São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 33118, de 14 de março de 1991
Nº 33118/1991
Nesta página
Art. 1. LIVRO V – Dos Anexos (anexos I a X) LIVRO II – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS LIVRO III – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA LIVRO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS LIVRO I – DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS LIVRO II – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS LIVRO III – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA LIVRO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS LIVRO V – Dos AnexosORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e objetivando regulamentar a aplicação da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, com as alterações da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, e da Lei nº 7.003, de 27 de dezembro de 1990,
Decreta:
Artigo 2º. - Este decreto entrará em vigor em 1º de maio de 1991, quando ficarão revogados o Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, o Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias por ele aprovado e suas modificações.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de março de 1991.
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS - A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 33.118, DE 14/03/91-; EFEITOS A PARTIR DE 1°-05-91
Texto consolidado até 30-12-2000, pela Assistência de Informação Tributária, da Consultoria Tributária, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda
ÍNDICE SISTEMÁTICO
LIVRO V – Dos Anexos (anexos I a X)
TÍTULO I
DO IMPOSTO
TÍTULO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
LIVRO II – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO,
CAPÍTULO V
- Do Diferimento do Lançamento do Imposto.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III
DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS
TÍTULO IV
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS
TÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
TÍTULO VI
DOS REGIMES ESPECIAIS
LIVRO III – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
TÍTULO II
DA CONSULTA
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
TÍTULO IV
DO PROCESSO FISCAL
TÍTULO V
DO DÉBITO FISCAL
LIVRO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
LIVRO I – DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso I. Dá nova redação artigo 1° da Lei- 6.374/89, que instituiu o ICMS.
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso II. Dá nova redação ao artigo 2° da Lei- 6.374/89, que instituiu o ICMS.
NOTA - V. LEI - 8.198, de 15/12/92, artigo 3º, inciso I. Dispensa o pagamento do ICM e do ICMS em relação a operações, com alimentação fornecida em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, ocorridas até a data da sua publicação.
NOTA - V. PORTARIA CONJ.CAT/SUB-G - 01/93, de 29/01/93. Dispõe sobre a inibição da cobrança do ICM e do ICMS pelo fornecimento de alimentação em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. Efeitos a partir de 16/12/92. Retificação - DOE de 09/02/93.
NOTA - V. DECRETO - 45.048, de 07/07/00. Institui o Regime Especial de Tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, fixando a carga tributária em 4,5%. Alterado pelos Decretos 45.225/00 e 45.543/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT-78/00, de 31/10/00 - Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, previsto no Decreto 45.048/00.
NOTA - V. DECRETO - LEI Federal - 406, de 31/12/68, artigo 8°. Institui a Lista de Serviços relativa ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios.
NOTA - V. DECRETO - LEI Federal - 834, de 08/09/69, artigo 3°, inciso VII. Dá nova redação à Lista de Serviços instituída pelo Decreto-Lei-406/68.
NOTA - V. PARECER NORMATIVO ICM - 04/72-CAT, de 16/11/72. Fixa entendimento no sentido da incidência do ICM no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da obra de construção civil.
NOTA - V. LEI FEDERAL - 7.192, de 05/06/84. Inclui na Lista de Serviços a que alude o artigo 8º do Decreto-Lei - 406/68, os prestados pelos profissionais autônomos de relações públicas.
NOTA - V. LEI COMPLEMENTAR Federal - 56, de 15/12/87. Dá nova redação à Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei 406/68.
NOTA - V. LEI COMPLEMENTAR Federal - 100, de 22/12/99, artigo 3º. Acrescenta item à Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei-406/68, na redação dada pela Lei Complementar- 56/87.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 36/95, de 09/05/95. Informa sobre diretriz constitucional observada pelo Estado, face à revogação do Convênio ICMS-03/94 pelo Convênio ICMS-02/95, que dispõe sobre a operação de importação de bem e mercadoria destinada a unidade federada diversa do domicílio do importador.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 65/95, de 25/07/95. Estabelece procedimentos especiais de controle para o trânsito em território paulista, de mercadorias importadas por contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas e liberadas em território paulista. Revogada pela Portaria CAT-78/95.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 64/95, de 21/08/95. Esclarece que a Portaria CAT-65/95, somente produzirá efeitos a partir de 01/10/95, com as alterações que serão introduzidas em suas disposições, por meio de nova portaria a ser editada.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 78/95, de 26/09/95. Estabelece procedimentos especiais de controle para o trânsito, em território paulista, de mercadorias importadas com desoneração do ICMS por contribuintes estabelecidos em outras Unidades federadas e liberadas em território paulista. Efeitos a partir de 1º de novembro de 1995. Revoga a Portaria CAT- 65/95. Suspensa pela Portaria CAT-79/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/97, de 18/09/97, artigo 1º, inciso II. Suspende a aplicação do disposto na Portaria CAT-78/95, a partir de 23/09/97, até que se restabeleçam as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, subitem 3.1. Esclarece que continuam em vigor as disposições relativas à cobrança do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, no que se refere à mercadoria originada de outro Estado e destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, item 14, de 3103/89. Esclarece sobre a incidência dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, de 31/03/89, itens 1 e 14. Esclarece o tratamento tributário aplicável, a partir de 01/04/89, às prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 74/98, de 14/09/98. Divulga entendimento relativo à prestação de serviço de comunicação por meio de satélite.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/00, de 28-07-00, item 1. Esclarece sobre a implementação da Lei Complementar federal 102/00, na legislação tributária paulista, no que se refere ao local da prestação de serviço por meio de satélite.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 108/00, de 11/10/00 -Comunica procedimentos relativos aos serviços não-medidos que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, realizados a partir de 1º de agosto de 2000, em face da inclusão do § 6º ao art. 11 da Lei Complementar 87, de 13/09/96 pela Lei Complementar 102, de 11/07/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, subitem 3.1. Esclarece que continuam em vigor as disposições relativas à cobrança do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, no que se refere a serviço tomado cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado e que não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüente.
1 - a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
2 - o uso, o consumo ou a integração no ativo imobilizado de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização, ou produzida pelo próprio estabelecimento.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, subitem 1.6. Esclarece que, a partir de 01/11/96, o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização não será mais fato gerador do imposto, face à Lei Complementar Federal-87/96.
1 - a natureza jurídica das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;
2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída do estabelecimento ou nele consumida, tiver estado na posse do respectivo titular;
3 - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tiver estado na posse do prestador;
4 - a validade jurídica do ato praticado;
5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 51/96, de 17/09/96. Comunica que, a partir da publicação da Lei Complementar Federal-87/96, em 13/09/96, a exportação de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como as prestações de serviços para o exterior, não mais estão sujeitas ao pagamento do ICMS, independentemente da publicação de qualquer outro ato.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 53/96, de 20/09/96. Informa sobre o não pagamento do ICMS referente à exportação de mercadorias.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, subitem 1.1. Esclarece, face à Lei Complementar Federal-87/96, que desde 13/09/96 a não-incidência do ICMS nas operações que destinem ao exterior mercadorias, se estende aos produtos primários e semi-elaborados, ainda que feitas via empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa. .
NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DRT-5 - 798/94, de 04/12/97. Exportação - Semielaborados - Suco de laranja - ICMS exigível. semi-elaborado o produto indicado no Anexo IV deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 2º, § 5º, e Anexo Único do Convênio ICM-66/88, art. 3º, §§ 1º e 2º);
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 82/98, de 13/10/98. Divulga orientação a respeito da possibilidade de se mencionar, em separado, o valor do pedágio para os fins de atender ao disposto no artigo 285, inciso I, e seu § 3º, item 1, como também, o inciso III do artigo 4º e o artigo 196, todos do RICMS/91.
NOTA - V. PARECER NORMATIVO ICM - 03/72-CAT, de 15/08/72. Fixa entendimento no sentido de que a elaboração de quaisquer produtos sob encomenda, seja o respectivo autor particular ou contribuinte, constitui industrialização e não serviço, incidindo, portanto, o imposto.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
NOTA - V. LEI - 6.267, de 15/12/88. Dispõe sobre o regime tributário da microempresa. Alterada pela Lei-8.198/92. Revogada pela Lei -10.086/98.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/90, de 29/10/90. Esclarece sobre a extinção de benefícios fiscais não convalidados pelo CONFAZ, a partir de 5 de outubro de 1990. Retificação - DOE de 31/10/90.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/97, de 29/08/97. Republicação - DOE de 02/09/97: Comunicam prorrogação dos benefícios fiscais que especificam, tendo em vista a celebração dos Convênios ICMS-48/97 e 67/97 que prorrogam as disposições de diversos convênios que concederam tais benefícios.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 92/97, de 06/11/97. Esclarece sobre benefícios fiscais decorrentes do Convênio ICMS-100/97 aplicados aos insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS-36/92.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, itens 1 e 2. Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a vigência de benefícios fiscais, em face da celebração do Convênio ICMS-121/97, que prorroga benefícios fiscais e revoga o Convênio ICMS-53/91.
NOTA - V. LEI - 10.086, de 19/11/98. Dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo. Alterada pelas Leis-10.175/98, 10.325/99, 10.366/99 e 10.669/00. Revoga a Lei-6.267/88.
SEÇÃO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
NOTA - V. PORTARIA CAT - 71/94, de 13/10/94. Revogada pela Portaria CAT-26/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/99, de 03/05/99. Revoga a Portaria CAT-71/94. Estabelecem competência para o reconhecimento de isenções e imunidades nos casos que especificam.
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso III. Dá nova redação ao artigo 4° da Lei-6.374/89, que dispõe sobre a não incidência do imposto.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/91, de 24/01/91. Revogada pela Portaria CAT-18/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 18/91, de 11/03/91. Revoga a Portaria CAT-07/91. Disciplinam a aplicação de alíquota nas operações interestaduais, envolvendo depósito em armazém geral ou depósito fechado.
NOTA - V. PARECER NORMATIVO ICM - 02/76-CAT, de 20/02/76. Esclarece que o fornecimento de material de embalagem a estabelecimento exportador, a ser utilizado na exportação de banana, não está abrangido pelos incentivos fiscais conferidos à exportação.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 12/89, de 22/03/89. Transmite informações sobre o tratamento tributário aplicável às saídas para o exterior de produtos semi-elaborados.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 51/96, de 17/09/96.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 53/96, de 20/09/96. Esclarecem sobre a desoneração das exportações, tendo em vista a edição da Lei Complementar-87/96.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, subitem 1.1. Esclarece que desde 16/09/96 a não-incidência do ICMS nas operações que destinem ao exterior mercadorias já se estende, também, aos produtos primários e semi-elaborados, ainda que feitas via empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa, face à Lei Complementar-87/96.
NOTA - V. Artigo 13, das DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às saídas de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país, no período que especifica. a saída decorrente de operação que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo IV deste regulamento;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 81/92, de 13/11/92. Esclarece sobre a obrigatoriedade de estorno do crédito fiscal nas saídas interestaduais com petróleo, inclusive lubrificante ou combustível dele derivado e com energia elétrica. (DOE de 17/11/92). Declarado sem efeito, em parte, pelo Comunicado CAT-84/95). COMUNICADO CAT - 84/95, de 27/11/95. Dispõe sobre as novas regras de substituição tributária nas operações realizadas com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo e esclarece que fica sem efeito o Comunicado CAT-81/92, no que se refere às operações interestaduais com derivados de petróleo.
NOTA - V. DECRETO-LEI Federal - 406, de 31/12/68, artigo 8º. Dispõe sobre fato gerador do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, apresentando a " Lista de Serviços", cuja redação foi alterada pelo inciso VII do artigo 3º do Decreto Lei Federal- 834, de 08/09/69 e , casos de incidência do ICM.
NOTA - V. PARECER NORMATIVO ICM - 04/72-CAT, de 16/11/72. Fixa entendimento no sentido da incidência do ICM no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da obra de construção civil.
NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 27/10/77 (Processo SF-58.795/68). Fixa entendimento no sentido de que não há incidência do ICM no preparo de concreto em caminhão-betoneira durante o percurso até a obra, considerando encontrar-se tal operação sob a sujeição do ISS.
NOTA - V. LEI FEDERAL - 7.192, de 05/06/84. Inclui na Lista de Serviços a que alude o artigo 8º do Decreto-Lei - 406/68, os prestados pelos profissionais autônomos de relações públicas.
NOTA - V. LEI COMPLEMENTAR Federal - 56, de 15/12/87. Dá nova redação a Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do DecretoLei-406/68.
NOTA - V. LEI COMPLEMENTAR Federal - 100, de 22/12/99. Altera o Decreto Lei - 406/68, de 31 de dezembro de 1968, e a Lei Complementar-56/87, de 15 de dezembro de 1987, para acrescentar a exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários como serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 03/00, de 30/11/00 - ICMS - Dispõe sobre a cessão de bens para consumo com a intenção de ser definitiva - Descaracterização do "Contrato de locação".
NOTA - V. DECRETO - 29.721, de 06/03/89. Institui diferimento do lançamento do ICM nas operações com ouro.
NOTA - V. LEI FEDERAL - 7.766, de 11/05/89. Dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre o seu tratamento tributário.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/90, de 29/10/90, item 2. Esclarece que estão revogadas, por disposição do Convênio ICMS-60/90, as isenções relacionadas com a circulação de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo, contidas nos incisos que especifica do artigo 5º do RICM/81. Retificação - DOE de 31/10/90.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, subitem 1.6. Esclarece que, a partir de 01/11/96, o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização não será mais fato gerador do imposto, face à Lei Complementar Federal-87/96.
1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a (Lei Complementar federal 87/96, artigo 3º, parágrafo único): - O disposto no inciso VI, observadas, no que couber, as disposições do Capítulo V do Título II do Livro II, aplica-se também:[R]
1 - à saída de produto industrializado de estabelecimento do fabricante, com o fim específico de exportação, com destino a (Convênio ICMS-88/89, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)[R]
NOTA - V. DECRETO - 39.103, de 26/08/94, artigo 5º. Dispensa o pagamento do débito fiscal decorrente de operações realizadas entre os dias 04/01 a 26/07/94, período em que as remessas de produtos industrializados e semi-elaborados para empresas exportadoras que não operem exclusivamente no mercado externo e não sejam "trading companys" de usufruir do mesmo tratamento tributário conferido às exportações.
2 - à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente (Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1):
1 - à saída de produto industrializado de estabelecimento do fabricante, com o fim específico de exportação em moeda estrangeira, com destino a (Convênios ICMS-88/89, cláusula primeira, e ICMS-4/90):[R]
2 - à saída, com destino a estabelecimento indicado na alínea "d" do item anterior, de produto industrializado, que, com o fim específico de exportação, for promovida por estabelecimento arrolado nesse item, observada a legislação federal pertinente e, quando for o caso, o disposto no
2 - à saída, com destino a estabelecimento indicado na alínea "d" do item anterior, de produto industrializado, que, com o fim específico de exportação em moeda estrangeira, for promovida por estabelecimento arrolado nesse item, observada a legislação federal pertinente e, quando for o caso, o disposto no
3 - à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente (Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-88/91 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
1 - no tocante a remessa para estabelecimento localizado no território do Estado, à obtenção de credenciamento pelo destinatário, nos termos do artigo 418;
2 - no tocante a remessa para estabelecimento localizado em outro Estado, cumulativamente:
1 - pelo entreposto aduaneiro, se localizado em território paulista;
2 - pelo estabelecimento depositante, se o entreposto aduaneiro situar-se em outro Estado. - O benefício previsto na alínea "d" do item 1 do § 1º será mantido na hipótese de transferência de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, desde que (Convênio ICMS-88/89, cláusula quarta):
1 - sejam ambos administrados pela mesma pessoa jurídica;
2 - seja a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante, pelo entreposto aduaneiro que promover a transferência.
1 - relativamente à alínea "a":
2 - relativamente às alíneas "b" e "c", compreenderá somente as mercadorias e os serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, item 14, de 3103/89. Esclarece sobre a incidência dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO
NOTA - V. LEI COMPLEMENTAR - 24, de 07/01/75. Estabelece disciplina para a celebração, ratificação e revogação de convênios, relacionados com a concessão de isenção e demais benefícios do ICM. COMUNICADO CAT - 28/84, de 08/08/84 - ICM. Mercadorias importadas do exterior - Sustação da cobrança do imposto, com base na Súmula 575, do STF - Impossibilidade. Declarado sem efeito pelo Comunicado CAT-38/90.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 10/89, de 28/02/89, item 6. Comunica que estão revogadas, a partir de 1º de março de 1989, todas as isenções de ICM concedidas por lei federal (Constituição Federal artigo 151,III).
NOTA - V. DECRETO - 31.966, de 27/07/90, artigo 4º. Efeitos retroativos a 01/01/90.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 60/90, DE 20/08/90. Republicação - DOE de 02/08/90. Dispõem sobre a aplicação dos benefícios previstos no artigo 61 das DDTT do RICM/81, às operações contratadas até 31/12/89.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 38/90, de 18/09/90. Extingue os efeitos do Comunicado CAT- 28/84, que considerava superada a jurisprudência de que se originou a Súmula 575 do STF- (GATT/ALLADI).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/90, de 29/10/90, subitem 1.1. Esclarece sobre a extinção de benefícios fiscais a partir de 5 de outubro de 1990. Retificação - DOE de 31/10/90.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 48/90, de 30/11/90.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 49/90, de 30/11/90.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 50/90, de 11/12/90.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 51/90, de 04/06/90. Comunicam isenção do ICMS incidente sobre máquinas, aparelhos e equipamentos destinados às empresas que especificam, nos termos e condições da Portaria CAT- 60/90, resultantes de concorrência internacional.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 71/94, de 13/10/94, artigo 2º. Revogada pela Portaria CAT-26/99
NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/99, de 03/05/99, artigos 1º ao 4º. Revoga a Portaria CAT-71/94. Atribuem competência para a decisão de questões relacionadas com a aplicação de legislação que conceda isenções do ICMS, que não se compreendam na competência da Seção de Julgamento, ou que tenha sido reservada ao Coordenador da Administração Tributária por ato específico.
TÍTULO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE
1 - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
2 - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
3 - adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
4 - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.;
NOTA - V. AVISO DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - 27-GM-6, de 03/10/72. Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICM pelos Serviços Reembolsáveis do Ministério da Aeronáutica
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 23/87, de 14/09/87. Dispõe sobre a forma de regularização da situação tributária, por parte dos proprietários de Vídeo Locadoras, de seu acervo de fitas e dá outras providências.
NOTA - V. DECRETO - 24.555, de 27/12/85. Dispõe sobre instituições particulares de assistência social que promovem saídas de mercadorias não isentas de ICM.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/90, de 15/02/90. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a circulação de bens promovida por instituições financeiras. Republicação - DOE de 20/02/90.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/93, de 31/03/93. Esclarece que, para todos os efeitos fiscais pertinentes ao ICMS, o SESI é efetivamente contribuinte do imposto.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/93, de 08/10/93.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 82/95, de 17/11/95. Informa sobre a revisão de classes de contribuintes.
1 - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;
2 - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
3 - a cooperativa;
4 - a instituição financeira e a seguradora;
5 - a sociedade civil de fim econômico;
6 - a sociedade civil de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;
7 - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;
8 - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;
9 - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, que envolver fornecimento de mercadoria;
10 - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, que envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;
11 - o fornecedor, em qualquer estabelecimento, de alimentação, bebida ou outra mercadoria, incluídos os serviços inerentes à operação;
12 - qualquer pessoa ou entidade indicada em item anterior, que, na condição de consumidor final, adquirir bem ou serviço em operação ou prestação interestadual;
13 - qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, que promover importação do exterior de mercadoria, bem ou serviço, ou que adquirir em licitação mercadoria ou bem, importado do exterior e apreendido;
14 - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que realizarem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, de 31/03/89, item 15. Esclarece o enquadramento, no conceito de produtor, das pessoas físicas extratoras de resina vegetal.
CAPÍTULO II
DO SUBSTITUTO
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, incisos IV e V e o artigo 2°, inciso I. Dá nova redação ao "caput" do inciso III, aos incisos IV, VI e XXII e ao item 2 do § 8° do artigo 8° e acrescenta, ao referido artigo, o inciso XXV e o § 14, da Lei-6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS.
1 - saída de mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
2 - saída de mercadoria ou prestação de serviço, amparada por não-incidência ou isenção;
3 - saída ou qualquer evento que impossibilitar a ocorrência das operações ou das prestações indicadas neste artigo.
1 - a cooperativa mencionada remeta a mercadoria:
2 - o estabelecimento de cooperativa central de que trata a alínea "b" do item anterior remeta a mercadoria a estabelecimento da respectiva federação de cooperativas.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 63/88, de 02/12/88. Revogada pela Portaria CAT-38/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 38/00, de 25/05/00, artigo 13. Dispõem sobre a inscrição estadual dos substitutos tributários estabelecidos em outras unidades da Federação.
CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso VI. Dá nova ao redação ao inciso VII do artigo 9° da Lei-6.374/89, que instituiu o ICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 78/95, de 26/09/95, artigo 10º. Dispõe sobre a responsabilidade solidária do transportador e do representante legal, no caso de não cumprimento dos procedimentos especiais relativos ao controle do trânsito, em território paulista, de mercadorias importadas com desoneração do ICMS por contribuintes estabelecidos em outras Unidades federadas e liberadas em território paulista. Suspensa sua aplicação pela Portaria CAT-79/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/97, de 18/09/97. artigo 1º, inciso II. Suspende a aplicação do disposto na Portaria CAT-78/95, a partir de 23/09/97, até que se restabeleçam as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 65/95, de 25/07/95, artigo 7°. Dispõe sobre a responsabilidade solidária de todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto, no caso de não cumprimento dos procedimentos especiais relativos ao controle do trânsito, em território paulista, de mercadorias importadas por contribuintes estabelecidos em outras Unidades federadas e liberadas em território paulista. Revogada pela Portaria CAT-78/95.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 64/95, de 21/08/95. Esclarece que a Portaria CAT-65/95, somente produzirá efeitos a partir de 01/10/95, com as alterações que serão introduzidas em suas disposições, por meio de nova portaria a ser editada proximamente.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 78/95, de 26/09/95, artigo 10º. Dispõe sobre a responsabilidade solidária de todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto, no caso de não cumprimento dos procedimentos especiais relativos ao controle do trânsito, em território paulista, de mercadorias importadas com desoneração do ICMS por contribuintes estabelecidos em outras Unidades federadas e liberadas em território paulista. Revoga a Portaria CAT-65/95. Os efeitos dessa Portaria foram suspensos pela Portaria CAT-79/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/97, de 18/09/97, artigo 1º, inciso II. Suspende a aplicação do disposto na Portaria CAT-78/95, a partir de 23/09/97, até que se restabeleçam as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I.
CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso VII. Dá nova ao redação ao artigo 12 da Lei-6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS.
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso VII. Dá nova ao redação ao artigo 12 da Lei-6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 35/71, de 29/11/71. Dispõe sobre a participação do produtor em campanhas de vendas de frutas promovidas pela Prefeitura Municipal de São Paulo, sem a desqualificação de seu estabelecimento.
NOTA - V. LEI - 10.619, de 20/07/00, artigo 2°, inciso II. Acrescenta o § 2° ao artigo 15 da Lei-6.374/89, passando o atual parágrafo único a ser denominado
CAPÍTULO V
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, incisos VIII e IX. Dá nova redação ao inciso I e ao § 1° do artigo 16 da Lei-6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS.
NOTA - V.
NOTA - V. AVISO DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA - 27-GM-6, de 03/10/72. Dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICM pelos Serviços Reembolsáveis do Ministério da Aeronáutica.
NOTA - V. DECRETO - 24.555, de 27/12/85. Dispõe sobre instituições particulares de assistência social que promovem saídas de mercadorias não isentas de ICM.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/93, de 31/03/93. Esclarece que, para todos os efeitos fiscais pertinentes ao ICMS, o SESI é efetivamente contribuinte do imposto.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 19/98, de 01/04/98. Dispõe sobre a vedação temporária de inscrição no cadastro de contribuintes para as empresas de distribuição de combustíveis em geral.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 82/98, de13/11/98. Dispõe sobre a vedação temporária de concessão de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS para as empresas Transportadoras Revendedoras Retalhistas de combustíveis - TRRs.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98. Implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. Alterada pelas Portarias CAT-05/99, 78/99 , 21/00, 38/00,46/00, 58/00, 63/00 e 89/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/99, de 23/03/99. Dispõe sobre a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustíveis, bem como sobre a alteração dos dados declarados anteriormente. Alterada pela Portaria CAT-19/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/00, de 28/01/00. Esclarece sobre as senhas de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 19/00, de 09/03/00. Introduz alterações na Portaria CAT-22/99, que dispõe sobre a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento de distribuidor de combustíveis, bem como sobre a alteração dos dados declarados anteriormente.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 63/00, de 15/08/00. Acrescenta dispositivo ao Anexo III da Portaria CAT-92/98, para disciplinar procedimentos relativos à inscrição ou alteração cadastral de empresa que possua em seu quadro societário pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente e domiciliada no exterior ou pessoa jurídica com sede no exterior.
1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;
2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 51/89, de 27/10/89, artigo 6º, Inciso I. Atribui ao Posto Fiscal de Fronteira II de São Paulo, o cadastramento de contribuintes substitutos de outras Unidades da federação. Retificação - DOE de 08/11/89. Revoga a Portaria CAT-61/85.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 82/91, de 28/11/91. Republicação - DOE de 07/12/91;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 08/92, de 17/01/92.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/92, de 06/07/92.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/94, de 21/01/94.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/96, de 05/02/96. Retificação - DOE de 14/02/96: Dispõem sobre cancelamento e renovação das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos estabelecimentos localizados nos municípios criados, nos que tiveram áreas anexadas e nos que tiveram suas divisas alteradas pelas Leis que especificam. Revogadas pela Portaria CAT-38/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 76/93, de 04/08/93. Institui o Cadastro Especial de Contribuintes do ICMS e dá outras providências. Revoga a Portaria CAT-59/86. Alterada pelas Portarias CAT-93/95 e 61/99. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 80/94, de 17/11/94, artigo 2º. Dispõe que ao Posto Fiscal de Fronteira II de São Paulo, vinculado à IFC-31-SÉ aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria CAT-51/89. Republicação -DOE de 22/11/94.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 93/95, de 01/12/95. Altera a Portaria CAT-76/93, que instituiu o Cadastro Especial de Contribuintes do ICMS - CEC. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 107/98, de 29/12/98. Dispõe sobre a Declaração de Opção de Empresa de Pequeno Porte, via Internet.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 61/99, de 31/08/99. Altera a Portaria CAT-76/93, que instituiu o Cadastro Especial de Contribuintes do ICMS - CEC. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 38/00, de 25/05/00, artigo 3º. Revoga as Portarias CAT-82/91, 08/92, 54/92, 06/94 e 16/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 46/00, de 28/06/00, artigo 2º. Revoga as Portarias CAT-76/93, 93/95 e 61/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 18/70, de 21/10/70. Estabelece normas sobre administração e manutenção do Cadastro de Contribuintes do ICM. Republicação - DOE de 24/10/70. Revogada pela Portaria CAT-38/00.
NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA DEAT - 01/92, de 07/07/92. Dispõe sobre procedimentos referentes a inscrição, no cadastro de contribuintes do ICMS de empresas distribuidoras e transportadoras de leite pasteurizado. Revogada pelo artigo 3º, inciso III, da Portaria CAT- 38/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 116/93, de 28/12/93. Estabelece disciplina aplicável à inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para a venda em feiras, exposições ou locais semelhantes.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 63/94, de 13/09/94. Implanta e uniformiza procedimentos relacionados com a inscrição no Cadastro de Contribuintes. Retificação - DOE de 22/09/94. Alterada pela Portaria CAT-82/95. Revogada pela Portaria CAT-38/00.
NOTA - V. DECRETO - 43.738, de 30/12/98, artigo 24 (com a redação dada pelo artigo 5°, do Decreto-44.179, de 12/08/99). Dispõe que o contribuinte enquadrado no regime fiscal de microempresa, nos termos da Lei-6.267/88, deverá formalizar seu reenquadramento no regime da Lei-10.086/98, durante o período de 01/05/99 até 31/08/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo III (acrescentado pela Portaria CAT- 38/00. Dispõe sobre o Cadastramento Eletrônico dos Contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Alterada pela Portaria CAT-63/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/00, de 28/01/00. Esclarece sobre as senhas de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/00, artigo 3°. Dispõe sobre procedimentos relativos a cancelamento ou suspensão de inscrição estadual, ocorrências com livros e documentos fiscais, exercício de atividade em instalação provisória, e dá outras providências. Em vigor a partir de 01/06/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 68/00, de 26/05/00. Divulga relação das atividades econômicas dispensadas de obtenção de licença de instalação da CETESB nos procedimentos de inscrição cadastral ou alteração de atividades.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 19/98, de 28/08/98. Dispõe sobre a aceitação do Cartão Provisório de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo III (acrescentado pela Portaria CAT- 38/00), artigo 7º, parágrafo único. Estabelece que além dos documentos exigidos, a empresa franqueada deverá informar o CNPJ da empresa franqueadora.
NOTA - V. ARTIGO 672. Dispõe que as referências efetuadas ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, neste regulamento, devem ser consideradas como tendo sido feitas ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
1 - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;
2 - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido por autoridade competente;
3 - a prestação, por escrito ou verbalmente, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido;
4 - a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, em face de antecedentes fiscais que desabonem o interessado na inscrição ou os seus sócios.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/93, de 15/06/93. Dispõe sobre a exigência de documentação dos órgãos de Saúde Pública e revoga dispositivo da Portaria CAT-19/86. Revogada pela Portaria CAT-38/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98. Capítulo V das Disposições Especiais, artigos 12 e 13 " caput" e seu § 2º ( acrescentado pela Portaria CAT-38/00). Dispõem, respectivamente sobre a abertura de estabelecimento pertencente a sociedades civis, associações e entidades não sujeitas ao registro comercial na JUCESP e sobre a inscrição cadastral de estabelecimento distribuidor de combustíveis. Alterada pela Portaria CAT-63/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/99, de23/03/99. Dispõe sobre a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustíveis, bem como sobre a alteração dos dados declarados anteriormente. Alterada pela Portaria CAT-19/00.
NOTA - V. PORTARIA ANP - 202/99 (AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO), de 30/12/99. Dispõe sobre os requisitos a serem cumpridos para acesso a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 19/00, de 09/03/00. Introduz alterações na Portaria CAT-22, de 23/03/99, que dispõe sobre a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento de distribuidor de combustíveis, bem como sobre a alteração dos dados declarados anteriormente.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 63/00, de 15/08/00, artigos 1º e 2º. Acrescenta ao Anexo III da Portaria CAT-92/98, o artigo 19 que dispõe sobre procedimentos relativos à inscrição ou alteração cadastral de empresa com sócio residente e domiciliado ou com sede no exterior, bem como dispõe sobre documentos correlatos.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/99, de 23/03/99, artigo 8°. Dispõe que a inscrição não será concedida se qualquer dos sócios apresentar antecedentes fiscais desabonadores, especialmente àqueles previstos neste dispositivo. Revogada parcialmente pela Portaria CAT-19/00.
1 - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:
2 - a condenação por crime de sonegação fiscal;
3 - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
4 - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos ou em lista de pessoas inidôneas elaborada por órgão da administração federal, estadual ou municipal;
5 - a comprovação de insolvência.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 23/92, de 04/05/92. Delega ao Coordenador da Administração Tributária competência para edição do ato previsto no § 3º do artigo 21 do RICMS/91.
NOTA - V. DECRETO - 35.239, de 02/07/92, artigo 3º. Prorroga o prazo de validade das inscrições concedidas durante o período de 1º/05/91 a 02/07/92.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 14/88, de 29/08/88. Dispõe sobre a renovação da inscrição dos contribuintes do ICM.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 44/89, de 14/09/89. Reabre prazo a contribuintes do ICMS inadimplentes, para recadastramento.
SUBSEÇÃO II – DA AUTORIZAÇÃO, DISPENSA, SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, artigo 37, inciso I. Dispensa os matadouros públicos de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM, desde que se dediquem exclusivamente a abates por conta de terceiros.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/96, de 12/08/96. Revoga o subitem 2.12 das Instruções Internas CAT-10/68.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 60/97, de 04/07/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 33/00, de 25/04/00. Dispõem sobre a cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS por falta de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS.
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 01/96, de 29/11/96;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 02/96, de 13/12/96;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 03/96, de 20/12/96;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 04/97, de 16/05/97;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 08/97, de 19/09/97;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 02/98, de 27/02/98;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 07/98, de 31/07/98;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 09/98, de 09/10/98;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 11/98, de 09/09/98;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 02/99, de 08/02/99;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 05/99, de 02/03/99;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 06/99, de 09/03/99;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 07/99, de 11/03/99;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 09/99, de 15/03/99;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 13/99, de 22/06/99;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 15/99, de 30/08/99;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF-17/99, de 29/09/99. Cassam a eficácia de inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 05/97, de 15/07/97;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 06/97, de 19/08/97;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 07/97, de 17/09/97;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 09/97, de 22/10/97;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 10/97, de 27/11/97;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 01/98, de 21/01/98;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 04/98, de 15/04/98;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 05/98, de 02/06/98;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 06/98, de 17/07/98;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 07/98, de 03/08/98;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 10/98, de 01/09/98;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 12/98, de 05/10/98;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 14/98, de 05/11/98;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 15/98, de 04/12/98;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 01/99, de 11/01/99;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 08/99, de 13/03/99;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 10/99, de 19/04/99;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 11/99, de 17/05/99;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 12/99, de 22/06/99;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 13/99, de 26/07/99;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 14/99, de 21/08/99;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 16/99, de 21/09/99;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 18/99, de 21/10/99;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 19/99, de 05/11/99;
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 21/99, de 20/12/99 (Retificação DOE de 13/01/00);
NOTA - V. COMUNICADO DI - 02/00, de 21/01/00;
NOTA - V. COMUNICADO DI - 05/00, de 29/05/00;
NOTA - V. COMUNICADO DI - 06/00, de 12/09/00;
NOTA - V. COMUNICADO DI - 08/00, de 27/09/00;
NOTA - V. COMUNICADO DI - 09/00, de 27/11/00;
NOTA - V. COMUNICADO DI - 10/00, de 19/12/00; Restabelecem a eficácia de inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 52/98, de 29/06/98. Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustíveis e de transportador revendedor retalhista (TRR) de combustíveis.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/98, de 31/08/98. Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento não localizado pelo Fisco. Republicação - DOE de 03/09/98.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/79, de 16/05/79. Institui o Cadastro de Contribuintes sob Observação Especial.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/86, de 15/10/86. Estabelece nova disciplina sobre o Cadastro Especial de Contribuintes do ICM. . Revogada parcialmente pela Portaria CAT-76/93, mantidos, todavia, os modelos CEC-1 e CEC-4 da Guia de Informação e Apuração do ICM.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/96, de 21/08/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 52/98, de 29/06/98, artigo 5º.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/98, de 31/08/98, artigo 6º. Estabelecem que à inscrição que tenha sua eficácia cassada, aplicam-se as disposições dos artigos 26 e 176, inciso I, do RICMS/91.
SUBSEÇÃO III – DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO E DE SUAS ALTERAÇÕES
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso X. Dá nova ao redação ao artigo 20 da Lei-6.374/89, que dispõe sobre a instituição do 'ICMS. - A inscrição será solicitada em formulário cujo modelo tiver sido aprovado pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 17).
NOTA - V. DECISAO NORMATIVA CAT - 01/81, de 09/01/81. Define como deve ser identificado o produtor na Declaração Cadastral e demais documentos, inclusive fiscais, na hipótese de exploração da atividade em condomínio.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/86, de 16/01/86, artigo 4º e § 1º do artigo 1º das DDTT. Dispõe sobre o modelo e o preenchimento de Declaração Cadastral-Produtor (DECAP).
NOTA - V. PORTARIA CAT - 43/88, de 01/09/88, alínea "d" do inciso II, do parágrafo único do artigo 8º. Dispõe sobre a criação do novo formulário de Declaração Cadastral (DECA). Revogada pela Portaria CAT-38/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 64/88, de 02/12/88, § 4º e § 5º do artigo 5º. Esclarece sobre o preenchimento da Declaração Cadastral (DECA). Revogada pela Portaria CAT-38/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo III (acrescentado pela Portaria CAT- 38/00), artigo 16. Dispõe sobre a primeira intervenção efetuada pelo contribuinte nos seus dados cadastrais após a implantação da DECA Eletrônica. Alterada pela Portaria CAT-63/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 74/00, de 06/06/00. Esclarece sobre a primeira intervenção nos dados cadastrais após a implantação da DECA Eletrônica.
1 - ocorrer modificação nos dados anteriormente declarados;
2 - haja a adoção de quaisquer outros livros, inclusive copiadores, além dos previstos no artigo 204;
3 - for exigido pela Secretaria da Fazenda para a prestação de quaisquer informações, além das previstas neste regulamento.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 21/85, de 04/09/85. Dispõe sobre a menção dos números do CPF do titular, sócio ou diretores e signatários da DECA.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 43/88 , de 01/09/88. Dispõe sobre a renovação da inscrição dos contribuintes do ICM. Alterada pela Portaria CAT-64/88. Revogada pela Portaria CAT-38/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 63/88, de 02/12/88. Dispõe sobre a renovação da inscrição dos contribuintes, industriais e atacadistas, estabelecidos em outras unidades da Federação, que na condição de responsáveis, efetuem retenção do imposto em favor do Estado de São Paulo. Revogada pela Portaria CAT-38/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 64/88, de 02/12/88. Acrescenta dispositivo à Portaria CAT-43/88, que dispõe sobre a renovação de inscrição dos contribuintes do ICM. Revogada pela Portaria CAT-38/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 60/96, de 09/09/96. Dispõe sobre o preenchimento do formulário "Declaração Cadastral - DECA". Revogada pelo artigo 3º da Portaria CAT-38/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo III (acrescentado pela Portaria CAT- 38/00. Dispõe sobre o Cadastramento Eletrônico dos Contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 107/98, de 29/12/98. Põe a disposição a Declaração de Opção de Empresa de Pequeno Porte - via Internet.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 01/99, de 08/01/99. Dispõe sobre dados adicionais que devem constar da Declaração Cadastral - (DECA), relativos ao regime da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - (EPP).
NOTA - V. PORTARIA CAT - 38/00, de 25/05/00. Acrescenta à Portaria CAT-92/98, o Anexo III que dispõe sobre o Cadastramento Eletrônico dos Contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 63/00, de 15/08/00, artigos 1° e 2° . Acrescenta ao Anexo III da Portaria CAT-92/98, o artigo 19, que dispõe sobre procedimentos relativos à inscrição ou alteração cadastral de empresa com sócio residente e domiciliado ou com sede no exterior, bem como, dispõe sobre documentos correlatos..
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 54/00, de 27/04/00. Esclarece que até a entrada em vigor da DECA Eletrônica, os contribuintes deverão indicar no "campo 55" da DECA em papel, em todas as situações, o CNAE FISCAL. No caso de abertura com enquadramento no "SIMPLES", também a receita bruta anual.
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso X. Dá nova ao redação ao artigo 20 da Lei-6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS. - O contribuinte comunicará à repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, a transferência a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, o encerramento ou a suspensão de atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração nos dados anteriormente declarados (Lei 6.374/89, art. 20).
NOTA - V. DECRETO - 44.893, de 12/05/00, artigo 2º. Estabelece que o disposto no § 2º do art. 28 do RICMS/91, será aplicado, inclusive, aos estabelecimentos que estiverem com atividade suspensa na data da entrada em vigor deste decreto.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/84, de 11/04/84, § 1º do artigo 4º. Dispõe que as empresas de pequeno porte apresentarão DECA na primeira quinzena do mês, à repartição fiscal da situação do estabelecimento, para formalizar a exclusão do regime fiscal simplificado.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/98, de 31/08/98. Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento não localizado pelo fisco. Republicação - DOE de 03/09/98.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo III (acrescentado pela Portaria CAT- 38/00), artigo 18. Estabelece que o disposto nesse Anexo não se aplica ao cancelamento de inscrição estadual, à suspensão de atividades, às ocorrências com livros e documentos fiscais e ao exercício de atividades eventuais instalações provisórias, hipótese em que deverão ser observadas as normas próprias.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV ( acrescentado pela Portaria CAT- 46/00), artigo 10, parágrafo único. Dispõe que as informações cadastrais declaradas na GIA não alteram a base de dados da Secretaria da Fazenda, devendo ser utilizada, para esse fim, a Declaração Cadastral - DECA Eletrônica, conforme previsto no Anexo III dessa Portaria. Alterada pela Portaria CAT-58/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/00. Dispõe sobre procedimentos relativos a cancelamento ou suspensão de inscrição estadual, ocorrências com livros e documentos fiscais, exercício de atividade em instalação provisória, e dá outras providências.
SUBSEÇÃO IV – DA FICHA DE INSCRIÇÃO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo III (acrescentado pela Portaria CAT- 38/00), artigo 4º. Dispõe sobre o número de inscrição.
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, incisos VIII e IX e artigo 3°. Dá nova ao redação ao inciso I e ao § 1° do artigo 16 e revoga o artigo 19, ambos da Lei-6.374/89, que instituiu o ICMS. - Autorizada a inscrição, a repartição fiscal fornecerá ao contribuinte ficha de inscrição com o número correspondente (Lei 6.374/89, art. 19).
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, incisos VIII e IX e artigo 3°. Dá nova ao redação ao inciso I e ao § 1° do artigo 16 e revoga o artigo 19, ambos da Lei-6.374/89, que instituiu o ICMS.
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 3°, inciso I. Revoga o artigo 19 da Lei-6.374/89, que instituiu o ICMS.
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XI. Dá nova ao redação ao artigo 22 da Lei-6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS. - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, é obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente (Lei 6.374/89, art. 22).
SEÇÃO II
DO CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
NOTA - V. Artigo 14, das DDTT. Cria os Códigos 46.000 e 58.000.
1 - da inscrição inicial;
2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.
NOTA - V. RESOLUÇÃO (IBGE/CONCLA) - 01/98 de 25/06/98. Aprova a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE Fiscal.
NOTA - V. DECRETO - 44.918, de 19/05/00, artigo 4º. Dispõe sobre a conversão de ofício dos atuais CAEs para os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE Fiscal) e cria o código de CNAE - Fiscal 88889, para os casos em que não possa ser efetivada a correlação entre eles.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/00, de 05/06/00. Dispõe sobre a adoção da CNAE - Fiscal para os contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS. Alterada pela Portaria CAT-92/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 83/00, de 27/06/00. Comunica que nos documentos relativos à apropriação de crédito acumulado deverá constar, além do CNAE, o CAE referido no artigo 33 do RICMS/91, na redação que produziu efeito até 31/05/00, até que seja publicado o IVA mediana, segundo a CNAE Fiscal.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 87/00, de 28/06/00, item 3. Divulga os códigos da CNAE relativos às atividades econômicas dos contribuintes: Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações mantidas pelo Estado, Hospital e Casa de Saúde, Entidade Assistencial e Despachante Aduaneiro, dispensados da entrega mensal de GIA, nos termos da Portaria CAT-20/00.
1 - da inscrição inicial;
2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 18/70, de 31/10/70. Fixa normas para administração e manutenção do Cadastro de Contribuintes do ICM. Revogada pela Portaria CAT-38/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 02/82, de 08/01/82. Aprova modelo de formulário de declaração para codificação de atividade econômica, estabelece normas para classificação e/ou reclassificação nos novos códigos introduzidos na Tabela I do Código de Atividade Econômica.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/86, de 16/01/86, artigo 9º. Estabelece disciplina sobre o Código de Atividade Econômica, a ser utilizado por produtor.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/86, de 22/07/86. Dispõe sobre enquadramento de estabelecimentos no CAE 56.000, correspondente ao fornecimento de refeições coletivas.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 26/87, de 20/10/87. Esclarece sobre enquadramento de estabelecimentos industriais de cooperativas.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/88, de 08/11/88, artigos 1° e 2°. Dispõe sobre a padronização do reenquadramento de estabelecimentos das cooperativas nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs 83.000 a 83.849.
NOTA - V. DECRETO - 32.548, de 07/11/90, artigos 3°, inciso III e 10. Acrescenta ( à Tabela II do Anexo III do RICM/81 ) e dispõe sobre o código de produto 379 (sistemas de freios suas partes e peças).
NOTA - V. DECRETO - 33.717, de 30/08/91, artigo 1º e parágrafo único. Exclui e dispõe sobre os contribuintes enquadrados no código de produto 379 (sistemas de freios suas partes e peças) da Tabela II do Anexo VII do RICMS/91.
NOTA - V. DECRETO - 39.570, de 22/11/94, artigos 1° e 2º. Acrescenta e dispõe sobre o Código de Atividade Econômica - CAE - 77.000 - Posto de Revenda de Combustiveis .
NOTA - V. DECRETO - 40.756, de 03/04/96, artigo 6º e parágrafo único. Revoga o artigo 6º das DDTT do RICMS/91 e dispõe que o estabelecimento atualmente enquadrado nos extintos CAE 45.000 ou 55.000, terá o seu reenquadramento efetuado de ofício pela Secretaria da Fazenda.
NOTA - V. DECRETO - 42.498, de17/11/97, artigos 3°, incisos IX e X e 5°. Acrescenta e dispõe sobre os Códigos de Atividade Econômica - CAEs - 54.000, 55.000 e 57.000.
SEÇÃO III
DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL
1 - o formulário de inscrição;
2 - o formulário de inscrição anterior;
3 - a ficha de inscrição;
4 - os talões de Notas Fiscais de Produtor utilizados ou em uso.
NOTA - V. DECISÃ0 NORMATIVA CAT - 01/81, de 09/01/81. Define como deve ser identificado o produtor, para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes, na hipótese de exploração da atividade em condomínio.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/86, de 16/01/86. Estabelece disciplina relacionada com a inscrição de produtores no Cadastro de Contribuintes do ICM, com o uso da Nota Fiscal de Produtor e sua dispensa nas hipóteses que especifica e dá outras providências. Alterada pelas Portarias CAT-29/86, 40/86, 44/86, 04/88, 10/88, 21/88, 06/89, 58/91, 12/97, 37/97, 61/97, 66/97 e 75/97 e 93/98. O artigo 13 desta Portaria CAT- 03/86 foi revogado pelo artigo 3º da Portaria CAT-12/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 12/86, de 25/02/86. Fixa a jurisdição fiscal para o cumprimento das obrigações tributárias pelos produtores não equiparados a comerciantes ou industriais.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/88, de 05/05/88. Altera o "caput" do artigo 2º da Portaria CAT- 03/86, que dispõe sobre o prazo de validade de inscrição. Alterada pela Portaria CAT- 12/97, art. 2º.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 10/88, de 01/09/88. Esclarece sobre revalidação da inscrição dos produtores agropecuários, não abrangidos pelas disposições da Resolução SF- 14/88 e da Portaria CAT-43/88.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/89, de 14/02/89. Dá nova redação ao artigo 3º da Portaria CAT- 03/86, que dispõe sobre .a revalidação da inscrição.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/96, de 05/02/96. Dispõe sobre cancelamento e renovação das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos estabelecimentos produtores, localizados nos novos municípios criados, nos que tiveram área anexadas e nos que tiveram suas divisas alteradas pela Lei- 9.330/95. Retificação - DOE de 14/02/96. Revogada pela Portaria CAT-38/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 12/97, de 17/02/97 (DOE de 26/02/97). Altera dispositivos da Portaria CAT-03/86, que estabelece disciplina relacionada com a inscrição de produtores no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o uso da Nota Fiscal de Produtor e sua dispensa. Alterada pelas Portarias CAT 37/97, 61/97, 75/97.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 23/97 , de 31/03/97. Esclarece sobre o disposto no artigo 2º do Decreto-41.604/97 e as modificações introduzidas na Portaria CAT-03/86, por meio da Portaria CAT-12/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 61/97, de 07/07/97, artigo 2º. Convalida procedimentos adotados pelas repartições, até a data de vigência desta Portaria.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 75/97, de 03/09/97, artigo 2º. Convalida procedimentos adotados pelas repartições, até a data de vigência desta Portaria.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo III (acrescentado pela Portaria CAT- 38/00), artigo 1°,
NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/00, de 05/06/00, artigo 7º. Dispõe sobre o enquadramento do produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial na CNAE Fiscal.
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XII. Dá nova ao redação ao artigo 23 da Lei-6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 36/95, de 09/05/95. Informa sobre diretriz constitucional observada pelo Estado, face à revogação do Convênio ICMS-03/94 pelo Convênio ICMS-02/95, que dispõe sobre a operação de importação de bem e mercadoria destinada a unidade federada diversa do domicílio do importador.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 74/98, de 14/09/98. Divulga entendimento sobre cumprimento das obrigações fiscais relativas à prestação de serviço de comunicação por meio de satélite.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/00, de 28/07/00, item 1. Esclarece sobre a implementação da Lei Complementar federal 102/00, na legislação tributária paulista, no que se refere ao local da prestação de serviço por meio de satélite.
NOTA - V. LEI Nº 10.699, de 19/12/00, artigo 1º, incisos I e II. Altera a alínea "d" do inciso III e o § 4º do artigo 23 da Lei nº 6374/89, que trata do local da prestação onerosa de serviço de comunicação.
1 - considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se iniciar trecho de viagem indicado no bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, nos casos de escala ou conexão (Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta);
2 - não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilizado veículo próprio e mencionados no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado (Convênio SINIEF-6/89, art. 73, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda);
3 - relativamente ao item anterior, considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar;
4 - se o serviço de transporte iniciado no exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em território paulista constituir-se-á como início da prestação, desde que não se configure mero transbordo;
5 - na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, bem como na sua remessa em retorno ao estabelecimento do remetente da mercadoria que acondicionou, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte aquele onde se iniciar a respectiva remessa (Convênio ICMS-120/89).
NOTA - V. PORTARIA CAT 42/93, de 27/04/93, art. 4°. Dispõe que não cumpridos os procedimentos especiais de controle das operações interestaduais com açúcar, estabelecidos nesta portaria, estas serão consideradas internas, nos termos do § 4° do artigo 38 do RICMS/91. Revogada pela Portaria CAT-39/95.
NOTA - V. PORTARIA CAT 73/93, de 10/08/93, artigo 4°. Dispõe que não cumpridos os procedimentos especiais de controle das operações interestaduais com bebidas alcoólicas e vidros, estabelecidos nesta portaria, estas serão consideradas internas, nos termos do § 4º do artigo 38 do RICMS/91. Revogada pela Portaria CAT-39/95.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/95, de 12/05/95. Fixa procedimentos especiais de controle das operações interestaduais e de exportações com açúcar, bebidas alcóolicas, vidros e álcool. Retificação - DOE de 30/05/95. Alterada pela Portaria CAT-46/95. Revogada pela Portaria CAT-49/95.
NOTA - V. PORTARIA CAT 46/95, de 29/05/95. Dá nova redação a dispositivos da Portaria CAT- 39/95. Revogada pela Portaria CAT-49/95..
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/95, de 29/05/95. Informa sobre a distribuição de selo de controle de saída de álcool.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 49/95, de 12/06/95. Estabelece procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais, bem como nas de exportação para o exterior de açúcar, bebidas alcoólicas, inclusive chope e cerveja, vidros planos, vazados ou laminados, estirados ou soprados, flotados ou desbastados, de segurança temperados ou contracolados, destinados a qualquer uso, bem como vidro para veículos automotores e álcool a granel e em tambor. Alterada pelas Portarias CAT 79/96 e 27/97. Efeitos suspensos conforme Portaria CAT-79/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 78/95, de 26/09/95, artigo 10. Dispõe que não cumpridos os procedimentos estatuídos por esta portaria, a mercadoria será considerada como entregue a destinatário domiciliado em território paulista, na conformidade do disposto no § 4° do artigo 38 do RICMS/91, dando ensejo à exigência do ICMS incidente sobre as operações de importação, sem prejuízo da atribuição, ao transportador e ao representante legal, da responsabilidade solidária prevista no artigo 12, inciso II, alínea "d", IX e XII do RICMS/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 102/95, de 27/12/95. Suspende o controle sobre o açúcar nas saídas interestaduais. Retificação - DOE de 04/01/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/96, de 29/11/96. Dá nova redação a dispositivo da Portaria CAT- 49/95, incluindo a gasolina a granel e em tambor entre as mercadorias que deverão observar procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais e de exportação para o exterior.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/97, de 08/04/97. Dá nova redação a dispositivo da Portaria CAT- 49/95. Republicação - DOE de 11/04/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/97, de 18/09/97. Suspende a aplicação do disposto na Portaria CAT-49/95, que estabelece procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais de produtos que especifica, até que se restabeleçam as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira. Alterada pela Portaria CAT-84/97.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XIII e artigo 3° inciso II. Dá nova ao redação ao artigo 24, bem como revoga o artigo 29, da Lei-6.374/89, que instituiu o ICMS.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89. Esclarece sobre a base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de transporte, nas condições que especifica.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 23/96, de 29/04/96. Esclarece sobre a base de cálculo do ICMS na prestação de serviços de telecomunicação.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 02/99, de 20/10/99. Dispõe sobre a inclusão do pedágio na base de cálculo do ICMS.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 108/00, de 11/10/00 - Comunica procedimentos relativos aos serviços não-medidos que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, realizados a partir de 01/08/00, em face da inclusão do § 6º ao art. 11 da Lei Complementar 87/96 pela Lei Complementar 102/00.
1 - todas as importâncias, despesas acessórias, seguros, juros e outras vantagens recebidas ou debitadas pelo contribuinte, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;
NOTA - V. PARECER NORMATIVO ICM - 01/76-CAT, de 20/02/76. Fixa entendimento no sentido de que, no fornecimento de lajes pré-moldadas para pisos e forros à obras de construção civil, integram, também, a base de cálculo as despesas preliminares realizadas com medições, projetos estruturais, cálculos e desenho, não podendo ser dissociadas do preço do produto fornecido.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 02/99, de 20/10/99. Dispõe sobre a inclusão do pedágio na base de cálculo do ICMS.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 04/00, de 30/11/00 - ICMS - Bonificações - Dispõe sobre a inclusão do valor das mercadorias bonificadas na base de cálculo do imposto.
2 - o frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, se cobrado em separado pelo próprio remetente ou se realizado por sua conta e ordem;
3 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
4 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados na operação realizada por estabelecimento simplesmente equiparado a industrial pela legislação relativa ao imposto federal;
5 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91.)
5 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação interestadual de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;
6 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados na devolução de mercadoria, caso na remessa tenha integrado a base de cálculo;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 76/84, de 19/10/84, artigo 1º. Altera a redação do artigo 3º da Portaria CAT-43/79, que estabelece a base de cálculo para as operações realizadas, dentro do Estado, com refrigerantes, cervejas, inclusive o chopes, em que o ICM deva ser pago antecipadamente.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/85, de 19/07/85. Altera redação do artigo 3º da Portaria CAT - 43/79, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICM nas operações com refrigerantes, cervejas e chopes.
7 - o montante dos tributos, contribuições e demais importâncias cobradas do adquirente, ou a ele debitadas, e incorridas até o embarque, inclusive, na saída de mercadoria para o exterior;
8 - a importância cobrada a título de montagem e instalação nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tiver assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso.
1 - no estabelecimento de origem, em relação à saída da mercadoria ou à prestação de serviço iniciada em território paulista;
2 - no estabelecimento de destino, em relação às hipóteses previstas nos incisos VII e X do artigo 2º.
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado;
2 - não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro. - Na hipótese do inciso IV, sendo desconhecida, na data da ocorrência do pagamento ou do fato gerador, a taxa cambial a ser aplicada:
1 - deverá ser utilizada, para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento do Imposto de Importação;
2 - deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo este superior ao que tiver servido para apuração da base de cálculo, recolher o imposto correspondente à diferença, dispensado tal procedimento se a mercadoria destinar-se a subseqüente operação tributada, bem como em decorrência da isenção prevista no item 44 da Tabela I do Anexo I deste regulamento. (Redação dada pelo inciso I do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)
NOTA - V. DECISAO NORMATIVA CAT - 01/86, de 13/06/86. Importação - Base de Cálculo: entre as despesas aduaneiras se inclui a Taxa de Melhoramento dos Portos.
NOTA - V. DECISAO NORMATIVA CAT - 02/86, de 16/07/86. Importação - Taxa de Melhoramento dos Portos - Prazo para recolhimento - Prorrogação.
NOTA - V. INSTRUÇÕES CAT - 12/69, de 04/07/69. Estabelecem normas complementares sobre a aplicação das regras gerais da base de cálculo do ICM.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 44/94, de 22/03/94. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, no âmbito do ICMS, relativamente à diferença originada da conversão da URV em cruzeiros reais, nas operações interestaduais realizadas a prazo. Republicação - DOE de 24/03/94.
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XIV. Dá nova ao redação ao artigo 25 da Lei-6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS.
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XV. Dá nova ao redação ao artigo 26 da Lei-6.374/89, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular.
1 - em relação ao inciso I, que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocorrência do fato gerador;
2 - em relação ao inciso II, que o custo da mercadoria produzida seja o calculado para o mês que tiver antecedido o fato gerador.
NOTA - V. ARTIGO 544,
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XVI. Dá nova ao redação ao artigo 27 da Lei-6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 02/98, de 05/01/98. Divulga preços sugeridos pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV - nos termos do § 5º do artigo 28-A da Lei-6.374/89.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/98, de 30/06/98. Alterada pela Portaria CAT-91/98. Revogada pela Portaria CAT-14/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/99, de 22/02/99. Divulgam valores para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/99, de 06/05/99. Revogada pela Portaria CAT-73/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 73/99, de 13/10/99. Revogada pela Portaria CAT-24/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/00, de 22/03/00. Divulgam valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 37/87, de 14/09/87. Fixa valores mínimos para cobrança do ICM nas operações com fitas de vídeo cassete.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 56/94, de 08/08/94. Estabelece o valor da pauta fiscal para cálculo do imposto incidente sobre as prestações internas de serviços de transporte de passageiros, contratados sob regime de fretamento ou turismo.
NOTA - V. ARTIGOS 346 e 364-A. Notas remissivas referentes a pautas aplicáveis a operações com gado e cavalo de corrida, respectivamente.
NOTA - V. LEI - 10.619, de 20/07/00, artigo 2°, inciso III. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 31 da Lei-6.374/89, que instituiu o ICMS.
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XVII. Dá nova redação ao inciso I do artigo 32 da Lei-6.374/89, que instituiu o ICMS.
NOTA - V. Artigo 29, das DDTT. Dispõe sobre a reconversão da Unidade Real de Valor - URV em cruzeiro real.
NOTA - V. LEI - 8.198, de 15/12/92, artigo 3º, inciso II. Dispensa o pagamento do ICM e do ICMS em relação a operações ocorridas até a data da sua publicação, com programa para computador ("software"), personalizado ou não.
NOTA - V. PORTARIA CONJ. CAT/SUB-G - 01/93, de 29/01/93. Dispõe sobre a inibição da cobrança do ICM e do ICMS pelo fornecimento de programa para computador ("software"), personalizado ou não, em decorrência da Lei Estadual-8.198/92. Retificação - DOE de 09/02/93.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 51/96, de 17/09/96. Comunica que, a partir da publicação da Lei Complementar Federal-87/96, em 16/09/96, a exportação de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como as prestações de serviços para o exterior, não mais estão sujeitas ao pagamento do ICMS, independentemente da publicação de qualquer outro ato.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 53/96, de 20/09/96. Informa que a desoneração do ICMS para a exportação de todos os produtos primários e semi-elaborados, concedida pela Lei Complementar Federal-87/96, a partir de 16/09/96, abrange não só as exportações diretas como aquelas feitas via "empresa comercial exportadora inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de29/10/96, subitem 1.1. Esclarece que, desde 16/09/96, a não-incidência do ICMS nas operações que destinem ao exterior mercadorias, se estende aos produtos primários e semi-elaborados, ainda que feitas via empresa comercial exportadora, inclusive 'tradings' ou outro estabelecimento da mesma empresa, face à Lei Complementar-87/96 . - Fica reduzida a base de cálculo na exportação de produto semi-ela-borado, arrolado no Anexo IV deste regulamento, devendo o imposto ser calculado sobre o valor resultante da aplicação de percentual lá indicado sobre a respectiva base de cálculo (Convênio ICM-7/89, com alterações dos Convênios ICMS-12/89, ICMS-27/89, ICMS-83/89, ICMS-79/90, ICMS-85/90 e ICMS-86/90).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 44/90, de 06/11/90. Suspende os efeitos do artigo 33-G e do artigo 71 das Disposições Transitórias, ambos do RICMS/81, face à medida cautelar, deferida pelo Supremo Tribunal Federal.
NOTA - V. DECRETO - 32.835, de 17/01/91, artigos 4º e 5º. Alteram percentuais relativos à base de cálculo constante na Lista I anexa ao Decreto nº 29.855/89, de que trata o seu artigo 64, que dispõe sobre a redução de base de cálculo nas exportações dos semi-elaborados que especifica.
NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DRT-5 - 798/94, de 04/12/97 - Exportação - semielaborados - suco de laranja - ICMS exigível.
1 - empresa comercial exclusivamente exportadora;
2 - empresa comercial exportadora, na forma e nas condições previstas no artigo 1º do Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
3 - empresa exportadora não enquadrada nos itens anteriores;
4 - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
5 - outro estabelecimento da mesma empresa;
6 - consórcio de exportadores;
7 - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação. - O disposto neste artigo aplica-se, também, à saída, com o fim específico de exportação, em moeda estrangeira, promovida por qualquer estabelecimento, com destino a (Convênios ICMS-91/89, cláusula primeira, e ICMS-4/90):
1 - empresa comercial exclusivamente exportadora;
2 - empresa comercial exportadora, na forma e nas condições previstas no artigo 1º do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
3 - empresa exportadora não enquadrada nos itens anteriores;
4 - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
5 - outro estabelecimento da mesma empresa;
6 - consórcio de exportadores;
7 - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.
NOTA - V. DECRETO - 39.103, de 26/08/94, artigo 5º. Dispensa o pagamento do débito fiscal decorrente de operações realizadas entre os dias 04/01/94 a 26/07/94, período em que as remessas de produtos industrializados e semi-elaborados para empresas exportadoras que não operem exclusivamente no mercado externo e não sejam "trading companys" deixaram de usufruir do mesmo tratamento tributário conferido às exportações.
2 - de origem nacional para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que, cumulativamente:
NOTA - V. Artigo 13, DDTT , inciso I, alínea "a". Dispõe que, na saída de produto semi-elaborado de origem nacional para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do RCMS/91, nas condições que especifica.
1 - no tocante às remessas para o território do Estado, à obtenção de credenciamento pelo destinatário, nos termos do artigo 418;
2 - no tocante às remessas para outro Estado, cumulativamente: - Exceção feita ao armazém alfandegado e ao entreposto aduaneiro, a aplicação do disposto no parágrafo anterior condiciona-se (Convênio ICMS-91/89, cláusulas segunda e quinta):
1 - no tocante às remessas para o território do Estado, à obtenção de credenciamento pelo destinatário, nos termos do artigo 418;
2 - no tocante às remessas para outro Estado, cumulativamente:
1 - 23,52% (vinte e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativamente a mercadoria sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
2 - 27,76% (vinte e sete inteiros e setenta e seis centésimos por cento), relativamente a mercadoria sujeita à alíquota de 18% (dezoito por cento);
3 - 48% (quarenta e oito por cento), relativamente a mercadoria sujeita à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). - Na saída prevista no item 1 do § 1º, para o território do Estado, a base de cálculo estabelecida no "caput" será reduzida, ainda, nos percentuais adiante indicados:
1 - 23,52% (vinte e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativamente a mercadoria sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
2 - 27,76% (vinte e sete inteiros e setenta e seis centésimos por cento), relativamente a mercadoria sujeita à alíquota de 18% (dezoito por cento);
3 - 48% (quarenta e oito por cento), relativamente a mercadoria sujeita à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
1 - sejam ambos administrados pela mesma pessoa jurídica;
2 - seja a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante, pelo entreposto aduaneiro que promover a transferência.
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, subitens 2.1 a 2.12, de 31/03/89. Esclarece sobre a aplicação da base de cálculo nas operações dos produtos relacionados.
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigos 1°, inciso XVIII e 2°, inciso IV. Respectivamente, dá nova redação ao inciso II, a alínea "a" do item 3 do § 1°, ao item 17 do § 1° e ao § 3° do artigo 34 e acrescenta os incisos III e IV e o § 8° ao artigo 34 da Lei- 6.374/89, que dispõe sobre as alíquotas do ICMS. - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas neste artigo, são (Lei 6.374/89, art. 34, com alterações da Lei 6.556/89, arts. 1º, 2º e 3º, este último na redação dada pela Lei 7.003/90, art. 1º, e com alteração introduzida pelo art. 6º desta última lei, e Resolução do Senado Federal 22/89):
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 10/89, de 28/02/89, item 3. Esclarece que as alíquotas aplicáveis às operações continuam inalteradas até 31 de março de 1989, não ultrapassando, portanto, a 17%. Item 3.1. Comunica que a partir de 01/03/89, nas remessas de mercadorias com destino a contribuintes de outro Estado para uso ou consumo ou integração ao ativo imobilizado será aplicada a alíquota interestadual correspondente.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, item 13, de 31/03/89. Esclarece sobre a alíquota do imposto incidente no fornecimento de energia elétrica.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 23/89, de 31/05/89. Esclarece sobre as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações ou prestações interestaduais e às de exportação, a partir de 01/06/89.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 46/89, de 15/12/89. Esclarece sobre a vigência da Lei 6.556, de 30/11/89.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 01/98, de 05/01/98, item 1. Esclarece sobre a alíquota do ICMS prevista para o período de 01/01/98 a 31/12/98, nos termos do artigo 1º da Lei-9.903/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/98, de 23/11/98. Dispõe sobre recolhimento espontâneo da diferença de imposto devido, causada por erro na determinação da alíquota aplicável, em operações interestaduais realizadas com a empresa que especifica. Republicação - DOE de. 26/11/98
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 51/96, de 17/09/96. Comunica que, a partir da publicação da Lei Complementar Federal-87/96, em 16/09/96, a exportação de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como as prestações de serviços para o exterior, não mais estão sujeitas ao pagamento do ICMS, independentemente da publicação de qualquer outro ato.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 53/96, de 20/09/96. Informa que a desoneração do ICMS para a exportação de todos os produtos primários e semi-elaborados, concedida pela Lei Complementar Federal-87/96, a partir de 16/09/96, abrange não só as exportações diretas como aquelas feitas via "empresa comercial exportadora inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, item 1.1. Esclarece que desde 16/09/96, a não-incidência do ICMS nas operações que destinem ao exterior mercadorias já se estende, também, aos produtos primários e semi-elaborados, ainda que feitas via "empresa comercial exportadora, inclusive 'tradings' ou outro estabelecimento da mesma empresa".
NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/80, de 24/04/80. Dispõe sobre a aplicação, a partir de 1980, da alíquota do ICM nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/91, de 24/01/91. Disciplina a aplicação de alíquota nas operações interestaduais de retorno promovidas por armazém geral ou depósito fechado a estabelecimento depositante situado nos Estados que especifica. Revogada pela Portaria CAT-18/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 18/91, de 11/03/91. Disciplina a aplicação de alíquota nas operações interestaduais, envolvendo depósito em armazém geral ou depósito fechado. Revoga a Portaria CAT-07/91.
1 - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de operações com mercadorias ou bens arrolados no § 5º;
2 - 12% (doze por cento), nas prestações de serviços de transporte;
3 - 7% (sete por cento), nas operações com (Lei 8.996/94, art. 1°, I): (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
3 - 12% (doze por cento), nas operações com arroz, feijão, pão, sal, farinha de mandioca, charque ou produto comestível resultante do abate de ave, de coelho ou de gado, em estado natural, resfriado ou congelado;
4 - 12% (doze por cento), nas operações com (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1°, 6, na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, VI): (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE 27-12-96 -; efeitos a partir de 1º-01-97)
4 - 12% (doze por cento) nas operações com ave, coelho, ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em pé, e produto comestível resultante de seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado (Lei 8.996, art. 1º, II); (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31-01-95 -; efeitos a partir de 1º-01-95)
4 - 12% (doze por cento), nas operações com ave, coelho, ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, vivo;
5 - com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados:
6 - 12% (doze por cento), nas saídas de pedra e areia;
7 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo item 11, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 7 na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I); (Redação dada pelo inciso II do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 18/96, de 27/03/96, artigos 1º e 2º. Altera o Anexo III da Resolução SF-14/95, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 44/96, de 11/10/96. Altera a Resolução SF-14/95, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 04/98, de 16/01/98. Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do parágrafo 1º do artigo 54 do RICMS/91. Revoga a Resolução SF-14/95. Alterada pelas Resoluções SF-21/98, SF-32/98 , SF-44/98, SF-22/99 e 31/00. Itens 18 e 19 do Anexo III desta Resolução foram revogados pela Resolução SF-21/98.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-21/98, de 22/04/98.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 32/98, de 14/07/98, artigo 1º, incisos II e III.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-44/98, de 19/11/98
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-22/99, de 01/04/99. Alteram a Resolução SF-04/98.
NOTA - V. Artigo 48, das DDTT. Dispõe sobre a transferência de crédito do estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno, não equiparado a comerciante ou a industrial, a título de pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas.
7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 8.996/94, art. 1º, III); (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31-01-95 -; efeitos a partir de 1º-01-95)
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 14/95, de 22/02/95. Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS/91. Revoga as Resoluções SF-40/92, e SF-25/93. Alterada pelas Resoluções SF-26/95, 02/96, 18/96 e 44/96. Revogada pela Resolução SF-04/98.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 26/95, de 30/05/95. Altera dispositivos da Resolução SF-14/95, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas. Republicação - DOE de 01/07/95.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 02/96, de 08/01/96, , artigos 3º e 4º. Acrescenta o Anexo III e altera o Anexo I da Resolução SF-14/95. Revogada pela Resolução SF-04/98.
7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, implementos e tratores agrícolas, observada a relação dos bens alcançados por este item, constantes em relação elaborada pela Secretaria da Fazenda, que poderá, também, estabelecer disciplina de controle (Lei 7.535/91). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 34.254, de 28-11-91 - DOE 29-11-91 -; efeitos a partir de 14-11-91)
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 57/91, de 29/11/91. Dispõe sobre inclusão de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, máquinas e implementos agrícolas na Relação anexa à Resolução SF-42/91. DOE de 01/01/92. Revogada pela Resolução SF-40/92.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 13/92, de 07/02/92. Dispõe sobre inclusão de máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento de dados na Relação anexa à Resolução SF-42/91. Retificação - DOE de 11 e 21/02/92. Revogada pela Resolução SF-40/92.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 63/92, de 31/08/92. Esclarece dispositivo da Resolução SF-42/91, que deu nova redação à relação anexa à Resolução SF-30/91.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 40/92, de 13/11/92. Consolida a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas e de processamento de dados. Revoga a Resolução SF-42/91. Revogada pela Resolução SF-14/95.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 25/93, de 17/05/93. Dispõe sobre a inclusão de máquinas, aparelhos e equipamentos na relação anexa à Resolução SF-40/92. Revogada pela Resolução SF-14/95.
7 - 12% (doze por cento), mediante reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à implantação, ampliação ou relocalização de unidades industriais, cujos projetos, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, visem ao aprimoramento tecnológico da produção, ao desenvolvimento e à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial e à redução de disparidades regionais, observados os prazos e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 33.224, de 02-05-91 - DOE 03-05-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)
NOTA - V. DECRETO - 30.488, de 27/09/89, na redação dada pelo Decreto - 33.498, de 10/07/91. Institui o Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 30/91, de 13/05/91. Divulga a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de que trata o item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS/91 e dá outras providências, relacionadas com o reconhecimento prévio do enquadramento das operações nos pressupostos mencionados no artigo mencionado. Alterada pelas Resoluções SF-37/91 (republicação DOE de 17/07/91) e SF-42/91. As Resoluções SF- 57/91 e 13/92 alteram a Resolução SF-42/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 30/91, de 20/05/91. Aprova o modelo do impresso referido no artigo 3º da Resolução SF-30/91 e dispõe sobre procedimentos relacionados com projetos de aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/91, de 27/05/91. Informa que os impressos referidos na Portaria CAT-30/91 serão distribuídos pelos Postos Fiscais.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 37/91, de 08/07/91. Dispõe sobre inclusão de máquinas, aparelhos e equipamentos na relação anexa à Resolução SF-30/91. Republicação - DOE de 17/07/91.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 42/91, de 06/09/91. Dá nova redação à relação anexa à Resolução SF-30/91. Republicação - DOE de 09/10/91. Alterada pelas Resoluções SF-57/91 e 13/92. Revogada pela Resolução SF-40/92.
8 - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de comunicação. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 34.676, de 27-02-92 - DOE - 28-02-92-; efeitos a partir de 1º-01-92)
9 - 12%(doze por cento) no fornecimento aludido no inciso III do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Lei 8.198, art. 2º). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 16-12-92)
10 - 12% (doze por cento), nas operações com óleo diesel (Lei nº 8.456/93, art. 1º). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
11 - 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 11, na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, II); (Redação dada pelo inciso III do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 02/96, de 08/01/96, artigos 1º, 2º e 6º. Altera a Resolução SF- 10/95, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas. Revogada pela Resolução SF-04/98.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 18/96, de 27/03/96, artigo 3º. Acrescenta produtos ao Anexo I da Resolução SF-10/95, que aprova a relação de insumos e a relação de produtos acabados relativamente a equipamentos de processamento eletrônico de dados.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 28/97, de 14/08/97. Aprova a relação de insumos e a relação de produtos acabados relativamente a equipamentos eletrônicos de processamento de dados, para fins do disposto no artigo 380-A do Regulamento do ICMS. Revoga a Resolução SF-10/95, e suas alterações posteriores. Alterada pelas Resoluções SF- 46/97 e 32/98. Itens 11 e 12 do Anexo II desta Resolução foram revogados pelo art. 3º da Resolução SF-32/98.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 46/97, de 26/12/97.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 32/98, de 14/07/98. Alteram a Resolução SF-28/97.
NOTA - V. ARTIGO 380-A, que dispõe sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados indicados em relações de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda.
NOTA - V. LEI Nº 10.709, de 29/12/00. Altera o item 11 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6374/89, que institui o ICMS.
11 - 7% (sete por cento) (Lei 8.996/94, art. 2º): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31-01-95 -; efeitos a partir de 1º-01-95)
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 21/93, de 26/04/93. Aprova relação de insumos e a relação de produtos acabados. Retificação - DOE de 28/04/93. Revogada pela Resolução SF-28/93.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 45/93, de 06/05/93. Fixa critérios para enquadramento de estabelecimento industrial no CAE 48.000, específico para as indústrias de equipamentos do sistema eletrônico de processamento de dados que atendem às disposições previstas no artigo 4º da Lei (federal) 8.248, de 23-10-91 ( DOE de 11/05/93).
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 28/93, de 28/06/93. Aprova a relação de insumos e a relação de produtos acabados relativamente a equipamentos de processamento eletrônico de dados, para efeito do tratamento tributário de que tratam o artigo 380-A e o item 2 da Tabela I do Anexo III do RICMS/91. Revoga a Resolução SF-21/93 (Retificação - DOE de 28/04/93). Retificação - DOE de 01, 03 e 07/07/93. Alterada pela Resolução 35/93. Revogada pela Resolução SF-10/95.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 35/93, de 23/07/93. Introduz alterações na relação de insumos e na relação de produtos acabados, relativamente a equipamento de processamento eletrônico de dados, instituídas pela Resolução SF-28/93.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 106/94, de 28/12/94. Esclarece sobre a aplicação, relativamente aos produtos relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, da disciplina prevista na Portaria CAT-45/93, assim como da Resolução SF-28/93, que aprova a relação de insumos e de produtos acabados e do artigo 380-A do RICMS/91.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 10/95, de 31/01/95. Aprova a relação de insumos e a relação de produtos acabados relativamente a equipamentos de processamento eletrônico de dados, para efeito de tratamento tributário de que tratam a alínea "a" do item 11 do § 1º do art. 54 e o artigo 380-A do ricms/91. Revoga a Resolução SF-28/93. Alterada pelas Resoluções SF- 02/96 e 18/96. Revogada pela Resolução SF-28/97.
12 - 12% (doze por cento), nas operações com veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 6º (Lei 8.991/94, art. 2º, I). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31-01-95 -; efeitos a partir de 1º-10-95)
NOTA - V. LEI - 10.231, de 12/03/99. Reduz, temporariamente, a alíquota do ICMS dos veículos automotores.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 52/99, de 19/04/99. Esclarece sobre o prazo de vigência da Lei- 10.231/99, que reduz temporariamente a alíquota de ICMS de veículos automotores.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/99, de 28/05/99. Esclarece sobre a redução temporária da alíquota do ICMS em decorrência de acordo firmado entre o Estado de São Paulo, as indústrias automobilísticas e os sindicatos dos trabalhadores do segmento automobilístico.
NOTA - V. LEI - 10.327, de 15/06/99. Reduz, pelo período de 90 (noventa) dias a alíquota do ICMS dos veículos automotores, suspendendo a eficácia do item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei-6.374/89.
13 - 12% (doze por cento) nas operações com ferros e aços não planos comuns arrolados no § 8° (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, 13, na redação da Lei 9.329, art. 2°, I). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 40.670, de 16-02-96 - DOE 17-02-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)
14 - 7% (sete por cento) nas operações com preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 14, acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2º,V).( Redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto n° 42.039, de 31-07-97 - DOE 1º-08-97 )
14 - c - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1°, 14, acrescentado pelo art. 2°, V da Lei n° 9.399/96); (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 22-11-96)
15 - 12% (doze por cento) nas operações com os produtos cerâmicos e de fibrocimento indicados no § 9º (Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 1º, 15, acrescentado pela Lei nº 9.794/97, artigo 4º); (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 42.347, de 17-10-97 - DOE 18-10-97)
16 - 7% (sete por cento) nas operações com ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada (Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 1º, 16, acrescentado pela Lei nº 9.794/97, artigo 4º); (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 42.347, de 17-10-97 - DOE 18-10-97)
17 - 7% (sete por cento) nas operações com embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja e estojo, confeccionada com polpa moldada ou poliestireno expandido, e com capacidade para acondicionamento de 6 (seis), 10 (dez), 12 (doze), 15 (quinze), 18 (dezoito), 20 (vinte) e 30 (trinta) unidades (Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 1º, 17, acrescentado pela Lei nº 9.794/97, artigo 4º). (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 42.347, de 17-10-97 - DOE 18-10-97)
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XVIII. Dá nova redação ao item 17 do § 1° do artigo 34 da Lei-6.374/89, que dispõe sobre a alíquota do ICMS.
18 - 12% (doze por cento) nas operações com painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, artigo 34, § 1º, item 18 acrescentado pela Lei 10.134/98, artigo 1º). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.840, de 10-02-99 - DOE 11-02-99 -; efeitos a partir de 24-12-98)
19 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, acrescentado pela Lei 10.532, art. 1º): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 31-03-2000)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/00, de 11/05/00, item 3. Esclarece sobre a alíquota do ICMS aplicável às operações internas, a partir de 31/03/00, de que tratam as alíneas do item 19 do § 1º do artigo 54 do RICMS/91.
20 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 20, acrescentado pela Lei 10.532, art. 1º): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 31-03-2000)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/00, de 11/05/00, item 3. Esclarece sobre a alíquota do ICMS aplicável às operações internas, a partir de 31/03/00, de que tratam as alíneas do item 20 do § 1º do artigo 54 do RICMS/91.
1 - prevalecerá a alíquota fixada pelo Senado Federal, como segue:
2 - prevalecerão as alíquotas estabelecidas em convênio pelos Estados.
1 - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;
2 - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
3 - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos da posição 3304 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 5°, 3, na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1º, VII); (Redação dada pelo inciso V do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)
3 - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20 e os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;
4 - peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
5 - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;
NOTA - V. DECRETO 33.223, de 02/05/91. Dispõe sobre redução da base de cálculo do imposto nas operações com motocicletas de cilindrada superior a 250 cm3, até 31/12/94.
6 - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
7 - embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903;
8 - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
9 - fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;
10 - trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30;
11 - aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;
12 - aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104;
13 - binóculos, classificados na posição 9005.10;
14 - jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100;
15 - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;
16 - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;
17 - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;
18 - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;
19 - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;
20 - esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;
21 - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;
22 - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;
23 - cachimbos, classificados na posição 9614.20;
24 - piteiras, classificadas na posição 9615.90.
25 - álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.9902, 2710.00.03 e 2710.00.041. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 34.676 de 27-02-92 - DOE - 28-02-92 -; efeitos a partir de 1º-01-92)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 17. Esclarece que a partir de 01/05/89, será aplicada a alíquota de 25% às operações com as mercadorias que especifica.
1 - saídas internas, abrangendo, também, as realizadas com destino a estabelecimentos revendedores; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 33.329, de 05-06-91 - DOE 06-06-91)
1 - saídas internas;
2 - recebimento de bem importado do exterior;
3 - entrada de bem oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal.
2 - cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas no item anterior.
2 - cada estabelecimento adquirente da mercadoria exija do seu fornecedor as indicações referidas no item anterior.
NOTA - V. DECRETO 33.223, de 02/05/91. Dispõe sobre redução da base de cálculo do imposto nas operações com motocicletas de cilindrada superior a 250 cm3, até 31/12/94.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 30/91, de 13/05/91, artigo 4º. Dispõe sobre a homologação pelo Coordenador da Administração Tributária, em projetos devidamente aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico. Republicação - DOE de 17/07/91.
2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
de seção circular ...........................................................................7214.99.10;
outras...............................................................................................7214.99.90;
3- perfis de ferro ou aços não ligados:
4 - fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos........................................................................................................ 7217.10.90;
5 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada. ................................................................................. 7308.40.00;
6 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada.................................................................7314.20.00;
7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada........................................................................................................ 7314.39.00;
8 - outras telas metálicas, grades e redes galvanizadas......... 7314.41.00.
- menos de 0,25% de carbono...............................................7214.20.0100;
- de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono...............7214.20.0200;
- de seção circular.............................................................. 7212.40.0100;
- outras..............................................................................7214.40.9900;
- de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm .......................................................................................7216.31.01000;
- de altura superior a 200 mm.............................................7216.31.02000;
- de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm .......................................................................................7215.32.0100; e
- de altura superior a 200 mm...............................................7216.32.0200.
1- argamassa......................................................................................... 3214.90.00;
2- tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados........... 6904.10.00;
3- tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada.............................................................................................. 6904.90.00;
4- telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas.................. 6905.10.00;
5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas..........................................6810.19.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, "e", na redação dada pela Lei 9.973/98, art.7º );(Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.195, de 17-06-98 - DOE 18-06-98)
5- lajes planas pré-fabricadas............................................................................. 6810.19.00;
6- painéis de lajes.................................................................................. 6810.91.00;
7- pré-lajes e pré-moldados.............................................................. 6810.99.00;
8- blocos de concreto......................................................................... 6810.11.00;
9 - postes.................................................................................................. 6810.99.00 (Lei 6.374/89, art.34,§ 1º, 15, "l"; na redação dada pela Lei 9.903/97, art.2º);(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 31-12-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 01/98, de 05/01/98, item 2. Esclarece que a alíquota do ICMS prevista para o período de 01/01/98 a 31/12/98, será de 18 %, nos termos do artigo 1º da Lei-9.903/97 e nas operações com postes classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH, realizadas a partir de 31/12/97, será aplicada a alíquota de 12%.
9- postes para entrada domiciliar...................................................................... 6810.99.00;
10- chapas onduladas de fibrocimento......................................... 6811.10.00;
11- outras chapas de fibrocimento................................................ 6811.20.00;
12- painéis e pranchas de fibrocimento.......................................... 6811.20.00;
13- calhas e cumeeiras de fibrocimento.................................... 6811.20.00;
14- rufos, espigões e outros de fibrocimento............................... 6811.20.00;
15- abas, cantoneiras e outros de fibrocimento........................ 6811.20.00;
16- tanques e reservatórios de fibrocimento............................ 6811.90.00;
17- tampas de reservatórios de fibrocimento.......................... 6811.90.00;
18- armações treliçadas para lajes.............................................. 7308.40.00.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO
CAPÍTULO IV
DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de29/10/96 Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a partir de 01/11/96, face à Lei Complementar 87/96.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 108/00, de 11/10/00, item 3 - Esclarece sobre o direito ao crédito, relativo aos serviços não-medidos de comunicação que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, a ser utilizado pelo contribuinte paulista.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/00, de 28/07/00. Esclarece sobre a implementação da Lei Complementar Federal-102/00 na legislação tributária paulista.
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/98, de 31/08/98. Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento não localizado pelo fisco. Republicação - DOE de 03/09/98.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 04/75, de 04/02/75. Veda a utilização de créditos do ICM nas entradas de chapas de madeira aglomerada provenientes do Estado do Paraná, na proporção que especifica. Alterada pela Portaria CAT-11/77.
NOTA - V. PORTARIA CAT-67/82, de 21/12/82. Dispõe sobre procedimento fiscal motivado por escrituração de crédito de ICM com base em documento inidôneo.
NOTA - V. RESOLUÇAO SF - 19/88, de 07/10/88. Disciplina a prática de atos previstos no § 2º do artigo 29 da Lei 440/74 (vedação de crédito), e delega competência ao Coordenador da Administração Tributária.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/93, de 14/06/93. Dispõe que não será admitido o crédito do ICMS nas entradas de mercadorias estrangeiras decorrentes de operações interestaduais realizadas com importadores estabelecidos no Estado do Espírito Santo. Suspensa, temporariamente, pelas Portarias CAT-66/93, 79/93, e 80/93. Revogada pela Portaria CAT-85/93.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 55/93, de 14/06/93. Veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias remetidas por empresas que especifica, beneficiárias de incentivos fiscais. Suspensa, temporariamente, pelas Portarias CAT-61/93, CAT-70/93, CAT-82/93, CAT-87/93, e CAT-94/93. Revogada pela Portaria CAT-106/93.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 56/93, de 14/06/93. Veda a apropriação de crédito de ICMS, na proporção que especifica relativamente às entradas de mercadorias de procedências estrangeira remetidas por empresas do Estado do Amazonas, beneficiárias de incentivos fiscais. Suspensa, temporariamente, pela Portaria CAT-66/93. Mantida pela Resolução SF-52/93.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 61/93, de 22/06/93;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 70/93, de 21/07/93: Suspendem, por trinta dias, as disposições da Portaria CAT-55/93.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 66/93, de 12/07/93. Suspende as disposições das Portarias CAT- 54/93 e 56/93 por 30 dias. Prorrogada pelas Portarias CAT-79/93, 80/93.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/93, de 11/08/93.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 80/93, de 18/08/93. Prorrogam as disposições da Portaria CAT-66/93.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 82/93, de 20/08/93.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 87/93, de 08/09/93. Prorrogada pela Portaria CAT-94/93.Prorrogam as disposições da Portaria CAT-70/93.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 85/93, de 03/09/93. Dispõe sobre a apropriação de crédito do ICMS relativamente à entrada de mercadoria estrangeira remetida por empresa do Estado do Espírito Santo. Revoga a Portaria CAT-54/93. Retificação - DOE de 10/09/93. Mantida pela Resolução SF-52/93.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 94/93, de 08/10/93. Prorroga as disposições da Portaria CAT- 87/93.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 52/93, de 19/11/93, artigo 1º. Dispõe que a apropriação do crédito do ICMS em operação interestadual, efetuada por empresa favorecida com incentivos ou benefícios fiscais, somente será admitida até o valor correspondente ao montante do ICMS efetivamente cobrado pelo Estado do remetente. Revoga a Resolução SF- 19/88. Mantém a vigência das Portarias CAT-56/93, e 85/93.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 74/94, de 05/08/94. Esclarece que, em relação às mercadorias advindas de outros Estados, onde o imposto tenha sido pago por pauta fiscal, o crédito do ICMS será admitido até o montante do preço corrente de mercado e/ou pauta paulista.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 53/96, de 20/09/96. Informa que a desoneração do ICMS para a exportação de todos os produtos primários e semi-elaborados, concedida pela Lei Complementar Federal-87/96, a partir de 16/09/96, abrange não só as exportações diretas como aquelas feitas via "empresa comercial exportadora inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa.
SEÇÃO II
DO CRÉDITO DO IMPOSTO
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/91, de 31/07/91. Dispõe sobre a legitimidade de crédito fiscal sobre combustíveis, energia elétrica e telecomunicações.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a partir de 01/11/96, face à Lei Complementar Federal-87/96
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 105/97, de 20/11/97. Alerta aos contribuintes sobre aquisições de créditos de ICMS.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/00, de 28/07/00, item 4. Esclarece sobre a implementação da Lei Complementar Federal-102/00 na legislação tributária paulista no que se refere ao aproveitamento de créditos fiscais de energia elétrica e de comunicação.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 51/97, de 25/06/97. Institui o Demonstrativo de Controle de Créditos e Débitos do ICMS para estabelecimentos frigoríficos que operem com gado bovino ou suíno, de acordo com as suas disposições, aprova o Programa em meio magnético e dá outras providências.
NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DRT-1 - 9.240/94 e DTR-8 - 2.698/93, de 05/12/97. Correção monetária de créditos - Impossibilidade por falta de amparo legal.
1 - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar;
2 - não for a primeira via.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 74/94, de 05/08/94. Esclarece que, em relação às mercadorias advindas de outros Estados, onde o imposto tenha sido pago por pauta fiscal, o crédito do ICMS será admitido até o montante do preço corrente de mercado e/ou pauta paulista.
1 - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;
2 - não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
3 - apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 29/79, de 28/06/79. Autoriza os adquirentes de café cru do Instituto Brasileiro do Café a se creditarem do ICM devido em decorrência dessas aquisições, estabelecendo a respectiva disciplina.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/86, de 10/10/86, artigo 21. Autoriza direito a crédito fiscal aos estabelecimentos varejistas autorizados ao uso de máquina registradora, em decorrência da entrada no estabelecimento de vasilhames entregues por consumidores e estabelece providências correlatas. Revogada pela Portaria CAT-55/98.
SEÇÃO III
DOS CRÉDITOS OUTORGADOS
NOTA - V. PORTARIA CAT - 47/81, de 28/09/81. Estabelece a forma de aproveitamento como crédito das importâncias pagas a titulo de direitos autorais, artísticos e conexos, criando obrigações correlatas. Alterada pela Portaria CAT-13/88.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, itens 3;4 e 9, de 31/03/89. Esclarece sobre a forma de aproveitamento do crédito presumido.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, subitem 14.4. e o item 15. Esclarece sobre o crédito presumido aplicável às saídas de maçãs, peras, aves, produtos resultantes da matança de coelhos e com gado suíno.
NOTA - V. Artigo 58 das DDTT do R ICM/81. Autoriza as empresas produtoras de discos e outros suportes a lançar crédito do imposto até 31/07/89.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, subitens 7.2.1 a 7.2.4. Esclarece sobre crédito presumido nas operações com maçãs, peras, aves, produtos comestíveis resultantes do abate de coelhos e com gado suíno, de conformidade com o Convênio ICMS-62/89 . Retificação - DOE de 10/06/89.
NOTA - V. DECRETO - 30.807, de 29/11/89, artigo 3º. Revigora, a partir de 01/11/89 e até 30/04/90, o artigo 58 das DDTT do RICM/81, que autoriza o crédito do imposto relativo ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos.
NOTA - V. DECRETO - 32.077, de 01/08/90, artigo 2º. Revigora, a partir de 01/05/90 e até 31/08/90, o artigo 58 das DDTT do RICM/81, que autoriza o crédito do imposto relativo ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos. Retificação - DOE de 04/08/90.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/90, de 29/10/90, subitem 1.2. Esclarece sobre a extinção de crédito outorgado previsto na alínea "b" do inciso III do artigo 44 do RICM/81, por não ter sido confirmado pelo CONFAZ. Retificação - DOE de 31/10/90.
NOTA - V. DECRETO - 32.548, de 07/11/90, artigo 2º, inciso I, alínea "h".
NOTA - V. DECRETO - 32.835, de 17/01/91, artigo 2º, inciso X. Altera o artigo 58, § 6º das DDTT do RICM/81 prorrogando o disposto no referido parágrafo.
NOTA - V. DECRETO - 33.588, de 02/08/91, artigo 6º. Convalida os atos praticados nos termos do artigo 58 das DDTT do RICM/81, na redação dada pelo Decreto- 30.042/89, por empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados, relativamente ao lançamento, como crédito do imposto, de valores dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional, no período de 01/08/89 a 31/10/89.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 49/94, de 04/04/94. Esclarece sobre a suspensão do crédito outorgado concedido a estabelecimento do CAE 48.000, face a medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal.
SEÇÃO IV
DOS OUTROS CRÉDITOS
NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/97, de 22/01/97, artigo 1°. Dispõe sobre o crédito do imposto recolhido a maior, em decorrência do valor da UFESP utilizada em dezembro de 1996. Retificação - DOE de 25 e 28/01/97. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. DECRETO - 41.653, de 20/03/97, artigo 4°. Fixa disciplina para transferência especial do crédito decorrente dos pedidos de restituição por retenção a maior do imposto devido por substituição tributária protocolizados até 30/10/97. Alterado pelos Decretos- 42.039/97, 42.266/97, 42.498/97 e 42.656/97.
NOTA - V. DECRETO - 42.039, de 31/07/97, artigo 1º, inciso III.
NOTA - V. DECRETO - 42.498, de 17/11/97, artigo 6º.
NOTA - V. DECRETO - 42.656, de 19/12/97, artigo 2º. Alteram o artigo 4º do Decreto-41.653/97.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 84/97, de 29/10/97.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 119/97, de 03/12/97. Comunicam a prorrogação de prazo relativo à transferência de crédito decorrente de pedido de restituição de imposto retido a maior por substituição tributária.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 86/84, de 16/11/84. Dispõe sobre o pedido de restituição ou compensação do ICM pago indevidamente. Revogada pela Portaria CAT-83/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 83/91, de 28/11/91. Estabelece o limite para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, subitem 1.5. Esclarece que em relação às empresas de arrendamento mercantil, a incidência do ICMS na venda posterior do bem arrendado ao arrendatário, prevista no inciso VIII do artigo 3º da Lei Complementar Federal- 87/96, somente se aplicará a partir do dia 01/01/97.
1 - a conversão da importância creditada em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado o seu valor no último dia do período de apuração em que for constatada a falta de pagamento do imposto em razão do lançamento como crédito;
2 - a reconversão em moeda corrente, pelo valor daquela unidade fiscal na data do efetivo pagamento.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO I – DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO
SUBSEÇÃO II – DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XX. Dá nova redação ao artigo 40 da Lei 6.374/89, que instituiu o ICMS.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, item 1.3. Esclarece, face à Lei Complementar 87/96, que os créditos relativos às mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento poderão ser aproveitados, a partir das aquisições efetuadas de 01/11/96 em diante, na forma e nas condições que especifica, vedado qualquer aproveitamento retroativo.
NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 6°, inciso I, alínea "b". Dispõe sobre a entrada em vigor do direito ao crédito relativo a mercadoria destinada ao ativo permanente.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/00, de 28/07/00, item 2. Esclarece sobre a implementação da Lei Complementar federal 102/00 na legislação tributária paulista, no que se refere ao aproveitamento de créditos fiscais de bens do ativo permanente.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/00, de 07/11/00 - ICMS - Dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de partes e peças empregadas na reconstrução, reforma, atualização, conserto etc, de máquina ou equipamento do Ativo Imobilizado.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 02/00, de 07/11/00 - ICMS - Dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de equipamentos de escritório e de materiais necessários à construção de um Bem Imóvel.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, item 1.4. Esclarece que somente a partir de 01/01/98 o contribuinte terá direito ao crédito relativo às aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do seu estabelecimento.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, item 4. Esclarece que foi adiado, para 01/01/00, o início de vigência do direito ao crédito de ICMS relativo à aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo de estabelecimento de contribuinte do imposto.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 196/99, de 23/12/99, item 3. Esclarece que foi adiado, para 01/01/03, o início de vigência do direito ao crédito de ICMS relativo à aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo de estabelecimento de contribuinte do imposto.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/81, de 16/10/81, artigo 3º. Dispõe sobre o estorno do crédito pelo estabelecimento gráfico nas saídas, sem lançamento do ICM, de impressos personalizados. O art. 3º foi revogado pela Portaria CAT-37/91.
NOTA - V. DECRETO - 45.048, de 07/07/00, artigo 2º. Veda a utilização de quaisquer créditos do imposto, bem como a cumulação com quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação do ICMS, por parte dos contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação que optarem pelo Regime Especial de Tributação previsto no seu artigo 1°.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/00, de 28/07/00, item 4. Esclarece sobre a implementação da Lei Complementar federal 102/00 na legislação tributária paulista, no tocante aos créditos fiscais de energia elétrica e de comunicação.
SUBSEÇÃO III – DO ESTORNO DO CRÉDITO
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/99, de 22/01/99, item 1. Esclarece sobre o estorno de saldo credor de ICMS quando do enquadramento no Simples paulista, de que trata o artigo 9º do Decreto 43.738/98.
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XXI. Dá nova redação ao artigo 41 da Lei 6.374/89, que instituiu o ICMS.
NOTA - V. DECRETO - 33.162, de 02/04/91. Fixa prazos especiais para estorno do crédito do ICM relativamente a estabelecimentos localizados nos municípios que especifica, atingidos pelas enchentes ocorridas em março de 1991.
1 - na saída decorrente de alienação, na proporção de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o período de 5 (cinco) anos contado da aquisição do bem;
2 - em qualquer período de apuração do imposto, na proporção das saídas de mercadorias ou prestação de serviços isentas ou não tributadas.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, item 1.3. Esclarece sobre o aproveitamento e escrituração dos créditos relativos ao ativo permanente do estabelecimento.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 10/98, de 20/02/98. Institui o "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP".
NOTA - V. RESPOSTA À CONSULTARTC - 265/97, de 26/8/97. ICMS - venda de ativo imobilizado - procedimento fiscal na vigência da Lei Complementar 87/96.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/00, de 28/07/00, item 2. Esclarece sobre a implementação da Lei Complementar federal 102/00, na legislação tributária paulista, no que se refere ao aproveitamento de crédito oriundo da aquisição de bens destinados ao ativo permanente. - REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 2° DO DECRETO 40.423, DE 30-10-95 - DOE 31-10-95) - Na saída para o exterior de produto adiante indicado, para efeito do estorno do crédito fiscal relativo a mercadoria entrada para utilização como matéria-prima ou material secundário na sua fabricação e embalagem, bem como a serviço tomado com ele relacionado, poderá o contribuinte optar pela aplicação de percentual a seguir indicado:
1 - sobre o preço FOB constante da guia de exportação, em relação a café solúvel, extrato, essência e concentrado de café (Convênio ICMS-57/92, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-149/94): (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 02-01-95) (efeitos a partir de 1°-01-95 (Redação dada pelo art. 4° do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31-01-95))
1 - sobre o preço FOB constante da guia de exportação, em relação a café solúvel, extrato, essência e concentrado de café, até 31 de dezembro de 1994, 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-57/92, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-135/93): (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
1 - sobre o preço FOB constante da guia de exportação, em relação a café solúvel, extrato, essência ou concentrado de café (Convênio ICMS-57/92, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-145/92): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
1 - sobre o preço FOB constante da guia de exportação, em relação a café solúvel, extrato, essência ou concentrado de café (Convênio ICMS-57/92, cláusula segunda): (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
1 - sobre o preço FOB constante da guia de exportação, em relação a café solúvel (Convênio ICMS-57/92, cláusula segunda): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)
1 - sobre o preço mínimo de registro vigente, em relação a café solúvel ou extrato de café - 9% (nove por cento) (Convênio ICM-20/79, cláusula segunda, na redação do Convênio ICM-26/84, e Convênio ICMS-22/89, cláusula segunda);
2 - sobre o preço FOB constante na guia de exportação de:
NOTA - V. ITENS 107-B E 107-C DO ANEXO IV DO RICMS/91.
NOTA - V. DECRETO - 31.141, de 09/01/90, artigo 4º. Exclui o café torrado moído não descafeinado da relação dos produtos que, na exportação, estão dispensados do estorno do crédito fiscal.
1 - será mantido no estabelecimento, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, controle do crédito fiscal decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente;
2 - em cada período, o montante do estorno será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, equiparando-se, para esse efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior às tributadas;
3 - o quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
4 - o montante que resultar da aplicação dos itens 2 e 3 será lançado no controle previsto no item 1 como estorno de crédito;
5 - ao fim do quinto ano contado da data do lançamento do crédito no controle previsto no item 1, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. - REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 2° DO DECRETO 40.423, DE 30-10-95 - DOE 31-10-95) - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o imposto relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento industrial tiver sido diferido, caberá a esse estabelecimento efetuar o pagamento do tributo diferido, podendo optar, também, pela aplicação de percentual indicado no mesmo parágrafo, sem direito a crédito.
1 - do embarque da mercadoria para o exterior;
2 - em que o contribuinte, por sua opção, realizar antecipadamente o estorno ou o pagamento do imposto, na hipótese em que houver antecipação do fechamento do contrato de câmbio.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 6. Esclarece sobre a adoção do critério alternativo para estorno de crédito da matéria-prima utilizada na obtenção do café solúvel exportado e do extrato de café.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, item 8. Esclarece sobre adoção de critério alternativo. Retificação - DOE de 10/06/89.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 81/92, de 13/11/92. Esclarece sobre a obrigatoriedade de estorno do crédito fiscal nas saídas interestaduais com petróleo, inclusive lubrificante ou combustível dele derivado e com energia elétrica. (DOE de 17/11/92). Declarado sem efeito pelo Comunicado CAT-84/95.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 84/95, de 27/11/95. Esclarece que ficam sem efeito o Comunicado CAT-81/92, no que se refere às operações interestaduais com derivados de petróleo.
SUBSEÇÃO IV – DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, subitem 14.3.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, subitem 4.2. Retificação - DOE de 10/06/89. Esclarecem sobre a manutenção de crédito integral do ICMS destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada de milho proveniente de outra unidade da Federação, destinado à fabricação de ração animal, para emprego na avicultura e suinocultura, conforme o disposto no § 3º do artigo 12 das DDTT do RICM/81.
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XXII. Dá nova redação ao artigo 43 da Lei 6.374/89, que instituiu o ICMS.
NOTA - V. ARTIGO 13 das DDTT, inciso II, alínea "b" do RICMS/91. Dispõe que na saída de produto industrializado de origem nacional para uso e consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, aplica-se a manutenção de crédito do imposto prevista no inciso I do art. 65 do RICMS/91, nas condições que especifica.
NOTA - V. Artigo 13, inciso I, alínea "b" das DDTT do RICMS/91. Dispõe que a manutenção de crédito prevista neste inciso se aplica na saída de produto semi-elaborado de origem nacional para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país, nas condições que especifica
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 44/90, de 06/11/90.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 45/90, de 16/11/90. Esclarecem sobre manutenção de benefícios nas remessas de produtos industrializados para o município de Manaus, em face de medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal.
SUBSEÇÃO V – DA VEDAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, APROVEITAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
SUBSEÇÃO VI – DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 28/91, de 29/04/91. Aprova o formulário Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor e disciplina a utilização de crédito do imposto por estabelecimento de produtor. Retificação - DOE de 04/05/91. Alterada pelas Portarias CAT-40/91, 55/91, 74/91, 80/92 e 76/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/91, de 12/07/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 55/91, de 28/08/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/91, de 14-10-91. Prorrogam o prazo, estabelecido no item 2 do parágrafo único do artigo 9º da Portaria CAT-28/91, relativo à entrega da Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento Produtor.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 80/92, de 19/11/92;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 76/96, de 08/11/96: Alteram dispositivo da Portaria CAT-28/91, que disciplina a utilização de crédito do imposto por estabelecimento de produtor.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 77/96, de 04/12/96. Esclarece que o estabelecimento produtor pode transferir crédito do imposto que detenha ao estabelecimento destinatário da mercadoria, localizado neste Estado, inclusive aquele comprovado por Certificado de Crédito, conforme dispõem os artigos 3º e 8º da Portaria CAT 28/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/98, de 21/10/98, artigo 1°, parágrafo único. Dispõe que para efeito desta portaria, considera-se transferência de crédito simples do ICMS a do crédito recebido em transferência do produtor de gado bovino ou suíno, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado, ou nos termos do inciso I do artigo 67 deste Regulamento.
NOTA - V. DECRETO - 43.898, de 18/03/99, artigo 5º. Autoriza o estabelecimento distribuidor de gás liqüefeito de petróleo a transferir crédito simples de um para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, na hipótese e nas condições que especifica.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 33/87, de 07/08/87, artigo 10. Revogada pela Portaria CAT-16/98.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/98, de 27/03/98. Dispõe sobre a transferência de crédito do imposto de estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte.
1 - a transferência de imposto não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento do produtor;
2 - poderá a Secretaria da Fazenda conferir ao produtor a faculdade de optar pela transferência de importância resultante da aplicação de percentual sobre o valor da operação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos.
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 02/93, de 02/08/93. Dispõe sobre a concessão de regime especial para efeito de utilização de crédito fiscal acumulado nos termos do art. 68 do RICMS/91, em razão da saída com diferimento, de vergalhão ou fio de cobre, classificado na posição 7408 - NBM/SH. Retificação - DOE de 05/08/93.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96. Dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS. Revoga a Portaria CAT-09/83. Retificação - DOE de 31/08/96. Alterada pelas Portarias CAT-68/96, 15/97, 38/97, 71/97, 71/98 e 37/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 68/96, 14/10/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 15/97, de 21/02/97. Retificação - DOE de 25/02/97).
NOTA - V. PORTARIA CAT - 38/97, de 12/05/97 - Retificação - DOE de 14/05/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 71/97, de 19/08/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 71/98, de 21/09/98.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 37/00, de 15/05/00. Alteram dispositivos da Portaria CAT-53/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/97, de 18/09/97, artigo 1º, inciso IV (acrescentado pela Portaria CAT-84/97). Suspende a aplicação do disposto nos incisos II e III do artigo 1º da Portaria CAT-45/95, a partir de 23/09/97, até que se restabeleçam as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I. Alterada pela Portaria CAT-84/97.
SUBSEÇÃO II – DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 83/00, de 27/06/00. Esclarece que, para efeito de apropriação do crédito acumulado, os interessados deverão continuar indicando nos respectivos documentos, além do CNAE Fiscal, o Código de Atividade Econômica referido no art. 33 do RICMS/91, na redação que produziu efeitos até 31/05/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigos 1°, 2°, 4°, 8°, 10, 11, 12 e 15. Dispõe sobre o Demonstrativo do Crédito Acumulado" - DCA, a que se refere a alínea "b" do inc. II do art. 69 do RICMS/91. Alterada pela Portaria CAT-15/97 (retificada pelo DOE de 25/02/97).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 46/96, de 30/08/96. Esclarece que a apropriação de crédito acumulado gerado até 31/08/96, ainda deverá, no mês 09/96 ser feita no "Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido", instituído pela Portaria CAT- 09/83, observada a sistemática nela estabelecida.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 11/97, de 14/02/97, item 2. Esclarece que a partir de 01/97, deverá ser observada norma de adaptação da Portaria CAT-53/96, a ser editada brevemente, para preenchimento do Demonstrativo de Crédito Acumulado, face a revogação do § 1º do artigo 84 do RICMS/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 15/97, de 21/02/97, artigo 3º. Dispõe que para as operações geradoras e demais eventos ocorridos a partir de 01/01/97, os modelos 1 e 2 anexos à Portaria CAT-53/96, serão utilizados com as adaptações que especifica. Retificação - DOE de 25/02/97.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 83/00, de 27/06/00. Esclarece que, para efeito de apropriação do crédito acumulado, os interessados deverão continuar indicando nos respectivos documentos, além do CNAE Fiscal, o Código de Atividade Econômica referido no art. 33 do RICMS/91, na redação que produziu efeitos até 31/05/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigos 4° e 5°. Dispõe sobre os casos de apropriação do crédito acumulado, gerado em razão das hipóteses previstas no art. 68 do RICMS/91. Alterada pelas Portarias CAT-38/97 (Retificada - DOE de 14/05/97) e 71/97.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - G - 60/96, de 14/10/96 - 1995.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - G - 100/98, de 07/12/98 - 1996.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 103/98, de 14/12/98 - 1997.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 61/00, de 16/05/00 - 1998 e 1999. Divulgam os Índices de Valor Acrescido - Mediana, referidos nos §§ 1º e 2º do art. 69 do RICMS/91 e no art. 5º da Portaria CAT 53/96, apurados pela Secretaria da Fazenda.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 16/97, de 03/11/97. Comunica que à falta de IVA Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário de mercadoria, será aplicado como tal, o índice que especifica, na hipótese de apropriação de crédito acumulado em decorrência do previsto no artigo 285-A deste Regulamento
1 - gerado no próprio período, em razão de ocorrência descrita no inciso III do artigo anterior, quando o Índice de Valor Acrescido nas operações geradoras ocorridas no período for igual ou maior do que o último Índice de Valor Acrescido Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento;
2 - observado o disposto no item anterior, o gerado em razão da ocorrência descrita no inciso II do artigo anterior, decorrente de insumos utilizados na fabricação de produto semi-elaborado, ou da entrada deste, estando a saída beneficiada com redução de base de cálculo prevista no artigo 52.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - G - 60/96, de 14/10/96 - 1995. Divulga os Índices de Valor Acrescido - Mediana, referidos nos §§ 1º e 2º do art. 69 do RICMS/91 e no art. 5º da Portaria CAT 53/96, apurados pela Secretaria da Fazenda.
1 - tratando-se de crédito acumulado originário de operação de exportação de produtos industrializados, inclusive semi-elaborados, ou de saída desses produtos, referida nos itens 1 do §§ 1° dos artigos 7° e 52, quando ocorrer a comprovação da efetiva exportação;
2 - tratando-se de crédito acumulado originário de crédito impugnado por infração prevista no incios II do artigo 592, ou de operação em que tenha havido falta de pagamento do imposto após decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte; se já apropriado, deverá ser reincorporado ao livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 77, crédito acumulado em montante equivalente, antes de qualquer outra utilização.
1 - gerado no próprio período, em razão de ocorrência descrita no inciso III do artigo anterior, quando o índice de Valor Acrescido nas operações geradoras ocorridas no período for igual ou maior do que o último índice de Valor Acrescido Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para a atividade econômica a que pertença o estabelecimento;
2 - observado o disposto no item anterior, o gerado em razão da ocorrência descrita no inciso II do artigo anterior, decorrente de insumos utilizados na fabricação de produto semi-elaborado, ou da entrada deste, estando a saída beneficiada com redução de base de cálculo prevista no artigo 52.
SEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO I – DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigo 6°. Dispõe sobre o reconhecimento da interdependência.
1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;
2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o item 7 do § 1º do artigo 54. - Relativamente ao disposto no inciso III, observar-se-á o seguinte:
1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;
2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III, são os discriminados na relação a que se refere o Item 7 do § 1º do artigo 54.
NOTA - V. DECRETO - 36.656, de 16/04/93, artigo 2º. Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado em decorrência do diferimento do lançamento do imposto nos termos do artigo 380-A do RICMS/91, nas condições que estabelece.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96 , de 12/08/96, artigos 7° e 8°. Dispõe sobre a Transferência de Crédito Acumulado mediante emissão de Nota Fiscal, nos termos do artigo 71 do RICMS/91. Alterada pela Portaria CAT-15/97, que foi retificada pelo DOE de 25/02/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96 , de 12/08/96, artigo 9°. Dispõe sobre o Recebimento de Crédito Acumulado.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT - G - 191/96, de 31/08/96. Recomenda aos contribuintes que, antes de aceitarem qualquer transferência de crédito acumulado do imposto, certifiquemse da idoneidade da empresa e da existência do crédito acumulado junto ao Posto Fiscal respectivo.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 17/97, de 03/11/97 - DOE 06/11/97. Alerta aos contribuintes do ICMS sobre a transferência de créditos acumulados do imposto em condições exageradamente vantajosas.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 105/97, de 20/11/97. Alerta aos contribuintes sobre aquisições de créditos de ICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/98, de 21/10/98. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento frigorífico para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.
NOTA - V. DECRETO - 43.898, de 18/03/99, artigo 5º e 7°. Autoriza o estabelecimento distribuidor de gás liqüefeito de petróleo a transferir crédito acumulado, na hipótese e nas condições que especifica e estabelece providências correlatas. Efeitos a partir de 01/04/99.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/99, de 24/06/99. Possibilita a estabelecimento produtor equiparado a comerciante ou industrial, inclusive quando o titular for pessoa jurídica, transferir crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisições de insumos agropecuários ou de máquinas e equipamentos agrícolas, para integração no ativo imobilizado.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 27/00, de 09/03/00. Alerta aos contribuintes do ICMS sobre a transferência de créditos acumulados do imposto em condições exageradamente vantajosas.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 73/00, de 20/09/00 - Dispõe sobre a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor para estabelecimento Fabricante de veículo, localizado neste Estado.
NOTA - V. Artigo 39, DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado pelo estabelecimento enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000.
NOTA - V. Artigo 47, DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado pelos estabelecimentos frigoríficos.
NOTA - V. Artigo 52, DDTT do RICMS/91 (acrescentado pelo artigo 2°, inciso II do Decreto- 40.670/96). Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado pelo fabricante de assentos utilizados em veículo automotor.
SUBSEÇÃO II – DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
1 - a Nota Fiscal ser lançada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Devolução de Crédito Acumulado";
2 - o valor do crédito acumulado devolvido ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Devolução de Crédito Acumulado".
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigo 10°. Dispõe sobre a devolução de crédito acumulado do ICMS.
SUBSEÇÃO III – DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO COM CRÉDITO ACUMULADO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigo 11. Dispõe sobre a Compensação do ICMS exigível por guia de recolhimentos especiais com crédito acumulado - Regime Especial.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT G - 215/96, de 23/09/96. Informa sobre pagamento do ICMS devido na importação com utilização de crédito acumulado. Retificação - DOE de 25/09/96. Revoga o Comunicado DEAT-G-02/94. Revogado pelo Comunicado DEAT-G-07/97.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT G - 07/97, de 29/07/97. Informa sobre pagamento do ICMS devido na importação com utilização de crédito acumulado.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 01/99, de 21/01/99. Comunica aos beneficiários de regime especial para pagamento do ICMS devido em operações de importação de mercadoria ou bem do exterior com utilização de crédito acumulado, a nova redação do referido regime.
SUBSEÇÃO IV – DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigos 14, 15 e 16. Dispõe sobre a Liquidação de Débito Fiscal mediante Compensação do Crédito Acumulado. Alterada pelas Portarias CAT-15/97 e 38/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 15/97, de 21/02/97. Retificação - DOE de 25/02/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 38/97, de 12/05/97. Retificação - DOE de 14/05/97. Alteram dispositivos da Portaria CAT-53/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 83/98, de 16/11/98. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a liquidação de débito fiscal com crédito do ICMS escriturado pelo contribuinte em decorrência de pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior em razão da substituição tributária. Revogada pela Portaria CAT-17/99.
SUBSEÇÃO V – DA REINCORPORAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal;
2 - saldo de crédito acumulado não utilizado no mês.
1 - em valor igual ao do saldo devedor, se superior a este;
2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigo 12. Dispõe sobre a Reincorporação do crédito acumulado do ICMS. Alterada pela Portaria CAT-15/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 15/97, de 21/02/97. Altera a alínea "a" do inc. I do art. 12 da portaria CAT-53/96 e dá outras providências. Retificação - DOE de 25/02/97)
SUBSEÇÃO VI – DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA
1 - observar-se-ão as disposições do artigo 69;
2 - considerar-se-á como crédito acumulado, aquele recebido, em transferência, por estabelecimento de frigorífico, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS-Gado, vinculado à operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento de produtor amparada por diferimento. (NR); - Para os fins deste artigo observar-se-ão as disposições do artigo 69.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigo 13. Dispõe sobre a utilização do crédito acumulado recebido em transferência. Alterada pela Portaria CAT-37/00.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
1 - apurado pelo fisco, enquanto não inscrito na dívida ativa;
2 - objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 76;
3 - (Revogado pelo artigo 3º do Decreto 42.967, de 27-03-98 - DOE 28-03-98).
3 - objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
4 - inscrito na dívida ativa, garantido por depósito, judicial ou administrativo, ou por fiança bancária. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.653, de 20-03-97 - DOE 21-03-97)
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigo 5°,
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 47/96, de 04/11/96. Autoriza, nos termos do artigo 81 do RICMS/91, transferência de crédito acumulado do imposto de estabelecimento frigorífico enquadrado no CAE-42.000 para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado, nas condições que especifica. Revogada pela Resolução SF-11/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/98, de 21/10/98. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento frigorífico para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 37/99, de 29/07/99. Revoga a Resolução SF-56/91, que autorizava, nos termos do art. 81 do RICMS/91, transferência de crédito acumulado do imposto de estabelecimento atacadista de feijão para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/99, de 29/07/99. Revoga a Portaria CAT-81/91, face a nova redação dada ao artigo 335 deste Regulamento, pelo Decreto 41.571/97, determinando que o pagamento do imposto devido nas operações com feijão seja efetuado mediante lançamento nos livros fiscais, de acordo com a legislação vigente, e não mais por guia de recolhimentos especiais.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 73/00, de 20/09/00 - Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor para estabelecimento Fabricante de veículo, localizado neste Estado.
NOTA - V. Artigo 47, DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado pelos estabelecimentos frigoríficos.
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 04/83, de 19/01/83. Dispõe sobre a utilização de crédito acumulado de ICM em razão das hipóteses previstas no artigo 53 do RICM/81 (aprovado pelo Decreto 17.727/81).
NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/83, de 19/01/83. Dispõe sobre transferência de saldo credor do ICM, sobre utilização de créditos acumulados e sobre liquidação de débitos fiscais relativos ao ICM com crédito acumulado do mesmo imposto, aprova os modelos correspondentes e estabelece providências correlatas. Revogada pela Portaria CAT-53/96.
NOTA - V. DECRETO - 37.737, de 27/10/93, artigo 7°. Faculta à Secretaria da Fazenda a fixação de disciplina específica para a transferência de créditos acumulados decorrentes de operações com álcool carburante efetuadas por estabelecimento centro-coletor de empresa distribuidora de combustíveis.. Republicação - DOE de 30/10/93
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 36/94, de 23/02/94. Informa sobre procedimentos a serem observados para apropriação e uso de crédito acumulado a partir de 10/02/94. Alterado pelo Comunicado CAT-33/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 45/95, de 26/05/95. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito acumulado do ICMS de estabelecimento distribuidor ou atacadista de produtos farmacêuticos para estabelecimento fabricante deste Estado. Suspenso o disposto nos incs. II e III do artigo 1º desta portaria pela Portaria CAT- 79/97( com a redação dada pela Portaria CAT-84/97), até que se restabeleçam as atividades dos Postos Fiscais de Fronteiras.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 25/95, de 29/05/95. Autoriza transferência de crédito acumulado do imposto de estabelecimento distribuidor ou atacadista de produtos farmacêuticos para estabelecimento fabricante deste Estado, na hipótese e circunstâncias que especifica
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 347/95, de 19/12/95. Informa sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 33/96, de 19/06/96, item 1. Dá nova redação ao item 4 do Comunicado CAT-36/94, para estabelecer a identidade em real do valor do crédito acumulado transferido, com o do recebido em transferência.
SUBSEÇÃO II – DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/83, de 19/01/83, artigos 1°, 2°, 9°, 26, 27 e 29. Aprova os modelos dos demonstrativos a que se refere o artigo 474 do R ICM/81, disciplinando o seu preenchimento e estabelecendo providências correlatas. Revogada pela Portaria CAT-53/96,
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 04/83, de 19/01/83, artigo 6º. Dispõe que a transferência de crédito acumulado condiciona-se a prévia verificação fiscal de legitimidade dos créditos, em qualquer hipótese.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/83, de 19/01/83. Dispõe sobre transferência de saldo credor do ICM, sobre utilização de créditos acumulados e sobre liquidação de débitos fiscais relativos ao ICM com crédito acumulado do mesmo imposto, aprova os modelos correspondentes e estabelece providências correlatas. Revogada pela Portaria CAT-53/96.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 25/95, de 29/05/95, artigo 2º. Dispensa a prévia autorização para apropriação e verificação antecipada da legitimidade dos créditos a que se referem o art. 6º da Resolução SF-04/83 e o § 1º do art. 69 do RICMS/91.
SEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO I – DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/83, de 19/01/83, artigo 12. Dispõe sobre o reconhecimento da interdependência.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/83, de 19/01/83, artigos 3°, 4°, 13, 14, 25 e 30. Dispõe sobre a utilização de crédito acumulado de ICM em razão das hipóteses previstas no artigo 468 do RICM/81, sobre a possibilidade de retransferência e sobre a nomeação de autoridade competente para apreciação de pedidos relacionados com o crédito acumulado. Revogada pela Portaria CAT-53/96.
NOTA - V. DECRETO - 34.969, de 12/05/92, artigo 8º e seu parágrafo único. Autoriza o estabelecimento fabricante ou importador de veículo automotor, até 15/08/92, a transferir crédito acumulado para os estabelecimentos e fins previstos no artigo 70 deste Regulamento.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 41/92, de 25/05/92. Dispõe sobre o artigo 8º do Decreto 34.969/92 (transferência de crédito acumulado).
NOTA - V. DECRETO - 35.910, de 26/10/92, artigo 1º e seu parágrafo único. Faculta à Secretaria da Fazenda a fixação de disciplina específica para a transferência de crédito acumulado, por estabelecimento fabricante exclusivamente de caminhão e/ou ônibus. Revogado pelo Decreto-36.513/93.
NOTA - V. DECRETO - 36.435, de 30/12/92, artigo 3º. Faculta à Secretaria da Fazenda a fixação de disciplina específica para a transferência de crédito acumulado por estabelecimento atacadista ou industrializador de vergalhão ou fios de cobre classificados na posição 7408 da NBM/SH.
NOTA - V. DECRETO - 36.513, de 26/02/93, artigo 4º e seu parágrafo único. Faculta à Secretaria da Fazenda a fixação de disciplina específica para a transferência de crédito acumulado, por estabelecimento fabricante exclusivamente de caminhão e/ou ônibus e/ou tratores.
NOTA - V. DECRETO - 36.656, de 16/04/93, artigo 2º. Dispõe que o crédito acumulado em decorrência do diferimento do lançamento do imposto nos termos do artigo 380-A deste Regulamento poderá ser transferido, a partir da ocorrência do correspondente fato gerador do imposto, para os estabelecimentos e fins previstos no artigo70 do mencionado regulamento, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 06/93 - de 02/08/93. Dispõe sobre a concessão de regime especial para efeito de utilização de crédito fiscal acumulado, em razão da saída com diferimento, de vergalhão ou fio de cobre, classificado na posição 7408 - NBM/SH.
NOTA - V. DECRETO - 37.737, de 27/10/93, artigo 7°. Faculta à Secretaria da Fazenda a fixação de disciplina específica para a transferência de créditos acumulados decorrentes de operações com álcool carburante efetuadas por estabelecimento centro-coletor de empresa distribuidora de combustíveis.. Republicação - DOE de 30/10/93
NOTA - V. PROTOCOLO S/ Nº, de 07/12/94. Celebrado entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo, para autorizar a transferência de crédito acumulado do ICMS entre empresas situadas nos Estados signatários. Alterado pelo Protocolo S/Nº de 20/09/95.)
NOTA - V. DECRETO - 40.756, de 03/04/96, artigo 5º. Faculta à Secretaria da Fazenda a fixação de disciplina específica para a transferência de crédito fiscal acumulado em decorrência da hipótese prevista no inciso VI do artigo 70 deste Regulamento. Retificação - DOE de 13/04/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/83, de 19/01/83, artigos 7º. Estabelece disciplina para transferência de crédito acumulado. Revogada pela Portaria CAT-53/96.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 36/94, de 23/02/94. Informa sobre procedimentos a serem observados para apropriação e uso de crédito acumulado a partir de 10/02/94. Alterado pelo Comunicado CAT-33/96.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 347/95, de 19/12/95. Alerta aos contribuintes para se certificarem da idoneidade do documento de transferência de crédito e da autenticidade do visto nele aposto.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 33/96, de 19/06/96, item 2. Esclarece sobre as Notas Fiscais de transferências de crédito acumulado emitidas antes da publicação deste comunicado.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/83, de 19/01/83, artigos 8º, I e 9º, II. Dispõe sobre o lançamento, nos livros fiscais, da nota fiscal de transferência de crédito acumulado. Revogada pela Portaria CAT-53/96.
SUBSEÇÃO II – DA RETRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO
SUBSEÇÃO III – DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO
1 - a Nota Fiscal ser lançada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observa-ções", anotando-se nesta a expressão "Devolução de Crédito";
2 - o valor do crédito devolvido ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Devolução de Crédito".
NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/83, de 19/01/83, artigos 10, 11 e 26. Estabelece disciplina para a devolução de crédito acumulado. Revogada pela Portaria CAT-53/96.
SUBSEÇÃO IV – DO PAGAMENTO DO IMPOSTO COM CRÉDITO
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 02/94, de 15/07/94 (DOE- 21/07/94). Informa aos beneficiários de regime especial para pagamento do imposto devido na importação com utilização de crédito acumulado, que referido regime deve ser considerado com a redação do modelo anexo. Retificação - DOE de 23/07/94. Revogado pelo Comunicado DEAT-G - 215/96.
NOTA - V. RESOLUÇAO SF - 04/83, de 19/01/83, artigo 4º.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/83, de 19/01/83, artigo 12. Revogada pela Portaria CAT- 53/96. Dispõem sobre o aproveitamento de crédito acumulado, mediante regime especial, para pagamento do imposto devido por ocasião das entradas de gado e de mercadorias importadas do exterior.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 02/83, de 21/01/83. Comunica o cancelamento dos regimes especiais que permitiam à indústria de café solúvel o pagamento do ICM devido sobre o café cru com utilização de crédito acumulado.
SUBSEÇÃO V – DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 04/83, de 19/01/83, artigos 3º, 5º e 7º.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/83, de 19/01/83, artigos 16 a 25 e 30. Revogada pela Portaria CAT- 53/96. Dispõem sobre a liquidação de débitos fiscais relativos ao ICM com crédito acumulado
SUBSEÇÃO VI – DA REINCORPORAÇÃO DO CRÉDITO
1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal;
2 - saldo de crédito acumulado não utilizado no mês.
1 - em valor igual ao do saldo devedor, se superior a este;
2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/83, de 19/01/83, artigos 10, 11 e 26. Dispõe sobre a reincorporação e devolução do crédito acumulado. Revogada pela Portaria CAT- 53/96.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
1 - apurado pelo fisco, enquanto não inscrito na dívida ativa;
2 - objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 77.
3 - objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. (Acrescentado pelo art. 1° do Dec. 38.711, de 08-06-94 - DOE 09-06-94)
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 04/83, de 19/01/83, artigo 6º. Dispõe que a transferência de crédito acumulado condiciona-se a prévia verificação fiscal de legitimidade dos créditos, em qualquer hipótese.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 56/91, de 25/11/91. Autoriza, nos termos do art. 81 do RICMS/91 e nas condições que especifica, transferência de crédito acumulado do imposto de estabelecimento atacadista de feijão para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado. Revogada pela Resolução SF-37/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 81/91, de 25/11/91. Dispõe sobre procedimentos relacionados com transferência de crédito acumulado do ICMS de estabelecimento atacadista de feijão para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado. Revogada pela Portaria CAT-53/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 45/95, de 26/05/95. (DOE de 31-05-95). Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito acumulado do ICMS de estabelecimento distribuidor ou atacadista de produtos farmacêuticos para estabelecimento fabricante deste Estado. Suspensa pela Portaria CAT-79/97.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 25/95, de 29/05/95. Autoriza transferência de crédito acumulado do imposto de estabelecimento distribuidor ou atacadista de produtos farmacêuticos para estabelecimento fabricante deste Estado, na hipótese e circunstâncias que especifica.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 47/96, de 04/11/96. Autoriza, nos termos do artigo 81 do RICMS/91, transferência de crédito acumulado do imposto de estabelecimento frigorífico enquadrado no CAE-42.000 para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado, nas condições que especifica. Revogada pela Resolução SF-11/97.
NOTA - V. Artigo 39, DDTT do RICMS/91 (acrescentado pelo artigo 2°, inciso II do Decreto- 40.670/96). Autoriza a transferência de crédito acumulado, pelos estabelecimentos frigoríficos, enquadrados no CAE 42.000, para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de veículos automotor para transporte de mercadorias, novo, destinado ao seu ativo imobilizado, no prazo e nas condições que especifica.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/978, Anexo IV, artigo 1° (acrescentado pela Portaria CAT-46/00). Dispõe sobre as Informações Econômico-fiscais que os contribuintes deverão declarar, segundo o regime de apuração do imposto a que estiverem submetidos.
NOTA - V. DECRETO - 45.048, de 07/07/00. Institui, em caráter opcional, e nas condições que especifica, regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação. Alterado pelos Decretos nº 45.225/00 e 45.543/00.
NOTA - V. LEI - 10.619, de 20/07/00, artigo 2°, inciso V. Acrescenta o item 3 ao parágrafo único do artigo 47 da Lei-6.374/89, que instituiu o ICMS.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/00, de 28/07/00, item 3. Esclarece sobre a implementação da Lei Complementar Federal 102/00, com relação a compensação dos saldos credores e devedores dos estabelecimentos da mesma empresa localizados no Estado, na legislação tributária paulista.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 78/00, de 31/10/00 - Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação, previsto no Decreto 45.048/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/89, de 16/01/89, item 3.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 17/90, de 05/04/90.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 19/90, de 05/04/90. Republicação - DOE de 07/04/90 e 11/04/90.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/93, de 30/07/93.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/94, de 30/06/94. Retificação - DOE de 02/07/94. Complementado pelo Comunicado CAT-97/94. Esclarecem sobre medidas relacionadas com o novo Sistema Monetário Brasileiro.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 116/00, de 16/11/00. Dispõe sobre a cessação do regime de estimativa a partir de 1º de janeiro de 2001.
NOTA - V. Obs. - LEGISLAÇÃO SOBRE MICROEMPRESA e EMPRESA DE PEQUENO PORTE:
NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/84, de 11/04/84, artigo 9º, incisos III e IV. Estabelece prazo e disciplina a escrituração no livro de Registro de Apuração do ICM, pelas empresas de pequeno porte, quando da exclusão do regime fiscal simplificado. Alterada pela Portaria CAT-89/84.
NOTA - V. DECRETO - 24.726, de 12/02/86. Regulamenta a isenção do ICM pelas operações realizadas pela microempresa, e dá outras providências. Alterado pelo Decreto- 25.454/86. Revogado pelo artigo 27 do Decreto-43.738/98.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 19/86, de 03/04/86. Dispensa a microempresa de exigências quando da inscrição ou alteração no cadastro de contribuintes do ICM e estabelece as que deverão ser cumpridas. Alterada pelas Portarias CAT-80/91 e 57/93. Revogada pela Portaria CAT-38/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/86, de 12/05/86. Aprova modelo único de Nota Fiscal de Microempresa e disciplina seu uso.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/86, de 30/09/86. Dispõe sobre a devolução de mercadoria por microempresa.
NOTA - V. DECRETO - 27.077, de 16/06/87. Torna obrigatória a emissão de documento fiscal pela microempresa .
NOTA - V. DECRETO - 28.479, de 06/06/88. Prorroga prazo de recolhimento de imposto devido por microempresa e autoriza a simplificação da apuração de imposto.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 31/88, de 20/06/88. Dispõe sobre o regime sumário do imposto a recolher por microempresas. Alterada pela Portaria CAT 11/98. Revogada pela Portaria CAT-38/00.
NOTA - V. LEI - 6.267, de 15/12/88. Dispõe sobre o regime tributário da microempresa. Alterada pela Lei-8.198/92. O inciso III do artigo 3º desta Lei foi revogado pela Lei nº 8.198/92. Revogada pela Lei-10.086/98.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 10/89, de 28/02/89, subitem 10.4. Esclarece que continuarão isentas, por tempo indeterminado, as operações ou prestações realizadas por microempresas.
NOTA - V. LEI - 6.374, de 01/03/89, artigo 114, parágrafo único das Disposições Finais. Dispõe que a legislação tributária estadual relativa à microempresa, inclusive a Lei-6.267/88, continua a vigorar em relação ao imposto instituído por esta lei.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 80/91, de 22/11/91. Introduz alterações na Portaria CAT-19/86, que disciplina a apresentação de documentos para o enquadramento de contribuintes no regime fiscal da microempresa. Revogada pela Portaria CAT-38/00.
NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA DEAT - 01/92, de 07/07/92, item 2. Dispõe que as empresas distribuidoras e transportadoras de leite pasteurizado, não poderão ser beneficiárias do regime de microempresa nos termos da Lei 6.267/88. Revogada pela Portaria CAT 38/00.
NOTA - V. LEI - 8.198, de 15/12/92. Altera a Lei-6.267, de 15 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o regime tributário das microempresas. Revoga o inciso III do artigo 3º da Lei- 6.267/88.
NOTA - V. PORTARIA CVS - 06/93 , de 03/06/93. Dispõe sobre a criação de modelo de requerimento para solicitação de alvará de funcionamento de estabelecimentos relacionados à Saúde, inclusive a microempresa. (DOE de 09/06/93)
NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/93, de 15/06/93. Dispõe sobre a exigência de documentação dos órgãos de Saúde Pública e revoga dispositivo da Portaria CAT-19/86. Revogada pela Portaria CAT-38/00.
NOTA - V. COMUNICADO CVS - 79/93, de 18/06/93. Informa sobre procedimentos a serem adotados no modelo de requerimento para solicitação de alvará de funcionamento de estabelecimentos relacionados à saúde, inclusive microempresa.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/93, de 30/07/93, subitens 3.1 e 5.3. Esclarece sobre a escrituração dos documentos fiscais emitidos até 31/07/93, expressos em cruzeiros e sua conversão para cruzeiros reais. Revogado pelo Comunicado CAT-65/94.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/94, de 30/06/94, subitens 2.1.2 e 5.1. Esclarece sobre a escrituração dos documentos fiscais expressos em cruzeiros reais e sua conversão para reais, a partir de 01/07/94, face o novo Sistema Monetário Brasileiro. Retificação - DOE de 02/07/94.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 97/94, de 28/12/94. Esclarece sobre as informações referentes ao exercício de 1994 em complementação aos esclarecimentos já efetuados pelo Comunicado CAT-65/94.
NOTA - V. DECRETO - 40.804, de 07/05/96, artigo 6°. Dispõe sobre as providências que o AFR deverá tomar quando da fiscalização de contribuintes enquadrados no regime tributário da microempresa. Retificação - DOE de 14/06/96. O artigo 6º foi revogado pelo artigo 27 do Decreto-43.738/98.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 85/96, de 20/12/96. Suspende, até disposição em contrário, a entrega da Declaração de Microempresa no formulário instituído pelo artigo 1º da Portaria CAT-63/86, face os objetivos do projeto "Reformulação da DIPAM", criado no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/97, de 12/03/97. Dispõe sobre a coleta de dados, a impugnação pelas Prefeituras e institui DIPAMs em meio magnético, inclusive para microempresa. Alterada pela Portaria CAT-31/97, 06/98, 12/99, e 27/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/97, DE 19/05/97. Dispõe sobre a adoção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, por estabelecimento de microempresa que tenha optado ou venha a optar pela adoção do sistema eletrônico de processamento de dados para a escrituração do seu Livro de Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A. Revogada pela Portaria CAT-38/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/98, de 06/02/98. Comunica que a microempresa deverá apresentar a Licença de Instalação ou Atestado Liberatório, fornecidos pela CETESB, até para fins de abertura e alterações no Cadastro de Contribuintes do ICMS, Republicação - DOE de 12/02/98.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/98, de 06/03/98. Dá nova redação que se segue a "Tabela Prática de Coeficientes/ Regime Sumário de Apuração - ME", anexa à Portaria CAT-31/88.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/98, de 27/05/98. Esclarece sobre as Microempresas que deverão apresentar a Licença de Instalação ou Atestado Liberatório da CETESB, na abertura, na alteração de atividade e na alteração de endereço.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 58/98, de 29/07/98. Dispõe sobre a dispensa da apresentação de Licença de Instalação ou Atestado Liberatório fornecido pela CETESB à microempresa.
NOTA - V. LEI - 10.086, de 19/11/98. Dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo. Com as alterações das Leis-10.175/98, 10.325/99, 10.366/99 e 10.669. Revoga a Lei-6.267, de 15 de dezembro de 1988.
NOTA - V. LEI - 10.135, de 23/12/98. Dispõe sobre o cancelamento de multas e de juros moratórios relativos a débitos fiscais de ICM e ICMS das microempresas e das empresas de pequeno porte.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 107/98, de 29/12/98. Põe à disposição dos contribuintes, via Internet a Declaração de Opção Empresa de Pequeno Porte.
NOTA - V. DECRETO - 43.738, de 30/12/98. Regulamenta a Lei-10.086/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo. Revoga o Decreto-24.726/86 e o artigo 6º do Decreto-40.804/96. Alterado pelos Decretos-43.858/99, 43.898/99, 44.093/99, 44.179/99, 44.415/99 e 44.808/00. Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.490/00.
NOTA - V. LEI - 10.175, de 30/12/98, artigo 6°. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 8º da Lei-10.086/98 - que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 02/99, de 08/01/99. Esclarece sobre a Receita Bruta auferida durante o ano-calendário de 1998, relativamente à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte (EPP). (DOE de 11/01/99).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 01/99, de 08/01/99. Dispõe sobre dados adicionais que devem constar da Declaração Cadastral (DECA), relativos ao regime da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (EPP).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/99, de 22/01/99. Esclarece sobre o estorno de crédito de ICMS existente na escrita fiscal, e a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por microempresa ou empresa de pequeno porte, quando solicitada pelo adquirente da mercadoria.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 17/99, de 10/02/99. Esclarece sobre a forma e os prazos de recolhimento do imposto devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJ. PGE/SF - 01/99, de 11/02/99. Estabelece disciplina para o cumprimento da Lei-10.135/98.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 21/99, de 19/02/99. Esclarece sobre o enquadramento no regime tributário simplificado da empresa de pequeno porte, entre a data de sua opção e o recebimento da notificação pelo correio.
NOTA - V. DECRETO - 43.858, de 02/03/99.
NOTA - V. DECRETO - 43.898, de 18/03/99.
NOTA - V. DECRETO - 44.093, de 12/07/99.
NOTA - V. DECRETO - 44.179, de 12/08/99.
NOTA - V. DECRETO - 44.415, de 17/11/99.
NOTA - V. DECRETO - 44.808, de 31/03/00 Alteram o Decreto 43.738/98, que regulamenta a Lei-10.086/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 28/99, de 10/03/99. Esclarece sobre prorrogação do prazo para o contribuinte enquadrado no regime fiscal de microempresa, nos termos da anterior Lei-6.267/98, formalizar seu reenquadramento no regime da Lei-10.086/98. Republicação - DOE de 13/03/99.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 74/99, de 02/06/99. Esclarece sobre o desenquadramento do regime fiscal das empresas de pequeno porte e das microempresas.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 75/99, de 02/06/99. Comunica sobre procedimentos relacionados ao acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE pelos contribuintes enquadrados no regime de empresa de pequeno porte (EPP) e de microempresa (ME).
NOTA - V. LEI - 10.325, de 11/06/99, artigos 1° e 2°. Acrescenta e altera dispositivo da Lei-10.086/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 92/99, de 26/06/99. Esclarece sobre providências a serem tomadas para enquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 114/99, de 03/08/99. Comunica prazo de reenquadramento como microempresa.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 128/99, de 27/08/99. Esclarece sobre o reenquadramento de contribuinte no regime tributário simplificado da microempresa da atual Lei-10.086/98. Renovado pelo Comunicado CAT-150/99.
NOTA - V. LEI - 10.366, de 09/09/99. Altera a Lei-10.086/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 149/99, de 30/09/99. Esclarece sobre procedimentos relacionados ao enquadramento no regime tributário simplificado da microempresa instituído pela Lei-10.086/98. Republicado - DOE de 02/10/99.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 150/99, de 30/09/99. Renova termos do Comunicado CAT-128/99, sobre reenquadramento de contribuinte no regime tributário simplificado da microempresa.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 159/99, de 19/10/99. Esclarece sobre o reenquadramento da microempresa
NOTA - V. COMUNICADO CINEF - 20/99, de 17/12/99. Comunica sobre o prazo para confirmação de enquadramento/reenquadramento no regime tributário simplificado (microempresa, empresa de pequeno porte-A e empresa de pequeno porte -B).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/00, de 25/02/00. Põe à disposição, na Internet, os formulários Comunicação (fora do prazo) de Alteração de Dados no Regime Simplificado e Declaração Regime Tributário Simplificado.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 32/00, de 15/03/00. Esclarece sobre a entrega da DIPAM relativa ao ano base de 1999.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 39/00, de 23/03/00. Esclarece sobre a declaração anual das microempresas e das empresas de pequeno porte.
NOTA - V. DECRETO - 44.808, de 31/03/00, artigos 3° e 4º. Altera a redação do § 1º do artigo 4º do Decreto-43.738/98, que regulamenta a Lei-10.086/98 e dispõe sobre a apresentação conjunta da Declaração prevista no inciso III do artigo 3º do Decreto- 43.738/98 e da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "ME", excepcionalmente, no exercício de 2000.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/00, de 29/02/00, artigos 1°, 2°, 4°e 6°. Dispõe sobre a apresentação da DIPAM "ME" prevista na Portaria CAT-21/97 e da Declaração do Simples Paulista a ser instituída pela Secretaria da Fazenda. Retificação - DOE de 02/03/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 33/00, de 25/04/00, artigo 1º. Dispõe sobre a regularização dos contribuintes desenquadrados automaticamente do antigo regime da microempresa disciplinado pela Lei-6.267/88.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 54/00, de 27/04/00. Comunica que até a data da entrada em vigor da DECA Eletrônica deverão ser indicados no "campo 55" da DECA em papel o CNAE FISCAL e receita bruta anual para enquadramento no SIMPLES.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 38/00, de 25/05/00 (DOE de 27/05/00), artigo 3º. Revoga a Portaria CAT-57/93, que dispõe sobre a exigência de documentação dos órgãos de Saúde Pública.
NOTA - V. DECRETO - 45.490, de 30/11/00, art. 2°. Revoga o Decreto 43.738/98, que regulamenta a Lei-10.086/98.
NOTA - V. ANEXO XX DO RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/00, dispõe sobre a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte ( EPP ).
SEÇÃO II
DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 75/96, de 04/11/96, artigo 1°. Altera as Instruções de Preenchimento do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, anexas à Portaria CAT-11/94. Republicação - DOE de 28/11/96. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/97, de 22/01/97, artigos 2º e 5°. Dispõe que a partir de janeiro de 1997, o imposto será apurado e expresso em reais. Revoga parcialmente a Portaria CAT-11/94, mantendo o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS. Retificação - DOE de 25 e 28/01/97. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 3°, inciso V. Revoga o artigo 109-A, da Lei-6.374/89, que instituiu o ICMS.
NOTA - V. Artigo 33, das DDTT. Dispõe que a apuração prevista no art. 84 do RICMS/91 será efetuada no último dia de cada mês. - Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, no último dia de cada mês, em relação às operações ou prestações efetuadas no período, apurarão (Lei 6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 49):
NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/86, de 15/10/86. Estabelece disciplina sobre o Cadastro Especial de Contribuintes do ICM - CEC. Revogada pela Portaria CAT-76/93, mantidos, todavia, os modelos CEC-1 e CEC-4 da Guia de Informação e Apuração do ICM.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 76/93, artigo2 º. Dispõe que os contribuintes enquadrados no Cadastro Especial de Contribuintes do ICM - CEC, serão enquadrados no regime periódico de apuração, nos termos do art. 84 do RICMS/91. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/94, de 09/02/94. Institui o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, aprova modelo, disciplina o seu preenchimento e dá outras providências. Alterada pela Portaria CAT-75/96, que foi republicada em 28/11/96. A Portaria CAT- 62/94 suspende, de 01/09/94 a 31/12/94, por força do artigo 3º do Decreto 39.100/94, as disposições da Portaria CAT 11/94, no que se refere à apuração decendial do imposto. Revogada parcialmente pela Portaria CAT-06/97, mantido, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
1 - na hipótese de saldo devedor, com aplicação do disposto no artigo 631;
2 - sendo o saldo credor, com aplicação do mesmo regime atribuído ao saldo devedor.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 11/97, de 14/02/97. Esclarece quanto à adequação da Portaria CAT-53/96, tendo em vista a revogação do § 1º do artigo 84 do RICMS, pelo Decreto 41.521/96, a partir de 1º de janeiro de 1997.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 43/94, de 10/03/94. Esclarece sobre a apuração do imposto em período decendial.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 52/94, de 27/04/94. Esclarece sobre a apuração decendial nos casos de operações com substituição tributária com retenção antecipada do imposto e de prestações efetuadas por empresa operadora de serviço público de telecomunicações.
NOTA - V. DECRETO 39.100, de 25/08/94, artigo 3º. Dispõe que a apuração prevista no art. 84 do RICMS/91, até 31/12/94, será efetuada no último dia de cada mês.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 62/94, de 31/08/94. Dispõe sobre o preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS e também que, por força do artigo 3º do Decreto 39.100/94, ficam suspensas as disposições da Portaria CAT 11/94, no que se refere à apuração decendial do imposto. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. Artigo 28, das DDTT. Dispõe que o § 2º do artigo 84 do RICMS/91 não se aplicará às empresas de pequeno porte.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 26/94, de 02/02/94. Esclarece aos contribuintes quanto à escrituração dos livros registros de Entrada, modelos 1 e 1-A e de Saídas, 2 e 2-A.
SEÇÃO III
DO REGIME DE ESTIMATIVA
NOTA - V. PORTARIA CAT - 76/93, de 04/08/93, artigo 6º. Dispõe que os contribuintes enquadrados no regime de estimativa que vierem a ser incluídos no Cadastro Especial de Contribuintes do ICM - CEC, passarão para o regime periódico de apuração. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91, alínea "c". Dispõe que o imposto devido por subseqüentes saídas e retido por contribuinte do regime de estimativa na qualidade de sujeito passivo por substituição, passa a ser declarado ao fisco mensalmente, independentemente dos valores correspondentes às suas operações próprias e recolhido nos prazos constantes na Tabela II do Anexo VI do RICMS .
NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/94, de 09/02/94. Institui o demonstrativo auxiliar à apuração do ICMS, aprova modelo, disciplina o seu preenchimento e dá outras providências. Alterada pela Portaria CAT-75/96, que foi republicada em 28/11/96. A Portaria CAT- 62/94 suspende, de 01/09/94 a 31/12/94, por força do artigo 3º do Decreto 39.100/94, as disposições da Portaria CAT 11/94, no que se refere à apuração decendial do imposto. Revogada parcialmente pela Portaria CAT-06/97, mantido, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS. Revogada pela Portaria CAT-46/00. - O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará, em 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 84 (Lei 6.374/89, art. 52, "caput", e §§ 1º a 3º).
1 - se favorável ao fisco, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais correspondentes à multa prevista no artigo 593 e aos juros de mora, independentemente de qualquer iniciativa fiscal:
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 06/98, de 14/01/98. Esclarece sobre o prazo de recolhimento de diferença do imposto apurado em favor do fisco, referente ao período de 01/07 a 31/12/97, pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa.
2 - se favorável ao contribuinte, será deduzida em recolhimentos futuros.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 75/96, de 04/11/96, artigo 2°. Dispõe sobre a utilização do saldo credor do período anterior por estabelecimentos enquadrados no Regime de Estimativa. Republicação - DOE de 28/11/96. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
1 - se favorável ao fisco, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente, independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91, alínea "a". Esclarece sobre o prazo para recolhimento da diferença verificada entre o valor recolhido por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e o apurado favorável ao fisco, se houver, a partir de 01/05/91.
2 - se favorável ao contribuinte, será deduzida em recolhimentos futuros.
1 - o contribuinte tenha entregue, em prazo, a guia de informação prevista no artigo 226, e recolhido todas as parcelas do imposto estimado;
2 - a análise da guia de informação e de outros elementos indiciários confirme o saldo apurado pelo contribuinte.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/99, de 22/01/99. Estabelece procedimentos para recolhimento das parcelas de estimativa, face à Lei-10.175/98, que dispõe sobre a taxa de juros de mora incidentes sobre impostos estaduais, suspensão da atualização monetária.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT- 46/00), artigo 22. Dispõe sobre o prazo de apresentação da GIA relativa ao período em que esteve enquadrado no regime de estimativa até o dia do desenquadramento. - Interrompida a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no inciso III do artigo 87 e no "caput" do artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o valor recolhido e o apurado (Lei 6.374/89, art. 52, § 4º):
SEÇÃO IV
OUTRAS FORMAS DE APURAÇÃO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/00, artigo 3°. Dispõe sobre apuração do ICMS pelo contribuinte com atividades em instalações provisórias nas hipóteses de que tratam os artigos 95 e 102, incs. XI e XII do RICMS/91 SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APURAÇÃO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA GUIA DE RECOLHIMENTO
NOTA - V. RESOLUÇAO SF - 09/71, de 09/03/71. Dispõe sobre a arrecadação de tributos e outras receitas pela rede bancária. Alterada pela Resolução SF-71/94. Revogada pela Resolução SF-53/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/71, de 09/03/71, artigos 1º a 9º, 11, 18 e 39. Dispõe sobre arrecadação de tributos e outras receitas por via bancária, disciplina os requisitos, preenchimento, número de vias, apresentação e visto, das guias de recolhimento do ICM. Alterada pelas Portarias CAT-22/82, 11/89, 49/89, 36/90, 37/90, 69/90, 71/90, 78/90, 05/91, 52/91, 56/91, 29/94 e 36/94. Revogada parcialmente pela Portaria CAT- 27/95 (exceto os artigos 3º, 5º e 8º). Revogada pela Portaria CAT-46/00, na redação do art. 4º da Portaria CAT-89/00
NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/82, de 30/04/82. Altera a Portaria CAT-07/71 e aprova modelo de guia de recolhimento - ICM - Exportação de Café Cru, e estabelece outras providências. Alterada pelas Portarias CAT-51/83 e 91/93. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 70/82, de 30/12/82, artigos 1º a 3º e 7º. Dispõe sobre a utilização da Guia Nacional de Recolhimento do ICM relacionada com mercadorias estrangeiras importadas e desembaraçadas, bem como adquiridas em leilões ou licitações, em unidade da Federação diversa da do estabelecimento adquirente, fixando a respectiva disciplina. Alterada pelas Porta-rias CAT-35/85 e18/87. Revogada pela Portaria CAT- 47/89.
NOTA - V. CONVÊNIO SINIEF - 06/89 21/02/89, artigo 88. Aprova modelo - Guia Nacional de Recolhimento do ICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/89, de 09/03/89. Aprova modelos de Guias de Recolhimento de ICMS. Altera a Portaria CAT-07/71.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 17/89 , de 28/04/89. Esclarece sobre o uso de Guias de Recolhimento do ICM e ICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/89, de 17/05/89. Aprova modelos de Guias de Recolhimento emitidas por processamento eletrônico e dá outras providências.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 41/89, de 29/08/89. Dispõe que as Guias de Recolhimento ICMS- 1 e ICMS-2 poderão ser emitidas por processamento de dados desde que se obedeça ao disposto na Portaria CAT-11/89.
NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 01/89, de 20/09/89. Alterada pela Portaria CAT/CAF-02/89. Revogada pela Portaria CAT/CAF-01/90;
NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 01/90, de 02/03/90. Revogada pela Portaria CAT/CAF-02/90;
NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 02/90, de 25/04/90. Alterada pela Portaria CAT/CAF-03/90. Revogada pela Portaria CAT/CAF-04/90;
NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 04/90, de 31/08/90. Revogada pela Portaria CAT/CAF-01/91;
NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 01/91, de 07/03/91. Revogada pela Portaria CAT/CAF-02/92;
NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 02/91, de 10/10/91. Revogada pela Portaria CAT/CAF-02/92;
NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 03/91, de 18/11/91. Revogada pela Portaria CAT/CAF-02/92;
NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 02/92, de 15/09/92. Revogada pela Portaria CAT/CAF-01/94;
NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 01/93, de 27/12/93. Revogada pela Portaria CAT/CAF-01/94;
NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 01/94, de 12/08/94. Revogada pela Portaria CAT/CAF-01/95;
NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 02/94, de 15/12/94. Revogada pela Portaria CAT/CAF-01/95;
NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 01/95, de 30/11/95. Retificação - DOE de 14/12/95. Revogada pela Portaria CAT/CAF-01/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 01/96, de 04/06/96. Revogada pela Portaria CAT/CECI-01/98.
NOTA - V. PORTARIA CAT/CECI - 01/98, de 05/01/98 Instituem Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários e Contábeis.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 47/89, de 05/10/89. Dispõe sobre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR. Revoga as Portarias CAT-36/80 e 70/82. Republicação - DOE de 11/10/89. Revogada pela Portaria CAT-24/94.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 39/89, de 13/10/89, item 6. Esclarece sobre procedimentos quanto a Guias de Recolhimento.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 49/89, de 19/10/89. Aprova modelos de Guias de Recolhimento e acrescenta dispositivos à Portaria CAT-07/71. Retificação - DOE de 25/10/89.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 41/89, de 27/10/89. Dispõe sobre o recolhimento do ICMS na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Retificação - DOE de 31/10/89.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 64/89, de 30/11/89. Autoriza a emissão de Guias de Recolhimento em formulários contínuos. Revogada pela Portaria CAT-85/90.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 23/90, de 23/04/90. Dispõe sobre a utilização da Guia de Recolhimento ICMS-4.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 17/90, de 05/04/90. Divulga entendimento sobre o recolhimento de tributos estaduais em face do novo sistema monetário brasileiro.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 19/90, de 05/04/90. Esclarece sobre o cumprimento de obrigações tributárias em face do novo sistema monetário brasileiro. Republicação - DOE de 07/04/90 e 11/04/90.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/90, de 01/08/90. Aprova modelo de Guia de Recolhimento emitida por processamento eletrônico e dá outras providências. Republicação - DOE de 25/08/90. Retificação - DOE de 28/08/90.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 85/90, de 18/12/90. Autoriza a emissão de Guia de Recolhimento em formulário contínuo e fixa especificações gráficas para confecção. Retificação - DOE de 20/12/90.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/93, de 30/07/93, item 2. Esclarece sobre as Guias de Recolhimento, tendo em vista a instituição de nova unidade do sistema monetário brasileiro pela Medida Provisória-336, de 28 de julho de 1993. Revogado pelo Comunicado CAT 65/94.
NOTA - V. PORTARIA CONJ. CAT-SUBG - 02/93, de 13/08/93, artigo 3°. Dispõe sobre o preenchimento das Guias de Recolhimento, face à Medida Provisória 336/93.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/94, de 28/02/94. Esclarece sobre a taxa devida pela expedição de Certidão de Pagamento.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 41/94, de 28/02/94. Esclarece sobre o preenchimento de Guias de Recolhimento do ICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/94, de 05/04/94. Altera modelo de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR. Retificação - DOE de 13/04/94.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 36/94, de 27/05/94. Disciplina procedimentos relativos à prestação de contas pelos estabelecimentos bancários.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/94, de 30/06/94. Esclarece sobre medidas relacionadas com o novo Sistema Monetário Brasileiro, instituído pela Lei-8.880/94. Revoga o Comunicado CAT-42/93. Retificação - DOE de 02/07/94.
NOTA - V. PORTARIA CAT-SUB-G - 01/94, de 05/07/94, artigo 4°. Dispõe sobre o preenchimento das Guias de Recolhimento do ICMS, face à Lei 8.880/94 e à Medida Provisória 542/94.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 71/94, de 28/07/94. Estende o prazo para utilização de Guias de Recolhimento ICMS-4, em poder dos contribuintes, pré-emitidas por processamento eletrônico.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/95, de 16/03/95. Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, aprova modelos de guia de recolhimento e dispõe que as Guias de Recolhimento ICMS-1, ICMS-2, ICMS-3, ICMS-4, ITBI, TCEC, TST, AIR, RD-1 e RD-2 poderão ser utilizadas até 31/08/95 e dá outras providências. Retificação - DOE de 21 e 22/03/95. Alterada pelas Portarias CAT-48/95, 96/95, 40/96, 74/96, 04/97, 09/97, 34/97, 85/97, 94/97, 100/97 (revogada pela Portaria CAT-41/98), 41/98, 75/98, 81/98, 23/99, 62/99, 28/00, 49/00 e 57/00. Os artigos 18 e 19 foram revogados pela Portaria CAT-34/97. O art. 58 desta Portaria foi revogado pela Portaria CAT-89/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/95, de 26/05/95. Dispõe sobre o prazo de utilização relativo às guias de recolhimento: IPVA, OR e MILT, em uso na data da edição da Portaria CAT- 27/95. Efeitos a partir de 01/05/95.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 48/95, de 08/06/95. Acrescenta dispositivo à Portaria CAT-27/95.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 76/95, de 09/10/95. Informa sobre o pagamento de Taxas, Custas, Emolumentos ou Contribuições.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/96, de 30/05/96. Esclarece sobre a prestação de contas por meio magnético, pelos estabelecimentos bancários. Retificação - DOE de 01/06/96.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 53/96, de 24/12/96. Dispõe sobre a arrecadação de tributos e outras receitas pela rede bancária. Retificação - DOE de 27/12/96. Alterada pelas Resoluções SF-08/97, 03/98 e 23/98. Revogada pela Resolução SF-46/98.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/97, de 24/02/97. Institui Certidão de pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo. Alterada pelo artigo 1° da Portaria CAT-28/99.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/97, de 31/03/97. Esclarece sobre as indicações necessárias a serem preenchidas na GARE para controle de arrecadação.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 34/97, de 30/04/97. Padroniza os documentos para pagamento dos diversos valores que constituem receitas do Estado. Revoga a Portaria CAT-27/85, e os artigos 18 e 19 da Portaria CAT-27/95.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 98/97, de 04/12/97. Autoriza o pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, por meio do serviço eletrônico de bancos.
NOTA - V. AJUSTE SINIEF - 11/97, de 12/12/97. Dá nova redação ao artigo 88 do Convênio SINIEF 6/89, que instituiu a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, e dá outras providências.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/98, de 14/01/98. Altera modelo de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 27/98, de 25/03/98. Estabelece procedimentos para o preenchimento do campo 8 da GARE, relativamente ao recolhimento do ICMS devido na importação.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT- 46/00), artigo 1°,
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 46/98, de 30/12/98. Dispõe sobre a arrecadação de tributos e outras receitas pela rede bancária. Revoga a Resolução SF-53/96.
NOTA - V. DECRETO - 43.738, de 30/12/98, artigo 14. Dispõe sobre a forma de pagamento do imposto devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempresas.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 17/99, de 10/02/99, itens 1 e 2. Esclarece sobre a forma de recolhimento do imposto devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte( EPP).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 84/00, de 28/06/00. Comunica que, visando a extinção da guia de recolhimento OR - outras receitas, todos os órgãos da administração pública direta e indireta, autarquias e fundações, que dela se utilizam, deverão informar à Diretoria de Arrecadação, no prazo de 10 dias úteis, os subcódigos que preenchem na referida guia.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 49/00, de 03/07/00. Acrescenta à Portaria CAT-27/95, o artigo 20-A, que estabelece que as GARE-ICMS e GARE-DR, poderão, também, ser preenchidas e emitidas mediante programa disponível na Internet - ( www.fazenda.sp.gov.br e http..//pfe.fazenda.sp.gov.br).
NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/00, de 25/07/00, artigos 5° e 6°. Aprova o novo modelo da GAREDR, autoriza a utilização do modelo atualmente em uso até o final do estoque e dispõe que o impresso de Guia de Recolhimento OR poderá ser utilizado para recolhimentos efetuados até 31 de agosto de 2000.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 108/00, de 11/10/00 -Comunica procedimentos relativos aos serviços não-medidos que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, realizados a partir de 1º de agosto de 2000, em face da inclusão do § 6º ao art. 11 da Lei Complementar 87, de 13/09/96 pela Lei Complementar 102, de 11/07/00.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E NO REGIME DE ESTIMATIVA
NOTA - V. COMUNICADOS CAT: 67/00, de 26/05/00 - Junh/00; 86/00, de 26/06/00 - Jul/00; 92/00, de 28/07/00 - Ago/00; 103/00, de 28/08/00 - Set/00; 106/00, de 27/09/00 - Out/00, 111/00, de 27/10/00 - Nov/00; 121/00, de 29/11/00 - Dez/00: Divulgam as Agendas Tributárias Paulistas para os meses que especificam. - O imposto apurado na forma do artigo 84 e declarado nos termos dos artigos 226 e 227, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, até o dia indicado na Tabela II do Anexo VI deste regulamento, fixado de acordo com o Código de Atividade Econômica em que estiver classificado o estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1º).
NOTA - V. COMUNICADOS CAT: 33/89, de 04/09/89 - Set-89;(1) 37/89, de 03/10/89 - Out-89; 43/89, de 30/10/89 - Nov-89; 45/89, de 07/12/89 - Dez-89; 01/90, de 05/01/90 - Jan-90;(2) 02/90, de 11/01/90 - Jan-90; 08/90, de 16/02/90 - Fev-90; 09/90, de 23/02/90 - Mar-90; 16/90, de 30/03/90 - Abr-90; 25/90, de 27/04/90 - Mai-90; 29/90, de 30/05/90 - Jun-90; 32/90, de 29/06/90 - Jul-90; 35/90, de 31/07/90 - Ago-90; 37/90, de 30/08/90 - Set-90; 40/90, de 27/09/90 - Out-90; 43/90, de 31/10/90 - Nov-90; 47/90, de 26/11/90 - Dez-90; 55/90, de 28/12/90 - Jan-91; 06/91, de 28/01/91 - Fev-91; 16/91, de 27/02/91 - Mar-91; 21/91, de 26/03/91 - Abr-91; 31/91, de 30/04/91 - Mai-91; 42/91, de 29/05/91 - Jun-91; 48/91, de 28/06/91 - Jul-91; 55/91, de 30/07/91 - Ago-91; 58/91, de 29/08/91 - Set-91; 62/91, de 24/09/91 - Out-91; 70/91, de 24/10/91 - Nov-91; 76/91, de 27/11/91 - Dez-91;(3) 80/91, de 05/12/91 - Dez-91; 83/91, de 27/12/91 - Jan-92; 06/92, de 30/01/92 - Fev-92;(4) 15/92, de 27/02/92 - Mar-92; 24/92, de 30/03/92 - Abr-92; 34/92, de 29/04/92 - Mai-92; 38/92, de 28/05/92 - Jun-92; (5) 46/92, de 26/06/92 - Jul-92; (6) 50/92, de 02/07/92 - Jul-92; 54/92, de 30/07/92 - Ago-92; 62/92, de 31/08/92 - Set-92;(7) 67/92, de 30/09/92 - Out-92; 76/92, de 30/10/92 - Nov-92; 86/92, de 30/11/92 - Dez-92; 96/92, de 31/12/92 - Jan-93; 07/93, de 29/01/93 - Fev-93; 12/93, de 26/02/93 - Mar-93; 17/93, de 31/03/93 - Abr-93; 24/93, de 30/04/93 - Mai-93; 31/93, de 31/05/93 - Jun-93; 36/93, de 30/06/93 - Jul-93; 43/93, de 30/07/93 - Ago-93; 49/93, de 31/08/93 - Set-93; 55/93, de 30/09/93 - Out-93; 61/93, de 29/10/93 - Nov-93; 68/93, de 30/12/93 - Dez-93; 96/93, de 30/12/93 - Jan-94; 25/94, de 31/01/94 - Fev-94; 39/94, de 28/02/94 - Mar-94; 47/94, de 30/03/94 - Abr-94; 55/94, de 29/04/94 - Mai-94; 60/94, de 31/05/94 - Jun-94; 63/94, de 29/06/94 - Jul-94; 73/94, de 29/07/94 - Ago-94; 78/94, de 30/08/94 - Set-94; 83/94, de 30/09/94 - Out-94; 90/94, de 31/10/94 - Nov-94; 94/94, de 30/11/94 - Dez-94; 107/94, de 30/12/94 - Jan-95; 08/95, de 31/01/95 - Fev-95; 19/95, de 24/02/95 - Mar-95; 26/95, de 30/03/95 - Abr-95; 33/95, de 27/04/95 - Mai-95; 41/95, de 30/05/95 - Jun-95; 51/95, de 29/06/95 - Jul-95; 59/95, de 31/07/95 - Ago-95; 68/95, de 30/08/95 - Set-95; 73/95, de 28/09/95 - Out-95; 80/95, de 30/10/95 - Nov-95; 91/95, de 30/11/95 - Dez-95; 103/95, de 28/12/95 - Jan-96; 09/96, de 30/01/96 - Fev-96; 13/96, de 29/02/96 - Mar-96; 18/96, de 29/03/96 - Abr-96; 25/96, de 30/04/96 - Mai-96; 31/96, de 31/05/96 - Jun-96; 36/96, de 28/06/96 - Jul-96; 41/96, de 31/07/96 - Ago-96; 48/96, de 30/08/96 - Set-96;(8) 49/96, de 10/09/96 - Set-96; 58/96, de 27/09/96 - Out-96; 68/96, de 31/10/96 - Nov-96; 76/96, de 29/11/96 - Dez-96; 86/96, de 31/12/96 - Jan-97; 08/97, de 30/01/97 - Fev-97; 15/97, de 27/02/97 - Mar-97; 21/97, de 27/03/97 - Abr-97; 29/97, de 29/04/97 - Mai-97; 34/97, de 30/05/97 - Jun-97; 41/97, de 30/06/97 - Jul-97; 49/97, de 30/07/97 - Ago-97; 61/97, de 29/08/97 - Set-97; 74/97, de 30/09/97 - Out-97; 87/97, de 30/10/97 - Nov-97; 116/97, de 28/11/97 - Dez-97; 134/97, de 30/12/97 - Jan-98; 11/98, de 30/01/98 - Fev-98; 18/98, de 27/02/98 - Mar-98; 29/98, de 31/03/98 - Abr-98; 40/98, de 29/04/98 - Mai-98; 44/98, de 29/05/98 - Jun-98; 50/98, de 26/06/98 - Jul-98; 60/98, de 28/07/98 - Ago-98; 66/98, de 26/08/98 - Set-98; 77/98, de 28/09/98 - Out-98; 87/98, de 29/10/98 - Nov-98; 95/98, de 25/11/98 - Dez-98; 109/98, de 30/12/98 - Jan-99; 11/99, de 27/01/99 - Fev-99; 22/99, de 23/02/99 - Mar-99; 35/99, de 25/03/99 - Abr-99; 56/99, de 28/04/99 - Mai-99; 70/99, de 26/05/99 - Jun-99; 91/99, de 24/06/99 - Jul-99; 113/99, de 29/07/99 - Ago-99; 129/99, de 27/08/99 - Set-99; 148/99, de 27/09/99 - Out-99; 165/99, de 27/10/99 - Nov-99; 183/99, de 26/11/99 - Dez-99; 198/99, de 28/12/99 - Jan-00; 07/00, de 27/01/00 - Fev-00; 22/00, de 21/02/00 - Mar-00; 40/00, de 28/03/00 - Abr-00; 53/00, de 27/04/00 - Mai-00: 67/00, de 26/05/00 - Junh/00; 86/00, de 26/06/00 - Jul/00; 92/00, de 28/07/00 - Ago/00; 103/00, de 28/08/00 - Set/00; 106/00, de 27/09/00 - Out/00; 111/00, de 27/10/00 - Nov/00; 133/00 de 28/12/00 - Dez/00.
(1) Declarado sem efeito a parte relativa a pagamento do imposto no dia 06/10/89 pelo Comunicado CAT-38/89.
(2) Republicação - DOE de 12/01/90. (3) Republicação - DOE de 07/12/91
(4) Alterado pelo item 2 do Comunicado CAT-17/92.
(5) Republicação - DOE de 30/06/92
(6) Substitui a agenda publicada anexa ao Comunicado CAT-46/92.
(7) Vide Comunicado CAT-69/92.
(8) Altera a Agenda Tributária anexa ao Comunicado CAT-48/96. Divulgam a Agenda Tributária Paulista para o mês que especifica.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 36/89, de 03/10/89. Esclarece sobre o recolhimento do imposto no mês de outubro de 1989, pelo seu valor nominal. Declarado sem efeito pelo Comunicado CAT-38/89.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 38/89, de 05/10/89. Declara sem efeito o Comunicado CAT- 36/89, assim como a parte relativa a pagamento de imposto no dia 06/10/89 prevista no Comunicado CAT-37/89.
NOTA - V. DECRETO - 30.838, de 30/11/89, artigo 1°. Altera para o dia 22/12/89 o prazo para recolhimento do imposto a que se refere o artigo 72, alínea "i" e "j" do inciso I, item 2 do parágrafo único e item 3 do parágrafo único do RICM/81, relativamente às operações com sorvete.
NOTA - V. DECRETO - 31.173, de 31/01/90, artigo 1°. Altera para o dia 20/02/90, o prazo para recolhimento do imposto a que se refere o artigo 72, alínea "h", "i" e "j" do inciso I e §§ 1° e 2°, bem como, alínea "d" do item 1 do § 3° do RICM/81.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 08/90, de 16/02/90. Esclarece sobre antecipação do prazo para recolhimento do ICMS no mês de fevereiro de 1990. Republicação - DOE de 20/02/90).
NOTA - V. DECRETO - 31.333, de 30/03/90, artigo 2°. Prorroga para o dia 04/04/90, os prazos de recolhimento do imposto, vencidos no período de 14 a 30 de março de 1990, observado o disposto no artigo 558 do RICM/81.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 17/90, de 05/04/90. Divulga entendimento sobre o recolhimento de tributos estaduais em face do novo sistema monetário brasileiro.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 19/90, de 05/04/90. Esclarece sobre o cumprimento de obrigações tributárias em face do novo sistema monetário brasileiro. Republicação - DOE de 07/04/90 e 11/04/90.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 20/90, de 09/04/90. Esclarece sobre o vencimento do ICMS. Retificação - DOE de 11/04/90.
NOTA - V. DECRETO - 31.427/90, de 19/04/90. Dispõe que os estabelecimentos enquadrados nos CAEs 40.350 a 40.352 e 45.350 a 45.352 poderão recolher, até o dia 8 de junho de 1990, o ICMS, relativos as operações realizadas nos meses de março e abril de 1990, com atualização monetária, porém, sem os demais acréscimos legais, inclusive o imposto retido em decorrência da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 171-G do RICM/81.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 26/90, de 07/05/90. Divulga entendimento sobre o recolhimento de tributos estaduais em cruzados novos, em face da Medida Provisória 184, de 04/05/90. Retificação - DOE de 09/05/90.
NOTA - V. DECRETO - 31.532, de 09/05/90, artigo 3º. Dispõe que se aplicam as disposições do Decreto-31.427/90, aos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica - 99.350 a 99.352. Retificação - DOE de 15/05/90.
NOTA - V. DECRETO - 31.579, de 18/05/90. Dispõe que os estabelecimentos enquadrados nos CAEs que indica poderão recolher, até o dia 22 de maio de 1990, o ICMS, inclusive a parcela mensal de estimativa, relativo às operações e prestações realizadas no mês de abril de 1990, com atualização monetária, porém, sem os demais acréscimos legais.
NOTA - V. DECRETO - 32.630, de 22/11/90, artigo 4º. Dispõe que no mês de dezembro de 1990, ficam alterados para o dia 20 os prazos de recolhimento do imposto previstos nos dispositivos do RICM/81 que indica.
NOTA - V. DECRETO - 32.833, de 17/01/91, artigo 1º. Altera para 06 de fevereiro de 1991 os prazos de recolhimento do imposto, referentes aos CAEs ali indicados.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 05/91, de 24/01/91. Comunica data para o recolhimento do ICMS no mês de fevereiro de 1991.(DOE de 25/01/91). Republicação - DOE de 30/01/91.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 10/91, de 01/02/91, item 1. Comunica que ficam prorrogados para o dia 04/02/91, todos os prazos de recolhimento de imposto e/ou de cumprimento das demais obrigações tributárias, que teriam vencimento no dia 01/02/91.
NOTA - V. DECRETO - 32.997, de 18/02/91. Altera para o dia 6 (seis) de março de 1991 os prazos de recolhimento do imposto referente aos CAEs. que indica, não se aplicando, todavia, ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição, estabelecido no território deste Estado, relativamente à responsabilidade prescrita no artigo 171-G do RICM/81.
NOTA - V. DECRETO - 33.142, de 19/03/91. Altera para o dia 5 (cinco) de abril de 1991 os prazos de recolhimento do imposto referente aos CAEs que indica, não se aplicando, todavia, ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição, estabelecido no território deste Estado, relativamente à responsabilidade prescrita no artigo 171-G do RICM/81.
NOTA - V. DECRETO - 33.162, de 02/04/91. Fixa prazos especiais para recolhimento e estorno do crédito do ICM relativamente a estabelecimentos localizados nos municípios que especifica, atingidos pelas enchentes ocorridas em março de 1991.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 25/91, de 08/04/91. Disciplina a tramitação dos requerimentos apresentados pelos estabelecimentos atingidos pelas enchentes ocorridas em março de 1991, objetivando a prorrogação de prazo para recolhimento do ICMS e para a efetivação do estorno do crédito relativo às mercadorias perdidas.
NOTA - V. DECRETO - 33.188, de 19/04/91. Altera os prazos de recolhimento do imposto, nos meses de maio a setembro de 1991, respectivamente para os dias 6 (seis), 5 (cinco), 3 (três), 5 (cinco) e 4 (quatro), referente aos CAEs ali indicados, não se aplicando, todavia, ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição, estabelecido no território deste Estado, relativamente à responsabilidade prescrita no artigo 171-G do RICM/81. Retificação - DOE de 19/04/91.
NOTA - V. DECRETO - 33.237,de 08/05/91, artigo 1º. Altera para o dia 31 (trinta e um) de maio de 1991 os prazos de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI do RICMS/91, relativamente aos estabelecimentos que especifica. Retificação - DOE de 10/05/91.
NOTA - V. DECRETO - 33.329, de 05/06/91, artigo 2º. Altera para o dia 7 (sete) de junho de 1991 os prazos de recolhimento previstos na Tabela II do Anexo VI do RICMS/91, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - 40.370 a 40.389.
NOTA - V. DECRETO - 33.467, de 01/07/91, artigo 1º. Altera prazo de recolhimento do ICMS, nos meses de julho a setembro de 1991.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 49/91, de 05/07/91. Esclarece sobre o prazo de recolhimento do imposto relativamente à substituição tributária de veículos, no mês de julho de 1991.
NOTA - V. DECRETO - 33.707, de 23/08/91, artigo 4º. Altera os prazos de recolhimento do ICMS, nos meses de outubro/91 a janeiro/92, em relação aos contribuintes classificados nos códigos de Atividade Econômica ali relacionados.
NOTA - V. DECRETO - 33.913, de 03/10/91. Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS relativamente a estabelecimentos localizados nos municípios que especifica.
NOTA - V. DECRETO - 34.286, de 04/12/91, artigo 2º. Dispõe que no mês de dezembro/91, fica alterado para o dia 6 (seis) o prazo de recolhimento do Imposto, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividades Econômicas que especifica.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 17/92, de 06/03/92, item 2. Altera a agenda tributária publicada em anexo ao Comunicado CAT-15/92.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/92, de 09/03/92. Esclarece disposições do Decreto-34.661/92, referentes ao recolhimento do ICMS em março de 1992.
NOTA - V. DECRETO 35.047, de 02/06/92, artigo 1º. Altera o prazo de recolhimento do ICMS previsto no inciso II do artigo 20 das DDTT do RICMS/91, relativamente aos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica nº 03.892, nos meses de junho a agosto de 1992.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 64/92, de 04/09/92. Esclarece que os contribuintes sujeitos ao Regime de Estimativa poderão recolher a parcela do mês 09/92 até o dia 25, nas condições que especifica.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 69/92, de 08/10/92. Esclarece sobre o prazo de recolhimento do ICMS apurado no mês de setembro, pelos contribuintes enquadrados nos CAEs 60.010 a 60.349.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 63/93, de 29/10/93. Estabelece novo prazo para pagamento de imposto referente às exportações de café cru.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/94, de 09/02/94, artigo 7º. Dispõe que o saldo devedor apurado em cada decêndio poderá ser recolhido antes da entrega da GIA no prazo fixado, efetuando-se a reconversão da quantidade apurada de UFESPs pelo valor dessa unidade na data do recolhimento. Efeitos a partir de 01/02/94 Alterada pela Portaria CAT-75/96. Revogada pela Portaria CAT-06/97, mantido, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 62/94, de 24/06/94, item 1. Esclarece, face ao novo Sistema Monetário Brasileiro, que o cumprimento das obrigações tributárias que devam ocorrer em estabelecimento bancário, cujo vencimento recaia no dia 01/07/94, deverá ser efetuado até o dia 04/07/94.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 05/96, de 24/01/96. Esclarece que a parcela de estimativa do mês de janeiro/96, com vencimento fixado para 27/01/96, poderá ser paga até 16/02/96, sem qualquer acréscimos.
NOTA - V. DECRETO - 41.005, de 12/07/96. Fixa prazos especiais para recolhimento e estorno do crédito do ICMS, relativamente aos estabelecimentos localizados no "Osasco Plaza Shopping" atingido pela explosão ocorrida em 11 de junho de 1996.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 59/96, de 01/10/96. Esclarece sobre o prazo para recolhimento de imposto indicado no § 7º (acrescentado pelo Decreto 41.129/96) do artigo 14 das DDDTT, é aplicável ao imposto apurado relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de agosto de 1996 a abril de 1997. Assim sendo, o imposto apurado em agosto poderá ser recolhido até o dia 10 de outubro vindouro.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 108/97, de 25/11/97. Esclarece sobre o prazo de recolhimento do imposto devido nas saídas de álcool etílico hidratado combustível.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/98, de 07/01/98. Esclarece sobre o pagamento do ICMS por estimativa no mês de janeiro de 1998, relativamente à parcela de dezembro de 1997.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 31/98, de 03/04/98. Esclarece sobre o pagamento do ICMS e obrigações tributárias no mês de abril de 1998.
NOTA - V. DECRETO - 43.738, de 30/12/98, artigo 15. Dispõe sobre o prazo de pagamento do imposto, devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (EPP), nas hipóteses que especifica.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 17/99, de 10/02/99, itens 3 e 4. Esclarece sobre os prazos de recolhimento do imposto devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte( EPP).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/00, de 10/03/00. Esclarece sobre o prazo de recolhimento dos contribuintes enquadrados nos CAEs - 46.000 Indústria de Pequeno PortePrazos Especiais e 58.000 Prazos Especiais e 58.000 - Comércio Atacadista de Pequeno Porte e comunica a edição de decreto prorrogando o prazo previsto no § 5º do artigo 14 das DDTT para 31/03/01. Republicação - DOE de 15/03/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 115/00, de 10/11/00 - Prorroga prazo de recolhimento de tributos estaduais.
NOTA - V. ARTIGO 14, § 7° do RICMS/91. Dispõe que de 01/09/96 a 30/06/97, em substituição ao prazo fixado no seu § 3°, item 1, o imposto poderá ser recolhido até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo artigo 1º do Decreto 41.129/96).
NOTA - V. ARTIGO 669. Dispõe que o Secretário da Fazenda, para os fins do disposto na Lei- 6.374/89, artigo 112, poderá instituir regime especial para cumprimento das obrigações tributárias.
NOTA - V. ARTIGO 20, das DDTT. Altera data de recolhimento do imposto para os CAEs que especifica.
NOTA - V. ARTIGO 24, das DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre recolhimento do imposto, nas operações relativas à exportação de algodão em pluma, cujo embarque ocorra até 31/12/92.
NOTA - V. ARTIGO 27, das DDTT. Dispõe sobre a aplicação do artigo 20 das DDTT, que altera prazo de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI, CAEs que especifica.
NOTA - V. ARTIGO 32, das DDTT. Dispõe que os débitos fiscais não estão sujeitos à atualização monetária, desde que seja recolhidos nos prazos previstos na legislação para recolhimento sem acréscimos legais.
NOTA - V. ARTIGO 42, inciso II das DDTT. Dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido pelas empresas de transporte aéreo, no mês de maio de 1997(fatos geradores ocorridos em janeiro, fevereiro e março/97).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 22/87, de 03/09/87. Autoriza o enquadramento amplo dos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICM que estavam no Regime de Apuração Mensal, relativamente as suas obrigações fiscais acessórias, no Regime de Estimativa para recolhimento do ICM-RES, a partir de 1º de Julho de 1987.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 39/89, de 13/10/89, item 7. Esclarece que as parcelas mensais do Regime de Estimativa, vincendas até 31/12/89, poderão ser recolhidas pelo seu valor nominal, até o prazo de vencimento.(DOE de 18/10/89 ).
NOTA - V. DECRETO - 31.966, de 27/07/90, artigo 9º. Convalida recolhimentos do ICMS, relacionados a contribuintes enquadrados no regime de estimativa. Retificação - DOE de 01 e 03/08/90.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável ao regime de estimativa a partir de 01/05/91, em face da edição do Regulamento do ICMS.
NOTA - V. DECRETO - 34.286, de 04/12/91 , artigo 1º, inciso I. Altera, no mês de dezembro de 1991, para o dia 17 o prazo para recolhimento do imposto, previsto no parágrafo 2º do art. 101 do RICMS/91, quando na correspondente guia de recolhimento indicar datas posteriores ao dia 23.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 05/96, de 24/01/96. Esclarece que a parcela de estimativa do mês de janeiro de 1996, com vencimento fixado para 27/10/96, poderá ser paga até 16/02/96, sem qualquer acréscimos.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 12/97, de 17/02/97. Esclarece sobre divergências de interpretação atinentes à estruturação do código de barra referente GARE - ICMS do regime de estimativa.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 51/97, de 07/08/97. Esclarece aos bancos sobre as parcelas emitidas com código de barra (Regime de Estimativa).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/98, de 07/01/98. Esclarece sobre o pagamento do ICMS por estimativa no mês de janeiro de 1998, relativamente à parcela de dezembro de 1997.
NOTA - V. DECRETO - 42.849, de 09/02/98; e
NOTA - V. DECRETO - 43.362, de 31/07/98: Fixam prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes localizados nos Municípios que especificam.
NOTA - V. DECRETO - 42.887, de 26/02/98. Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à promoção "Liquida Shopping".
NOTA - V. LEI - 10.175, de 30/12/98 . Dispõe sobre taxa de juros de mora incidentes sobre impostos estaduais, suspensão da atualização monetária e dá outras providências. Retificação - DOE de 05/03/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/99, de 22/01/99. Estabelece procedimentos relacionados com o recolhimento das parcelas de estimativa referentes ao período de janeiro a junho/99, em face das disposições dos artigos 1º e 2º da Lei-10.175/98.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS
NOTA - V. DECRETO - 31.141, de 09/01/90, artigo 1º. Aprova o Convênio S/Nº, celebrado em 22/08/89, com Bancos Comerciais Estaduais.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/93, de 30/07/93, item 2 e subitens 4.3 e 5.2. Revogado pelo Comunicado CAT-65/94.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/94, de 30/06/94, Item 4 e subitem 5.2. Retificação - DOE de 02/07/94: Dispõem sobre as guias de recolhimento, face às medidas relacionadas com o novo Sistema Monetário Brasileiro.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 24/98, de 27/11/98. Esclarece que as notificações de números 0001 a 9527, do lote datado de 30/01/98, série "ICMS Importação", expedidas pelo Centro de Informações Econômico Fiscais - CINEF, nos termos do artigo 660 do RICMS, não surtem qualquer efeito, em virtude de erro no processamento de dados. operação de recebimento de mercadoria ou bem, importado do exterior:
NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/99, de 12/08/99. Dispõe sobre o regime especial relativo ao recolhimento do ICMS incidente na operação de importação do exterior de matéria prima ou bem de capital, previsto na alínea "a" do art. 102 do RICMS/91, e sobre "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do recolhimento do ICMS", de que trata o § 1º do artigo 128 deste Regulamento. Revoga as Portarias CAT-88/90 e a 67/97, mantendo, contudo, os regimes especiais concedidos com base nesta última. Alterada pela Portaria CAT-85/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 85/99, de 17/12/99. Altera a Portaria CAT-54/99 e aprova modelo de "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS".
NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/90, de 20/12/90. Dispõe sobre a "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira" . Retificação - DOE de 27/12/90. Revogada pela Portaria CAT-54/99.
NOTA - V. INSTRUÇAO NORMATIVA SRF - 54/81, de 24/07/81. Dispõe sobre a comprovação do pagamento, da não-incidência ou isenção do ICM para efeito de liberação das mercadorias importadas ou vendidas em concorrência pública ou leilão.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 70/82, de 30/12/82, artigos 1º a 3º e 7º. Dispõe sobre a utilização da Guia Nacional de Recolhimento do ICM relacionada com mercadorias estrangeiras importadas e desembaraçadas, bem como adquiridas em leilões ou licitações, em unidade da Federação diversa da do estabelecimento adquirente, fixando a respectiva disciplina. Alterada pelas Portarias CAT-35/85 e 18/87. Revogada pela Portaria CAT-47/89.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 04/83, de 19/01/83, artigos 4º e 5º.;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/83, de 19/01/83, artigos 12, 25 e 30. Revogada pela Portaria CAT-53/96: Possibilitam, mediante regime especial, o aproveitamento de crédito acumulado, para pagamento do imposto devido por ocasião das entradas de gado e de mercadorias importadas do exterior.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 14/86, de 27/06/86. Esclarece que o recolhimento da diferença do ICM calculado sobre a parcela da Taxa de Melhoramento dos Portos poderá ser efetuado em uma só guia de recolhimento, modelo ICMS-2-Recolhimentos Especiais..
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece que o prazo para recolhimento do Imposto, mediante guia de recolhimentos especiais, relativamente a mercadorias importadas em hipóteses diversas em que o imposto é pago até o momento do registro da Declaração de Importação ou quando decorrer ele de variação do valor da taxa cambial, passa de 5 (cinco) dias para o momento do recebimento da mercadoria ou bem.
NOTA - V. DECRETO - 44.534, de 14/12/99. Dispõe sobre o cancelamento de créditos tributários de produtores agropecuários, nas condições que especifica, relativo às operações realizadas até 21/10/99.
NOTA - V. PORTARIA CONJ. CAT/SUB-G - 01/00, de 13/04/00. Disciplina a dispensa de recolhimento dos créditos tributários previstos no Decreto-44.534/99, decorrentes de operações realizadas até 21/10/99 por produtores agropecuários não equiparados a comerciantes ou industriais.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 79/94, de 29/09/94. Esclarece sobre a prestação de serviço de transporte de carga realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora situada em outro Estado.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/00. Dispõe sobre procedimentos relativos a cancelamento ou suspensão de inscrição estadual, ocorrências com livros e documentos fiscais, exercício de atividade em instalação provisória, e dá outras providências
NOTA - V. ARTIGO 46 das DDTT do RICMS/91. Disciplina as operações realizadas com canade-açúcar, melaço, mel rico e álcool etílico hidratado combustível. de 1° (primeiro) a 10 (dez) de cada mês, pelo distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, referido no inciso II do artigo 394, em relação ao álcool hidratado, no dia 20 (vinte) do mesmo mês;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 201/99, de 30/12/99. Esclarece sobre as operações interestaduais, com couro, sebo e outros produtos que especifica realizadas a partir de 01/01/2000.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 28/91, de 29/04/91. Aprova o formulário Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor e disciplina a utilização de crédito do imposto por estabelecimento de produtor. Retificação - DOE de 04/05/91. Alterada pelas Portarias CAT-40/91, 55/91, 74/91, 80/92 e 76/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/91, de 12/07/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 55/91, de 28/08/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/91, de 14/10/91. Prorrogam o prazo estabelecido pela Portaria CAT-28/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 80/92, de 19/11/92.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 76/96, de 08/11/96. Alteram dispositivos da Portaria CAT-28/91, que dispõe sobre a disciplina de aproveitamento de crédito por estabelecimento de produtor.
1 - a guia de recolhimentos especiais, que servirá, ser for o caso, como comprovante para crédito do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos, ainda que no verso, os seguintes dados:
2 - ressalvado o disposto no item seguinte, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
3 - a empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado deverá:
4 - o estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado deverá exigir destes a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 193, sob pena da responsabilidade solidária prevista no inciso XII do artigo 12. (Acrescentado pelo inciso I do art. 4° do Decreto 38.520, de 08-04-94 - DOE 09-04-94)
5 - Caso o início da prestação ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário: (Acrescentado pelo art. 2° do Decreto 38.736, de 08-06-94 - DOE 09-06-94 -; efeitos a partir de 1°-05-94)
NOTA - V. ARTIGO 544,
1 - o desembaraço da mercadoria ocorra em território paulista;
2 - sejam observadas as normas sobre o assunto estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 109/93, de 29/11/93. Estabelece disciplina para recolhimento do imposto devido no recebimento de mercadoria importada e aprova modelos de Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação (GIA-I). Alterada pelas Portarias CAT-18/94 e 50/94. Revogada pela Portaria CAT-65/97.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 69/93, de 03/12/93. Informa sobre a prática da IN/SRF-54/81, exigida pelas autoridades aduaneiras.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 02/94, de 15/07/94. (DOE- 21/07/94). Retificação - DOE de 23/07/94. Revogado pelo Comunicado DEAT-G-215/96.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 215/96, de 23/09/96. Retificação - DOE de 25/09/96. Revogado pelo Comunicado DEAT-G-07/97.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 07/97, de 29/07/97. Informam sobre o regime especial para pagamento do imposto devido na importação com utilização de crédito acumulado.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 47/89, de 05/10/89. Dispõe sobre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR. Revoga as Portarias CAT-36/80 e 70/82. Republicação - DOE de 11/10/89. Revogada pela Portaria CAT-24/94.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/94, de 05/04/94. Altera modelo de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 84/00, de 28/06/00. Extinção da guia de recolhimento OR - outras receitas.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/98, de 14/01/98. Altera modelo de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
SEÇÃO IV
OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO
1 - a operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subseqüente, hipótese em que se observará o disposto no artigo 404;
2 - quando este regulamento conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos espe-ciais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que:
1 - em relação a contribuinte: - O procedimento referido no "caput" não se aplica ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa, bem como ao não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor, hipótese em que o imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, na qual será feito o abatimento do imposto pago a outro Estado.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre o imposto eventualmente devido pela diferença de alíquota em caso de aquisição de mercadoria de outro Estado destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS.
2 - quando o imposto for exigido antecipadamente, nos termos do inciso II do artigo 105.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DOS DOCUMENTOS EM GERAL
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
NOTA - V. DECRETO - 24.726, de 12/02/86, artigo 6º, inciso III. Dispõe sobre a emissão de nota fiscal de microempresa, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/86, de 12/05/86. Aprova modelo único de Nota Fiscal de Microempresa e disciplina seu uso.
NOTA - V. Artigos 516 a 530B que tratam da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processos especiais.
1 - Nota Fiscal Simplificada;
NOTA - V. ARTIGO 35, das DDTT (acrescentado pelo inciso V do artigo 2° do Decreto 39.911/95). Dispõe sobre o uso dos impressos de Nota Fiscal Simplificada confeccionados até 31/12/94.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 03/95, de 30/01/95, item 1, alíneas "a" e "b". Informa sobre a introdução do artigo 35 nas DDTT do RICMS/91 e sobre a revogação do § 1° do artigo 111 do RICMS/91, extinguindo a Nota Fiscal Simplificada, por meio do Decreto 39.911/95.
2 - Cupom Fiscal;
3 - Cupom Fiscal PDV.
NOTA - V. DECRETO - 29.913, de 12/05/89. Aprova o Regulamento de Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros (serviço regular). Retificação - DOE de 20/05/89.
NOTA - V. DECRETO - 31.141, de 09/01/90, artigo 7º. Dispõe que até 30/06/90, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos confeccionados até 28/02/89 e atualmente em uso, nas condições que especifica.
NOTA - V. DECRETO - 31.966, de 27/07/90, artigo 5º. Dispõe que até 31/12/90, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos confeccionados até 28/02/89 e atualmente em uso, nas condições que especifica. Retificação - DOE de 01 e 03/08/90.
SEÇÃO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO I – DA NOTA FISCAL
NOTA - V. PORTARIA CAT - 02/88, de 04/01/88. Dispensa a emissão de Nota Fiscal nas saídas de eqüinos a concursos hípicos, bem como no seu retorno, nas condições que especifica
1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;
2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com menção do número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.
1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;
2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 03/97, de 14/03/97.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 05/97, de 11/06/97. Substituí o Comunicado DEAT-G-05/97.
NOTA - V. Esclarecem sobre o Código do Posto Fiscal a que refere a alínea "b", do inciso I do artigo 114 do RICMS/91, na redação do Decreto 41.557/97. o endereço;
1 - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:
2 - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 1°, item 2, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, III); (Redação dada pelo inciso III do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 07-04-95)
2 - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm;
3 - os campos "CGC", "INSC. Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual, do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm;
1- das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 2°, item 1, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, III); (Redação dada pelo inciso III do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 07-04-95)
1 - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8";
2 - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 2°, item 2, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, III); (Redação dada pela alínea "b" do inciso III do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 07-04-95)
2 - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo em corpo "4";
3 - das alíneas "d" e "e" do inciso IX.
1 - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema;
2 - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial. - Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema;
1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI e do inciso VIII (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 9°, item 1, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, III); (Redação dada pela alínea "d" do inciso III do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 07-04-95)
1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; e "a", "c" a "h" do inciso VI;
2 - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 69/94, de 18/07/94. Esclarece, face a alterações introduzidas na Portaria 4 da Sunab, que nos termos da legislação de nosso Estado relativa ao ICMS e para seus efeitos, o contribuinte continua obrigado a efetuar a discriminação das mercadorias em documentos fiscais.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, a partir de 01/05/91, às vendas para entrega futura, em face da edição do Regulamento do ICMS.
1 - à conversão do valor da Nota Fiscal em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs com base no valor do dia da emissão do documento fiscal;
2 - à indicação da quantidade de UFESPs no corpo da Nota Fiscal;
3 - à emissão da Nota Fiscal, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
NOTA - V. DECRETO - 33.320, de 30/06/91, artigo 4º. Estabelece que o disposto nos itens 1 e 2 e na alínea "a" do item 3 do § 1º desse artigo 116 somente se aplica à Nota Fiscal de simples faturamento emitida a partir de 01/05/91.
1 - pelo adquirente original, com destaque do imposto, quando devido, em favor do destinatário, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa;
2 - pelo vendedor remetente:
1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relati-vas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";
2 - do item 1 do § 2º, as colunas próprias;
3 - do item 3 do § 1º e da alínea "b" do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;
4 - da alínea "a" do item 2 do § 2º, para remessa da mer-cadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e"Ob-servações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbó-lica, referido no item anterior.
1 - nas operações em que o faturamento antecipado for obrigatório por força de norma reguladora de comercialização baixada por órgão público;
2 - nas operações realizadas por cooperativa centraliza-dora de vendas sujeitas a disciplina especial relativa a recolhimento do imposto e à entrega de mercadorias vendidas;
3 - quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mesmo mês da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento. - A conversão de que trata o § 1º não será exigida nas operações em que o faturamento antecipado for obrigatório por força de norma reguladora de comercialização baixada por órgão público, bem como naquelas realizadas por cooperativa centralizadora de vendas sujeitas a disciplina especial relativa a recolhimento do imposto e à entrega de mercadorias vendidas. (Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 03-08-91).
1 - esta circunstância deverá ser declarada, pelo contribuinte, na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, com a utilização da expressão "Declaro, sob as penas da lei, que, nos últimos seis meses, esta empresa realizou no mínimo 80% (oitenta por cento) de operações internas";
2 - nas hipóteses previstas nos incisos I e III, a 4ª via será substituída pela 3ª.
1 - substituir a 4ª via, na hipótese do parágrafo anterior, quando realizar operação interestadual ou de exportação que tratam os incisos II e IV;
2 - para utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito da mercadoria.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 83/97, de 02/10/97. Dispõe sobre o controle das entradas de mercadorias nos entrepostos normatizados de abastecimento situados no Estado, tendo em vista que a Portaria CAT-66/97 revogou o artigo 15 da Portaria CAT- 03/86, que dispensava a emissão de Nota Fiscal de Produtor nas saídas internas de produtos hortifrutigranjeiros e de pescados, enquanto desonerados do ICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/85, de 21/11/85. Autoriza a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP a reter as 2ªs vias das Notas Fiscais e das Notas Fiscais de Produtor relativas às mercadorias que adentrarem o seu entreposto, quando tais documentos não tiverem sido retidos pelo fisco. Revogada pela Portaria CAT-83/97.
NOTA - V. DECRETO - 31.141, de 09/01/90, artigo 8°. Estabelece que a nova redação dada por este Decreto ao art.90 do RICM/81, não se aplicará, até 31/06/90, aos impressos de Nota Fiscal cuja confecção já tenha sido autorizada. Neste caso o contribuinte deve inutilizar a 2ª via.
NOTA - V. DECRETO - 31.966, de 27/07/90, artigo 6º. Estabelece que os impressos de documentos fiscais referidos no art. 90 do RICM/81, confeccionados até 09/01/90. poderão ser utilizados até se esgotarem, hipótese em que será inutilizada a 2ª via. Retificação - DOE dos dias 01 e 03/08/90.
NOTA - V. ARTIGO 4º, das DDTT do RICMS/91. Dispõe que os impressos do documento fiscal referido no artigo 118 do RICMS/91, confeccionados até 09/01/90, poderão ser utilizados até se esgotarem, hipótese em que será inutilizada a 2ª via.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/84, de 09/01/84, artigos 5º a 8º. Disciplina a emissão de documentos fiscais nas operações realizadas, dentro do Estado, com cimento, em que o imposto deva ser pago antecipadamente.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 01/92, de 23/04/92. Informa, aos contribuintes beneficiários dos regimes especiais relativos à dispensa de visto prévio nas Notas Fiscais referentes às saídas para o Exterior, sobre a mudança de prazo para entrega de vias de Notas Fiscais.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 65/90, de 31/08/90. Permite a conjugação de Nota Fiscal, modelo 1, com Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, quando emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados pelo distribuidor de bebidas, nas condições que especifica.
NOTA - V. DECRETO - 39.725, de 20/12/94 , artigo 3º. Aprova os novos modelos de Nota Fiscal 1 e 1-A, estabelece prazo para adoção dos modelos aprovados e condições para utilização dos impressos existentes em estoque em 31/03/95. Alterado pelos Decreto- 40.101/95 e 40.643/96. Retificação: DOE dos dias 04, 05 e 13/01/95 e 16/02/95.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/95, 10/02/95. Esclarece sobre a emissão da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados. Retificação - DOE dos dias 23 e 25/02/95 e 03/03/95.
NOTA - V. DECRETO - 40.101, de 24/05/95, artigo 4°- Dá nova redação aos incisos I e II do artigo 3° do Decreto 39.725/94.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 95/95, de 14/12/95. Informa que até 29/02/96 poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substiuídos, cuja confecção tenha ocorrido até 30/04/95 e sobre a edição do respectivo decreto.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 100/95, de 19/12/95. Estabelece disciplina excepcional para aplicação aos impressos de documentos fiscais remanescentes, substituídos por força do artigo 3° do Decreto 39.725/94. Republicação - DOE de 23/12/95.
NOTA - V. DECRETO - 40.643, de 29/01/96, artigo 6°. Dá nova redação ao inciso II do artigo 3º do Decreto 39.725/94, na redação dada pelo artigo 4º do Decreto 40.101/95.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/99, de 22/01/99, itens 2 e 3. Esclarece sobre a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por microempresa ou Empresa de Pequeno Porte ( EPP), e sobre a convalidação , por decreto a ser editado, dos referidos documentos emitidos a partir de 01/01/99.
SUBSEÇÃO II – DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
NOTA - V. DECRETO - 24.726, de 12/02/86, artigo 6º, § 4º (acrescentado pelo artigo 2º do Decreto - 25.454/86). Faculta a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à Nota Fiscal de Microempresa.
NOTA - V. DECRETO - 27.077, de 16/06/87, artigo 1º. Dá nova redação ao § 3° do artigo 6° do Decreto 24.726/86,estabelecendo que nas vendas à vista, a consumidores, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, será emitida a Nota Fiscal de Microempresa ou, em sua substituição, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a Nota Fiscal Simplificada ou o Cupom Fiscal.
NOTA - V. COMUNICADOS DIPLAT, a seguir relacionados: 74/92, de 30/12/92 - Jan/93; 07/93, de 28/01/93 - Fev/93; 13/93, de 25/02/93 - Mar/93; 21/93, de 30/03/93 - Abr/93; 28/93, de 29/04/93 - Mai/93; 35/93, de 28/05/93 - Jun/93; 42/93, de 29/06/93 - Jul/93; 48/93, de 29/07/93 - Ago/93; 56/93, de 30/08/93 - Set/93; 62/93, de 29/09/93 - Out/93; 70/93, de 29/10/93 - Nov/93; 77/93, de 29/11/93 - Dez/93; 84/93, de 29/12/93 - Jan/94; 07/94, de 28/01/94 - Fev/94, 13/94, de 25/02/94 - Mar/94; 20/94, de 29/03/94 - Abr/94; 27/94, de 28/04/94 - Mai/94; 35/94, de 30/05/94 - Jun/94; 43/94, de 30/06/94 - Jul/94; 53/94, de 29/07/94 - Ago/94; 62/94, de 30/08/94 - Set/94:
NOTA - V. Informam o valor abaixo do qual será facultada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor no mês que especifica. . - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro ou de julho do respectivo exercício, conforme o caso, arredondado para a dezena de cruzeiro mais próxima (§ 1º do artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 35.238, de 02-07-92 - DOE 03-07-92)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece que, a partir de 01/05/91, a faculdade para não emitir Nota Fiscal de venda a Consumidor na operação de valor igual ou inferior a 20% da UFESP deixa de existir, em virtude do RICMS não ter reproduzido a regra do artigo 94 do RICM tornando-se, em conseqüência, obrigatória a sua emissão a partir da referida data. Todavia, o Decreto-35.238, de 02.07.92, acrescentou ao RICMS/91, o art.120-A, restabelecendo a faculdade, nas condições que especifica.
NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 37/92, de 07/07/92. Informa o valor abaixo do qual será facultada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 07/07 a 31/12/92.
1 - de tamanho não inferior a 7,4cm x 10,5cm, em qualquer sentido;
2 - emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda) via, presa ao bloco, à exibição ao fisco.
SUBSEÇÃO III – DA NOTA FISCAL SIMPLIFICADA
NOTA - V. PORTARIA CAT - 72/86, de 22/12/86. Dispõe sobre a concessão de regime especial, com a fixação da respectiva disciplina, relacionado com o disposto no artigo 97 do Regulamento do ICM ( substituição da Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal simplificada ) . Revogada pela Portaria CAT-39/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/91, de 01/07/91. Dispõe sobre a competência decisória prevista no § 2º do artigo 544 do RICMS/91 e a instrução de pedidos de regime especial, autorização, concordância e averbação.
NOTA - V. ARTIGO 35, das DDTT (acrescentado pelo inciso V do artigo 2° do Decreto 39.911/95). Dispõe sobre o uso dos impressos de Nota Fiscal Simplificada confeccionados até 31/12/94.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 03/95, de 30/01/95, item 1, alíneas "a" e "b". Informa sobre a introdução do artigo 35 nas DDTT do RICMS/91, sobre a revogação do § 1° do artigo 111 do RICMS/91 e sobre o cancelamento de regimes especiais que facultavam aos beneficiários a utilização de Nota Fiscal Simplificada, face as alterações introduzidas no RICMS/91 pelo Decreto 39.911/95.
SUBSEÇÃO IV – DO CUPOM FISCAL
1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.
1 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista;
2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do artigo 114.
1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.
1 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista;
2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do artigo 114.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 55/98, de 14/07/98. Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV. Republicação - DOE de 08/08/98. Alterada pelas Portarias CAT-06/99, 20/99, 58/99, 72/99, 82/99 e 67/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 80/99, de 11/06/99. Alerta os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, máquina registradora-MR, de terminal ponto de venda-PDV e de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sobre o "bug" do ano 2000.
1 - ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o grande total (GT) atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;
2 - ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;
3 - ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos.
1 - a denominação Cupom Fiscal;
2 - a denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
3 - a data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;
4 - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
5 - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
6 - a indicação da Situação Tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:
7 - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;
8 - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;
9 - o valor total da operação;
10 - o Logotipo Fiscal (BR estilizado).
1 - o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;
2 - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;
3 - o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.
1 - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
3 - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.
1 - na entrega de mercadoria a domicílio, em território paulista;
2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações constantes no § 8º do artigo 114.
NOTA - V. ARTIGO 34, das DDTT ( acrescentado pelo inciso IV, do artigo 2° do Decreto 39.911/95 ). Dispõe sobre a emissão de cupom fiscal por máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV que não constitua ECF nos termos do artigo 125 do RICMS/91.
SUBSEÇÃO IV – DO CUPOM FISCAL E DO CUPOM FISCAL PDV
1 - a denominação "Cupom Fiscal";
2 - o nome e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
3 - a data da emissão: o dia, o mês e o ano;
4 - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
5 - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora;
6 - o valor de cada unidade de mercadoria saída ou, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
7 - o valor total da operação;
8 - o número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento.
1 - a denominação "Cupom Fiscal PDV";
2 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
3 - a data da emissão: o dia, o mês e o ano;
4 - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;
5 - a discriminação e a quantidade da mercadoria;
6 - o valor de cada unidade de mercadoria saída ou, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;
7 - o valor total da operação;
8 - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;
9 - o valor acumulado no totalizador geral;
10 - o número de ordem seqüencial do equipamento, atribuído pelo estabelecimento.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/95, de 12/01/95. Esclarece sobre a obrigatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras, terminais ponto de venda - PDV e impressoras fiscais, autorizadas para fins fiscais, desde 01/05/94. Revogado pelo Comunicado CAT-72/95.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 31/95, de 23/03/95. Dispõe sobre o registro de operações na máquina registradora por meio de totalizadores parciais (departamentos). Republicação - DOE de 28/03/95. Retificação - DOE de 30/03/95. Alterada pela Portaria CAT-38/95. Revoga os Regimes Especiais que disponham em contrário. Revogada pela Portaria CAT-55/98.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 38/95, de 11/05/95. Altera dispositivos da Portaria CAT-31/95, que dispõe sobre o registro de operações em máquinas registradoras por meio de totalizadores parciais.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 52/95, de 29/06/95. Esclarece sobre os efeitos da Portaria CAT- 31/95, que dispõe sobre o registro de operações em máquina registradora por meio de totalizadores parciais.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 62/95, de 20/07/95. Faculta o registro de operações na máquina registradora por meio de totalizadores parciais (departamentos), em substituição às disposições da Portaria CAT-31/95, no período indicado. Revoga o artigo 21 da Portaria CAT-57/86. Retificação - DOE de 01/08/95. Republicação - DOE de 08/08/95. Revogada pela Portaria CAT-55/98.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 77/95, de 26/09/95. Altera disposições das Portarias CAT-30/86 (máquina registradora) e CAT-41/87 (terminal ponto de venda-PDV). Republlcação - DOE de 18/02/96
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 72/95, de 26/09/95. Esclarece sobre a obrigatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras, terminais ponto de vendas-PDV e impressoras fiscais autorizadas para fins fiscais, desde 01/05/94. Retificação - DOE de 03/10/95. Substituído pelo Comunicado-20/96.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 20/96, de 23/04/96. Informa sobre o uso de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF e sobre a extinção, em 31/12/96, das autorizações de uso fiscal das máquinas registradoras mecânicas e eletromecânicas.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 80/96, de 16/12/96. Comunica que a extinção das autorizações concedidas para uso fiscal das máquinas registradoras mecânicas e eletromecânicas fica prorrogada para 31/12/97. Republicação - DOE de 18/12/96.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 19/98, de 06/03/98. Comunica aos usuários dos equipamentos que emitem cupom fiscal ( máquina registradora, terminal ponto-de-vendas (PDV) e emissor de cupom fiscal (ECF) que, até que seja editada a portaria que consolida a matéria, ficam dispensados da apresentação, no Posto Fiscal, das 1ª e 2ª vias de atestado de intervenção, a que se referem o artigo 38, da Portaria CAT-30/86, e o artigo 30, da Portaria CAT-41/87.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 49/98, de 25/06/98. Esclarece sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento ECF, a partir de 01/07/98. - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com máquina registradora e com Terminal Ponto de Venda - PDV observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio ICM-24/86 e Convênio ICM-44/87).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/86, de 03/03/86. Esclarece sobre adaptação de máquinas registradoras utilizadas para fins fiscais a contribuintes do ICM tendo em vista a instituição da nova unidade do Sistema Monetário Brasileiro.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 04/86, de 06/03/86. Aditamento ao Comunicado CAT - 03/86.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 08/86, de 12/05/86. Prorroga o prazo previsto nos Comunicados CAT - 03/86 e 04/86.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 30/86, de 05/06/86. Dispõe sobre o uso de máquina registradora para fins fiscais. Retificação - DOE de 10/06/86. Alterada pelas Portarias CAT-65/86, 25/87, e 77/95. Revogada parcialmente pela Portaria CAT-31/95 e totalmente pela Portaria CAT-55/98.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 16/86, de 17/07/86. Esclarece o uso de máquina registradora por microempresa.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 20/86, de 10/09/86. Esclarece sobre o formato dos impressos publicados com a Portaria CAT - 30/86.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/86, de 10/10/86. Estabelece procedimentos especiais relacionados com o uso de máquina registradora para fins fiscais. Alterada pelas Portarias CAT- 27/87, 21/89, 35/89 e 51/92. Dispositivos dessa portaria foram revogados pelas Portarias CAT-31/95 e 62/95. Os dispositivos remanescentes foram revogados pela Portaria CAT-55/98.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 65/86, de 31/10/86. Dá nova redação aos artigos 1º, 3º e 4º das Disposições Transitórias da Portaria CAT - 30/86, que dispõe sobre o uso de máquina registradora.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 25/87, de 02/04/87. Dá nova redação a dispositivos da Portaria CAT - 30/86, que dispõe sobre o uso de máquina registradora para fins fiscais e acrescenta artigo às Disposições Transitórias.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/87, de 21/05/87. Introduz alterações na Portaria CAT - 57/86, que dispõe sobre o uso de máquina registradora para fins fiscais.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/87, de 08/06/87. Máquina Registradora. Omissão de vírgula e cifra de centavo.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 41/87, de 29/09/87. Dispõe sobre o uso de terminal ponto de venda - PDV. Alterada pela Portaria CAT-77/95. Revogada pela Portaria CAT-55/98.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/88, de 09/06/88. Dispõe sobre o uso de máquina registradora pelas empresas distribuidoras de veículos automotores.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/88, de 05/10/88 . Renovação de inscrição de contribuintes - Máquina registradora e terminal ponto de venda - PDV.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/89, de 16/01/89, item 7. Esclarece sobre medidas relacionadas com o novo Sistema Monetário Brasileiro.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/89, de 27/04/89. Introduz alterações na Portaria CAT - 57/86, que estabelece procedimentos especiais relacionados com o uso de máquina registradora para fins fiscais e providências correlatas. Revogada pela Portaria CAT-31/95.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/89, de 31/05/89. Estabelece procedimentos especiais para a aplicação da alíquota de 25% do ICMS na utilização da máquina registradora para fins fiscais. Revogada pela Portaria CAT-31/95.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 35/89, de 31/07/89. Introduz alterações na Portaria CAT-57/86, que estabelece procedimentos especiais relacionados com o uso de máquina registradora para fins fiscais e providências correlatas. Revogada pela Portaria CAT-31/95.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 44/92, de 11/06/92. Autoriza a omissão, em cupom fiscal, fita detalhe e totalizadores de máquinas registradoras, da vírgula e das cifras referentes aos centavos, nas condições que indica.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 51/92, de 30/06/92. Altera dispositivos da Portaria CAT-57/86, que estabelece procedimentos especiais relacionados com o uso de máquina registradora para fins fiscais.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 44/93, de 30/07/93. Dispõe sobre adequação de máquinas registradoras e terminais pontos de vendas, utilizados para fins fiscais, por contribuintes do ICMS, tendo em vista a instituição da nova unidade do Sistema Monetário Brasileiro. Alterado pelo Comunicado CAT-52/93.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 52/93, de 24/09/93. Prorroga para 30/09/93 o prazo previsto no item 1 do Comunicado CAT-44/93.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 83/93, de 21/12/93. Esclarece sobre a obrigatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras e terminais ponto de vendas - PDVs, autorizados para fins fiscais, desde 01/01/94. Revogado pelo Comunicado CAT-68/94.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 35/94, de 09/02/94. Comunica que os Postos Fiscais poderão deferir os pedidos de uso de máquinas registradoras e terminais ponto de vendas - PDV, novos e sem memória fiscal, protocolizados até 30/04/94.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 44/94, de 17/06/94. Dispõe sobre procedimentos relacionados com os usuários de máquinas registradoras, terminais ponto de venda - PDV, inclusive para emissão de cupom fiscal em URV.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 64/94, de 30/06/94. Esclarece sobre procedimentos relacionados com os usuários de máquinas registradoras e terminais ponto de vendas - PDV, a partir de 01/07/94, tendo em vista a instituição do "Real".
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 68/94, de 11/07/94. Esclarece sobre a obrigatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras e terminais ponto de vendas - PDV, autorizados para fins fiscais, desde 01/05/94. Revogado pelo Comunicado CAT-75/94.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 75/94, de 12/08/94. Esclarece sobre a obrigatoriedade da memória fiscal nas máquinas registradoras e terminais ponto de Venda - PDVs, autorizados para fins fiscais, desde de 01/05/94. Revogado pelo Comunicado CAT-03/95.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 87/94, de 24/10/94. Esclarece aos varejistas que utilizem máquina registradora autorizada, em relação aos produtos farmacêuticos existentes em estoque em 30/09/94, deverão adotar a sistemática prevista pela Portaria CAT 57/86, para efeito de expurgar da sua apuração normal o ICMS incidente sobre o referido estoque.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 104/94, de 28/12/94. Comunica que até que seja publicada disciplina a respeito do registro, em máquinas registradoras, de operações com as diversas situações tributárias, através de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos, os contribuintes deverão observar as disposições em vigor, que tratam do assunto.
SUBSEÇÃO V – DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIA
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;
2 - nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I;
3 - nos casos das alíneas "f" e "g" do inciso I.
1 - nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "e" do inciso I, os dados identificativos do documento fiscal correspondente a respectiva remessa;
2 - na hipótese da alínea "d" do inciso I, as seguintes indicações:
3 - na hipótese da alínea "f" do inciso I, a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
1 - a indicação de dados ou situações de que trata aquele inciso;
2 - a expressão "Emitida nos Termos do item 2 do § 4° do Art. 205 do RICMS";
3 - em relação às prestações de serviços de transporte, considerados os seus documentos fiscais, os valores totais:
1 - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
2 - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
NOTA - V. DECRETO - 43.809, de 18/01/99, artigos 3º e 4°. Aprova modelo da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" e permite a utilização, até 31/03/99, do formulário da "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira", previsto na cláusula sexta do Protocolo ICM-10/81.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 01/99, de 21/01/99.. Comunica aos beneficiários de regime especial para pagamento do ICMS devido em operações de importação de mercadoria ou bem do exterior com utilização de crédito acumulado, a nova redação do referido regime, tendo em vista a nova redação dada ao § 1º do artigo 128 do RICMS/91,
1 - a Guia será preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após visadas, terão a seguinte destinação: - Na hipótese de importação, se a operação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial (Convênio ICM- 10/81, cláusula quarta, § 1°, Convênio ICMS-49/90. Convênio ICMS-68/94, cláusula primeira, 1, e Protocolo ICM-10/8l, cláusula sexta).
NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/97, de 15/10/97. Acrescenta dispositivo à Portaria CAT-88/90, que dispõe sobre a "Declaração de Exoneração do ICMS na entrada de Mercadoria Estrangeira"
2 - o fisco da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;
3 - quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada, essa deverá apor o seu "visto", no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o item anterior;
4 - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o item 2 somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;
5 - os "vistos" de que tratam os itens 2 e 3 não têm efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;
6 - a Guia não será exigida quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial.
NOTA - V. DECRETO - 39.725, de 20/12/94, artigo 3º. Aprova os novos modelos de Nota Fiscal 1 e 1-A, estabelece prazo para adoção dos modelos aprovados e condições para utilização dos impressos existentes em estoque em 31/03/95. Alterado pelos Decreto-40.101/95 e 40.643/96. Retificação: DOE dos dias 04, 05 e 13/01/95 e 16/02/95.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 100/95, de 19/12/95. Estabelece disciplina excepcional para aplicação aos impressos de documentos fiscais remanescentes, substituídos por força do artigo 3° do Decreto 39.725/94. Republicação - DOE de 23/12/95.
SUBSEÇÃO V – DA NOTA FISCAL DE ENTRADA
NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/94, de 15/03/94. Dispõe que o estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor poderá emitir a Nota Fiscal modelo 3, nas quisições de óleo lubrificante usado ou contaminado, enquanto vigorar a isenção do imposto prevista no item 25 da Tabela II do Anexo I do RICMS/91. Revogada pela Portaria CAT-81/99.
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações prevista na alínea "a" do inciso I;
2 - nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I;
3 - nos casos das alíneas "f" e "g" do inciso I.
1 - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal de Entrada;
2 - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal de Entrada relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal de Entrada, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:
3 - o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada;
4 - para efeito deste parágrafo, é permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto talão de Nota Fiscal de Entrada, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
5 - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal de que trata a alínea "f" do inciso I, será emitida Nota Fiscal de Entrada, no valor complementar, na qual constarão:
6 - a Nota Fiscal de Entrada do valor complementar, emitida nos termos do item anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 70/82, de 30/12/82, artigos 4º a 8º. Dispõe sobre a Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira, relacionada com mercadorias importadas ou adquiridas em leilões ou licitações não sujeitas ao pagamento do ICM ainda que ocorridos esses fatos em unidade da Federação diversa da do estabelecimento adquirente. Alterada pelas Portaria CAT-07/84, 35/85, e 18/87. Revogada pela Portaria CAT-47/89.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 01/83, de 04/01/83 . Esclarece que o formulário "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira, substitui o previsto em regimes especiais, admitido o uso deste até que se esgote seu estoque.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/90, de 20/12/90. Dispõe sobre a "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira" , conforme modelo aprovado pelo Protocolo ICM-10/81, de 23-10-81. Retificação - DOE de 27/12/90. Alterada pela Portaria CAT-88/97. Revogada pela Portaria CAT-54/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, artigo 35. Estabelece procedimentos que deverão ser observados pelos contribuintes, quanto à emissão e à guarda dos documentos fiscais relativos a gado.
1 - nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo anterior, os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa;
2 - na hipótese da alínea "d" do inciso I do artigo anterior, as seguintes indicações:
3 - na hipótese da alínea "f" do inciso I do artigo anterior, a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
1 - a indicação de dados ou situações de que trata aquele inciso;
2 - a expressão "Emitida nos Termos do § 4º do Art. 205 do RICMS";
3 - em relação às prestações de serviços de transporte considerados os seus documentos fiscais, os valores totais:
NOTA - V. PORTARIA CAT - 10/87, de 21/01/87. Fixa os prazos para entrega à repartição fiscal das segundas vias das notas fiscais de Produtor e de Entrada, pelo produtor, quando este for o remetente da mercadoria.
1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, juntamente com os documentos fiscais de transporte;
2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
SUBSEÇÃO VI – DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
NOTA - V. DECRETO - 42.954, de 20/03/98, artigos 2° e 3. Aprova o modelo 4 da Nota Fiscal de Produtor em substituição ao modelo constante do Anexo X do RICMS/91 e dispõe sobre a utilização dos impressos de Nota Fiscal de Produtor fornecidos pela Secretaria da Fazenda e dos confeccionados por encomenda do contribuinte ainda existentes em poder do produtor e sobre procedimentos correlatos. - O estabelecimento de produtor, não equiparado a comerciante ou a industrial, emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 58, "caput"):
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 6/81, de 02/10/81, item 6. Comunica sobre o limite de dispensa de emissão da Nota Fiscal de Produtor, face as alterações introduzidas pelo artigo 107 do RICM/81.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 93/98, de 30/12/98. Altera o artigo 17 da Portaria CAT-03/86, dispensando a emissão de Nota Fiscal de Produtor, na saídas internas de mercadorias de produção própria realizadas diretamente a consumidor final, não contribuinte, por produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dispõe sobre procedimentos correlatos..
1 - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
2 - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
3 - das alíneas "d" e "e" do inciso VIII.
1 - a indicação de outras informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 10;
2 - a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;
1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII;
2 - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
1 - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;
2 - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação ao contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/81, de 09/01/81, item 6. Define como deve ser identificado o produtor na Nota Fiscal de Produtor na hipótese de exploração da atividade em condomínio.
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, artigo 35, inciso II. Determina a anotação, na Nota Fiscal de Produtor relativa a operação com gado, de outras indicações, além das exigidas pelo Regulamento do ICM.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/85, de 21/11/85. Autoriza a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP a reter as 2ªs vias das Notas Fiscais e das Notas Fiscais de Produtor relativas às mercadorias que adentrarem o seu entreposto, quando tais documentos não tiverem sido retidos pelo fisco. Revogada pela Portaria CAT-83/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 83/97, de 02/10/97. Dispõe sobre o controle das entradas de mercadorias nos entrepostos normatizados de abastecimento situados no Estado, tendo em vista que a Portaria CAT-66/97 revogou o artigo 15 da Portaria CAT-03/86, que dispensava a emissão de Nota Fiscal de Produtor nas saídas internas de produtos hortifrutigranjeiros e de pescados, enquanto desonerados do ICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 10/87, de 21/01/87. Fixa os prazos para entrega à repartição fiscal das segundas vias das notas fiscais de Produtor e de Entrada, pelo produtor, quando este for o remetente da mercadoria.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/86, de 16/01/86. Estabelece disciplina relacionada com a inscrição de produtores no Cadastro de Contribuintes do ICM, o uso da Nota Fiscal de Produtor e sua dispensa e dá outras providências. Alterada pelas Portarias CAT- 29/86, 40/86, 44/86, 04/88, 10/88, 21/88, 06/89, 58/91, 12/97, 66/97 e 93/98.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/86, de 01/08/86. Dá nova redação ao artigo 3° das DDTT da Portaria CAT-03/86, prorrogando o prazo para utilização da Nota Fiscal de Produtor, nos termos do artigo 279 do Regulamento do ICM.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 04/88, de 21/01/88. Altera o modelo de Nota Fiscal de Produtor.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 86/90, de 18/12/90. Autoriza as repartições fiscais subordinadas à DRT-11-Marília a utilizarem o sistema de processamento de dados para personalização de Nota Fiscal de Produtor. Republicação - DOE de 20/12/90.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 58/91, de 09/09/91. Altera e acrescenta dispositivos à Portaria CAT-03/86.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 38/93, de 15/04/93. Estabelece a personalização de Nota Fiscal de Produtor mediante sistema eletrônico de processamento de dados.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 12/97, de 17/02/97, artigos 2 ° e 4° - Dispõe sobre os impressos em poder dos contribuintes e sobre o fornecimento, até 30/04/97, pelas repartições fiscais, de talonários de Notas Fiscais de Produtor destinados a operações tributadas, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT-03/86, na redação anterior àquela dada por esta Portaria. Alterada pelas Portarias CAT-37/97, 61/97 e 75/97.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 23/97, de 31/03/97. Esclarece procedimentos tendo em vista as modificações introduzidas na Portaria CAT-03/86, por meio da Portaria CAT-12/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 37/97, de 09/05/97. Altera o artigo 4º da Portaria CAT-12/97, prorrogando para 30/06/97, o prazo para que as repartições fiscais forneçam os talonários de Nota Fiscal de Produtor destinados a operações tributadas, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT-3/86, na redação anterior àquela dada por esta portaria.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 04/97, de 06/06/97. Esclarece ao proprietário rural com final de inscrição estadual de produtor 000, a Nota Fiscal de Produtor emitida pela Secretaria da Fazenda, terá seu prazo de validade assumido como indeterminado, independente do que constar impresso na mesma.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 61/97, de 07/07/97, artigos 1° e 2º
NOTA - V. PORTARIA CAT - 75/97, de 03/09/97, artigos 1° e 2º Alteram o artigo 4º da Portaria Cat-12/97, prorrogando o prazo para que as repartições fiscais forneçam os talonários de Nota Fiscal de Produtor destinados a operações tributadas, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT-3/86, nas condições que especificam e convalidam procedimentos adotados pelas repartições
NOTA - V. PORTARIA CAT - 66/97, de 01/08/97. Altera dispositivo da Portaria CAT-03/86 e revoga seus artigos 11 e 15.
NOTA - V. DECRETO - 42.954, de 20/03/98, artigo 3, inciso I, alínea "a". Faculta a utilização pelo produtor dos impressos de Nota Fiscal de Produtor fornecidos pela Secretaria da Fazenda, ainda em seu poder.
SUBSEÇÃO VII – DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO I – DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1 - conter, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, bem como as demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação;
2 - estar disponível para apresentação ao fisco durante o percurso, acompanhado do respectivo contrato de prestação do serviço e, se for o caso, do despacho concessório de isenção, o qual poderá estabelecer outros requisitos, substituível aquele ou este, por cópia reprográfica devidamente autenticada.
1 - na hipótese do § 3º do artigo 139, ou seja de excursão com contratos individuais, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
2 - nas hipóteses do artigo 140, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
SUBSEÇÃO II – DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 133/99, de 08/09/99. Esclarece sobre o correto preenchimento do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, relativamente ao disposto no artigo 144, inciso XIII, do RICMS/91.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 02/99, de 20/10/99. Dispõe sobre a obrigatoriedade de se mencionar no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC - modelo 8 os valores correspondentes às diversas rubricas ali mencionadas, incluindo a pertinente ao valor do pedágio, ainda que for decorrente de prestações de serviço de transporte de cargas fracionadas/partilhadas, cujo valor deve fazer parte da base de cálculo do ICMS.
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 26/89, de 21/06/89. Esclarece sobre a autorização de uso de conhecimento de transporte emitido por processo datilográfico ou por processamento de dados.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/89, de 31/10/89. Concede regime especial ao contribuinte que realize transporte interestadual e intermunicipal de valores, dispensado-o da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acompanhar o transporte da carga, nas condições que especifica. Retificação - DOE de 02/11/89.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 65/89, de 30/11/89. Dispõe sobre a emissão periódica do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e dispensa a sua emissão, a cada prestação, nos transportes de combustíveis, líquidos ou gasosos, e de lubrificantes a granel, nas prestações internas. Retificação - DOE de 05/12/89.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 65/90, de 31/08/90. Permite a conjugação de Nota Fiscal, modelo 1, com Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, quando emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados pelo distribuidor de bebidas, nas condições que especifica.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 50/91, de 31/07/91. Concede regime especial de ofício relacionado com a prestação de serviço de transporte a granel de produtos químicos e petroquímicos, líquidos ou gasosos.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 50/92, de 02/07/92. Dispõe sobre emissão de documento fiscal por parte de empresas distribuidoras e transportadoras de leite pasteurizado.
SUBSEÇÃO III – DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
XVIII - a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2º;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 26/89, de 21/06/89. Esclarece sobre a autorização de uso de conhecimento de transporte emitido por processo datilográfico ou por processamento de dados.
SUBSEÇÃO IV – DO CONHECIMENTO AÉREO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/90, de 15/02/90. Dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte aéreo. Alterada pela Portaria CAT 02/91. Republicação - DOE de 20-02-90. Retificação - DOE de 22-02-90)
SUBSEÇÃO V – DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
XVIII - a especificação do frete: pago ou a pagar;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 26/89, de 21/06/89. Esclarece sobre a autorização de uso de conhecimento de transporte emitido por processo datilográfico ou por processamento de dados.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 56/89, de 06/11/89. Dispõe sobre a concessão de regime especial às empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário. Retificação - DOE de 09/11/89.
SUBSEÇÃO VI – DO DESPACHO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO VII – DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS
1 - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do conhecimento de transporte;
2 - a 2ª via será entregue ao remetente;
3 - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
SUBSEÇÃO VIII – DO MANIFESTO DE CARGA
1 - a identificação do veículo transportador, prevista no inciso X do artigo 144;
2 - a indicação prevista no inciso I do artigo 196;
3 - as vias destinadas ao fisco, a que aludem o inciso III do artigo 145 e o "caput" do artigo 146.
1 - a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;
2 - a 2ª via poderá ser arrecadada pelo fisco deste Estado.
SUBSEÇÃO IX – DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
2 - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 29/92, de 02/04/92. Estabelece procedimentos a serem seguidos por empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Retificação - DOE de 07/04/92
NOTA - V. PORTARIA CAT - 28/92, de 03/04/92. Autoriza, até a data indicada, a utilização dos Impressos de Bilhetes de Passagem confeccionados de acordo com a legislação anterior à vigência do ICMS, e convalida procedimentos efetuados a partir de 01/01/91, nas condições que indica.
SUBSEÇÃO X – DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO
1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
2 - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte.
SUBSEÇÃO XI – DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
2 - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/90, de 15/02/90. Dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte aéreo. Alterada pela Portaria CAT 02/91. Republicação - DOE de 20/02/90. Retificação - DOE de 22/02/90.
SUBSEÇÃO XII – DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
2 - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
SUBSEÇÃO XIII – DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO
1 - a 1ª via será, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da emissão, enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para lançamento no livro Registro de Saídas, devendo ser conservada à disposição do fisco nos termos do artigo 193;
2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
SEÇÃO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
SUBSEÇÃO I – DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
NOTA - V. DECRETO - 31.966, de 27/07/90, artigo 5º. Dispõe que, até 31/12/90, os contribuintes prestadores de serviço de comunicação poderão utilizar os documentos confeccionados até 28/02/89 e atualmente em uso, nas condições que especifica..Retificação - DOE de 01 e 03/08/90.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 74/98, de 14/09/98. Divulga entendimento relativo à prestação de serviço de comunicação por meio de satélite.
SUBSEÇÃO II – DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS
1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número e a data da guia de recolhimento;
2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:
3 - lançar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".
NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/96, de 28/03/96. Dispõe sobre a emissão e a escrituração de documentos e livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e institui Manual de Orientação. Retificação - DOE de 04/04/96. Alterada pelas Portarias CAT-81/96, 02/97, 13/97, 35/97, 46/97, 73/97, 92/97, 54/98 e 04/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT 13/97, de20/02/97. Altera a Portaria CAT-32/96 e convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes, em decorrência dos Convênios ICMS- 54/96, 55/96 e 75/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 55/98, de 14/07/98. Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV. Republicação - DOE de 08/08/98. Alterada pelas Portarias CAT-06/99, 20/99, 58/99, 72/99, 82/99 e 67/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 80/99, de 11/06/99. Alerta os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, de máquina registradora-MR, de terminal ponto de venda-PDV e de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, sobre o "bug" do ano 2000.
NOTA - V. ARTIGOS 516 a 529 que dispõem sobre emissão de documentos fiscais por processo mecanizado.
NOTA - V. PORTARIA CAT-55/98 de 14/07/98, artigos 16 a 18. Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, e os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Alterada pela Portaria CAT-06/99. - A Nota Fiscal poderá ser emitida, também, por Terminal Ponto de Venda - PDV, na forma dos artigos 125 e 126.
1 - acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, atendidas as normas da legislação de cada tributo;
2 - acrescentar indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza;
3 - suprimir os campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado neste campo (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 7°, § 2°, item 3, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IV); (Redação dada pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
3 - suprimir as colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de operações não sujeitas a esse tributo;
4 - alterar a disposição e o tamanho de qualquer campo, desde que não haja prejuízo à finalidade e clareza.
1 - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, números do telex e/ou do fax e o da caixa postal, no quadro "Emitente";
2 - à inclusão, no quadro "DADOS DO PRODUTO": - O disposto nos itens "2" e "4" do parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto: (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
1 - à inclusão do nome de fantasia no quadro emitente;
2 - à inclusão, no quadro "Dados do Produto":
3 - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;
4 - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto no § 1° do artigo 114 e a sua disposição gráfica;
5 - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro dos quadros do modelo;
6 - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
7 - à utilização de retícula e fundo decorativo ou personalizante, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa":
3 - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;
4 - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto no § 1º do artigo 114 e sua disposição gráfica;
5- à inclusão na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) centímetros dos quadros do modelo.
NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XXV. Dá nova redação ao artigo 68 da Lei 6.374/89, que instituiu o ICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/82, de 21/12/82. Dispõe sobre procedimento fiscal motivado por escrituração de crédito de ICM com base em documento inidôneo.
NOTA - V. RELAÇAO DOS SUPOSTOS EMITENTES DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS, que deram origem à publicação de Comunicados DEAT-G, encontrada no titulo "Atos Normativos Estaduais Referentes ao ICM - Comunicados DEAT-G".
NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/96, de 21/08/96, artigo 6º.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 52/98, de 29/06/98, artigo 5°.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/98, de 31/08/98, artigo 6°. Republicação - DOE de 03/09/98.
NOTA - V. Estabelecem que à inscrição que tenha sua eficácia cassada, aplicam-se as disposições dos artigos 26 e 176, inciso I, do RICMS/91.
1 - adoção de séries distintas, nos termos do § 1º do artigo 188;
2 - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa. - A numeração do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 6°, será reiniciada sempre que houver (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, § 12, na redação do ajuste SINIEF-04/95, cláusula primeira, II): (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)
1 - adoção de séries distintas, nos termos do § 1° do artigo 188;
2 - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 93/98, de 30/12/98. Dá nova redação ao artigo 17 da Portaria CAT-03/86, dispensando a emissão de Nota Fiscal de Produtor, na saídas internas de mercadorias de produção própria realizadas diretamente a consumidor final, não contribuinte, por produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 81/99, de 03/12/99. Disciplina o procedimento de coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, dispensando a emissão de Nota Fiscal por parte do estabelecimento remetente, nas condições que especifica. Alterada pela Portaria CAT-60/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 60/00, de 04/08/00. Altera a Portaria CAT-81/99 e acrescenta o Anexo I -Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no artigo 4º, I da Portaria ANP 127, de 30/07/99, Anexo I.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/94, de 15/03/94. Disciplina o procedimento no recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado por estabelecimento re-refinador ou coletorrevendedor, dispensando o remetente da emissão de documento fiscal, nas condições que especifica. Revogada pela Portaria CAT-81/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/94, de 17/03/94, artigo 1º - Faculta a emissão de uma única Nota Fiscal complementar, em decorrência da reconversão para cruzeiros reais, dos valores das operações ou prestações, internas ou interestaduais, contratadas em Unidade Real de Valor - URV, nas condições que especifica. Revogada pela Portaria CAT-37/94.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 37/94, de 01/06/94. Faculta a emissão de uma única Nota Fiscal complementar, em decorrência da reconversão para cruzeiros reais, dos valores das operações ou prestações, internas ou interestaduais, contratadas em Unidade Real de Valor - URV, nas condições que especifica. Revoga a Portaria CAT-21/94 e convalida procedimentos nas condições que especifica. Alterada pela Portaria CAT-59/94.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 66/97, de 01/08/97, artigo 2° Revoga o artigo 15. da Portaria CAT-03/86. - A critério do fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal, em relação a operação ou prestação não tributada, realizada no território do Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 10, § 5º, e 13, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89).
NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/86, de 16/01/86, artigo 15. Dispõe sobre a dispensa de emissão de Nota Fiscal de Produtor. nas saídas internas de produtos hortifrutigranjeiros e de pescados, enquanto desonerados do ICM/ICMS. Artigo revogado pela Portaria CAT-66/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 72/86, de 22/12/86. Dispõe sobre a concessão, averbação, alteração, concordância, cassação e extinção de regime especial relacionado com o disposto no § 5° do artigo 118 do RICM/81. Revogada pela Portaria CAT-39/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 02/88, de 04/01/88. Dispensa a emissão de Nota Fiscal nas saídas de eqüinos a concursos hípicos, bem como no seu retorno, nas condições que especifica
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/91, de 01/07/91. Dispõe sobre a competência decisória e a instrução de pedidos de regime especial de que trata o artigo 184 do RICMS/91. Retificação DOE - de 04/07/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 85/84, de 13/11/84. Dispensa exigências na confecção de formulários contínuos para emissão de documentos fiscais.
1 - é obrigatória a utilização de séries distintas nos casos de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura de que trata o § 7° do artigo 114;
2 - sem prejuízo do disposto no item anterior, é facultado ao contribuinte a utilização de séries distintas;
3 - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (hum), vedada a utilização de subsérie. - Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será observado o seguinte:
1 - é facultada ao contribuinte a utilização de séries, que serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um);
2 - é vedada a utilização de subséries.
1 - deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, aposto à letra indicativa da série;
2 - cada série poderá ter duas ou mais subséries;
3 - deverá ser utilizada subsérie distinta sempre que o contribuinte, exceto o produtor, realizar:
1 - operações ou prestações não sujeitas ao imposto, simultaneamente com operações ou prestações a ele sujeitas;
2 - vendas fora do estabelecimento;
3 - operações com produto estrangeiro de importação própria;
4 - operações com produto estrangeiro adquirido no mercado interno;
5 - operações de saída de mercadoria armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;
6 - ao mesmo tempo, operações ou prestações com alíquotas diferentes;
7 - outras operações ou prestações para as quais a legislação estabeleça essa obrigatoriedade.
1 - o contribuinte comunicará, por meio do formulário de inscrição cadastral, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos documentos;
2 - o Chefe da repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso.
NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT - de 13/12/73 (Processo DRT-4-5056/70). Dispõe que, na ausência de dolo ou má fé, nos casos de denúncia espontânea do contribuinte, não será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa em decorrência de extravio, perda ou inutilização de documento fiscal.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT- 46/00), artigo 9°. Dispõe sobre a conservação dos registros da GIA, inclusive o protocolo de transmissão, em meio magnético.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/94, de 12/04/94. Dispõe sobre a emissão de duas Notas Fiscais quando do fornecimento de mercadoria a órgãos ou entidades da administração pública direta e autarquias, em decorrência de contratos firmados em URV e homologa procedimentos, nas condições que especifica. Alterada pela Portaria CAT-31/94.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 31/94, de 03/05/94. Introduz alteração na Portaria CAT-26/94, que dispõe sobre a emissão de duas Notas Fiscais quando do fornecimento de mercadoria a órgãos ou entidades da administração pública direta e autarquias, em decorrência de contratos firmados em URV.
SUBSEÇÃO II – DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOS FISCAIS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 82/98, de 13/10/98. Orienta sobre a possibilidade de se mencionar, em separado, o correspondente valor do "Pedágio", para atender ao disposto no artigo 285, inciso I, e seu § 3º, item 1, do RICMS/91, como também no caso de subcontratação de serviço de transporte de que tratam os seus artigos 4º, inciso III, e 196.
NOTA - V. NOTAS REMISSIVAS inseridas após o § 2° do artigo 544 do RICMS/91.
NOTA - V. NOTAS REMISSIVAS inseridas após o § 2° do artigo 544 do RICMS/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 29/92, de 02/04/92. Estabelece procedimentos a serem seguidos por empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Retificação - DOE de 07/04/92.
1 - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
1 - será lançada no livro Registro de Saídas;
2 - não terá suas vias destacadas do bloco .
CAPÍTULO II
DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO I
DOS LIVROS EM GERAL
NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/97, DE 19/05/97. Dispõe sobre a adoção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, por estabelecimento de microempresa, nas condições que especifica. Revogada pela Portaria CAT-38/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/93, de 15/07/93. Fixa normas para utilização do Livro Movimentação de Combustíveis e dispõe que aplicam-se a este, as disposições comuns aos livros fiscais previstas, especialmente, nos artigos 215 a 224 deste regulamento.
SEÇÃO II
DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
NOTA - V. ANEXO VIII do RICMS/91. Dispõe sobre o Código Fiscal de Operações.
1 - coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do § 1º, ou, ainda, a data da utilização do serviço;
2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC; em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente; (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC; em se tratando de Nota Fiscal de Entrada, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;
3 - coluna "Procedência": abreviatura do outro Estado onde estiver localizado o estabelecimento emitente;
4 - coluna "Valor Contábil": o valor total constante no documento fiscal;
5 - colunas sob o título "Codificação":
6 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito de Imposto":
7 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":
8 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
9 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
10 - coluna "Observações": informações diversas.
1 - mercadorias, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado, e a sua destinação:
2 - serviços de transporte tomados, observado o disposto no inciso II do artigo 127;
3 - serviços de comunicação tomados.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/86, de 10/10/86, artigos 2° a 5° e 9°. Disciplina a escrituração e apuração mensal no livro Registro de Entradas, pelos estabelecimentos varejistas autorizados ao uso de máquina registradora. Alterada pelas Portarias CAT-27/87, 21/89, 51/92, 35/89, 51/92 e 62/95. Revogada parcialmente pelas Portarias CAT-31/95 e 62/95 e, totalmente, pela Portaria CAT-55/98.
NOTA - V. DECRETO - 24.726, de 12/02/86, artigo 6º, inciso II. Dispõe sobre a obrigatoriedade de escrituração, pela microempresa, do livro Registro de Entradas. Revogado pelo Decreto-43.738/98.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 50/92, de 02/07/92, artigo 1°, inciso II. Dispensa os contribuintes, sociedades civis de fim econômico, inscritos no CAE 02.873 - Serviço de Transporte Rodoviário de Bens e Mercadorias em Geral - e que se dedicam, numa única operação, a distribuição e transporte intermunicipal de leite pasteurizado da adoção do LivroRegistro de Entradas.
NOTA - V. NOTAS REMISSIVAS inseridas após o artigo 225 do RICMS/91.
SEÇÃO III
DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
1 - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão dos documentos fiscais;
2 - coluna "Valor Contábil": o valor total constante nos documentos fiscais;
3 - colunas sob o título "Codificação":
4 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":
5 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":
6 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais"e "Operações com Débito do Imposto":
7 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
8 - coluna "Observações": informações diversas.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/84, de 07/03/84, inciso I do artigo 1º. Disciplina a escrituração do livro Registro de Saídas, nas operações com leite pasteurizado tipos "A" e "B" realizadas pelos estabelecimentos pasteurizadores.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/86, de 10/10/86, artigos 6° a 8° e 10°. Disciplina a escrituração e apuração mensal no livro Registro de Saídas, pelos estabelecimentos varejistas autorizados ao uso de máquina registradora. Alterada pelas Portarias CAT-27/87, 21/89, 51/92, 35/89, 51/92 e 62/95. Revogada parcialmente pelas Portaria CAT- 31/95 e 62/95 e totalmente pela Portaria CAT-55/98.
NOTA - V. DECRETO - 35.237, de 02/07/92
NOTA - V. DECRETO - 36.056, de 13/11/92
NOTA - V. DECRETO - 36.252, de 15/12/92 Revogado pelo Decreto-36.483/93.
NOTA - V. DECRETO - 36.483, de 03/02/93
NOTA - V. DECRETO - 36.519, de 03/03/93
NOTA - V. DECRETO - 36.596, de 19/03/93
NOTA - V. DECRETO - 36.706, de 30/04/93 Alterado pelo Decreto-36.986/93.
NOTA - V. DECRETO - 36.814, de 29/05/93
NOTA - V. DECRETO - 37.016, de 06/07/93
NOTA - V. DECRETO - 37.303, de 25/08/93 Dispõem sobre o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes dos eventos que especificam.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 68/92, de 09-09-92
NOTA - V. PORTARIA CAT - 78/92, de 18-11-92
NOTA - V. PORTARIA CAT - 08/93, de 12-01-93 Alterada pela Portaria CAT-17/93
NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/93, de 04-03-93
NOTA - V. PORTARIA CAT - 25/93, de 05-03-93
NOTA - V. PORTARIA CAT - 31/93, de 23-03-93
NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/93, de 23-03-93
NOTA - V. PORTARIA CAT - 37/93, de 05-04-93
NOTA - V. PORTARIA CAT - 44/93, de 03-05-93
NOTA - V. PORTARIA CAT - 52/93, de 02-06-93
NOTA - V. PORTARIA CAT - 69/93, de 21-07-93
NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/93, de 30-07-93
NOTA - V. PORTARIA CAT - 84/93, de 31/08/93. Dispõem, no artigo 4° ( exceto Portarias CAT- 24/93 e 31/93 - art. 5° e Portaria CAT-69/93 - art. 3° ), sobre o lançamento nos livros fiscais dos documentos emitidos para fruição de benefícios previstos nos Decretos que especificam.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 31/95, de 23/03/95, artigo 3º. Dispõe sobre a escrituração do livro Registro de Saídas com relação as operações registradas na máquina registradora e aprova modelo do documento denominado "Mapa Resumo de Caixa". Republicação - DOE de 28/03/95. Retificação - DOE de 30/03/95. Revoga as Portarias CAT-21/89, 26/89 e 35/89 e artigos das Portarias CAT-30/86 e 57/86, bem como os Regimes Especiais que disponham em contrário.
NOTA - V. Alterada pela Portaria CAT-38/95. Revogada pela Portaria CAT-55/98.
NOTA - V. NOTAS REMISSIVAS inseridas após o artigo 225 do RICMS/91.
SEÇÃO IV
DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
NOTA - V. Artigo 323 DO RICMS/91. Dispensa o estabelecimento fabricante de açucar e álcool da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nas condições que especifica.
1 - quadro "Produto": a identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;
2 - quadro "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
3 - quadro "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e a alíquota, previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, observado o disposto no § 5º;
4 - colunas sob o título "Documento": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
5 - colunas sob o título "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido lançado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;
6 - colunas sob o título "Entradas":
7 - colunas sob o título "Saídas":
8 - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;
9 - coluna "Observações": informações diversas.
1 - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
2 - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 183;
3 - prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.
NOTA - V. Artigo 1º, das DDTT do RICMS/91. Mantém os livros Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento e Registro de Armazéns Gerais, enquanto não fixados os modelos Registro de Controle da Produção e do Estoque, de que trata o parágrafo 10 do artigo 207 do RICMS/91.
NOTA - V.
1 - a opção será comunicada, por escrito, ao Órgão do Departamento da Receita Federal a que estiver vinculado e à Secretaria da Fazenda, devendo ser anexados modelos dos formulários adotados;
2 - os controles substitutivos serão exibidos ao fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados;
3 - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto na entrada quanto na saída de mercadoria, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados;
4 - é dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;
5 - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.
SEÇÃO V
DO LIVRO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE
SEÇÃO VI
DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
1 - coluna "Autorização de Impressão - Número": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;
2 - colunas sob o título "Comprador":
3 - colunas sob o título "Impressos":
4 - colunas sob o título "Entrega":
5 - coluna "Observações": informações diversas.
SEÇÃO VII
DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
1 - quadro "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;
2 - quadro "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal;
3 - quadro "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, tal como bloco, folha solta, formulário contínuo;
4 - quadro "Finalidade da Utilização": o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, tal como vendas a contribuintes, vendas a não-contribuintes, vendas a contribuintes de outros Estados;
5 - coluna "Autorização de Impressão": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;
6 - coluna "Impressos - Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações";
7 - colunas sob o título "Fornecedor":
8 - colunas sob o título "Recebimento":
9 - coluna "Observações": informações diversas, incluindo referências a:
NOTA - V. PORTARIA CAT - 29/92, de 02/04/92. Estabelece procedimentos a serem seguidos por empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Retificação - DOE de 07/04/92.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/97, DE 19/05/97. Dispõe sobre a adoção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, por estabelecimento de microempresa, nas condições que especifica Revogada pela Portaria CAT-38/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/00, artigo 2°, incisos I e II, alínea "a". Dispõe sobre a lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, nas hipóteses que especifica.
SEÇÃO VIII
DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
1 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
2 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
1 - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2 - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.
1 - coluna "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
2 - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo;
3 - coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço;
4 - coluna "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
5 - colunas sob o título "Valor":
6 - coluna "Observações": informações diversas.
NOTA - V. Artigo 436, inciso II. Dispõe que o depósito fechado deverá lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante.
SEÇÃO IX
DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI
SEÇÃO X
DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/84, de 07/03/84, incisos II e III. Disciplina a escrituração do livro Registro de Apuração do ICM, nas operações com leite pasteurizado tipos "A" e "B", realizadas pelos estabelecimentos pasteurizadores.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/86, de 10/10/86, artigo 11. Disciplina a escrituração no livro Registro de Apuração do ICM pelos estabelecimentos varejistas autorizados ao uso de máquina registradora. Alterada pelas Portarias CAT-27/87, 21/89, 51/92, 35/89, 51/92 e 62/95. Revogada parcialmente pelas Portaria CAT-31/95 e 62/95 e, totalmente, pela Portaria CAT-55/98.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/94, de 09/02/94, artigo 4º, parágrafo único. sobre a escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS - modelo 9. Alterada pela Portaria CAT- 75/96. Revogada pela Portaria CAT-06/97, mantido, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/97, de 22/01/97, artigo 4º, inciso I. Dispõe sobre a escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS, mod. 9, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/97. Retificação - DOE de 25 e 28/01/97. Revoga a Portaria CAT-11/94, mantendo, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS aprovado pelo seu artigo 1º. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. Artigo 504 deste Regulamento. Dispensa a empresa seguradora da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao fisco.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigos 7° e 8°. Estabelece disciplina para lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, do valor do imposto a ser complementado ou do valor do imposto a ser ressarcido pelo contribuinte substituído. Alterada pela Portaria CAT-63/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT- 55/98, de 14/07/98, artigos 30, § 3°, inciso I, alínea "d" e 83, inciso I, alínea "d", inciso II, alínea "e" e parágrafo único, item 4. Dispõe sobre a escrituração do livro de Registro de Apuração do ICMS no caso de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
NOTA - V. NOTAS REMISSIVAS inseridas após o artigo 225 do RICMS/91.
SEÇÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS
NOTA - V. PORTARIA CAT - 80/96, de 05/12/96. Disciplina a aposição de visto autenticador em livros fiscais. Revogada pela Portaria CAT-38/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/00 , artigo 2º, inciso I. Dispõe que a utilização dos livros fiscais a que se refere o artigo 204 do RICMS/91 independerá de visto prévio, devendo ser objeto da lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/00, artigo 2°, inciso II e
NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XXIV. Dá nova redação ao § 7° do artigo 67 da Lei 6.374/89, dispondo que o Escritório de contabilidade poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais utilizados por seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização ser efetivada no local por esta indicada.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo II (acrescentado pela Portaria CAT- 78/99). Dispõe sobre o Contabilista, em relação ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.
1 - o contribuinte deverá lavrar um termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, para declarar que os seus livros fiscais permanecerão sob guarda do contabilista por ele indicado quando de sua inscrição cadastral;
2 - a substituição do profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte e respectiva alteração cadastral, implicará imediata alteração do local para guarda dos livros, devendo o contribuinte refazer o termo previsto no item anterior;
3 - a Secretaria da Fazenda, na salvaguarda dos seus interesses, poderá limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso. (NR); - Na hipótese do inciso III:
1 - o contribuinte comunicará, por meio do formulário de inscrição cadastral, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros;
2 - o Chefe da repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso.
NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 13/12/73 (Processo DRT-4- 5056/70). Dispõe que, na ausência de dolo ou má-fé, nos casos de denúncia espontânea do contribuinte, não será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa em decorrência de extravio, perda ou inutilização de livro fiscal.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/00, artigo 2°, inciso II e
NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/78, de 24/05/78, artigo 6º. Dispensa o registro nos livros fiscais das operações realizadas com eqüino puro-sangue de corrida.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 43/79, de 30/11/79, artigos 10 a 14. Disciplina a escrituração dos livros fiscais, relativamente às operações realizadas, dentro do Estado, com refrigerantes, cervejas, inclusive chopes, em que o imposto deva ser pago antecipadamente. Revogada pela Portaria 20/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/84, de 09/01/84, artigos 9º a 11. Disciplina a escrituração dos livros fiscais, relativamente às operações realizadas, dentro do Estado, com cimento, em que o imposto deva ser pago antecipadamente.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/86, de 10/10/86. Disciplina a escrituração pelos estabelecimentos varejistas autorizados ao uso de máquina registradora. Alterada pelas Portarias CAT- 27/87, 21/89, 51/92, 35/89, 51/92 e 62/95. Revogada parcialmente pelas Portaria CAT-31/95 e 62/95 e, totalmente, pela Portaria CAT-55/98.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/89, de 16/01/89, subitem 8.3. Determina que serão expressos em "cruzado novo" todos os documentos relativos a informações econômico-fiscais (DIPAM, DOPUF, DEME etc), apresentados a partir da edição da medida provisória de 15/01/89.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/89, de 11/08/89. Comunica que, em relação aos livros fiscais escriturados por processamento de dados, é permitido o acréscimo de indicações.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 08/90, de 08/01/90. Dispõe sobre a escrituração dos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICM.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 19/90, de 05/04/90. Republicação - DOE de 07/04/90 e 11/04/90.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/93, de 30/07/93, subitem 3.1. Revogado pelo Comunicado CAT-65/94;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/94, de 30/06/94, item 2. Retificação - DOE de 02/07/94.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 97/94, de 28/12/94. Esclarecem sobre o cumprimento de obrigações tributárias em face do novo sistema monetário brasileiro.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/91, de 12/03/91, artigos 12 a 16, 19 a 21 e 25. Dispõe sobre a escrituração Fiscal pelo Sujeito Passivo por Substituição e pelo Contribuinte Substituído no regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido nas subseqüentes saídas de refrigerante e cerveja inclusive chope, e nas prestações de serviço de transporte dessas mercadorias. O artigo 25 dispõe qsobre a aplicação das disposições da Portaria CAT-57/86. Retificação - DOE de 19/03/91. Revogada pela Portaria CAT-52/92.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 52/92,de 02/07/92, artigos 3° e 4°. Revoga a Portaria CAT-20/91, tendo em vista que a matéria nela tratada foi inteiramente disciplinada no RICMS, nos artigos 240 a 281 e, ainda, no artigo 190 e convalida os procedimentos do contribuinte efetuados desde 01/05/91 nos termos do artigo 24 da Portaria CAT- 20/91. Revogada pela Portaria CAT- 17/99.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 26/94, de 02/02/94. Esclarece aos contribuintes quanto à escrituração dos livros registros de Entrada, modelos 1 e 1-A e de Saídas, 2 e 2-A.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 31/95, de 23/03/95. Dispõe sobre o registro de operações na máquina registradora por meio de totalizadores parciais (departamentos) e aprova modelo do documento denominado "Mapa Resumo de Caixa". Republicação - DOE de 28/03/95. Retificação - DOE de 30/03/95. Revoga as Portarias CAT-21/89, 26/89 e 35/89 e artigos das Portarias CAT-30/86 e 57/86, bem como os Regimes Especiais que disponham em contrário. Alterada pela Portaria CAT-38/95. Revogada pela Portaria CAT-55/98.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 62/95, de 20/07/95. Dispõe sobre registro de operações na máquina registradora por meio de totalizadores parciais (departamentos), em substituição às disposições da Portaria CAT-31/95, no período indicado, e dá outras providências. Retificação - DOE de 01/08/95. Republicação - DOE de 08/08/95. Revogada pela Portaria CAT-55/98.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT- 46/00), artigo 1°, inciso I e 13. Dispõe sobre a declaração na GIA, dos valores das operações e prestações realizadas, separadas por Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP e sobre geração das Informações Econômico-fiscais das Operações/Prestações Interestaduais Realizadas.
NOTA - V. DECRETO - 43.738, de 30/12/98, artigo 18. Dispõe sobre os livros fiscais que os contribuintes enquadrados no Regime Tributário simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte deverão manter.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/00, artigo 2°. Dispõe sobre procedimentos relativos a livros fiscais.
NOTA - V. Artigo 504, inciso I. Dispensa a empresa seguradora da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao fisco.
NOTA - V. Artigo 1º, das DDTT do RICMS/91. Mantém os livros Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento e Registro de Armazéns Gerais, enquanto não fixados os modelos Registro de Controle da Produção e do Estoque, de que trata o parágrafo 10 do artigo 207.
NOTA - V. Artigo 2° das DDTT. Dispõe que até que seja baixada a correspondente disciplina pela Secretaria da Fazenda, aplicam-se as disposições dos artigos 300 a 338 do RICM/81, aprovado pelo Decreto-17.727/81, relativamente à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
NOTA - V. PORTARIA CAT - 58/00, artigo 2°, de 28/07/00. Dispõe sobre a transmissão das GIAs do ICMS, de que trata o Anexo IV da Portaria CAT-92/98, relativas aos meses de referência julho, agosto e setembro de 2000.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 69/00, de 30/08/00. Dispõe sobre o prazo de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA do mês de referência julho/00
NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/00, de 10/11/00 . Dispõe sobre o prazo de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMSGIA dos meses de referência outubro, novembro e dezembro de 2000
NOTA - V. PORTARIA CAT - 89/00, de 22/11/00, artigo 3º. Dispõe sobre a apresentação das Guias Nacionais de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIAST relativas aos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2000.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
SEÇÃO I
DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO APURADO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/94, de 09/02/94. Institui o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, aprova modelo e disciplina o seu preenchimento e dá outras providências. Alterada pela Portaria CAT-75/96. A Portaria CAT-62/94 suspende, de 01/09/94 a 31/12/94, as disposições desta Portaria no que se refere à apuração decendial do imposto. Revogada pela Portaria CAT-06/97, mantido, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, aprovado pelo seu artigo 1°. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XXIII. Dá nova redação ao artigo 56 da Lei 6.374/89, que dispõe sobre a Guia de Informação e Apuração do ICMSGIA.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 41/75, de 03/10/75, artigo 4°. Dispensa da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICM, os estabelecimentos que especifica. Alterada pelas Portarias CAT- 07/80 , 56/86, 59/99 e 20/00. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV, artigo 3° e artigo 21 (acrescentado pela Portaria CAT-46/00). Estabelece que, sem prejuízo de exigência específica, não estão obrigados à apresentação da GIA, respectivamente, o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial e o estabelecimento enquadrado no Regime Tributário Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte previsto na Lei-10.086/98, bem como os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) que especifica.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 87/00, de 28/06/00, item 3. Divulga os códigos da CNAE que, a partir de 1º de junho de 2000, correspondem às atividades econômicas dos contribuintes dispensados da entrega mensal de GIA, nos termos da Portaria CAT-20/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/96, de 04/09/96. Disciplina os procedimentos para entrega da GIA do ICMS em meio magnético ou por teleprocessamento. Alterada pelas Portarias CAT-82/97, 60/99 e 23/00. Complementada pelas Portarias CAT-06/97 e 68/97. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 50/96, de 11/09/96. Declarado sem efeito pelo Comunicado CAT-32/97.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 32/97, de 16/05/97. Divulgam locais para entrega da GIA em meio magnético e dá outros esclarecimentos.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 75/96, de 04/11/96, artigo 3°. Dispõe sobre o modelo de Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS a ser utilizado quando da entrega de GIA do ICMS por meio magnético ou por teleprocessamento. Republicação - DOE de 28/11/96. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/97, de 22/01/97. Dispõe sobre a entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA referente a dezembro/96 e a partir de janeiro/97, sem prejuízo da disciplina prevista na Portaria CAT-59/96, e dá outras providências. Retificação - DOE de 25 e 28/01/97. Revoga a Portaria CAT-11/94, mantendo, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, aprovado pelo artigo 1º da Portaria CAT-11/94. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 68/97, de 13/08/97, artigo 1°, §§ 1° e 2°. Dispõe que até o mês de setembro de 1997, a entrega da GIA em meio magnético ou por teleprocessamento poderá, ainda, ser efetuada na versão anterior, aprovada pelo § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-59/96 e que a partir de 01 de outubro de 1997 somente serão recepcionadas as GIAs geradas na nova versão. Revogada pela Portaria CAT-46/00
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT- 46/00). Disciplina e uniformiza os procedimentos relativos a Guia de Informação de Apuração do ICMS, dispõe sobre a geração, transmissão e recepção das Informações Econômico-fiscais, aprova programa e Manual da Guia de Apuração do ICMS e estabelece outras providências correlatas. Alterada pelas Portarias CAT- 58/00 e 89/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 60/99, de 31/08/99, artigo 3º. Dispõe que até o mês de setembro de 1999, a entrega da GIA em meio magnético ou por teleprocessamento deverá ser efetuada na versão aprovada pela Portaria CAT-68/97 e, a partir de 1º de outubro de 1999, somente será recepcionada a GIA gerada na versão 4.0. Revogada pela Portaria CAT-46/00
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/00 de 28/01/00, item 2. Esclarece sobre a transmissão de GIAs pela Internet.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 46/00, de 28/06/00. Acrescenta o Anexo IV à Portaria CAT-92/98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico dos Postos Fiscais Administrativos do Estado, para instituir a Guia de Apuração do ICMS - GIA mediante transmissão eletrônica. Alterada pelas Portarias CAT 58/00 e 89/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 89/00, de 22/11/00. Altera a redação do artigo 16 do Anexo IV da Portaria CAT-92/98 e acrescenta o Anexo V, que institui a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, que será apresentada pelo contribuinte de outra unidade da federação, que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado.
NOTA - V. PORTARIAS mencionadas em notas anexas aos artigos 229 e 232 do RICMS/91. - A guia de informação será preenchida pelo contribuinte, a máquina, em 2 (duas) vias, servindo a 2ª via como comprovante da entrega do documento (Lei 6.374/89, art. 56).
NOTA - V. PORTARIA CAT - 38/81, de 30/07/81, artigo 7º.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 43/87, de 27/11/87, artigos 7º e 8º. Estabelece que a cooperativa centralizadora de vendas de açúcar e álcool, responsável pelo pagamento do ICM, deverá, nas condições que especifica, apresentar a GIA do ICM com uma via suplementar, dispondo sobre a sua destinação.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/94, de 02/03/94. Informa sobre o fornecimento de disquete com o Programa Gerador da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação (GIA-I).
NOTA - V. COMUNICADOS CAT, relacionados na NOTA do artigo 100, que publicam mensalmente a Agenda Tributária Paulista, fixando as datas para cumprimento das obrigações principais e acessórias.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 41/75, de 03/10/75. Dispõe sobre o preenchimento da Gia do ICM. Alterada pelas Portarias CAT-07/80, 56/86, 59/99 e 20/00. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/79, de 16/05/79. Institui o Cadastro de Contribuintes sob Observação Especial e disciplina o preenchimento e entrega da GIA do ICM pelos contribuintes nele enquadrados.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 06/86, de 07/03/86, item 1. Dispõe sobre o preenchimento da GIA do ICM, tendo em vista a instituição da nova unidade do Sistema Monetário Brasileiro.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/86, de 15/10/86. Disciplina sobre o preenchimento e a entrega da GIA do ICM pelos contribuintes enquadrados no Cadastro Especial de Contribuintes do ICM. Revoga as Portarias CAT-06/72, 39/76, 25/85 e artigo 3° da 32/79. Revogada pela Portaria CAT-76/93, mantidos, todavia, os modelos CEC-1 e CEC-4 da Guia de Informação e Apuração do ICM.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 69/86, de 02/12/86. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/90, de 06/02/90. Informam sobre o recebimento de GIAs pelos estabelecimentos bancários.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/90, de 02/02/90. Dispõe sobre o preenchimento do verso da Guia de Informação e Apuração do ICMS, modelo CEC. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/90, de 06/02/90, artigo 2º. Disciplina a entrega de Guias de Informação e Apuração do ICM e do ICMS pelos estabelecimentos bancários. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 51/90, de 04/06/90. Disciplina o preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Regime de Estimativa. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. ARTIGO 12, das DDTT, inciso I do RICMS/91. Faculta, até 31/12/94, às empresas de transporte aéreo efetuar a entrega da GIA até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre a declaração mensal do imposto retido por contribuinte do regime de estimativa, na qualidade de sujeito passivo por substituição e o prazo de recolhimento .
NOTA - V. PORTARIA CAT - 12/91, de 01/12/91. Dispõe sobre o preenchimento do verso das Guias de Informação e Apuração do ICMS, modelos RAM e RES, aplicando-se suas disposições, no que couber, às Guias de Informação e Apuração do ICMS, modelos RAM-5, RES-6, RAM-8 e RES-9. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. DECRETO - 34.771, de 07/04/92, artigo 2º. Altera prazos de entrega da guia de informação e apuração do imposto, no mês de abril de 1992.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/93, de 30/07/93, item 1.1. Esclarece que as Guias de Informação e Apuração do ICMS entregues a partir de 02/08/93 deverão ter os seus valores expressos em cruzeiros reais, precedidos do símbolo "CR$". Revogado pelo Comunicado CAT-65/94.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 76/93, de 04/08/93, artigos 3°, 4°, 7° e 8°. Dispõe sobre o preenchimento e a entrega pelos contribuintes enquadrados no Cadastro Especial de Contribuintes do ICM da GIA CEC-1 e revoga a Portaria CAT-59/86, mantendo, todavia, os modelos CEC-1 e CEC-4 da GIA do ICM. Alterada pelas Portarias CAT- 93/95 e 61/99. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 109/93, de 29/11/93, artigos 1°, inciso III e 3° ao 8°. Aprova modelos de Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação (GIA-I), disciplina seu preenchimento e dispõe sobre o prazo de sua apresentação. Alterada pelas Portarias CAT-03/94, 18/94 e 50/94. Revogada pela Portaria CAT-65/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/94, de 07/01/94, artigo 2°. Prorroga para o dia 20/01/94 o prazo para a entregada GIA-I, de que trata a Portaria CAT-109/93, relativamente aos recebimentos de mercadoria importada efetuados no mês de dezembro de 1993.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 01/94, de 04/01/94. Informa sobre o preenchimento da GIA anual e do verso da GIA de janeiro de 1994 dos contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa e no Regime Periódico de Apuração (exceto CEC), respectivamente. Retificação - DOE de 14/01/94.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/94, de 09/02/94, artigo 6°. Dispõe sobre os procedimentos que os contribuinte deverão observar em relação a entrega da GIA, a partir de 01/02/94. Alterada pela Portaria CAT-75/96. A Portaria CAT-62/94 suspende, de 01/09/94 a 31/12/94, as disposições da Portaria CAT 11/94, no que se refere à apuração decendial do imposto. Revogada pela Portaria CAT-06/97, mantido, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/94, de 02/03/94. Informa sobre o fornecimento de disquete com o Programa Gerador da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação (GIA - I) e dispõe sobre a entrega da referida GIA em disquete.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 43/94, de 10/03/94, item 4. Esclarece sobre o preenchimento das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs), qualquer que seja o regime de apuração.
NOTA - V. DECRETO - 39.100, de 25/08/94, artigo 3º. Dispõe que a apuração do ICMS prevista no artigo 84 do RICMS/91, até 31 de dezembro de 1994, será efetuada no último dia de cada mês.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 18/94, de 02/03/94, artigo 2º. Dispõe que a GIA-I em disquete referente ao mês de fevereiro de 1994 poderá ser entregue até o dia 15/03/94. Retificação - DOE de 15/03/94.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/95, de 01/02/95. Esclarece sobre o preenchimento do verso da Guia de Informação e Apuração do ICMS - RAM-2 do mês de janeiro de 1995.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 10/95, de 01/02/95
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 12/95, de 10/02/95. Esclarecem sobre o preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS-RES-3 (Regime de Estimativa) - ano de 1994.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 20/95, de 14/03/95. Informa aos contribuintes sobre a substituição do valor da GIA do mês de dezembro de 1994. Republicação - DOE de 18/03/95. Retificação - DOE de 21/03/95.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 93/95, de 01/12/95, artigo 1°. Altera o artigo 5º da Portaria CAT- 76/93, dispondo que todo estabelecimento, cuja matriz ou filial estiver incluída no Cadastro Especial de Contribuintes do ICMS - CEC, passará a integrar o referido cadastro .
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 328/95, de 05/12/95
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 89/96, de 18/04/96. Informam sobre a entrega de GIAS em disquete, na capital, em escala piloto.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/96, de 12/08/96, artigo 3°. Dispõe sobre a entrega da GIA em meio magnético ou por teleprocessamento, nos quatro dias úteis subseqüentes ao dia 15 do mês seguinte ao da apuração. Revoga o subitem 2.12 das Instruções Interna CAT-10/68.
NOTA - V. ARTIGO 40, das DDTT do RICMS/91. Dispõe que nos meses de setembro e outubro de 1996 a entrega da guia de informação em meio magnético ou por teleprocessamento, será efetuada nos períodos de 23 a 27 e 21 a 29 de cada um desses meses, respectivamente
NOTA - V. ARTIGO 41, das DDTT do RICMS/91. Dispõe que, no mês de setembro de 1996, a entrega da guia de informação e apuração do ICMS, poderá ser, ainda, entregue em papel.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/96, de 04/09/96. Disciplina os procedimentos para entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS em meio magnético ou por teleprocessamento. Alterada pelas Portarias CAT-82/97, 60/99 e 23/00. Complementada pelas Portarias CAT-06/97 e 68/97. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 50/96, de 11/09/96. Divulga locais para entrega da GIA em meio magnético. Declarado sem efeito pelo Comunicado CAT-32/97.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 55/96, de 26/09/96.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 61/96, de 17/10/96. Informam sobre o não recebimento de GIAs pelos estabelecimentos bancários.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/97, de 22/01/97. Dispõe sobre a entrega de GIA -ICMS referente a dezembro/96 e a partir de janeiro/97 e sobre o valor do imposto apurado a partir de janeiro/97. Retificação - DOE de 25 e 28/01/97. Revoga a Portaria CAT-11/94, mantendo, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. ARTIGO 42, inciso I das DDTT do RICMS/91. Dispõe que as empresas de transporte aéreo poderão entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos em janeiro, fevereiro e março/97, até o dia 30 de abril de 1997.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 32/97, de 16/05/97. Divulga alteração de locais para entrega da GIA em meio magnético e dá outros esclarecimentos. Declara que fica sem efeito o Comunicado CAT-50/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 65/97, de 30/07/97. Revoga a Portaria CAT-109/93 e suas alterações e dispõe sobre a utilização da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação (GIA-I) para declaração dos valores relativos aos recebimentos de mercadoria ou bem importado do exterior realizados até 11/07/97.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 31/98, de 03/04/98. Esclarece que a GIA - meio magnético ou por teleprocessamento, referente a março/98, será recepcionada no período de 16 a 22 de abril.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT- 46/00) , artigos 20, 25 e 28 das Disposições Especais e Transitórias. Dispõe sobre a periodicidade e a forma de apresentação da GIA do ICMS e sobre impossibilidade técnica de sua recepção na forma que estabelece. Alterada pelas Portarias CAT- 58/00 e 89/00.
NOTA - V. DECRETO - 43.738, de 30/12/98, artigo 17,
NOTA - V. PORTARIA CAT - 61/99, de 31/08/99. Altera o artigo 4°, § 2°, item 2 da Portaria CAT-76/93, estabelecendo disciplina para o estabelecimento excluído do Cadastro Especial de Contribuintes do ICMS ( CEC ), com relação ao verso da da Guia de Informação e Apuração do ICMS do mês de janeiro do exercício seguinte à exclusão. Revogada pela Portaria CAT 46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 33/00, de 25/04/00, artigo 1º. Dispõe sobre a regularização dos contribuintes desenquadrados automaticamente do antigo regime da microempresa disciplinado pela Lei-6.267/88, que se encontrem omissos da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 79/00, de 13/06/00. Comunica que, excepcionalmente, nos meses de junho e julho de 2000 a GIA poderá ser transmitida, via internet, até o dia 20 do mês seguinte ao da apuração.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 87/00, de 28/06/00. Esclarece sobre o preenchimento e entrega da GIA do mês de referência junho de 2000.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/00, de 14/07/00, artigo 1°. Dispõe que a GIA do mês de referência junho/2000 poderá ser transmitida até o dia 28 de julho de 2000, via Internet, por meio do Programa "GIA 40 (Versão 4.0).
NOTA - V. PORTARIAS inseridas após o artigo 232 do RICMS/91.
NOTA - V. LEI - 7.645, de 23/12/91. Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e dá outras providências. Alterada pelas Leis-8.290/93, 9.036/94, 9.250/95, 10.199/98 e 10.325/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT-GPG - 01/92, de 30/04/92. Disciplina a substituição da Guia de Informação e Apuração do ICM - GIA.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 109/93, de 29/11/93, artigo 6º. Dispõe que na substituição da GIAI (Importação), serão observados, no que couber, os procedimentos previstos na disciplina específica de substituição de Guias de Informação e Apuração do ICMS. Revogada pela Portaria CAT-65/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/96, de 04/09/96, artigos 9°. Dispõe que a entrega da GIA Substitutiva, nos modelos CEC-7, RPA-8, RES-9 E ST-13, só poderá ser feita em disquete, com geração de uma única GIA por disquete. Alterada pelas Portarias CAT- 82/97, 60/99 e 23/00. Complementada pelas Portarias CAT-06/97 e 68/97. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/97, de 22/01/97, artigo 1°. Estabelece procedimentos que deverão ser observados relativamente à GIA do mês de dezembro/96, inclusive a substitutiva e a coligida. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 11/97, de 14/02/97. Esclarece sobre eventual substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA relativa ao período de dezembro de 1996.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV, artigos 14, § 5°, 17, 18 e 19 (acrescentado pela Portaria CAT-46/00). Dispõe sobre a GIA substitutiva.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 36/99, de 25/03/99. Esclarece ao contribuinte substituído, que tenha entregue a GIA de janeiro de 1999 com o "verso" preenchido anualmente e, aos contribuintes CEC ou RES que apresentaram GIAs relativas ao exercício de 1998, com as incorreções que especifica, que deverão apresentar Gias Substitutivas, até o dia 30/04/99.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 197/99, de 28/12/99, Anexo, Tabela "A" subitem 11.1. Divulga o valor em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, devido pela retificação de GIA, para o período de 01/01 a 31/12/00.
NOTA - V. INSTRUÇÃO CAT - 10/68, de 18/12/68, subitem 2.12. Dispõe que o Auto de Infração e Imposição de Multa não será lavrado pela falta de entrega de guia negativa, nas condições que especifica. Republicação - DOE de 20/12/68. O subitem 2.12 foi revogado pela Portaria CAT - 54/96, de 12/08/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 31/71, de 21/10/71. Dispõe sobre transcrição, pelo fisco, de dados extraídos do livro Registro de Apuração do ICM, de contribuinte que não tenha entregue a GIA do ICM. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/94, de 09/02/94, artigo 8°. Dispõe que se aplicam, ao Agente fiscal de Rendas, no que couber, as disposições dessa Portaria no tocante à transcrição de dados referida neste artigo. Revogada pela Portaria CAT-06/97, mantido, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS). Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/96, de 12/08/96, artigo 1°,
NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/96, de 04/09/96, artigo 11. Dispõe que a Guia de Informação e Apuração do ICMS coligida nos modelos CEC-4, RPA-5, RES-6 e ST-12 será gerada exclusivamente pelo Agente Fiscal de Rendas. Revogada pela Portaria CAT-46/00
NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/97, de 22/01/97, artigo 1°. Estabelece procedimentos que deverão ser observados relativamente à GIA do mês de dezembro/96, inclusive a substitutiva e a coligida. Revoga a Portaria CAT-11/94, mantendo, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98 Anexo IV, artigo 23 (acrescentado pela Portaria CAT-46/00). Dispõe que a GIA Coligida será gerada exclusivamente pelo AFR, nos casos de falta de apresentação, erro ou omissão de dados, constatados no curso de ação fiscal.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 41/71, de 31/12/71. Dispõe sobre a Guia de Informação e Apuração do ICM, relativamente aos contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa. Complementada pela Portaria CAT-03/72, de 10/01/72. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 48/78, de 28/12/78, artigo 1º. Aprova novos modelos de GIA do ICM - Regime de Apuração Mensal e Regime de Estimativa, para utilização pelos contribuintes a partir de 01/01/79. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/79, de 20/07/79. Aprova os modelos de Guia de Informação e Apuração do ICM: CEC-1, para utilização pelos contribuintes enquadrados no Cadastro Especial de Contribuintes, e CEC-4, RAM-5 e RES-6, para transcrição de dados pelo fisco, e estabelece providências correlatas. Alterada pela Portaria CAT- 59/86. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/82, de 30/04/82, artigos 1º, 3º e 4º. Aprova o modelo da Guia de Informação e Apuração do ICM - Exportação de Café Cru, e estabelece providências correlatas. Alterada pela Portaria CAT-51/83 e 91/93. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 51/83, de 01/08/83, artigo 1º e artigo único da Disposição Transitória. Aprova o novo modelo de Guia de Informação e Apuração do ICM - Exportação de Café Cru, altera dispositivos das Portarias CAT-07/71 e 22/82, e estabelece providências correlatas. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/89, de 16/01/89, subitem 8.3. Determina que serão expressos em "cruzado novo" todos os documentos relativos a informações econômico-fiscais (DIPAM, DOPUF, DEME etc), apresentados a partir da edição da medida provisória de 15/01/89.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 39/89, de 13/10/89, item 5. (DOE de 18/10/89) Esclarece que, na GIA, os valores das operações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, deverão ser expressos nos valores nominais originais, independentemente do regime de apuração do imposto.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 19/90, de 05/04/90. Republicação - DOE de 07/04/90 e 11/04/90.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/93, de 30/07/93, subitem 3.1. Revogado pelo Comunicado CAT-65/94;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/94, de 30/06/94, item 2. Retificação - DOE de 02/07/94.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 97/94, de 28/12/94. Esclarecem sobre o cumprimento de obrigações tributárias em face do novo sistema monetário brasileiro.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 63/89, de 29/11/89. Aprova modelo de Guia de Informação e Apuração do ICMS para emissão por processamento eletrônico de dados. Republicação - DOE de 01/12/89. Retificação - DOE de 05/12/89. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 02/90, de 04/01/90. Aprova modelos de Guias de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária , ST- 11, ST-12 e ST-13, e convalida procedimentos adotados pelo sujeito passivo por substituição, no que se refere às disposições dos artigos 169-D, 169-E, 169-G e 169-H do RICM/81, nas condições que especifica. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/91, de 12/03/91, artigo 17. Dispõe que os valores relativos ao imposto retido antecipadamente pelo sujeito passivo por substituição serão declarados ao fisco, separadamente dos valores relativos às operações próprias em Guia de Informação e Apuração do ICMS específica (GIA ST-11), observada a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-02/90 e o disposto no artigo 150 do RICM/81. Revogada pela Portaria CAT-52/92.
NOTA - V. PORTARIA CONJUNTA CAT-SUBG - 02/93, de 13/08/93, artigo 2º. O valor fracionado na forma do artigo 1º da Medida Provisória 336/93 será utilizado para o preenchimento de Certidões de Dívida Ativa, Guias de Informação e Apuração, inclusive substitutivas e transcritas pelo fisco, Guias de Recolhimento e demais documentos fiscais.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/94, de 02/03/94. Informa sobre o fornecimento de disquete com o Programa Gerador da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Importação (GIA-I).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 82/95, 17/11/95. Comunica a revisão de classes de contribuintes, segundo a ordem decrescente de valores declarados em GIA e, as peculiaridades da situação do contribuinte, conforme especifica.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/96, de 12/08/96. Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS por falta de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA. Revoga o subitem 2.12 das Instruções Internas CAT-10/68.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/96, de 04/09/96, artigo 1°,
NOTA - V. DECRETO - 41.252, de 30/10/96, artigo 5°. Aprova modelo de Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS (Energia elétrica).
NOTA - V. PORTARIA CAT - 75/96, de 04/11/96, artigo 3°. Dispõe sobre o modelo de Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS a ser utilizado quando da entrega de GIA do ICMS por meio magnético ou por teleprocessamento. Republicação - DOE de 28/11/96. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/96, de 20/11/96. Esclarece que a diferença de milésimos de UFESP na geração de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em meio eletrônico, não constitui motivo para exigência de substituição de documento e/ou para lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/97, de 22/01/97, artigos 5° e 6º. Revoga a Portaria CAT- 11/94, mantendo, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS (aprovado pela Portaria CAT-11/94) que, a partir de 01/97, passa a ser gerado em reais, exclusivamente pelo programa aprovado pela Portaria CAT 59/96. Retificação - DOE de 25 e 28/01/97. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 60/97, de 04/07/97. Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em relação aos contribuintes que, em 1º de junho de 1997, se encontrarem omissos na forma do artigo 1º da Portaria CAT-54/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 68/97, de 13/08/97, artigo 1°. Aprova a versão 3.0 do programa, a partir do qual deverão ser gerados os dados da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA e permite o uso da versão anterior até o mês de setembro de 1997. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT- 46/00). Disciplina e uniformiza os procedimentos relativos a Guia de Informação de Apuração do ICMS, dispõe sobre a geração, transmissão e recepção das Informações Econômico-fiscais, aprova programa e Manual da Guia de Apuração do ICMS e estabelece outras providências correlatas. Alterada pelas Portarias CAT- 58/00 e 89/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 60/99, de 31/08/99, artigo 3°. Dispõe que, até o mês de setembro de 1999, a entrega da GIA em meio magnético ou por teleprocessamentodeverá ser efetuada na versão aprovada pela Portaria CAT-68/97. Revogada pela Portaria CAT-46/00
NOTA - V. PORTARIA CAT - 89/00, de 22/11/00, artigo 2º. Inclui o Anexo V à Portaria CAT-92/98, relacionado à Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA -ST.
SEÇÃO II
DA DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/75, de 25/04/75. Aprova modelo de Declaração de Movimento Econômico, dispondo sobre a sua entrega, e dispensa da apresentação os estabelecimentos que especifica. Revogada pela Portaria CAT-48/81, exceto em relação às disposições referentes ao modelo daquele formulário.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 48/81, de 29/09/81. Dispõe sobre a entrega da Declaração de Movimento Econômico, fixando a respectiva escala, dispensa da apresentação os estabelecimentos que especifica e revoga a Portaria CAT-17/75, exceto em relação às disposições referentes ao modelo daquele formulário. Revogada pela Portaria CAT-48/93.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 63/86, de 29/10/86. Institui a Declaração de Microempresa, por meio da qual esta deverá informar seu movimento econômico e os dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICM e aprova modelo, disciplina e respectivo preenchimento e dá outras providências. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 50/88, de 28/09/88. Suspende, por tempo indeterminado, o prazo para entrega da Declaração de Movimento Econômico - DME, relativa ao exercício de 1987.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 50/88, de 28/09/88 - 1987
NOTA - V. PORTARIA CAT - 45/89, de 15/09/89 - 1988
NOTA - V. PORTARIA CAT - 75/91, de 21/10/91 - 1989 e 1990
NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/93, de 25/02/93 - 1991 e 1992. Suspendem, por tempo indeterminado, o prazo para entrega da DME relativa aos exercícios que especificam.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/89, de 16/01/89, subitem 8.3. Determina que serão expressos em "cruzado novo" todos os documentos relativos a informações econômico-fiscais (DIPAM, DOPUF, DEME etc), apresentados a partir da edição da medida provisória de 15/01/89.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 07/89, de 25/01/89. Esclarece sobre a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Microempresa, no exercício de 1989.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 48/93, de 17/05/93. Institui a Declaração de Movimento EconômicoFiscal - DMEF, aprova modelo, disciplina o seu preenchimento e entrega, inclusive a do exercício de 1991, e revoga as Portaria CAT-48/81 e dispositivo da Portaria CAT- 17/75. Revogada pela Portaria CAT 62/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 60/93, de 21/06/93. Prorroga por trinta dias as datas previstas nas escalas para entrega das DMEFs - referentes aos exercícios de 1992 e 1991, constantes, respectivamente, do artigo 4º e do artigo único das DDTT da Portaria CAT-48/93.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/93, de 30/07/93, subitem 5.3 das Disposições Gerais. Esclarece que serão expressos em "cruzeiros reais" todos os documentos relativos a informações econômico-fiscais (DIPAM, DMEF, DEME etc.) apresentados a partir de 1º de agosto de 1993. Revogado pelo Comunicado CAT-65/94.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/94, de 30/06/94, subitem 5.3 da Disposições Gerais. Esclarece que as informações econômico-fiscais (DIPAM, DMEF, DEME etc.) entregues a partir de partir de 01/07/94, deverão ter seus valores expressos em moeda vigente no último dia do respectivo período de referência. Complementado pelo Comunicado CAT-97/94.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 97/94, de 28/12/94. Esclarece sobre informações EconômicoFiscais ( GIA, DIPAM, DMEF, DEME etc.), referentes ao exercício de 1994.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/97, de 23/04/97. Suspende a entrega da Declaração de Movimento Econômico-Fiscal - DMEF relativa ao ano base de 1996, tendo em vista, projeto para instituição, em meio magnético, da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS prevista no artigo 81 do Convênio Sinief - s/nº, de 15/12/70, na redação dada pelo Ajuste Sinief-01/96, que deverá substituir a Declaração de Movimento Econômico-Fiscal - DMEF. Revogada pela Portaria CAT 62/97.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 31/97, de 15/05/97. Esclarece sobre a suspensão da Declaração de Movimento Econômico - Fiscal - DMEF pela Portaria CAT-32/97 e sobre a apresentação das informações das operações e prestações interestaduais.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 62/97, de 08/07/97. Institui a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS e disciplina a coleta de dados, em meio magnético, necessários à apuração da balança comercial interestadual. Revogada pela Portaria CAT-46/00, ressalvado o disposto no artigo 25 do Anexo IV da Portaria CAT-92/98.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV, (acrescentado pela Portaria CAT- 46/00). Disciplina e uniformiza os procedimentos relativos a Guia de Informação de Apuração do ICMS, dispõe sobre a geração, transmissão e recepção das Informações Econômico-fiscais, aprova programa e Manual da Guia de Apuração do ICMS e estabelece outras providências correlatas. Alterada pelas Portarias CAT 58/00 e 89/00.
SEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO PARA APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
NOTA - V. LEI - 3.201, de 23/12/81. Dispõe sobre a parcela, pertencente aos Municípios, do produto da arrecadação do ICM. Alterada pela Lei-8.510/93.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 12/84, de 13/02/84. Disciplina o preenchimento e a entrega da DIPAM e dispõe sobre a apresentação de reclamação pelas prefeituras. Alterada pelas Portarias CAT-14/85, 06/86 e 06/87. Revogada pela Portaria CAT 13/91.
NOTA - V. DECRETO - 22.987, de 03/12/84. Dispõe sobre o recebimento, pelos municípios, das importâncias correspondentes a 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de multas, juros e acréscimos, vinculados do ICM.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 05/86, de 06/03/86
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 19/86, de 29/08/86, itens 2 e 3. Esclarecem quanto à forma de preenchimento da DIPAM.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/86, de 07/03/86. Acrescenta um dígito de controle ao código de município. Retificação - DOE de 17/04/86. Alterada pelas Portarias CAT-40/90, 04/92, 26/92,05/94 e 03/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 63/86, de 29/10/86. Institui a Declaração de Microempresa, por meio da qual a Microempresa deverá informar o movimento econômico, os dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICM, aprova modelo, disciplina seu preenchimento e dá outras providências. A Portaria CAT-85/96 suspendeu, até disposição em contrário, a entrega da Declaração de Microempresa prevista nesta Portaria. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. DECRETO - 28.173, de 22/01/88. Autoriza o Secretário da Fazenda a celebrar convênio com municípios paulistas, visando o incremento da arrecadação de tributos e a instalação das unidades de atendimento ao público.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 25/89, de 29/06/89 - Exercício de 1990
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 28/90, de 29/06/90 - Exercício de 1991
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 34/91, de 27/06/91 - Exercício de 1992
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 27/92, de 29/06/92 - Exercício de 1993
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 29/93, de 28/06/93 - Exercício de 1994
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 29/94, de 29/06/94 - Exercício de 1995
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 30/95, de 29/06/95 - Exercício de 1996
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 30/96, de 27/06/96 - Exercício de 1997
NOTA - V. RESOLUÇAO SF - 25/97, de 15/07/97 - Exercício de 1998
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 27/98, de 29/06/98 - Exercício de 1999
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 35/99, de 29/06/99 - Exercício de 2000
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 24/00, de 29/06/00 - Exercício de 2001. Divulgam os índices percentuais preliminares de participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS e fixa prazo para apresentação de impugnação, para o exercício que especificam.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 34/89, de 29/08/89 - Exercício de 1990
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV, (acrescentado pela Portaria CAT- 46/00). Disciplina e uniformiza os procedimentos relativos a Guia de Informação de Apuração do ICMS, dispõe sobre a geração, transmissão e recepção das Informações Econômico-fiscais, aprova programa e Manual da Guia de Apuração do ICMS e estabelece outras providências correlatas. Alterada pelas Portarias CAT 58/00 e 89/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 12/99, de 19/02/99. Altera a Portaria CAT-21/97 e dispõe sobre o ajuste a ser efetuado na DIPAM "B", a ser entregue no ano de 1999, pelo contribuinte que realizou operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no exercício de 1998 e que as tenha incluído no verso da GIA nas condições que especifica.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/00, de 29/02/00. Disciplina o procedimento de coleta dos dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS do ano base de 1999, inclusive para Microempresa e Empresas de Pequeno Porte e dá outras providências. Retificação - DOE de 02/03/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 32/00, de 15/03/00. Esclarece sobre a entrega da DIPAM relativa ao ano base de 1999.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/00, de 23/03/00. Prorroga o prazo de entrega da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM, relativa ao ano base de 1999.
NOTA - V. DECRETO - 44.808, de 31/03/00, artigo 4º. Dispõe que, excepcionalmente no exercício de 2000, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º do Decreto-43.738/98, será apresentada conjuntamente com a Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM "ME", no prazo estabelecido para apresentação deste documento.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/00, de 25/05/00, artigo 1°, inciso III. Dispõe que para o cancelamento de inscrição estadual, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de entrega da Declaração para Apuração dos Índices de Participação dos Municípios - DIPAM referente ao último período de atividades e dos cinco últimos exercícios, se for o caso.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 39/90, de 28/08/90 - Exercício de 1991
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 40/91, de 27/08/91 - Exercício de 1992
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 31/92, de 27/08/92 - Exercício de 1993
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 37/93, de 27/08/93 - Exercício de 1994
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 70/94, de 06/12/94 - Exercício de 1995
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 44/95, de 15/09/95 - Exercício de 1996
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 38/96, de 30/08/96 - Exercício de 1997
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 38/97, de 07/10/97 - Exercício de 1998
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 36/98, de 14/09/98 - Exercício de 1999
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 47/99, de 21/09/99 - Exercício de 2000
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 32/00, de 01/09/00 - Exercício de 2001. Republicação - DOE de 14/09/00; Aprovam os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício que especificam
NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/90, de 23/02/90. Disciplina o preenchimento das declarações relativas ao exercício de 1990 necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICM e do ICMS. Revogada pela Portaria CAT-13/91.
NOTA - V. PORTARIAS CAT/APT/GS: 01/90, de 23/02/90 - Jan/90; 02/90, de 16/03/90 - Fev/90; 03/90, de 17/04/90 - Mar/90; 04/90, de 17/05/90 - Abr/90; 05/90, de 19/06/90 - Mai/90; 06/90, de 10/07/90 - Jun/90; 07/90, de 13/08/90 - Jul/90; 08/90, de 14/09/90 - Ago/90; 09/90, de 15/10/90 - Set/90; 10/90, de 09/11/90 - Out/90; 11/90, de 14/12/90 - Nov/90; 01/91, de 14/01/91 - Dez/90; 02/91, de 22/02/91 - Jan/91; 03/91, de 14/03/91 - Fev/91; 04/91, de 15/04/91 - Mar/91; 05/91, de 17/05/91 - Abr/91; 06/91, de 19/06/91 - Mai/91; 07/91, de 26/07/91 - Jun/91: 08/91, de 15/08/91 - Jul/91; 09/91, de 26/09/91 - Ago/91;
NOTA - V. Divulgam a quota-parte municipal do ICMS, para os períodos que especificam. COMUNICADOS CAT APT/GS: 02/91, de 18/10/91 - Set/91; 03/91, de 29/11/91 - Out/91; 01/92, de 08/01/92 - Nov/91;02/92, de 10/01/92 - Dez/91; 03/92, de 26/02/92 - Jan/92; 05/92, de 23/03/92 - Fev/92; 07/92, de 29/04/92 - Mar/92; 10/92, de 27/05/92 - Abr/92; 12/92, de 23/06/92 - Mai/92; 14/92, de 31/07/92 - Jun/92; 16/92, de 28/08/92 - Jul/92; 18/92, de 28/09/92-Ago/92; 19/92, de 23/10/92 - Set/92; 20/92, de 27/11/92 - Out/92; 23/92, de 14/12/92 - Nov/92; 02/93, de 21/01/93 - Dez/92; 04/93, de 19/02/93 - Jan/93; 05/93, de 24/03/93 - Fev/93; 06/93, de 23/04/93 - Mar/93; 10/93, de 17/05/93 - Abr/93; 13/93, de 30/06/93 - Mai/93; 15/93, de 30/07/93 - Jun/93; 17/93, de 30/08/93 - Jul/93; 19/93, de 30/09/93 - Ago/93; 20/93, de 29/10/93 - Set/93; 23/93, de 29/11/93 - Out/93; 25/93, de 30/12/93 - Nov/93; 01/94, de 17/01/94 - Dez/93; 03/94, de 25/02/94 - Jan/94; 05/94, de 25/03/94 - Fev/94; 08/94, de 29/04/94 - Mar/94; 11/94, de 19/05/94 - Abr/94; 14/94, de 20/06/94 - Mai/94; 16/94, de 29/07/94 - Jun/94; 18/94, de 30/08/94 - Jul/94; 20/94, de 29/09/94 - Ago/94; 21/94, de 26/10/94 - Set/94 23/94, de 25/11/94 - Out/94; 26/94, de 19/12/94 - Nov/94:
NOTA - V. Divulgam a quota-parte municipal do ICMS, para os períodos que especificam. COMUNICADOS CAT: 07/95, de 26/01/95 - Dez/94; 016/95, de 24/02/95 - Dez/94; 017/95, de 24/02/95 - Jan/95; 023/95, de 27/03/95 - Fev/95; 029/95, de 19/04/95 - Mar/95; 039/95, de 23/05/95 - Abr/95; 049/95, de 22/06/95 - Mai/95; 058/95, de 26/07/95 - Jun/95; 063/95, de 21/08/95 - Jul/95; 070/95, de 21/09/95 - Ago/95; 077/95, de 23/10/95 - Set/95; 086/95, de 27/11/95 - Out/95; 094/95, de 11/12/95 - Nov/95; 006/96, de 26/01/96 - Dez/95; 011/96, de 23/02/96 - Jan/96; 015/96, de 26/03/96 - Fev/96; 021/96, de 26/04/96 - Mar/96; 028/96, de 21/05/96 - Abr/96; 034/96, de 27/06/96 - Mai/96; 038/96, de 10/07/96 - Jun/96; 044/96, de 22/08/96 - Jul/96; 057/96, de 27/09/96 - Ago/96; 063/96, de 23/10/96 - Set/96; 074/96, de 27/11/96 - Out/96; 083/96, de 20/12/96 - Nov/96; 004/97, de 21/01/97 - Dez/96; 013/97, de 27/02/97 - Jan/97; 019/97, de 21/03/97 - Fev/97; 027/97, de 23/04/97 - Mar/97; 035/97, de 03/06/97 - Abr/97; 039/97, de 26/06/97 - Mai/97; 050/97, de 04/08/97 - Jun/97; 057/97, de 20/08/97 - Jul/97; 068/97, de 15/09/97 - Ago/97; 080/97, de 15/10/97 - Set/97; 107/97, de 25/11/97 - Out/97; 129/97, de 23/12/97 - Nov/97; 012/98, de 30/01/98 - Dez/97; 017/98, de 27/02/98 - Jan/98; 028/98, de 27/03/98 - Fev/98; 039/98, de 27/04/98 - Mar/98; 043/98, de 28/05/98 - Abr/98; 052/98, de 02/07/98 - Mai/98; 059/98, de 17/07/98 - Jun/98; 067/98, de 27/08/98 - Jul/98; 079/98, de 30/09/98 - Ago/98; 088/98, de 29/10/98 - Set/98; 094/98, de 25/11/98 - Out/98; 104/98, de 15/12/98 - Nov/98; 007/99, de 22/01/99 - Dez/98; 019/99, de 22/02/99 - Jan/99; 034/99, de 25/03/99 - Fev/99; 053/99, de 23/04/99 - Mar/99; 066/99, de 21/05/99 - Abr/99; 083/99, de 17/06/99 - Mai/99; 111/99, de 26/07/99 - Jun/99; 125/99, de 20/08/99 - Jul/99; 141/99, de 21/09/99 - Ago/99; 164/99, de 26/10/99 - Set/99; 179/99, de 23/11/99 - Out/99; 199/99, de 30/12/99 - Nov/99; 011/00, de 31/01/00 - Dez/99; 025/00, de 29/02/00 - Jan/00; 035/00, de 22/03/00 - Fev/00; 051/00, de 25/04/00 - Mar/00; 064/00, de 25/05/00 - Abr/00; 089/00, de 30/06/00 - Mai/00; 094/00, de 31/07/00 - Jun/00; 101/00, de 23/08/00 - Jul/00; 107/00, de 29/09/00 - Ago/00; 114/00, de31/10/00-Set/00; 120/00,de27/11/00 - Out/00; 128/00, de 20/12/00 - Nov/00.
NOTA - V. Divulgam a quota-parte municipal do ICMS, para os períodos que especificam.
NOTA - V. (1) - Retificação no DOE de 30/09/00
NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/90, de 11/04/90;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 04/92, de 10/01/92;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/92, de 30/03/92;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 05/94, de 20/01/94;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/96, de 08/01/96:
NOTA - V. Acrescentam municípios e seus respectivos códigos e dígitos de controle à Portaria CAT-14/86.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 55/90, de 27/12/90. Retifica os índices percentuais de participação dos Municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1991, publicados em relação anexa à Resolução SF-39/90.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 13/91, de 04/02/91. Revoga a Portaria CAT-26/90; e
NOTA - V. PORTARIA CAT - 10/92, de 22/01/92: Disciplinam a coleta de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS e dispõe sobre a apresentação de impugnação pelas Prefeituras.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 15/91, de 15/02/91. Divulga escala de entrega da DIPAM modelos "A" e "B" e estabelece outras disposições.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 20/91, de 13/03/91;
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 59/91, de 13/12/91: Fixam percentual para cálculo do acréscimo de arrecadação decorrentes da majoração de 1% na alíquota do ICMS.
NOTA - V. LEI - 7.664, de 30/12/91,artigo 7º (com a redação dada pela Lei-8.308/93). Dispõe sobre a apuração do índice de participação no produto da arrecadação do ICMS de município criado durante o exercício de 1992.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/92, de 28/02/92;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 19/93, de 18/02/93;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 15/94, de 23/02/94;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 18/95, de 13/02/95;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 15/96, de 05/02/96. Retificação - DOE de 10/02/96: Divulgam escala de entrega das DIPAMs, modelos "A" e "B", estabelece outras disposições, inclusive sobre a DREMU.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/92, de 16/03/92. Autoriza a DFIMT - Delegacia de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - a recepcionar, por período determinado, formulários DIPAM modelo ""B "", no município da Capital.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 23/93, de 05/05/93. Aprova os índices de participação dos municípios criados em 1992 na arrecadação do ICMS e modifica os índices dos municípios de que foram desmembrados, para aplicação no exercício de 1993.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/93, de 30/07/93, subitem 5.3 das Disposições Gerais. Esclarece que serão expressos em "cruzeiros reais" todos os documentos relativos a informações econômico-fiscais (DIPAM, DMEF, DEME etc.) apresentados a partir de 1º de agosto de 1993. Revogado pelo Comunicado CAT-65/94.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 54/93, de 26/11/93. Altera índice de participação de município paulista no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 1994, constante da relação anexa à Resolução SF-37/93.
NOTA - V. Artigo 28, § 1° das DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre os dados da DIPAM que serão considerados para efeito do disposto no "caput".
NOTA - V. DECRETO - 38.402, de 28/02/94. Estabelece os índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do ICMS a serem aplicados em 1994. Republicação - DOE de 02/03/94.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/94, de 17/03/94, artigo 3. Revogada pela Portaria CAT-37/94.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 37/94, de 01/06/94, artigo 3. Alterada pela Portaria CAT-59/94.
NOTA - V. Dispõem que os contribuintes informarão na DIPAM as diferenças de valor decorrentes da reconversão das operações ou prestações contratadas em URV.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/94, de 30/06/94, subitem 5.3 da Disposições Gerais. Esclarece que as informações econômico-fiscais ( DIPAM, DMEF, DEME etc.) entregues a partir de partir de 01/07/94, deverá ter seus valores expressos em moeda vigente no último dia do respectivo período de referência. Revoga o Comunicado CAT-42/93.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 97/94, de 28/12/94. Esclarece sobre informações EconômicoFiscais ( GIA, DIPAM, DMEF, DEME etc.), referentes ao exercício de 1994.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/95, 29/08/95. Informa sobre os atrasos no encaminhamento das impugnações sobre os valores adicionados referentes aos índices preliminares.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 85/95, de 14/11/95. Institui o Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - Promocat e cria grupo de trabalho para desenvolvimento e gerenciamento de sua implementação.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 03/96, de 08/01/96 - exercício de 1996;
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 41/97, de 07/11/97 - exercício de 1998;
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 45/97, de 05/12/97 - exercício de 1998: Republicam os Índices de Participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício que especifica.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/96, de 05/02/96. Dispõe sobre cancelamento e renovação das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos estabelecimentos localizados nos novos municípios criados, nos que tiveram área anexadas e nos que tiveram suas divisas alteradas pela Lei-9.330, de 27/12/95. Revogada pela Portaria CAT-38/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 85/96, de 20/12/96, artigo1º. Suspende, até disposição em contrário, a entrega da Declaração de Microempresa no formulário instituído pelo artigo1º da Portaria CAT-63/86.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 19/97, de 10/03/97, artigo 1º. Suspende, até disposição em contrário, a entrega da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios do ano base de 1996 nos formulários DIPAM-A e DIPAM-B, convalidados pela Portaria CAT-10/92.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/97, de 12/03/97. Disciplina a coleta de dados necessários à apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, dispõe sobre a apresentação de impugnação pelas prefeituras e institui DIPAMs em meio magnético, inclusive para miccroempresa. Alterada pelas Portarias CAT- 31/97, 06/98 e 12/99. Revogados o § 3º do artigo 34 e o artigo 1º das Disposições Transitórias pela Portaria CAT-06/98.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 27/97, de 12/08/97. Prorroga o prazo de apresentação de impugnação por parte das Prefeituras Municipais, sobre o valor adicionado publicado nos índices preliminares.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 04/98, de 16/01/98. Dispõe sobre informações a serem prestadas por contribuintes do ICMS do município de Descalvado, relativamente à aquisição de minerais nos exercícios de 1984, 1985 e 1986.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/98, de 22/01/98. Aprova versão 2.0 do " Programa DIPAM ". a partir da qual deverão ser gerados os dados das DIPAMs "A", "B" e "ME" referidas nos incisos I, II e III do artigo 4º da Portaria CAT-21/97, altera a Portaria CAT- 21/97, revoga a Portaria CAT-31/97.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 10/98, DE 28/01/98. Esclarece sobre a entrega, da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM, em meio magnético.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 32/98, de 06/04/98.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/98, de 18/08/98.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 110/98, de 30/12/98.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 81/99, de 14/06/99.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 08/00, de 28/01/00. Divulgam a relação de municípios signatários de convênios, visando ao incremento da arrecadação de tributos e à instalação de Unidades de Atendimento ao Público.
SEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
NOTA - V. CONVÊNIO de 15/12/70 - SINIEF, artigo 81 (na redação dada pelo Ajuste SINIEF- 01/96, Cláusula 1ª, inciso II). Dispõe sobre a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/77, de 13/04/77. Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega anual, por quaisquer estabelecimentos, do formulário Detalhamento das Operações por Unidade da Federação, fixa o respectivo modelo, disciplinando o seu preenchimento. Revogada pela Portaria CAT-41/90.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 07/86, de 11/04/86. Esclarece quanto à forma de grafar os valores no preenchimento do formulários Detalhamento das Operações por Unidade da Federação.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 08/87, de 07/05/87. Disciplina preenchimento e entrega do formulário "Detalhamento das Operações por Unidade da Federação" e dispensa as microempresas da entrega, desde que, no último dia do exercício anterior tenham estado inscritas como tal no Cadastro de Contribuintes do ICM.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 06/89, de 20/01/89. Dispõe sobre a apresentação de informações econômico-fiscais e comunica a forma a ser observada na conversão de cruzados em cruzados novos.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 41/90, de 19/04/90. Aprova o modelo de Detalhamento das Operações e Prestações por Unidade da Federação - DOPUF. Revoga a Portaria CAT- 21/77. Republicação - DOE de 24/04/90. Revogada pela Portaria CAT-48/93.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 48/93, de 17/05/93, item 8. Dispõe sobre o preenchimento do Quadro "H" - DETALHAMENTO DAS OPERAÇÕES POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO da Declaração de Movimento Econômico-Fiscal - DMEF. Revogada pela Portaria CAT 62/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 60/93, de 21/06/93. Prorroga por trinta dias as datas previstas nas escalas para entrega das DMEFs - referentes aos exercícios de 1992 e 1991, constantes, respectivamente, do artigo 4º e do artigo único das DDTT da Portaria CAT-48/93.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/93, de 30/07/93, subitem 5.3 das Disposições Gerais. Esclarece que serão expressos em "cruzeiros reais" todos os documentos relativos a informações econômico-fiscais (DIPAM, DMEF, DEME etc.) apresentados a partir de 1º de agosto de 1993. Revogado pelo Comunicado CAT-65/94.
NOTA - V. DECRETO - 44.280, de 28/09/99, artigo 3º. Dispõe sobre a entrega dos dados relativos às operações interestaduais com combustíveis sujeitas ao regime de substituição tributária, enquanto a Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMSnão aprovar o programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, desses dados.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/94, de 30/06/94, subitem 5.3 da Disposições Gerais. Esclarece que as informações econômico-fiscais ( DIPAM, DMEF, DEME etc.) entregues a partir de partir de 01/07/94, deverão ter seus valores expressos em moeda vigente no último dia do respectivo período de referência. Revoga o Comunicado CAT-42/93.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 97/94, de 28/12/94, item 1. Esclarece sobre as Informações Econômico-Fiscais ( GIA, DIPAM, DMEF, DEME etc.), referentes ao exercício de 1994, em complementação ao Comunicado CAT-65/94.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/97, de 23/04/97. Suspende, até disposição em contrário, a entrega da Declaração de Movimento Econômico-Fiscal - DMEF relativa ao ano base de 1996, prevista na Portaria CAT-48/93, tendo em vista, o desenvolvimento de projeto para instituição, em meio magnético, da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS. Revogada pela Portaria CAT 62/97.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 31/97, de 15/05/97. Esclarece sobre a suspensão da Declaração de Movimento Econômico Fiscal - DMEF pela Portaria CAT-32/97 e sobre a apresentação das informações das operações e prestações interestaduais.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 62/97, de 08/07/97. Institui a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS, para ser apresentada pelos contribuintes do ICMS que realizem operações e prestações interestaduais e disciplina a coleta de dados, em meio magnético, necessários à apuração da balança comercial interestadual. Republicação - DOE de 24/04/90.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/98, de 14/07/98. Esclarece sobre a entrega da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS do exercício de 1998, ano base de 1997.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV, artigos 13, 25 (na redação dada pela Portaria CAT-58/00) e 26 Das Disposições Especiais e Transitórias. Dispõe sobre a Geração das Informações Econômico Fiscais das Operações/Prestações Interestaduais Realizadas e sobre a entrega da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS relativas ao exercício de 1999 e ao período de 1º de janeiro de 2000 a 30 de junho de 2000 e providências correlatas.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 104/99, de 15/07/99. Esclarece que no exercício de 1999 a entrega da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS referente ao ano base de 1998 deverá ocorrer, exclusivamente nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, até 30/07/99, relativamente a cada um de seus estabelecimentos.
SEÇÃO V
DAS INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES REALIZADAS
NOTA - V. PORTARIA CAT - 87/92, de 23/12/92. Dispõe sobre apresentação e entrega das informações sobre operações ou prestações realizadas pelas pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS e aprova modelos de formulários e listagens.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL DE EMISSÃO OBRIGATÓRIA
NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/88, de 13/10/88. Dispõe sobre cartaz indicativo das espécies de documentos fiscais a serem emitidos nas vendas a consumidor.
LIVRO II – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 18. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável às operações com milho, sorgo, farinhas e farelos.
NOTA - V. DECRETO - 34.471, de 30/12/91, artigo 4º. Dispensa os produtores de pagamento do débito fiscal referente ao diferencial de alíquota nas condições que especifica.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 12/97, de 17/02/97. Altera dispositivos da Portaria CAT-03/86, que estabelece disciplina relacionada com a inscrição de produtores no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o uso da Nota Fiscal de Produtor e sua dispensa nas hipóteses que específica. Alterada pelas Portarias CAT-37/97, 61/97 e 75/97.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 23/97, de 31/03/97. Esclarece sobre a renovação das inscrições cadastrais de produtores rurais e sobre os impressos de nota fiscal de produtor.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 83/97, de 02/10/97. Dispõe sobre o controle das entradas de mercadorias nos entrepostos normatizados de abastecimento situados no Estado de São Paulo. Revoga a Portaria CAT-54/85.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/99, de 24/06/99. Possibilita a estabelecimento produtor equiparado a comerciante ou industrial, inclusive quando o titular for pessoa jurídica, transferir crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisições de insumos agropecuários ou de máquinas e equipamentos agrícolas, para integração no ativo imobilizado.
NOTA - V. DECRETO - 44.534, de 14/12/99. Dispõe sobre a dispensa do recolhimento, pelo produtor agropecuário, do crédito tributário cujo valor seja de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ano civil, relativo às operações realizadas até 21/10/99, nas condições que especifica.
NOTA - V. PORTARIA CONJ. CAT/SUB-G - 01/00, de 13/04/00. Disciplina a dispensa de recolhimento dos créditos tributários previstos no Decreto-44.534/99, decorrentes de operações realizadas até 21/10/99 por produtores agropecuários não equiparados a comerciantes ou industriais.
NOTA - V. Artigo 137 deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I – DA DISCIPLINA COMUM
1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;
2 - terá seu estabelecimento, relativamente à retenção do imposto, submetido à fiscalização por qualquer dos Estados envolvidos na operação, condicionando-se a prévio credenciamento pela Secretaria da Fazenda deste Estado a realizada pelo fisco do Estado de destino da mercadoria.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 20/99, 18/02/99. Comunica posição da Administração Tributária paulista em face de termos de acordo de regime especial propostos unilateralmente por algumas unidades da Federação a contribuintes aqui estabelecidos, para assunção de responsabilidade tributária nas vendas de mercadorias a contribuintes localizados nos seus territórios.
1 - a inscrição do contribuinte de que trata este artigo no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme disciplina por ela estabelecida;
2 - a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo III, (acrescentado pela Portaria CAT- 38/00), artigo 13 das Disposições Especiais. Dispõe que, enquanto não disponível no Posto Fiscal Eletrônico, o procedimento de inscrição inicial do sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista que efetue retenção do imposto em favor deste Estado obedecerá às disposições que especifica.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, artigo 16 ( com a redação dada pela Portaria CAT-89/00). Dispõe sobre a declaração do imposto retido, a favor deste Estado, por contribuinte de outra unidade da federada, na condição de responsável.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 89/00, de 22/11/00, artigo 2°. Acrescenta o Anexo V - Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, à Portaria CAT-92/98. .
NOTA - V. DECRETO - 43.853, de 22/02/99, artigo 2º. Dispõe que até que entre em vigor a nova disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, para efeito de complementação ou ressarcimento do imposto retido, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 244, 246-A, 247 e 248 do RICMS/91, na redação anterior à dada por este decreto.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99. Estabelece disciplina para o complemento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos. Alterada pelas Portarias CAT-63/99 e 88/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 63/99, de 02/09/99. Altera e acrescenta dispositivos e Manual de Orientação à Portaria CAT 17/99, e dispõe sobre procedimentos correlatos.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/00, de 20/11/00. Altera, acrescenta dispositivos à Portaria CAT 17/99 e dispõe sobre procedimentos correlatos.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigo 8°. Dispõe sobre os procedimentos que os contribuintes substituídos deverão cumprir para apuração do valor do imposto a ser complementado em decorrência da majoração da carga tributária de que trata o parágrafo único do artigo 244. A Portaria CAT-63/99 acrescenta os §§ 1°, 2° e 3° à Portaria CAT-17/99..
NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigo 12, § 2º das Disposições Finais e Transitórias. Dispõe sobre o Demonstrativo Mensal, a ser elaborado pelo estabelecimento distribuídor de combustível, para complemento do imposto retido de que trata o artigo 244 do RICMS. Alterada pela Portaria CAT-88/00
NOTA - V. PORTARIA CAT-63/99, de 02/09/99, artigo 2°, inciso I. Acrescenta ao artigo 8° da Portaria CAT-17/99 os §§ 1°, 2° e 3°.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/00, de 20/11/00, artigo 1°. inciso X. Altera o "caput" e o parágrafo 1° do artigo 12 das Disposições Finais e Transitórias da Portaria CAT- 17/99.
1 - pelo tomador do serviço, nas hipóteses dos artigos 285 ou 285-A;
2 - pelo prestador do serviço, nas demais hipóteses, quando destacado em documento fiscal hábil por ele emitido ou constante de guia de recolhimentos especiais, nos termos da legislação aplicável.
SUBSEÇÃO II – DO IMPOSTO RETIDO
SUBSEÇÃO III – DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
NOTA - V. DECRETO - 43.853, de 22/02/99, artigo 2º. Dispõe que até que entre em vigor a nova disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, para efeito de complementação ou ressarcimento do imposto retido, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 244, 246-A, 247 e 248 do RICMS/91, na redação anterior à dada por este decreto.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigo 16 das Disposições Finais e Transitórias. Dispõe que o pedido de restituição ou compensação do imposto retido por sujeição passiva por substituição, fundado no artigo 66-B da Lei 6374/89, relativo a eventos ocorridos até o dia imediatamente anterior ao da adoção da sistemática prevista nesta portaria, deverá ser formulado e instruído em conformidade com a disciplina prevista nos Comunicados DEAT-G- 288/96 e 15/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 63/99, de 02/09/99. Introduz alterações na Portaria CAT 17/99, que estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/00, de 20/11/00. Altera, acrescenta dispositivos à Portaria CAT 17/99 e dispõe sobre procedimentos correlatos.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigo 12, § 2º das Disposições Finais e Transitórias. Dispõe sobre o Demonstrativo Mensal, a ser elaborado pelo estabelecimento distribuídor de combustível, para ressarcimento do imposto retido em situação diversa da referida no parágrafo anterior, nos termos dos incisos I a III do artigo 248 do RICMS..
NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/00, de 20/11/00, artigo 1°. inciso X. Altera o "caput" e o parágrafo 1° do artigo 12 das Disposições Finais e Transitórias da Portaria CAT- 17/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigo 8°. Dispõe sobre os procedimentos que os contribuintes substituídos deverão cumprir para apuração do valor do imposto a ser ressarcido em decorrência da redução da carga tributária de que trata o § 3° do artigo 548 do RICMS/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT-63/99, de 02/09/99, artigo 2°, inciso I. Acrescenta ao artigo 8° da Portaria CAT-17/99 os §§ 1°, 2° e 3°.
1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição;
2 - parcela do imposto retido:
NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigo 9°. Dispõe sobre os requisitos que a nota fiscal de ressarcimento, prevista no inciso II do artigo .249 do RICMS/91, deverá conter e sobre sua escrituração. Alterada pela Portaria CAT-88/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/00, de 20/11/00, artigo 1°. incisos IV e V e artigo 2° inciso III. Altera e acrescenta dispositivos ao artigo 9° da Portaria CAT- 17/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigo 10 da Portaria CAT-17/99 e artigo 16 das suas Disposições Finais e Transitórias. Estabelece procedimentos relativos ao Pedido de Ressarcimento previsto neste no inciso III do artigo 549 do RICMS/91. Alterada pelas Portarias CAT-63/99 e 88/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT-63/99, de 02/09/99, artigo 1°, inciso I. Altera o § 6° do artigo 10 da Portaria CAT-17/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/00, de 20/11/00, artigos 1°, incisos VI ao IX, 2°, inciso IV e V. Altera e acrescenta dispositivos aos artigos 10 e 16 da Portaria CAT- 17/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigo 11°. Dispõe sobre a liquidação de débito fiscal com imposto a ser ressarcido.
1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido;
2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições previstas na legislação.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, "caput" do artigo 12 das Disposições Finais e Transitórias e seu
NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, art. 4°,
NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/00, de 20/11/00, artigo 1°, incisos II, III e X. Altera os itens 1 e 2 do § 10 do artigo 4° e o "caput e o § 1° do artigo 12 da Portaria CAT-17/99.
SUBSEÇÃO IV – DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO
SUBSEÇÃO V – DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;
2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.
SUBSEÇÃO VI – DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO
1 - o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 256", juntamente com a escrituração de suas operações próprias;
2 - o mencionado na alínea "b", na forma prevista no artigo 260.
SUBSEÇÃO VII – DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 36/99, de 25/03/99, alínea "b". Esclarece ao contribuinte substituído que, no exercício de 1998, incluiu o imposto retido por substituição na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto" devem corrigir sua escrita fiscal, sendo facultado realizarem a correção somente na GIA, caso em que deverão elaborar e manter junto ao seu Registro de Entradas demonstrativo que permita conciliar os valores nele lançados com os declarados na GIA.
1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";
2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, arts. 3°, 4°, 5°, 13, 14 e 15. Aprova modelos e dispõe sobre o Controle de Estoque das mercadorias enquadradas na sujeição passiva por substituição, que deverão ser adotados pelos contribuintes substituídos que especifica.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigo 7°. Dispõe sobre o lançamento de complemento ou ressarcimento do imposto retido.
SUBSEÇÃO VIII – DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT-46/00), artigo 15. Dispõe sobre a Declaração dos Valores das Operações ou Prestações Concernentes à Substituição Tributária e da Apuração do Imposto Retido.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 46/00, de 28/06/00. Acrescenta Anexo à Portaria CAT-92/98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico dos Postos Fiscais Administrativos do Estado, para instituir a Guia de Apuração do ICMS - GIA mediante transmissão eletrônica.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 89/00, DE 22/11/00. Acrescenta à Portaria CAT-92/98 o Anexo V, que que dispõe sobre a versão, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, por meio da qual será declarada as informações relativas à apuração do imposto retido, a favor deste Estado, por contribuinte de outra unidade da federada, na condição de responsável.
SUBSEÇÃO IX – DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, art. 4°, § 7° e art. 6°,
SUBSEÇÃO X – DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO PAULISTA POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO
SUBSEÇÃO XI – DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO ENQUADRADO NO REGIME DE ESTIMATIVA
NOTA - V. ARTIGO 32, das DDTT. Dispõe sobre a não sujeição dos débitos fiscais que especifica à atualização monetária.
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I – DA DISCIPLINA COMUM
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, a partir de 01/05/91, à substituição tributária, em face da edição do Regulamento do ICMS.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, subitem 3.3. Esclarece, em face à Lei Complementar Federal-87/96, que as normas que regulam o instituto da substituição tributária neste Estado, bem como todos os convênios e protocolos a ele relativo continuam em vigor.
1 - a inscrição do contribuinte de que trata este artigo no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
2 - a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/85, de 29/03/85. Estabelece disciplina a ser observada por contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação que, na condição de responsáveis, efetuem retenção do imposto a favor do Estado de São Paulo. Alterada pelas Portarias CAT-39/85 e 09/87. Revogada pelas Portaria CAT-27/90.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/85, de 19/07/85. Altera a redação do inc. II do art. 5º da Portaria CAT-23/85, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICM nas operações com refrigerantes, cervejas e chopes nas operações efetuadas por contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/87, de 21/01/87. Introduz alterações na Portaria CAT-23/85, que estabelece disciplina a ser observada por contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação que, na condição de responsáveis, efetuem retenção de imposto em favor do Estado de São Paulo.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/90, de 01/03/90. Estabelece disciplina a ser observada por sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista que efetue retenção do imposto a favor deste Estado. Alterada pelas Portarias CAT-32/94 e 61/95. A Portaria CAT-38/00, revoga os arts. 1° e 2° desta Portaria.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/94, de 03/05/94
NOTA - V. PORTARIA CAT - 61/95, de 19/07/95. Introduzem alterações na Portaria CAT-27/90, que estabelece disciplina a ser observada por sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/98, de 14/01/98. Dispõe que a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, será utilizada para pagamento de tributos devidos ao Estado de São Paulo, efetuados em outras Unidades da Federação, disciplina o seu preenchimento e autoriza a utilização do modelo, ora substituído, até 31 de março de 1998.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 63/88, de 02/12/88. Dispõe sobre a renovação da inscrição estadual dos contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outras unidades da Federação. Revogada pela Portaria CAT-38/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 51/89, DE 27/10/89, art. 6º, inc. I. Atribui ao Posto Fiscal de Fronteira II de São Paulo o encargo de cadastramento de contribuintes substitutos de outras unidadades da Federação e acompanhamento, análise, e controle de suas operações. Revoga a Portaria CAT -61/85. Retificação - DOE de 08/11/89.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 43/95, de 01/06/95. Esclarece que não se submetem ao § 4º do artigo 392 do RICMS/91, as operações de remessa de combustíveis para armazenamento em tanques de terceiros e o conseqüente retorno simbólico, desde que haja o correspondente contrato de cessão de espaço para armazenamento.
NOTA - V. DECRETO - 43.853, de 22/02/99, artigo 2º. Dispõe que até que entre em vigor a nova disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, para efeito de complementação ou ressarcimento do imposto retido, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 244, 246-A, 247 e 248 do RICMS/91, na redação anterior à dada por este decreto. - Salvo disposição em contrário, nas subseqüentes saídas de mercadoria tributada na forma deste capítulo, não será exigido o pagamento de complemento do imposto.
NOTA - V. DECRETO - 30.881, de 07/12/89, artigo 2º. Dispõe sobre inclusão dos valores equivalentes aos de frete e do seguro na base de cálculo, nas operações com veículos, nas condições que específica.
1 - estender-se-á aos valores das prestações de serviço de transporte subseqüentes, na hipótese de ter o produto preço máximo ou único de venda a varejo fixado por autoridade competente, se os referidos valores estiverem incluídos nesse preço;
2 - não se aplica às operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria.
SUBSEÇÃO II – DO IMPOSTO RETIDO
NOTA - V. DECRETO - 41.284, de 05/11/96, art. 1°, § 2°, inc. I, alínea "c". Dispõe que os parcelamentos de que tratam este decreto não compreendem débitos fiscais decorrentes do valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição de que trata o caput do artigo 246 do RICMS/91.
SUBSEÇÃO III – DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
NOTA - V. COMUNICADO DEAT - 02/97, de 22/02/97. Esclarece que, na hipótese da mercadoria ter sido adquirida em época anterior a vigência do real, o valor do ICMS retido por substituição tributária, objeto de pedido de restituição ou compensação deverá ser convertido em Unidades Monetária de Real de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Revogado pelo Comunicado DEAT-G-04/97.
NOTA - V. DECRETO - 43.853, de 22/02/99, artigo 2º. Dispõe que até que entre em vigor a nova disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, para efeito de complementação ou ressarcimento do imposto retido, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 244, 246-A, 247 e 248 do RICMS/91, na redação anterior à dada por este decreto.
1 - no que concerne à sua instrução e apreciação, será processado prioritariamente pelas unidades competentes da Secretaria da Fazenda;
2 - a Secretaria da Fazenda poderá baixar normas complementares para sua formalização, bem como estabelecer outras exigências relativas à sua instrução.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 15/97, de 18/10/97. Os pedidos de restituição ou compensação feitos com base no inciso II do artigo 66-B da Lei-6.374/89 devem indicar se se trata de primeiro pedido ou, em caso negativo, os números dos processos anteriores formados para sua apreciação e devem ser instruídos nas condições que especifica.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT - 04/97, DOE de 10/04/97 item 3. Esclarece sobre os casos de restituição ou compensação do imposto pago a maior no regime de substituição tributária, que dependem de requerimento.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 04/97, DOE de 10/04/97, item 1. Comunica que os Pedidos de restituição ou compensação do imposto pago a maior no regime de substituição tributária, nos termos do artigo 246-A o RICMS/91, devem ser formulados de conformidade com a disciplina estabelecida no Comunicado DEAT-288/96, com os esclarecimentos fornecidos neste e no Comunicado DEAT-G - 001/97.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 15/97, de 18/10/97. Esclarece sobre pedidos de restituição ou compensação feitos com base no inciso II do artigo 66-B da Lei-6.374/89.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 04/97, de 10/04/97. Esclarece sobre pedidos de restituição ou compensação do imposto pago a maior no regime de substituição tributária, nos termos deste artigo.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 83/98, de 16/11/98. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a liquidação de débito fiscal com crédito do ICMS escriturado pelo contribuinte em decorrência de pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior em razão da substituição tributária. Revogada pela Portaria CAT-17/99.
NOTA - V. DECRETO - 43.853, de 22/02/99, artigo 2º. Dispõe que até que entre em vigor a nova disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, para efeito de complementação ou ressarcimento do imposto retido, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 244, 246-A, 247 e 248 do RICMS/91, na redação anterior à dada por este decreto. - O estabelecimento que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto poderá, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento - Subst. Tributária", creditar-se (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
NOTA - V. COMUNICADO DEAT - 04/97, DOE de 10/04/97, item 2 . Comunica que a faculdade prevista no inciso I do artigo 247 do RICMS/91 é privativa de contribuinte substituído que tenha adquirido mercadorias de contribuinte substituto.
NOTA - V. DECRETO 41.653, de 20/03/97, art. 3° "caput" e parágrafo único . Estabelece que a forma de ressarcimento indicada no incisoI do artigo 247 do RICMS/91 somente se aplica em relação às operações de saídas efetuadas a partir da publicação deste decreto e que o disposto neste artigo não exclui o direito do contribuinte de pleitear a restituição ou ressarcimento do imposto na forma prevista no artigo 246-A deste Regulamento.
1 - o crédito a ser realizado em decorrência da situação prevista no inciso I, não poderá ser superior ao valor correspondente a 10% (dez por cento) do imposto suportado pelo substituído no período de apuração imediatamente anterior, abrangendo o incidente na operação própria do substituto e o retido;
2 - o crédito total realizado pelo estabelecimento em decorrência das situações previstas nos incisos II ou III, não poderá ser superior ao valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto suportado pelo substituído no período de apuração imediatamente anterior, abrangendo o incidente na operação própria do substituto e o retido;
3 - na hipótese de créditos concomitantes decorrentes das situações previstas nos incisos I, II ou III, será observado o limite total de 60% (sessenta por cento), sem prejuízo do disposto no item 1, hipótese em que o percentual de 10% (dez por cento) será calculado sobre a diferença que resultar entre o montante do imposto suportado pelo substituído no período de apuração imediatamente anterior, abrangendo o incidente na operação própria do substituto e o retido, e o valor creditado em decorrência das situações indicadas nos incisos II ou III.
NOTA - V. DECRETO - 41.653, de 20/03/97, artigo 4°. Dispõe que valor do imposto comprovadamente retido a maior em razão de aplicação da substituição tributária no período compreendido entre a edição da Emenda Constitucional n.º 3/93 e a data de publicação deste decreto, poderá ser levado a crédito do estabelecimento, nas condições que especifica. Alterado pelos, 42.039/97, 42.266/97, 42.498/97, e 42.656/97.
NOTA - V. DECRETO - 42.039, de 31/07/97, artigo 1º, inciso III. Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto-41.653/97, que dispõe sobre o crédito do valor do imposto comprovadamente retido a maior em razão de aplicação da substituição tributária.
NOTA - V. DECRETO - 42.266, de 30/09/97, artigo 4.º. Acrescenta o
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 84/97, de 29/10/97. Comunica que está sendo editado decreto prorrogando o prazo previsto no § 4° do artigo 4° do Decreto 41.653/97, na redação dos Decretos 42.039/97, e 42.266/97, relativo à transferência de crédito decorrente de pedido de restituição de imposto retido a maior por substituição tributária.
NOTA - V. DECRETO - 42.498, de 17/11/97, artigo 6º
NOTA - V. DECRETO - 42.656, de 19/12/97, artigo 2º. Prorrogam o prazo previsto no
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 119/97, de 03/12/97. Comunica que está sendo editado decreto prorrogando o prazo previsto no § 4° do artigo 4° do Decreto 41.653/97, na redação dos Decretos 42.039/97, 42.266/97 e 42.498/97, relativo à transferência de crédito decorrente de pedido de restituição de imposto retido a maior por substituição tributária.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 16/98, de 19/02/98. Comunica que o ressarcimento do imposto nos casos de substituição tributária não se aplica aos contribuintes substituídos que ingressaram em juízo para se excluírem do citado regime e ressalva oportunidade.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 52/92, de 02/07/92, artigo 1°. Dispõe sobre ressarcimento do imposto retido quando ocorrerem quebras físicas relativas a refrigerante, cerveja, inclusive chope e água. Revogada pela Portaria CAT-17/99.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 45/96, de 23/08/96. Esclarece que o pedido de restituição do imposto retido a maior em razão da substituição tributária. deve ser formalizado nos termos da Portaria CAT-83/91, aplicável aos casos da espécie, no que couber.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 72/96, de 18/11/96. Esclarece dúvidas com relação ao ressarcimento do imposto retido previsto nos artigos 247 e 248 do RICMS/91, em face da edição da Lei Complementar 87/96.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT - 288/96, de 07/12/96. Esclarece sobre pedidos de restituição e de compensação do ICMS, relativamente ao imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT - 01/97, de 06/02/97. Esclarece sobre os pedidos de restituição ou compensação do ICMS retido por substituição tributária, disciplinados no Comunicado DEAT 288/96. DOE - de 01, 04 e 06/02/97.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT - 02/97, de 21/02/97. Esclarece, que os pedidos de restituição ou compensação do ICMS retido por substituição tributária, disciplinados no Comunicado DEAT-288/96, na hipótese de ter sido a mercadoria adquirida em época de vigência de moeda anterior à introdução do Real no nosso Sistema Monetário. Revogado pelo Comunicado DEAT-04/97.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 72/96, de 18/11/96. Esclarece dúvidas com relação ao ressarcimento do imposto retido previsto nos artigos 247 e 248 do RICMS/91, em face da edição da Lei Complementar 87/96.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT - 288/96, de 07/12/96. Esclarece sobre pedidos de restituição e de compensação do ICMS, relativamente ao imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT - 01/97, de 01/02/97 (DOE de 04 e 06/02/97). Esclarece, relativamente aos pedidos de restituição ou compensação do ICMS retido por substituição tributária disciplinados no Comunicado DEAT-288/96.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT - 02/97, de 22/02/97. Esclarece que, na hipótese da mercadoria ter sido adquirida em época anterior a vigência do real o valor do ICMS, retido por substituição tributária, objeto de pedido de restituição ou compensação deverá ser convertido em real de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Revogado pelo Comunicado DEAT-G-04/97.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 16/98, de 19/02/98. Comunica que o ressarcimento do imposto nos casos de substituição tributária não se aplica aos contribuintes substituídos que ingressaram em juízo para se excluírem do citado regime e ressalva oportunidade.
NOTA - V. DECRETO - 43.853, de 22/02/99, artigo 2º. Dispõe que até que entre em vigor a nova disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, para efeito de complementação ou ressarcimento do imposto retido, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 244, 246-A, 247 e 248 do RICMS/91, na redação anterior à dada por este decreto.
1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, que utilizará apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", e fará constar nesta a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido";
2 - pelo destinatário do documento:
1 - será emitido separadamente para cada situação indicada nos incisos do artigo anterior;
2 - deverá abranger apenas operações de saída realizadas em um mesmo período de apuração.
1 - tratando-se de ressarcimento em decorrência da situação prevista no inciso II do artigo anterior:
2 - tratando-se de ressarcimento em decorrência de situação prevista no incisos I e III do artigo anterior, as indicações referidas no item anterior, exceto aquela da alínea "g", e demonstrativo, por produto, conforme segue:
1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem ao ressarcimento de valor maior que o devido;
2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições regulamentares, principalmente em relação às previstas no § 1º do artigo anterior.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 44/91, de 10/06/91. Esclarece sobre a aplicação do disposto no artigo 250 do RICMS.
SUBSEÇÃO IV – DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 61/90, de 29/08/90, artigo 2º. Permite ao contribuinte, pelo prazo de 60 dias, a emissão de documento fiscal atualmente em uso, em substituição ao documento fiscal de subsérie distinta previsto no art..169-D do RICM/81.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 27/95, de 07/04/95, item 1. Esclarece que o valor do imposto retido, cobrável do destinatário, por substituição tributária deverá ser indicado no corpo da Nota Fiscal, se se tratar do modelo antigo, e no campo próprio, em se tratando do modelo novo (padronizado).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 27/95, de 07/04/95, item 2. Esclarece que é vedado o destaque do imposto, no campo destinado a esse fim, facultada a indicação do valor do imposto incidente sobre a operação própria realizada pelo sujeito passivo por substituição, no corpo da Nota, se se tratar de modelo antigo, e no campo "Informações Complementares", em se tratando do modelo padronizado.
SUBSEÇÃO V – DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 61/90, de 29/08/90, artigo 2º. Permite ao contribuinte, pelo prazo de 60 dias, a emissão de documento fiscal atualmente em uso, em substituição ao documento fiscal de subsérie distinta previsto no art..169-E do RICM/81.
SUBSEÇÃO VI – DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO
1 - o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 255-A", juntamente com a escrituração de suas operações próprias;
2 - o mencionado na alínea "b", na forma prevista no artigo 259.
SUBSEÇÃO VII – DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 10/99, de 27/01/99. Esclarece ao contribuinte substituído que, no exercício de 1998 incluiu o imposto retido por substituição na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto", deve corrigir sua escrita fiscal O Comunicado CAT-36/99 complementa os esclarecimentos deste comunicado. - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 27/95, de 07/04/95, item 3. Esclarece sobre a escrituração, pelo contribuinte substituído, no livro Registro de Entradas, da Nota Fiscal emitida com retenção do imposto.
SUBSEÇÃO VIII – DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 61/94, de 01/06/94. Comunica que está sendo editado Decreto que restabelece a apuração mensal dos valores relativos a imposto retido. - (REVOGADO A PARTIR DE 1° DE MAIO DE 1994, PELO ART. 4° DO DECRETO 38.535, DE 18-04-94 - DOE 19-04-94) - Para os efeitos deste artigo não se aplicará o disposto no § 2º do artigo 84. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 52/94, de 27/04/94. Esclarece sobre procedimentos relativos à apuração decendial nos casos de operações com substituição tributária com retenção antecipada do imposto.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 02/90, de 04/01/90. Aprova modelos de Guias de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária , ST- 11, ST-12 e ST-13, e dá outras providências. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/94, de 09/02/94, artigo 6º. Dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos contribuintes, a partir de 1º de fevereiro de 1994, para efeito do artigo 260 do RICMS/91. Alterada pela Portaria CAT-75/96. A Portaria CAT- 06/97 revoga a Portaria CAT-11/94 mas, mantém o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, aprovado pelo seu artigo 1°. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/96, de 04/09/96. Disciplina os procedimentos para entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS relativa à substituição tributária (ST-11, ST-12 e ST-13), em meio magnético ou por teleprocessamento.
SUBSEÇÃO IX – DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COM MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, a partir de 01/05/91, aos contribuintes deste Estado que, na qualidade de sujeito passivo por substituição, realizar operações com mercadorias fora do estabelecimento, sem destinatário certo e dentro do território paulista, em face da edição do Regulamento do ICMS.
SUBSEÇÃO X – DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO PAULISTA POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, a partir de 01/05/91, ao contribuinte de outro Estado que realizar operações com mercadorias sem destinatário certo e em território paulista, em face da edição do Regulamento do ICMS.
SUBSEÇÃO XI – DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO ENQUADRADO NO REGIME DE ESTIMATIVA
NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/94, de 09/02/94, artigo 6º. Dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos contribuintes, a partir de 1º de fevereiro de 1994, para efeito do artigo 266 do RICMS/91. Alterada pela Portaria CAT-75/96. A Portaria CAT- 06/97 revoga a Portaria Cat-11/94 mas, mantém o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, aprovado pelo seu artigo 1°. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Regime de Estimativa, alínea "c". Esclarece, em face da edição do RICMS/91, que o imposto devido por subseqüentes saídas e retido por contribuinte do regime de estimativa na qualidade de sujeito passivo por substituição, passa a ser declarado ao fisco mensalmente, independentemente dos valores correspondentes às suas operações próprias e recolhido nos prazos constantes na Tabela II do Anexo VI do RICMS.
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES EFETUADAS POR REPRESENTANTE, MANDATÁRIO OU OUTROS
1 - aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, em relação ao pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas promovidas por este e pelos seus revendedores para venda porta-a-porta;
2 - será efetivada mediante Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o responsável tributário, no qual se fixarão as regras para sua operacionalização, podendo a Secretaria condicionar a celebração do Acordo à prestação de fiança ou de outra forma de garantia.
1 - aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, em relação ao pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas promovidas por este e pelos seus revendedores não inscritos para venda porta-a-porta;
2 - será efetivada mediante Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o responsável tributário, no qual se fixará as regras para sua operacionalização, podendo a Secretaria condicionar a celebração do Acordo à prestação de fiança ou de outra forma de garantia.
SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES COM FUMO OU SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
1 - ao estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;
2 - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido o produto com retenção antecipada do imposto relativo às operações subseqüentes, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.
NOTA - V. DECRETO 38.633, de 13/05/94, artigo 4°. Disciplina o levantamento, a escrituração e o recolhimento do ICMS relativos ao estoque de cigarros e de outros derivados do fumo existente nos estabelecimentos não enquadrados no § 1° do artigo 268 do RICMS/91, bem como, às mercadorias recebidas sem retenção do imposto até 31/05/94, em decorrência da nova sistemática da substituição tributária para as operações interestaduais.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, itens 3 e 17. Esclarece sobre base de cálculo aplicável às saídas internas de fumos e seus sucedâneos, para os meses de maio e junho de 1989.
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece que, a partir de 01/05/91, em face da edição do RICMS, foi eleito também o importador ou arrematante de mercadoria importada como sujeito passivo por substituição, nas operações com cimento.
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE, ÁGUA E GELO
1 -às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix (Protocolo ICMS-11/91, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Protocolo ICMS-4/98);
2 - a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários. - O disposto neste artigo aplica-se, também, a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários.
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade: - Na hipótese do inciso III:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:
2 - na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 253 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 257;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 248.
2 - na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 252 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 256;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 247.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 52/92, de 02/07/92, arts. 3° e 4°. Revoga a Portaria CAT-20/91, considerando que ela é anterior ao RICMS/91 e, que a matéria de que trata foi inteiramente disciplinada no RICMS, no Capítulo II do Título I do Livro II (arts. 240 a 281) e, ainda, no artigo 190 e convalida procedimentos efetuados nos termos do art. 24 da Portaria CAT-20/91. Revogada pela Portaria CAT-17/99.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 51/91, de 15/07/91. Informa sobre a exclusão do Distrito Federal de Protocolo ICMS-11/91. Retificação - DOE de 18/07/91.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/93, de 31/03/93. Esclarece que, para todos os efeitos fiscais pertinentes ao ICMS, o SESI é efetivamente contribuinte do imposto e, por consequência, as saídas de refrigerante, cerveja, chope, água, gelo e sorvete destinadas aos seus estabelecimentos devem ocorrer ao abrigo da substituição tributária, com retenção do imposto incidente nas suas operações, nos termos dos artigos 272 a 275 do RICMS/91.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 22/93, de 27/04/93. Informa sobre a não aplicação da substituição tributária em operações que destinem cerveja, inclusive chope, refrigerante, água e gelo do Estado do Pará para o Estado de São Paulo, conforme previsto no Protocolo ICMS-11/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 73/93, de 10/08/93. Fixa procedimentos especiais de controle das operações interestaduais e de exportação cujo embarque seja efetuado em Porto de outra unidade da Federação, relativas a chope e cervejas. Revogada pela Portaria CAT-39/95.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/95, de 12/05/95. Fixa procedimentos especiais de controle das operações interestaduais e de exportação cujo embarque seja efetuado em Porto de outra unidade da Federação, em ambos os casos por via rodoviária, relativas a chope e cervejas. Retificação - DOE de 30/05/95. Revogada pela Portaria CAT-49/95.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 46/95, de 29/05/95. Dá nova redação a dispositivos da Portaria CAT-39, de 12/05/95. Revogada pela Portaria CAT-49/95.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 49/95, de 12/06/95. Estabelece procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais e de exportação cujo embarque seja efetuado em porto de outra unidade da Federação, em ambos os casos por via rodoviária, relativas a chope e cervejas.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/97, de 18/09/97, artigo 1º. Suspende, a partir de 23/09/97, a aplicação do disposto na Portaria CAT-49/95, até que se restabeleçam as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I, suspensas pela Resolução SF-31/97
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 15/00, de 07/02/00. Comunica a exclusão do Estado do Sergipe do Protocolo ICMS - 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária na operações com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água e gelo, a partir de 03/02/00.
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE OU CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE
NOTA - V. PORTARIA CAT - 43/79, de 30/11/79. Dispõe sobre o pagamento antecipado, pelos remetentes, na qualidade de contribuintes substitutos, do ICM incidente nas operações subseqüentes com refrigerantes, cervejas, inclusive chopes, dentro do Estado, fixa a respectiva base de cálculo, disciplina a emissão de documentos e escrituração dos livros fiscais e estabelece outras providências. Alterada pela Portaria CAT-76/84. Revogada pela Portaria CAT-20/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 76/84, de 19/10/84. Altera a redação do artigo 3º da Portaria CAT 43/79, que dispõe sobre o pagamento antecipado do ICM nas operações com refrigerantes, cervejas e chopes.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 65/90, de 31/08/90. Permite a conjugação de Nota Fiscal, modelo 1, com Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, quando emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados pelo distribuidor de bebidas, nas condições que especifica.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/91, de 12/03/91. Dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido nas subseqüentes saídas de refrigerante e cerveja inclusive chope, e nas prestações de serviço de transporte dessas mercadorias. Retificação - DOE de 19/03/91. Revogada pela Portaria CAT-52/92.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 25/91, de 12/04/91. Esclarece sobre a vigência do regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido nas sucessivas saídas de água mineral natural e nas prestações de serviço de transporte dessa mercadoria. e convalida os procedimentos realizados antes dessa data com fundamento na Portaria CAT-20/91, relativamente à cobrança antecipada do imposto. Republicação - DOE de 16/04/91.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece que, a partir de 01/05/91, em face da edição do RICMS/91 foi eleito também o importador ou arrematante de mercadoria importada como sujeito passivo por substituição, nas operações com refrigerante ou cerveja, inclusive chope.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 33/91, de 03/05/91. Esclarece sobre a base de cálculo aplicável para efeito de retenção do imposto relativo às subseqüentes operações com água mineral. Republicação - DOE de 07/05/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 29/91, de 07/05/91, artigo 1. Dispõe sobre as normas que os estabelecimentos não enquadrados nos incisos I ou II do artigo 272, em relação à água mineral natural. Retificação - DOE de 14/05/91.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 43/91, de 03/06/91. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a partir de 1º/6/91, relativamente à substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerante, água e gelo. Republicação - DOE de 07/06/91.
NOTA - V. DECRETO - 33.494, de 08/07/91, artigo 1º. Suspende até 31/07/91 a aplicação dos pecentuais de margem de lucro previstos nos incisos I, II e III, exceto em relação ao gelo, em barra ou em cubo, do artigo 273 do RICMS.
NOTA - V. DECRETO - 33.588, de 02/08/91, artigo 8º. Prorroga para 31/08/91 o prazo de que trata o artigo 1º do Decreto-33.494/91.
NOTA - V. DECRETO - 33.718, de 30/08/91, artigo 4º. Prorroga para 30/09/91 o prazo de que trata o artigo 1º do Decreto-33.494/91.
NOTA - V. DECRETO - 33.905, de 02/10/91, artigo 2º. Prorroga para 31/10/91 o prazo de que trata o artigo 1º do Decreto-33.494/91. - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro a que se refere o artigo 43 será (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICM-15/84, cláusula primeira, II, na redação do Convênio ICM-37/85, cláusula primeira):
1 - Quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro: (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 41.596, de 18-02-97 - DOE 19-02-97 -; efeitos a partir de 07/02/97) - Em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
1 - 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;
2 - 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;
3 - 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
4 - 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
5 - 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
6 - 100% (cem por cento) para refrigerante "pré-mix" ou "post-mix" ou água na-tural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
7 - 115% (cento e quinze por cento) para chope;
8 - 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
1 - quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
2 - para determinação da base de cálculo quando a saída subseqüente promovida pelo estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, deva ser efetuada diretamente a consumidor, os percentuais de margem de lucro a serem aplicados são os previstos no item anterior, observando-se disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 99/93, de 29/10/93. Acrescenta dispositivos à Portaria CAT-52/92, relacionados com a venda de refrigerantes, cerveja, inclusive chope, água e gelo, por estabelecimento distribuidor diretamente a consumidor final.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/98, de 30/06/98. Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes. Alterada pela Portaria CAT-91/98. Revogada pela Portaria CAT-14/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 91/98, de 29/12/98. Altera a Portaria CAT-53/98, que divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes e acrescenta o anexo "Preços Sugeridos pelos Fabricantes Nacionais". Revogada pela Portaria CAT-14/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/99, de 22/02/99. Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes.
SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES COM SORVETE
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/93, de 28/05/93. Esclarece sobre a aplicação da substituição tributária prevista no artigo 274 do RICMS/91 ao Estado do Espírito Santo. - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII, e § 4º, e Protocolo ICM-4/84, cláusulas primeira e sétima):
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/93, de 31/03/93. Esclarece que, para todos os efeitos fiscais pertinentes ao ICMS, o SESI é efetivamente contribuinte do imposto e, por consequência, as saídas de refrigerante, cerveja, chope, água, gelo e sorvete destinadas aos seus estabelecimentos devem ocorrer ao abrigo da substituição tributária, com retenção do imposto incidente nas suas operações, nos termos dos artigos 272 a 275 do RICMS/91.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece que, a partir de 01/05/91, em face da edição do Regulamento do ICMS foi eleito também o importador ou arrematante de mercadoria importada como sujeito passivo por substituição, nas operações com sorvete.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/99, de 06/05/99. Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios, sugeridos pelos fabricantes que especifica. Revogada pela Portaria CAT-73/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 73/99, de 13/10/99. Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios, sugeridos pelos fabricantes que especifica. Revogada pela Portaria CAT 24/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/00, de 22/03/00. Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.
SEÇÃO VII
DAS OPERAÇÕES COM FRUTA
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece que, a partir de 01/05/91, em face da edição do Regulamento do ICMS foi eleito também o importador ou arrematante de mercadoria importada como sujeito passivo por substituição, nas operações com frutas.
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 20-09-2000)
SUBSEÇÃO I – DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR DE DUAS RODAS
1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
SUBSEÇÃO II – DAS OPERAÇÕES COM OS DEMAIS VEÍCULOS AUTOMOTORES
1 - 8702.90.0000;
2 - 8703.21.9900;
3 - 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599 e 8703.22.9900;
4 - 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099 e 8703.23.9900;
5 - 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899 e 8703.24.9900;
6 - 8703.32.0400 e 8703.32.0600;
7 - 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600 e 8703.33.9900;
8 - 8704.21.0200;
9 - 8704.31.0200.
1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
SUBSEÇÃO III – DO FATURAMENTO DE VEÍCULO DIRETO AO CONSUMIDOR
1 - a entrega do veículo ao consumidor seja efetuada pela concessionária envolvida na operação;
2 - a operação esteja sujeita ao regime jurídico da substituição tributária prevista nesta seção.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT- 05/00, de 13/12/00. ICMS - Substituição tributária - Veículos automotores - Faturamento direto a consumidor - Contrato de arrendamento mercantil em que arrendadora e montadora localizam-se no mesmo Estado - O imposto retido por substituição deve ser recolhido ao Estado da situação da arrendadora que é o consumidor final do produto.
1 - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
SEÇÃO VIII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO
1 - 8702.90.0000;
2 - 8703.21.9900;
3 - 8703.22.0101;
4 - 8703.22.0199;
5 - 8703.22.0201;
6 - 8703.22.0299;
7 - 8703.22.0400;
8 - 8703.22.9900;
9 - 8703.23.0101;
10 - 8703.23.0199;
11 - 8703.23.0201;
12 - 8703.23.0299;
13 - 8703.23.0301;
14 - 8703.23.0399;
15 - 8703.23.0401;
16 - 8703.23.0499;
17 - 8703.23.0700;
18 - 8703.23.9900;
19 - 8703.24.0101;
20 - 8703.24.0199;
21 - 8703.24.0201;
22 - 8703.24.0299;
23 - 8703.24.0300;
24 - 8703.24.9900;
25 - 8703.32.0400;
26 - 8703.33.0400;
27 - 8703.33.9900;
28 - 8704.21.0200;
29 - 8704.31.0200;
30 - 8703.24.0500 (Anexo II do Convênio ICMS- 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS-87/93, cláusula segunda); (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93-; efeitos a partir de 1º-10-93)
31 - 8703.22.0501 (os itens 31 a 40 - Anexo II do Convênio ICMS- 132/92, acrescentados pelo Convênio ICMS-52/94); (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)
32 - 8703.22.0599; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)
33 - 8703.23.0500; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 26-07-94)
34 - 8703.23.1001; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)
35 - 8703.23.1002; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)
36 - 8703.23.1099; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)
37 - 8703.24.0801; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)
38 - 8703.24.0899; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)
39 - 8703.33.0200; (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 26-07-94)
40 - 8703.33.0600. (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-01-94)
41 - 8703.32.0600 (Convênio ICMS-132/92, Anexo II, item 41, na redação do Convênio ICMS-163/94). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 91/92, de 18/12/92. Esclarece sobre a aplicação do disposto No § 6° do artigo 278 do RICMS/91.
NOTA - V. Artigo 15, das DDTT. Dispõe sobre prazo de recolhimento do imposto apurado pelo sujeito passivo por substituição de que trata o artigo 278 do RICMS/91, em relação às operações realizadas nos meses de junho a novembro/91
NOTA - V. DECRETO - 34.470, de 30/12/91. Dá nova redação ao artigo 15 das DDTT do RICMS/91, dispondo sobre o prazo de recolhimento do imposto apurado pelo sujeito passivo por substituição de que trata o artigo 278 do RICMS/91, em relação as operações realizadas nos meses de dezembro/91 a março/92.
NOTA - V. DECRETO - 34.803, de 15/04/92, artigo 1º, parágrafo único. Estabelece procedimentos que devem ser observados pelos contribuintes substituídos com relação às mercadorias existentes em estoque, recebidas sob o regime de sujeição passiva por substituição, com retenção antecipada do imposto.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 32/92, de 22/04/92. Informa sobre obrigações do estabelecimento de concessionária e do estabelecimento fabricante relativas à revogação da substituição tributária nas operações internas com veículos Automotores. Retificação - DOE de 25/04/92.
NOTA - V. DECRETO - 34.972, de 13/05/92, artigo 1º. Dispensa o pagamento de multas ou juros moratórias relativamente ao imposto devido por sujeição passiva por substituição prevista no artigo 278 do RICMS/91, nas condições que especifica.
NOTA - V. DECRETO - 35.386, de 29/07/92, artigo 4°. Convalida os procedimentos adotados pelas concessionárias de veículos automotores que, com base em medida liminar concedida em ação judicial, efetuaram apuração de imposto concernente a operações realizadas com veículos novos abrangidos pela substituição tributária, nas condições que especifica.
NOTA - V. PORTARIA CONJ.CAT/SUB-G - 01/92, de 25/09/92. Estabelece normas para aplicação do artigo 4º do Decreto-35.386/92.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/92, de 19/10/92. Esclarece sobre a opção pelo regime de substituição tributária nas operações com veículos, de que trata o Convênio ICMS- 132/92.
NOTA - V. DECRETO - 35.910/92, de 26/10/92, art. 1º e seu parágrafo único. Faculta à Secretaria da Fazenda a fixação de disciplina específica para a transferência de crédito acumulado, por estabelecimento fabricante exclusivamente de caminhão e/ou ônibus. Revogado pelo Decreto-36.513/93.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/89, de 31/10/89. Esclarece sobre a sujeição passiva por substituição nas operações com veículos no mês de outubro de 1989. Retificação - DOE de 02/11/89.
NOTA - V. DECRETO - 30.881, de 07/12/89, artigo 2º. Estabelece procedimentos a serem observados pelos contribuintes com relação aos casos previstos no parágrafo único do artigo 171-I do RICM/81, nas operações realizadas em novembro/89.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/90, de 01/03/90. Estabelece disciplina a ser observada por sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista que efetue retenção do imposto a favor deste Estado. Alterada pelas Portarias CAT-32/94 e 61/95. A Portaria CAT-38/00, revoga os arts. 1° e 2° desta Portaria.
NOTA - V. DECRETO - 32.548, de 07/11/90, artigo 5º. Convalida procedimentos relativos a operações realizadas com veículo que especifica, durante o período de 01 a 27/07/90, período este em que, pela legislação paulista, o produto não se sujeitava ao instituto da substituição tributária.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece que, a partir de 01/05/91, em face da edição do Regulamento do ICMS foi eleito também o importador ou arrematante de mercadoria importada como sujeito passivo por substituição, nas operações com veículo novo.
NOTA - V. DECRETO - 33.237, de 08/05/91, artigo 1º. Altera para o dia 31 ( trinta e um ) os prazos de recolhimento do imposto no mês de maio de 1991, dos estabelecimentos fabricantes e dos concessionários revendedores de automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões, chassis e ônibus, relativamente ao imposto retido na condição de sujeito passivo por substituição nos termos deste artigo.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 49/91, de 05/07/91. Esclarece sobre o prazo de recolhimento do imposto relativamente à substituição tributária de veículos, no mês de julho de 1991.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 76/92, de 04/11/92. Dispõe sobre a opção pelo regime de substituição tributária nas operações com veículos e estabelece outras providências.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 54/93, de 01/10/93, item 2. Esclarece sobre prorrogação de benefício fiscal relativo à redução da base de cálculo prevista no "caput" do artigo 279 do RICMS/91, até 31/03/94. - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, os percentuais de margem de lucro a que se refere o artigo 43 serão (Lei 6.374/89, art. 28):
1 - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;
2 - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995;
3 - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de abril de 1995 a 30 de junho de 1995;
4 - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de julho de 1995 a 30 de setembro de 1995. - A base de cálculo da substituição tributária será reduzida mediante aplicação dos percentuais a seguir (Convênio ICMS - 132/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS - 44/94, cláusula terceira):
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 70/94, de 27/07/94. Esclarece sobre prorrogação de benefícios (redução da base de cálculo) nas operações com veículos.
NOTA - V. DECRETO 35.982, de 04/11/92, artigo 6º. Autoriza o estabelecimento fabricante ou importador de veículo automotor autorizado a transferir crédito acumulado em decorrência da redução da base de cálculo de que trata artigo 279-A do RICMS/91.
1 - ao recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;
2 - à operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 54/93, de 01/10/93, item 2. Esclarece sobre prorrogação de benefício fiscal relativo à redução da base de cálculo prevista no artigo 279-A do RICMS/91, até 31/03/94. - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, à operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.
SEÇÃO IX
DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS OU ACESSÓRIOS, DE VEÍCULOS
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/93, de 29/10/93. Esclarece sobre o procedimento a ser adotado em relação às Notas Fiscais relativas a pneus, câmaras de ar e protetores emitidas até 31/10/93.
NOTA - V. DECRETO 37.737, de 27/10/93, artigo 5º. Dispõe sobre as providências a serem adotadas pelo estabelecimento não enquadrado nos incisos I e IV do artigo 280 do RICMS/91, exceto o enquadrado no regime fiscal da microempresa, relativamente ao estoque das mercadorias previstas no mesmo artigo, existente no dia imediatamente anterior ao do termo inicial deste decreto. Alterado pelo Decreto-37.812/93.
NOTA - V. DECRETO 37.812, de 08/11/93, artigo 2°. Dá nova redação aos §§ 2º e 3º do artigo 5º do Decreto- 37.737/93.
1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2 - a pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.
SEÇÃO IX
DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS OU ACESSÓRIOS, DE VEÍCULO, MÁQUINA, APARELHO OU EQUIPAMENTO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/90, de 22/06/90. Dispõe sobre a sujeição passiva po substituição nas operações com partes, peças e acessórios, novos, de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos. Retificação - DOE de 26/06/90 e 27/06/90. Alterada pela Portaria CAT-61/90.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 34/90, de 24/07/90. Esclarece sobre procedimento a ser adotado em relação às operações com partes, peças e acessórios novos de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, no mês de julho de 1990
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece que, a partir de 01/05/91, em face da edição do RICMS/91 foi eleito também o importador ou arrematante de mercadoria importada como sujeito passivo por substituição, nas operações com partes, peças ou acessórios de veículo, máquina, aparelho ou equipamento
1 - pneumáticos novos de borracha.......................................................... 4011;
2 - câmaras-de-ar de borracha.................................................................. 4013;
3 - vidros de segurança de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos.................................................................................... 7007.11.0000;
4 - vidros de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos............................................................................................... 7007.21.0000;
5 - filtros para óleos minerais para motores de ignição por centelha ou compressão.................................................................................. 8421.23.0000;
6 - filtros para combustíveis para motores de ignição por centelha ou compressão................................................................................... 8421.29.9900;
7 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou compressão................................................................................. 8421.31.0000;
8 - partes ou peças separadas dos filtros indicados no item 5, 6 ou 7, destinadas especificamente à filtragem de óleos minerais, combustíveis ou ar.............................................................................................8421.99.9900;
9 - acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão....................................................................................... 8507.10.0000;
10 - velas de ignição....................................................................... 8511.10.0000;
11 - amortecedores de suspensão.................................................... 8708.80.0000;
NOTA - V. DECRETO - 31.578, de 18/05/90, artigo 3°. Dispõe sobre as normas que os estabelecimentos não enquadrados nos incisos I e II do artigo 171-H deverão cumprir.
NOTA - V. DECRETO - 31.621, de 30/05/90, artigo 1°. Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto- 31.578/90
NOTA - V. DECRETO - 31.873, de 17/07/90, artigo 1°. Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto- 31.578/90.
NOTA - V. DECRETO - 33.439, de 27/06/91, artigo 2º.
NOTA - V. DECRETO - 33.588, de 02/08/91, artigo 7°. Dispõe sobre as formas de aproveitamento do crédito efetuado nos termos do artigo 2º do Decreto-33.439/91.
SEÇÃO X
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO NOVO DE DUAS RODAS MOTORIZADO
1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 54/93, de 01/10/93, item 2. Esclarece sobre prorrogação de benefício fiscal relativo à redução da base de cálculo prevista no "caput" do artigo 281-B do RICMS/91, até 31/03/94.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 70/94, de 27/07/94. Esclarece sobre prorrogação de benefício fiscal relativo à redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 281-B do RICMS/91, até 31/12/94.
1 - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;
2 - 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995;
3 - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de abril de 1995 a 30 de junho de 1995;
4 - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de julho de 1995 a 30 de setembro de 1995. - A base de cálculo da substituição tributária será reduzida mediante aplicação dos percentuais a seguir, sem prejuízo de eventual redução prevista na legislação, concedida em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento):
1 - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 julho de 1994;
2 - 29,99% (vinte e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994;
3 - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1994;
4 - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 48/94, de 30/03/94. Esclarece sobre prorrogação de benefício fiscal relativo à redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 281-B do RICMS/91, até 31/07/94.
1 - ao recebimento de veículo importado do Exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;
2 - à operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo:
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 54/93, de 01/10/93, item 2. Esclarece sobre prorrogação de benefício fiscal relativo à redução da base de cálculo prevista no artigo 281-C do RICMS/91, até 31/03/94.
SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
NOTA - V. DECRETO - 32.431, de 11/10/90, artigo 3º. Dispõe que a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos e de higiene em operações que destinem mercadorias para o território paulista, dependerá de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
NOTA - V. DECRETO - 39.102, de 26/08/94, artigo 2º. Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de produtos existente nos estabelecimentos substituídos, em decorrência da instituição da sistemática de substituição tributária pelo inciso I do artigo 1º desse Decreto. Retificação - DOE de 01/09/94. Alterado pelos Decretos- 39.668/94, 39.911/95, 40.101/95 e 40.228/95.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 80/94 29/09/94, item 2. Esclarece que não foi prorrogado o início de vigência do Convênio ICMS-76/94, relativamente a produtos farmacêuticos. Retificação - DOE de 01/09/94.
NOTA - V. DECRETO - 39.399, de 20/10/94, artigos 5º e 7°. Prorroga a entrega da relação de estoques dos produtos farmacêuticos sujeitos à substituição tributária, existentes em 30/09/94, de que tratam os incisos I e II do artigo 2° do Decreto 39.102/94 e estabelece disciplina para efeito de regularização dos produtos que indica, em relação aos quais não tenha sido feita a substituição tributária.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 87/94 24/10/94. Esclarece, aos varejistas em geral que utilizem máquina registradora autorizada, sobre a sistemática a ser observada em relação aos produtos farmacêuticos existentes em estoque em 30/09/94.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/94, de 29/11/94. Esclarece sobre adiamento do pagamento da parcela do ICMS, previsto na alínea "b" do inciso III do artigo 2° do Decreto 33.102/94, até a edição de decreto alterando o prazo de vencimento da referida parcela..
NOTA - V. DECRETO - 39.668, de 13/12/94, artigo 3º. Dá nova redação a alínea "b" do inciso III do artigo 2° do Decreto 33.102/94, fixando o vencimento das parcelas no último dia útil de cada mês, a partir do mês de janeiro/95.
NOTA - V. DECRETO - 39.911, de 05/01/95, artigo 3º. Dá nova redação a alínea "b" do inciso III do artigo 2° do Decreto 33.102/94, fixando o vencimento das parcelas no último dia útil de cada mês, a partir do mês de abril/95.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 34/95, de 07/04/95. Dispõe sobre o levantamento de estoque dos produtos farmacêuticos em razão do enquadramento no regime de substituição tributária. Complementada pela Portaria CAT-43/95.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 27/95, de 07/04/95. Esclarece sobre a emissão de Nota Fiscal nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária e sobre a sua escrituração.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/95, de 20/04/95. Esclarece sobre adiamento do pagamento da parcela do ICMS, previsto na alínea "b" do inciso III do artigo 2° do Decreto 33.102/94, até a edição de decreto alterando o prazo de vencimento da referida parcela.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 32/95, de 27/04/95. Esclarece sobre a redução de base de cálculo nas operações com produtos farmacêuticos sujeitos ao regime da substituição tributária a partir de 01/05/95.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 43/95, de 23/05/95. Complementa a Portaria CAT-34/95, dispondo sobre o levantamento de estoque dos produtos farmaceuticos na hipótese de contribuinte submetido ao regime de substituição tributária que tenha ingressado com ação judicial visando a sua exclusão da sistemática, com obtenção de liminar, posteriormente suspensos os seus efeitos ou cassada.
NOTA - V. DECRETO - 40.101, de 24/05/95, artigos 5° e 6°. Dá nova redação a alínea "b" do inciso III do artigo 2° do Decreto 33.102/94, fixando o vencimento das parcelas no último dia útil de cada mês, a partir do mês de maio de 1995, inclusive e, dispõe sobre procedimentos relativos ao estoque de produtos. Retificação - DOE de 04/06/95.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 45/95, de 26/05/95. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito acumulado do ICMS de estabelecimento distribuidor ou atacadista de produtos farmacêuticos para estabelecimento fabricante deste Estado. Alterada pela Portaria CAT-84/97.
NOTA - V. DECRETO - 40.804, de 07/05/96, artigo 5º. Dispõe sobre o levantamento e pagamento do imposto incidente sobre o estoque existente , em 31/05/96, de haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, incluído entre os produtos farmacêuticos sujeitos ao regime de substituição tributária. Retificação - DOE de 14/06/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 84/97, de 06/10/97. Acrescenta dispositivos à Portaria CAT-79/97 que suspendeu a aplicação de diversos dispositivos até que se restabeleçam as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 81/97, de 22/10/97. Esclarece sobre a denúncia ao Convênio do ICMS-76/94, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com medicamentos.
NOTA - V. DECRETO - 42.346, de 17/10/97. Dispõe sobre a não aplicação ao Estado de São Paulo das normas contidas no Convênio ICMS-76/94, de 30.6.94, que versa sobre o regime de substituição tributária em relação a operações com produtos farmacêuticos.
NOTA - V. DECRETO - 42.488, de 10/11/97, artigos 2° ao 5°. Autoriza o estabelecimento não enquadrado nos incisos I e II do artigo 281-F do RICMS/91, a creditar-se do valor do imposto retido e/ou pago, dispõe sobre a forma de aproveitamento desse crédito, sobre a não aplicação, a partir de 01/11/97, do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição, de que trata o Convênio 76/94 e convalida procedimentos.
1 - Soro e vacina.................................................................................... 3002;
2 - Medicamentos........................................................................ 3003 e 3004;
3 - Algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, e demais produtos da posição 3005.........................................................................3005 e 5601.21.0000 (Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS-25/96); (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-06-96)
3 - Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros....................................... 3005;
4 - Mamadeiras, bicos e chupetas...................................... 3923.30.0000, 3924.10.9900, 4014.90.0100 e 7010.90.0400;
5 - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-99/94, cláusula segunda)............................................................................................ 4818 e 5601; (Redação dada pelo inciso I do art. 3° do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21-10-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94)
5 - Absorventes higiênicos e fraldas
Absorventes Higiênicos
Fraldas
6 - Preservativos................................................................... 4014.10.0000;
7 - Seringas............................................................ 4014.90.0200 e 9018.31;
8 - Escovas e pastas dentifrícias...................... 3306.10.0000 e 9603.21.0000;
9 - Provitaminas e vitaminas............................................................... 2936;
10 - Contraceptivos......................................... 9018.90.0901 e 9018.90.0999;
11 - Agulhas para seringas (Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS-99/94, cláusula segunda).....9018.32.02; (Redação dada pelo inciso I do art. 3° do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21-10-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94)
11 - Agulhas para seringas.................................................................... 9018.39.01;
12 - Fio dental ou fita dental.............................. 5406.10.0100 e 5406.10.9900;
13 - Preparação para higiene bucal e dentária............................... 3306.90.0100;
14 - Fraldas descartáveis ou não (Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, XV, acrescentado pelo Convênio ICMS-99/94, cláusula terceira) (Acrescentado pelo inciso I do art. 4° do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21-10-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94).....4818, 5601, 6111 e 6209;
15 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, XVI, na redação do Convênio ICMS-4/95, cláusula segunda, I) (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95).......................................................................................3006.60.
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:
2 - na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 252 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 256;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 247.
1 - aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 247;
2 - caso o contribuinte efetue o pedido de ressarcimento nos termos do artigo 248, a Nota Fiscal de Ressarcimento poderá ser emitida contra qualquer dos seus fornecedores, independentemente de quem lhe forneceu a mercadoria.
SEÇÃO XII
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
NOTA - V. DECRETO - 39.102, de 26/08/94, artigo 3º. Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de produtos existente nos estabelecimentos substituídos, em decorrência da instituição da sistemática de substituição tributária pelo inciso II do artigo 1º desse Decreto. Retificação - DOE de 01/09/94. Alterado pelos Decretos- 39.668/94, 39.911/95, 40.101/95 e 40.228/95.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 80/94, de 29/09/94, item 1. Esclarece que o Conselho de Política Fazendária - CONFAZ resolveu prorrogar para 01/01/95 o início de vigência do instituto da substituição tributária disciplinado pelo Convênio ICMS-74/94, relativamente a tintas, vernizes e outros produtos químicos, implementado na legislação deste Estado pelo artigo 281-H do RICMS/91, prorrogando-se igualmente, o levantamento do estoque existente no estabelecimento previsto no artigo 3º do Decreto-39.102/94.
NOTA - V. DECRETO - 39.399, de 20/10/94, artigo 6º. Altera o início da vigência da substituição tributária relativa a tintas, vernizes e outros produtos químicos de 1º de outubro deste exercício para 1º de janeiro de 1995.
NOTA - V. DECRETO - 39.911, de 05/01/95, artigo, 5°. Altera o início da vigência da substituição tributária relativa a tintas, vernizes e outros produtos químicos para 1º de maio de 1995.
NOTA - V. DECRETO 40.101, de 24/05/95, artigo 8°. Altera o início da vigência da substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química para 1° de junho de 1995. Retificação - DOE de 04/06/95
NOTA - V. DECRETO 40.228, de 27/06/95, artigo 4°. Dá nova redação a alínea "b" do inciso III do artigo 3° do Decreto-39.102/94.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 54/95, de 10/07/95. Esclarece sobre o pagamento em até 6 parcelas do ICMS incidente sobre o estoque de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 85/95, de 27/11/95, item 2. Esclarece que em decorrência do Convênio ICMS-86/95, está sendo dada nova redação a itens do § 1º do artigo 281-H e que estas alterações entrarão em vigor a partir de 01/12/95.
1 - Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso........................................................................................3209.10.0000;
2 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante enumeradas, classificadas nos códigos e posições indicados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1 - Tinta à base de polímero acrílico disperso em meio aquoso............... 3209.10.0000;
2 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
3 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
4 - Tintas e vernizes - Outros:
Tintas:
5 - Vernizes:
6 - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes (item VI do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS-86/95).................3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000; (Redação dada pelo inciso II do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 1°-12-95)
6 - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes.........................2710.00.0499, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;
7 - Ceras encáusticas, preparações e outros (item VII do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS-127/95, cláusula primeira).....3404.90.0199; 3404.90.0200; 3405.20.0000; 3405.30.0000; 3405.90.0000; (Redação dada pelo inciso VII do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-02-96)
NOTA - V. DECRETO - 40.643, de 29/01/96, artigo 4º. Dispõe sobre procedimentos relativos ao estoque de ceras encáusticas de que trata o item 7 do § 1º do art. 281-H do RICMS/91.
7 - Cera de polir (item VII do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS-86/95).........................3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3405.90.0000; (Redação dada pelo inciso II do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 1°-12-95)
7 - Cera de polir.......................................................3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 3405.90.0000 e 3407.30.9900;
8 - Massa de polir..............................................................3405.30.0000;
9 - Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (item IX do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS-109/96).... 2821.10, 3204.17.0000 e 3206; (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 18-12-96)
9 - Xadrez e pós assemelhados...................................2821.10, 3204.17.0000 e 3206;
NOTA - V. Decreto 41.557, de 21/01/97, artigo 4°. Dispõe sobre levantamento do estoque existente em 17/12/96 do produto "pigmento à base de dióxido de titânio", pelos estabelecimento que tenha recebido esse produto com retenção do imposto nos termos do "caput" do artigo 281-H, para que tais estabelecimentos se creditem do valor do imposto na forma que especifica.
10 - Piche (pez).......................................................2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;
11 - Impermeabilizantes...............................................2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999;
12 - Aguarrás (item XII do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS 86/95).....................................3805.10.0100; (Redação dada pelo inciso II do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 1°-12-95)
12 - Aguarrás..................................2710.00.9902, 3805. 10.0100, 3814.00.0000;
13 - Secantes preparados.................................................3211.00.0000;
14 - Preparações catalíticas (catalisadores)....................3815.19.9900 e 3815.90.9900;
15 - Massas para acabamento, pintura ou vedação:
16 - Corantes..............................................................3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000.
3 - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
4 - Tintas
5 - Vernizes
6 - Preparações concebidas para remover tintas e vernizes........... 3814.00.0000;
7 - Cera de polir........... 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3207.30.9900;
8 - Massa de polir..................................................................... 3405.30.0000;
9 - Xadrez e pós assemelhados (item IX do Anexo do Convênio ICMS-74/94, na redação do Convênio ICMS-153/94, cláusula primeira, II) .............2821.10, 3204.17.0000 e 3206; (Redação dada pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 02-01-95)
9 - Xadrez e pós assemelhados.................................................. 3204.17.0000;
10 - Piche (pez)......................... 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;
11 - Impermeabilizantes (Convênio ICMS-74/94, Anexo XI, na redação do Convênio ICMS-99/94, cláusula primeira, II)........2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900 e 3823.40.0100; (Redação dada pelo inciso II do art. 3° do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21-10-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94)
11 - Impermeabilizantes................................................................... 3214.90.0100;
12 - Aguarrás............................... 2710.00.9902, 3805.10.0100 e 3814.00.0000.
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade: - Na hipótese do inciso III:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:
2 - na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 253 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 257;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 248.
2 - na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 252 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 256;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 247.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR MAIS DE UM PRESTADOR
SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA REALIZADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO
1 - para efeito dos lançamentos ali previstos, será emitida Nota Fiscal de Entrada que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: - Ressalvado o disposto no § 2º, o imposto devido nos termos deste artigo será pago na forma prescrita no artigo 103.
2 - a Nota Fiscal referida no item anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração englobando os serviços de transporte realizados nesse período.
2 - a Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida no último dia do período de apuração englobando os serviços de transporte realizados nesse período. (Redação dada pelo art. 3° do Decreto 38.520, de 08-04-94 - DOE 09-04-94)
2 - a Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida no último dia do mês englobando os serviços de transporte realizados no período.
1 - não obrigado à escrituração fiscal;
2 - enquadrar-se como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998. - Quando o sujeito passivo por substituição estiver inscrito como contribuinte não obrigado à escrituração fiscal ou enquadrar-se como beneficiário de tratamento diferenciado atribuído à microempresa, o imposto será pago por ocasião do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais que deverá acompanhar o transporte.
1 - o preço;
2 - a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
3 - a alíquota aplicável e o valor do imposto;
4 - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF.
1 - o transportador autônomo, ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 102;
2 - exijam do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverão conservar pelo prazo definido no artigo 193.
1 - o transportador:
2 - o sujeito passivo por substituição conserve no seu estabele-cimento, juntamente com os documentos da operação, a declaração prevista na alínea "b" do item anterior, pelo prazo previsto no artigo 193.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 9. Esclarece sobre redução da base de cálculo concedida para prestação de serviço de transporte (exceto aéreo).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 41/89, de 27/10/89. Dispõe sobre o recolhimento do ICMS efetuado pelo transportador autônomo ou por transportadora localizada fora do território paulista antes de iniciada a prestação. Retificação - DOE de 31/10/89.
NOTA - V. DECRETO - 33.718, de 30/08/91, artigo 5º. Convalida procedimentos relativos ao crédito do ICMS pago pela prestação de serviço de transporte realizada por autônomos ou transportadoras de outros Estados.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 79/94, de 29/09/94. Esclarece sobre a prestação de serviço de transporte de carga realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora situada em outro Estado.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 82/98, de 13/10/98. Orienta sobre a possibilidade de se mencionar, em separado, o correspondente valor do "Pedágio", para os fins de atender ao disposto no artigo 285, inciso I, e seu § 3º, item 1, do RICMS/91, como também no caso de subcontratação de serviço de transporte de que tratam os seus artigos 4º, inciso III, e 196.
SEÇÃO III
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIA POR EMPRESA TRANSPORTADORA DESTE ESTADO PARA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
1 - o transportador:
2 - o sujeito passivo por substituição conserve no seu estabelecimento, juntamente com os documentos da operação, a declaração prevista na alínea "b" do item anterior, pelo prazo previsto no artigo 193.
1 - quando o tomador do serviço:
2 - quando a mercadoria transportada estiver sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição de que trata o artigo 245.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 06/00, de 26/12/00. ICMS - Dispõe sobre o direito ao Crédito Outorgado previsto no Item 4 da Tabela I do Anexo III do RICMS, mesmo quando a empresa de serviço de transporte realizar prestações sujeitas à substituição tributária de que trata o artigo 285-A do RICMS/91.
1 - o transportador:
2 - o sujeito passivo por substituição conserve no seu estabelecimento, juntamente com os documentos da operação, a declaração prevista na alínea "b" do item anterior, pelo prazo previsto no artigo 193.
1 - quando o tomador de serviço:
2 - quando a mercadoria transportada estiver sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição de que trata o artigo 245.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/89, de 31/10/89. Dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte de valores. Retificação - DOE de 02/11/89.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 56/89, de 06/11/89. Dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte ferroviário. Retificação - DOE de 09/11/89.
NOTA - V. DECRETO - 35.982, de 04/11/92, artigo 8º. Altera para 01/12/92 a vigência do Decreto 35.846/92, que acrescentou o artigo 285-A ao RICMS/91, e convalida procedimentos efetuados pelos contribuintes nas condições que especifica.
NOTA - V. DECRETO - 43.195, de 17/06/98, artigo 3º. Convalida procedimentos adotados por transportadores de bens ou valores na conformidade da anterior disciplina do artigo 285-A do RICMS/91, nas condições que especifica.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO
SUBSEÇÃO I – DA SUSPENSÃO
SUBSEÇÃO II – DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO
1 - recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais;
2 - transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário.
1 - o número de ordem, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal original;
2 - a expressão: "Emitida nos termos do Artigo 287 do RICMS";
3 - o número, a data e o valor da guia de recolhimentos especiais aludida no item 1 do parágrafo anterior;
4 - o destaque do imposto recolhido.
1 - o estabelecimento adquirente emitirá a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso I com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 1º do artigo 287;
2 - o estabelecimento transmitente lançará essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
SEÇÃO II
DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA CARDIOVASCULAR OU OUTRA
XVIII - pneu oftalmológico .....................................................9021.30.9900;
XXIII - prótese testicular oca ................................................9021.30.9900;
SEÇÃO III
DA SAÍDA INTERESTADUAL DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
CAPÍTULO V
DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVA DE PRODUTORES
rativa de que fizer parte, situado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 8º, X, e §§ 3º e 4º).
1 - pela cooperativa com destino:
2 - pela cooperativa central de que trata a alínea "b" do item anterior com destino a estabelecimento da federação de cooperativas.
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA OU OUTRO PRODUTO RESULTANTE DO BENEFICIAMENTO
1 - a que destine o algodão em pluma diretamente do estabelecimento beneficiador para:
2 - as previstas no artigo anterior.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/87, de 31/03/87. Estabelece disciplina relacionada com a exportação de algodão em pluma de que trata o artigo 18 das DDTT do RICM/81.
NOTA - V. ARTIGO 24, das DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre recolhimento do imposto, nas operações relativas à exportação de algodão em pluma, cujo embarque ocorra até 31/12/92.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 72/86, de 22/12/86. Dispõe sobre a concessão de regime especial, com a fixação da respectiva disciplina, relacionado com o disposto no § 2° do artigo 180 do RICM/81.
NOTA - V. ARTIGO 544, Dispõe sobre a competência decisória e a instrução de regimes especiais.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/91, de 01/07/91, artigo, 16. Dispõe sobre as alterações cadastrais efetivadas por contribuintes beneficiários de autorização prevista no artigo 297 § 2º, do RICMS/91.
SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
SUBSEÇÃO I – DO DIFERIMENTO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/00, de 26/09/00, artigos 3° ao 10. Dispõe sobre o Controle Fiscal na Circulação de Café Cru, em Coco ou em Grão, nas operações interestaduais.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/91, de 20/03/91. Estabelece mecanismo de controle na circulação de café cru, em coco ou em grão, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal. Republicação - DOE de 22/03/91. Republicação - DOE de 22/03/91. Alterada pela Portaria CAT-27/91. A Portaria CAT 79/97 suspende a aplicação do parágrafo 1º do artigo 2º e do parágrafo único do artigo 4º, ambos desta Portaria, até que se restabeleçam as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira. Revogada pela Portaria CAT-74/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/91, de 29/04/91. Altera dispositivo da Portaria CAT- 23/91, que estabelece mecanismo de controle na circulação de café cru.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/82, de 30/04/82, artigos 1°e 4°. Aprova modelo da Guia de de Informação e Apuração do ICM - Exportação de Café Cru e dispõe sobre a necessidade de autorização para sua impressão. Revogada pelo inciso II da Portaria CAT 46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 35/88, de 28/07/88. Dispõe sobre a cobrança devido em operações interestaduais com café cru, destinado à exportação. Revogada pela Portaria CAT-74/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/88, de 21/12/88. Dispõe sobre a cobrança do ICMS Relativo aos valores da Quota de Contribuição de Direito de Registro de Declaração de Vendas (DRDV). Revogada pela Portaria CAT-74/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 91/93, de 27/09/93. Altera o artigo 5° da Portaria CAT- 22/82, dispondo sobre os documentos que o contribuinte que exportar café deve apresentar ao Setor Café do Posto Fiscal de Santos. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/78. Dispõe sobre as saídas de café cru de estabeleci mento paulista para armazéns do Instituto Brasileiro do Café - IBC, loca lizados no território do Estado de São Paulo. Revogada pela Portaria CAT- 74/00.
1 - nas hipóteses dos incisos I e III, será efetuado por ocasião da remessa; (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 40.423, de 30-10-95 - DOE 31-10-95)
1 - nas hipóteses dos incisos I, III e IV, será efetuado por ocasião da remessa;
2 - na hipótese do inciso II, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e o disposto no artigo 631, poderá ser efetuado sem os acréscimos legais, até o 15° (décimo quinto) dia, contado da data do efetivo embarque do café. (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 37.740, de 27-10-93 - DOE 28-10-93-; efeitos a partir de 1°-10-93) Efeitos a partir de 1° de novembro de 1993 (Redação dada pelo art. 3° do Decreto 37.812, de 08-11-93 - DOE 10-11-93)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 63/93, de 29/10/93. Esclarece sobre novo prazo para pagamento de imposto referente às exportações de café cru.
2 - na hipótese do inciso II, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, poderá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia, contado da data da saída do café do estabelecimento, efetuando-se naquela data a conversão prevista no artigo 631. (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 36.435, de 30-12-92 - DOE 31-12-92)
2 - na hipótese do inciso II, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e o disposto no artigo 631, poderá ser efetuado sem os acréscimos legais, até o 15º (décimo quinto) dia, contado da data do efetivo embarque do café.
1 - antes do embarque de exportação, se a saída para o exterior for efetuada pelo próprio remetente ou pela cooperativa;
2 - até o 5º (quinto) dia útil, contado da data em que ocorrer a primeira transmissão da propriedade da mercadoria;
3 - por ocasião da saída do produto em devolução ao estabelecimento de origem;
4 - até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída do produto com destino à cooperativa ou ao armazém geral, se nesse lapso de tempo não tiver ocorrido qualquer dos eventos previstos nos itens anteriores.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/00, de 26/09/00, artigo, 3°,
1 - aposição de visto, antes da remessa, no documento fiscal, pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente, ocasião em que será retida a via destinada a controle do fisco;
2 - credenciamento da cooperativa ou do armazém geral pela Secretaria da Fazenda deste Estado para recebimento daquelas mercadorias.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/91, de 01/07/91, artigo 4º. Dispõe que inexistindo estabelecimento da empresa neste Estado, os pedidos referentes ao item 2 do § 3º do artigo 299 do RICMS/91, serão apresentados em qualquer posto fiscal.
1 - suas disposições não se aplicam a remessa de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento situado neste Estado, para fins de beneficiamento ou rebeneficiamento;
2 - quando se tratar da primeira saída promovida pelo produtor, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do destinatário, nos termos do artigo 239.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/71, de 09/03/71, § 4º do artigo 7º. Dispõe sobre a guia de recolhimento relativa ao recolhimento do imposto nas remessas de café cru a outra unidade da Federação ou a estabelecimento industrial. Alterada pelas Portarias CAT-22/82, 11/89, 49/89, 36/90, 37/90, 69/90, 71/90, 78/90, 05/91, 52/91, 56/91, 29/94 e 36/94. Revogada parcialmente pela Portaria CAT-27/95 (exceto os artigos 3º, 5º e 8º). Revogada pela Portaria CAT-46/00, na redação dada pela Portaria CAT-89/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/82, de 30/04/82. Altera a redação de dispositivos da Portaria CAT- 07/71, aprova modelos de Guia de Informação e Apuração do ICM e de guia de recolhimento relacionados com a exportação de café cru, disciplinando o respectivo recolhimento do imposto, e estabelece outras providências. Alterada pelas Portarias CAT-36/83 e 91/93. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/93, de 25/11/93. - "BM&F". Esclarece sobre o pagamento do imposto incidente nas saídas de café negociado em Leilões Públicos de Retenção de Café realizados por intermédio de Bolsas.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 48/94, de 28/06/94. Dispõe sobre a concessão de regime especial nas vendas de mercadorias em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S/A.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/97, de 18/09/97, artigos 1°, inciso III e 2°. Suspende a aplicação do disposto no parágrafo 1º do artigo 2º e no parágrafo único do artigo 4º, ambos da Portaria CAT-23/91, que estabelece mecanismo de controle na circulação de café cru, em coco ou em grão e dispõe sobre o café cru originário do Estado do Rio de Janeiro.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 45/00, de 13/04/00. Esclarece sobre a aplicação da Portaria CAT-48/94, às vendas de café cru por meio de bolsa de mercadorias.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/00, de 26/09/00, artigos 11 ao 16. Dispõe sobre as operações decorrentes da venda de café cru em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A.
SUBSEÇÃO II – DA BASE DE CÁLCULO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 12/76. Dispõe sobre a pauta fiscal para as operações com café cru. Revogada pela Portaria CAT-74/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/00, de 26/09/00, artigos 17 e 18. Dispõe sobre a base de cálculo do imposto nas saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino a outra unidade da Federação.
SUBSEÇÃO III – DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/71, de 09/03/71, § 4º do artigo 7º. Dispõe sobre a guia de recolhimento relativa ao recolhimento do imposto nas remessas de café cru a outra unidade da Federação ou a estabelecimento industrial. Alterada pelas Portarias CAT-22/82, 11/89, 49/89, 36/90, 37/90, 69/90, 71/90, 78/90, 05/91, 52/91, 56/91, 29/94 e 36/94. Revogada parcialmente pela Portaria CAT-27/95 (exceto os artigos 3º, 5º e 8º). Revogada pela Portaria CAT-46/00, na redação dada pela Portaria CAT-89/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 15/86, de 15/07/86. Autoriza a utilização de via suplementar da Guia de Recolhimentos Especiais ICM-2.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/82, de 30/04/82, artigos 1°, 4° e artigo 2° das Disposições Transitórias. Aprova modelo da Guia de Recolhimento - ICM - Exportação de Café Cru e dispõe sobre a necessidade de autorização para sua impressão, bem como, sobre o prazo de utilização do modelo substituído. Revogada pelo inciso II da Portaria CAT 46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 25/83, de 29/03/83, artigo 1º. Aprova o modelo 16 de guia de recolhimento do ICM devido na exportação de café cru, de emissão por processamento eletrônico.
SUBSEÇÃO IV – DOS CRÉDITOS
NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/75, de 29/09/75. Aprova os modelos dos documentos relacionados com o aproveitamento do crédito fiscal nas operações com café cru proveniente de outra unidade da Federação, disciplina o seu preenchimento e destinação e estabelece outras providências. Revogada pela Portaria CAT-74/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 29/79, de 28/06/79, artigos 3º e 4º. Para efeito de aproveitamento do crédito do ICM, dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Certificado de Crédito do ICM - Café Cru, nas aquisições feitas ao IBC de café cru, qualquer que seja o Estado de origem, e estabelece a respectiva disciplina. Revogada pela Portaria CAT-74/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/00, de 26/09/00, artigos 1° e 2° e 35 das Disposições Finais e Transitórias. Dispõe sobre o aproveitamento do crédito do ICMS nas operações com café cru originário de outra unidade da Federação e sobre os créditos remanescentes, comprovados por Certificado de Crédito de ICM - Café Cru, decorrentes do imposto pago por ocasião da remessa de café cru originário de outra unidade da Federação.
SUBSEÇÃO V – DOS DOCUMENTOS FISCAIS
NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/00, de 26/09/00, artigos 34 e 36 das Disposições Finais e Transitórias. Dispõe sobre os documentos fiscais nela previstos e sobre o prazo de utilização dos documentos fiscais em uso, em desacordo com os modelos por ela aprovados.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/75, de 29/09/75, artigos 18 e 19. Estabelece disciplina a ser observada no transporte de lote de café cru, por meio de mais de um veiculo ou mais de uma via de transporte, quando acompanhado de um único documento fiscal. Revogada pela Portaria CAT-74/00.
SUBSEÇÃO VI – DOS LIVROS FISCAIS
NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/74, de 26/09/74. Estabelece a disciplina a ser observada nas operações com café cru depositado em armazéns gerais, relativamente à emissão de documentos, à escrituração fiscal e ao controle das mencionadas operações. Alterada pela Portaria CAT-26/74. Revogada pela Portaria CAT-74/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, item 9. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável às operações com café cru. Retificação - DOE de 10/06/89.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/00, de 26/09/00, artigos 19 ao 33. Dispõe sobre as operações com café cru depositado em armazéns gerais.
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS
SUBSEÇÃO I – DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 05/99, de 14/01//99. Comunica que está sendo editado decreto adequando a legislação paulista à denúncia do Protocolo ANP-14/98 e que partir de 01/02/99, deverá ser observada a disciplina contida no artigo 312 do RICMS/91, relativa ao diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas de cana-de-açúcar. Republicação - 16/01/99. Alterado e complementado pelo Comunicado CAT-16/99.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 16/99, de 10/02/99. Esclarece sobre a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final de álcool hidratado após a revogação do item 76 da Tabela II, do Anexo I do RICMS. Republicação - DOE de 18/02/99. Altera e complementa o Comunicado CAT-05/99. - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, para o território do Estado, de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):
SUBSEÇÃO II – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ÁLCOOL
1 - 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente;
2 - 3ª via: fornecedor.
1 - 1ª via: ordem numérica crescente;
2 - 2ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor, em relação a cada Nota Fiscal emitida para registro de canas de fornecedores. (Redação dada pelo inciso III do art. 3° do Decreto 40.756, de 03-04-94 - DOE 04-04-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)
2 - 2ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor, em relação a cada Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.
1 - 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente;
2 - 3ª via: fornecedor;
3 - 4ª via: órgão ou entidade do Governo Federal.
1 - 1ª via: ordem numérica crescente;
2 - 2ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor.
1 - 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente;
2 - 3ª via: fornecedor;
3 - 4ª via: órgão ou entidade do Governo Federal.
1 - 1ª via: ordem numérica crescente;
2 - 2ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor.
1 - suas dimensões não sejam inferiores às estabelecidas no modelo;
2 - contenha todos os dados previstos no modelo.
1 - o número da Nota Fiscal;
2 - o nome do fornecedor;
3 - o fundo agrícola e o município;
4 - o número da inscrição estadual do fornecedor;
5 - o código fiscal da operação;
6 - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;
7 - o valor total do fornecimento constante na Nota Fiscal;
8 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
9 - o valor do crédito do imposto, quando for o caso;
10 - o valor líquido do fornecimento.
1 - na coluna "Espécie": listagem;
2 - na coluna "Série e Subsérie": as séries e subséries das Notas Fiscais referidas no artigo anterior;
3 - na coluna "Número": os números das Notas Fiscais, constantes na listagem;
4 - na coluna "Emitente": "Fornecedores de Cana".
1 - o número da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;
2 - o nome do fornecedor;
3 - o fundo agrícola e o município;
4 - o número da inscrição estadual do fornecedor;
5 - o código fiscal da operação;
6 - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;
7 - o valor total do fornecimento constante na Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;
8 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
9 - o valor do crédito do imposto, quando for o caso;
10 - o valor líquido do fornecimento.
1 - na coluna "Espécie": listagem;
2 - na coluna "Série e Subsérie": as séries e subséries das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;
3 - na coluna "Número": os números das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, constantes na listagem;
4 - na coluna "Emitente": "Fornecedores de Cana".
SUBSEÇÃO III – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
1 - o engenho exigirá do fabricante ou importador certificado de garantia contra defeitos técnicos do aparelho, assegurando, após aferição feita na posição em que tiver sido instalado, que a margem de erro não excederá 3% (três por cento);
2 - o engenho, de posse do certificado de garantia, comunicará a sua opção à repartição fiscal a que estiver vinculado;
3 - a fiscalização lacrará todos os pontos anteriores ao relógio medidor suscetíveis de permitir desvio do produto antes de sua medição pelo aparelho;
4 - o rompimento de qualquer lacre referido no item anterior somente poderá ser feito pela fiscalização, que o reporá tão logo haja cessado a causa que tiver dado origem ao rompimento.
1 - 1ª via: repartição fiscal;
2 - 2ª via: contribuinte.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 50/86, de 22/09/86 - Institui demonstrativo a ser elaborado por fabricantes de aguardente - engenhos - não enquadrados no regime do artigo 215 do RICM/81.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 38/81, de 30/07/81. Dispõe sobre a apuração do imposto a ser recolhido ou estornado relativamente à ca-na-de-açúcar utilizada na fabricação de açúcar e de álcool, e estabelece normas para o recolhimento do imposto pela cooperativa centralizadora de vendas, em nome de seus filiados.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/82, de 29/11/82. Dispõe sobre o pagamento do ICM nas operações efetuadas por cooperativa centralizadora de vendas, no mercado interno, no período que especifica, com açúcar e álcool, excetuadas as operações abrangidas pela Portaria CAT-38/81.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/83, de 18/11/83. Estabelece critérios para o recolhimento do ICM diferido, quando parte da cana-de-açúcar tenha sido produzida no próprio estabelecimento.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/84, de 30/05/84. Dispõe sobre o pagamento do ICM nas operações com açúcar e álcool efetuadas no mercado interno por cooperativa centralizadora de vendas, excetuadas as operações abrangidas pela Portaria CAT-38/81.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 56/84, de 13/07/84;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 95/84, de 20/12/84;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/85, de 07/02/85: Dispõem sobre Cana-de-açúcar. Cálculo do imposto.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 38/85, de 24/06/85. Dispõe sobre a elaboração de Demonstrativos pelos estabelecimentos das Usinas de Açúcar e Destilarias de Álcool referen-tes ao ICM sobre cana utilizada na fabricação de produtos destinados ao Exterior ou na fabricação de álcool carburante e debitado no RAICM e, ao estorno do Débi-to de ICM relativo a cana produzida no próprio estabelecimento e utilizada na fabricação de produtos cujas saídas estejam isentas ou não sujeitas ao ICM.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/85, de 27/12/85. Dispõe sobre operações com açúcar e álcool, em função das vendas à ordem realizadas por cooperativas centralizadoras de vendas.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 33/87, de 07/08/87. Dispõe sobre o pagamento do ICM nas operações com açúcar e álcool, destinados ao mercado interno, produzidos por estabelecimentos filiados a cooperativa centralizadora de vendas, excetuadas as operações abrangidas pela Portaria CAT-38/81. Revogada pela Portaria CAT-16/98.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 43/87, de 27/11/87
NOTA - V. PORTARIA CAT - 25/89, de 31/05/89. Dispõem sobre o recolhimento do ICM diferido referente à cana.
NOTA - V. RESPOSTA DA CT À CONSULTA - 846/84, de 29/01/88. Álcool Carburante - Evaporação - Recolhimento do ICM diferido referente à cana.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 25/89, de 31/05/89. Dispõe sobre o imposto relativo às sucessivas saídas de cana. utilizada na fabricação de açúcar e de álcool destinados ao exterior em operações amparadas por não incidência, com lançamento diferido nos termos do artigo 200 do RICM/81. Retificação - DOE de 06/06/89.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 42/93, de 27/04/93. Fixa procedimentos especiais de controle das operações interestaduais com açúcar. Revogada pela Portaria CAT-39/95.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/95, de 12/05/95. Fixa procedimentos especiais de controle das operações interestaduais, bem como das destinadas à exportação cujo embarque seja feito em porto de outra Unidade da Federação, em ambos os casos por via rodoviária, com açúcar e álcool. Revogada pela Portaria CAT-49/95.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 46/95, de 29/05/95. Dá nova redação a dispositivos da Portaria CAT-39/95. Revogada pela Portaria CAT-49/95.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/95, de 29/05/95. Informa sobre a distribuição de selo de controle de saída de álcool.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 49/95, de 12/06/95. Estabelece procedimentos especiais de controle nas operações interestaduais com açúcar e álcool, bem como, nas de exportação para o exterior cujo embarque seja feito em porto de outra unidade da Federação, em ambos os casos por via rodoviária. Alterada pelas Portarias CAT 79/96 e 27/97. Efeitos suspensos, temporariamente, conforme Portaria CAT-79/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 102/95, de 27/12/95. Suspende o controle sobre o açucar nas saídas interestaduais., enquanto prevalecer a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com açúcar cristal ou refinado, de que trata a alínea "f" do inciso II do item 10 a Tabela II do Anexo II ao RICMS/91. Retificação - DOE de 04/01/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 27, de 08/04/97, artigo 2°. Aprova modelo de selos específicos, implantados pela referida Portaria CAT 49/95. Republicado - DOE de 11/04/97.
NOTA - V. INSTRUÇÃO CAT - 01/97, de 30/04/97. Dispõe sobre regime especial "ex-officio" na movimentação e comercialização de álcoois, anidro e hidratado. Retificação - DOE de 06/05/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/98, de 27/03/98. Dispõe sobre a transferência de crédito do imposto de estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte. Revoga a Portaria CAT-33/87.
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO
1 - em hipótese referida no inciso I ou na alínea "c" ou "d" do inciso II, até 3 (três) dias úteis, contados da entrada ou da saída, conforme o caso, por meio de uma só guia de recolhimentos especiais;
2 - no caso da alínea "a" ou "b" do inciso II, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, uma para cada destinatário.
1 - a expressão "Art. 335 do RICMS";
2 - a espécie e a quantidade da mercadoria;
3 - as séries e subséries, os números e as datas de emissão dos documentos fiscais correspondentes;
4 - o valor global das operações.
1 - do documento de recolhimento do imposto pago em outro Estado, se houver;
2 - da guia de recolhimentos especiais relativa ao imposto devido, em se tratando de feijão importado;
3 - do documento fiscal correspondente à aquisição da mercadoria;
4 - do documento fiscal relativo à remessa para fora do Estado.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 08/88, de 12/02/88. Estabelece procedimentos relacionados com operações realizadas com feijão. Alterada pelas Portarias CAT-09/88 e 27/88. Revogada pela Portaria CAT-53/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/88, de 26/02/88. Prorroga o prazo para entrega da declaração de estoque de feijão, estabelecido pelo artigo 1º da Portaria CAT- 08/88.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/88, de 10/06/88. Dá nova redação a dispositivo da Portaria CAT-08/88,que estabelece procedimentos relacionados com operações realizadas com feijão.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 56/91, de 25/11/91. Autoriza, nos termos do artigo 81 do Regulamento do ICMS, transferência de crédito acumulado do imposto de estabelecimento atacadista de feijão para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado. Revogada pela Resolução SF-37/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 81/91, de 25/11/91. Dispõe sobre procedimentos relacionados com transferência de crédito acumulado do ICMS de estabelecimento atacadista de feijão para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado. Revogada pela Portaria CAT-53/99.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/93, de 29/12/93. Comunica que nas operações com feijão, ainda que iniciadas no exterior, a alíquota continua de 12%.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/99, de 29/07/99. Revoga a Portaria CAT-08/88, que estabelece procedimentos relacionados com operações realizadas com feijão, e a Portaria CAT-81/91, que dispõe sobre procedimentos relacionados com transferência de crédito acumulado do ICMS de estabelecimento atacadista de feijão para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.
SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 35/91, de 14/05/91. Esclarece sobre o lançamento do imposto diferido incidente sobre a saída de soja em vagem batida.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/75, de 04/07/75. Dispõe sobre a concessão de regime especial aplicável às operações com soja, farelo e torta de soja efetuadas pelo Banco do Brasil S/A. - Carteira de Comércio Exterior - "CACEX". Revoga a Portaria CAT-22/73.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/72, de 04/08/72. Dispõe sobre regime especial aplicável às operações com trigo, efetuadas pelo Banco do Brasil S/A.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 18/88, de 25/04/88. Dispõe sobre interrupção do diferimento do ICM devido nas operações com trigo em estoque no CTRIN.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 55/89, de 01/11/89. Dispõe sobre o pagamento do imposto nas operações com trigo da safra 1989/1990.
SEÇÃO VII
DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA"
NOTA - V. RESPOSTA DA ATT À CONSULTA - 64. Fixa entendimento no sentido de não considerar primeira saída a remessa de mercadorias, efetuada pelo produtor, para depósito em armazém geral.
SEÇÃO VIII
DAS OPERAÇÕES COM SEMENTE
NOTA - V. Artigo 22, das DDTT do RICMS/91. Dispensa, até 31 de dezembro de 1992, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS/91 e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias. Alterado pelos Decretos 35.047/92, 35.386/92, 36.453/93, 38.318/94, 39.103/94 e 39.911/95. Revogado pelo Decreto. 40.101/95.
NOTA - V. ARTIGO 37 DDTT do RICMS/91. Suspende, enquanto vigorar a aplicação do benefício fiscal da isenção previsto no item 47 da Tabela II do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos indicados nesse item, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D do RICMS/91. Revigorado com a redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 42.599/97. - O lançamento do imposto incidente nas operações com semente destinada ao plantio fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída com destino (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):
1 - as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura e, em relação às sementes importadas, sejam acobertadas pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
2 - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Companhia Nacional de Abastecimento ou pela Secretaria da Agricultura;
3 - em toda operação diferida realizada com sementes conste no respectivo documento fiscal a expressão "Diferimento - Art. 341 do RICMS".
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/97, de 26/09/97. Comunica que, a partir de 01/10/97, em face do prazo de vigência do Convênio ICMS- 36/92 não ter sido prorrogado, fica restaurado, o diferimento previsto nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D do RICMS/91, em relação às operações internas.
NOTA - V. ARTIGO 32 das Disposições Transitórias do RICMS/91.
1 - as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura e, em relação às sementes importadas, sejam acobertadas pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
2 - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Companhia Nacional de Abastecimento ou pela Secretaria da Agricultura.
SEÇÃO IX
(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 33.194, de 24-04-91 - DOE 27-04-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/97, de 26/09/97. Comunica que, a partir de 01/10/97, em face do prazo de vigência do Convênio ICMS- 36/92 não ter sido prorrogado, fica restaurado, o diferimento previsto nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D do RICMS/91.
NOTA - V. ARTIGO 21, das DDTT. Estabelece que, até 31/12/92, o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura. Alterado pelos Decretos 36.453/93, 38.318/94, 39.103/94 e 39.911/95. Revogado pelo Decreto 40.101/95.
NOTA - V. Artigo 22, das DDTT. Dispensa, até 31 de dezembro de 1992, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS/91 e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias. Alterado pelos Decretos 35.047/92, 35.386/92, 36.453/93, 38.318/94, 39.103/94 e 39.911/95. Revogado pelo Decreto 40.101/95.
NOTA - V. Artigo 37, das DDTT. Suspende a aplicação do diferimento do lançamento do imposto nas operações que menciona.
1 - registro no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e indicação do seu número no documento fiscal;
2 - rótulo ou etiqueta de identificação;
3 - destinação exclusiva à pecuária, à avicultura, à apicultura, à aqüicultura, à cunicultura, à ranicultura ou à sericicultura. (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)
3 - destinação exclusiva à pecuária ou à avicultura.
1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3 - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
NOTA - V. ARTIGO 37 DDTT do RICMS/291. Suspende, enquanto vigorar a aplicação do benefício fiscal da isenção previsto no item 47 da Tabela II do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos indicados nesse item, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D do RICMS/91. Revigorado com a redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 42.599/97. . - O lançamento do imposto incidente nas operações com amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia, ou de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto ou enxofre, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º): (Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 33.194, de 24-04-91 - DOE 27-04-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/97, de 26/09/97. Comunica que, a partir de 01/10/97, em face do prazo de vigência do Convênio ICMS- 36/92 não ter sido prorrogado, fica restaurado, o diferimento previsto nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D do RICMS/91, em relação às operações internas.
NOTA - V. ARTIGO 21, das DDTT. Estabelece que, até 31/12/92, o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura. Alterado pelos Decretos 36.453/93, 38.318/94, 39.103/94 e 39.911/95. Revogado pelo Decreto 40.101/95.
NOTA - V. Artigo 22, das DDTT. Dispensa, até 31 de dezembro de 1992, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS/91 e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias. Alterado pelos Decretos 35.047/92, 35.386/92, 36.453/93, 38.318/94, 39.103/94 e 39.911/95. Revogado pelo Decreto. 40.101/95.
1- a saída de estabelecimento onde se tiver processado a industrialização ou importação de mercadoria relacionada no "caput" com destino a:
2 - a saída de mercadoria indicada no "caput" promovida entre si por estabelecimentos referidos no item anterior;
3 - ao recebimento de mercadoria indicada no "caput" importada pelo estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação animal. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 04-06-91).
NOTA - V. ARTIGO 37 DDTT do RICMS/91. Suspende, enquanto vigorar a aplicação do benefício fiscal da isenção previsto no item 47 da Tabela II do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos indicados nesse item, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D do RICMS/91. Revigorado com a redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 42.599/97. . - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante ou corretivo agrícola, destinado exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º): (Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 33.194, de 24-04-91 - DOE 27-04-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)
NOTA - V. Artigo 22, das DDTT. Dispensa, até 31 de dezembro de 1992, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS/91 e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias. Alterado pelos Decretos 35.047/92, 35.386/92, 36.453/93, 38.318/94, 39.103/94 e 39.911/95. Revogado pelo Decreto 40.101/95.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/97, de 26/09/97. Comunica que, a partir de 01/10/97, em face do prazo de vigência do Convênio ICMS- 36/92 não ter sido prorrogado, fica restaurado, o diferimento previsto nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D do RICMS/91, em relação às operações internas.
NOTA - V. ARTIGO 21, das DDTT. Estabelece que, até 31/12/92, o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura. Alterado pelos Decretos 36.453/93, 38.318/94, 39.103/94 e 39.911/95.
tor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.
NOTA - V. ARTIGO 21, das DDTT. Estabelece que, até 31/12/92, o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que destinem produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura.
NOTA - V. ARTIGO 22, das DDTT. Dispõe sobre os produtos de que tratam os itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II - dispensa do pagamento do imposto diferido nas condições que especifica.
NOTA - V. ARTIGO 37 DDTT do RICMS/91. Suspende, enquanto vigorar a aplicação do benefício fiscal da isenção previsto no item 47 da Tabela II do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos indicados nesse item, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D do RICMS/91. Revigorado com a redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 42.599/97.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/97, de 26/09/97. Comunica que, a partir de 01/10/97, em face do prazo de vigência do Convênio ICMS- 36/92 não ter sido prorrogado, fica restaurado, o diferimento previsto nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D do RICMS/91, em relação às operações internas.
1 - alfafa, feno, milho ou sorgo;
2 - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;
3 - farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo;
4 - farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000)
4 - farelo de arroz, de glúten de milho, de gérmen de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica;
5 - alho em pó; sal mineralizado; aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho da seda secas e moídas; calcário calcítico; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98)
5 - sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas, calcário calcítico;
6 - caroço de algodão, glúten de milho, DL Metionina e seus análogos;
7 - outros resíduos industriais.
1 - alfafa, feno, milho ou sorgo;
2 - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;
3 - farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;
4 - farelo ou torta de algodão ou de soja;
5 - sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas quando destinadas à fabricação de ração animal.
1 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I. (NR); (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 24-04-2000)
1 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino ou ovo fértil, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I;
2 - muda de planta não abrangida pela isenção de que trata o item 9 da Tabela I do Anexo I;
3 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.04 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).
NOTA - V. ARTIGO 37 DDTT do RICMS/91. Suspende, enquanto vigorar a aplicação do benefício fiscal da isenção previsto no item 47 da Tabela II do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos indicados nesse item, a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D do RICMS/91. Revigorado com a redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 42.599/97.
SEÇÃO IX
DAS OPERAÇÕES COM RAÇÃO ANIMAL, CONCENTRADO OU SUPLEMENTO
1 - registro no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e indicação do seu número no documento fiscal;
2 - rótulo ou etiqueta de identificação;
3 - destino exclusivo à pecuária ou à avicultura.
SEÇÃO X
DAS OPERAÇÕES COM COELHO E AVES
1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:
2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.
NOTA - V. ARTIGO 11, das DDTT. Dispõe sobre diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de aves.
NOTA - V. ARTIGO 50, das DDTT. Autoriza o estabelecimento abatedor de aves a transferir, até 30 de junho de 1999, o crédito do imposto acumulado para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, nas condições que especifica.
NOTA - V. ARTIGO 51, das DDTT. Autoriza o estabelecimento abatedor de aves a transferir, até 30 de junho de 1999, crédito acumulado do imposto para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, nas condições que especifica.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 96/99, de 02/07/99. Esclarece sobre a suspensão da aplicação do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 343-A do RICMS/91. Alterado e complementado pelo Comunicado CAT-103/99.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 103/99, de 14/07/99. Esclarece que em razão de liminar concedida ( 30/06/99 ) pelo Supremo Tribunal Federal - STF - nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade - 1999 -6 , fica suspensa, até decisão final, a aplicação da nova redação dada aos §§ 2°, 3° e 4° do artigo 343-A do RICMS/91, pelo Decreto 43.846/99.
SEÇÃO X
DAS OPERAÇÕES COM COELHO
SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ
SUBSEÇÃO I – DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
NOTA - V. DECRETO - 41.699, de 10/04/97, artigo 5º. Convalida operações de importação de gado bovino ou suíno em pé, com diferimento do lançamento do imposto, realizadas no período de 01/11/96 a 12/12/96, nas condições que especifica.
NOTA - V. PORTARIAS CAT. Mencionadas em notas anexas ao parágrafo único do art. 346 e ao § 5º do artigo 364-A.
NOTA - V. ARTIGO 8º, das DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre o imposto devido nas sucessivas saídas de eqüino puro-sangue de corrida.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 65/88, de 13/12/88 - DOE de 14/12/88. Revogada pela Portaria CAT-28/89;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 28/89, de 20/06/89 - DOE de 21/06/89. Revogada pela Portaria CAT-42/89;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 42/89, de 29/08/89 - DOE de 30/08/89. Revogada pela Portaria CAT-59/89;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/89, de 21/11/89 - DOE de 22/11/89. Revogada pela Portaria CAT-70/89;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 70/89, de 08/12/89 - DOE de 09/12/89. Revogada pela Portaria CAT-14/90;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/90, de 22/01/90 - DOE de 23/01/90. Revogada pela Portaria CAT-28/90;
NOTA - V. (1) PORTARIA CAT - 28/90, de 13/03/90 - DOE de 15/03/90. Revogada pela Portaria CAT-34/90;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 34/90, de 21/03/90 - DOE de 22/03/90. Revogada pela Portaria CAT-52/90;
NOTA - V. (2) PORTARIA CAT - 52/90, de 07/06/90 - DOE de 12/06/90. Revogada pela Portaria CAT-58/90;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 58/90, de 06/08/90 - DOE de 07/08/90. Revogada pela Portaria CAT-68/90;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 68/90, de 26/09/90 - DOE de 28/09/90. Revogada pela Portaria CAT-06/91;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/91, de 23/01/91 - DOE de 24/01/91. Revogada pela Portaria CAT-33/91;
NOTA - V. (3) PORTARIA CAT - 33/91, de 29/05/91 - DOE de 30/05/91. Revogada pela Portaria CAT-42/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 42/91, de 26/07/91 - DOE de 27/07/91. Revogada pela Portaria CAT 48/91;
NOTA - V. (4) PORTARIA CAT - 48/91, de 29/07/91 - DOE de 30/07/91. Revogada pela Portaria CAT-72/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 72/91, de 07/10/91 - DOE de 08/10/91. Revogada pela Portaria CAT-73/91;
NOTA - V. (5) PORTARIA CAT - 73/91, de 09/10/91 - DOE de 10/10/91. Revogada pela Portaria CAT-77/91;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 77/91, de 31/10/91 - DOE de 02/11/91. Revogada pela Portaria CAT-12/92;
NOTA - V. (6) PORTARIA CAT - 12/92, de 23/01/92 - DOE de 25/01/92. Revogada pela Portaria CAT-32/92;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/92, de 10/04/92 - DOE de 11/04/92. Revogada pela Portaria CAT-37/92;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 37/92, de 08/05/92 - DOE de 09/05/92. Revogada pela Portaria CAT-61/92;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 61/92, de 29/07/92 - DOE de 31/07/92. Revogada pela Portaria CAT-66/92;
NOTA - V. (7) PORTARIA CAT - 66/92, de 03/09/92 - DOE de 04/09/92. Revogada pela Portaria CAT-74/92;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/92, de 03/11/92 - DOE de 04/11/92. Revogada pela Portaria CAT-85/92;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 85/92, de 14/12/92 - DOE de 15/12/92. Revogada pela Portaria CAT-07/93.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/93, de 12/01/93 - DOE de 13/01/93. Revogada pela Portaria CAT-16/93.
NOTA - V. (8) PORTARIA CAT - 16/93, de 11/02/93 - DOE de 12/02/93. Revogada pela Portaria CAT-28/93;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 28/93, de 09/03/93 - DOE de 10/03/93. Revogada pela Portaria CAT-46/93;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 46/93, de 06/05/93 - DOE de 07/05/93. Revogada pela Portaria CAT-47/93;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 47/93, de 14/05/93 - DOE de 15/05/93. Revogada pela Portaria CAT-50/93;
NOTA - V. (9) PORTARIA CAT - 50/93, de 26/05/93 - DOE de 27/05/93. Revogada pela Portaria CAT-72/93;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 72/93, de 28/07/93 - DOE de 30/07/93. Revogada pela Portaria CAT-88/93;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/93, de 10/09/93 - DOE de 11/09/93. Revogada pela Portaria CAT-95/93;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 95/93, de 18/10/93 - DOE de 19/10/93. Revogada pela Portaria CAT-105/93;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 105/93, de 17/11/93 - DOE de 18/11/93. Revogada pela Portaria CAT-114/93;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 114/93, de 20/12/93 - DOE de 21/12/93. Revogada pela Portaria CAT-04/94;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 04/94, de 20/01/94 - DOE de 21/01/94. Revogada pela Portaria CAT-12/94;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 12/94, de 16/02/94 - DOE de 17/02/94. Revogada pela Portaria CAT-19/94;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 19/94, de 15/03/94 - DOE de 16/03/94. Revogada pela Portaria CAT-33/94;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 33/94, de 16/05/94 - DOE de 17/05/94. Revogada pela Portaria CAT-43/94;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 43/94, de 17/06/94 - DOE de 18/06/94. Revogada pela Portaria CAT-69/94;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 69/94, de 05/10/94 - DOE de 06/10/94. Revogada pela Portaria CAT-78/94;
NOTA - V. (10) PORTARIA CAT - 78/94, de 09/11/94 - DOE de 10/11/94. Revogada pela Portaria CAT-86/94;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 86/94, de 24/11/94 - DOE de 25/11/94. Revogada pela Portaria CAT-02/95;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 02/95, de 06/01/95 - DOE de 07/01/95. Revogada pela Portaria CAT-32/95;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/95, de 29/03/95 - DOE de 30/03/95. Revogada pela Portaria CAT-47/95;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 47/95, de 06/06/95 - DOE de 07/06/95. Revogada pela Portaria CAT-54/95;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/95, de 04/07/95 - DOE de 05/07/95. Revogada pela Portaria CAT-67/95;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/95, de 28/07/95 - DOE de 29/07/95. Revogada pela Portaria CAT-75/95;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 75/95, de 01/09/95 - DOE de 02/09/95. Revogada pela Portaria CAT-79/95;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/95, de 02/10/95 - DOE de 03/10/95. Revogada pela Portaria CAT-83/95;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 83/95, de 01/11/95 - DOE de 02/11/95. Revogada pela Portaria CAT-92/95;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/95, de 01/12/95 - DOE de 02/12/95. Revogada pela Portaria CAT-99/95;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 99/95, de 18/12/95 - DOE de 19/12/95. Revogada pela Portaria CAT-20/96;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/96, de 22/02/96 - DOE de 23/02/96. Revogada pela Portaria CAT-33/96;
NOTA - V. (11) PORTARIA CAT - 33/96, de 03/04/96 - DOE de 04/04/96. Revogada pela Portaria CAT-64/96;
NOTA - V. (12) PORTARIA CAT - 64/96, de 27/09/96 - DOE de 28/09/96. Revogada pela Portaria CAT-73/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 73/96, de 31/10/96 - DOE de 01/11/96. Revogada pela Portaria CAT-86/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 86/96, de 27/12/96 - DOE de 28/12/96. Revogada pela Portaria CAT-17/97;
NOTA - V. (13) PORTARIA CAT - 17/97, de 03/03/97 - DOE de 04/03/97. Revogada pela Portaria CAT-25/97;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 25/97, de 01/04/97 - DOE de 02/04/97. Revogada pela Portaria CAT-42/97;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 42/97, de 28/05/97 - DOE de 29/05/97. Revogada pela Portaria CAT-59/97;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/97, de 03/07/97 - DOE de 04/07/97. Revogada pela Portaria CAT-74/97;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/97, de 01/09/97 - DOE de 02/09/97. Revogada pela Portaria CAT-90/97;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 90/97, de 30/10/97 - DOE de 31/10/97. Revogada pela Portaria CAT-95/97;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 95/97, de 24/11/97 - DOE de 25/11/97. Revogada pela Portaria CAT-50/98;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 50/98, de 09/06/98 - DOE de 10/06/98. Revogada pela Portaria CAT-72/98;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 72/98, de 22/09/98 - DOE de 23/09/98. Revogada pela Portaria CAT 09/99;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/99, de 10/02/99 - DOE de 11/02/99. Revogada pela Portaria CAT-34/99;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 34/99, de 21/05/99 - DOE de 22/05/99. Revogada pela Portaria CAT-64/99;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 64/99, de 15/09/99 - DOE de 16/09/99. Revogada pela Portaria-CAT-68/99;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 68/99, de 06/10/99 - DOE de 08/10/99. Revogada pela Portaria CAT-17/00;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/00, de 01/03/00 - DOE de 02/03/00. Revogada pela Portaria CAT-45/00;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 45/00, de 27/06/00 - DOE de 28/06/00. Revogada pela Portaria CAT-59/00;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/00, de 04/08/00 - DOE de 05/08/00:
NOTA - V. (1) Retificação - DOE de 16/03/90.
NOTA - V. (2) Republicação - DOE de 13/06/90. Retificação - DOE de 20/06/90.
NOTA - V. (3) Revigorada pela Portaria CAT-48/91.
NOTA - V. (4) Revigorada pela Portaria CAT-73/91.
NOTA - V. (5) Retificação - DOE de 15/10/91.
NOTA - V. (6) Republicação - DOE 12/02/92.
NOTA - V. (7) Retificação - DOE de 11/09/92.
NOTA - V. (8) Retificação - DOE de 16/02/93.
NOTA - V. (9) Retificação - DOE de 28/05/93.
NOTA - V. (10) Retificação - DOE de 11/11/94
NOTA - V. (11) Alterada pela Portaria CAT- 69/96. Retificação - DOE - 19/10/96).
NOTA - V. (12) Republicação - DOE de 01/10/96. Alterada pela Portaria CAT- 69/96. Retificação - DOE de 19/10/96.
NOTA - V. (13) Retificação - DOE de 05/03/97.
NOTA - V. Fixam valores mínimos para o cálculo do ICM/ICMS nas operações com gado e carne.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 52/89, de 31/10/89. Dispõe sobre regime especial exofficio para as operações com cavalo de corrida, fixando a respectiva pauta fiscal. Alterada pelas Portarias CAT-87/90, 57/91, 70/91, 78/91, 84/91 e 03/92. Revogada pela Portaria CAT-17/92, a partir de 01/01/92.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/91, de 31/01/91. Esclarece sobre o pagamento do imposto em operações com gado bovino ou suíno.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 19/91, de 13/03/91. Esclarece sobre situações em que o imposto devido em operações com gado deve ser recolhido. (Republicação - DOE de 19/03/91)
1 - do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese do inciso I do artigo 345, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro;
2 - do estabelecimento que promover saída prevista no inciso I do artigo 344 ou nos incisos II ou III do artigo 345;
3 - da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída.
1 - do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese do inciso I do artigo 345, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro;
2 - do estabelecimento que promover saída prevista no inciso I do artigo 344 ou nos incisos II ou III do artigo 345;
3 - da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída;
4 - do estabelecimento que receber os produtos comestíveis resultantes do abate, enquadrado no regime tributário de microempresa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da entrada.
1 - do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese da alínea "b" do inciso I, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro;
2 - do estabelecimento que promover saída prevista no artigo 344 ou no incisos II ou III do artigo 345;
3 - da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída.
NOTA - V. RESOLUÇAO SF - 04/83, de 19/01/83, artigos 4º e 5º;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/83, de 19/01/83, artigos 12, 25 e 30. Revogada pela Portaria CAT-53/96. Possibilitam, mediante regime especial, o aproveitamento de crédito acumulado para pagamento do imposto devido por ocasião das entradas de gado bovino e suíno.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, artigo 37. Estabelece que os matadouros públicos que se dediquem exclusivamente a abates por conta de terceiros, embora dispensados da inscrição cadastral, estão, também, obrigados a exigir o comprovante do recolhimento do ICM, relativamente aos abates que efetuarem.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 85/94, de 10/10/94. Informa sobre fiança bancária apresentada pelo abatedor.
NOTA - V. PORTARIAS CAT - Mencionadas em nota anexa ao parágrafo único do artigo 346
1 - os nomes e endereços dos remetentes;
2 - os números e a série, se adotada, bem como as datas de emissão e os valores das Notas Fiscais emitidas pelo abatedor (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII). (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
2 - os números, a série e subsérie, as datas de emissão e os valores das Notas Fiscais de Entrada emitidas pelo abatedor.
SUBSEÇÃO II – DOS CRÉDITOS
1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de: - O crédito correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) referido no "caput":
1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:
2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.
2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 47/96, de 04/11/96. Autoriza, nos termos do artigo 81 do RICMS/91, transferência de crédito acumulado do imposto de estabelecimento enquadrado no CAE-42.000 para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado. Revogada pela Resolução SF-11/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 51/97, de 25/06/97. Institui o Demonstrativo de Controle de Créditos e Débitos do ICMS para estabelecimentos frigoríficos que operem com gado bovino ou suíno, de acordo com as suas disposições, aprova o Programa em meio magnético e dá outras providências.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 43/97, de 03/07/97. Esclarece sobre a aplicação do art. 351-A do RICMS/91. Republicação - DOE de 18/07/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/98, de 21/10/98. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento frigorífico para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.
NOTA - V. Artigo 39, DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado pelo estabelecimento enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000.
NOTA - V. Artigo 47, DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado pelos estabelecimentos frigoríficos.
NOTA - V. ARTIGO 48, das DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre a transferência de crédito de estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno, não equiparado a comerciante ou a industrial, a título de pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas.
SUBSEÇÃO III – DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES
1 - o município e o Estado de origem do gado;
2 - o valor da operação;
3 - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo 350;
4 - os dados da guia de recolhimento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente;
5 - o número do romaneio de que trata o artigo seguinte.
1 - o município e o Estado de origem do gado;
2 - o valor da operação;
3 - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo 350;
4 - os dados da guia de recolhimento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente;
5 - o número do romaneio de que trata o artigo seguinte.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, artigo 35. Determina a anotação, na Nota Fiscal de Entrada relativa a operação com gado, de outras indicações, além das exigidas pelo Regulamento do ICM.
1 - só poderá ser emitido se o gado estiver em condições de ser abatido e o abate se verificar dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada do gado no estabelecimento;
2 - não será lançado no livro Registro de Entradas;
3 - ficará sujeito às disposições aplicáveis aos documentos fiscais.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, artigos 1º, inciso II, 9º a 13, 34, 35, inciso III e parágrafo único, 36 e 42, inciso II. Aprova o modelo do Romaneio de Entrada de Gado para Abate, fixa requisitos para sua impressão, o número e destinação das vias, disciplina sua emissão e preenchimento e estabelece providências correlatas.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, artigo 38. Permite o lançamento, no livro Registro de Apuração do ICM, do crédito constante no Certificado de Crédito do ICM - Gado ou, se for o caso, no Rol dos Boletins de Abate, para pagamento do imposto devido sobre os produtos do abate. Alterada pela Portaria CAT-57/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, artigos 1º, inciso V, 24 a 28, 34, 36 e 42, inciso IV e parágrafo único. Aprova o modelo do Demonstrativo do Movimento de Gado, fixa requisitos para sua impressão, o número e destinação das vias, dispõe sobre sua emissão, preenchimento e entrega, bem como sobre o inicio de sua adoção e exigências em relação ao primeiro demonstrativo, e estabelece providências correlatas. Alterada pelas Portarias CAT-38/86, 30/88 e 62/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 38/86, de 10/07/86. Dispõe sobre o Demonstrativo de crédito do ICM. O artigo 10 aprova o modelo do Demonstrativo do Movimento de Gado, a que se refere o art. 24 da Portaria CAT-14/82.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 62/00, de 14/08/00, artigo 2º. Dispõe sobre a apresentação dos Demonstrativos do Movimento de Gado referentes aos períodos de 01/01/00 a 30/06/00 e de 01/07/00 a 31/12/00
SUBSEÇÃO IV – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82. Aprova modelos de documentos relativos a operações com gado, disciplina a respectiva emissão e a destinação das vias e estabelece providências correlatas. Alterada pelas Portarias CAT- 47/82, 38/86, 30/88, 57/99 e 62/00.
SUBSEÇÃO V – (Acrescentada pelo art. 1º do Decreto 34.448, de 24-12-91 - DOE 25-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)
NOTA - V. PORTARIAS CAT constantes da nota anexa ao parágrafo único do artigo 346, que estabelecem valores de pauta fiscal anteriores a 1992.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 52/89, de 31/10/89. Dispõe sobre regime especial "exofficio" para as operações com cavalo de corrida, fixando a respectiva pauta fiscal. Alterada pela Portaria CAT-03/92. Revogada pela Portaria CAT-17/92.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/92, de 10/01/92. Estabelece o valor da pauta fiscal para operações com cavalo de corrida em relação ao período que indica. Revogada pela Portaria CAT-17/92, exceto no que diz respeito às operações interestaduais em que não haja valor da operação para base de cálculo do ICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/92, de 11/02/92.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/92, de 02/04/92.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 36/92, de 08/05/92.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 44/92, de 02/06/92. Estabelecem valores de pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação aos períodos que indicam.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 62/92, de 03/08/92 - Retificação-DOE de 05/08/92
NOTA - V. PORTARIA CAT - 75/92, de 03/11/92
NOTA - V. PORTARIA CAT - 82/92, de 04/12/92
NOTA - V. PORTARIA CAT - 02/93, de 06/01/93
NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/93, de 29/01/93
NOTA - V. PORTARIA CAT - 36/93, de 02/04/93
NOTA - V. PORTARIA CAT - 43/93, de 03/05/93
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/93, de 02/06/93
NOTA - V. PORTARIA CAT - 62/93, de 01/07/93
NOTA - V. PORTARIA CAT - 86/93, de 08/09/93
NOTA - V. PORTARIA CAT - 101/93, de 01/11/93
NOTA - V. PORTARIA CAT - 111/93, de 01/12/93
NOTA - V. PORTARIA CAT - 02/94, de 06/01/94
NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/94, de 04/02/94
NOTA - V. PORTARIA CAT - 25/94, de 11/04/94
NOTA - V. PORTARIA CAT - 30/94, de 09/05/94
NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/94, de 06/06/94
NOTA - V. PORTARIA CAT - 49/94, de 08/07/94. Estabelecem valores de pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação aos períodos que indicam.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 027/93, de 08/03/93
NOTA - V. PORTARIA CAT - 075/93, de 02/08/93. Estabelecem valor para a base de cálculo do ICMS na saída de eqüino puro-sangue de corrida para fora do Estado, quando inexistir o valor da operação
1 - todos os dados que permitam a plena identificação do animal;
2 - declaração, válida por 6 (seis) meses, renovável, atestando a inexistência de transferência de propriedade do animal.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 02/88, de 04/01/88. Dispõe sobre a movimentação de eqüinos em decorrência de concursos hípicos.
1 - nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal;
2 - número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH; e
3 - nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário.
SUBSEÇÃO VI – DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO
1 - poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal:
2 - remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação previsto no "caput" e no item anterior, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em relação a cada remessa, desde que autenticado pelo respectivo fisco de origem.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 50/96, de 12/07/96 (DOE - de 18/07/96). Disciplina o procedimento no recebimento de sebo, osso e outros resíduos da matança do gado por estabelecimento comercial ou industrial.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 201/99, de 30/12/99. Esclarece sobre as operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos que especifica, realizadas a partir de 01/01/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 22/97, de 31/03/97. Esclarece sobre a aplicação do disposto no artigo 366 do RICMS/91.
NOTA - V. ARTIGO 47, das DDTT. Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado de estabelecimento frigorífico enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000 para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado.
SEÇÃO XII
DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO
1 - na hipótese do inciso I: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.095, de 12-07-99 - DOE 13-07-99)
1 - na hipótese do inciso I:
2 - na hipótese do inciso III: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.095, de 12-07-99 - DOE 13-07-99)
2 - na hipótese do inciso III:
3 - poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal:
NOTA - V. ARTIGO 544,
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 23/88. Esclarece sobre a prorrogação, até 01/03/89, por força do Convênio ICM-47/88, da vigência dos procedimentos referentes ao recolhimento do imposto incidente nas saídas com destino a outra unidade da Federação, nas condições que especifica.
NOTA - V. DECRETO 35.982, de 04/11/92, artigo 7º. Convalida procedimentos dos contribuintes , relativos à utilização do demonstrativo de saldo credor em conta gráfica em substituição à guia de recolhimento especial, nas operações interestaduais com couro, sebo, osso e chifres.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 22/97, de 31/03/97. Esclarece que a aplicação no art. 366 do RICMS/91depende de ato expresso da Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO XIII
DAS OPERAÇÕES COM LEITE
SUBSEÇÃO I – DO DIFERIMENTO
SUBSEÇÃO II – DO CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO
1 - o título "Autorização para Transporte de Leite Cru sem Documento Fiscal - Art. 369 do RICMS";
2 - o nome e o endereço do transportador;
3 - o nome do titular e o endereço do estabelecimento destinatário;
4 - o número da placa e as características do veículo;
5 - a zona de coleta do leite cru.
1 - o nome do titular, os números de inscrição, estadual e no CGC, e o município de situação do entreposto;
2 - o número de ordem impresso tipograficamente;
3 - o nome do produtor, o número de inscrição estadual e o respectivo município;
4 - a quantidade diária de leite bom e a de leite ácido, recebidas de cada produtor;
5 - a data do recebimento;
6 - o total recebido de cada produtor no mês e o total geral dos recebimentos;
7 - a quota mensal atribuída a cada produtor;
8 - a quantidade extraquota recebida, no mês, de cada produtor;
9 - a média mensal do teor de gordura;
10 - os números das Notas Fiscais referidas no artigo 372. (Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
10 - os números das Notas Fiscais de Entrada referidas no artigo 372.
1 - o número da Nota Fiscal;
2 - o nome do produtor-fornecedor;
3 - o número da inscrição do produtor e o município;
4 - o código fiscal da operação;
5 - a quantidade de leite fornecida, em litros;
6 - o valor total do fornecimento, constante na Nota Fiscal;
7 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
8 - o valor de outras deduções;
9 - o valor líquido do fornecimento.
1 - na coluna "Espécie", a expressão "listagem";
2 - na coluna "Série", a série correspondente às Notas Fiscais, se adotada;
3 - na coluna "Número", os números relativos às Notas Fiscais constantes na listagem;
4 - na coluna "Emitente", "Fornecedores de Leite".
1 - o número da Nota Fiscal;
2 - o nome do produtor-fornecedor;
3 - o número da inscrição do produtor e o município;
4 - o código fiscal da operação;
5 - a quantidade de leite fornecida, em litros;
6 - o valor total do fornecimento, constante na Nota Fiscal;
7 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
8 - o valor de outras deduções;
9 - o valor líquido do fornecimento.
1 - na coluna "Espécie", a expressão "listagem";
2 - na coluna "Série", a série correspondente às Notas Fiscais, se adotada;
3 - na coluna "Número", os números relativos às Notas Fiscais constantes na listagem;
4 - na coluna "Emitente", "Fornecedores de Leite".
1 - o número da Nota Fiscal de Entrada;
2 - o nome do produtor-fornecedor;
3 - o número da inscrição do produtor e o município;
4 - o código fiscal da operação;
5 - a quantidade de leite fornecida, em litros;
6 - o valor total do fornecimento, constante na Nota Fiscal de Entrada;
7 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
8 - o valor de outras deduções;
9 - o valor líquido do fornecimento.
1 - na coluna "Espécie", a expressão "listagem";
2 - na coluna "Série e Subsérie", as séries e subséries correspondentes às Notas Fiscais de Entrada;
3 - na coluna "Número", os números relativos às Notas Fiscais de Entrada constantes na listagem;
4 - na coluna "Emitente", "Fornecedores de Leite".
SEÇÃO XIV
DAS OPERAÇÕES COM PESCADO
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99. Esclarece sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados e sobre a carga tributária incidente nas operações internas.
SEÇÃO XV
DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);
2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso;
3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".
SEÇÃO XVI
DAS OPERAÇÕES COM METAL NÃO-FERROSO
1 - mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre); e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7401;
2 - cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica; cobre "blister"; cobre negro; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7402.00;
3 - cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas: cátodos e seus elementos; barras, em formas brutas, para obtenção de fios ("wire-bars"); palanquilhas (biletes) e outros; ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão); ligas de cobre à base de cobre-estanho (bronze); ligas de cobre à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort"); outras ligas de cobre, inclusive à base de cobre-berílio; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7403;
4 - desperdícios e resíduos, de cobre, inclusive a sucata de cobre; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00;
5 - ligas-mães de cobre; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7405.00;
6 - vergalhões ou fios de cobre refinado (afinado); vergalhões ou fios de ligas de cobre à base de cobre-zinco (latão); vergalhões ou fios de ligas de cobre à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou à base de cobre-níquel-zinco ("maillechort"); vergalhões ou fios de ligas de cobre à base de cobre-estanho (bronze) fosforoso e outros; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7408, exceto os vergalhões ou fios de cobre refinado (afinado) com a maior dimensão da seção transversal igual ou inferior a 6 mm (seis milímetros) e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7408.19, para as quais o diferimento previsto nesta Seção somente se aplica na saída com destino a estabelecimento industrial e com a finalidade exclusiva de industrialização;
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 02/93, de 02/08/93. Dispõe sobre a concessão de regime especial para efeito de utilização de crédito fiscal acumulado nos termos do art. 68 do RICMS/91, em razão da saída com diferimento, de vergalhão ou fio de cobre, classificado na posição 7408 - NBM/SH. Retificação - DOE de 05/08/93.
7 - mates de níquel; "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7501;
8 - níquel em formas brutas; níquel não ligado: cátodos e outros; ligas de níquel; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7502;
9 - desperdícios e resíduos, de níquel, inclusive a sucata de níquel; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00;
10 - alumínio em formas brutas; alumínio não ligado; ligas de alumínio; inclusive a granalha de alumínio; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601;
11 - desperdícios e resíduos, de alumínio, inclusive a sucata de alumínio; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00;
12 - chumbo em formas brutas; chumbo refinado (afinado) eletrolítico: em lingotes e outros; chumbo refinado (afinado): em lingotes e outros; chumbo em formas brutas contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso: em lingotes e outros; chumbo em bruto, não refinado: em lingotes e pães; qualquer outro chumbo em bruto, não refinado; e, outras ligas de chumbo; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7801;
13 - desperdícios e resíduos, de chumbo, inclusive a sucata de chumbo; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;
14 - zinco em formas brutas; zinco não ligado eletrolítico: em lingotes e outros; zinco não ligado: em lingotes, em pães e outros; ligas de zinco: em lingotes e outros; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7901;
15 - desperdícios e resíduos, de zinco, inclusive a sucata de zinco; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00;
16 - estanho em formas brutas; estanho não ligado: em lingotes e outros; ligas de estanho: em lingotes e outros; e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 8001;
17 - desperdícios e resíduos, de estanho, inclusive a sucata de estanho; e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00;
1 - o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 46 (Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35/82, e Convênio ICMS-34/90);
2 - o produto resultante da industrialização estiver classificado em posição ou subposição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no § 1º do artigo 379, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto nesta Seção.
SEÇÃO XV
DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII); (Redação dada pelo inciso XXXIX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;
2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso;
3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".
NOTA - V. ARTIGO 544, Dispõe sobre a competência decisória e a instrução de regimes especiais.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 15/86, de 15/07/86. Autoriza a utilização de via suplementar da Guia de Recolhimentos Especiais ICM-2.
SEÇÃO XVI
DAS OPERAÇÕES COM METAL NÃO-FERROSO
1 - o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 46;
2 - o produto resultante da industrialização estiver classificado em posição mencionada neste artigo, hipótese em que suas saídas estão abrangidas pelo diferimento.
1 - ligas de alumínio em formas brutas da posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fabricadas no formato de blocos, lingotes, tarugos, "billets", placas, barras para obtenção de fios, ou outros formatos semelhantes, desde que destinados a estabelecimento industrial com a finalidade exclusiva de industrialização para obtenção de artefatos;
2 - granalhas de alumínio e outros produtos similares da mesma posição 7601, desde que destinados a estabelecimentos siderúrgicos.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 66/82, de 21/12/82. Dispõe sobre a dispensa de guia especial de recolhimento do ICM em operações interestaduais com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, para contribuintes que especifica. Revogada pela Portaria CAT-62/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 62/91, de 19/09/91. Autoriza a dispensa de guia especial de recolhimento do ICMS em operações interestaduais com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, para contribuintes que especifica. Revogada pela Portaria CAT-40/93.
NOTA - V. DECRETO - 36.435, de 30/12/92, artigo 3º. Autoriza a Secretaria da Fazenda a estabelecer, por meio de regime especial, regras diversas das fixadas pelo Capítulo V do Título III do livro I desse regulamento, para efeito de transferencia de crédito fiscal acumulado nos termos do inciso III do artigo 68 do RICMS/91, por estabelecimento que identifica.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/93, de 26/04/93. Autoriza a dispensa de guia especial de recolhimento do ICMS em operações interestaduais com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, para contribuintes que especifica. Revoga a Portaria CAT-62/91.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 04/93, de 06/08/93. Informa sobre cancelamento automático de regimes especiais que facultavam aos beneficiários debitarem-se do ICMS devido sobre a operação, com destaque do mesmo na nota fiscal pertinente, nas saídas a estabelecimento deste Estado dos metais não ferrosos, exceto sucata.
SEÇÃO XVII
DAS OPERAÇÕES COM COMPONENTES DE EQUIPAMENTOS DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
1 - estabelecimento industrial é aquele abrangido pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e que tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados elaborada pela Secretaria da Fazenda; (NR) (Redação dada pelo art. 3º do Decreto 45.583, de 27-12-2000 - DOE 28-12-2000 - efeitos a partir de 14-11-2000)
1 - estabelecimento industrial é aquele que atenda às disposições do artigo 4º da Lei (federal) nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados e, pelo menos um, esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos da referida Lei federal;
2 - como condição do diferimento, o estabelecimento referido no item anterior deverá fornecer ao remetente declaração no sentido de que atende as condições exigidas para o diferimento;
3 - no documento fiscal que emitir, o remetente deverá indicar na Nota Fiscal o número da portaria conjunta do Ministério da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubrode 1991. (NR) (Redação dada pelo art. 3º do Decreto 45.583, de 27-12-2000 - DOE 28-12-2000 - efeitos a partir de 14-11-2000)
3 - no documento fiscal que emitir, o remetente deverá indicar na Nota Fiscal o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ao estabelecimento destinatário e que o mesmo atende ao disposto no artigo 4º da Lei (federal) nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
NOTA - V. DECRETO - 36.656, de 16/04/93, artigo 2º. Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado em decorrência do diferimento do lançamento do imposto nos termos do artigo 380-A do RICMS/91 e estabelece condições.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 21/93, de 26/04/93. Aprova relação de insumos e a relação de produtos acabados , a que se refere o art. 380-A do RICMS/91. Retificação - DOE de 28/04/93. Revogada pela Resolução SF-28/93.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 45/93, de 06/05/93 (DOE de 11/05/93). Fixa critérios para enquadramento de estabelecimento industrial no CAE 48.000.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 28/93, de 28/06/93. Aprova a relação de insumos e a relação de produtos acabados relativamente a equipamentos de processamento eletrônico de dados, para efeito do tratamento tributário de que tratam o artigo 380-A e o item 2 da Tabela I do Anexo III do RICMS/91. Retificação - DOE de 01, 03 e 07/07/93. Alterada pela Resolução SF-35/93. Revogada pela Resolução SF-10/95.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 106/94, de 28/12/94. Esclarece sobre a aplicação, relativamente aos produtos relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, da disciplina prevista na Portaria CAT-45/93, assim como da Resolução SF-28/93.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 10/95, de 31/01/95. Aprova a Relação de Insumos e a Relação de Produtos Acabados relativamente a equipamentos de processamento eletrônico de dados, para efeito de tratamento tributário de que tratam este artigo e a alínea "a" do item 11 do § 1º do artigo 54 do RICMS. Alterada pelas Resoluções SF-02/96 e 18/96. Revogada pela Resolução SF-28/97.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 02/96, de 08/01/96, artigo 6º. Dispõe que o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, indicado na Resolução SF-10/95, constitui-se em simples referencial para uso do contribuinte, prevalecendo, em caso de dúvida na definição da mercadoria, o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH. Revogada pela Resolução SF-04/98.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 28/97, de 14/08/97. Aprova a relação de insumos e a relação de produtos acabados relativamente a equipamentos eletrônicos de processamento de dados. Alterada pelas Resoluções SF-46/97 e 32/98. Revoga a Resolução SF-10/95 e alterações posteriores.
SEÇÃO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS DESTINADAS A INSUMOS DE OUTRAS BEBIDAS
1 - abrange o lançamento do imposto incidente na saída de cana-de-acúcar em caule de produção paulista utilizada na fabricação de aguardente;
2 - estende-se, nas condições do "caput", à remessa efetuada por estabelecimento industrial cooperado à cooperativa de que faça parte ou entre estabelecimentos de cooperativas.
SEÇÃO XIX
DAS OPERAÇÕES COM CAIXAS E PALETES DE MADEIRA
NOTA - V. PORTARIA CAT - 73/98, de 28/09/98; e
NOTA - V. PORTARIA CAT - 38/99, de 27/05/99: Concedem Regime Especial relativamente à movimentação de paletes e de contentores.
SEÇÃO XX
DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS OU IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS COM DESTINO A PRODUTOR
1 - tratando-se de produtor não equiparado a comerciante ou industrial, será efetuado mediante guia de recolhimentos especiais, deduzindo-se na própria guia, o valor do crédito correspondente à entrada;
2 - em relação aos demais produtores, far-se-á nos termos do artigo 103.
NOTA - V. ARTIGO 48, das DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre transferência de crédito, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, nas condições especificadas.
SEÇÃO XXI
DAS OPERAÇÕES COM IMPRESSOS
SEÇÃO XXI
DAS OPERAÇÕES COM IMPRESSOS
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 02/00, de 18/01/00. Comunica suspensão da aplicação do artigo 380-E do RICMS/91 nas condições que especifica.
NOTA - V. DECRETO - 44.686, de 01/02/00, artigo 5º. Dispõe que a disciplina artigo 380-E do RICMS/91, na redação dada pelo o Decreto-44.565/99, produzirá efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/07/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 19/00, de 16/02/00. Comunica edição de decreto que convalida os procedimentos relacionados às saídas dos produtos mencionados no § 1º do mencionado artigo 380-E do RICMS/91.
NOTA - V. DECRETO - 44.771, de 22/03/00, artigo 5º. Convalida os procedimentos adotados, no período de 01/01/00 até 02/02/00, pelo estabelecimento que tenha promovido a saída dos impressos citados no § 1º do artigo 380-E do RICMS/91, nas condições que especifica.
SEÇÃO XXII
DAS OPERAÇÕES COM PALHA (OU LÃ) DE FERRO OU AÇO
CAPÍTULO VI
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO
SEÇÃO II
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I – DA SUSPENSÃO
1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;
2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
NOTA - V. PROTOCOLO ICMS - 18/95, de 13/11/95. Dispõe sobre a remessa de produtos resultantes de industrialização efetuada por encomenda do estabelecimento da Autolatina Brasil S.A., diretamente de estabelecimentos industrializadores localizados no Estado de São Paulo, a destinatário situado no Estado do Rio de Janeiro.
NOTA - V. PROTOCOLO ICMS - 01/96, de 29/02/96. Alterado pelo Protocolo ICMS-04/97
NOTA - V. PROTOCOLO ICMS - 02/96, de 22/03/96. Revogado pelo Protocolo ICMS-03/98.
NOTA - V. PROTOCOLO ICMS S/N, de 02.12.96. Alterado pelo Protocolo ICMS-05/97.
NOTA - V. PROTOCOLO ICMS - 24/96, de 13/12/96. Alterado pelo Protocolo ICMS 03/97.
NOTA - V. PROTOCOLO ICMS - 09/98, de 20/03/98. Revogado pelo Protocolo ICMS-23/98.
NOTA - V. Dispõem sobre a remessa de ouro em bruto de diversos Estados para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.
NOTA - V. ARTIGO 7º, das DDTT DO RICMS/91. Dispõe sobre a suspensão do lançamento do imposto nas operações de industrialização com destino a outro Estado.
1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;
2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao do autor da encomenda.
NOTA - V. PARECER NORMATIVO ICM - 03/72-CAT, de 15/08/72. Fixa entendimento no sentido de que a elaboração de quaisquer produtos sob encomenda, seja o respectivo autor particular ou contribuinte, constitui industrialização e não serviço, incidindo, portanto, o ICM.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/90, de 23/10/90. Criação de frangos - Emprego do artigo 259 e seguintes do RICM/81, por analogia com o processo de industrialização. Retificação - DOE de 25/10/90.
SUBSEÇÃO II – DO DIFERIMENTO
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA
1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II;
2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;
3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.
1 - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;
2 - no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;
3 - na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alínea "a" do inciso I, indicando, ainda, os seus dados identificativos.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99)
1 - a forma como a refinaria de petróleo ou suas bases farão o cálculo do imposto devido a este Estado e o correspondente repasse;
2 - a forma como o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, e o importador deverão entregar à refinaria de petróleo ou suas bases as informações relativas às suas operações realizadas em território paulista, bem como às do transportador revendedor retalhista - TRR, adquirentes de seus produtos;
3 - a forma como o Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar ao estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou ao importador as informações relativas às suas operações realizadas em território paulista.
1 - se superior, farão retenção complementar do estabelecimento distribuidor de combustíveis ou do importador, conforme o caso, para o necessário repasse a este Estado, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;
2 - se inferior, efetuarão o correspondente ressarcimento ao estabelecimento distribuidor de combustíveis ou ao importador, conforme o caso, nos termos previstos na legislação do Estado remetente;
1 - se superior, fará retenção complementar do transportador revendedor retalhista (TRR), até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;
2 - se inferior, efetuará ao transportador revendedor retalhista (TRR) o correspondente ressarcimento, nos termos previstos na legislação do Estado remetente;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/00, de 11/05/00, item 4. Esclarece sobre a inclusão dos Transportadores Revendedores Retalhistas de Combustíveis - TRRs, na sistemática de ressarcimento de imposto prevista no Convênio ICMS-03/99, nos termos do Convênio ICMS-21/00.
1 - Nota Fiscal relativa à operação realizada com o destinatário deste Estado;
2 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
3 - listagem das operações realizadas em território paulista e do correspondente protocolo de entrega das informações, na forma do
NOTA - V. DECRETO - 44.280, de 28/09/99, artigo 3º. Dispõe que enquanto a Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS não aprovar o programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações interestaduais com combustíveis sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme dispõe a cláusula décima terceira do Convênio ICMS-03/99, de 16/04/99, essas informações serão entregues por meio de demonstrativos e relatórios e nos prazos previstos nos artigos 392-B, 392-C, 392-D e 395 do RICMS/91.
1 - limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;
2 - será feito pelo contribuinte a seguir indicado, mediante a emissão, pelo interessado, da Nota Fiscal de Ressarcimento a que se refere o inciso II do artigo 249, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo IX deste regulamento:
NOTA - V. DECRETO - 44.280, de 28/09/99, artigo 3º. Dispõe que enquanto a Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS não aprovar o programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações interestaduais com combustíveis sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme dispõe a cláusula décima terceira do Convênio ICMS-03/99, de 16/04/99, essas informações serão entregues por meio de demonstrativos e relatórios e nos prazos previstos nos artigos 392-B, 392-C, 392-D e 395 do RICMS/91.
1 - ao fisco do Estado de origem da mercadoria;
2 - ao fisco deste Estado;
3 - ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que forneceu a mercadoria, com imposto retido.
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 392, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 113/00, de 31/10/00, subitem 1.1. Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva ou com álcool hidratado, a partir de 1º.11.2000. Republicação - DOE de 02/11/00. em relação à gasolina automotiva, 128,08% (cento e vinte e oito inteiros e oito centésimos por cento) nas operações internas e 204,11% (duzentos e quatro inteiros e onze centésimos por cento) nas interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 88/00, de 28/06/00, item 1, a. Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a partir de 01/07/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 88/00, de 28/06/00, item 1, b. Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a partir de 01/07/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 88/00, de 28/06/00, item 1, c. Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a partir de 01/07/00.
2 - em relação aos combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 113/00, de 31/10/00, subitem 1.2. Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva ou com álcool hidratado, a partir de 1º.11.2000. Republicação - DOE de 02/11/00. em relação à gasolina automotiva, 204,11% (duzentos e quatro inteiros e onze centésimos por cento);
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 88/00, de 28/06/00, item 2, a. Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a partir de 01/07/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 88/00, de 28/06/00, item 2, b. Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a partir de 01/07/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 88/00, de 28/06/00, item 2, c. Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a partir de 01/07/00.
4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.
1 - à diferença a maior entre esse valor e o que for fixado pelo órgão competente para a venda a varejo no município de destino;
2 - na falta do valor fixado para o município de destino a que se refere o item anterior, ao valor do transporte entre o seu estabelecimento e o estabelecimento adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do percentual de que trata a alínea "b" do item 1 do § 1º, aplicável à operação interna.
1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 113/00, de 31/10/00, subitem 1.3. Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva ou com álcool hidratado, a partir de 01/11/00. Republicação - DOE de 02/11/00. gasolina automotiva - 91,32% (noventa e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 155,09% (cento e cinqüenta e cinco inteiros e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 113/00, de 31/10/00, subitem 1.4. Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva ou com álcool hidratado, a partir de 01/11/00. Republicação - DOE de 02/11/00. gasolina automotiva - 155,09% (cento e cinqüenta e cinco inteiros e nove centésimos por cento);
1 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de gasolina automotiva;
2 - 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar de óleo diesel;
3 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11, 84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gás liquefeito de petróleo - GLP.
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS
NOTA - V. DECRETO - 41.183, de 24/09/96, artigo 3º. Dispõe sobre procedimentos relacionados ao estoque de álcool anidro e combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo, exceto o gás liqüefeito de petróleo (GLP), em 30/09/96. Alterado pelo artigo 7º do Decreto 41.252/96.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 17/97, de 17/03/97. Esclarece sobre o ressarcimento do imposto retido antecipadamente, decorrente de operações interestaduais com combustíveis , na forma prevista no Convênio ICMS-03/97, que altera o Convênio ICMS-105/92.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 16/98, de 19/02/98. Comunica que o ressarcimento do imposto nos casos de substituição tributária, não aplica aos contribuintes substituidos que ingressam em juízo para se excluir do regime e ressalva oportunidade.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99. Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos. Alterada pelas Portarias CAT-63/99 e 88/00. Revoga as Portarias CAT-52/92 e 83/98.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS
1 - o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "(Combustível) ou (Lubrificante) ou (Aguarrás) Adquirido de Outro Estado", sem direito a crédito;
2 - a sujeição passiva ali referida não se aplica quando o produto for adquirido de transportador revendedor retalhista.
1 - o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "(Combustível) ou (Lubrificante) ou (Aguarrás) Adquirido de Outro Estado", sem direito a crédito;
2 - a sujeição passiva ali referida não se aplica quando o produto for adquirido de transportador revendedor retalhista.
implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento, como segue:
NOTA - V. DECRETO - 38.252, de 29/12/93, artigo 3º. Dispõe sobre a entrega do demonstrativo das operações interestaduais, previsto no § 1º do artigo 392 do RICMS/91, durante o período de 12/11/93 a 15/12/93, por transportador revendedor retalhista (TRR) estabelecido em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado.
1- a base de cálculo do imposto é aquela referida no item 3 do § 1° do artigo 393;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, subitem 2.11, de 31/03/89. Esclarece sobre a aplicação da base de cálculo nas saídas de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo.
2- a alíquota aplicável para o cálculo do imposto retido é a vigente nas operações internas deste Estado;
3- o recolhimento do imposto retido far-se-á à vista do demonstrativo referido neste parágrafo, elaborado pelo transportador revendedor retalhista, juntamente com o recolhimento do imposto retido relativo a outras operações realizadas com substituição tributária no período de recebimento do referido demonstrativo;
4- para atendimento do disposto no item anterior, sendo a alíquota interna deste Estado superior à que serviu para cálculo da retenção do imposto no Estado de origem da mercadoria, o sujeito passivo por substituição fará retenção complementar do transportador revendedor retalhista (TRR).
1- indicar no documento fiscal que emitir a expressão "Imposto retido pela ... (distribuidora/fabricante/revendedora/importadora)";
2- elaborar demonstrativo quinzenal, por fornecedor, em 4 (quatro) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
3- entregar, até os dias 5 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês, uma via da relação do demonstrativo mencionado no item anterior, referente à quinzena imediatamente anterior para:
1- o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Combustível ou Lubrificante Adquirido de Outro Estado", sem direito a crédito;
2- a sujeição passiva ali referida não se aplica quando o produto for adquirido de transportador revendedor retalhista (Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, § 2°, na redação do Convênio ICMS-111/93, cláusula primeira).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 43/95, de 01/06/95. Esclarece que não se submetem às disposições do § 4° do artigo 392 do RICMS/91, as operações de remessa de combustíveis para armazenamento em tanques de terceiros e o conseqüente retorno simbólico, desde que haja o correspondente contrato de cessão de espaço para armazenamento.
NOTA - V. DECRETO - 40.514, de 05/12/95, artigo 4º. Estabelece disciplina relativa ao estoque de aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH existente antes da vigência da alteração introduzida por este decreto.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 85/95, de 27/11/95. Dispõe sobre as novas regras de substituição tributária nas operações realizadas com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/93, de 12/11/93. Esclarece sobre a exclusão do Transportador Revendedor Retalhista - TRR da condição de contribuinte substituto, tendo em vista a celebração do Convênio ICMS-111/93.
1 - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 5º DO DECRETO 42.821, DE 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-2-98)
1 - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, conforme segue:
2 - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o incidente sobre a operação própria e o retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
3 - na hipótese do item anterior, sendo o imposto retido na unidade de origem da mercadoria insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado para este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por intermédio de um outro estabelecimento seu, ainda que localizado em outra Unidade da Federação" (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima terceira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-52/97, cláusula segunda, II) (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 16-06-97)
1- se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído, no Estado de origem, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele que tenha ocorrido a operação (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima segunda, § 1º, I na redação dada pelo Convênio ICMS-52/97, cláusula primeira); (Redação dada pelo inciso VII do art.1° do Decreto n.º41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 16-06-97)
1 - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído, no Estado de origem;
2 - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído, nos termos previstos na legislação do Estado do remetente.
NOTA - V. DECRETO - 41.699, de 10/04/97, artigo 6º. Aprova modelo de Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/98, de 30/09/98. Dispõe sobre o ressarcimento relacionado com o regime de substituição tributária de combustíveis, conforme previsto no artigo 392-E do Regulamento do ICMS.
1 - limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;
2 - será feito por intermédio do sujeito passivo por substituição, à vista da Nota Fiscal referida no § 3º, observado o seguinte:
1 - abrangerá o imposto incidente na operação própria do sujeito passivo por substituição e o retido em razão da substituição;
2 - será feito por intermédio do sujeito passivo por substituição, observado o seguinte:
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 392, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.048, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-07-99)
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 392, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro: - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 392, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
NOTA - V. DECRETO - 43.898, de 18/03/99, artigos 4º a 7º. Dispõe sobre as providências a serem adotadas pelo estabelecimento distribuidor de gás liqüefeito de petróleo, relativamente ao estoque dessa mercadoria existente em 31/03/99. em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento) nas operações internas ou interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 23/98, de 18/03/98. Esclarece sobre a base de cálculo para retenção do imposto devido nas operações com gás liqüefeito de petróleo - GLP. Republicação - DOE de 24/03/98.
2 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:
3 - na hipótese prevista no artigo 392-A, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.
2 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:
3 - na hipótese prevista no artigo 392-A, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.
1 - à diferença a maior entre esse valor e o que for fixado pelo órgão competente para a venda a varejo no município de destino;
2 - na falta do valor fixado para o município de destino a que se refere o item anterior, ao valor do transporte entre o seu estabelecimento e o estabelecimento adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do percentual de que trata a alínea "b" do item 1 do § 1º, aplicável à operação interna.
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 392, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
2 - na hipótese prevista no inciso IV do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais previstos no item anterior;
3 - na hipótese prevista no artigo anterior, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 392, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
2 - na hipótese prevista no inciso IV do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais previstos no item anterior;
3 - na hipótese prevista no artigo anterior, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior, na saída com destino a estabelecimento varejista, a soma do preço de venda com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos debitados ao destinatário, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais:
2 - na hipótese prevista no inciso IV do artigo anterior, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais previstos no item anterior.
1 - nas hipóteses previstas nos inciso I e II do artigo anterior, a soma do preço de venda ao varejista com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos debitados ao destinatário, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 20% (vinte por cento);
2 - na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto no item anterior.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, subitem 2.11, de 31/03/89. Esclarece sobre a aplicação da base de cálculo nas saídas de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 4. Esclarece sobre aplicação da base de cálculo às saídas dos combustíveis derivados de petróleo e de lubrificantes, nas condições que especifica.
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE
1 - nas operações internas, 33,52% (trinta e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento); (NR) (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 45.542, de 21-12-2000 - DOE 22-12-2000 - efeitos a partir de 1º-11-2000)
1 - nas operações internas, 46,81% (quarenta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado, 56,66% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento); (NR) (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 45.542, de 21-12-2000 - DOE 22-12-2000 - efeitos a partir de 1º-11-2000)
2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 72,27% (setenta e dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 88/00, de 28/06/00, item 3. Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a partir de 01/07/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 113/00, de 31/10/00, subitens 2.1 e 2.2 - Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva ou com álcool hidratado, a partir de 01/11/00. Republicação - DOE de 02/11/00.
1 - nas operações internas, 25% (vinte e cinco por cento); (NR) (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 45.542, de 21-12-2000 - DOE 22-12-2000 - efeitos a partir de 1º-11-2000)
1 - nas operações internas, 37,44% (trinta e sete inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais, que destinarem mercadoria a este Estado, 46,88% (quarenta e seis inteiros e oitenta e oito centésimos por cento). (NR) (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 45.542, de 21-12-2000 - DOE 22-12-2000 - efeitos a partir de 1º-11-2000)
2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 61,27% (sessenta e um inteiros e vinte e sete centésimos por cento).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 113/00, de 31/10/00, subitens 2.3 e 2.4 - Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva ou com álcool hidratado, a partir de 01/11/00. Republicação - DOE de 02/11/00.
1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina;
2 - na operação interestadual, da qual decorra a saída do produto do território paulista, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
NOTA - V. DECRETO - 44.280, de 28/09/99, artigo 3º. Dispõe que enquanto a Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS não aprovar o programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações interestaduais com combustíveis sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme dispõe a cláusula décima terceira do Convênio ICMS-03/99, de 16/04/99, essas informações serão entregues por meio de demonstrativos e relatórios e nos prazos previstos previstos nos artigos 392-B, 392-C, 392-D e 395 do RICMS/91.
1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de álcool etílico anidro combustível do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando-o a este Estado;
2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de álcool etílico anidro combustível de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas operações interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, fazendo a correspondente dedução do montante do imposto retido relativo à gasolina devido a este Estado.
1 - tratando-se de operação que destine o álcool etílico anidro combustível a esse Estado, o imposto será pago pelo remetente paulista, nos termos da legislação comum;
2 - tratando-se de operação: - O disposto neste artigo não se aplica às operações que tenham como remetente ou destinatário estabelecimentos localizados nos Estados de Goiás e do Paraná, hipótese em que:
1 - tratando-se de operação que destine o álcool etílico anidro combustível a esses Estados, o imposto será pago pelo remetente paulista, nos termos da legislação comum;
2 - tratando-se de operação:
NOTA - V. DECRETO - 44.686, de 01/02/00, artigo 3º. Dispõe que a norma contida no § 4º do artigo 395 do RICMS/91, na redação dada pelo Decreto-44.565/99, que dispõe sobre a concessão do diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com álcool etílico anidro combustível, que tenham como remetente ou destinatário estabelecimento localizado no Estado do Paraná produzirá efeitos a partir de 01/04/00. O parágrafo único deste decreto convalida procedimentos adotados até 20/12/99, em decorrência da referida alteração.
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE
NOTA - V. DECRETO - 42.266, de 30/09/97, artigo 5°. Convalida o recolhimento do imposto incidente nas operações interestaduais realizadas até a data da entrada em vigor deste decreto, que tenham destinado álcool carburante a este Estado, efetuado por estabelecimento distribuidor , como tal definido pela legislação federal, localizado em Estado diverso.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 05/99, de 14/01//99. Esclarece a disciplina a ser observada, tendo em vista a denúncia do Protocolo ANP-14/98 e a revogação do item 76 da Tabela II do Anexo I do RICMS/91, relativo à concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de cana-de-açúcar. Republicação - DOE de 16/01/99. Alterado e complementado pelo Comunicado CAT-16/99.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 16/99, de 10/02/99. Esclarece sobre a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final de álcool hidratado após a revogação do item 76 da Tabela II, do Anexo I do RICMS. Republicação - DOE de 18/02/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/99, de 23/03/99. Dispõe sobre a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de combustíveis, bem como sobre a alteração dos dados declarados anteriormente. Alterada pela Portaria CAT-19/00.
1 - em relação ao álcool hidratado:
2 - em relação ao álcool anidro, nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado originadas de Goiás ou do Paraná, 204,11% (duzentos e quatro inteiros e onze centésimos por cento), que será aplicado sobre o valor da operação sem o imposto (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 2°, II, na redação do Convênio ICMS-17/98, cláusulas primeira, I e Segunda, e sua Tabela IV, na redação do Convênio ICMS-71/98); (Redação dada pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 43.317, de 15-07-98 - DOE 16-07-98)
2 - em relação ao álcool anidro, nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado originadas de Goiás ou do Paraná, 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento), que será aplicado sobre o valor da operação sem o imposto (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 2°, II, na redação do Convênio ICMS-17/98, cláusulas primeira, I, e segunda); (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).
2 - em relação ao álcool anidro, nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado originadas do Mato Grosso do Sul, de Goiás ou do Paraná, 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento), que será aplicado sobre o valor da operação sem o ICMS;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98. Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com as operações com álcool anidro com destino ao Mato Grosso do Sul.
3 - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no § 2º do artigo 392, admitido o crédito do imposto pago na origem.
1 - escriturar o livro Registro de Entradas nas colunas adequadas com os dados relativos à aquisição, na forma prevista neste regulamento, sem direito a crédito, e na coluna "Observações", sob o título "Substituição Tributária", o valor do imposto devido desde a importação ou produção até o consumo final;
2 - no último dia do período de apuração totalizar o valor do imposto devido de que trata o item anterior, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no inciso I do artigo 259.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 49/95, de 12/06/95. Estabelece procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais de produtos que especifica, dentre os quais o álcool a granel e em tambor. Revoga as Portarias CAT-39/95 e 46/95. Alterada pelas Portarias CAT 79/96 (alterada pela Portaria CAT 84/96) e 27/97. Efeitos suspensos conforme Portaria CAT-79/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 102-A/95, de 27/12/95. Suspende o controle sobre o açúcar nas saídas interestaduais, estabelecido pelo artigo 1º, inciso I da Portaria CAT 49/95. Retificação - DOE de 04/01/96.
NOTA - V. DECRETO - 41.183, de 24/09/96, artigo 3º. Dispõe sobre estoque de álcool anidro e combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo, exceto o gás liqüefeito de petróleo (GLP), em 30/09/96. Alterado pelo artigo 7º do Decreto-41.252/96.
NOTA - V. INSTRUÇÃO CAT - 01/97, de 30/04/97. Dispõe sobre regime especial "ex-officio" na movimentação e comercialização de álcoois, anidro e hidratado.
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 25/89, de 12/06/89. Esclarece sobre o pagamento do ICMS por cooperativa centralizadora de vendas nas operações internas com álcool carburante.
NOTA - V. DECRETO - 37.737, de 27/10/93, artigo 7º. Dispõe que a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer, por regime especial, regras diversas para transferência de crédito acumulado em relação a operações com álcool carburante, nas condições que especifica. Republicação - DOE de 30/10/93.
1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina;
2 - nas operações interestaduais, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina, calculado segundo o disposto no
1 - indicar, no documento fiscal relativo à saída, no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão "Imposto diferido nos termos da cláusula décima quarta do Convênio ICMS-105/92";
2 - no último dia do mês, informar, mediante emissão do "Anexo III - Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada por Distribuidora", por Estado remetente, em 4 (quatro) vias, o álcool anidro recebido de outros Estados, conforme modelo constante no Anexo X (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, II, "a", acrescentada pelo Convênio ICMS-80/97, cláusula terceira, com a alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, IV);(Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-2-98)
2 - no último dia do mês, informar, através de relação, por Estado remetente, o álcool anidro recebido de outros Estados, contendo, no mínimo:
3 - entregar até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da entrada, retendo uma das suas vias, a relação referida no item precedente, mediante aviso de recebimento para (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, II, "a", acrescentada pelo Convênio ICMS-80/97, cláusula terceira, com a alteração do Convênio ICMS-130/97, cláusula primeira, IV):(Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-2-98)
3 - entregar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a relação referida no item precedente, do mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, para:
1 - o fisco poderá determinar que seja entregue em meio magnético, hipótese em que estabelecerá o "lay-out" correspondente;
2 - a sua não entrega ao sujeito passivo por substituição, bem como a apresentação de informações falsas ou inexatas, implica na responsabilidade do distribuidor de combustível pelo recolhimento do imposto devido.
1 - deverá calcular o imposto devido a este Estado incidente na remessa do álcool anidro para Estado diverso, como segue:
2 - poderá deduzir do imposto devido a este Estado em razão da substituição tributária da gasolina, parcela correspondente ao imposto incidente sobre o álcool anidro destinado a este Estado, calculado na forma do item anterior.
3 - deverá adotar o procedimento previsto no § 5º do artigo 392-B. (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-2-98)
NOTA - V. DECRETO - 42.266, de 30/09/97, artigo 6.º. Convalida o procedimento efetuado pelo estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, realizado a partir de 01/02/97 até a data da publicação deste decreto, consistente no lançamento, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, em decorrência da substituição tributária, do valor do imposto relativo ao álcool anidro, junto com o imposto devido por suas operações próprias.
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
2 - na hipótese prevista no inciso III do artigo 394, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:
3 - na hipótese prevista no § 2° do artigo 394, o valor resultante da soma do preço de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto na alínea "b" do item 1 (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 8º, acrescentado pelo Convênio ICMS-31/97, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)
3 - na hipótese prevista no § 2º do artigo 394, o valor resultante da soma do preço de partida utilizado pelo estabelecimento refinador do petróleo para o cálculo do imposto relativo à substituição tributária da gasolina com os valores correspondentes a frete, seguros, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do mesmo percentual de margem de lucro adotado pelo estabelecimento refinador naquele cálculo. (Redação dada pelo art. 3º do Decreto 41.606, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)
3 - na hipótese prevista no § 2° do artigo 394, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de 28% (vinte e oito por cento), nas operações internas, e 70,66% (setenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 41.553, de 16-01-97 - DOE 17-01-97 -; efeitos a partir de 1º-02-97)
NOTA - V. DECRETO - 41.183, de 24/09/96, artigo 3º. Dispõe sobre estoque de álcool anidro e combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo, exceto o gás liqüefeito de petróleo (GLP), em 30/09/96. Alterado pelo artigo 7º do Decreto 41.252/96.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 37/96, de 05/07/96. Esclarece sobre o cumprimento de obrigações tributárias, relativas à saída do álcool carburante do estabelecimento distribuidor.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, subitens 2.12, de 31/03/89. Esclarece sobre a aplicação da base de cálculo nas saídas de álcool carburante.
SEÇÃO II
A - DAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO, QUEROSENE ILUMINANTE, GASOLINA DE AVIAÇÃO E ÓLEO COMBUSTÍVEL
NOTA - V. DECRETO - 41.762, de 30/04/97, artigo 4º - dispõe sobre o recolhimento do imposto pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, relativamente às aquisições de querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, efetuadas no período de 01/11/96 a 30/04/97, sem retenção do ICMS pelo estabelecimento distribuidor; artigo 5º - convalida procedimentos. Alterado pelo Decreto-42.266/97.
SEÇÃO II
A - DAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO
1 - na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
2 - na hipótese prevista no inciso II do artigo 394, soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto no item anterior.
1 - na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro: ( Lei nº 6.374/89, art. 28, I, "a", na redação dada pela Lei nº 9.355/96)
2 - na hipótese prevista no inciso II do artigo 394, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto no item anterior.
1 - na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 30% (trinta por cento); (Redação dada pelo art. 2° do Decreto 40.771, de 12-04-96 - DOE 13-04-96)
1 - na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 23% (vinte e três por cento); (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 40.755, de 03-04-96 - DOE 04-04-96)
1 - na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 13% (treze por cento);
2 - na hipótese prevista no inciso II do artigo 394, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto no item anterior.
SEÇÃO II
B - DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL (Acrescentada pelo art. 1º do Decreto 43.187, de 09-06-98 - DOE 10-06-98)
SEÇÃO II
A - DAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, subitens 2.11.1 e 2.11,9 de 31/03/89. Esclarece sobre a aplicação da base de cálculo nas operações com gás natural.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, subitens 2.11 e 2.12, de 31/03/89. Esclarece sobre a aplicação da base de cálculo nas saídas de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo e álcool carburante.
NOTA - V. DECRETO - 42.498, de 17/11/97, artigo 5º. Estabelece que os distribuidores de combustíveis energéticos, os transportador revendedor retalhista de combustíveis, os comerciantes atacadista de lubrificantes, as empresas distribuidoras de combustíveis energéticos, as distribuidoras de lubrificantes, de transporte rodoviário de combustíveis e os transportadores revendedores retalhistas de combustíveis energéticos, deverão apresentar à repartição fiscal de sua área, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste decreto, para novo enquadramento, a Declaração Cadastral (DECA) e a Declaração para Codificação de Atividade Econômica (DECAE).
NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99. Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos. Alterada pelas Portarias CAT-63/99 e 88/00. Revoga as Portarias CAT-52/92 e 83/98. - Aplica-se, no que couber, à sujeição passiva por substituição prevista neste capítulo a disciplina contida no Capítulo II deste Título I.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 16/89 , de 10/04/89.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, item 1. Retificação - DOE de 10/06/89.
NOTA - V. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a lubrificantes e a combustíveis, líquidos ou gasosos.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 20/89 , de 16/05/89. Esclarece sobre tratamento tributário aplicável a combustíveis, líquidos e gasosos.
NOTA - V. DECRETO - 31.966, de 27/07/90, artigo 5º. Dispõe sobre a utilização de documentos fiscais, confeccionados até 28/02/89, por contribuintes que operam com substâncias minerais, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica e aos que prestam serviços de transporte e de comunicação. Retificação - DOE de 01 e 03/08/90.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 11/90, de 15/03/90. Esclarece sobre o pagamento do ICMS devido pelas entradas de combustíveis e lubrificantes provenientes de outros Estados ou do Distrito Federal. DOE de 17/03/90.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/91, de 31/07/91. Dispõe sobre a legitimidade do crédito fiscal nas operações com combustíveis.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/93, de 15/07/93. Fixa normas para utilização do Livro Movimentação de Combustíveis.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/93, de 15/07/93. Fixa norma para utilização do Livro de Movimentação de Combustíveis.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 84/94, de 21/11/94. Disciplina a instalação dos medidores de vazão de combustíveis nos Postos Revendedores e estabelece procedimentos que deverão ser observados pelos Distribuidores e Postos Revendedores de Combustíveis.
NOTA - V. DECRETO - 44.280, de 28/09/99, artigo 3º. Dispõe que enquanto a Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS não aprovar o programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações interestaduais com combustíveis sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme dispõe a cláusula décima terceira do Convênio ICMS-03/99, de 16/04/99, essas informações serão entregues por meio de demonstrativos e relatórios e nos prazos previstos previstos nos artigos 392-B, 392-C, 392-D e 395 do RICMS/91.
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
1 - o disposto no § 1º do artigo anterior;
2 - no que couber, a disciplina estabelecida no Capítulo II deste Título I.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 25/90, de 15/02/90. Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica. Republicação - DOE de 20/02/90. Retificação - DOE de 22/04/90.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/91, de 31/07/91. Dispõe sobre a legitimidade do crédito fiscal nas operações com energia elétrica.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, subitem 1.2. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a partir de 01/11/96, face à Lei Complementar Federal-87/96, relativamente ao crédito do imposto de energia elétrica.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 33/97, de 28/05/97. Esclarece sobre pagamento do imposto devido nas operações com energia elétrica realizadas pela cooperativa de eletrificação rural.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 86/97, de 10/10/97. - Estende, com fundamento no artigo 554 do RICMS/91, às cooperativas permissionárias de serviço público de energia elétrica que menciona, representadas pela Federação das Cooperativas de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo, o disposto na Portaria CAT-25/90.
NOTA - V. DECRETO - 43.071, de 04/05/98, artigo 4º. Dispensa as cooperativas de eletrificação rural do pagamento do imposto incidente no fornecimento de energia elétrica aos seus usuários, ocorrido no período de 1º de março de 1989 a 30 de setembro de 1997.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/00, de 28/07/00, item 4. Esclarece sobre a implementação da Lei Complementar Federal-102/00 na legislação tributária paulista no que se refere ao aproveitamento de créditos fiscais de energia elétrica e de comunicação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;
2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados.
1 - remessa não tributada de produto industrializado para o exterior ou saída prevista no § 1º do artigo 7º, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;
2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados.
NOTA - V. ARTIGO 3º, das DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre saída, promovida por produtor, de produto agrícola com destino a estabelecimento da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
NOTA - V. ARTIGO 45, das DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna de automóvel de passageiro novo, quando destinado a utilização como táxi.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 43/79, de 30/11/79, artigo 18. Dispõe sobre a venda sem destinatário certo, por contribuinte de outra unidade da Federação, de refrigerantes, cervejas, inclusive chopes. Revogada pela Portaria CAT-20/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/91, de 12/03/91. Dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido nas subseqüentes saídas de refrigerante e cerveja inclusive chope, e nas prestações de serviço de transporte dessas mercadorias. Retificação - DOE de 19/03/91. Revoga os dispositivos que ainda estavam em vigor da Portaria CAT-43/79. Revogada pela Portaria CAT-52/92.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 52/92, de 02/07/92, artigos 3° e 4°. Revoga a Portaria CAT- 20/91, considerando que ela é anterior ao RICMS/91 e, que a matéria de que trata foi inteiramente disciplinada no RICMS, no Capítulo II do Título I do Livro II (arts. 240 a 281) e, ainda, no artigo 190 e convalida os procedimentos do contribuinte efetuados desde 1º de maio de 1991, nos termos do art. 24 da Portaria CAT-20/91. Revogada pela Portaria CAT-17/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 116/93, de 28/12/93. Estabelece a disciplina fiscal aplicável às saídas de mercadorias para venda em feiras, exposições ou locais semelhantes.
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO
1 - ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras";
2 - ter o valor do imposto consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento".
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa; (Redação dada pelo inciso XLI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
2 - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras"; (Redação dada pelo inciso XLI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
2 - escriturar essa Nota Fiscal de Entrada no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras";
3 - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º;
4 - lançar no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado;
5 - lançar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:
1 - o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;
2 - a 1ª via da Nota Fiscal que tiver servido à remessa;
3 - a 1ª via da Nota Fiscal de que cuida o item 1 do parágrafo anterior; (Redação dada pelo inciso XLII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
3 - a 1ª via da Nota Fiscal de Entrada de que cuida o item 1 do parágrafo anterior;
4 - a guia relativa ao recolhimento do imposto em outro Estado.
NOTA - V. PARECER NORMATIVO ICM - 1/75-CAT, de 30/01/75. Esclarece sobre a emissão de documentos e escrituração fiscal, relativamente às operações efetuadas fora do estabelecimento sem destinatário certo.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 43/79, de 30/11/79, artigo 17. Dispõe sobre as operações realizadas fora do estabelecimento com refrigerantes, cervejas, inclusive chopes. Revogada pela Portaria CAT-20/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/91, de 12/03/91. Dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido nas subseqüentes saídas de refrigerante e cerveja inclusive chope, e nas prestações de serviço de transporte dessas mercadorias. Retificação - DOE de 19/03/91. Revoga os dispositivos que ainda estavam em vigor da Portaria CAT-43/79. Revogada pela Portaria CAT-52/92.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 52/92, de 02/07/92, artigos 3° e 4°. Revoga a Portaria CAT-20/91, considerando que ela é anterior ao RICMS/91 e, que a matéria de que trata foi inteiramente disciplinada no RICMS, no Capítulo II do Título I do Livro II (arts. 240 a 281) e, ainda, no artigo 190 e convalida os procedimentos do contribuinte efetuados desde 1º de maio de 1991, nos termos do art. 24 da Portaria CAT-20/91. Revogada pela Portaria CAT-17/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 116/93, de 28/12/93. Estabelece a disciplina fiscal aplicável às saídas de mercadorias para venda em feiras, exposições ou locais semelhantes.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/96, de 28/03/96, artigo 34. Dispõe que o contribuinte poderá emitir as Notas Fiscais previstas neste artigo por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecido o disposto no seu artigo 2º.
CAPÍTULO II
DOS FEIRANTES E AMBULANTES
CAPÍTULO III
DAS VENDAS A PRAZO
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/96, de 12/01/96. Comunica que, por força do disposto no artigo 1º do Decreto-39.976/95, a autorização para exclusão dos acréscimos financeiros nas vendas a prazo deixou de vigorar desde 1º/01/96, em face da extinção da vigência do artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
NOTA - V. ARTIGO 17, das DDTT. Dispõe sobre venda a prazo a consumidor fiscal - exclusão de acréscimo financeiro.
CAPÍTULO IV
DAS SAÍDAS DE MERCADORIA PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS E OUTROS
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, item 2.4 e 10, de 31/03/89. Esclarece sobre as remessas para a zona franca de manaus e da amazônia ocidental.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 87/97, de 10/10/97. Disciplina os procedimentos para entrega de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio. Alterada pelas Portarias CAT- 103/97 e 23/00. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 103/97, de 23/12/97. Aprova a versão 3.0 do programa para geração de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio. Altera a Portaria CAT- 87/97. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 02/98,de 05/01/98. Esclarece sobre a entrega de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 24/12/98, anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT- 46/00), artigo 14. Dispõe sobre a Declaração das Operações com Destino a Manaus e Áreas de Livre Comércio.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/00, de 21/03/00. Altera a Portaria CAT-59/96, que disciplina os procedimentos para entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, e a
NOTA - V. Portaria CAT-87/97, que disciplina os procedimentos para entrega de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio. DOE - de 24/03/00. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 46/00, de 29-06-2000. Acrescenta o Anexo IV à Portaria CAT-92/98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico dos Postos Fiscais Administrativos do Estado, para instituir a Guia de Apuração do ICMS --GIA mediante transmissão eletrônica. Revoga as Portarias CAT-87/97, 103/97 e 23/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 134/99, de 09/09/99. Esclarece sobre comprovação de internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus, por meio de informações obtidas através da Internet.
1 - o pedido deve estar instruído com: - Não recebida, por qualquer motivo, a Certidão de Internamento referida no § 4º, o contribuinte remetente poderá, desde que ainda não iniciado o procedimento fiscal, solicitar da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas ou da SUFRAMA, a instauração do procedimento denominado "Vistoria Técnica" para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria na Zona Franca de Manaus, observado o seguinte:
1 - o pedido deve estar instruído com:
2 - a Suframa e a Sefaz/AM, sempre que necessário, realizarão diligências e recorrerão a quaisquer outros meios legais a seu alcance para o perfeito esclarecimento dos fatos;
3 - após o exame da documentação, a Suframa e a Sefaz/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, e sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco da unidade federada de origem, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.(NR)
2 - a SUFRAMA e a SEFAZ/AM, sempre que necessário, realizarão diligências e recorrerão a quaisquer outros meios legais a seu alcance para o perfeito esclarecimento dos fatos;
3 - após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento, e sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco da unidade federada de origem, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.
1 - na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na alínea "c" do item 1 do § 6º, o fisco da unidade federada comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado;
2 - a "Vistoria Técnica" também poderá ser realizada "ex offício" ou por solicitação do fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria (Convênio ICMS-36/97, cláusula décima segunda "caput", na redação do Convênio ICMS-40/00) (NR) (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.117, de 28-08-2000 - DOE de 29-08-2000 - efeitos a partir de 14-07-2000)
2 - a "Vistoria Técnica" também poderá ser realizada "ex-officio" ou por solicitação do fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades no processo de internamento da mercadoria;
3 - observado o disposto no item 2, poderá ser solicitada, também, pelo destinatário da mercadoria.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 72/97, de 26/09/97. Esclarece sobre a eliminação do visto prévio nas Notas Fiscais de saídas para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. DOE 30/09/97.
NOTA - V. ARTIGO 44, das DDTT. Dispõe sobre a aposição de visto, até 30 de setembro de 1997, na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio.
1 - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
2 - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente.
1 - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
2 - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente.
NOTA - V. ARTIGO 4º, das DDTT. Dispõe sobre a utilização de impressos fiscais remanescentes.
CAPÍTULO IV
DAS SAÍDAS DE MERCADORIA PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS
1 - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
2 - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - Série "Regimes Especiais" - 02/84. Dispõe sobre o cancelamento automático, a partir de 01/01/85, dos regimes especiais que dispensam o visto prévio do fisco em notas fiscais que documentam as remessas de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 44/90, de 06/11/90. Esclarece sobre manutenção de benefícios nas remessas de produtos industrializados para o município de Manaus, suspendendo os efeitos do artigo 71 das DDTT do RICM/81, devido a medida cautelar, deferida pelo Supremo Tribunal Federal. Retificação - DOE de 08/11/90.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 45/90, de 16/11/90. Esclarece sobre manutenção de benefícios nas remessas de produtos industrializados para o município de Manaus.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a partir de 1º/05/91, às remessas de produtos industrializados de origem nacional, inclusive açúcar e semi-elaborados, para o município de Manaus, em face da edição do Regulamento do ICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/91, de 01/07/91. Dispõe sobre a competência decisória prevista no § 2º do artigo 544 do RICMS/91 e a instrução de pedidos de regime especial, autorização, concordância e averbação.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 01/92, de 22/04/92. Informa aos contribuintes beneficiários dos regimes especiais relativos à dispensa de visto prévio nas Notas Fiscais referentes às saídas para o município de Manaus sobre a mudança de prazo para entrega de vias de Notas Fiscais.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/91, de 01/07/91. Dispõe sobre a competência decisória prevista no § 2º do artigo 544 do RICMS/91 e a instrução de pedidos de regime especial, autorização, concordância e averbação.
NOTA - V. DECRETO-LEI federal - 288, de 28/02/67.
NOTA - V. DECRETO Federal - 61.244, de 28/08/67. Disciplinam a Zona Franca de Manaus e dispõem sobre a concessão de incentivos fiscais.
NOTA - V. DECRETO-LEI federal - 356, de 15/08/68.
NOTA - V. DECRETO Federal - 63.871, de 20/12/68. Estendem os benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus a áreas da Amazônia Ocidental.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO I
DO CREDENCIAMENTO DO INTERMEDIÁRIO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 72/86, de 22/12/86. Dispõe sobre a concessão de regime especial, com a fixação da respectiva disciplina, relacionado com o disposto no artigo 351 do Regulamento do ICM. Retificação - DOE de 02/04/86. Revogada pela Portaria CAT- 57/89. Revogada pela Portaria CAT-39/91.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS DO REMETENTE
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS DO FABRICANTE
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 1. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável às saídas de produtos com o fim específico de exportação, efetuadas por fabricante ou suas filiais, com destino a armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou a empresa exportadora.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, subitem 6.1. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável às empresas exportadoras. Retificação - DOE de 10/06/89.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 01/92, de 22/04/92. Informa aos contribuintes beneficiários dos regimes especiais relativos à dispensa de visto prévio nas Notas Fiscais referentes às saídas para o Exterior e município de Manaus sobre a mudança de prazo para entrega de vias de Notas Fiscais.
SEÇÃO III
DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR
i - a denominação "Memorando - Exportação";
ii - o número de ordem e o número da via;
iii - a data da emissão;
iv - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
v - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
vi - a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver acompanhado a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento e da Nota Fiscal emitida pelo exportador;
vii - o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação;
viii - o número e a data da emissão do Conhecimento de Embarque;
ix - a discriminação do produto exportado;
x - o país de destino da mercadoria;
xi - a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento exportador.
1 - a 1ª via será encaminhada ao estabelecimento remetente, deste ou de outro Estado, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;
2 - a 2ª via deverá ser anexada à 1ª via da Nota Fiscal, ou à cópia reprográfica desta, emitida pelo remetente, permanecendo no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco;
3 - a 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal a que estiver vinculado, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
i - estiver respondendo a processo administrativo;
ii - tiver sido punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal.
SEÇÃO III
DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR
NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/86, de 31/03/86. Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com operações que antecedem a exportação. Revogada pela Portaria CAT-57/89.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/89, de 17/11/89. Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com operações que antecedem a exportação. Revoga a Portaria CAT-16/86. Retificação - DOE de 21/11/89. Alterada pela Portaria CAT-03/91. O parágrafo único do artigo 2º desta Portaria foi revogado pela Portaria CAT- 88/91.
1 - a 1ª via será encaminhada ao estabelecimento remetente, deste ou de outro Estado, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior;
2 - a 2ª via deverá ser anexada à 1ª via da Nota Fiscal, ou à cópia reprográfica desta, emitida pelo remetente, permanecendo no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco;
3 - a 3ª via ficará, em ordem cronológica, em poder do emitente.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96, artigo 3°, inciso II. Dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS. Revoga a Portaria CAT-09/83. Alterada pelas Portarias CAT-38/97 e 71/98. Retificação - DOE de 31/08/96.
SEÇÃO IV
DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO
i - após decorrido o prazo a seguir indicado, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:
ii - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
iii - em virtude de reintrodução da mercadoria do mercado interno, ressalvado o disposto no
1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II;
2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.
1 - na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos no inciso I;
2 - na transmissão da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas no § 1º do artigo 7º, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação.
SEÇÃO IV
DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO
1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I a III;
2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso IV.
1 - na devolução de produto industrializado ao estabelecimento fabricante ou a estabelecimento de pessoa mencionada no § 1º do artigo 7º ou no § 1º do artigo 52, ou deste ao estabelecimento fabricante;
2 - na transmissão da propriedade de produto industrializado depositado sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento fabricante para qualquer das pessoas mencionadas no item anterior, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação.
SEÇÃO V
DA MERCADORIA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO
CAPÍTULO VI
DOS DEPÓSITOS FECHADOS
1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
2 - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Depósito Fechado";
3 - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
1 - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria, no livro Registro de Entradas;
2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do artigo 432, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 21/12/77 - Processo DRT-8-8055/71. Estabelece que o levantamento fiscal relativo a depósito fechado deverá, obrigatoriamente, ser abrangido pelo do respectivo estabelecimento depositante, vedada a sua feitura isolada.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/91, de 24/01/91. Disciplina a aplicação de alíquotas nas operações interestaduais de retorno promovidas por armazens gerais ou depósito fechado. Revogada pela Portaria CAT-18/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 18/91, de 11/03/91. Disciplina a aplicação de alíquota nas operações interestaduais, envolvendo depósito em armazém geral ou depósito fechado. Revoga a Portaria CAT-07/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 69/99, de 06/10/99. Dispõe sobre a locação de espaços temporários para o armazenamento de bens ou mercadorias por contribuintes do ICMS.
CAPÍTULO VII
DOS ARMAZÉNS GERAIS E EQUIPARADOS
CAPÍTULO VII
DOS ARMAZÉNS GERAIS
NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/74, de 26/09/74. Estabelece a disciplina a ser observada nas operações com café cru depositado em arma-zéns gerais, relativamente à emissão de documentos, à escritura-ção fiscal e ao controle das mencionadas operações. Revogada pela Portaria CAT-74/00.
1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";
3 - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo;
4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
1 - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput" deste artigo;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, bem como o nome, o endereço e número de inscrição estadual do produtor;
4 - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III deste artigo, e a identificação do órgão arrecadador.
1 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;
2 - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III;
3 - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente;
2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
1 - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput" deste artigo;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";
3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;
4 - o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral".
1 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;
2 - o número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
3 - o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do
1 - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de entradas;
2- mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 437, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
1 - registrar a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;
2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
1 - emitir Nota Fiscal relativa a entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Convênio de 15-12-70-SlNlEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso XLVI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
2- emitir Nota Fiscal relativa a saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 437, fazendo constar o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal referida no item 1; (Redação dada pelo inciso XLVI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
1 - emitir Nota Fiscal de Entrada que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 437, fazendo constar o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal de Entrada;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
1 - o valor da operação;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral";
3 - o destaque do imposto, se devido;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/91, de 24/01/91. Disciplina a aplicação de alíquota nas operações interestaduais de retorno promovidas por armazém geral ou depósito fechado. Revogada pela Portaria CAT-18/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 18/91, de 11/03/91. Disciplina a aplicação de alíquota nas operações interestaduais de retorno promovidas por armazém geral ou depósito fechado. Revoga a Portaria CAT-07/91.
4 - a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Convênio de15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso XLVII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
1 - emitir Nota Fiscal de Entrada que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
2 - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/91, de 24/01/91. Disciplina a aplicação de alíquota nas operações interestaduais de retorno promovidas por armazém geral ou depósito fechado. Revogada pela Portaria CAT-18/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 18/91, de 11/03/91. Disciplina a aplicação de alíquota nas operações interestaduais de retorno promovidas por armazém geral ou depósito fechado. Revoga a Portaria CAT-07/91.
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral";
3 - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput";
4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.
1 - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput" deste artigo;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";
3 - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e trans-mitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
1 - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput";
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro";
3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;
4 - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III, quando for o caso.
1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: - O estabelecimento adquirente deverá:
1 - emitir Nota Fiscal de Entrada que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
2 - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal referida no item I, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
2 - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
1 - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
2 - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
1 - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral";
3 - o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
SEÇÃO II
DOS DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS
1 - registrar a Nota Fiscal referida no parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão;
2 - emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da entrada efetiva do combustível no estabelecimento depositário, na forma do artigo 437, nela consignando, também, o número, a data, a quantidade de combustível e o valor constante do documento fiscal emitido pelo remetente, e que lhe foi enviada, nos termos do parágrafo anterior.
3 - remeter a Nota Fiscal, de que trata o item anterior, ao estabelecimento depositário, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
1 - o valor do combustível, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada para depósito;
2 - a natureza da operação: "Retorno Simbólico";
3 - o número, a série e a data das Notas Fiscais emitidas pelo depositante, na forma do "caput" e do item 2 do § 2º do artigo 451-B;
4 - a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário do combustível.
CAPÍTULO VIII
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA
1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;
2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, se adotada, bem como a data e valor do documento fiscal original;
2 - colher, na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
3 - lançar o documento referido nos itens anteriores no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.
1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número, a série e subsérie, a data e o valor do documento fiscal original;
2 - colher, na Nota Fiscal de Entrada, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
3 - lançar o documento referido nos itens anteriores no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/86, de 30/09/86. Dispõe sobre devolução de mercadoria por microempresa.
valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
Paragafo único - É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal referida neste artigo englobando as devoluções ocorridas no dia.
CAPÍTULO IX
DOS BRINDES OU PRESENTES
SEÇÃO I
DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA
1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando os requisitos previstos e, especialmente:
2 - a Nota Fiscal referida no item anterior não será lançada no livro Registro de Saídas.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/87, de 30/07/87. Estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados.
SEÇÃO II
DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
1 - da Nota Fiscal de que trata o inciso I:
2 - da Nota Fiscal de que trata o inciso II:
1 - lançar o documento fiscal mencionado na alínea "a" do item 1do § 2º no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;
2 - emitir e lançar no livro Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado no item anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:
CAPÍTULO X
DO PORTE DE MERCADORIA E DO TRANSPORTE POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 50/92, de 02/07/92. Dispõe sobre emissão de documento fiscal por parte de empresas distribuidoras e transportadoras de leite pasteurizado.
NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA DEAT - 01/92, de 07/07/92. Procedimentos referentes a inscrição, no cadastro de contribuintes do ICMS de empresas distribuidoras e transportadoras de leite pasteurizado. Revogada pelo inciso III, do artigo 3º da Portaria CAT-38/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/75, de 29/09/75, artigos 18 e 19. Estabelece disciplina a ser observada para o transporte de lote de café cru, por meio de mais de um veiculo ou mais de uma via de transporte, quando acompanhado por um único documento fiscal. Revogada pela Portaria CAT -74/00.
CAPÍTULO XI
DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES
CAPÍTULO XII
DOS LEILOEIROS
CAPÍTULO XIII
DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
CAPÍTULO XIV
DO TRANSPORTE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS POR EMPRESAS DE "COURIER" OU A ELAS EQUIPARADAS
1 - será individualizada para cada destinatário das encomendas;
2- ficará dispensada a indicação dos dados relativos às inscrições estadual e no CGC, ao município e ao código de endereçamento postal (CEP);
3 - será a guia utilizada ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado em território paulista;
4 - será emitida em favor deste Estado mesmo que o desembaraço aduaneiro ocorra em Estado diverso;
5 - poderá ser emitida mediante o uso de sistema eletrônico de processamento de dados.
6 - no campo "Outras Informações" a empresa de "courier" ou a ela equiparada fará constar entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda (Convênio ICMS-59/95, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-106/95, cláusula terceira). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 3° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 02-01-96)
1 - a empresa de "courier":
2 - o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte.
1 - produzirá ele efeitos imediatos;
2 - dele será remetida cópia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE.
CAPÍTULO XIV
DO TRANSPORTE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS POR EMPRESAS DE "COURIER" OU A ELAS EQUIPARADAS
1 - será individualizada para cada destinatário das encomendas;
2 - será a guia utilizada ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado em território paulista;
3 - será emitida em favor deste Estado mesmo que o desembaraço aduaneiro ocorra em Estado diverso;
4 - poderá ser emitida mediante o uso de sistema eletrônico de processamento de dados.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 65/95, de 25/07/95. Estabelece procedimentos especiais de controle para o trânsito em território paulista, de mercadorias importadas por contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas e liberadas em território paulista. Revogada pela Portaria CAT-78/95.
NOTA - V. DECRETO - 40.228, de 28/07/95, artigo 5º. O recolhimento do imposto devido em relação a bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier", na hipótese que especifica e estabelece condição.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 78/95, de 26/09/95. Estabelece procedimentos especiais de controle para o trânsito, em território paulista, de mercadorias importadas com desoneração do ICMS por contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas e liberadas em território Paulista. Revoga a Portaria CAT-65/95. Suspensa pela Portaria CAT-79/97 (alterada pela Portaria CAT-84/97).
NOTA - V. PORTARIA CAT - 87/95, de 22/11/95. Estabelece procedimentos de controle e fiscalização de mercadorias ou bens contidos em encomendas transportadas pela Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos - ECT.
CAPÍTULO XV
DA TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/00, de 28/07/00, item 2. Esclarece que o § 5° do artigo 20 da Lei Complementar Federal-87/96, com a redação dada pelo artigo 1° da Lei Complementar Federal-102/00, somente produzirá efeitos após a disciplina da matéria a ser estabelecida por meio de alteração na Lei-6.374/89. Portanto, nas operações com bens do ativo permanente realizadas até a data de vigência da referida alteração deverão ser aplicadas as normas atualmente em vigor relacionadas com o crédito fiscal, estorno, escrituração e tributação. . - Na saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular de bem do ativo permanente, em hipótese que haja saldo remanescente do crédito do imposto no controle previsto no § 5º do artigo 20 da Lei Complementar federal nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, do estabelecimento de origem, observar-se-á o que segue: (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-11-96)
i - o estabelecimento remetente do bem transferirá o saldo credor remanescente, devendo:
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, subitem 1.3, alínea "b". Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável ao ativo fixo, a partir de 1º/11/96, face à Lei Complementar-87/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 10/98, de 20/02/98. Institui o "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP".
CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES COM METAL NÃO-FERROSO
TÍTULO III
DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
SEÇÃO I
DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
1 - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
2 - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
3 - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
4 - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
5 - obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;
6 - obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;
7 - obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;
8 - obras de montagem e construção de estruturas em geral.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 16/96, de 28/03/96. Informa sobre o Ofício CircularGSF-6/95 - do Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco, que: "... nas operações relativas à circulação de mercadorias, e nas prestações de serviço de transporte e comunicação, que tenham por destinatários ou tomadores empresas de construção civil estabelecidas no Estado de Pernambuco, a alíquota aplicável será a prevista para operações ou prestações internas."
SEÇÃO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/00, de 07/11/00 - ICMS. Dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de partes e peças empregadas na reconstrução, reforma, atualização, conserto etc, de máquina ou equipamento do Ativo Imobilizado.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 02/00, de 07/11/00 - ICMS. Dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de equipamentos de escritório e de materiais necessários à construção de um Bem Imóvel.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
1 - a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;
2 - a empresa que se dedicar à exclusiva prestação de serviços emobras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
SEÇÃO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DO SISTEMA
SEÇÃO II
DA SAÍDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE, COM DESTINO A CONSUMIDOR
NOTA - V. PORTARIA CAT - 42/94, de 17/06/94. Dispõe sobre isenção do ICMS na saída de veículos automotores para uso de paraplégicos ou deficientes físicos.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 70/95, de 09/08/95. Dispõe sobre isenção do ICMS na saída de veículos automotores para uso de paraplégicos ou deficientes físicos. Republicação DOE de 11/08/95). Alterada pelas Portarias CAT- 37/98 e 51/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 105/00, de 20/09/00. Esclarece sobre a aplicação do Convênio ICMS 51/00, que dispõe sobre as obrigações tributárias relacionadas com o faturamento direto de veículo ao consumidor.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 05/00, de 13/12/00 - ICMS - Substituição Tributária - Veículos automotores - Faturamento direto ao consumidor - Contrato de arrendamento mercantil em que arrendadora e montadora localizam-se no mesmo Estado - O imposto retido por substituição deve ser recolhido ao Estado da situação da arrendadora, que é o consumidor final do produto.
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE
NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/88, de 09/06/88. Dispõe sobre o uso de máquina registradora pelas empresas distribuidoras de veículos automotores. Revogada pela Portaria CAT-55/98.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO III
DA ADOÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA CONJUGADA COM NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS
NOTA - V. PORTARIA CAT - 30/86, de 05/06/86. Dispõe sobre normas reguladoras do uso de máquinas registradoras mecânicas, eletromecânicas e eletrônicas para fins fiscais. Retificação - DOE de 10/06/86. Alterada pelas Portarias CAT-65/86, 25/87, 31/95 e 77/95. Revogada pela Portaria CAT-55/98.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 20/86, de 10/09/86. Dispõe sobre o formato dos impressos publicados com a Portaria CAT-30/86.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/86, de 10/10/86. Estabelece procedimentos especiais relacionados com o uso de máquina registradora para fins fiscais e providências correlatas. Alterada pelas Portarias CAT-27/87, 21/89 (máquina registradora), 35/89, 51/92 (Acrescenta o Código de Atividade Econômica - CAE-67000 Panificadora e Confeitaria) e 62/95. Revogada, parcialmente, pelas Portarias CAT-31/95(republicação - DOE de 28/03/95) e 62/95 e, totalmente, pela Portaria CAT-55/98.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/87, de 08/06/87. Máquina Registradora. Omissão de vírgula e cifra de centavo.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/88, de 09/06/88. Dispõe sobre o uso de máquina registradora pelas empresas definidas no artigo 439 e seu parágrafo único do RICM/81.Revogada pela Portaria CAT-55/98.
SEÇÃO IV
DA ADOÇÃO DE NOTA FISCAL SEM DISCRIMINAÇÃO DE MERCADORIA CONJUGADA COM ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO I – DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
SUBSEÇÃO II – DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
SUBSEÇÃO III – DO CANCELAMENTO DO SISTEMA
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DO SISTEMA
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/96, de 29/10/96, subitem 1.7. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável à Companhia Seguradora, a partir de 1º/11/96, face à Lei Complementar-87/96.
SEÇÃO II
DO SALVADO DE SINISTRO
SEÇÃO III
DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO
SEÇÃO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO IV
A - DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO, EXCETO TÁXI AÉREO E CONGÊNERES
i - a entrega de guia de informação prevista no artigo 226 até o último dia útil no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/90, de 15/02/90. Dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte aéreo. Alterada pela Portaria CAT-02/91. Republicação - DOE de 20/02/90. Retificação - DOE de 22/02/90.
NOTA - V. ARTIGO 12, das DDTT. Faculta às empresas de transporte aéreo efetuar procedimentos fiscais.
CAPÍTULO V
DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
NOTA - V. DECRETO - 31.966, de 27/07/90, artigo 5º. Dispõe sobre a utilização de documentos fiscais, confeccionados até 28/02/89, por contribuintes que operam com substâncias minerais, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica e aos que prestam serviços de transporte e de comunicação. Retificação - DOE de 01 e 03/08/90.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/91, de 31/07/91. Dispõe sobre a legitimidade do direito ao crédito fiscal relativo às despesas com comunicações relacionadas diretamente com o processo de industrialização, de comercialização e de produção agropecuária.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/94, de 09/02/94, artigo 4º, inciso III. Dispõe que o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS será preenchido, a partir de 01/02/94, em substituição ao quadro 5, "Apuração do Imposto" do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações. Alterada pela Portaria CAT-75/96, que foi republicada em 28/11/96. A Portaria CAT-62/94 suspende, de 01/09/94 a 31/12/94, por força do artigo 3º do Decreto 39.100/94, as disposições da Portaria CAT 11/94, no que se refere à apuração decendial do imposto. Revogada pela Portaria CAT-06/97, mantido, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 52/94, de 27/04/94. Esclarece sobre procedimentos relativos à apuração decendial nas prestações efetuadas por empresa operadora de serviço público de telecomunicações.
NOTA - V. DECRETO - 40.804, de 07/05/96, artigo 4º. Dispensa o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o ICMS incidente sobre o serviço de radiochamada, com transmissão unidirecional, prestado até o dia 15 de abril 1996, nas condições que especifica. Retificação - DOE de 14/06/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/97, de 22/01/97, artigo 4º, inciso III. Dispõe sobre a escrituração do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações. Retificação - DOE de 25 e 28/01/97. Revoga parcialmente a Portaria CAT-11/94. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 74/98, de 14/09/98. Divulga entendimento relativo à prestação de serviço de comunicação por meio de satélite.
NOTA - V. DECRETO - 44.280, de 28/09/99, artigo 4° e parágrafo único. Autoriza as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, até 31/12/99, a não observar as disposições contidas no § 1º do artigo 506 e no artigo 507 do RICMS/91, nas condições que especifica e convalida procedimentos.
NOTA - V. DECRETO - 44.917, de 19/05/00, artigo 5º. Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto- 44.280/99, que autoriza as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas no § 1º do artigo 506 e no artigo 507 do RICMS/91 e convalida procedimentos. Efeitos a partir de 04/04/00.
NOTA - V.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 23/96, de 29/04/96. Divulga a uniformização do entendimento dos Estados sobre a base de cálculo do ICMS na prestação de serviços de telecomunicação, contido no Convênio ICMS-02/96.
NOTA - V. DECRETO - 44.280, de 28/09/99, artigo 4° e parágrafo único. Autoriza as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, até 31/12/99, a não observar as disposições contidas no § 1º do artigo 506 e no artigo 507 do RICMS/91, nas condições que especifica e convalida procedimentos.
NOTA - V. DECRETO - 44.917, de 19/05/00, artigo 5º. Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto- 44.280/99, que autoriza as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas no § 1º do artigo 506 e no artigo 507 do RICMS/91 e convalida procedimentos. Efeitos a partir de 04/04/00.
NOTA - V.
1 - de adoção de papel com dispositivo de segurança, prevista no parágrafo anterior;
2 - de autorização para a sua impressão.
1 - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
2 - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;
CAPÍTULO VI
DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA
NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/94, de 09/02/94, artigo 4º, inciso II. Dispõe que o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS será preenchido, a partir de 01/02/94, em substituição ao quadro 4, "Apuração do Imposto" do Demonstrativo de Apuração do ICMSDAICMS - Energia Elétrica. Alterada pela Portaria CAT-75/96, que foi republicada em 28/11/96. A Portaria CAT- 62/94 suspende, de 01/09/94 a 31/12/94, por força do artigo 3º do Decreto 39.100/94, as disposições da Portaria CAT 11/94, no que se refere à apuração decendial do imposto. Revogada pela Portaria CAT-06/97, mantido, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. DECRETO - 41.252, de 30/10/96, artigo 5°. Aprova modelo de demonstrativo de apuração do ICMS - DAICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/97, de 22/01/97, artigo 4º, inciso II. Dispõe sobre a escrituração do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica. Retificação - DOE de 25 e 28/01/97. Revoga parcialmente a Portaria CAT-11/94. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 11/97, de 14/02/97. Esclarece sobre procedimentos relativo ao Demonstrativo do Crédito Acumulado - DCA.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 86/97, de 10/10/97. Dispõe sobre concessão de regime especial relacionado com obrigações de permissionárias de serviço público de energia elétrica.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/94, de 09/02/94, artigo 4º, inciso II. Dispõe que o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS será preenchido, a partir de 01/02/94, em substituição ao quadro 4, "Apuração do Imposto" do Demonstrativo de Apuração do ICMSDAICMS - Energia Elétrica. Alterada pela Portaria CAT-75/96, que foi republicada em 28/11/96. A Portaria CAT-62/94 suspende, de 01/09/94 a 31/12/94, por força do artigo 3º do Decreto 39.100/94, as disposições da Portaria CAT 11/94, no que se refere à apuração decendial do imposto. Revogada pela Portaria CAT-06/97, mantido, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 25/90, de 15/02/90. Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica. Republicação - DOE de 20/02/90. Retificação - DOE de 22/04/90.
NOTA - V. DECRETO - 31.966, de 27/07/90, artigo 5º. Dispõe sobre a utilização de documentos fiscais, confeccionados até 28/02/89, por contribuintes que operam com substâncias minerais, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica e aos que prestam serviços de transporte e de comunicação. Retificação - DOE de 01 e 03/08/90.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
SEÇÃO I
DA ABRANGÊNCIA
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO
1- a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB, a que se refere o artigo anterior, existentes no território do Estado;
2- indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6 - a destinação dos impressos de documentos fiscais.
1 - a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB, a
2 - indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6 - a destinação dos impressos de documentos fiscais.
1- a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB/PGPM existentes no território do Estado;
2- indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6 - a destinação dos impressos de documentos fiscais.
SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
l - § 1º do artigo 439;
2 - item 2 do § 2º do artigo 441;
3 - § 1º do artigo 447;
4 - item 1 do § 1º do artigo 449.
1 - item 2 do § 2º do artigo 443;
2 - § 1º do artigo 445;
3 - § 4º do artigo 447;
4 - § 4° do artigo 449.
l - § 1º do artigo 439;
2 - item 2 do § 2º do artigo 441;
3 - § 1º do artigo 447;
4 - item 1 do § 1º do artigo 449.
1 - item 2 do § 2º do artigo 443;
2 - § 1º do artigo 445;
3 - § 4º do artigo 447;
4 - § 4° do artigo 449.
SEÇÃO IV
DA ESCRITA FISCAL
SEÇÃO V
DOS MOMENTOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO, DA FORMA E DO PRAZO DE SEU LANÇAMENTO
SEÇÃO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
SEÇÃO I
DA ABRANGÊNCIA
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO
SEÇÃO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
1 - § 1º do artigo 439;
2 - item 2 do § 2º do artigo 441;
3 - § 1º do artigo 447;
4 - item 1 do § 1º do artigo 449.
1 - item 2 do § 2º do artigo 443;
2 - § 1º do artigo 445;
3 - § 4º do artigo 447;
4 - § 4º do artigo 449.
SEÇÃO IV
DA ESCRITA FISCAL
SEÇÃO V
DOS MOMENTOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO, DA FORMA E DO PRAZO DE SEU RECOLHIMENTO
SEÇÃO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA
SEÇÃO I
DA ABRANGÊNCIA
1 - a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outro Estado;
2 - a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no "caput", exceto quando a mercadoria deva retornar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa;
3 - o decurso do prazo de validade ou de revalidação constante em certificado relacionado com a mercadoria, que não poderá ser superior, considerado o dia de emissão daquele certificado, a:
1 - inexistindo certificado relacionado com a mercadoria, os prazos ali indicados serão contados da data da entrega da mercadoria para depósito no armazém geral;
2 - não se aplica quando a Bolsa ou a empresa de registros independente assumir a custódia das mercadorias depositadas e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido.
1 - estar credenciado:
2 - estar inscrito no quadro geral de fiéis depositários da Central de Registros S.A.
SEÇÃO II
DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
1 - o valor fixado em pauta fiscal;
2 - o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;
3 - o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação.
1 - a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outro Estado;
2 - a entrega da mercadoria à pessoa diversa da indicada no "caput", exceto quando a mercadoria deva retornar ao estabelecimento produtor depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa;
3 - o decurso do prazo de validade ou de revalidação do Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G), que não poderá ser superior, considerado o dia de emissão daquele certificado, a:
1 - o valor fixado em pauta fiscal;
2 - o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;
3 - o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação.
1 - tratando-se de estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, por meio de Nota Fiscal de Produtor, obedecida, no que couber, disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - tratando-se dos demais estabelecimentos, por meio de Nota Fiscal, observada, quanto à sua escrituração, o disposto no artigo 73.
1 - o nome do adquirente do produto, o endereço e os números de inscrição estadual e do CGC;
2 - o número e a data da emissão da "Ordem de Entrega";
3 - o número e a data do Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G);
4 - o valor da operação;
5 - o valor da base de cálculo utilizada, se diverso do valor da operação, e, em se tratando de pauta fiscal, o número do ato que a tiver fixado;
6 - o valor dos créditos de que tratam os §§ 1º e 2º deduzido do imposto devido.
SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PELO PRODUTOR DEPOSITANTE
1 - tratando-se de estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, por meio de Nota Fiscal de Produtor, obedecida, no que couber, disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - tratando-se dos demais estabelecimentos produtores, por meio de Nota Fiscal, observada, quanto à sua escrituração, o disposto no artigo 73.
SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
1 - pelos transmitentes e adquirentes:
2 - pelo armazém geral, a emissão da Nota Fiscal relativa à devolução simbólica, nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 439, no § 1º do artigo 447 e no § 1º do artigo 448.
SEÇÃO V
DAS OBRIGAÇÕES DA CENTRAL DE REGISTROS S.A. E DA BOLSA
TÍTULO IV
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS POR PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO MECANIZADO
SEÇÃO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM FORMULÁRIOS CONTÍNUOS OU EM JOGOS SOLTOS, POR PROCESSO MECANIZADO
1 - em relação aos formulários contínuos:
2 - em relação aos jogos soltos, deverão ser previamente autenticadas pela Junta Comercial as vias dos impressos de documentos, que serão enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas), logo após a emissão do último documento.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 26/89, de 21/06/89. Esclarece sobre a autorização de uso de conhecimento de transporte emitido por processo datilográfico ou por processamento de dados.
SEÇÃO III
DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS POR PROCESSO MECANIZADO
1 - de emitentes - para lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas;
2 - de mercadorias - para lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ou do livro Registro de Inventário.
1 - forem conjugadas a escrituração fiscal e a contábil, caracterizada esta situação pelo uso do mesmo código em ambos os casos;
2 - forem mantidos, previamente visados pela repartição fiscal e destinados ao registro dos códigos a serem adotados, os seguintes livros:
1 - 2 (duas) vias dos modelos dos formulários que constituirão seus livros fiscais;
2 - em 2 (duas) vias, a descrição do sistema a ser utilizado na escrituração fiscal por processo mecanizado.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
NOTA - V. PORTARIA CAT - 85/84, de 13/11/84. Dispensa exigências na confeccção de formulários contínuos para emissão de documentos fiscais.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 35/86, de 25/06/86. Edita normas complementares para o uso de processamento de dados na emissão e escrituração de livros Fiscais e documentos fiscais. Alterada pelas Portarias CAT-46/86 e 42/87.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/88, de 20/05/88. Disciplina a substituição de placas defeituosas recuperáveis em equipamento de processamento eletrônico de dados.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/89, de 11/08/89. Comunica que, em relação aos livros fiscais escriturados por processamento de dados, é permitido o acréscimo de indicações.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 65/90, de 31/08/90. Permite a conjugação de Nota Fiscal, modelo 1, com Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, quando emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados pelo distribuidor de bebidas, nas condições que especifica.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre as normas aplicáveis a partir de 01/05/91, ao sistema eletrônico de processamento de dados, em face da edição do Regulamento do ICMS.
CAPÍTULO III
DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - (ECF)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 80/99, de 11/06/99. Alerta os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, máquina registradora-MR, de terminal ponto de venda-PDV e de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sobre o "bug" do ano 2000.
NOTA - V. COMUNICADO DEATG - ECF - 109/99, de 27/07/99. Instrui sobre - ECF, enquanto não publicada a alteração do Anexo 5 da Portaria CAT-55/98, contendo os novos modelos Homologados. . - É obrigatório o uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) por estabelecimento varejista, classificado em um dos Códigos de Atividade Econômica (CAE) de 60.000 a 77.000, por cooperativa mista ou de consumo, ou por estabelecimento prestador de serviços exclusivamente a não contribuinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.312, de 13-07-98 - DOE 14-07-98)
1 - a estabelecimento: - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - a estabelecimento que realizar operações com veículos automotores;
2 - a ambulante, feirante ou similar e a prestador autônomo de serviço de transporte, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
3 - às operações realizadas:
2 - o contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 530-B;
3 - às operações realizadas:
NOTA - V. PORTARIA CAT - 55/98, de 14/07/98. Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV. Republicação - DOE de 08/08/98. Alterada pelas Portarias CAT-06/99, 20/99, 58/99, 72/99, 82/99 e 67/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 80/99, de 11/06/99. Esclarece sobre providências a serem tomadas para o "bug" do ano 2000.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/99, de 21/01/99
NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/99, de 17/03/99
NOTA - V. PORTARIA CAT - 58/99, de 31/08/99
NOTA - V. PORTARIA CAT - 72/99, de 11/10/99
NOTA - V. PORTARIA CAT - 82/99, de 07/12/99
NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/00, de 24/08/00. Alteram a Portaria CAT-55/98, que Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 90/00, de 24/11/00. Estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos para cada adquirente em determinado período.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 49/98, de 25/06/98. Esclarece sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a partir de 01/07/98, por parte dos contribuintes que especifica e sobre o registro de operações com cartão de crédito
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 95/99, de 30/06/99. Prorroga prazos para adoção de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nas condições que especifica. R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), até 31 de dezembro de 1998;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 04/99, de 12/01/99. Esclarece sobre a prorrogação do prazo para adoção de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 95/99, de 30/06/99. Prorroga prazos para adoção de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nas condições que especifica. R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até 31 de março de 1999;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 04/99, de 12/01/99. Esclarece sobre a prorrogação do prazo para adoção de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 95/99, de 30/06/99. Prorroga prazos para adoção de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nas condições que especifica. R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 30 de junho de 1999;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 95/99, de 30/06/99. Prorroga prazos para adoção de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nas condições que especifica.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 95/99, de 30/06/99. Prorroga prazos para adoção de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nas condições que especifica.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 95/99, de 30/06/99. Prorroga prazos para adoção de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nas condições que especifica.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 95/99, de 30/06/99. Prorroga prazos para adoção de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nas condições que especifica.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 95/99, de 30/06/99. Prorroga prazos para adoção de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nas condições que especifica.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 80/99, de 11/06/99. Esclarece sobre providências a serem tomadas para o "bug" do ano 2000.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 55/98, de 14/07/98. Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV. Republicação - DOE de 08/08/98. Alterada pelas Portarias CAT-06/99, 20/99, 58/99, 72/99, 82/99 e 67/00.
TÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece que a partir de 01/05/91, em face da edição do Regulamento do ICMS, os .estabelecimento gráfico que confeccionar impressos para fins fiscais de forma irregular, com a finalidade de fraudar o fisco, poderá ficar impedido de confeccionar impressos fiscais por até 2 anos, nos termos do artigo 531, parágrafo único.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 05/71, de 04/03/71. Dispõe sobre autorização para impressão de livros e documentos fiscais.
NOTA - V. DECISAO NORMATIVA CAT - 02/78, de 16/11/78. Fixa entendimento no sentido de que na saída de impressos promovida por indústria gráfica há incidência do ICM e não do ISS.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/81, de 16/10/81. Estabelece que o ICM não será exigido nas saídas de impressos personalizados promovidas por estabelecimentos gráficos e disciplina o estorno do crédito relacionado com o respectivo material empregado na sua fabricação e embalagem, dispõe sobre a ação fiscal nos casos em que o ICM é exigível e esclarece que o valor das operações com aqueles impressos não será incluído na DIPAM. O artigo 3º foi revogado pelo Portaria CAT-37/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 22/82, de 30/04/82, artigo 4º. Dispõe sobre a autorização para impressão da Guia de Informação e Apuração do ICM - Exportação de Café Cru e da Guia de Recolhimento - ICM - Exportação de Café Cru. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 64/89, de 30/11/89. Autoriza a emissão de Guia de Recolhimento em formulários contínuos. Revogada pela Portaria CAT-85/90.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 85/90, de 18/12/90. Autoriza a emissão de Guia de Recolhimento em formulário continuo e fixa especificações gráficas para confecção. Retificação - DOE 20/12/90.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 37/91, de 24/06/91. Revoga o artigo 3º da Portaria CAT-54/81, que determinava que, em caso de aproveitamento do crédito fiscal relacionado com matéria-prima utilizada na confecção de impresso sujeito à tributação municipal, deveria o contribuinte ser notificado a proceder ao estorno. Retificação - DOE de 26/06/91.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 31/84, de 26/10/84. Dispõe sobre autorização para impressão de documentos fiscais.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 64/89, de 30/11/89. Autoriza a emissão de Guias de Recolhimento em formulários contínuos e dispõe sobre o pedido de autorização pelo estabelecimento gráfico. Revogada pela Portaria CAT-85/90.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 85/90, de 18/12/90. Autoriza a emissão de Guia de Recolhimento em formulário contínuo, fixa especificações gráficas para sua confecção e dispõe sobre o pedido de autorização pelo estabelecimento gráfico. Retificação - DOE de 20/12/90.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 83/92, de 04/12/92. Dispõe sobre a impressão do formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, nos termos do artigo 534, parágrafo único. Alterada pela Portaria CAT-75/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/94, de 09/02/94, artigo 3º. Dispõe que os estabelecimentos gráficos deverão solicitar autorização para confeccionar os impressos de Demonstrativos Auxiliar à apuração do ICMS na forma prevista no artigo 534 do RICMS/91. Revogada parcialmente pela Portaria CAT-06/97, mantido, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 24/12/98, artigo 1°. § 1°, item 1 ( com a redação dada pela Portaria CAT-38/00. Dispõe sobre o encaminhamento do pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais pelo sistema eletrônico serviços fiscais - PFE.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 75/00, de 04/10/00, artigo 2º. Convalida as autorizações concedidas para impressão de AIDF, a partir de 01/06/00 até a publicação desta portaria, nas condições que especifica.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 29/92, de 02/04/92, artigo 3°, parágrafo único. Dispensa o estabelecimento gráfico do cumprimento da exigência contida no § 4º do artigo 536 do RICMS/91, na hipótese que especifica. Retificação - DOE de 07/04/92.
CAPÍTULO III
DA MÁQUINA INTERCALADORA DE VIAS DE IMPRESSOS FISCAIS, DOTADA DE NUMERADOR AUTOMÁTICO
1 - em epígrafe, a expressão: "Declaração para Numeração de Documentos Fiscais por Máquina Intercaladora Dotada de Numerador Automático - Art. 541 do Regulamento do ICMS";
2 - o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CGC, e o Código de Atividade Econômica do declarante;
3 - as características da máquina: marca, modelo e capacidade de intercalação;
4 - a data a partir da qual o equipamento será utilizado;
5 - a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou de seu representante, o nome do signatário e a espécie e o número do seu documento de identidade.
CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
TÍTULO VI
DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/72, de 04/08/72. Dispõe sobre regime especial aplicável às operações com trigo, efetuadas pelo Banco do Brasil S/A.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/75, de 04/07/75. Dispõe sobre a concessão de regime especial aplicável às operações com soja, farelo e torta de soja efetuadas pelo Banco do Brasil S/A. - Carteira de Comércio Exterior - "CACEX". Revoga a Portaria CAT-22/73.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 72/86, de 22/12/86. Dispõe sobre a concessão de regime especial, com a fixação da respectiva disciplina, relacionado com o disposto no § 2° do artigo 180 do RICM/81.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/91, de 01/07/91, artigos 19, 20 e 21 das Disposições Finais e Transitórias. Ratifica os regimes especiais deferidos sob a égide do RICM/81, desde que compatíveis com a legislação vigente, dispõe sobre os pendentes de decisão e revoga a Portaria CAT 72/86.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT - G - 12/95, de 03/03/95). Dispõe sobre o tratamento dos pedidos de concessão, alteração, averbação e anuência de regimes especiais, em trâmite pela Diretoria Executiva da Administração Tributária. Revogadas as instruções contidas neste Comunicado que conflitarem com as do Comunicado DEAT-G-209/95.
NOTA - V. COMUNICADO DEATG - 209/95, de 02/09/95. Informa sobre regimes especiais concedidos anteriormente ao Decreto 33.118/91 e revoga
NOTA - V. LEI - 10.619, de 20/07/00, artigo 2°, inciso VII. Acrescenta os §§ 1° e 2° ao artigo 71 da Lei-6.374/89, que dispõe sobre Regimes Especiais.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 72/86, de 22/12/86. Dispõe sobre a concessão de regime especial, com a fixação da respectiva disciplina, relacionado com o disposto no artigo 97 do Regulamento do ICM ( substituição da Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal simplificada ). Revogada pela Portaria CAT-39/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/91, de 01/07/91. Disciplina a competência decisória prevista no § 2º do artigo 544 do RICMS e a instrução de regimes especiais de que tratam os artigos 23, 34, § 2º, 41, § 1º, 123, 184, 202, II, 297, § 2º, 365, § 1º item 3, 377, § 2º, 413, § 7º , 414; parágrafo único, 544 a 551 e Tabela II do Anexo I nos itens 6 e 14 e o Protocolo ICM 07/77, na cláusula Segunda. Retificação - DOE de 04/07/91.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 01/92, de 22/04/92. Informa aos contribuintes beneficiários dos regimes especiais relativos à dispensa de visto prévio nas Notas Fiscais referentes às saídas para o Exterior e município de Manaus sobre a mudança de prazo para entrega de vias de Notas Fiscais.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 02/94, de 15/07/94. Informa, aos beneficiários de regime especial para pagamento do imposto devido na importação com utilização de crédito acumulado, que o referido regime deve ser considerado com a redação do modelo em anexo. Retificação - DOE de 23/07/94. Revogado pelo Comunicado DEAT-G- 215/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 31/95, de 23/03/95. Dispõe sobre o registro de operações na máquina registradora por meio de totalizadores parciais (departamentos) e revoga os regimes Especiais que disponham em contrário. Republicação - DOE de 28/03/95.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 215/96, de 23/09/96. Informa aos beneficiários de regime especial para pagamento do imposto devido na importação com utilização de crédito acumulado, que o referido regime deve ser considerado com a redação que especifica. Retificado pelo DOE de 25/09/96. Revogado pelo Comunicado DEAT-G-07/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/97, de 04/08/97. Disciplina o regime especial relativo ao recolhimento do ICMS incidente na operação de importação de mercadoria ou bem do exterior. Revogada pela Portaria CAT-54/99, mantidos, todavia, os regimes especiais por ela concedidos.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 78/98, de 12/08/98. Comunica posição da Administração Tributária paulista face ao Termo de Acordo de Regime Especial celebrado entre o Governo do Distrito Federal e a empresa que especifica.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/99, de 12/08/99. Dispõe sobre o regime especial relativo ao recolhimento do ICMS incidente na operação de importação do exterior de matéria prima ou bem de capital, previsto na alínea "a" do art. 102 do RICMS/91, e sobre "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do recolhimento do ICMS", de que trata o § 1º do artigo 128 deste Regulamento. Revoga as Portarias CAT-88/90 e a 67/97, mantendo, contudo, os regimes especiais concedidos com base nesta última. Alterada pela Portaria CAT-85/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 69/99, de 06/10/99. Dispõe sobre a locação de espaços temporários para o armazenamento de bens ou mercadorias por contribuintes do ICMS.
SEÇÃO II
DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO
1 - fac-símile de modelos relativos ao sistema previsto;
2 - cópia reprográfica do ato concessivo de regime especial, por outro Estado, quando se tratar de pedido de aplicação neste Estado.
NOTA - V. NORMA CONJUNTA NC - 01/73, de 11/10/73. Disciplina a tramitação dos pedidos de regimes especiais para escrituração de livros fiscais e emissão de documentos, inclusive por processamento eletrônico, relativos a contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICM.
SEÇÃO III
DA AVERBAÇÃO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 72/86, de 22/12/86. Dispõe sobre a concessão de regime especial, com a fixação da respectiva disciplina, relacionado com o disposto no artigo 485 do Regulamento do ICM. Revogada pela Portaria CAT-39/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/91, de 01/07/91, artigo 12. Dispõe sobre a averbação dos regimes especiais. Retificação - DOE de 04/07/91.
SEÇÃO IV
DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 72/86, de 22/12/86. Dispõe sobre a concessão de regime especial com a fixação da respectiva disciplina, relacionado com o disposto no artigo 487 do Regulamento do ICM. Revogada pela Portaria CAT-39/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/91, de 01/07/91. Disciplina a competência decisória e a instrução de regimes especiais.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 03/95, de 30/01/95, item 2. Comunica o cancelamento de regimes especiais que facultavam aos beneficiários a utilização de Nota Fiscal Simplificada, face as alterações introduzidas no RICMS/91 pelo Decreto 39.911/95.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 31/95, de 23/03/95, artigo 7°. Revoga os regimes especiais que disponham em contrário ao estabelecido nesta portaria. Republicação - DOE de 28/03/95.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/91, artigo 15 . Dispõe sobre a renúncia do contribuinte ao regime especial concedido, total ou parcialmente.
SEÇÃO V
DO RECURSO
CAPÍTULO II
DOS REGIMES ESPECIAIS DE OFÍCIO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 83/90, de 07/12/90. Institui o Cadastro para Acompanhamento dos Contribuintes Devedores de ICMS e dispõe que o estabelecimento considerado inadimplente quanto ao recolhimento do ICMS será colocado em Regime Especial de Recolhimento "Ex Officio", sujeitando-se, dentre outras obrigações, ao recolhimento antecipado do imposto mediante guia especial.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 60/91, de 19/09/91. Delega competência para imposição de regimes especiais de ofício a que se refere o artigo 553 e convalida os regimes especiais eventualmente impostos a partir de 01/05/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 33/87, de 07/08/87. Dispõe sobre o pagamento do ICM nas operações com açúcar e álcool, efetuadas no mercado interno por cooperativa centralizadora de vendas, tendo em vista o disposto no artigo 491 do RICM/81. Revogada pela Portaria CAT-16/98.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 52/89, de 31/10/89. Dispõe sobre Regime Especial Ex-Ofício para as operações com cavalo de corrida, fixando a respectiva pauta fiscal. Alterada pelas Portarias CAT-87/90, 57/91, 70/91, 78/91 e 03/92. Revoga a Portaria CAT-31/87. Revogada pela Portaria CAT-17/92, que estabelece pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/89, de 31/10/89. Dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte de valores, realizada por transportadora inscrita no cadastro de contribuinte do ICMS. Retificação - DOE de 02/11/89.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 56/89, de 06/11/89. Dispõe sobre a concessão de regime especial às empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário. Retificação - DOE de 09/11/89.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/89, de 17/11/89. Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com operações que antecedem a exportação referido nos artigos 351 e 352 do RICM/81. Revoga a Portaria CAT-16/86. Retificação - DOE de 21/11/89. Alterada pela Portaria CAT-03/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/90, de 15/02/90. Dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte aéreo. Alterada pela Portaria CAT-02/91. Republicação - DOE de 20/02/90. Retificação - DOE de 22/02/90.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 24/90, de 15/02/90. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a circulação de bens promovida por instituições financeiras. Republicação - DOE de 20/02/90.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 45/00, de 13/04/00. Esclarece sobre a aplicação da Portaria CAT-48/94, às vendas de café cru por meio de bolsa de mercadorias.
NOTA - V. LEI - 10.619, de 20/07/00, artigo 2°, inciso VII. Acrescenta os §§ 1° e 2° ao artigo 71 da Lei-6.374/89, que dispõe sobre Regimes Especiais.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/98, de 27/03/98. Dispõe sobre a transferência de crédito do imposto de estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 73/98, de 28/09/98. Concede Regime Especial relativamente á movimentação de paletes.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 38/99, de 27/05/99. Concede Regime Especial relativamente à movimentação de paletes e de contentores.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 84/99, de 15/12/99. Concede regime especial relativamente à movimentação de vaporizador calibrado.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 25/90, de 15/02/90. Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica. Republicação - DOE de 20/02/90. Retificação - DOE de 22/04/90.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 50/91, de 31/07/91. Concede regime especial de ofício relacionado com a prestação de serviço de transporte de carga líquida a granel.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 29/92, de 02/04/92. Estabelece procedimentos a serem seguidos por empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Retificação - DOE de 07/04/92.
NOTA - V. DECRETO - 36.435/92, de 30/12/92, artigo 3º. Autoriza a concessão de regime especial para estabelecimento atacadista ou industrializador de vergalhão ou fios de cobre, para efeito da transferência de crédito fiscal acumulado nos termos do inciso III do artigo 68 .
NOTA - V. PORTARIA CAT - 81/93, de 19/08/93. Dispõe sobre a participação de contribuinte de ICMS no Programa Fiscalização Computadorizada (Fiscom-400) mediante regime especial e desde que esteja autorizado a usar o sistema eletrônico de processamento de dados e nas condições que especifica.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 48/94, de 28/06/94. Dispõe sobre a concessão de regime especial nas vendas de mercadorias em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S/A. Alterada pela Portaria CAT-36/97.
NOTA - V. INSTRUÇÃO CAT - 01/97, DE 30/04/97. Dispõe sobre regime especial "ex-officio" na movimentação e comercialização de álcoois, anidro e hidratado.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 86/97, de 10/10/97. - Estende, com fundamento no artigo 554 do RICMS/91, às cooperativas permissionárias de serviço público de energia elétrica que menciona, representadas pela Federação das Cooperativas de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo, o disposto na Portaria CAT-25/90
LIVRO III – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
NOTA - V. PORTARIA CAT - 19/88, de 27/04/88. Dispõe sobre convênios celebrados entre o Estado de São Paulo e Municípios Paulistas, autorizados pelo Decreto 28.173, de 22/01/88, visando ao incremento da arrecadação de tributos e a instalação da Unidade de Atendimento ao Público (UAP).
NOTA - V. DECRETO - 36.637/93, de 07/04/93. Aprova Protocolo-01/93, que dispõe sobre a realização de ações fiscais conjuntas ou integradas pelos fiscos estadual e federal.
NOTA - V. RESOLUÇAO SF - 12/97, de 20/03/97. Disciplina a revisão de trabalhos fiscais.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 37/99, de 26/03/99. Comunica procedimentos em relação à "CPI" - Evasão fiscal do ICMS - instalado pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
NOTA - V. DECRETO - 40.804, de 07/05/96, artigo 6°. Dispõe sobre as providências que o AFR deverá tomar quando da fiscalização de contribuinte enquadrado no regime tributário de microempresa. Retificação - DOE de 14/06/96. Revogado pelo artigo 27 do Decreto- 43.738, de 30/12/98. - O Agente Fiscal de Rendas, quando, no exercício de suas funções, comparecer a estabelecimento de contribuinte, lavrará, obrigatoriamente, termo circunstanciado de início e termo de conclusão da verificação fiscal, fazendo constar o período fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e o histórico das infrações apuradas, com indicação das medidas preventivas ou repressivas adotadas, bem como de quaisquer outros dados de interesse da fiscalização (Código Tributário Nacional, art. 196).
NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/87, de 21/01/87. Dispõe sobre os termos de inicio e de conclusão de fiscalização, aprova modelos de Notificação de Início de Fiscalização, Comunicação de Visita Fiscal e Conclusão de Trabalho Fiscal e dá outras providências correlatas.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 74/00, de 26/09/00, artigos 3° ao 10. Dispõe sobre a lacração e a deslacração da carga de café cru, em coco ou em grão, nas operações interestaduais.
NOTA - V. Lei 10.619, de 20/07/00, artigo 2°, inciso III. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 31 da Lei-6.374/89, que instituiu o ICMS.
CAPÍTULO II
DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 48/93, de 30/08/93. Dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos contribuintes quando da entrega do Arquivo Magnético de Registro Fiscal ao fisco, face o novo Sistema Monetário Brasileiro.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 04/00, de 17/01/00, artigo 3°. Dispõe sobre a apresentação, ao fisco, dos arquivos magnéticos.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 81/93, de 19/08/93, artigo 2°, parágrafo único. Dispõe que para efeito do disposto no seu inciso III, a solicitação de informação efetuada pelo Fisco por meio do sistema Fiscom-400 equivale à notificação nos termos e para os efeitos do artigo 559 do RICMS/91.
NOTA - V. DECRETO - 39.387, de 14/10/94. Dispõe sobre a realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto e dá outras providências. Revogado pelo Decreto-40.497/95. ( LEGISLAÇÃO SOBRE BINGO/SORTEIO )
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 58/94, de 11/11/94. Fixa procedimentos para autorização de sorteios, concursos de prognósticos e similares, destinados a angariar recursos para o fomento do desporto e dá providências. Retificação - DOE de 17/11/94. ( LEGISLAÇÃO SOBRE BINGO/SORTEIO )
NOTA - V. DECRETO - 40.497, de 29/11/95. Dispõe sobre a realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto e dá providências correlatas. Revoga o Decreto-39.387/94. Republicação - DOE de 01/12/95. ( LEGISLAÇÃO SOBRE BINGO/SORTEIO )
NOTA - V. DECRETO - 40.632, de 16/01/96. Dispõe sobre a impressão e confecção de cartelas destinadas à utilização em sorteios nas modalidades bingo e similares e dá outras providências. ( LEGISLAÇÃO SOBRE BINGO/SORTEIO )
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 07/96, de 18/01/96. Estabelece o procedimento para autorização de sorteios, concursos de prognósticos e similares destinados a angariar recursos para o fomento do desporto e dá outras providências. Revoga a Resolução SF-58/94. Retificação - DOE de 23/01/96. Alterada pela Resolução SF-20/97. ( LEGISLAÇÃO SOBRE BINGO/SORTEIO )
NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/96, de 19/01/96. Disciplina o procedimento de habilitação de equipamentos para o uso em Vídeo Bingo e Vídeo Keno e dá outras providências. Alterada pela Portaria CAT-43/97.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 17/96, de 27/03/96. Prorroga o prazo a que se refere o artigo 1º, parágrafo 1º ,do Decreto-40.632/96. ( LEGISLAÇÃO SOBRE BINGO/SORTEIO )
NOTA - V. PORTARIA CAT - 43/97, de 04/06/97. Altera a Portaria CAT-11/96, que disciplina o procedimento de habilitação de equipamento para uso em Vídeo Bingo e Vídeo Keno e dá outras providências. ( LEGISLAÇÃO SOBRE BINGO/SORTEIO )
1 - o pedido de esclarecimento e informações terá a forma de notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para o atendimento;
2 - é competente para a formulação do pedido de esclarecimento o Agente Fiscal de Rendas, devidamente autorizado pelo Chefe da unidade fiscal ou por seus superiores hierárquicos;
3 - a prestação de esclarecimentos e informações independerá da existência de processo administrativo instaurado;
4 - os informes e esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente sendo permitida sua utilização quando necessária à defesa do interesse público, ou à comprovação de sonegação do imposto.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/91, de 20/03/91. Estabelece mecanismo de controle na circulação de café cru, em coco ou em grão, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal. Republicação - DOE de 22/03/91. Alterada pela Portaria CAT-27/91. A Portaria CAT 79/97 suspende a aplicação do parágrafo 1º do artigo 2º e do parágrafo único do artigo 4º, ambos desta Portaria, até que se restabeleçam as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira. Revogada pela Portaria CAT-74/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 42/93, de 27/04/93. Fixa procedimentos especiais de controle das operações interestaduais com açúcar. Revogada pela Portaria CAT-39/95.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 73/93, de 10/08/93. Fixa procedimentos especiais de controle das operações interestaduais com bebidas alcoólicas e vidros. Revogada pela Portaria CAT-39/95.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 84/93, de 31/08/93. Disciplina a fruição do benefício previsto no Decreto-37.303/93, que dispõe sobre o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes dos eventos que especifica, relativamente aos negócios firmados por expositor, no decorrer e no recinto dos respectivos eventos.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 39/95, de 12/05/95. Fixa procedimentos especiais de controle das operações interestaduais e de exportações com açúcar, bebidas alcóolicas, vidros e álcool. Retificação - DOE de 30/05/95. Alterada pela Portaria CAT-46/95.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 45/95, de 26/05/95. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito acumulado do ICMS de estabelecimento distribuidor ou atacadista de produtos farmacêuticos para estabelecimento fabricante deste Estado. Alterada pela Portaria CAT-84/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 46/95, de 29/05/95. Dá nova redação a dispositivos da Portaria CAT-39/95. Revogada pela Portaria CAT-49/95.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/95, de 29/05/95. Informa sobre a distribuição de selo de controle de saída de álcool.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 49/95, de 12/06/95. Estabelece procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais de açucar, bebidas e outros produtos que especifica. Alterada pelas Portarias CAT 79/96 e 27/97. Efeitos suspensos conforme Portaria CAT-79/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 65/95, de 25/07/95. Estabelece procedimentos especiais de controle para o trânsito em território paulista, de mercadorias importadas por contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas e liberadas em território paulista. Revogada pela Portaria CAT-78/95.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 64/95, de 21/08/95. Esclarece que a Portaria CAT-65/95, somente produzirá efeitos a partir de 01/10/95, com as alterações que serão introduzidas em suas disposições, por meio de nova portaria a ser editada.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 78/95, de 26/09/95. Estabelece procedimentos especiais de controle para o trânsito, em território paulista, de mercadorias importadas com desoneração do ICMS por contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas e liberadas em território paulista. Revoga a Portaria CAT-65/95. Suspensa pela Portaria CAT-79/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 87/95, de 22/11/95. Estabelece procedimentos de controle e fiscalização de mercadorias ou bens contidos em encomendas transportadas pela Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos - ECT.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 102/95, de 27/12/95. Suspende o controle sobre o açucar nas saídas interestaduais. Retificação - DOE de 04/01/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/96,de 29/11/96. Dá nova redação ao inciso IV do artigo 1º da Portaria CAT-49/95, dispondo que o selo específico para o controle do álcool, servirá também para o controle de gasolina.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 2/97, de 08/04/97, artigo 2°. Aprova modelo de selos específicos, implantados pela referida Portaria CAT 49/95. Republicado - DOE de 11/04/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/97, de 18/09/97. Suspende a aplicação de diversos dispositivos das Portarias CAT 23/91, 49/95 e 78/95, até que se restabeleçam as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I. Alterada pela Portaria CAT-84/97.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS
SEÇÃO I
DA APREENSÃO
1 - sendo transportada ou quando for encontrada sem as vias dos documentos fiscais ou de qualquer outro documento exigido pela legislação, que devam acompanhá-la, inclusive na hipótese do § 2º do artigo 559, ou quando encontrada em local diverso do indicado na documentação fiscal;
2 - acompanhada em seu transporte de documento com evidência de fraude;
3 - em poder de contribuinte que não provar a regularidade de sua inscrição no cadastro de contribuintes;
4 - em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto.
NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XXVI. Dá nova redação ao artigo 79, passando o atual artigo 79 a se constituir no parágrafo único do artigo 78 da Lei 6.374/89, que institui o ICMS.
NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XXVI. Dá nova redação ao artigo 79, passando o atual artigo 79 a se constituir no parágrafo único do artigo 78 da Lei 6.374/89, que institui o ICMS.
SEÇÃO II
DA DEVOLUÇÃO
SEÇÃO III
DO LEILÃO E DA DISTRIBUIÇÃO
1 - se de rápida deterioração, após o decurso do prazo previsto no § 3º do artigo anterior;
2 - se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão acrescido das despesas de apreensão.
SEÇÃO IV
DA LIBERAÇÃO
1 - pela constituição de garantia idônea, real ou fidejussória;
2 - por parcelamento do débito fiscal e pagamento das despesas de apreensão.
SEÇÃO V
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a partir de 01/05/91, na liberação de mercadorias apreendidas, em face da edição do Regulamento do ICMS.
CAPÍTULO IV
DO LEVANTAMENTO FISCAL
NOTA - V. PORTARIA CAT - 68/86, de 20/11/86. Revoga a Portaria CAT-84/84 e dá providências correlatas.
NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 21/12/77 (Processo DRT-8-8055/71). Estabelece que o levantamento fiscal relativo a depósito fechado deverá, obrigatoriamente, ser abrangido pelo do respectivo estabelecimento depositante, vedada a sua feitura isolada.
TÍTULO II
DA CONSULTA
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS EFEITOS DA CONSULTA
1 - a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;
2 - quanto aos acréscimos legais:
CAPÍTULO III
DA RESPOSTA
SEÇÃO I
DOS EFEITOS DA RESPOSTA
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/90, de 23/10/90. Aprova entendimento sobre - Criação de frangos - Emprego do artigo 259 e seguintes do RICM/81, por analogia com o processo de industrialização.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/91, de 31/07/91. Aprova entendimento sobre - legitimidade do Crédito Fiscal - combustíveis, energia elétrica e telecomunicações.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/98, de 17/11/98. Aprova entendimento sobre - Saída de mercadorias a título de "Consignação Industrial" - Aplicação, por analogia, dos procedimentos fiscais previstos nos artigos 463-A e seguintes do RICMS - "Consignação Mercantil", com as adaptações necessárias relativamente às obrigações acessórias.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 01/99 - de 24/06/99. Crédito Acumulado - Possibilidade de estabelecimento produtor equiparado a comerciante ou industrial, inclusive quando o titular for pessoa jurídica, transferir crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisições de insumos agropecuários ou de máquinas e equipamentos agrícolas, para integração no ativo imobilizado.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 02/99, de 20/10/99. Aprova entendimento sobre a inclusão do valor pedágio na base de cálculo do imposto.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 03/00, de 30/11/00 - ICMS - Dispõe sobre a cessão de bens para consumo com a intenção de ser definitiva - Descaracterização do "Contrato de locação".
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 04/00, de 30/11/00 - ICMS - Bonificações - Dispõe sobre a inclusão do valor das mercadorias bonificadas na base de cálculo do imposto.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 05/00, de 13/12/00 - ICMS - Substituição tributária -
NOTA - V. Veículos automotores - Faturamento direto a consumidor - Contrato de arrendamento mercantil em que arrendadora e montadora localizam-se no mesmo Estado - O imposto retido por substituição deve ser recolhido ao Estado da situação da arrendadora que é o consumidor final do produto.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 06, de 26/12/00 . Dispõe sobre o direito ao crédito outorgado previsto no item 4 da Tabela I do Anexo III do RICMS/91, mesmo quando a empresa de serviço de transporte realizar prestações sujeitas à substituição tributária de que trata o artigo 285-A do RICMS/91.
SEÇÃO II
DA COMUNICAÇÃO DA RESPOSTA
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
NOTA - V. INSTRUÇõES CAT - 10/68, de 18/12/68. Enumeram hipóteses de lavratura imediata de Auto de Infração e Imposição de Multa, bem como, hipóteses de descumprimento de obrigações acessórias que não serão objeto de lavratura imediata de Auto de Infração e Imposição de Multa. O artigo 8° da Portaria CAT-54/96, revogou o subitem 2.12 dessa Instrução.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/96, de12/08/96, art. 8º. Revoga o subitem 2.12 das Instruções Internas CAT-10/68.
NOTA - V. LEI - 10.175 , de 30/12/98, artigo 3º. Dispõe que as penalidades previstas na legislação, expressas em UFESPs, serão reconvertidas para reais, pelo valor dessa unidade em 01/01/99. Retificação - DOE de 05/03/99.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigos 1°, incisos XXVII ao XXX, 2°, incisos VIII ao XIII e 3°, inciso III. Dá nova redação, acrescenta e revoga disposições do artigo 85 da Lei 6.374/89, que trata das penalidades.
NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XXVII. Dá nova redação à alínea "f" do inciso II do artigo 85, da Lei 6.374/89, que institui o ICMS.
NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XXVII. Dá nova redação à alínea "g" do inciso II do artigo 85 da Lei 6.374/89, que institui o ICMS.
NOTA - V. DECRETO-LEI federal - 834, de 08/09/69, artigo 2º. Dispõe sobre não aplicação de penalidades por diferença de ICM, devido nas transferências para estabelecimento do mesmo titular em outro Estado, desde que o tributo tenha sido recolhido a um dos Estados.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/82, de 21/12/82. Dispõe sobre procedimento fiscal motivada por escrituração de crédito de ICM com base em documento inidôneo.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 27/84, de 23/07/84. Esclarece sobre a correção monetária do imposto creditado indevidamente, ou não estornado, bem como, sobre a base de cálculo da respectiva multa.
NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 2°, INCISO IX. Acrescenta ao inciso II do artigo 85, da Lei 6.374/89, as alíneas "h" e "i", passando a atual alínea "h" a ser denominada alénea "j".
NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 13/12/73 (Processo DRT-4-5056/70). Dispõe que, na ausência de dolo ou má-fé, nos casos de denúncia espontânea do contribuinte, não será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa em decorrência de extravio, perda ou inutilização de documento fiscal.
NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 2°, inciso XI. Acrescenta ao inciso IV do artigo 85, da Lei 6.374/89, as alíneas "q", "r", "s", "t", "u", "v" e "x".
NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XXVIII. Dá nova redação à alínea "b" do inciso V do artigo 85, da Lei 6.374/89, que institui o ICMS.
NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 3°, inciso III. Revoga a alínea "l" do inciso V, do artigo 85 da Lei 6.374/89, que instituiu o ICMS.
NOTA - V. DECISAO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 13/12/73 (Processo DRT-4-5056/70). Dispõe que, na ausência de dolo ou má-fé, nos casos de denúncia espontânea do contribuinte, não será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa em decorrência de extravio, perda ou inutilização de livro fiscal.
NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 2°, inciso XI. Acrescenta ao inciso VI do artigo 85, da Lei 6.374/89, a alínea " h ".
NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XXIX. Dá nova redação à alínea "a" do inciso VII do artigo 85, da Lei 6.374/89, que institui o ICMS. falta de entrega de guia de informação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, não inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs; inexistindo operação de saída ou prestação de serviço - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia não entregue;
NOTA - V. DECRETO - 40.804, de 07/05/96, artigo 6°. Dispõe sobre AIIM à "ME" e eventual desenquadramento do regime fiscal. Retificação - DOE de 14/06/96. Revogado o artigo 6° pelo artigo 27 do Decreto-43.738/98.
NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XXX. Dá nova redação ao inciso VIII do artigo 85, da Lei 6.374/89, que dispõe sobre Outras Infrações.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/88, de 13/10/88. Dispõe sobre cartaz indicativo das espécies de documentos fiscais a serem emitidos nas vendas a consumidor.
NOTA - V. LEI 10.619, de 19/07/00, artigo 2°, inciso XIII. Acrescenta os incisos IX, X e XI ao artigo artigo 85, da Lei 6.374/89, que dispõe sobre as penalidades.
1 - a alínea "i" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso II, das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III, das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V;
2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III;
3 - a alínea "d" do inciso VIII - na hipótese da alínea "e" do mesmo inciso.
1- às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de cada operação ou prestação nele registrada;
2- uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais.; - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV à fita-detalhe ou à listagem analítica, emitida, respectivamente, por máquina registradora e por Terminal Ponto de Venda - PDV, que para tal fim ficam equiparadas:
1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco;
2 - uma vez totalizadas, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais ou Cupons Fiscais PDV.
NOTA - V. LEI - 10.175, de 30/12/98, artigo 3°. Dispõe que as penalidades previstas na legislação tributária estadual, expressas em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP's, serão reconvertidas para reais, adotando-se, para esse efeito, o valor desta unidade em 01/01/99.
NOTA - V. LEI - 10.175, de 30/12/98, artigo 2º. Suspende, a partir de 01/01//99 a atualização monetária dos débitos fiscais.
1- 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;
2- 7% (sete por cento), se o débito for recolhido até o 15º ( décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;
3- 10% (dez por cento), se o débito for recolhido após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa.
NOTA - V. LEI - 10.619, de 20/07/00, artigo 3º, inciso IV. Revoga o § 2º do art. 87 da Lei 6.374/89, que dispõe que a redução da multa moratória condiciona-se ao recolhimento integral do débito fiscal, acrescido de juros de mora.
NOTA - V. LEI - 10.619, de 20/07/00, artigo 2º, inciso XIV. Acrescenta o § 4º do art. 87 da Lei 6.374/89, que dispõe que a aplicação da multa moratória aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração.
1 - 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;
2 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido até o 5º (quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;
3 - 15% (quinze por cento), se o débito for recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;
4 - 20% (vinte por cento), se o débito for recolhido:
5 - 25% (vinte e cinco por cento), se o débito for recolhido após sua inscrição na dívida ativa, desde que antes do ajuizamento da execução fiscal.
NOTA - V. DECISAO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 13/12/73 (Processo DRT-4-5056/70). Dispõe que, na ausência de dolo ou má-fé, nos casos de denúncia espontânea do contribuinte, não será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa em decorrência de extravio, perda ou inutilização de livro ou documento fiscal.
NOTA - V. PORTARIA - 01/74-GPF, de 16/01/74. Dispõe sobre a exclusão de multa punitiva em caso de falência e estabelece providências correlatas.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/98, de 23/11/98. Dispõe sobre recolhimento espontâneo de imposto recolhido a menos por erro na aplicação da alíquota.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
NOTA - V. LEI federal - 3.807, de 26/08/60, artigo 155, inciso I;
NOTA - V. LEI federal - 4.729, de 14-07-65;
NOTA - V. LEI federal - 5.508, de 11-10-68, artigo 45: Definem como crime de sonegação fiscal as situações que especificam.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 13/93, de 27/01/93. Dispõe sobre o procedimento a ser adotado na hipótese prevista no artigo 8º, parágrafos 1º e 2º da Lei Complementar-652/90, que dispõe sobre representações sobre crime de sonegação fiscal ou outros delitos. Disposições suspensas por trinta dias pela Portaria CAT-26/93. A Portaria CAT- 78/93 revoga o artigo 9º e dispõe sobre encaminhamento das representações. Revogada pela Portaria CAT-55/94.
NOTA - V. PORTARIA CONJ. DEAT/CINEF - 01/93, de 24/02/93. Fixa os critérios concernentes à Representação sobre Crime de Sonegação Fiscal, Crime contra a Ordem Tributária e outros delitos, à vista da edição da Portaria CAT-13/93. Disposições suspensas por trinta dias pela Portaria CAT-26/93. Alterada pela Portaria CAT-78/93. Revogada pela Portaria CAT-55/94.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/93, de 08/03/93. Suspende as disposições da Portaria CAT- 13/93 e da Portaria Conjunta DEAT/CINEF-01/93, por trinta dias (representação de crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária).
NOTA - V. PORTARIA CAT - 78/93, de 10/08/93. Dispõe sobre normas acessórias para o encaminhamento ao Ministério Público das representações a que, se referem a Portaria CAT-13/93 e Portaria Conjunta DEAT-CINEF-01/93. Revogada pela Portaria CAT-55/94.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 55/94, de 08/08/94. Disciplina a representação sobre crimes contra a ordem tributária. Retificação - DOE de 28/09/94. Alterada pela Portaria CAT- 16/95. Revogada pela Portaria CAT-70/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 70/96, de 21/10/96. Atualiza as disposições referentes à Representação sobre Crime Contra a Ordem Tributária e dá outras providências. Revogada pela Portaria CAT-23/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/97, de 19/03/97. Adapta a legislação sobre o encaminhamento de informação sobre Crime Contra a Ordem Tributária às disposições da Lei Federal-9.430, de 27 de dezembro de 1996. Retificação - DOE de 09/04/97 e 05/08/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 76/99, de 20/10/99. Dispõe sobre o encaminhamento de representação fiscal para fins penais, tendo em vista as disposições da Lei-8137/90.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 05/00, de 17/01/00. Dispõe sobre o encaminhamento de representação fiscal para fins penais, tendo em vista a necessidade de uniformização de procedimentos. Retificação - DOE de 03/02/00.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 03/00, de 04/02/00 (DOE de 08/02/00). Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a informações concernentes a sonegação fiscal ou irregularidades funcionais, recebidas na Secretaria da Fazenda.
TÍTULO IV
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/86, de 10/04/86, artigo 2º . Estabelece que os órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias administrativas, ater-se-ão aos valores originariamente constituídos, com relação as decisões que constarem expressões monetárias, referentes às infrações à legislação tributária praticadas até 27 de fevereiro de 1986 e a partir de 28 de fevereiro de 1986.
NOTA - V. INSTRUÇOES GR - 18/67, de 09/05/67. Dispõem sobre o procedimento fiscal, lavratura e tramitação dos Autos de Infração e Imposição de Multa.
NOTA - V. INSTRUÇÕES CAT - 10/68, de 18/12/68. Dispõe sobre a lavratura de Autos de Infração e Imposição de Multa. Republicação no DOE de 20/12/68. O subitem 2.12 foi revogado pelo artigo 8º da Portaria CAT - 54/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT nº 02/71, de 29-01-71, art. 50.
NOTA - V. PORTARIA CAT nº 16/71, de 03-06-71, art. 44.
NOTA - V. PORTARIA CAT nº 22/71, de 05-07-71, art. 44. Dispõem sobre a inaplicabilidade do disposto nos itens 2 e 3 das instruções CAT nº 10/68, nos casos de descumprimento de acordo de parcelamento de débitos fiscais, concedido nos termos dessas portarias.
NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 13/12/73 (Processo DRT-4- 5056/70). Dispõe que, na ausência de dolo ou má-fé, nos casos de denúncia espontânea do contribuinte, não será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa em decorrência de extravio, perda ou inutilização de livro fiscal.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/82, de 21/12/82. Dispõe sobre procedimento fiscal motivado por escrituração de crédito de ICM com base em documento inidôneo.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/86, de 10/04/86. Dispõe sobre a lavratura, os julgamentos em 1ª e 2ª instâncias administrativas e o pagamento de Auto de Infração e Imposição de Multa relativo ao ICM.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 05/88, de 01/02/88. Aprova modelo de Auto de Infração e Imposição de Multa, de emissão por processamento eletrônico.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/96, de 20/11/96. Comunica que a diferença de milésimos de UFESP na geração de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em meio eletrônico, não constitui motivo para exigência de substituição de documento e/ou para lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, à luz do que preceitua o artigo 110 da Lei-6.374/89.
CAPÍTULO III
DAS NOTIFICAÇÕES, INTIMAÇÕES E DEMAIS COMUNICAÇÕES
1 - da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no auto ou processo;
2 - da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal;
3 - da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
4 - do terceiro dia útil posterior ao do registro postal;
5 - da publicação no Diário Oficial do Estado ou, em se tratando de intima-ção de julgado do Tribunal de Impostos e Taxas, do quinto dia útil posterior ao da publicação do extrato de julgamento. (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 40.424, de 30-10-95 - DOE 31-10-95 -; efeitos a partir de 1°-12-95)
5 - da publicação no Diário Oficial do Estado.
NOTA - V. PORTARIA - 01/70-GPF, de 19/01/70. Dispõe sobre a expedição de notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal.
NOTA - V. PORTARIA - 24/72-GPF, de 12/10/72; e
NOTA - V. PORTARIA - 26/73-GPF, de 11/04/73: Dispõem sobre a obrigatoriedade de expedição de notificação ao síndico de massa falida, antes da inscrição de débito em cobrança executiva.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/72, de 11/05/72. Aprova Aviso-Guia, modelo 11, de emissão por processamento eletrônico, para cobrança de débitos fiscais do ICM inscritos para cobrança executiva, disciplinando o seu preenchimento, emissão e destino de suas vias.
NOTA - V. PORTARIA CAT-PFE - 02/72, de 11/09/72. Disciplina o preenchimento, emissão e destino das vias do Aviso-Guia, modelo 11, de emissão por processo mecanográfico, aprovado pela Portaria CAT-36/72, para cobrança de débitos fiscais do ICM inscritos para cobrança executiva.
NOTA - V. DECRETO - 40.804, de 07/05/96, artigo 6°. Dispõe sobre as providências que o Agente Fiscal de Rendas - AFR deverá tomar quando da fiscalização de contribuintes enquadrados no regime tributário da microempresa. Retificação - DOE de 14/06/96. Este artigo 6º foi revogado pelo artigo 27 do Decreto-43.738/98.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA, DA DECISÃO EM 1ª INSTÂNCIA E DOS RECURSOS, DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/86, de 10/04/86, artigo 4º. Disciplina procedimento quando da liquidação de Auto de Infração e Imposição de Multa, lavrado até 27 de fevereiro de 1986, não atualizado monetariamente.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 88/83, de 30/12/83. Exercício de 1984.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 99/84, de 28/12/84. Exercício de 1985.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 58/85, de 27/12/85. Exercício de 1986. Indicam valores da ORTN a serem utilizados nos exercícios que indicam.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 71/86, de 17/12/86. Exercício de 1987.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/88, de 05/01/88. Exercício de 1988.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 02/89, de 02/01/89. Exercício de 1989. Indica que o valor da OTN a ser utilizado no exercício de 1989, para os fins previstos no Regulamento do ICM, é de Cz$ 6.170,19.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 12/89, de 06/03/89. Fixa em NCZ$ 10,88 o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP para o mês de março de 1.989.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 15/89, de 03/04/89. Mês de abril de 1989.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 19/89, de 08/05/89. Mês de maio de 1989.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 22/89, de 31/05/89. Mês de junho de 1989.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 27/89, de 03/07/89. Mês de julho de 1989. Valores da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP a serem utilizados nos períodos que indicam.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS EM 2ª INSTÂNCIA
1 - o contribuinte;
2 - o Representante Fiscal junto ao Tribunal;
3 - o Chefe ou Diretor de Repartição Fiscal;
4 - o Delegado Tributário.
1 - o contribuinte;
2 - o Representante Fiscal junto ao Tribunal;
3 - o Chefe ou Diretor de Repartição Fiscal;
4 - o Delegado Tributário;
5 - o Diretor da Secretaria do Tribunal.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE VISTA
NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/84, de 23/08/84. Dispõe sobre o pedido de vista em processo fiscal referente ao ICM.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 35/96, de 09/04/96. Disciplina a concessão de vista de processo administrativo tributário a advogados, nos termos da Lei-8.906/94, e da manifestação da Procuradoria Geral do Estado no processo P-0969/95.
CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XXXI. Dá nova redação ao § 2° do artigo 92, da Lei 6.374/89, que instituiu o ICMS. - Não poderá ser relevada, na reincidência, a penalidade prevista na alínea "a" do inciso VII do artigo 592.
NOTA - V. LEI - 10.081, de 25/04/68; e
NOTA - V. DECRETO - 49.602, de 14/05/68: Dispõem sobre a organização e funcionamento do Tribunal de Impostos e Taxas.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/86, de 10/04/86. Dispõe sobre a lavratura, os julgamentos em 1ª e 2ª Instâncias Administrativas e o pagamento de Auto de Infração e Imposição de Multa, relativo ao ICM.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/94, de 28/02/94. Dispõe sobre a atuação da Representação Fiscal junto ao Tribunal de Impostos e Taxas. Revoga a Portaria CAT-36/89. Revogada pela Portaria CAT-07/98.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 104/97, de 29/12/97. Dispõe sobre a composição das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas. Retificação - DOE de 16/01/98.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/98, de 30/01/98. Dispõe sobre a atuação da Representação Fiscal junto ao Tribunal de Impostos e Taxas. Revoga a Portaria CAT-17/94. Alterada pelas Portarias CAT-10/99 e 06/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 45/98, de 23/05/98. Dispõe sobre a instalação de Câmaras Especiais no Tribunal de Impostos e Taxas.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 46/98, de 02/06/98. Dispõe sobre distribuição de processos, com identidade de contribuinte e de situação fática, que tramitam no E. Tribunal de Impostos e Taxas - TIT. Revogada pela Portaria CAT-13/99.
TÍTULO V
DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO DE MULTA COM DESCONTO
1 - implicará renúncia a defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já interposto;
2 - não elidirá a aplicação do disposto no artigo 631, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 634.
CAPÍTULO II
DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DÉBITO FISCAL
NOTA - V. LEI - 10.619, de 19/07/00, artigo 1°, inciso XXXII. Dá nova redação ao artigo 96, da Lei 6.374/89, que instituiu o ICMS.
1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;
2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
NOTA - V. COMUNICADO DA - 02/99, de 18/01/99 - Jan/99
NOTA - V. COMUNICADO DA - 05/99, de 01/02/99 - Fev/99
NOTA - V. COMUNICADO DA - 06/99, de 01/03/99 - Mar/99
NOTA - V. COMUNICADO DA - 08/99, de 01/04/99 - Abr/99 (Republicação - DOE de 03/02/00)
NOTA - V. COMUNICADO DA - 13/99, de 03/05/99 - Mai/99
NOTA - V. COMUNICADO DA - 18/99, de 01/06/99 - Jun/99
NOTA - V. COMUNICADO DA - 23/99, de 01/07/99 - Jul/99
NOTA - V. COMUNICADO DA - 29/99, de 02/08/99 - Ago/99
NOTA - V. COMUNICADO DA - 33/99, de 01/09/99 - Set/99
NOTA - V. COMUNICADO DA - 37/99, de 01/10/99 - Out/99
NOTA - V. COMUNICADO DA - 41/99, de 03/11/99 - Nov/99
NOTA - V. COMUNICADO DA - 43/99, de 01/12/99 - Dez/99
NOTA - V. COMUNICADO DA - 01/00, de 01/01/00 - Jan/00
NOTA - V. COMUNICADO DA - 08/00, de 01/02/00 - Fev/00
NOTA - V. COMUNICADO DA - 10/00, de 01/03/00 - Mar/00
NOTA - V. COMUNICADO DA - 12/00, de 03/04/00 - Abr/00
NOTA - V. COMUNICADO DA - 14/00, de 02/05/00 - Mai/00
NOTA - V. COMUNICADO DA - 16/00, de 01/06/00 - Jun/00
NOTA - V. COMUNICADO DA - 18/00, de 03/07/00 - Jul/00
NOTA - V. COMUNICADO DA - 20/00, de 01/08/00 - Ago/00
NOTA - V. COMUNICADO DA - 22/00, de 01/09/00 - Set/00
NOTA - V. COMUNICADO DA - 24/00, de 02/10/00 - Out/00
NOTA - V. COMUNICADO DA - 26/00, de 01/11/00 - Nov/00
NOTA - V. COMUNICADO DA - 28/00, de 01/12/00 - Dez/00 Divulgam as Tabelas Práticas para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis aos débitos de ICMS e ITCMD, nos meses que indicam.
NOTA - V. LEI - 10.175, de 30/12/98, artigo 1°. Dispõe sobre a taxa de juros de mora incidentes sobre impostos estaduais não liquidados nos prazos previstos na legislação própria. Retificação - DOE de 05/03/99.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 08/99, de 22/01/99. Esclarece sobre a incidência de juros de mora e a suspensão de atualização monetária dos impostos estaduais de que trata a Lei-10.175/98.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/99, de 22/01/99. Estabelece procedimentos relacionados com o recolhimento das parcelas de estimativa referentes ao período de janeiro a junho/99, em face das disposições da Lei-10.175/98.
NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE - 04/00, de 04/07/00. Disciplina o procedimento de recolhimento de débitos fiscais, com dispensa de juros e multas, nos termos do Decreto-44.970/00. Prorrogada pela Resolução Conjunta SF/PGE-07/00.
NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE - 07/00, de 17/10/00. Altera as datas limites previstas nas Resoluções Conjuntas 04/00 e 05/00, adequando-as ao disposto no Decreto Estadual 45.249, de 28/09/00.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/94, de 09/02/94, artigo 7º. Dispõe que o saldo devedor apurado em cada decêndio poderá ser recolhido antes da entrega da GIA no prazo fixado, efetuando-se a reconversão da quantidade apurada de UFESPs pelo valor dessa unidade na data do recolhimento. Alterada pela Portaria CAT-75/96. Revogada pela Portaria CAT-06/97, mantido, todavia, o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 41/94, de 28/02/94. Esclarece sobre o preenchimento de Guias de Recolhimento do ICMS.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/94, de 30/06/94, item 3. Retificação - DOE de 02/07/94. Esclarece sobre parcelamento do débito fiscal, face às medidas relacionadas com o novo Sistema Monetário Brasileiro.
NOTA - V. PORTARIA CAT-SUB-G - 01/94, de 05/07/94. Dispõe sobre a aplicação da Lei-8.880, de 27-5-94, que instituiu o novo Sistema Monetário Nacional, estabelecendo a denominação ''Real'' e da Medida Provisória 542, de 30/06/94, que estabelece critérios de conversão das obrigações para o "Real".
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/94, de 30/06/1994, item 3. Retificação - DOE de 02/07/94. Esclarece sobre parcelamento do débito fiscal, face às medidas relacionadas com o novo Sistema Monetário Brasileiro.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 62/94, de 31/08/94, artigo 2º. Dispõe que o débito fiscal regulamente declarado em GIA, cujo vencimento ocorra no período de 01/09/94 a 31/12/94, não estará sujeito à atualização monetária, desde que seja recolhido no prazo previsto na legislação para pagamento. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 01/97, de 03/01/97. Esclarece sobre o valor da UFESP a ser utilizado na conversão do ICMS apurado em 31/12/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 06/97, de 22/01/97, artigo 1°. Dispõe sobre o crédito do imposto recolhido a maior, em decorrência do valor da UFESP utilizada em dezembro de 1996. Retificação - DOE de 25 e 28/01/97. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97. Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a vigência de benefícios fiscais, com a atualização da UFESP e de débitos fiscais e com o início de vigência de dispositivo da Lei Complementar federal-87/96.
NOTA - V. LEI - 10.175, de 30/12/98, artigo 2°. Dispõe que a partir de 01/01/99, fica suspensa a atualização monetária os débitos fiscais, nas condições que especifica.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 07/99, de 22/01/99. Estabelece procedimentos relacionados com o recolhimento das parcelas de estimativa referentes ao período de janeiro a junho/99, em face das disposições da Lei-10.175/98.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 08/99, de 22/01/99. Esclarece sobre a incidência de juros de mora e a suspensão de atualização monetária dos impostos estaduais de que trata a Lei-10.175/98.
NOTA - V. Artigo 5º, das DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre a conversão dos valores dos débitos fiscais anteriores a 1º de fevereiro de 1989.
NOTA - V. Artigo 32, das DDTT (alterado pelo inciso II, do art. 3º do Decreto 42.767/97) do RICMS/91. Dispõe que os débitos fiscais não estão sujeitos à atualização monetária, desde que recolhidos nos prazos previstos na legislação. - O valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, no 9º (nono) dia subseqüente ao da apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor dessa unidade na data do efetivo pagamento (Lei 6.374/89, arts. 50, § 5º, 97, "caput", e 109, e Convênio ICMS-92/89).
NOTA - V. DECRETO-LEI federal - 858, de 11/09/69. Dispõe sobre a cobrança e a correção monetária dos débitos fiscais nos casos de falência.
NOTA - V. ARTIGOS 1º, 2º e 4º das Disposições Transitórias do RICM/81. Dispõem sobre a incidência da correção monetária sobre os débitos fiscais vencidos até 31/12/74, declarados ou transcritos, exigidos por meio de auto de infração ou parcelas de estimativa.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/89, de 16/01/89, item 5. Esclarece sobre medidas relacionadas com o Sistema Monetário Brasileiro.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 17/90, de 05/04/90. Divulga entendimento sobre o recolhimento de tributos estaduais em face do novo sistema monetário brasileiro.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 39/89, de 13/10/89. Comunica normas para atualização monetária de débitos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços. (DOE de 18/10/89)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 52/91, de 16/07/91. Esclarece sobre o pagamento de débitos tributários com cruzados novos.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/93, de 30/07/93, item 4. Esclarece sobre parcelamento do débito fiscal, face às medidas relacionadas com o novo Sistema Monetário Brasileiro.
NOTA - V. PORTARIA CONJ. CAT-SUB-G - 02/93, de 13/08/93. Dispõe sobre a aplicação, aos créditos da Fazenda Estadual, da Medida Provisória 336/93, que alterou a moeda nacional, estabelecendo a denominação "cruzeiro real" para a unidade do Sistema Monetário Brasileiro.
NOTA - V. ARTIGO 5º, das DDTT do RICMS. Dispõe sobre conversão dos valores dos débitos fiscais anteriores a 1º de fevereiro de 1989.
1 - na data do vencimento previsto no § 5º, relativamente ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos do artigos 226 ou 231, bem como nos casos em que o imposto, cumpridas as obrigações acessórias com ele relacionadas, não estiver sendo objeto de reclamação em auto de infração;
2 - em um dos momentos a seguir indicados, no tocante ao imposto reclamado por meio de auto de infração:
3 - quanto ao imposto, na data da ocorrência do fato gerador ou do evento previsto na legislação como determinante do seu pagamento, em hipótese não prevista nos itens anteriores;
4 - quanto à multa, no último dia do mês em que tiver sido praticada a infração, ou, na impossibilidade de aplicação desta regra, no último dia do período em que ela tiver sido praticada.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 37/93, de 05/07/93. Esclarece sobre a conversão do débito fiscal em quantidade de UFESP no dia 09 de julho.
1 - na data da correspondente notificação, até o 10º (décimo) dia subseqüente, quanto à primeira parcela; (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)
2 - no último dia do mês imediatamente anterior, até o 1º (primeiro) dia de cada mês, em relação às demais parcelas. (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)
1 - na data da correspondente notificação, até o 9º (nono) dia subseqüente, quanto à primeira parcela;
2 - no último dia do mês imediatamente anterior, até o 9º (nono) dia de cada mês, em relação às demais parcelas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS JUROS DE MORA E À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
NOTA - V. DELIBERAÇAO - 09/75, de 08/05/75, da Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo (DOE de 09-05-75). Dispõe sobre o depósito em dinheiro da importância questionada, em processo administrativo ou judicial, para fins de interrupção da incidência do acréscimo mensal e da correção monetária.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 89/93, de 15/09/93. Aprova modelos de Guia de Depósito Administrativo e de Guia de Levantamento de Depósito Administrativo e dá outras providências.
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 11/86, de 09/04/86. Dispõe sobre o parcelamento, em 60 meses, de débito fiscal relativo ao ICM, vencido até 31 de março de 1986, inscrito na divida ativa. Revogada pela Resolução SF-04/91.
NOTA - V. RESOLUÇAO SF - 14/89, de 21/03/89. Dispõe sobre o parcelamento de débitos de ICM decorrentes de operações realizadas até 31/12/87.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 46/89, de 27/09/89. Suspende o andamento dos pedidos de parcelamento de débitos fiscais.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 39/89, de 13/10/89, item 3 e subitem 6.3. Esclarece sobre as normas de atualização monetária a serem aplicadas aos parcelamentos de débitos fiscais, face às novas disposições relativas à matéria introduzidas na Legislação do ICMS.
NOTA - V. LEI - 6.556, de 30/11/89, artigos 10, (exceto item I) e 11, inciso IV e § 2°, item 5. Dispõe que os débitos do ICM relativos a operações ocorridas até 30 de junho de 1989, corrigidos monetariamente, poderão ser parcelados nas condições que especifica, cancela os débitos e respectivas multas, acréscimos e juros de valor originário igual ou inferior a NCz$ 0,50 (cinqüenta centavos), objeto de acordo para pagamento parcelado.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 56/89, de 08/12/1989. Dispõe sobre o parcelamento de débitos de ICM decorrentes de operações realizadas até 30/06/89, tendo em vista o disposto na Lei Estadual-6.556/89.
NOTA - V. RESOLUÇAO SF - 58/89, de 18/12/89. Dispõe sobre o parcelamento do débito fiscal, relativamente ao número de parcelas; à competência para apreciação e decisão dos pedidos; ao pagamento antecipado, e, à reativação ao parcelamento rompido. Retificação - DOE de 20/12/89. Revogada pela Resolução SF-05/93.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 17/90, de 05/04/90. Divulga entendimento sobre o recolhimento de tributos estaduais em face do novo sistema monetário brasileiro.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 22/90, de 20/04/90. Estende o entendimento expresso no item 1 do Comunicado CAT-17/90, ao saldo de débito fiscal parcelado.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/91, de 05/02/91. Estabelece procedimentos relacionados com pedidos de parcelamento de débitos fiscais do ICM e/ou ICMS, tendo em vista a Resolução SF-04/91.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 04/91, de 09/01/91. Dispõe sobre parcelamento do débito fiscal, relativamente ao número de parcelas, à competência para a apreciação e decisão dos pedidos e dá outras providências. Revoga as Resoluções SF-11/86 e 58/89. Revogada pela Resolução SF-05/93.
NOTA - V. LEI - 7.646, de 26/12/91, artigo 8º, incisos II e III. Dispõe que os débitos fiscais do ICMS, relativos a operações ocorridas até 30 de junho de 1991, corrigidos monetariamente, poderão ser parcelados nas condições que especifica. Republicação - DOE de 28/12/91.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 03/92, de 07/01/92. Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais de ICMS decorrentes de operações realizadas até 30/06/91, tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei 7.646/91.
NOTA - V. RESOLUÇÃO GPG - 48/92, de 14/09/92. Disciplina o parcelamento do débito fiscal inscrito, referente ao ICM e ao ICMS.
NOTA - V. PORTARIA SUB-G - 214/92, de 21/09/1992. Dispõe sobre parcelamentos de débitos fiscais inscritos e ajuizados referentes aos ICM e ICMS.
NOTA - V. DECRETO - 35.822, de 08/10/92, artigo 2º. Dispõe sobre os pedidos de parcelamentos protocolados anteriormente à data da publicação deste decreto.
NOTA - V. RESOLUÇÃO GPG - 119/92, de 23/12/92. Disciplina o parcelamento do débito fiscal inscrito, referente ao ICM e ICMS.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 05/93, de 14/01/93. Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS não inscritos na divida ativa. Revoga as disposições em contrário, em especial as das Resoluções SF-58/89 e 04/91. Alterada pela Resolução 14/96.
NOTA - V. DECRETO - 37.017, de 07/07/93. Estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais, inscritos na dívida ativa e ajuizados, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 1992, relacionados com o ICM e com ICMS, nas condições que especifica.
NOTA - V. RESOLUÇÃO GPG - 45/93, de 15/07/93. Dispõe que o pedido de parcelamento de débitos do ICM e ICMS, inscritos na dívida ativa e ajuizados, nos termos do Decreto- 37.017/93, rege-se pelo disposto na Resolução GPG-119/92, na parte relativa ao parcelamento superior a 24 parcelas e nesta Resolução.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 34/93, de 23/07/93. Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente no parcelamento de débitos fiscais inscritos e ajuizados de que trata o Decreto 37.011/93.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/93, de 30/07/93, item 4. Revogado pelo Comunicado CAT-65/94.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/94, de 30/06/1994, item 3. Retificação - DOE de 02/07/94.
NOTA - V. Esclarecem sobre parcelamento do débito fiscal, face às medidas relacionadas com o novo Sistema Monetário Brasileiro.
NOTA - V. DECRETO - 37.401, de 03/09/93. Estende para débitos fiscais não inscritos na dívida ativa a possibilidade de fruição de parcelamento em até 96 parcelas e prorroga o prazo de que trata o "caput" do artigo 1º do Decreto-37.017/93, nas condições que especifica.
NOTA - V. DECRETO - 37.402, de 03/09/93. Estabelece disciplina excepcional para o parcelamento de débitos fiscais, inscritos e não inscritos na dívida ativa, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, referentes a operações realizadas de 1º de janeiro a 30 de junho de 1993 relacionados com ICM e com o ICMS, independentemente do limite fixado pelos incisos III e IV do artigo 650 do RICMS/91, nas condições que especifica.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 38/93, de 10/09/93. Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS, não inscritos na dívida ativa, em até 96 parcelas, nos termos do Decreto 37.401/93.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 39/93, de 10/09/93. Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais do ICMS decorrentes de operações realizadas de 01/01 a 30/06/93, não inscritos na dívida ativa, em até 60 parcelas, nos termos do Decreto 37.402/93.
NOTA - V. DECRETO - 38.072, de 14/12/93. Estabelece disciplina para pagamento de débitos fiscais, inscritos e não inscritos na dívida ativa, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, decorrentes de operações realizadas até 31/12/92, relacionados com o ICM e com o ICMS, nas condições que especifica.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 58/93, de 21/12/93. Dispõe sobre o parcelamento de débito fiscal do ICM e do ICMS, não inscritos na dívida ativa, em até 96 parcelas, nos termos do Decreto 38.072/93.
NOTA - V. DECRETO - 39.467, de 04/11/94. Estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais, inscritos e não inscritos na dívida ativa, em até 60 (sessenta) meses. decorrentes de operações ou prestações realizadas de 1º de janeiro a 31 de agosto de 1994, relacionados com o ICMS, nas condições que especifica; o artigo 4º dispõe que se aplica o disposto nos artigos 635 a 650 do RICMS com as alterações introduzidas pelo Decreto-35.822/92.
NOTA - V. DECRETO - 39.468, de 04/11/94. Estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais inscritos e não inscritos na dívida ativa, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1993, relacionados com o ICM e com o ICMS, nas condições que especifica; o artigo 4º dispõe que se aplica o disposto nos artigos 635 a 650 do RICMS com as alterações introduzidas pelo Decreto-35.822/92.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 55/94, de 08/11/94. Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais do ICMS, decorrentes de operações realizadas de 01/01 a 31/08/94, não inscritos na dívida ativa, em até 60 parcelas, requerido nos termos do Decreto 39.467/94.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 56/94, de 08/11/94. Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS, não inscritos na divida ativa, em 96 parcelas, nos termos do Decreto 39.468/94.
NOTA - V. PORTARIA CONJUNTA CAT/SUB-G - 02/94, de 17/11/94. Dispõe sobre a aplicação dos Decretos 39.467/94 e 39.468/94.
NOTA - V. DECRETO - 39.608, de 29/11/94. Prorroga o prazo para protocolização dos pedidos de parcelamento de que tratam os Decretos 39.467/94 e 39.468/94.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 61/94, de 30/11/1994. Prorroga os prazos solicitação de cálculo e de protocolização, de que trata os artigos 2° e 1° das Resoluções SF-55/94 e 56/94.
NOTA - V. DECRETO - 39.911, de 05/01/95, artigo 6º. Dispõe sobre o pagamento em parcelas dos débitos fiscais, constituídos ou não, até 31/10/94, de responsabilidade do Serviço Social da Indústria - SESI, nas condições que especifica.
NOTA - V. RESOLUÇÃO PGE - 73/95, de 10/07/95. Dispõe sobre os débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS, inscritos na dívida ativa e ajuizados.
NOTA - V. DECRETO - 40.228, de 28/07/95, artigo 6º. Dispõe que aplica-se o estabelecido no artigo 6º do Decreto-39.911/95 aos débitos fiscais de responsabilidade do Serviço Social da Indústria - SESI aos processos que identifica e reabre o prazo previsto no item 1 do seu parágrafo único.
NOTA - V. DECRETO - 40.472, de 21/11/95. Estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais inscritos e ajuizados ou não inscritos na Dívida Ativa em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, decorrentes de operações ou prestações ocorridas até 31 de agosto de 1995, relacionados com o ICM e ICMS, nas condições que especifica.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 89/95, de 29/11/95. Informa sobre parcelamento de débitos fiscais não inscritos, feitos nos termos do Decreto 40.472/95.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 14/96, de 06/03/96. Altera e acrescenta dispositivo à Resolução SF-05/93, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais do ICMS não inscritos na dívida ativa. A Resolução SF-02/99 prorroga a vigência da Resolução SF-14/96 até 31/12/99.
NOTA - V. DECRETO - 41.284, de 05/11/96. Estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais não inscritos, inscritos na dívida ativa ou ajuizados, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, decorrentes de operações ou prestações ocorridas até 31 de agosto de 1996, relacionados com o ICM e ICMS, nas condições que especifica.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 69/96, de 12/11/96. Informa sobre parcelamento de débitos fiscais não inscritos nos termos do Decreto 41.284/96.
NOTA - V. DECRETO - 41.445, DE 16/12/96. Reabre o prazo estabelecido no artigo 1° do Decreto-41.284/96, para requerer parcelamento de débitos fiscais em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 07/97, de 30/01/97. Esclarece sobre o preenchimento de pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa em virtude revogação do § 1º do artigo 84 do RICMS pelo artigo 3º do Decreto 41.521/96.
NOTA - V. DECRETO - 42.498, de 17/11/97, artigo 4.º Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 26/09/97, por empresas que se encontrem sob o regime de autogestão ou participação acionária, relacionados com o ICMS. Alterado pelos Decretos 42.954/98, art. 5º e 43.577/98, art. 3º e 42.821/98, art. 4º. O § 4º do artigo 4º do Decreto 42.498, de 17.11.97 foi revogado pelo art. 5º do Decreto 42.821/98.
NOTA - V. LEI - 9.954, de 24/04/98, artigo 1°, inciso I, alínea "d". Autoriza o Poder Executivo a cancelar débitos fiscais inscritos e ajuizados, bem como as respectivas multas, submetidos a acordo para pagamento parcelado, ou remanescentes de acordo dessa natureza, nas condições que especifica.
NOTA - V. LEI - 9.973, de 15/05/98, artigo 1°, inciso IV. Cancela, desde que não inscritos na dívida ativa, débitos relativos ao ICM e ao ICMS objeto de acordo para pagamento parcelado bem como as respectivas multas de qualquer natureza, nas condições que especifica.
NOTA - V. LEI - 9.974, de 15/05/98. Autoriza o Poder Executivo a cancelar o valor da multa e dos juros de mora, bem como a conceder parcelamento de débitos fiscais inscritos e ajuizados até 31 de dezembro de 1997, com dispensa total ou parcial do acréscimo financeiro, relativos ao ICM e ao ICMS nas hipóteses que especifica.
NOTA - V. LEI - 10.135, de 23/12/98, artigo 1°, inciso II e artigo 2°. Autoriza o Poder Executivo a cancelar o valor dos juros e multas moratórios e a conceder parcelamento de débito fiscal relativo ao ICM e ao ICMS das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, referente a operações ou prestações realizadas até 31 de maio de 1998, nas condições que especifica.
NOTA - V. LEI - 10.175, de 30/12/98, artigo 4°. Estabelece que suas disposições não se aplicam ao débito objeto de parcelamento em curso, ou pedido protocolizado em data anterior à sua vigência, enquanto os respectivos acordos estiverem sendo cumpridos.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 02/99, de 13/01/99. Prorroga a vigência da Resolução SF-14/96 até 31/12/99.
NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SF - 01/99, de 11/02/99. Estabelece disciplina para o cumprimento da Lei 10.135/98.
NOTA - V. DECRETO - 44.094, de 12/07/99. Estabelece parcelamento especial de débitos fiscais, inscritos e ajuizados ou não inscritos na Dívida Ativa, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, decorrentes de operações ou prestações ocorridas até 31 de março de 1999, relacionados com o ICM e ao ICMS, nas condições que especifica.
NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SF - 02/00, de 25/02/00. Estabelece disciplina para a integração dos serviços de cobrança administrativa e judicial de ICMS, não inscritos e inscritos na dívida ativa.
NOTA - V. DECRETO - 44.970, de 19/06/00, artigo 1°, § 1°, item 1 e
NOTA - V. DECRETO - 44.971, de 19/06/00. Disciplina a concessão de parcelamento especial, em até 120 parcelas, de débitos fiscais inscritos e ajuizados ou não inscritos na Dívida Ativa, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1999, relacionados com o ICMS e o ICM nas condições que especifica. Prorrogado pelo Decreto-45.249/00. Alterado pelo art. 6º do Decretoº 45.410, de 16/11/00.
NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE - 04/00, de 04/07/00. Disciplina o procedimento de recolhimento de débitos fiscais, com dispensa de juros, multas e acréscimo financeiro, nos termos do Decreto-44.970/00.
NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE - 05/00, de 14/07/00. Disciplina o parcelamento de débitos fiscais, nos termos do Decreto-44.971/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 102/00, de 21/08/00. Esclarece sobre a prorrogação de prazo para pagamento de débito fiscal previsto no artigo 1º do Decreto-44.97/00 e para protocolizar pedido de parcelamento previsto no artigo 1º do Decreto-44.971/00.
NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE - 07/00, de 17/10/00. Altera as datas limites previstas nas Resoluções Conjuntas 04/00 e 05/00, adequando-as ao disposto no Decreto Estadual 45.249, de 28/09/00.
1 - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, as autoridades designadas pelo Secretário da Fazenda;
2 - em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas.
NOTA - V. PORTARIA GPG - 260/89, de 07/12/89. Designa autoridades competentes para decidir os pedidos de parcelamento de débito fiscal e dá outras providências
NOTA - V. RESOLUÇAO SF - 04/91, de 09/01/91, artigo 6°. Dispõe sobre a competência para apreciação e decisão dos pedidos de parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS inscritos e/ou ajuizados, apurados ou não pelo fisco na dívida ativa. Revoga as Resoluções SF-11/86 e 58/89. Revogada pela Resolução SF-05/93.
NOTA - V. RESOLUÇÃO PGE - 233/98, de 20/05/98. Disciplina os procedimentos e providências a serem adotadas pela PGE em decorrência da Lei-9.974/98, relativamente a débitos inscritos e ajuizados.
1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; (Redação dada pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 42.845, de 05-02-98 - DOE 06-02-98)
1- desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização ou ainda à integração no ativo imobilizado;
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 14/96, de 06/03/96, artigo 2°. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 3° da Resolução SF-05/93 "
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 02/99, de 13/01/99. Prorroga a vigência da Resolução SF-14/96 até 31/12/99.
2- imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição de que trata o artigo 247.(Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º-03-99)
NOTA - V. DECRETO - 44.094, de 12/07/99, artigo 1°, § 2°, item 2. Dispõe que os parcelamentos de débitos fiscais decorrentes das situações a que se referem os itens 1 e 2 do § 6º do artigo 635 do RICMS/91, limitar-se-ão à quantidade de 36 (trinta e seis) parcelas.
2- imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição de que trata o "caput" do artigo 246.
1 - somar-se-á a multa prevista no artigo 592, atualizada monetariamente;
2 - somar-se-á a multa prevista no artigo 593, calculada sobre o imposto atualizado monetariamente;
3 - somar-se-ão os juros de mora previstos no artigo 630, calculados sobre o imposto atualizado monetariamente.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 50/89, de 29/11/89.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 13/96, de 04/03/96. Dispõem sobre o acréscimo financeiro incidente em parcelamento de débito fiscal e aprova tabela de multiplicadores finais.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 21/97, de 06/06/97. Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente em parcelamento de débito fiscal e aprova tabelas de multiplicadores finais e de conversão de prestações de parcelamentos em curso, cujos carnês tenham sido emitidos com o acréscimo financeiro de 2,5% ao mês.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 02/99, de 13/01/99. Prorroga a vigência da Resolução SF-13/96 até 31/12/99.
NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SF - 01/99, de 11/02/99, artigo 9°. Estabelece que sobre os parcelamentos solicitados com amparo na Lei-10.135/98, incidirá o acréscimo financeiro previsto na Resolução SF-21/97.
NOTA - V. DECRETO - 44.970, de 19/06/00, artigo 1°, § 1°, item 1. Dispõe sobre a dispensa dos juros e das multas no pagamento de débitos fiscais, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31/12/99, do ICMS e do ICM, relativa a saldo devedor de acordo de parcelamento anteriormente firmado e em andamento, hipótese em que a dispensa alcança também o acréscimo financeiro incidente nas parcelas vincendas relativas ao acordo original nas condições que especifica.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 27/00, de 14/07/00. Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto 44.971/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 19/75, de 28/05/75, artigo 11. Fixa modelos para pedido de parcelamento de débito fiscal não inscrito para cobrança executiva.
NOTA - V. PORTARIA - 01/76-GPF, de 17/03/76. Fixa modelos para pedido de parcelamento de débito fiscal inscrito na divida ativa.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 11/86, de 09/04/86, artigo 4º. Fixa locais para entrega do pedido de parcelamento de débito fiscal. Revogada pela Resolução SF-04/91.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 50/94, de 13/04/94. Esclarece sobre o preenchimento do formulário Pedido de Parcelamento de Débito Fiscal Não Inscrito (Modelo 1 - débito não apurado pelo Fisco), tendo em vista as alterações ocorridas no RICMS/91, por meio do Decreto 38.355/94.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 45/95, de 05-06-95. Comunica que os pedidos de parcelamento do ICM/ICMS deverão ser instruídos com o pagamento da taxa correspondente, prevista no item 11 da Tabela "A" da Lei 7.645/91.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 38/97, de 16/06/97. Esclarece sobre o acréscimo financeiro incidente no recolhimento de parcelas em atraso, diante da nova redação dada ao § 4º do artigo 645 do RICMS pelo artigo 3º do Decreto-41.863/97. - Admitir-se-á o recolhimento de até 3 (três) das parcelas subseqüentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que efetuado nos termos do artigo 637, com o respectivo acréscimo financeiro calculado em dobro relativamente ao mês em atraso.
NOTA - V. DECRETO - 37.644, de 08/10/93. Estabelece disciplina excepcional para o recolhimento de parcelas em atraso de parcelamento de débitos fiscais do ICM e do ICMS, independentemente do prazo de trinta dias previsto no § 4º do artigo 645 do RICMS/91, nas condições que especifica.
1 - a cobrança amigável a que se refere o parágrafo único do artigo 106, e, não ocorrendo o recolhimento do débito, a inscrição e ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa;
2 - o imediato prosseguimento da execução fiscal de débito inscrito e ajuizado. - O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:
1 - a imediata inscrição e ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa;
2 - o imediato prosseguimento da execução fiscal de débito inscrito e ajuizado.
1 - a imediata inscrição de débito não inscrito na dívida ativa;
2 - o imediato ajuizamento de débito inscrito na dívida ativa, mas não ajuizado;
3 - o imediato prosseguimento da execução fiscal de débito inscrito e ajuizado.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 46/95, de 12/06/95. Comunica aos interessados que protocolaram o pedido de parcelamento ou que receberam carnê de parcelamento após 01/01/95 que efetuem, se ainda não o fizeram, o pagamento da taxa prevista na Lei-7.645/91, Tabela "A", item 11, sob pena de aplicação das respectivas penalidades.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 05/93, de 14/01/93. artigo 1°, inciso I. Dispõe que o débito fiscal não inscrito na dívida ativa, relativo ao ICM ou ao ICMS, poderá ser recolhido em até 3 parcelamentos, cumulativamente, de no máximo 24 parcelas cada. Alterada pela Resolução 14/96.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 05/93, de 14/01/93, artigo 1°, inciso II. Dispõe que o débito fiscal não inscrito na dívida ativa, relativo ao ICM ou ao ICMS, poderá ser recolhido em até 1 parcelamento de no máximo 60 parcelas.
NOTA - V. DECRETO - 40.694, de 04/03/96, artigo 2º. Dispõe que os pedidos de parcelamento protocolados anteriormente à data da publicação deste decreto serão resolvidos nos termos da legislação até então em vigor.
CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
NOTA - V. RESOLUÇAO SF - 04/83, de 19/01/83, artigos 3º, 5º e 7º; e
NOTA - V. PORTARIA CAT - 09/83, de 19/01/83, artigos 16 a 25 e 30. Revogada pela Portaria CAT-53/96. Dispõem sobre a liquidação de débito fiscal de ICM com crédito acumulado.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 02/94, de 15/07/94. Informa aos beneficiários de regime especial para pagamento do imposto devido na importação com utilização de crédito acumulado. (DOE de 21/07/94). Retificação - DOE de 23/07/94. Revogado pelo Comunicado DEAT-G-215/96 (Retificação - DOE de 25/09/96).
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96. Dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS. Retificação - DOE de 31/08/96. Revoga a Portaria CAT-09/83. Alterada pelas Portarias CAT-68/96, 15/97 (retificação - DOE de 25/02/97), 38/97, 71/97, 71/98 e 37/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 11/97, de 14/02/97. Esclarece quanto à adequação da Portaria CAT-53/96, tendo em vista a revogação do § 1º do artigo 84 do RICMS, pelo Decreto 41.521/96, a partir de 1º de janeiro de 1997.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 83/98, de 16/11/98. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a liquidação de débito fiscal com crédito do ICMS escriturado pelo contribuinte em decorrência de pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior em razão da substituição tributária. Revogada pela Portaria CAT-17/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99. Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos. Revoga as Portarias CAT-52/92 e 83/98. Alterada pelas Portarias CAT-63/99 e 88/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 63/99, de 02/09/99. Introduz alterações na Portaria CAT-17/99, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.
CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO
1 - far-se-á na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - independerá da exigência prevista no § 1º do artigo 69.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA ATIVA
NOTA - V. PORTARIA - 08/71-GPF, de 25/08/71. Disciplina a competência para o despacho de inscrição e ajuizamento da dívida ativa, em função do domicílio do executado.
NOTA - V. PORTARIA PGE-CAT - 02/88, de 17/06/88. Estabelece critério para imputação para pagamento parcial de débito do ICM inscrito na divida ativa.
NOTA - V. PORTARIA - 24/72-GPF, de 12/10/72; e
NOTA - V. PORTARIA - 26/73-GPF, de 11/04/73: Dispõem sobre a obrigatoriedade de expedição de notificação ao síndico de massa falida, antes da inscrição do débito na divida ativa.
NOTA - V. PORTARIA - 01/74-GPF, de 16/01/74. Dispõe sobre a exclusão de multa punitiva em caso de falência e estabelece providências correlatas.
NOTA - V. PORTARIA - 04/77-GPF, de 30/09/77. Estabelece normas a serem observadas na inscrição, ajuizamento e cancelamento total ou parcial de débito fiscal, nas hipóteses que especifica.
NOTA - V. LEI federal - 6.830, de 22/09/80. Dispõe sobre a cobrança judicial da Divida Ativa da Fazenda Pública, estabelecendo providências correlatas.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 20/98, de 01/04/98. Estabelece procedimentos para pedido, emissão e obtenção de certidão negativa e fixa prazo de validade para os documentos expedidos.
NOTA - V. LEI - 9.954, de 24/04/98. Autoriza o Poder Executivo a cancelar débitos fiscais e respectivas multas, nas hipóteses e nas condições que especifica.
NOTA - V. LEI - 9.974, de 15/05/98. Autoriza o Poder Executivo a cancelar o valor da multa e dos juros de mora, bem como a conceder parcelamento de débitos fiscais, nas hipóteses que especifica.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
NOTA - V. PORTARIA PGE/ CAT - 02/88, de 17/06/88. Estabelece critério para imputação de pagamento parcial de débito do ICM inscrito na dívida ativa.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a partir de 1º/05/91, às situações que indica, entre elas, a prazo para recolhimento de diferença de débito fiscal apurada de ofício, em face da edição do Regulamento do ICMS.
NOTA - V. DECRETO - 19.914, de 16/11/82. Mantém as disposições do Capitulo VI do Título XI do Regulamento do ICM, relativas à cobrança dos débitos fiscais, por não pretender o Estado de São Paulo valer-se da autorização contida no Convênio ICM-21/82, para cancelamento de débitos fiscais.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 51/85, de 19/11/85. Fixa competência para a determinação do cancelamento de débitos fiscais previstos no Decreto-24.294/85, estabelece disciplina para a sua formalização e dá outras providências.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 34/86, de 15/09/86. Dispõe sobre a não adoção das disposições do Convênio ICM 32/86, que autoriza o cancelamento de débitos fiscais.
NOTA - V. DECRETO - 28.963, de 03/10/88. Autoriza o BNDES a recolher débitos de contribuinte do ICM com dispensa e cancelamento de multas e juros de mora.
NOTA - V. DECRETO - 29.723, de 07/03/89. Estabelece condições para o pagamento de débitos do Imposto de Circulação de Mercadorias, com dispensa ou redução de multas, juros de mora e acréscimos, decorrentes de operações ocorridas até 31 de dezembro de 1987.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 13/89, de 15/03/89. Fixa a competência para cancelamento de débitos fiscais e disciplina sua formalização.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 18/89, de 12/04/89. Disciplina a liquidação dos débitos fiscais que indica, mediante dação em pagamento.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 69/89, de 06/12/89. Fixa competência para a determinação do cancelamento de débitos fiscais previstos no artigo 11 das Disposições Transitórias da Lei-6.556, de 30/11/89, e dá outras providências.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 83/90, de 07/12/90. Institui o Cadastro para Acompanhamento dos Contribuintes Devedores de ICMS e dá providências correlatas.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 83/90, de 18/12/90. Institui o Cadastro para Acompanhamento dos Contribuintes Devedores do ICMS e dá providências correlatas.
NOTA - V. DECRETO - 33.545, de 24/07/91. Dispõe sobre cancelamento de parcela de débito fiscal relativo ao imposto de circulação de mercadorias decorrentes de operações de exportação de sucos cítricos.
NOTA - V. LEI - 7.534, de 13/11/91. Dispõe sobre o pagamento de débitos por titulares de cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, nas condições que estabelece.
NOTA - V. LEI - 7.646, de 26/12/91, artigos 8º, 9° e 12. Dispõe sobre o pagamento de débitos fiscais do ICMS relativos a operações ocorridas até 30/06/91, sobre o cancelamento de débitos fiscais relativos a multas regulamentares praticadas até 30/06/91 e sobre a liquidação de débitos relativos ao ICM ou ao ICMS apurados até 31/07/91 e inscritos na Dívida Ativa, mediante dação em pagamento, nas condições que especifica.
NOTA - V. DECRETO - 34.468, de 30/12/91. Disciplina a liquidação de débitos fiscais vencidos ou apurados até 31/07/91 e inscritos na dívida ativa, corrigidos monetariamente, mediante dação de imóveis em pagamento, de que trata o art. 12 da Lei estadual n.º 7.646/91.
NOTA - V. DECRETO - 34.471, de 30/12/91, artigos 3º e 4º. Dispensa o pagamento de débito fiscal do ICMS relacionado com a entrada ou o recebimento de mercadorias importadas do exterior até 31/12/91, nas condições que especifica e, os produtores do pagamento do débito fiscal referente ao diferencial de alíquota decorrente de aquisição de máquinas e implementos agrícolas arroladas no Anexo II do Convênio ICMS-52/91, efetuada até 16/10/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/92, de 22/01/92. Fixa competência para determinação do cancelamento de débitos fiscais previsto no artigo 9º da Lei-7.646/91, e dá outras providências. Republicação - DOE de 24/01/92. Alterada pela Portaria CAT-13/92.
NOTA - V. DECRETO - 34.969, de 12/05/92, artigo 7º. Dispensa o pagamento do ICMS incidente sobre o recebimento de equipamento importado do exterior pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, em decorrência de doação efetuada pelo Governo do Japão, com fundamento no Convênio ICMS-09/92, de 26 de março de 1992.
NOTA - V. DECRETO - 34.972, de 13/05/92, artigo 1º. Dispensa o pagamento de multas ou juros moratórios relativamente ao imposto devido por sujeição passiva por substituição de veículos automotores.
NOTA - V. DECRETO - 35.631, de 11/09/92, artigo 3°. Dispensa o pagamento do imposto incidente sobre a saída de mercadoria doada à Secretaria da Educação do Estado, nas condições que especifica.
NOTA - V. LEI - 8.198, de 15/12/92, artigo 3º, inciso II. Dispensa o pagamento do ICM e do ICMS em relação a operações ocorridas até a data da sua publicação, com programa para computador ("software"), personalizado ou não.
NOTA - V. DECRETO - 36.892, de 11/06/93, artigo 4º. Dispensa pagamento de débitos fiscais decorrentes de importações por órgãos da administração pública direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias ou fundações, nas condições que especifica.
NOTA - V. DECRETO - 38.318, de 06/01/94, artigo 5º. Dispensa a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A.(EMTU) do pagamento da multa e dos juros de mora exigidos pelo Auto de Infração e Imposição de Multa nº 37.271, série "V" nas condições que estabelece.
NOTA - V. DECRETO - 39.103, de 26/08/94: artigo 5º - dispensa o pagamento do débito fiscal decorrente de operações realizadas entre os dias /04/01/94 a 26/07/94, período em que as remessas de produtos industrializados e semi-elaborados para empresas exportadoras que não operem exclusivamente no mercado externo e não sejam "trading companys" de usufruir do mesmo tratamento tributário conferido às exportações; artigo 6º - dispensa a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL do pagamento de multa e juros de mora incidentes sobre o ICMS apurado, mensalmente até 31/07/93 e estabelece condições.
NOTA - V. DECRETO - 39.466, de 04/11/94, o artigo 3º. Dispensa o IPT do pagamento do ICMS devido sobre a importação de mercadorias sem similar nacional para serem utilizadas em pesquisas, em virtude de doação efetuada pela JICA - Japan International Cooperation Agency; o artigo 4º cancela créditos tributários decorrentes de importações efetuadas pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, de produtos sem similar nacional, para serem utilizados na pesquisa do tratamento do câncer e outras doenças neoplásticas. Retificação - DOE de 16/03/95.
NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE - 07/00, de 17/10/00. Altera as datas limites previstas nas Resoluções Conjuntas 04/00 e 05/00, adequando-as ao disposto no Decreto Estadual 45.249, de 28/09/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 96/00, de 21/12/00. Fixa a competência para o cancelamento de débito fiscal de que trata o Decreto 45.249/00.
NOTA - V. RESOLUÇÃO PGE - 357/99, de 15/07/99. Regulamenta a inscrição, requerimento, deferimento e compensação de créditos oriundos de precatórios estaduais com dívida inscrita e ajuizada do Estado, atendendo aos termos do Decreto-44.075/99, que disciplina a Lei-10.339/99.
NOTA - V. RESOLUÇÃO PGE - 452/99, de 15/09/99. Regulamenta o procedimento de inscrição de créditos oriundos de precatórios estaduais, para fins da Lei-10.339/99, na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, atendendo aos termos do Decreto-44.235/99.
NOTA - V. DECRETO - 44.534, de 14/12/99. Dispõe sobre o cancelamento de créditos tributários de produtores agropecuários, nas condições que especifica.
NOTA - V. PORTARIA CONJUNTA CAT/SUBG - 01/00, de 13/04/00 (DOE de 15/04/00). Disciplina a dispensa de recolhimento dos créditos tributários previstos no Decreto - 44.534/99, decorrentes de operações realizadas até 21/10/99 por produtores agropecuários não equiparados a comerciantes ou industriais.
NOTA - V. DECRETO - 44.970, de 19/06/00. Disciplina a dispensa de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICMS. Prorrogado pelo Decreto-45.249/00.
NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE - 04/00, de 04/07/00. Disciplina o procedimento de recolhimento de débitos fiscais, com dispensa de juros e multas, nos termos do Decreto 44.970/00. Prorrogada pela Resolução Conjunta SF/PGE-07/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 102/00, 21/08/00. Esclarece sobre a prorrogação de prazo para pagamento de débito fiscal previsto no artigo 1º do Decreto-44.970/00 e para protocolizar pedido de parcelamento previsto no artigo 1º do Decreto-44.971/00.
NOTA - V. DECRETO - 45.249, de 28/09/00. Dispõe sobre o cancelamento de débito fiscal, relativo as operações ou prestações realizadas até 31/12/99, em qualquer fase que se encontrem, desde que seu valor, atualizado até 07/07/00, não seja superior a R$ 399,03 (trezentos e noventa e nove reais e três centavos). Alterado pelo Decreto 45.644/01, art. 4º.
NOTA - V. DECRETO - 40.514, de 05/12/95, artigo 5º. Dispensa o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo deste Estado durante o período de 01/05 a 21/1195 para a finalidade que especifica e que a dispensa aplica-se, também, ao imposto incidente sobre o transporte das mercadorias de que trata este artigo.
NOTA - V. Decreto 40.643/96, de 29/01/96, artigo 7º .Dispensa do pagamento do imposto incidente nas operações com mercadorias arroladas nos incisos II, III e IV do item 3 da Tabela II do Anexo I do RICMS/91, realizadas até 02/01/96, pelas pessoas indicadas no item 3.
NOTA - V. DECRETO - 40.804, de 07/05/96, artigo 4º. Dispensa o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o ICMS incidente sobre o serviço de radiochamada, com transmissão unidirecional, prestado até o dia 15 de abril 1996, nas condições que especifica. Retificação - DOE de14/06/96.
NOTA - V. DECRETO - 42.498, de 17/11/97, artigo 4º. Dispõe sobre débitos fiscais de empresas sob regime de autogestão ou participação acionária, relacionados com o ICMS. Alterado pelo artigo 4º do Decreto-42.821/98 (Retificação - DOE de 23/01/98), pelo artigo 5º do Decreto-42.954/98 e pelo artigo 3º do Decreto-43.577/98.
NOTA - V. LEI - 9.903, de 30/12/97, artigo 4º. Cancela débitos fiscais relativos ao ICMS - imposto, multa, correção monetária e juros - em relação aos contribuintes que tenham a seu favor decisão transitada em julgado, em ação declaratória, em sentido contrário ao que acabou prevalecendo no Judiciário, nas condições que especifica - Obs. - este artigo foi vetado pelo Executivo; todavia, foi promulgado pelo Legislativo - DOE - Poder Legislativo de 21/05/98.
NOTA - V. LEI - 9.954, de 24/04/98. Autoriza o Poder Executivo a cancelar débitos fiscais inscritos e ajuizados até 31 de dezembro de 1997 e respectivas multas, nas hipóteses e nas condições que especifica.
NOTA - V. DECRETO - 43.071, de 04/05/98, artigo 4º. Dispensa as cooperativas de eletrificação rural do pagamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS nas condições que estabelece.
NOTA - V. LEI - 9.973, de 15/05/98. Dispõe sobre o cancelamento de débitos não inscritos na dívida ativa, referentes a operações ou prestações realizadas até 30 de junho de 1997, nas condições que especifica, e altera a Lei 6.374/89.
NOTA - V. LEI - 9.974, de 15/05/98. Autoriza o Poder Executivo a cancelar o valor da multa e dos juros de mora, bem como a conceder parcelamento de débitos fiscais, nas hipóteses que especifica.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 48/98, de 08/06/98. Fixa a competência para o cancelamento dos débitos de tributos estaduais de que tratam as Leis-9.903/97 e 9.973/98.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 61/98, de 30/07/98. Uniformiza procedimentos para cálculo dos débitos objeto de declaração de cancelamento.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 24/98, de 27/11/98. Esclarece que as notificações de números 0001 a 9527, do lote datado de 30/01/98, série "ICMS Importação", expedidas pelo Centro de Informações Econômico Fiscais - CINEF, nos termos do artigo 660 do RICMS, não surtem qualquer efeito, em virtude de erro no processamento de dados.
NOTA - V. LEI - 10.135, de 23/12/98. Dispõe sobre o cancelamento de multas e de juros moratórios relativos a débitos fiscais de ICM e ICMS das microempresas e das empresas de pequeno porte.
NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJ.PGE/SF - 01/99, de 11/02/99. Estabelece disciplina para o cumprimento da Lei-10.135/98.
NOTA - V. LEI - 10.339, de 01/07/99. Dispõe sobre a extinção total ou parcial de débitos, mediante compensação de débitos inscritos na Dívida Ativa e ajuizados até 31 de dezembro de 1998, inclusive, com créditos contra a Fazenda do Estado e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competência 1998.
NOTA - V. DECRETO - 44.075, de 02/07/99. Dispõe sobre o procedimento para registro de créditos decorrentes de sentenças judiciais no Sistema de Registro e regulamenta a compensação destes com débitos da Dívida Ativa, inscritos e ajuizados, permitida nos termos da Lei-10.339/99. Alterado pelo Decreto-44.235/99.
LIVRO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA CONTAGEM DE PRAZOS
NOTA - V. INSTRUÇÕES GR - 16/67, de 13/04/67. Dispõem sobre contagem de prazo.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 09/71, de 09/03/71. Disciplina a arrecadação de tributos e outras receitas, por intermédio de estabelecimentos bancários, e dispõe sobre o recolhimento do produto da arrecadação efetuada, pelas repartições fazendárias. Alterada pelas Resoluções SF-43/90 e 51/94. Revogada pela Resolução SF-53/96.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/90, de 19/03/90. Dispõe sobre o procedimento dos estabelecimentos bancários, relativamente ao Novo Sistema Monetário Brasileiro.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/90, de 05/04/90. Publica os números das contas, códigos das agências, nomes e códigos dos Bancos oficiais das Secretarias da Fazenda dos Estados de Minas Gerais, Pará e Rio de Janeiro.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 39/90, de 20/09/90. Dispõe sobre o recolhimento de tributos, privativos do Banespa e da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., e o repasse da arrecadação do IPVA e do AIR.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 10/91, de 01/02/91, item 1. Comunica que foram prorrogados para o dia 04/02/91, todos os prazos de recolhimento do imposto e os de cumprimento das demais obrigações tributárias, com vencimento em 01/02/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 01/94, de 12/08/94. Institui Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários e Contábeis. Revoga as Portarias CAT/CAF- 02/92 e 01/93.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 27/95, de 16/03/95. Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais e o depósito do produto da arrecadação efetuado pelos estabelecimentos bancários. Retificação - DOE de 21 e 22/03/95. Alterada pelas Portarias CAT-48/95, 96/95, 40/96, 74/96, 04/97 (retificação - DOE 18/01/97), 09/97 (retificação - DOE de 06 e 08/11/96), 34/97, 85/97, 94/97, 100/97 (revogada pela Portaria CAT-41/98), 41/98, 75/98, 81/98, 23/99, 62/99, 28/00, 49/00 e 57/00. Os artigos 18 e 19 foram revogados pela Portaria CAT-34/97. O art. 58 desta Portaria foi revogado pela Portaria CAT-89/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT/CAF - 01/95, de 30/11/95. Institui Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários e Contábeis. Retificação - DOE de 14/12/95.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 53/96, de 24/12/96. Dispõe sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como sobre o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositada pelas instituições bancárias e dá outras providências. Revoga a Resolução SF-09/71. Retificação - DOE de 27/12/96. Alterada pelas Resoluções SF-08/97, 23/98, 03/98 e 23/98. Revogada pela Resolução SF-46/98 (republicação - DOE de 20/01/99).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/97, de 01/07/97. Informa a relação dos bancos autorizados para cumprimento de obrigações tributárias.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 46/98, de 30/12/98. Dispõe sobre a arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, bem como sobre o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositada pelas instituições bancárias e dá outras providências. Revoga a Resolução SF-53/96.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 05/90, de 31/01/90. Republicação - DOE de 02/02/90;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 10/90, de 14/03/90;
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 15/90, de 20/03/90;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 14/90, de 21/03/90;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 15/90, de 26/03/90;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 21/90, de 11/04/90;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 53/90, de 17/12/90;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 54/90, de 21/12/90;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 67/91, de 22/10/91;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 82/91, de 17/12/91;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 15/95, de 22/02/95;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 98/95, de 21/12/95;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 100/95, de 26/12/95;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/97, de 05/02/97;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 128/97, de 16/12/97;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 168/99, de 28/10/99; "Dispõem sobre a prestação de contas dos estabelecimentos bancários nos dias que especifica".
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
SEÇÃO I
NOTA DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 196/99, de 23/12/99, item 2. Esclarece sobre as obrigações tributárias relacionadas com os novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações introduzidos pelo Decreto-44.490/99, tendo em vista que muitas das empresas usuárias de sistemas eletrônicos de processamento de dados estão adequando os seus sistemas para evitar o denominado "bug" do milênio.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 33/00, de 17/03/00. Esclarece a vigência do Decreto-44.490/99 que introduziu no RICMS/91 novos CFOP.
SEÇÃO II
NOTA DA CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO II
DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
CAPÍTULO III
DO AJUSTE DE DIFERENÇAS
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/96, de 20/11/96. Comunica que a diferença de milésimos de UFESP na geração de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em meio eletrônico, não constitui motivo para exigência de substituição de documento e/ou para lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, à luz do que preceitua o artigo 110 da Lei-6.374/89.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO OU SOCIEDADE PERTENCENTE AO PODER PÚBLICO
CAPÍTULO V
DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (UFESP) E SUA ATUALIZAÇÃO
NOTA - V. PORTARIA CAT - 99/84, de 28/12/84 - exercício de 1985;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 58/85, de 27/12/85 - exercício de 1986: Indicam o valor da ORTN a ser utilizado para os fins previstos no Regulamento do ICM, no exercício que especifica.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 36/89, de 27/09/89. Dispõe que o valor da UFESP será atualizado diariamente. A variação percentual diária da UFESP será equivalente à variação percentual da BTN - Fiscal do mesmo dia.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/88, de 05/01/88 - exercício de 1988;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 02/89, de 02/01/89 -exercício de 1989: Indicam o valor da ORTN a ser utilizado para os fins previstos na legislação tributária, no exercício que especifica.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/89, de 16/01/89, item 5. Esclarece sobre medidas relacionadas com o Sistema Monetário Brasileiro.
NOTA - V. COMUNICADOS CAT: NOTA 15/89, de 03/04/89 - Abr/89; 19/89, de 08/05/89 - Mai/89; 22/89, de 31/05/89 - Jun/89; 27/89, de 03/07/89 - Jul/89; 28/89, de 31/07/89 - Ago/89; 31/89, de 31/08/89 - Set/89;
NOTA - V. COMUNICADOS DIPLAT:NOTA 011/89, de 30/10/89 - Out/89; 032/89, de 29/11/89 - Nov/89; 051/89, de 29/12/89 - Dez/89; 021/90, de 30/01/90 - Jan/90; 040/90, de 23/02/90 - Fev/90; 061/90, de 30/03/90 - Mar/90; 063/90, de 30/03/90 - Abr/90; 085/90, de 31/05/90 - Mai/90; 107/90, de 29/06/90 - Jun/90; 129/90, de 31/07/90 - Jul/90; 154/90, de 31/08/90 - Ago/90; *175/90, de 28/09/90 - Set/90; 200/90, de 31/10/90 - Out/90; 220/90, de 30/11/90 - Nov/90; 241/90, de 28/12/90 - Dez/90; 021/91, de 31/01/91 - Jan/91; 029/91, de 27/02/91 - Fev/91; 035/91, de 27/03/91 - Mar/91; 042/91, de 02/05/91 - Abr/91; 047/91, de 24/05/91 - Mai/91; 053/91, de 27/06/91 - Jun/91; 059/91, de 31/07/91 - Jul/91; 065/91, de 29/08/91 - Ago/91; 071/91, de 30/09/91 - Set/91; NOTA 077/91, de 30/10/91 - Out/91; 083/91, de 28/11/91 - Nov/91; 088/91, de 27/12/91 - Dez/91; 005/92, de 30/01/92 - Jan/92; 011/92, de 27/02/92 - Fev/92; 017/92, de 31/03/92 - Mar/92; 023/92, de 29/04/92 - Abr/92; 029/92, de 28/05/92 - Mai/92; 035/92, de 30/06/92 - Jun/92; 042/92, de 31/07/92 - Jul/92; 048/92, de 28/08/92 - Ago/92; 053/92, de 28/09/92 - Set/92; 060/92, de 29/10/92 - Out/92; 066/92, de 26/11/92 - Nov/92; 073/92, de 30/12/92 - Dez/92; NOTA 005/93, de 28/01/93 - Jan/93; 012/93, de 25/02/93 - Fev/93; 020/93, de 30/03/93 - Mar/93; 027/93, de 29/04/93 - Abr/93; 034/93, de 28/05/93 - Mai/93; 041/93, de 29/06/93 - Jun/93; 049/93, de 29/07/93 - Jul/93; 057/93, de 30/08/93 - Ago/93; 064/93, de 29/09/93 - Set/93; 071/93, de 29/10/93 - Out/93; 078/93, de 29/11/93 - Nov/93; 085/93, de 29/12/93 - Dez/93; 006/94, de 28/01/94 - Jan/94; 014/94, de 25/02/94 - Fev/94; 021/94, de 29/03/94 - Mar/94; 026/94, de 28/04/94 - Abr/94; 034/94, de 30/05/94 - Mai/94; 040/94, de 30/06/94 - Jun/94; 051/94, de 29/07/94 - Jul/94; 063/94, de 30/08/94 - Ago/94; 064/94, de 08/09/94 - Set/94; 065/94, de 28/09/94 - Out/94; 068/94, de 26/10/94 - Nov/94; 071/94, de 28/11/94 - Dez/94; 074/94, de 29/12/94 - Jan/95; 001/95, de 31/01/95 - Fev/95; 004/95, de 23/02/95 - Mar/95; NOTA 007/95, de 29/03/95 - Abr/95; 010/95, de 27/04/95 - Mai/95; 013/95, de 30/05/95 - Jun/95; 016/95, de 28/06/95 - Jul/95; 019/95, de 28/07/95 - Ago/95; 022/95, de 30/08/95 - Set/95; 025/95, de 28/09/95 - Out/95; 028/95, de 30/10/95 - Nov/95; 031/95, de 28/11/95 - Dez/95; NOTA 034/95, de 26/12/95 - Jan/96; 001/96, de 29/01/96 - Fev/96; 004/96, de 27/02/96 - Mar/96; 007/96, de 27/03/96 - Abr/96; 010/96, de 25/04/96 - Mai/96; 013/96, de 28/05/96 - Jun/96; 016/96, de 28/06/96 - Jul/96; 019/96, de 26/07/96 - Ago/96; 022/96, de 29/08/96 - Set/96; 025/96, de 26/09/96 - Out/96; 028/96, de 29/10/96 - Nov/96; 031/96, de 27/11/96 - Dez/96; 034/96, de 30/12/96 - Jan/97; 001/97, de 29/01/97 - Fev/97; 004/97, de 26/02/97 - Mar/97; 007/97, de 25/03/97 - Abr/97; NOTA 010/97, de 28/04/97 - de 01/05 a 31/12/97; 027/97, de 29/12/97 - de 01/01 a 31/12/98 * Retificação - DOEs de 02 e 03/10/90
NOTA - V. COMUNICADOS DA: 01/98, de 29/12/98 - de 01/01 a 31/12/99; 45/99, de 27/12/99 - de 01/01 a 31/12/00 Divulgam os valores diários da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP no mês ou período que indicam.
NOTA - V. DECRETO - 30.524, de 02/10/89, artigo 8º. Dispõe sobre a conversão em UFESP, dos débitos fiscais apurados, constatados ou fixados, em 30/09/89.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 14/91, de 06/02/91. Dispõe sobre a atualização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP. Retificação - DOE de 15/02/91.
NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 25/91, de 07/02/91. Divulga os valores da UFESP para os dias 8, 13, 14, 15 e 18-02-91.
NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 75/94, de 29/12/94. - janeiro/95.
NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 02/95, de 31/01/95. - fevereiro/95.
NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 05/95, de 23/02/95. - março/95.
NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 09/95, de 29/03/95. - abril/95.
NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 11/95, de 28/04/95. - maio/95.
NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 14/95, de 30/05/95. - junho/95.
NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 17/95, de 28/06/95. - julho/95.
NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 20/95, de 28/07/95. - agosto-95.
NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 23/95, de 30/08/95. - setembro/95.
NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 26/95, de 27/09/95. - outubro/95.
NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 29/95, de 30/10/95. - novembro/95.
NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 32/95, de 28/11/95. - dezembro/95.
NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 35/95, de 27/12/95. - janeiro/96. Divulgam Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal, aplicável nos meses que especifica.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 37/93, de 05/07/93. Esclarece sobre o dia da conversão do débito fiscal em quantidade de UFESP no mês de julho.
NOTA - V. DECRETO - 38.886, de 30/06/94, art. 1º. Dispõe que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do dia 1º de julho de 1994 corresponderá ao seu valor no dia 30 de junho de 1994 convertido em REAL, de acordo com a paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real deste último dia.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 34/94, de 13/07/94. Dispõe sobre a atualização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
NOTA - V. DECRETO - 39.100, de 25/08/94, art. 1º. Dispõe que a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1994, terá o seu valor atualizado mensalmente pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei-8.383, de 30 de dezembro de 1991.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 01/97, de 03/01/97. Esclarece sobre o valor da UFESP a ser utilizado na conversão do ICMS apurado em 31/12/96.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, item 3. Esclarece que serão prorrogados até 31 de dezembro de 1998 os arts. 31 e 32 das DDTT deste Regulamento, que tratam, respectivamente, da atualização da UFESP pelo índice adotado pela legislação federal para a atualização da UFIR e da não atualização dos débitos fiscais, desde que recolhidos nos prazos normais de vencimento.
NOTA - V. COMUNICADO DA - 02/98, de 29/12/98. Divulga a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999. A Tabela anexa a esse Comunicado foi substituída pela anexa ao Comunicado DA-01/99.
NOTA - V. COMUNICADO DA - 01/99, de 18/01/99. Divulga a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP, aplicável até 01/ 01/99 para os débitos do imposto, em substituição à publicada por meio do Comunicado DA-2/98. Substituída pela publicada anexa ao Comunicado DA- 04/99.
NOTA - V. COMUNICADO DA - 04/99,de 01/02/99. Divulga a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais em substituição à publicada por meio do Comunicado DA-01/99.
NOTA - V. COMUNICADO DA - 47/99, de 29/12/99. Divulga a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais, por meio da UFESP, aplicável até 1º de janeiro de 1999.
NOTA - V. COMUNICADO DA - 05/00, de 07/01/00. Divulga Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais relativos ao ICMS e ITCMD, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000.
NOTA - V. Artigo 31, das DDTT do RICMS/91. Dispõe sobre a atualização da Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo - UFESP.
CAPÍTULO VI
DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
NOTA - V. DECRETO Nº 45.362, de 06/11/00. Desonera do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS as operações relativas a insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval e às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás. - O Secretário da Fazenda, para proteção da economia paulista e com amparo no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, poderá, à vista de parecer fundamentado, mediante despacho em cada caso, alterar os prazos fixados nos artigos 100 e 631 (Lei 6.374/89, art. 112). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 33.222, de 02-05-91 - DOE 03-05-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).
CAPÍTULO VIII
DA INDICAÇÃO DE SÉRIE E/OU SUBSÉRIE NA NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A
CAPÍTULO IX
DOS CÓDIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS/SISTEMA HARMONIZADO
CAPÍTULO X
DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
NOTA - V. ARTIGO 207,
NOTA - V. NORMA CONJUNTA NC - 01/73, de 11/10/73. Disciplina a tramitação dos pedidos de regimes especiais para escrituração de livros fiscais e emissão de documentos, inclusive por processamento eletrônico de dados, relativos a contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICM.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 06/81, de 02/10/81, item 18. Divulga as alterações introduzidas na legislação do ICM pelos §§ 5º e 6º do artigo 305 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto-17.727/81.
NOTA - V. DECRETO - 23.287, de 25/02/85: o inciso I do artigo 8º dispõe sobre a obrigatoriedade de reformulação do pedido de autorização para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais por processamento de dados, até 31/03/85, pelos contribuintes que já se utilizam do sistema; o inciso II do artigo 8º fixa prazo, até 31/12/85, para adequação às exigências do artigo 303 do Regulamento do ICM, pelos contribuintes que já emitam documentos fiscais por processamento de dados; o § 2º do artigo 8º estabelece que, a partir de 01/04/85, os regimes especiais e as autorizações que envolvam o uso de processamento de dados, concedidos com base na legislação alterada, ficam automaticamente cancelados.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 38/85, de 19/11/85. Dispõe que os contribuintes obrigados à composição e manutenção de arquivo magnético, deixarão em branco o campo referente ao código da situação tributária da operação, até a elaboração da respectiva tabela de códigos.
NOTA - V. DECRETO - 24.626, de 08/01/86: o artigo 8º fixa prazo para adequação, às exigências do artigo 303 do Regulamento do ICM, pelos contribuintes que se utilizam de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais; o artigo 9º revoga o artigo 8º do Decreto-23.287/85.
NOTA - V. DECRETO - 25.294, de 02/06/86, artigo 2º, alterado pelo artigo 3º do Decreto-25.523, de 18/07/86. Fixa, até 31/12/86, o prazo para adequação às exigências do artigo 303 do Regulamento do ICM, pelos contribuintes que se utilizam de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, no tocante à manutenção de arquivo magnético e à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e, até 31/12/87, o prazo em relação aos registros correspondentes à Tabela de Códigos de Mercadorias e a item do documento fiscal.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 35/86, de 25/06/86: os artigos 1º e 2º estabelecem disciplina sobre o arquivo magnético; artigo 3° dispensa das exigências do artigo 303 do Regulamento do ICM, os estabelecimentos cujo valor contábil anual de saídas no exercício de apuração for igual ou inferior a 15.000 ORTNs; o artigo 4º estabelece procedimento a ser aplicado no caso do artigo 327 do Regulamento do ICM.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 46/86, de 08/09/86. Altera o § 4º do artigo 4º da Portaria CAT-35/86.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/87, de 29/09/87. Comunica os endereços para onde devem ser encaminhadas as listagens relativas às operações interestaduais, conforme determina a cláusula décima-quinta do Convênio ICM-01/84.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 42/87, de 30/09/87. Acrescenta o inciso III ao artigo 1º da Portaria CAT-35/86.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 01/88, de 04/01/88. Comunica os endereços para onde devem ser remetidas as listagens trimestrais, tendo em vista a cláusula décima-quinta do Convênio ICM-01/84.
NOTA - V. DECRETO - 28.200, de 02/02/88, artigo 4º. Dispensa, até 31/12/88, os registros, em arquivo magnético, correspondentes à Tabela de Códigos de Mercadorias e a item do documento fiscal exigidos pelo artigo 303 do Regulamento do ICM.
NOTA - V. DECRETO - 29.380, de 15/12/88: o artigo 3º fixa prazo para adequação às exigências do artigo 303 do Regulamento do ICM, pelos contribuintes que já utilizam de processamento de dados para emissão de documentos, no tocante à manutenção de arquivo magnético; o § 3º do artigo 3º estabelece que a OTN a ser utilizada no cálculo do valor contábil anual das saídas efetuadas por contribuintes, que já se utilizam do sistema eletrônico, é a do mês de dezembro do ano imediatamente anterior; o § 4º do artigo 3º dispõe sobre a obrigatoriedade de reformulação do pedido de autorização para emissão de documentos fiscais por processamento de dados, até 31/12/88, pelos contribuintes que já se utilizam do sistema.
NOTA - V. DECRETO - 29.498, de 05/01/89, artigo 4º. Prorroga até 28/02/89 o prazo estabelecido no § 4º do artigo 3º do Decreto-29.380/88.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 26/89, de 21/06/89. Esclarece sobre a autorização de uso de conhecimento de transporte emitido por processo datilográfico ou por processamento de dados.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/89, de 11/08/89. Dispõe sobre escrituração de Livros Fiscais por processamento de dados.
NOTA - V. DECRETO - 30.807, de 29/11/89, artigo 5º. Dispõe sobre a dispensa de formulação de pedido, de que trata o artigo 301 do Regulamento do ICM.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, a partir de 01/05/91, ao Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, em face da edição do Regulamento do ICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 60/94, de 15/08/94. Dispõe sobre a regularização da emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 48/95, de 14/06/95. Esclarece sobre emissão de documento e escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 32/96, de 28/03/96. Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. Retificação - DOE de 04/04/96. Alterada pelas Portarias CAT-81/96, 02/97, 13/97, 35/97, 46/97, 73/97, 92/97, 54/98 e 04/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT-13/97, de 20/02/97. Convalida procedimentos os procedimentos adotados pelos contribuintes, em decorrência dos Convênios ICMS-54/96, 55/96 e 75/96. Altera a Portaria CAT-32/96.
NOTA - V. ARTIGO 530. Dispõe sobre a emissão e escrituração - sistema eletrônico de processamento de dados - forma e condições.
NOTA - V. ARTIGO 405. Dispõe sobre o momento de pagamento do imposto - diferimento ou suspensão.
NOTA - V. ARTIGO 515-ª Dispõe sobre o tratamento tributário relativo à CONAB. - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de julho de 1992.
NOTA - V. DECRETO - 32.548, de 07/11/90, artigo 4º. Dispõe que permanecem em vigor, até 30/06/91, as disposições do Capítulo II do Título VII, compreendendo os artigos 400 a 415 do RICM/81.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece que as disposições dos artigos 400 a 415 do RICM/81, relativas às operações com a Companhia Nacional de Abastecimento, sucessora da Companhia de Financiamento da Produção CFP, vigorarão até que seja editada a Portaria CAT que as substituirá.
NOTA - V. DECISÂO NORMATIVA CAT - 02/78, de 16/11/78. Fixa entendimento no sentido de que na saída de impressos promovida por indústria gráfica há incidência do ICM e não do ISS.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 54/81, de 16/10/81. Dispõe que o ICM não será exigido na saída de impressos personalizados promovida por estabelecimento gráfico, embora se trate de operação tributada, e estabelece disciplina correlata.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 02/85, de 22/07/85. Impressos para fins publicitários.
NOTA - V. ARTIGO 118. Dispõe sobre a nota fiscal operação interestadual. Revogado pelo inciso II do artigo 4º do Decreto-39.725/94.
NOTA - V. ARTIGO 413. Dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao município de Manaus e outros.
NOTA - V. ARTIGO 100. Dispõe sobre a prazo para pagamento do imposto.
NOTA - V. ARTIGO 629. Dispõe sobre a pagamento de multa com desconto.
NOTA - V. ARTIGO 631. Dispõe sobre a atualização monetária do débito fiscal.
NOTA - V. ARTIGO 635. Dispõe sobre a parcelamento de débito fiscal.
NOTA - V. ARTIGO 667. Dispõe sobre a UFESP - atualização.
NOTA - V.
NOTA - V. Anexo VI, Tabela I. Dispõe sobre o prazo de entrega - GIA.
NOTA - V. DECRETO - 40.756, de 03/04/96, artigo 6º, parágrafo único. Estabelece que a Secretaria da Fazenda promoverá, de ofício, o reenquadramento dos estabelecimentos atualmente enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica 45.000 e 55.000.
1 - à saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;
2 - à saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao autor da encomenda.
NOTA - V. DECISAO NORMATIVA CAT - 01/90, de 23/10/90. Dispõe sobre o emprego do artigo 259 do Regulamento do ICM para estabelecimentos criadores de frangos, por analogia com o processo de industrialização.
NOTA - V. PARECER NORMATIVO ICM - 03/72-CAT, de 15/08/72. Fixa entendimento no sentido de que a elaboração de quaisquer produtos sob encomenda, seja o respectivo autor particular ou contribuinte, constitui industrialização e não serviço, incidindo, portanto, o ICM.
NOTA - V. ARTIGO 364-A do RICMS/91, que trata do lançamento do imposto incidente nas operações com eqüinos de raça. - Portarias CAT - pauta fiscal.
1 - fica condicionada a que, no transporte, o animal esteja sempre acompanhado do "Cartão de Identificação", fornecido pelo "StudBook" brasileiro, no qual constarão o número da guia de recolhimento do imposto, a data, o órgão arrecadador e a localidade, bem como o nome, a idade, a filiação e as demais características do animal, e o número do registro no "Stud Book" brasileiro;
2 - implica dispensa da emissão de documento fiscal para acompanhamento do animal em trânsito e do registro da operação nos livros fiscais
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 50/91, de 05/07/91. Esclarece sobre o abatimento a ser feito na guia de recolhimentos especiais.
1 - tratando-se de estabelecimento atacadista, um dos previstos no inciso I do artigo 281;
2 - tratando-se de estabelecimento varejista:
NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/91, de 25/04/91. Dispõe sobre o recolhimento do imposto devido em relação a estoque de partes e peças importadas e partes e peças de filtros. Retificação - DOE de 30/04/91.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre as obrigações tributárias relacionadas ao estoque de peças importadas e cujo imposto ainda não tenha sido retido, existente em estabelecimento indicado no artigo 9º das Disposições Transitórias do RICMS, no dia 30/04/91.
NOTA - V. ARTIGO 342-D (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94). Dispõe sobre o diferimento relativo a: - alfafa, milho, farinha etc. - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas das mercadorias indicadas no § 1º, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):
1 - às seguintes mercadorias de produção paulista: - O disposto neste artigo se aplica:
1 - às seguintes mercadorias de produção paulista:
2 - ao milho, qualquer que seja a sua origem.
2 - ao milho, qualquer que seja a sua origem.
1 - "Sorgo e/ou Farinha e/ou Farelo e/ou Torta e/ou Ingredientes e/ou Aditivos e/ou Sal Mineralizado de Produção Paulista - Diferimento do ICMS - Art. 10 DDTT do RICMS";
2 - nas operações com milho: "Diferimento - Art. 10 DDTT do RICMS".
1 - às seguintes mercadorias de produção paulista:
2 - ao milho, qualquer que seja sua origem.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 18. Dispõe sobre a vigência nas operações relacionadas com milho, sorgo, farinhas e farelos.
NOTA - V. ARTIGO 343-A (acrescentado pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.853, de 28-12-94 - DOE 29-12-94). Dispõe sobre as operações com coelhos e aves.
NOTA - V. DECRETO - 34.676, de 27/02/92, artigo 3º. Convalida o procedimento adotado por empresa de transporte aéreo que, para efeito de apuração do valor da primeira parcela do imposto a ser recolhido, considere para aquele efeito o valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores. até o dia 10 (dez), o valor correspondente a 70% (setenta por cento), no mínimo, do que for devido;
NOTA - V. ARTIGO 100. Dispõe sobre o prazo para pagamento do imposto.
NOTA - V. ARTIGO 504-A. Dispõe sobre o transporte aéreo - faculta adoção de procedimentos. - O disposto neste artigo terá aplicação em relação a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 1991.
1 - a operação for acobertada por guia de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo de Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";
2 - o adquirente estiver sediado no exterior;
3 - o pagamento for efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;
4 - o embarque for comprovado por documento hábil.
NOTA - V. ARTIGO 100. Dispõe sobre o prazo para pagamento do imposto. - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 57/89, de 17/11/89. Dispõe sobre a concessão de Regime Especial relacionado com operações que antecedem à exportação.
1 - Distribuidor de Combustíveis Energéticos;
2 - Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis;
3 - Comércio Atacadista de Lubrificantes.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/00, de 10/03/00. Esclarece que os contribuintes enquadrados nos CAEs deste artigo que o recolhimento do ICMS, independentemente dos códigos de produtos e serviços especificados na Tabela II do Anexo VII do RICMS/91, deve ser efetuado, sem os acréscimos legais, até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador e comunica a edição de decreto prorrogando o prazo previsto no § 5º deste artigo para 31/03/01. (DOE de 14/03/00). Republicação - DOE de 15/03/00.
NOTA - V. ARTIGO 33. Dispõe sobre - Código de Atividade Econômica (CAE).
46.010 a 46.273,
46.277 a 46.569,
46.650 a 46.849,
58.010 a 58.273,
58.277 a 58.569 e
58.650 a 58.849 dia 26;
46.274 a 46.276,
46.570 a 46.643,
58.274 a 58.276 e
58.570 a 58.643 dia 10.
1 - Distribuidor de Combustíveis Energéticos;
2 - Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis;
3 - Comércio Atacadista de lubrificantes. - Para os efeitos deste artigo não se aplicará o disposto no § 2º do artigo 84. (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 59/96, de 01/10/96. Esclarece sobre o prazo para recolhimento de imposto.
46.010 a 46.273,
46.277 a 46.569 e
46.650 a 46.849 dia 26;
46.274 a 46.276 e
46.570 a 46.643 dia 10.
NOTA - V. ARTIGO 278. Dispõe sobre operações com veículos novos. - O sujeito passivo por substituição de que trata o artigo 278 deste regulamento poderá efetuar o recolhimento do imposto apurado por substituição tributária, em relação às operações realizadas nos meses de junho a novembro de 1991 com veículos novos ali mencionados, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente às correspondentes saídas, observado o disposto no artigo 631 (Convênio ICMS-20/91). (Acrescentado pelo inciso III do art. 3º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 18-07-91).
NOTA - V. ARTIGO 100. Dispõe sobre o prazo para pagamento do imposto.
NOTA - V. Anexo I, Tabela I, item 30. Dispõe sobre operação relativa à importação - regime "drawback". - O lançamento do imposto incidente sobre o recebimento de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback" fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industralização do importado, com destino ao exterior, desde que (Lei 6.374/89, arts. 8º, XIII, e 59): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 33.748, de 07-09-91 - DOE 10-09-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)
NOTA - V. DECRETO - 38.360, de 04/02/94, artigo 1º. Dispõe que até o dia 28 de fevereiro de 1994, nas vendas a prazo, exceto quando efetuadas a consumidor final, pessoa física, fica facultado ao contribuinte o cumprimento do disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/91.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/94, de 31/01/94 - fev/94
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 37/94, de 25/02/94 - mar/94
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 45/94, de 29/03/94 - abr/94
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 53/94, de 28/04/94 - mai/94
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/94, de 30/05/94 - jun/94
NOTA - V. Divulgam tabela prática, definitiva, para exclusão da base de cálculo do ICMS, de parcela do acréscimo financeiro, para o mês que especificam, nos termos do artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/91. - Nas vendas a prazo para consumidor final, pessoa física, serão excluídos da base de cálculo do imposto os acréscimos financeiros cobrados (Lei 6.374/89, art. 112). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 33.748, de 07-09-91 - DOE 10-09-91 -; efeitos a partir de 10-09-91)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 59/91, de 09/09/91 - set/91
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 64/91, de 01/10/91 - out/91
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/91, de 01/11/91 - nov/91
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 78/91, de 02/12/91 - dez/91
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 01/92, de 02/01/92 - jan/92
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 11/92, de 05/02/92 - fev/92
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 16/92, de 05/03/92 - mar/92
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 19/92, de 09/03/92 - mar/92
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 20/92, de 11/03/92 - mar/92
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 26/92, de 02/04/92 - abr/92
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 28/92, de 07/04/92 - abr/92
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 35/92, de 04/05/92 - mai/92
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 51/92, de 03/07/92 - jul/92
NOTA - V. Divulgam tabela prática, provisória, para exclusão da base de cálculo do ICMS, de parcela do acréscimo financeiro, para o mês que especificam, nos termos do artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/91
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/91, de 12/09/91 - set/91
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 66/91, de 08/10/91 - out/91
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 74/91, de 14/11/91 - nov/91
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 81/91, de 12/12/91 - dez/91
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 04/92, de 14/01/92 - jan/92
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 31/92, de 13/04/92 - abr/92
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 37/92, de 14/05/92 - mai/92
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 43/92, de 11/06/92 - jun/92
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 53/92, de 14/07/92 - jul/92
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/92, de 14/08/92 - ago/92
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 65/92, de 15/09/92 - set/92
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 72/92, de 14/10/92 - out/92
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 82/92, de 16/11/92 - nov/92
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 89/92, de 14/12/92 - dez/92
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/93, de 14/01/93 - jan/93
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 08/93, de 11/02/93 - fev/93
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 14/93, de 11/03/93 - mar/93
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 21/93, de 15/04/93 - abr/93
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 33/93, de 15/06/93 - jun/93
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 39/93, de 08/07/93 - jul/93
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 45/93, de 10/08/93 - ago/93
NOTA - V. ( sem efeito - Comunicado CAT-46/93 )
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 46/93, de 12/08/93 - ago/93
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 51/93, de 09/09/93 - set/93
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/93, de 08/10/93 - out/93
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 64/93, de 09/11/93 - nov/93
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 71/93, de 09/12/93 - dez/93
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 08/94, de 11/01/94 - jan/94
NOTA - V. Divulgam tabela prática, definitiva, para exclusão da base de cálculo do ICMS, de parcela do acréscimo financeiro, para o mês que especificam, nos termos do artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/9.
1 - o percentual de exclusão acima referido será aplicado a partir do 3º dia útil contado da data de publicação do ato da Secretaria da Fazenda que o divulgar;
2 - enquanto não publicado o ato a que se refere o item anterior, será adotado o percentual de exclusão vigorante no mês anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada. - O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder, proporcionalmente ao período do financiamento, o valor correspondente à inflação do mês anterior, medida pela variação percentual do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP fixado para o mês da ocorrência do fato gerador e o valor dessa unidade fixado para o mês anterior;
1 - o percentual de exclusão acima referido será aplicado a partir do 3º dia útil contado da data de publicação do ato da Secretaria da Fazenda que a divulgar;
2 - enquanto não divulgado o percentual de exclusão relativo ao mês da operação, será adotado o vigorante no mês anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada.
1 - o montante máximo do acréscimo financeiro a ser excluído será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado;
2 - considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado o quociente da divisão em que o dividendo será a soma dos produtos das multiplicações das quantidades de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento de cada prestação e os valores das prestações respectivas e o divisor será igual à soma dos valores das prestações;
3 - o prazo médio de pagamento será obtido em quantidade de meses, igual ou superior a 1 (um), considerada em intervalos de amplitude igual a 0,5 (cinco décimos), dividindo-se o quociente da divisão referida no item anterior por 30 (trinta) e arredondando-se o resultado para o limite mais próximo, quando a parte não inteira diferir de 0,5 (cinco décimos).
1 - ao preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço;
2 - ao valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço a que se refere o item anterior;
3 - ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na hipótese de inaplicabilidade dos itens anteriores.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 34/94, de 07/02/94. Esclarece sobre vendas a prazo em parcelas não mensais - com base na Tabela II (Prática para a Exclusão, da base de Cálculo do ICMS, dos acréscimos Financeiros) de que trata o Comunicado CAT-24/94.
1 - quanto às vendas a prestação:
2 - quanto às vendas para pagamento futuro em parcela única, o montante máximo de acréscimo financeiro a ser excluído será igual ao valor que resultar da aplicação sobre o valor financiado de percentual que expresse, proporcionalmente à quantidade de dias de financiamento, a inflação calculada nos termos do
1 - a base de cálculo do imposto, em cada operação após deduzido o acréscimo financeiro de que trata este artigo, não poderá ser inferior: - A base de cálculo do imposto, em cada operação, após deduzido o acréscimo financeiro de que trata este artigo, não poderá ser inferior:
1 - ao preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço;
2 - ao valor da venda a vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço a que se refere o item anterior;
3 - ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na hipótese de inaplicabilidade dos itens anteriores.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 43/94, de 10/03/94, item 2. Esclarece que, a partir de 01/03/94, a aplicação do disposto neste artigo é obrigatória e que, além do valor mínimo de base de cálculo estabelecido neste artigo para as vendas a prazo para consumidor final, pessoa física, nas demais vendas a prazo, a base de cálculo resultante da exclusão dos acréscimos não poderá ser inferior ao valor da venda à vista que estaria sendo praticado na própria operação.
2 - No documento fiscal relativo à operação, além dos demais requisitos previstos na legislação, serão indicados o preço à vista, o valor dos acréscimos financeiros, o valor total da operação e o valor dos acréscimos financeiros excluídos.
NOTA - V. DECRETO - 38.360, de 04/02/94, artigo 2º. Dispõe que nas vendas a prazo, exceto quando efetuadas a consumidor final, pessoa física, até 28 de fevereiro de 1994, fica o contribuinte dispensado do cumprimento do disposto no § 4º do artigo 17 das Disposições Transitórias do RICMS/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/94, de 17/03/94. Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal complementar na variação de preço decorrente da reconversão em cruzeiros reais das operações contratadas em URV. Revogada pela Portaria CAT-37/94.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 37/94, de 01/06/94. Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal complementar na variação de preço decorrente da reconversão em cruzeiros reais das operações contratadas em URV. Revoga a Portaria CAT-21/94.
1 - como Taxa Referencial - TR - a fixada para o primeiro dia útil do mês da operação; (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93)
1 - como Taxa Referencial - TR - a fixada para o mês da operação;
2 - enquanto não divulgada a Taxa Referencial - TR - relativa ao mês da operação, a vigorante no mês anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 36.986, de 25-06-93 - DOE 26-06-93)
2 - enquanto não divulgada a Taxa Referencial - TR - relativa ao mês da operação, a indicada no item anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada; (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93)
2 - enquanto não divulgada a Taxa Referencial - TR - relativa ao mês da operação, a vigorante no mês anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 36.055, de 13-11-92 - DOE 14-11-92)
2 - enquanto não divulgada a Taxa Referencial - TR - relativa ao mês da operação, a vigorante no mês anterior, ou, se houver, a estimada para utilização provisória, vedada, em qualquer hipótese, a efetivação de ajuste na taxa adotada. - O acréscimo financeiro a ser excluído não poderá exceder do valor resultante da aplicação Taxa Referencial - TR capitalizada - ou índice oficial que venha substituí-la - fixada para o mês da operação, sobre o valor financiado, assim entendido o valor da venda deduzido o da entrada.
3 - a Taxa Referencial - TR, mencionada no item anterior será aplicada a partir do terceiro dia útil, contado da data de publicação do ato da Secretaria da Fazenda que a divulgar. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 36.055, de 13-11-92 - DOE 14-11-92)
3 - a Taxa Referencial - TR - mencionada no item anterior, ainda que a de utilização provisória, será aplicada a partir do terceiro dia útil, contado da data de publicação do ato da Secretaria da Fazenda que a divulgar, devendo o contribuinte utilizar, nesse período de vacância, a Taxa Referencial em vigor na data da publicação do ato. (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 35.239, de 02-07-92 - DOE - 03-07-92)
1 - o montante máximo do acréscimo financeiro a ser excluído será determinado em função do prazo médio de pagamento do valor financiado;
2 - considera-se prazo médio de pagamento do valor financiado o quociente da divisão em que:
3 - o prazo médio de pagamento será obtido em quantidade de meses, igual ou superior a 1 (um), considerada em intervalos de amplitude igual a 0,5 (cinco décimos), dividindo-se o quociente da divisão referida no item anterior por 30 (trinta) e arredondando-se o resultado para o limite mais próximo, quando a parte não inteira diferir de 0,5 (cinco décimos).
1 - ao preço máximo ou único de venda fixado pelo fabricante ou por autoridade competente, se houver esse preço;
2 - ao valor da venda a vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço a que se refere o item anterior;
3 - ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro correspondente a 20% (vinte por cento), na hipótese de inaplicabilidade dos itens anteriores.
NOTA - V. DECRETO - 36.657, de 16/04/93, artigo 4º. Dispõe sobre direito a crédito. - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.
NOTA - V. Anexo VI, Tabela II. Dispõe sobre o prazo de recolhimento - regime periódico de apuração do imposto.
NOTA - V. ARTIGO 100. Dispõe sobre o prazo para pagamento do imposto.
NOTA - V. Anexo VI, Tabela II. Dispõe sobre o prazo de recolhimento - regime periódico de apuração.
1 - 02.870 a 02.880;
2 - 02.882 e 02.889;
3 - 03.890 e 03.891;
4 - 03.899;
5 - 04.000 e 04.844;
6 - 40.280;
7 - 40.290 a 40.307, 40.309 a 40.345, 40.350 a 40.369; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.947, de 09-04-99 - DOE 10-04-99)
7 - 40.290 a 40.307, 40.309 a 40.369;
8 - 40.430 a 40.449;
9 - 40.490 a 40.549;
10 - 40.730 a 40.737, 40.739 a 40.740; (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 44.351, de 25-10-99 - DOE 26-10-99-; efeitos a partir de 1º-10-99)
10 - 40.730 a 40.740;
11 - 40.810 a 40.849;
12 - 48.000;
13 - 50.010 a 55.849;
14 - 57.000. - O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica - CAEs:
1- 02.870 a 02.889;
2- 03.890 e 03.891;
3 - 03.899;
4 - 04.000 e 04.844;
5 - 40.280;
6 - 40.290 a 40.307,
40.309 a 40.369; (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decre-to 40.226, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)
6 - 40.290 a 40.369;
7 - 40.430 a 40.449;
8 - 40.490 a 40.549;
9 - 40.730 a 40.740;
10 - 40.810 a 40.849;
11 - 45.280 a 45.715;
12 - 45.717 a 45.753;
13 - 50.010 a 55.849.
1- no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) será recolhido no dia indicado no "caput" e o restante, no dia 10 (dez) do correspondente mês;
2- no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido no dia indicado no "caput" e o restante, no dia 10 (dez) do correspondente mês.
NOTA - V. DECRETO - 35.047, de 02/06/92, artigo 1º. Altera, nos meses de junho a agosto de 1992, o prazo de recolhimento do imposto, relativamente aos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica-03.892, nas condições que especifica.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, alínea "a" do item 1, e itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, alínea "a" do item 1, e itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, alínea "b" do item 1 e itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios.
NOTA - V. ARTIGO 298, parágrafo único. Dispõe sobre operações com algodão em caroço ou em pluma.
NOTA - V. ARTIGO 278,
NOTA - V. ARTIGO 100. Dispõe sobre o prazo para pagamento do imposto.
1 - o enquadramento de ofício dos estabelecimentos a que se refere o "caput";
2 - a forma pela qual se fará o enquadramento dos estabelecimentos referidos no
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 43/94, de 10/03/94, item 3. Esclarece dúvidas quanto à apuração do imposto em período decendial, referente aos estabelecimentos varejistas de pequeno porte.
NOTA - V. ARTIGO 84,
NOTA - V. ARTIGO 235, parágrafo único. Dispõe sobre a DIPAM.
NOTA - V. Anexo VII, Tabela I. Dispõe sobre o CAE - relação de atividades.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/94, de 17/03/94. Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal complementar na variação de preço decorrente da reconversão em cruzeiros reais das operações contratadas em URV. Revogada pela Portaria CAT-37/94.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 44/94, de 22/03/94. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, no âmbito do ICMS, relativamente à diferença originada da conversão da URV em cruzeiros reais, nas operações interestaduais realizadas a prazo. Republicação - DOE de 24/03/94.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 37/94, de 01/06/94. Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal complementar na variação de preço decorrente da reconversão em cruzeiros reais das operações contratadas em URV. Revoga a Portaria CAT-21/94.
NOTA - V. ARTIGO 50, III. Dispõe sobre a atualização do valor vinculado à indexação.
1 - Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões, e tratores (Redação dada pelo inciso III do art. 3° do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21-10-94)..................................................4011.20.0000 e 4011.91.0200;
1 - Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus e caminhões..................................................................................................4011.20.0000;
2 - Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos.............................................................................................7007.21.0000;
3 - Molas de folhas e suas folhas....................................................7320.10.0000;
4 - Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças.....8409.99.0200;
5 - Virabrequins (árvore de manivela), para motores a explosão ou de combustão interna.......................................................................................8483.10.0100;
6 - Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão.............................................................................................8507.10.0000;
7 - Cabinas.........................................................................................8707.90.0102;
8 - Pára-lamas...................................................................................8708.29.0100;
9 - Caixa de Marcha (velocidades)...................................................8708.40.0000; (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97 - efeitos a partir de 1º-10-97)
9 - Caixa de Marcha (velocidades)...........................................................8708.40.0000;
10 - Eixo Dianteiro...........................................................................8708.50.0100;
11 - Eixo Traseiro.............................................................................8708.50.0200;
12 - Vigas e Barras do Eixo Dianteiro..........................................8708.60.0000;
13 - Rodas..........................................................................................8708.70.0200;
14 - Radiadores.................................................................................8708.91.0000;
15 - Caixa de Direção.............................................................................8708.94.0300; (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97 - efeitos a partir de 1º-10-97)
15 - Caixa de Direção............................................................................8708.94.0300;
16 - Longarina..................................................................................8708.99.0600.
1 - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;
2 - ao recebimento da mercadoria decorrente de importação direta do Exterior. - O diferimento aplica-se, também, à saída promovida pelo estabelecimento fabricante do trator, caminhão, ônibus ou chassis referidos no "caput", que tiver recebido a mercadoria com tratamento previsto neste artigo, com destino a outro do mesmo titular, neste Estado.
NOTA - V. COMUNICADO DIPLAT - 01/96, de 29/01/96. Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para o período de 1º a 29/02/96.
NOTA - V. ARTIGO 84. Dispõe sobre o regime periódico de apuração.
NOTA - V. ARTIGO 125 . Dispõe sobre o cupom fiscal.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 03/95, de 30/01/95. Informa sobre os impressos de Nota Fiscal Simplificada. DOE de 01/02/95.
NOTA - V. ARTIGO 111, § 1°, item1. Dispõe sobre a Nota Fiscal Simplificada. O § 1º deste artigo foi revogado pelo artigo 7º do Decreto-39.911/95.
NOTA - V. ARTIGO 54, § 6°, item 3. Dispõe sobre a alíquota relativamente a veículo a consumidor ou usuário final.
NOTA - V. ARTIGO 341. Dispõe sobre operações com semente.
NOTA - V. ARTIGO 342. Dispõe sobre o diferimento relativamente à ração animal, concentrado ou suplemento.
NOTA - V. ARTIGO 342-A. Dispõe sobre o diferimento relativamente à amônia, ácido nítrico etc.
NOTA - V. ARTIGO 342-B. Dispõe sobre o diferimento relativamente ao adubo, fertilizante e corretivo agrícola.
NOTA - V. ARTIGO 342-C. Dispõe sobre o diferimento relativamente à acaricida, carrapaticida etc.
NOTA - V. ARTIGO 342-D. Dispõe sobre o diferimento relativamente à alfafa, milho, farinha etc.
NOTA - V. ARTIGO 342-E. Dispõe sobre diferimento relativamente a sêmen, muda de planta etc.
NOTA - V. Anexo I, Tabela II, item 47. Dispõe sobre a isenção relativamente a insumos agropecuários. - Enquanto vigorar a aplicação do benefício fiscal da isenção previsto no item 47 da Tabela II do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos indicados nesse item, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D deste regulamento (Convênio ICMS-36/92, cláusula terceira, na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93). (Acrescentado pelo inciso V o art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/97, de 26/09/97. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, a partir de 01/10/97, às operações com insumos agropecuários. DOE de - 30/09/97
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99. Esclarece sobre a prorrogação, até 30/04/01, do disposto nesse artigo 38. - O lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - à Companhia Nacional de abastecimento - CONAB, vinculadas ao Programa Comunidade Solidária, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subseqüente saída promovida por esta empresa (Convênio ICMS-63/95). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)
NOTA - V. ARTIGO 33. Dispõe sobre Código de Atividade Econômica - (CAE).
NOTA - V. ARTIGO 70, III. Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado a estabelecimento fornecedor.
NOTA - V. ARTIGO 226,
NOTA - V. ARTIGO 226,
NOTA - V. ARTIGO 100. Dispõe sobre prazo para pagamento do imposto.
NOTA - V. ARTIGO 226,
NOTA - V. ARTIGO 33. Dispõe sobre Código de Atividade Econômica - (CAE).
NOTA - V. Anexo VII, Tabela I. Dispõe sobre Código de Atividade Econômica - relação de atividades.
NOTA - V. ARTIGO 413. Dispõe sobre o Município de Manaus e outros.
NOTA - V. Anexo I, Tabela II, item 49. Dispõe sobre o produto industrializado com destino a Áreas de Livre Comércio.
NOTA - V. ARTIGO 278. Dispõe sobre operações com veículos novos.
NOTA - V. ARTIGO 402. Dispõe sobre a suspensão ou diferimento do imposto - interrupção.
NOTA - V. Anexo I, Tabela II, Item 45. Dispõe sobre operações com veículos novos - táxi.
NOTA - V. ARTIGO 102, XIV, alínea "a". Dispõe sobre o pagamento por GRE - álcool carburante etc. A mencionada alínea "a" foi revogada pelo artigo 3º do Decreto-44.415/99.
NOTA - V. Anexo I, Tabela II, item 76. Dispõe sobre operações com cana-de-açúcar, melaço, mel rico e álcool etílico hidratado combustível. Revogado pelo artigo 2º do Decreto- 43.808/99.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96. Dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS. (DOE de 27/08/96 - Retificação - DOE de 31/08/96). Alterada pelas Portarias CAT-38/97, 71/97, 71/98, e 37/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/98, de 21/10/98. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento frigorífico para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 95/99, de 30/06/99, item 3. Comunica prorrogação, até 31/12/99, das normas contidas neste artigo 47.
NOTA - V. ARTIGO 351-A. Dispõe sobre operações relativos a frigorífico - opção por crédito.
NOTA - V. ARTIGO 366. Dispõe sobre recebimento de outro Estado - couro, sebo, osso etc. O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 80/98, de 21/10/98. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno para estabelecimento fornecedor de máquinas e equipamentos agrícolas deste Estado.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 95/99, de 30/06/99, item 3. Comunica prorrogação, até 31/12/99, das normas contidas neste artigo 48.
NOTA - V. ARTIGO 54, § 1°, item 7. Dispõe sobre a alíquota relativamente a - implementos e tratores agrícolas etc.
NOTA - V. ARTIGOS 54 e 344 do RICMS/91. Gado em pé: - alíquota - base de cálculo - diferimento.
NOTA - V. ARTIGO 349. Dispõe sobre operações com gado em pé - dedução do imposto na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito. - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.
NOTA - V. ARTIGO 515-C. Dispõe sobre tratamento tributário relativamente à CONAB - emissão de nota fiscal.
NOTA - V. COMUNICADO CAT 103/98, DE 14/12/98. Divulga os Índices de Valor Acrescido - Mediana, por Segmento de atividade econômica.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 16/99, de 23/02/99. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento abatedor de aves para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 95/99, de 30/06/99, item 3. Comunica prorrogação, até 31/12/99, das normas contidas neste artigo 50. Tornado sem efeito pelo Comunicado CAT-96/99.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 96/99, de 02/07/99. Esclarece sobre a suspensão da aplicação do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 343-A do RICMS/91. Torna sem efeito o item 3 do Comunicado CAT-95/99.
NOTA - V. ARTIGO 343-A,
NOTA - V. COMUNICADO CAT 103/98, DE 14/12/98. Divulga os Índices de Valor Acrescido - Mediana, por Segmento de Atividade Econômica.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 15/99, de 23/02/99. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento de produtor de aves para estabelecimento fornecedor de máquinas e equipamentos agrícolas deste Estado.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 95/99, de 30/06/99, item 3. Comunica prorrogação, até 31 de dezembro de 1999, das normas contidas neste artigo 51. Tornado sem efeito pelo Comunicado CAT-96/99.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 96/99, de 02/07/99. Esclarece sobre a suspensão da aplicação do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 343-A do RICMS/91. Torna sem efeito o item 3 do Comunicado CAT-95/99.
NOTA - V. ARTIGO 343-A. Dispõe sobre operações com coelhos e aves.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 73/00, de 20/09/00 - Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor para estabelecimento Fabricante de veículo, localizado neste Estado.
LIVRO V – Dos Anexos
a
b
c
d
e
a
b
I
II
III
IV
I
II
III
I
II
III
I
II
I
II
I
II
a
b
III
I
II
III
I
II
III
IV
I
II
III
IV
V
b
I
II
I
II
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
I
II
III
IV
V
I
II
I
II
I
a
b
II
a
b
I
II
a
b
a
b
c
d
I
II
a
b
c
I
II
I
II
a
b
c
I
II
III
a
b
c
I
II
III
I
II
III
I
II
I
II
I
II
a
b
c
I
II
III
IV
I
II
III
a
b
I
II
I
II
I
II
III
I
II
III
IV
I
II
III
I
a
b
II
III
a
b
c
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
I
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
l
II
III
IV
V
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
VI
a
b
I
a
b
II
III
a
b
c
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
I
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
l
m
n
o
II
a
b
c
d
III
a
b
IV
a
b
c
d
e
f
g
h
i
j
a
b
c
d
f
g
h
i
j
l
V
a
b
c
d
e
f
g
VI
a
b
c
I
II
III
a
b
c
I
II
III
IV
I
II
III
I
II
I
II
III
I
II
III
I
II
I
II
I
II
III
I
II
III
I
II
I
II
I
II
I
II
I
II
III
I
II
I
II
I
II
I
II
I
II
I
II
I
II
a
b
c
I
II
a
b
c
I
II
III
I
II
III
I
II
III
I
II
III
IV
I
II
III
IV
V
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
a
b
c
a
b
c
NOTA - V. 2 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
1- transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2- modificação das características do veículos, para retirar-lhe o caráter de especial;
3- emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.
NOTA - V. 3 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item 40 deverá:
1- indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2- entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15° dia útil contado da operação, cópia reprográfica da 1ª via do correspondente documento fiscal.
NOTA - V. 4 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 40 somente poderá ser utilizado uma única vez.
NOTA - V. 5 - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item 40, não se exigirá o estorno de crédito do imposto (Convênio ICMS-43/94, cláusula primeira, § 5º, acrescentado pelo Convênio ICMS-102/97).(Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 2-1-98)
NOTA - V. 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 70/95, de 09/08/95. Dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de veículos automotores adaptados para uso de deficientes físicos. Republicação - DOE de 11/08/95. Alterada pelas Portarias CAT-37/98 e 51/00.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/97, de 29/08/97, subitem 2.1., alínea "a". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais, até 31/12/97. Republicação - DOE - 02/09/97.
NOTA - V. 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, XXV). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97, item 1, alínea "a". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/08/97, de benefícios fiscais.
NOTA - V. 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "v").(Redação dada pelo inciso IV do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 - efeitos a partir - efeitos a partirefeitos a partir de 1º-09-97).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, alínea "b", do inciso I, do item 1. Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a vigência de benefícios fiscais, com a atualização da UFESP e de débitos fiscais e com o início de vigência de dispositivo da Lei Complementar federal-87/96.
NOTA - V. 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira, XIX). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 1°-07-97)
NOTA - V. 6 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 30). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).
NOTA - V. 6 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "q")".(Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-1-98)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.3.1, alínea "b". Esclarece sobre prorrogações de benefícios fiscais, até 30/04/99.
NOTA - V. 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, III, "g"). (Redação dada pelo inciso XVI do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)
40 - Saída de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-43/94). (Revigorado pelo inciso I do art. 1º do Decreto 38.699, de 30-05-94 - DOE - 31-05-94 -; efeitos a partir de 22-04-94)
NOTA - V. 1 - A isenção de que trata este item 40 será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado instruído de:
1 - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste:
2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como que especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
NOTA - V. 2 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.
NOTA - V. 3 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item 40 deverá:
1 - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do correspondente documento fiscal.
NOTA - V. 4 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou o seu dasaparecimento, o benefício previsto neste item 40 somente poderá ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS-83/94). (Acrescentada pelo inciso V do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07-94)
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 42/94, de 17/06/94. Dispõe sobre isenção do ICMS na saída de veículos automotores para uso de paraplégicos ou deficientes físicos.
NOTA - V. 5 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994. (Renumerada de Nota 4 para Nota 5 pelo inciso V do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07-94)
40- Saída de veículo automotor nacional com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-40/91). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 33.718, de 30-08-91 - DOE 31-08-91 -; efeitos a partir de 27-08-91).
NOTA - V. 1 - A isenção de que trata este item 40 será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado, instruído de:
1 - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF:
2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
NOTA - V. 2 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição na hipótese de:
1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
NOTA - V. 3 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item 40 deverá:
1 - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 64/91, de 24/09/91. Dispõe sobre a isenção do imposto na saída de veículos automotores para uso de paraplégicos ou deficientes físicos.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "c", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/88, de 18/11/88. Dispõe sobre a isenção do ICM na saída de veículos para uso de deficientes físicos, ou paraplégicos.
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "i"). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "l") (Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92).
41- Recebimento de remédio a seguir indicado, importado do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS-41/91): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 33.718, de 30-08-91 - DOE 31-08-91 -; efeitos a partir de 1º-01-91)
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 41 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 6). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 41 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, V, "c"). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "d". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 41 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 6). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 41 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "j"). (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 41 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "m"). (Redação dada pelo inciso XXXVII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "c", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 41 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
42 - Saída interna ou interestadual até 30 de abril de 2001, promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-05/99, cláusula primeira, IV, 8). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
42 - Saída interna ou interestadual até 30 de abril de 1999, promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 7). (Redação dada pelo inciso XI art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "e". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.
42 - Saída interna ou interestadual até 31 de março de 1998, promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "ee").(Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-1-98)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.3.1, alínea "c". Esclarece sobre prorrogações de benefícios fiscais.
42 - Saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1997 promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/9l e ICMS-151/94, cláusula primeira, IV, "c"). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, alínea "c", do inciso I, do item 1. Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a vigência de benefícios fiscais, com a atualização da UFESP e de débitos fiscais e com o início de vigência de dispositivo da Lei Complementar federal-87/96.
42 - Saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1994 promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênio ICMS-58/91 e ICMS-148/92, cláusula primeira, IV, "c"). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
42 - Saídas interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1992 promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênio ICMS-58/91). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 1º-10-91).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "c", e os itens 5 e 6. Esclarecem sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.
43 - Recebimento, em importação do Exterior, de máquina, equipamento, aparelho ou instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para a fiação e tecelagem de fibras de sisal, quando destinado a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial importadora desde que isento ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-44/93). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 1º-07-93)
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 43 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.
43 - Recebimento, pelo importador, de máquina, equipamento, aparelho ou instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para fiação e tecelagem de fibras de sisal, quando destinado a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial importadora (Convênio ICMS-66/91). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 34.254, de 28-11-91 - DOE 29-11-91 -; efeitos a partir de 15-11-91)
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 43 terá aplicação até 30 de junho de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, II, "c"). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 43 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "c", e os itens 5 e 6. Esclarecem sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.
44 - Recebimento até 30 de abril de 2001 pelo titular do estabelecimento importador, desde que estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS-20/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 12). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
44 - Recebimento até 30 de abril de 1999 pelo titular do estabelecimento importador, desde que estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS-20/92 e ICMS-121/95, cláusula primeira, V, "e"). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "f". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.
44 - Recebimento até 31 de dezembro de 1995 pelo titular do estabelecimento importador, desde que estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS-20/92) (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)
45 - A saída interna, do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-83/97) (Redação dada pelo inciso XII do art. 2º do Decreto nº 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 21-10-97)
45.1-Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado:
45.2-As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
NOTA - V. ARTIGO 45, das DDTT. Dispõe sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna de automóvel de passageiros novo - taxi.
NOTA - V. 8 - O disposto neste item 45 aplicar-se-á às saídas promovidas até 31 de maio de 1998.
NOTA - V. 6 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior do veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com essas mercadorias.
NOTA - V. 7 - A isenção de que trata este item 45 abrange, também, as operações com veículos fabricados nos países integrantes do MERCOSUL.
NOTA - V. 8 - O disposto neste item 45 aplicar-se-á às saídas promovidas até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 51). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).
NOTA - V. 3 - A isenção de que trata este item 45 não abrange quaisquer acessórios opcionais , que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
NOTA - V. 4 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.
NOTA - V. 5 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I deste item 45, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.
NOTA - V. 1 - O documento previsto no inciso I do subitem 45.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 6 de outubro de 1997.
NOTA - V. 2 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo, ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 45 somente poderá ser utilizado uma única vez.
45 - A saída interna, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-35/97): (Revigorado pelo art. 3º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 16-06-97)
45.1-Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado:
45.2-As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
45.3-Os estabelecimentos fabricantes deverão:
NOTA - V. 10- O disposto neste item 45 aplicar-se-á às saídas promovidas até 31 de maio de 1998.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 55/97, de 26/06/97. Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS e dá outras providências. Retificação - DOE de 01/07/97 e 02/07/97.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 83/97, de 24/10/97. Informa sobre medida relativa à concessão de benefício fiscal da isenção e diferimento na saída de automóveis de passageiros para utilização como táxi.
NOTA - V. 7-Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 45, bem como dos serviços tomados e relacionados com essas mercadorias.
NOTA - V. 8-Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
NOTA - V. 9 - A isenção de que trata este item 45 abrange, também, as operações com veículos fabricados nos países integrantes do MERCOSUL, caso em que caberá ao importador paulista as obrigações atribuídas aos estabelecimentos fabricantes, e ao revendedor as imputadas às concessionárias.
NOTA - V. 4-A isenção de que trata este item 45 não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo estabelecimento fabricante.
NOTA - V. 5-A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.
NOTA - V. 6-A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I, deste item 45, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.
NOTA - V. 1-O documento previsto no inciso I do subitem 45.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 23 de maio de 1997.
NOTA - V. 2-A obrigação aludida no inciso III do subitem 45.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados.
NOTA - V. 3-Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo, ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 45 somente poderá ser utilizado uma única vez.
45 (Tab II) - A saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS- 40/95): (Revigorado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)
45.1 - Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado:
45.2 - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
45.3 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:
NOTA - V. 1 - O documento previsto no inciso 1 do subitem 45.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 28 de junho de 1995.
NOTA - V. 2 - A obrigação aludida no inciso III do subitem 45.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação.
NOTA - V. 3 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo, ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 45 somente poderá ser utilizado uma única vez.
NOTA - V. 4 - A isenção de que trata este item 45 não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo estabelecimento fabricante.
NOTA - V. 5 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.
NOTA - V. 6 - A fraude, como tal considerada, também a inobservância do disposto no inciso I, deste item 45, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.
NOTA - V. 7 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 45, bem como dos serviços de transporte tomados e relacionados com essas mercadorias.
NOTA - V. 8 - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
NOTA - V. 9 - O disposto neste item 45 terá aplicação até (Convênio ICMS-40/95, cláusula décima segunda, na redação do Convênio ICMS-116/95, cláusula primeira, III): (Redação dada pelo inciso XX do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)
1 - 30 de abril de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
2 - 31 de maio de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção.
NOTA - V. DECRETO - 40.804, de 07-05-96, artigo 3º. Dispõe que a isenção prevista neste item 45 prevalece nas saídas dos veículos existentes no estoque dos revendedores autorizados, em 30 de abril de 1996, nas condições que especifica.
NOTA - V. 9 - O disposto neste item 45 terá aplicação até:
1- 30 de novembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
2- 31 de dezembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/95, de 24/07/95. Esclarece sobre a venda de veículos destinados ao Estado do Tocantins para utilização como taxi.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 69/95, de 09/08/95. Estabelece procedimentos comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS e dá outras providências. Retificação - DOE de: 11//08/95, 12/08/95 e 17/08/95.
COMUNICADO CAT - 96/95, de 15/12/95. Esclarece sobre prorrogação da isenção concedida às saídas de automóveis para utilização como táxi. (DOE de 19/12/95).
45- A saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-24/94): (Revigorado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 38.699, de 30-05-94 - DOE - 31-05-94 -; efeitos a partir de 22-04-94)
45.1- Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado:
45.2- As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
45.3- Os estabelecimentos fabricantes deverão:
NOTA - V. 1 - O documento previsto no inciso 1 do subitem 45.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 29 de março de 1994.
NOTA - V. 2 - Na impossibilidade de obtenção da declaração a que se refere o inciso II do subitem
NOTA - V. 3 - Ocorrendo a hipótese prevista na nota 2, o prazo previsto no inciso II do subitem 45.2 fica prorrogado para o dia 10 de setembro de 1994, em relação à declaração indicada naquele dispositivo.
NOTA - V. 4 - A obrigação aludida no inciso III do subitem 45.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação.
NOTA - V. 5 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo, ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 45 somente poderá ser utilizado uma única vez.
NOTA - V. 6 - A isenção de que trata este item 45 não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo estabalecimento fabricante.
NOTA - V. 7 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.
NOTA - V. 8 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I, deste item 45, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.
NOTA - V. 9 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 45, bem como dos serviços de transporte tomados e relacionados com essas mercadorias.
NOTA - V. 10 - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
NOTA - V. 11 - O disposto neste item 45 terá aplicação até (Convênio ICMS-24/94, cláusula décima segunda, na redação do Convênio ICMS-139/94): (Redação dada pelo inciso XX do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
1 - 31 de março de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
2 - 30 de abril de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção.
NOTA - V. - V. DECRETO - 40.804, de 07/05/96, artigo 3°. Dispõe que a isenção prevista neste item 45 prevalece nas saídas dos veículos existentes no estoque dos revendedores autorizados em 30 de abril de 1996, nas condições que especifica.
NOTA - V. 11 - O disposto neste item 45 terá aplicação até:
1 - 30 de novembro de 1994, para saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
2 - 31 de dezembro de 1994, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 98/94, de 19/12/94. Esclarece sobre prorrogação da isenção concedida às saídas de automóveis para utilização como táxi e sobre a vigência do regime de substituição tributária pelo Decreto-39.102/94.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 41/94, de 06/06/94. Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS e dá outras providências.
45- A saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-86/91): (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE - 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92) 1 até a data da encomenda do veículo, poderá o interessado entregá-la ao revendedor autorizado até 31 de agosto de 1992, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
45.2- As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
45.1- Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado:
NOTA - V. 1 - O documento previsto no inciso I deste subitem 45.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 5 de dezembro de 1991.
NOTA - V. 2 - Na impossibilidade de obtenção da declaração a que se refere o inciso II deste subitem
NOTA - V. ÚNICA - Ocorrendo a hipótese prevista na nota 2 do subitem 45.1, o prazo previsto no inciso II deste subitem 45.2 fica prorrogado para o dia 10 de setembro de 1992, em relação à declaração indicada naquele dispositivo.
45.3- Os estabelecimentos fabricantes deverão:
NOTA - V. ÚNICA - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
45.4- Ao estabelecimento importador, aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao estabelecimento fabricante. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 34.676, de 27-02-92 - DOE - 28-02-92; efeitos a partir de 1º-01-92)
NOTA - V. 1 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo, ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
NOTA - V. 2 - A isenção de que trata este item 45 não abrange acessório opcional que não seja equipamento original do modelo do veículo adquirido.
NOTA - V. 3 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido, com a redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.
NOTA - V. 4 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I, do item 45, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.
NOTA - V. 5 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 45, bem como dos serviços de transporte tomados e relacionados com essas mercadorias (Convênio ICMS-86/91, cláusula segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-49/92, cláusula segunda).(Redação dada pela alínea "b" do inciso XIII do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 1º-07-92)
NOTA - V. 5 - Será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como da correspondente matéria-prima, material secundário ou de embalagem utilizados na sua fabricação, bem como dos serviços de transporte tomados e relacionados com essas mercadorias.
NOTA - V. 6 - O disposto neste item 45 terá aplicação até: (Redação dada pela alínea "b" do inciso XIII do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 1º-07-92)
1 - 30 de novembro de 1992, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
2 - 31 de dezembro de 1992, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção (Convênio ICMS-49/92, cláusula primeira).
NOTA - V. 6 - O disposto neste item 45 terá aplicação até:
1 - 15 de junho de 1992 para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
2 - 30 de junho de 1992, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 49/85, de 22/10/85. Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição com isenção do ICM, de automóveis a álcool destinados ao serviço de táxi. Alterada pela Portaria CAT - 09/86. (V. Ofício DEAT - G - 17/85, de 02/12/85.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 18/86, de 03/04/86. Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição, com isenção do ICM, de automóvel a álcool, destinado ao serviço de taxi. Alterada pelas Portarias CAT- 66/86 e 73/86.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/88, de 19/05/88. Comprovação da qualificação necessária para aquisição de veículo movido á álcool, destinado ao serviço de táxi. Alterada pela Portaria CAT-29/88.
NOTA - V. OFÍCIO CIRCULAR DEAT-G-O&M - 06/88, de 25/05/88. Estabelece disciplina de execução relativamente ao procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição, com redução do ICM, de carro a álcool, destinado ao serviço de Taxi, de que trata a Portaria CAT-23/88.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 73/90, de 16/10/90. Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de veículo de modelo básico ou "standard" destinado ao serviço de táxi, com isenção de ICMS e dá outras providências. Retificação - DOE de 18/10/90. Alterada pela Portaria CAT-77/90, que foi retificada em 30/10/90.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 21/92, de 05/03/92. Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi com isenção do ICMS e dá outras providências. Retificação - DOE de 07/03/92, 12/03/92 e 24/03/92. Alterada pelas Portaria CAT-42/92 (retificação - DOE de 26/05/92), 65/92, 72/92 (retificação - DOE de 17/10/92), e 77/92.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 22/92, de 19/03/92. Esclarece disposições da Portaria CAT-21/92, referentes aos permissionários do Serviço de Táxi da Capital residentes em outros municípios.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 49/92, de 02/07/92. Informa sobre a emissão de documentos fiscais referentes às saídas de veículos para uso como táxi.
46- Saída de mercadoria a seguir indicada, de estabelecimento fabricante ou montador com destino (Convênios ICMS-30/92 e ICMS-33/92): (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)
NOTA - V. 1 - A isenção de que trata este item 46 condiciona-se à transferência do benefício fiscal ao adquirente da mercadoria mediante redução no preço, demonstrado no documento fiscal.
NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria utilizada como matéria-prima, material secundário ou de embalagem e dos serviços de transporte tomados relacionados com essas mercadorias.
47 - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, segunda, terceira, quinta e sétima).( REVIGORADO pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 42.599, de 8-12-97 - DOE 9-12-97 -; efeitos a partir de 6-11-97)
NOTA - V. ARTIGO 37, das DDTT. Suspende a aplicação do diferimento do lançamento do imposto nas operações que menciona.
47.1 - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
47.2 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre:
47.3 - ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou o importador registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto:
47.4 - calcário ou gesso, com destinação exclusiva a uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
47.5 - semente destinada à semeadura, observado o disposto na Nota 2, desde que:
47.6 - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-97/99); (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)
47.6 - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-40/98); (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)
47.6 - feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho,
de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
47.7 - esterco animal;
47.8 - mudas de plantas; (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 44.095, de 12-07-99 - DOE 13-07-99)
47.8 - muda de planta não abrangida pela isenção de que trata o item 9 da Tabela I do Anexo I;
47.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-08/00). (NR); (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 24-04-2000)
47.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil ou pintos de um dia, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I;
47.10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
47.11 - amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (diamônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante.
NOTA - V. 1 - Relativamente ao disposto no subitem 47.3:
1 - entende-se por:
2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
NOTA - V. 2 - Relativamente ao disposto no subitem 47.5, o benefício:
1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análise de Sementes;
2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.
NOTA - V. 3 - Relativamente ao disposto neste item 47, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
NOTA - V. 4 - (REVOGADA PELO INCISO II DO ART. 4º DO DECRETO 44.095, DE 12-07-99 - DOE 13-07-99)
NOTA - V. 4 - A fruição do benefício previsto neste item ficará condicionada:
NOTA - V. 3 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 47. (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99)
1 - à dedução do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
2 - a que o abatimento previsto no item anterior seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.
NOTA - V. DECRETO - 44.095, de 12/07/99, artigo 5º. Convalida as operações efetuadas em desacordo com a disciplina contida na nota 4 deste item 47, até a data da publicação deste decreto, nas condições que especifica.
NOTA - V. 5 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
NOTA - V. 5 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de abril de 1999.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "g". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.
47 - Operações internas realizadas com os insumos a seguir indicados destinados à produção agropecuária (Convênio ICMS-36/92, cláusula terceira, com alteração do Convênio ICMS-114/93): (Redação dada pelo inciso XI do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 11-10-96)
47 - Operações internas realizadas com o produto a seguir indicado (Convênio ICMS-36/92, cláusula terceira, com alteração do Convênio ICMS-114/93): (Redação dada pelo inciso XIV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95)
47.1 - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, I, na redação dada pelo Convênio ICMS-29/94, cláusula primeira, e § 6° e terceira, na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93);
47.2 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, II e §§ 1º e 6º, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93): (Redação dada pelo inciso XI do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 11-10-96)
47.2 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, II e §§ 1° e 6°, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93):
47.3 - ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou importador registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, III, §§ 2º, 3º e 6º, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93): (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97)
i - esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;
ii - contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
47.3 - ração animal, concentrado ou suplemento, fabricado por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, III, §§ 2°, 3° e 6°, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93):
47.4 - calcário ou gesso, com destinação exclusiva a uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, IV, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93);
47.5 - semente destinada à semeadura, observado o disposto na Nota 2, desde que (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, V, § 4°, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93):
47.6- feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-68/96, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93); (Redação dada pelo inciso XI do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 11-10-96)
47.6 - feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva; glúten de milho; resíduo industrial; DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-117/95, e § 5º, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93); (Redação dada pelo inciso XXI do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 02-01-96)
47.6 - milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva; glúten de milho; resíduo industrial; DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, VI, e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-29/94, cláusulas primeira, e § 5°, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93);
47.7 - esterco animal (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, VII, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93);
47.8 - muda de planta não abrangida pela isenção de que trata o item 9 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, VIII, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93);
47.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil ou pintos de um dia, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, IX, na redação dada pelo Convênio ICMS-41/92, cláusulas primeira, III, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93);
47.10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, X e § 7°, e terceira, o inciso X da cláusula primeira, acrescido pelo Convênio ICMS-28/93).
47.11 - amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante (Convênio ICMS-36/92, cláusulas segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-67/96 ,e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93). (Acrescentado pelo inciso III do art. 3° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 11-10-96)
NOTA - V. 1 - Relativamente ao disposto no subitem 47.3:
1 - entende-se por:
2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
NOTA - V. 2 - Relativamente ao disposto no subitem 47.5, o benefício:
1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análise de Sementes;
2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, VI). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-06-96 - DOE de 08-06-96 -; efeitos a partir de 1º-5-96)
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de abril de 1996 (Convênio ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "f").
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/97, de 29/08/97, subitem 1.1. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais. Republicação - DOE - 02/09/97.
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97, item 1, alínea "b". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/08/97, de benefícios fiscais.
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, I, "b").(Redação dada pelo inciso V do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 - efeitos a partir de 1º-09-97).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/97, de 26/09/97, item 1.1.. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, a partir de 01/10/97, às operações com insumos agropecuários. (DOE - 30/09/97).
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira, VI). (Redação dada pelo inciso XV do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 1°-07-97)
NOTA - V. 3 - Relativamente ao disposto neste item 47, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias (Convênio ICMS-89/92).
47 - Saída interna, até 30 de junho de 1995, de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião não abrangido pela isenção de que trata o item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira, esta na redação do Convênio lCMS-114/93, c/c a cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-41/92 e ICMS-151/94, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
47 - Saída interna até 31 de dezembro de 1994, de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião não abrangido pela isenção de que trata o item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira, c/c a cláusula primeira, IX, e ICMS-68/94, cláusula primeira, IV). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1º-07-94)
47 (Tab II) - Saída interna até 30 de junho de 1994 de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião não abrangido pela isenção de que trata o item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira, c/c a cláusula primeira, IX, e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2). (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
47 (Tab II) - Saída interna até 31 de dezembro de 1993 de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião não abrangido pela isenção de que trata o item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira c/c a cláusula primeira, IX, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p"). (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
47 (Tab II) - Saída interna até 31 de dezembro de 1992 de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião não abrangido pela isenção de que trata o item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-36/92, cláusula terceira, combinada com a cláusula primeira, IX) (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, subitens 7.11 a 7.13, de 31/03/89. Esclarece sobre a insenção nas saídas de prdutos agropecuários.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 18. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável às operações com milho, sorgo, farinhas e farelos.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 14.1.1. Esclarece sobre prorrogação de prazo da isenção concedida a mudas de plantas e a pintos de um dia.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, subitens 4.5.1 e 4.5.2. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável farinhas, farelos e tortas que especifica, a que se relaciona a Guia de Entrada Física de Mercadorias (GEFIM). Retificação - DOE de 10/06/89.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, item 4.1. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável aos pintos de um dia e às mudas de plantas. Retificação - DOE de 10/06/89.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 72/91, de 31/10/91. Informa que enquanto não for ratificado o Convênio ICMS-70/91, de 24/10/91, que concede isenção do ICMS nas operações com insumos agropecuários, poderá o contribuinte, em operação interestadual com produto arrolado beneficiado por isenção, emitir o competente documento fiscal sem destaque do ICMS, e estabelece providências correlatas.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "c", e os itens 5 e 6. Esclarecem sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.
NOTA - V. DECRETO - 44.095, de 12-07-99, artigo 5º. Convalida as operações efetuadas em desacordo com a disciplina contida na nota 4 deste item 47, até a data da publicação deste decreto, nas condições que especifica.
48- (REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 5º DO DECRETO 38.633, DE 13-05-94 - DOE 14-05-94 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-04-94)
48 - Recebimento, em importação direta do exterior, das mercadorias a seguir relacionadas segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, quando destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador (Convênio ICMS-62/92): (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 48 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 71/92, de 08/10/92. Esclarece sobre a não aplicação da isenção na importação de máquinas e equipamentos de trabalhar rochas de que trata o Convênio ICMS-62/92.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 80/92, de 09/11/92. Esclarece sobre não aplicação de isenção a máquinas de trabalhar rocha e madeira.
49 - Saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar-de-cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto constante do Anexo IV deste Regulamento, observado o disposto nos artigos 413 a 417 (Convênio ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-52/91, e Convênio ICMS-37/97).(Redação dada pelo inciso XVI do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 1°-07-97)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de abril de 1998.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 26). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 47). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "h". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 92/98, de 23/12/98, Anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT- 46/00), artigo 14, inciso II. Dispõe sobre a Declaração das Operações com Destino às Áreas de Livre Comércio.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/00, de 21/03/00. Altera a Portaria CAT-87/97, que disciplina os procedimentos para entrega de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio. Revogada pela Portaria CAT-46/00.
NOTA - V. 1 - Para a fruição do benefício previsto neste item 49, observar-se-ão as condições referidas no item 3 da Tabela I do Anexo I, concernentes às remessas para a Zona Franca de Manaus.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 87/97, de 10/10/97. Disciplina os procedimentos para entrega de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio. Alterada pelas Portarias CAT-103/97 e 23/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 103/97, de 23/12/97. Altera a Portaria CAT-87/97 e aprova a versão 3.0 do programa para geração de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 02/98, de 05/01/98. Esclarece sobre a entrega de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo e às Áreas de Livre Comércio
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, item 2.4 e 10, de 31/03/89. Esclarece sobre as remessas para a zona franca de manaus e da amazônia ocidental.
49 - Saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas "Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, com extensão para os municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Pacaraina, no Estado de Roraima, exceto açúcar-de-cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto constante do Anexo IV deste Regulamento, observado o disposto nos artigos 413 a 417 deste Regulamento, desde que (Convênio ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-52/91, Convênio ICMS-127/92, Convênio ICMS-116/96 e Convênio ICMS-119/96): (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)
NOTA - V. ARTIGO 44, das DDTT. Dispõe sobre a aposição de visto, até 30 de setembro de 1997, na saída de produto industrializado de origem nacional.
49 - Saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, exceto açúcar-de-cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto constante no Anexo IV deste regulamento, desde que (Convênio ICMS-01/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-02/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-52/91 e Convênio ICMS-127/92): (Redação dada pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 1º-10-92)
NOTA - V. 1 - O disposto neste item 49 não se aplica:
1 - em hipótese de evidência de manipulação do conteúdo transportado, tais como quebras de lacre e deslonamento, objeto de informação fornecida pelos fiscos destinatários e/ou pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa);
2 - quando a documentação prevista na legislação para vistoria não seja oferecida aos fiscos de destino e à Suframa, para esse fim, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do efetivo ingresso da mercadoria no território do Estado destinatário;
3 - quando a documentação que serviu para a realização da vistoria, nos termos do item anterior, não seja apresentada para a formalização do internamento, tanto aos fiscos de destino como à Suframa, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da efetiva realização da vistoria.
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 49 aplica-se, também, às saídas para comercialização ou industrialização nas áreas de Livre Comércio a seguir arroladas, até as datas ali indicadas (Convênios ICMS-146/93, ICMS-9/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "o" e II, "e"): (Redação dada pelo inciso XV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
NOTA - V. 3 - Para a fruição do benefício previsto neste item 49, observar-se-ão, no que couber, as disposições dos artigos 413 a 417 deste regulamento, devendo ser aposto, na Nota Fiscal que acobertou a operação, no Manifesto de Carga e no Conhecimento de Transporte, carimbo único e padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários vistoriadores da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - e das Secretarias de Fazenda dos Estados destinatários que efetuaram a vistoria (Convênio ICMS-63/94, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso X do art. 1° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 08-07-94)
NOTA - V. 3 - Para a fruição do benefício previsto neste item 49, observar-se-ão, no que couber, as disposições dos artigos 413 a 417 deste regulamento, devendo os documentos indicados no § 3º do artigo 413 conter a filigranação comprobatória da vistoria e do internamento das mercadorias na área privilegiada, bem como de carimbo com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa - e da Secretaria da Fazenda dos Estados destinatários que efetuaram a vistoria.
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 30 de junho de 1997, também, às saídas para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e Guajaramirim, situadas, respectivamente, nos Estados do Amazonas e de Rondônia (Convênios ICMS-146/93, ICMS-9/94, e ICMS-20/97, cláusula primeira, III e XI). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97, item 1, alínea "c". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/08/97, de benefícios fiscais.
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 30 de abril de 1997, também, às saídas para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e Guajaramirim, situadas, respectivamente, nos Estados do Amazonas e de Rondônia (Convênios ICMS-146/93, e ICMS-9/94, ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "e", e ICMS-45/95)."; (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)
NOTA - V. 2 - Na ocorrência da hipótese prevista no item 1 ou decorridos quaisquer dos prazos previstos nos itens 2 e 3, da nota anterior, não sendo admitida a formalização do internamento, o imposto será devido a este Estado, exigível desde o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, com multa e demais acréscimos legais.
1 - Guajaramirim, situada no Estado de Rondônia, até 30 de abril de 1996;
2 - Tabatinga, situada no Estado do Amazonas, até 30 de abril de 1997.
NOTA - V. 5 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 31 de dezembro de 1993, às saídas para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e Guajaramirim, situadas nos Estados do Amazonas e de Rondônia, respectivamente (Convênios ICMS-7/93 e ICMS-107/93). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 1º-10-93)
NOTA - V. 5 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 30 de setembro de 1993, às saídas para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e Guajaramirim, situadas nos Estados do Amazonas e de Rondônia, respectivamente (Convênio ICMS-7/93). (Acrescentada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 36.892, de - 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 1º-05-93)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 25/93, de 06/05/93. Dispõe sobre a isenção do ICMS nas áreas de Livre Comércio e como proceder se não sair a ratificação nacional do convênio.
NOTA - V. 5 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, III ). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)
NOTA - V. 5 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "e"). (Redação dada pelo inciso XV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
NOTA - V. 5 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de abril de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 18). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 30 de abril de 1995, também, às saídas para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e Guajaramirim, situadas, respectivamente, nos Estados do Amazonas e de Rondônia (Convênios ICMS-146/93 e ICMS-9/94). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 30 de abril de 1995, às saídas para comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio de Guajaramirim, situada no Estado de Rondônia (Convênio ICMS-146/93). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.
49 - Saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, exceto açúcar-de-cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto constante do Anexo IV deste regulamento, desde que (Convênio ICMS-01/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-02/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-52/91 e Convênio ICMS-74/92): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 35.631, de 11-09-92 - DOE 12-09-92; efeitos a partir de 21-08-92)
NOTA - V. 1 - Para a fruição do benefício previsto neste item 49, observar-se-ão, no que couber, as disposições dos artigos 413 a 417 deste regulamento, devendo os documentos indicados no § 3º do artigo 413 conter a filigranação comprobatória da vistoria e do internamento das mercadorias na área privilegiada, bem como de carimbo com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - e da Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá que efetuaram a vistoria.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de setembro de 1992.
50 - Saída interna e interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria da Educação do Estado, para distribuição, também por doação, a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino (Convênio ICMS-78/92). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 35.631, de 11-09-92 - DOE 12-09-92; efeitos a partir de 21-08-92)
NOTA - V. DECRETO - 35.631, de11-09-92, artigo 3ºe parágrafo único. Isenta, anteriormente à publicação deste decreto, as saídas de mercadorias decorrentes de doação à Secretaria da Educação do Estado, para distribuição, também por doação, a escolas ou ao seu corpo discente da rede oficial de ensino, nas condições que especifica.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "c"). (Redação dada pelo inciso XVI do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 30 de abril de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 11). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/97, de 29/08/97, subitem 2.1., alínea "b". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais. Republicação - DOE - 02/09/97.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, XXX). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97, item 1, alínea "d". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/08/97, de benefícios fiscais.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "z").(Redação dada pelo inciso VI do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 - efeitos a partir de 1º-09-97).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, alínea "d", do inciso I, do item 1. Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a vigência de benefícios fiscais, com a atualização da UFESP e de débitos fiscais e com o início de vigência de dispositivo da Lei Complementar federal-87/96.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira, VII). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97; efeitos a partir de 01-07-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "i". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "j").(Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-1-98)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.3.1, alínea "d". Esclarece sobre prorrogações de benefícios fiscais.
NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a serviço tomado e a mercadoria entrada no estabelecimento.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 14). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 50 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 14). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).
51- Recebimento, em importação direta do exterior, de mercadorias a seguir relacionadas segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, quando destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, desde que isentas, ou com alíquota zero, dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-92/92): (Acrescentado pelo inciso III do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 51 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 80/92, de 09/11/92. Esclarece sobre não aplicação de isenção a máquinas de trabalhar rocha e madeira.
52 - Recebimento, em importação efetuada pela Phillips do Brasil Ltda., de mercadorias constantes na relação anexa ao Convênio ICMS-100/92, de 25 de setembro de 1992, segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, para expansão do seu estabelecimento fabricante de cinescópios localizado em São José dos Campos, desde que isentas, ou com alíquota zero, dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e o desembaraço ocorra até 31 de dezembro de 1993, nos limites de quantidades e valores em dólares indicados no mencionado convênio (Convênio ICMS-100/92). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
53 - Recebimento, em importação direta do exterior, de produtos classificados no código 8445.19.0299 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, para utilização no beneficiamento de algodão, quando destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, desde que isentos, ou com alíquotas zero, dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Convênio ICMS-118/92). (Acrescentado pelo inciso V do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 1º-10-92)
NOTA - V. 1 - O disposto no "caput" deste item 53 também se aplica ao recebimento decorrente de arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing", quando o estabelecimento arrendador ou subarrendador esteja sediado no exterior e a mercadoria se destinar ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário.
NOTA - V. 2 - Para os efeitos deste item 53, considera-se arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing" a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 53 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.
54 - Saída interna ou interestadual até 30 de abril de 2001 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 15). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
54 - Saída interna ou interestadual até 30 de abril de 1999 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 16). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "j". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.
54 Saída interna ou interestadual até 31 de março de 1998 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "ff").(Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-1-98)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.3.1, alínea "e". Esclarece sobre prorrogações de benefícios fiscais.
54 - Saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1997 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "t").(Redação dada pelo inciso VII do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 - efeitos a partir de 1º-09-97).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, alínea "e", do inciso I, do item 1. Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a vigência de benefícios fiscais, com a atualização da UFESP e de débitos fiscais e com o início de vigência de dispositivo da Lei Complementar federal-87/96.
54 - Saída interna ou interestadual até 31 de agosto de 1997 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-48/97, cláusula primeira, IX). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97; efeitos a partir de 01-07-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/97, de 29/08/97, subitem 2.1., alínea "c". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais. Republicação - DOE - 02/09/97.
54 - Saída interna ou interestadual até 30 de junho de 1997 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-20/97, cláusula primeira, XXII). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97, item 1, alínea "e". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/08/97, de benefícios fiscais.
54 - Saída interna ou interestadual até 30 de abril de 1997 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-121/95, cláusula primeira, III, "d"). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)
54 - Saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1995 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-148/92, cláusula primeira, V, "f"). (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93- DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
54 - Saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1992 de pós-larva de camarão (Convênio ICMS-123/92). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "c", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.
55 - Saída para o exterior de pasta química de madeira classificada nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH) (Convênio ICMS-106/92, na redação dada à cláusula primeira pelo Convênio ICMS-14/93, cláusula primeira, e Convênio ICMS - 7/94, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso XX do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)
NOTA - V. 1 - O disposto neste item 55 substitui o tratamento tributário previsto no artigo 52 e nos itens 352, 353 e 354 do Anexo IV deste regulamento.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 55 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, III, "b"). (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)
NOTA - V. 2- O disposto neste item 55 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-116/94).(Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-10-94)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 55 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.
55 - Saída para o Exterior de pasta química de madeira classificada nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH) (Convênio ICMS-106/92, na redação dada à cláusula primeira pelo Convênio ICMS-14/93, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
55 - Saída para o exterior de pasta química de madeira classificada nos códigos 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.29.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-106/92) (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
NOTA - V. 1 - O disposto neste item 55 substitui o tratamento tributário previsto no artigo 52 e no item 353 do Anexo IV deste regulamento.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 55 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.
56 - Recebimento, em importação do Exterior efetuada pela IMBEL - Indústria de Material Bélico do Brasil, de mercadorias constantes nas Guias de Importação números 387-90/9067-1 e 387-90/9068-0, em decorrência do contrato de fornecimento nº 54.839, firmado com a empresa NITRO NOBEL AB, da Suécia, para modernização do seu estabelecimento localizado em Piquete e destinado à integração no seu ativo imobilizado, desde que sem similar nacional e isenta ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-16/93). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
57 - Recebimento, em importação do Exterior, pela empresa Dinamilho Carol Produtos Agrícolas Ltda. - CAROL - das mercadorias a seguir indicadas, classificadas segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado, desde que isentas ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-26/93): (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
58 - Recebimento, em importação do Exterior, das mercadorias a seguir indicadas, classificadas segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, desde que isentas ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-32/93): (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 58 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.
59 - Saídas promovidas até 30 de abril de 2001, pela Fundação Pró-Tamar, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS-55/92, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-25/93, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 13). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
59 - Saídas promovidas até 30 de abril de 1999, pela Fundação Pró-Tamar, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS-55/92, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-25/93 e Convênio ICMS-102/96, cláusula primeira, IV, "a"). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "L". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.
59 - Saídas promovidas até 31 de dezembro de 1996, pela Fundação Pró-Tamar, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas(Convênio ICMS-55/92, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-25/93, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "d"). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
59- Saídas promovidas até 31 de dezembro de 1994, pela Fundação Pró-Tamar, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS-55/92, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-25/93). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
60 - Entrada, em estabelecimento industrial ou agropecuário, de mercadoria oriunda de outro Estado, para integração no seu ativo imobilizado, em relação à importância do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Convênio ICMS-55/93) (Acrescentado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 60 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 60 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "e").(Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-1-98)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.3.1, alínea "f". Esclarece sobre prorrogações de benefícios fiscais.
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 60 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-102/96, cláusula primeira, II, "b"). (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 60 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 19). (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 60 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 24). (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "m". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, alínea "f", do inciso I, do item 1. Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a vigência de benefícios fiscais, com a atualização da UFESP e de débitos fiscais e com o início de vigência de dispositivo da Lei Complementar federal-87/96.
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 60 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "e"). (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
61 - Recebimento, em importação direta do exterior por empresa industrial, de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar fabricado no País, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, para uso no seu processo produtivo, e desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero, dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-60/93, com alterações do Convênio ICMS-122/95, cláusula primeira e segunda). (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)
NOTA - V. 2 - A comprovação da ausência de similar fabricado no País deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
NOTA - V. 3 - A isenção será reconhecida, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela interessada observada disciplina por ela estabelecida.
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 61 aplica-se, também, ao recebimento em importação direta do exterior, das mercadorias mencionadas no "caput" (Convênio ICMS-2/94):
NOTA - V. 1 - Será considerado similar o produto que tenha a mesma natureza, função e eficiência.
1 - por empresa industrial, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, para utilização da mercadoria importada em seu processo industrial;
2 - por empresa de arrendamento mercantil, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com a empresa industrial, para utilização da mercadoria importada na sua produção.
NOTA - V. 5 - O disposto neste item 61 terá aplicação até 30 de abril de 1997.
61 - Recebimento, em importação direta do exterior por empresa industrial, de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar nacional, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, para uso no seu processo produtivo, e desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero, dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-60/93, com alterações dos Convênios ICMS-2/94, e ICMS-152/94, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 14-12-94)
61 - Recebimento, em importação direta do exterior por empresa industrial, de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar nacional destinados a integrar o ativo imobilizado do importador para uso no seu processo produtivo e desde que isentos, ou com alíquota zero, dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-60/93) (Acrescentado pelo inciso III do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 10-09-93)
NOTA - V. 3 - A isenção será reconhecida, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela interessada observada disciplina por ela estabelecida.
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 61 aplica-se, também, ao recebimento em importação direta do exterior, das mercadorias mencionadas no "caput" (Convênio ICMS-2/94): (Acrescentado pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)
NOTA - V. PORTARIA CAT - 98/93, de 29/10/93. Estabelece disciplina para a concessão de isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos industriais sem similar nacional. Alterada pela Portaria CAT-104/93. Revogada pela Portaria CAT-51/94 (republicação - DOE de 23/07/94).
NOTA - V. 1 - Será considerado similar o produto que tenha a mesma natureza e função.
NOTA - V. 2 - A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
1 - por empresa industrial, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, para utilização da mercadoria importada em seu processo industrial;
2 - por empresa de arrendamento mercantil, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com a empresa industrial, para utilização da mercadoria importada na sua produção.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 27/94, de 02/02/94;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 28/94, de 02/02/94;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 19/94, de 27/01/94;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 20/94, de 27/01/94;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 21/94, de 28/01/94;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 16/94, de 26/01/94;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 17/94, de 26/01/94;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/94, de 27/01/94;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/94, de 19/01/94;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 14/94, de 21/01/94;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 15/94, de 21/01/94;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 10/94, de 13/01/94;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 11/94, de 19/01/94;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 12/94, de 19/01/94;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 05/94, de 10/01/94;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 06/94, de 10/01/94;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/94, de 13/01/94;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 02/94, de 04/01/94;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/94, de 04/01/94;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 04/94, de 04/01/94;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 88/93, de 27/12/93;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 91/93, de 29/12/93;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 92/93, de 29/12/93;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 85/93, de 27/12/93;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 86/93, de 27/12/93;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 87/93, de 27/12/93. Republicação - DOE de 31/12/93;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 80/93, de 17/12/93;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 81/93, de 27/12/93;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 82/93, de 27/12/93;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 76/93, de 15/12/93;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 77/93, de 15/12/93;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 78/93, de 15/12/93;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/93, de 10/12/93;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 74/93, de 13/12/93;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 75/93, de 13/12/93;
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 61 terá aplicação até 31 de março de 1994
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 70/93, de 03/12/93;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 72/93, de 10/12/93;
NOTA - V. 5 - O disposto neste item 61 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-152/94, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 14-12-94)
NOTA - V. 5 - O disposto neste item 61 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-33/94, cláusula primeira). (Renumerada de Nota 4 para Nota 5, pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-04-94)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 32/94, de 04/02/94. Republicação - DOE de 10/02/94: Divulgam declaração de inexistência de similar nacional, para os efeitos da Portaria CAT-98/93, alterada pela Portaria CAT-104/93, que regulamenta o reconhecimento da isenção prevista neste dispositivo.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 51/94, de 20/07/94. Disciplina o reconhecimento da isenção do ICMS para o recebimento de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar nacional,destinados ao ativo imobilizado do importador. Revoga a Portaria CAT-98/93. Republicação - DOE de 23/07/94.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/94, de 02/02/94;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/94, de 02/02/94;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 31/94, de 04/02/94;
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 22/94, de 28/01/94;
62 - Saídas promovidas até 30 de abril de 2002, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS 07/00, cláusula primeira, IV, "i"). (NR); (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 24-04-2000)
62 - Saídas promovidas até 30 de abril de 2000, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS5/99, cláusula primeira, III, 9). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/00, de 11/05/00, subitem 1.3, alínea "b". Esclarece sobre a prorrogação, até 30/04/02, do benefício fiscal constante neste item.
62 - Saídas promovidas até 30 de abril de 1999, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 26). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 2.1., alínea "b". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/00.
62 - Saídas promovidas até 31 de março de 1998, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "p").(Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-1-98)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.3.1, alínea "g". Esclarece sobre prorrogações de benefícios fiscais
62 - Saídas promovidas, até 31 de dezembro de 1997, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "u").(Redação dada pelo inciso VIII do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 - efeitos a partir de 1º-09-97).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, a alínea "g", do inciso I, do item 1. Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a vigência de benefícios fiscais, com a atualização da UFESP e de débitos fiscais e com o início de vigência de dispositivo da Lei Complementar federal-87/96.
62 - Saídas promovidas, até 31 de agosto de 1997, dentro do programa de Distribuição Emergencial de alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-48/97, cláusula primeira, XVI). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/97, de 29/08/97, subitem 2.1., alínea "d". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais. Republicação - DOE - 02/09/97.
62 - Saídas promovidas até 30 de junho de 1997, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-20/97, cláusula primeira, XXIV). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97, item 1, alínea "f". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/08/97, de benefícios fiscais.
62 - Saídas promovidas, até 30 de abril de 1997, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XII). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)
62 - Saídas promovidas, até 30 de abril de 1996, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Arido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "n"). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 2° do decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
62 - Saídas promovidas, até 31 de dezembro de 1995, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-68/94, cláusula primeira, II, "b") (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1º-07-94)
62 - Saídas promovidas, até 30 de junho de 1994, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 5) (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
62 - Saídas promovidas, até 31 de janeiro de 1994, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênio ICMS-108/93) (Acrescentado pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)
63 - Recebimento, em importações do exterior a seguir indicadas, realizadas até 31 de dezembro de 1993, de mercadorias classificadas segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, desde que isentas ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, realizadas pelas seguintes empresas: (Acrescentado pelo inciso V do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93)
64 - Recebimento, até 30 de abril de 1995, em importação do exterior realizada pela Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., de mercadorias classificadas segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, desde que isentas ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS - 73/93 e ICMS - 124/93): (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 38.397, de 24-02-94 - DOE 25-02-94)
65 - Saída dos veículos indicados na Nota 1 promovida pela empresa Autolatina Brasil S/A - Divisão Volkswagen - em razão de doação ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial - SENAI, para utilização exclusi-vamente na atividade didática de formação, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, desenvolvida por seus Centros de Formação Pro-fissional, em conjunto com a doadora, nos locais especificados a seguir (Convênio ICMS-65/94). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07-94)
NOTA - V. 1 - A isenção de que trata este item 65 aplica-se aos seguintes veículos:
1 - 55PB317536 - Escola SENAI - São Carlos;
2 - 55PB317535 - Escola SENAI - Ipiranga - São Paulo;
3 - 55PB317545 - Escola SENAI - Bauru;
4 - 55PB317544 - Escola SENAI - Belo Horizonte;
5 - 55PB317548 - Escola SENAI - Salvador;
6 - 55PB317547 - Escola SENAI - Recife;
7 - 55PB317531 - Escola SENAI - Belém;
8 - 55PB317543 - Escola SENAI - Goiânia;
9 - 55PB317499 - Escola SENAI - Caxias do Sul;
10 - 55PB317512 - Escola SENAI - Rio de Janeiro;
11 - 55PB317513 - Escola SENAI - Porto Alegre;
12 - 55PB317548 - Escola SENAI - Campo Grande;
13 - 55PB317533 - Escola SENAI - Ribeirão Preto;
14 - 55PB317532 - Escola SENAI - Fortaleza;
15 - 32PP025187 - Escola SENAI - Ipiranga - São Paulo;
16 - 32LP027457 - Escola SENAI - Rio de Janeiro.
NOTA - V. 2 - A isenção referida neste item 65 fica condicionada a que os veículos referidos na nota anterior, que não tem identificação no chassi, não sejam comercializados, nem trafeguem em vias públicas.
NOTA - V. 3 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 65, bem como dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
66 - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-137/94): (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 02-01-95) (efeitos a partir de 1°-01-95 (Redação dada pelo art. 4° do Decreto 39.932, de 30-01-95 - DOE 31-01-95))
NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos produtos de que trata este item 66, bem como dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 66 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, XXXI). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 66 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, III, "j"). (Redação dada pelo inciso XXV do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 - ; efeitos a partir de 1°-01-96)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 66 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995.
66 - Saídas promovidas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-98/94): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-10-94)
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 66 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995.
67 - Saída para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados no codigo 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, resultantes da industrialização de soja importada até 28 de fevereiro de 1995 sob o regime de "drawback", com a isenção prevista no item 30 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-112/94, com alteração do Convênio ICMS-147/94). (Acrescentado pelo inciso XIX do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 06-01-95)
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 67 terá aplicação até 30 de junho de 1995.
68 - Recebimento em importação do exterior realizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, de equipamentos e materiais para utilização nos Projetos "Capacitação Tecnológica em Materiais" e "Análise Química em Minério e Cerámica Fina", decorrente de doações efetuadas (Convênio ICMS-11/95): (Acrescentado pelo inciso IX do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)
NOTA - V. 1 - A isenção prevista neste item 68:
1 - ficará condicionada à que a importação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
2 - alcança os recebimentos das mercadorias constantes nas Declarações de Importações (DIs) n°s 109.206 e 021.713, de 21.02.95 e 22.02.95, respectivamente.
NOTA - V. DECRETO - 34.969, de 12/05/92, artigo 7º. Dispensa o pagamento do ICMS incidente sobre o recebimento de equipamento importado do exterior pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, em decorrência de doação efetuada pelo Governo do Japão, com fundamento no Convênio ICMS-09/92, de 26 de março de 1992.
NOTA - V. DECRETO - 39.466, de 04/11/94, artigo 3º. Dispensa o IPT do pagamento do ICMS devido sobre a importação der mercadorias sem similar nacional para serem utilizadas em pesquisas, em virtude de doação efetuada pela JICA - Japan International Cooperation Agency. Retificação - DOE de 16/03/95.
NOTA - V. - V . COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97, item 1, alínea "g". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/08/97, de benefícios fiscais.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, XIV). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE de 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 30 de abril de 1996.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira XXI) (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/97, de 29/08/97, subitem 2.1., alínea "e". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais. Republicação - DOE - 02/09/97.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, XIV). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.3.1, alínea "h". Esclarece sobre prorrogações de benefícios fiscais.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "l").(Redação dada pelo inciso IX do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 - efeitos a partir de 1º-09-97).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, alínea "h", do inciso I, do item 1. Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a vigência de benefícios fiscais, com a atualização da UFESP e de débitos fiscais e com o início de vigência de dispositivo da Lei Complementar federal-87/96.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III,33). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "f").(Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-1-98)
69 - REVOGADO PELO ART. 6° DO DECRETO 40.514, DE 05-12-95 - DOE 06-12-95
69 - Recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS-20/95). (Acrescentado pelo inciso X do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)
NOTA - V. 1 - A fruição do benefício fica condicionada a que:
1 - em relação à operação, não haja contratação de câmbio;
2 - a importação não seja tributada ou o seja com alíquota zero ou, ainda, com isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
3 - os produtos sejam para utilização na consecução dos objetivos fins do importador;
4 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela interessada.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 69 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996.
70 - O desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior efetuada por Companhia Estadual de Saneamento Básico, de produtos destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais(Convênio ICMS-42/95, na redação do Convênio ICMS-61/98) (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)
NOTA - V. 1-A fruição do benefício fica condicionada a que:
1- a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Importação ou sobre Produtos Industrializados;
2- haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela empresa importadora.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 70 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-34/99, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99 -; efeitos a partir de 1º-08-99)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 70 terá aplicação até 31 de julho de 1999.
70 - Recebimento de produtos importados do exterior por Companhias Estaduais de Saneamento destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial (Convênio ICMS-2/95). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)
NOTA - V. 1-A fruição do benefício fica condicionada a que:
1- a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados;
2- haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela empresa importadora.
NOTA - V. 2-O disposto neste item 70 terá aplicação até 31 de julho de 1998.
71 - Saída de mercadorias em razão de doação efetuada ao Governo do Estado de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS-82/95, cláusula primeira) (Acrescentado pelo inciso III do art. 3° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)
NOTA - V. 1 - Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção presente neste item 71:
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;
2 - fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 196/99, de 23/12/99, subitem 1.4., alínea "a". Esclarece sobre prorrogação, até 30/04/01, do prazo de benefício fiscal.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 71 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 71 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "b"). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)
NOTA - V. DECRETO - 40.514, de 05/12/95, artigo 5º. Dispensa o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado de São Paulo, ao Governo do Estado de São Paulo durante o período de 1º de maio a 21 de novembro de 1995 para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em razão de programa instituído para este fim (Convênio ICMS-82/95, cláusula segunda).
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 71 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999 (Convênio ICMS-117/98, cláusula primeira, II, "b"). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
72 - Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-75/97). (REVIGORADO pelo art. 3º do Decreto 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 -; efeitos a partir de 21-08-97)
NOTA - V. 1- Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação do produto de que trata este item 72.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 72 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 27). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
NOTA - V. 2- O disposto neste item 72 terá aplicação até 30 de abril de 1999.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "n". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.
72 - Operações realizadas com Coletores Eletrônicos de VOTO (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-1/96). (Acrescentado pelo inciso II do art. 4° do Decreto 40.756, e 03-04-96 - DOE 04-04-96)
NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação do produto de que trata este item 72, bem como dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 72 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996.
73 - Saída, a título de retomo, de equipamentos e materiais destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto EN 40 Eliminação Poluentes Têxteis "ECOGOMAN", incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, ao Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, localizado no Estado de Santa Catarina (Convênio ICMS-48/96, cláusula segunda). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2° do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96)
NOTA - V. 1 - A fruição do beneficio de que trata este item 73 fica condicionada a que:
1 - o retomo dos bens, exceto o do material que for consumido na pesquisa, ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal que os remeteu ao Estado de São Paulo, podendo ser prorrogado, a critério do fisco, por igual período;
2 - a remessa dos referidos equipamentos e materiais para território paulista tenha sido efetuada ao abrigo da isenção ou suspensão do imposto pelo Estado de Santa Catarina, com base no Convênio ICMS-48/96, de 31 de maio de 1996.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 73 terá aplicação até 30 de junho de 1998.".
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 73 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, III, 17). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 73 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 38). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 2.1., alínea "c". Esclarece sobre a prorrogação deste benefícios fiscais até 30/04/00.
74 - Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS-94/96). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 74 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS- 20/97, cláusula primeira, XVIII). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97, item 1, alínea "h". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/08/97, de benefícios fiscais.
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 74 terá aplicação até 30 de abril de 1997.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, alínea "i", do inciso I, do item 1. Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a vigência de benefícios fiscais, com a atualização da UFESP e de débitos fiscais e com o início de vigência de dispositivo da Lei Complementar federal-87/96.
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 74 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira XXVII). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/97, de 29/08/97, subitem 2.1., alínea "f". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais. Republicação - DOE - 02/09/97.
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 74 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "w").(Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-1-98)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.3.1, alínea "i". Esclarece sobre prorrogações de benefícios fiscais.
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 74 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "p").(Redação dada pelo inciso X do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 - efeitos a partir de 1º-09-97).
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 74 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 23). (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 74 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 40). (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "o". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.
75 -Fica concedida isenção, em decorrência das operações a seguir indicadas, ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria e da prestação do serviço de transporte, mediante "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor do documento fiscal (Convênio ICMS-68/97): (Redação dada pelo inciso XI do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 - efeitos a partir de 21-08-97).
NOTA - V. 1- O contribuinte deverá indicar no documento fiscal:
1- que a operação ou prestação está isenta do imposto por força do artigo 1° do Acordo celebrado entre o Brasil e a Bolívia, promulgado pelo Decreto Federal n° 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
2- o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.
NOTA - V. 2- Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço de transporte, para efeito da comprovação referida no "caput", o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento".
NOTA - V. 3 - Quanto à importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:
1 - à informação prévia, pelo executor do Projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro;
2 - à entrega, pelo importador, de lista de mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam à construção do Gasoduto Brasil-Bolívia, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do despacho aduaneiro.
NOTA - V. 8 - A isenção prevista neste item 75 aplica-se exclusivamente durante o período que se iniciará com a construção do referido gasoduto e terminará na data em que for alcançada a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia.
NOTA - V. 9- A isenção prevista neste item 75 aplica-se exclusivamente durante o período que se iniciará com a construção do referido gasoduto e terminará na data em que for alcançada a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia. (Renumerada de Nota 8 passando para Nota 9 pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98; - efeitos a partir de 21-08-97)
NOTA - V. 6 - Na saída de mercadoria ou na prestação de serviço de transporte efetuado com a isenção referida neste item 75, diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento, bem como a serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
NOTA - V. 7 - Fica aprovado o modelo de "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", que integrará o Anexo X deste Regulamento a que se refere a nota 4 deste item 75.
NOTA - V. 8 - A fruição do benefício previsto neste item 75 fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.(Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 21-8-97)
NOTA - V. 4 - A movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento, conforme modelo previsto no Anexo X.
NOTA - V. 5 - O atendimento das exigências contidas neste item 75 não dispensará o fornecedor de mercadoria ou do prestador de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.
75 - Saída de mercadorias com destino ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, desde que haja comprovação efetiva da entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal (Convênio ICMS-s/n°, de 13 de fevereiro de 1997). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 1º-03-97)
NOTA - V. 1 - O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:
NOTA - V. DECRETO - 42.172, de 02/09/97, artigo 4.º. Convalida as operações de importação e as prestações de serviços de transporte efetuadas ao abrigo da isenção dispensada às saídas de mercadorias destinadas ao estabelecimento do executor da obra do Gasoduto Brasil-Bolívia, nas condições que especifica.
1 - que a operação está isenta do imposto por força do artigo 1° do Acordo celebrado entre o Brasil e a Bolívia, promulgado pelo Decreto Federal n° 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
2 - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.
NOTA - V. 2 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos neste item 75.
NOTA - V. 3 - A movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos de localização da obra será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Bens", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento.
NOTA - V. 4 - O atendimento das exigências contidas neste item 75 não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.
NOTA - V. 5 - Nas saídas de mercadorias efetuadas com a isenção referida neste item 75, quando efetuadas diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento, bem como a serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
NOTA - V. 6 - A isenção prevista neste item 75 aplica-se exclusivamente durante o período que se iniciará com a construção do referido gasoduto e terminará na data em que for alcançada a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia.
76 - (Revogado pelo artigo 2º do Decreto 43.808, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 1º-02-99)
76 - Operações a seguir indicadas realizadas com cana-de-açúcar, melaço, mel rico e álcool etílico hidratado combustível ( Convênio ICMS-2/97): (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 42.410, de 30-10-97 - DOE 31-10-97 -; efeitos a partir de 1º-11-97)
NOTA - V. ARTIGO 46, das DDTT. Disciplina as operações realizadas com cana de açúcar, melaço, mel rico e álcool etílico hidratado combustível.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 91/98, de 03/11/98. Comunica prorrogação da isenção relativa a operações realizadas com cana de açúcar, melaço, mel rico e álcool etílico e hidratado combustível.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 05/99, de 14/01/99. Comunica sobre a revogação deste item 76, a partir de 01/02/99, quando passará a ser observada a disciplina contida no artigo 312 do Regulamento do ICMS, relativa ao diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas de cana-de-açúcar. Republicação - DOE de 16/01/99.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 16/99, de 10/02/99. Esclarece sobre a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final de álcool hidratado após a revogação deste item 76. Republicação - DOE de 18/02/99.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 108/97, de 25/11/97. Esclarece sobre o prazo de recolhimento do imposto devido nas saídas de álcool etílico hidratado combustível.
NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 76.
NOTA - V. 2 - Em relação ao disposto no inciso I, será demonstrada, no campo "Informações Complementares", da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.
NOTA - V. 3 - Exceto em caso de transferência, na saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível, cuja aquisição tenha sido autorizada nos termos do Decreto federal 2.635, de 25 de junho de 1998, promovida por distribuidora de combust ível referida neste item 76, poderá o estabelecimento que promova a saída creditar-se de R$ 0,1270 (um mil duzentos e setenta décimos de milésimos de reais) por litro da mencionada mercadoria, sendo R$ 0,1034 (um mil e trinta e quatro milésimos de reais) , correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição e R$ 0,0236 (duzentos e trinta e seis décimos de milésimos de reais) pela diferença de repasse a maior a este Estado (Protocolo ANP-14/98, cláusula terceira, § 2º). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.706, de 22-12-98 - DOE 23-12-98)
NOTA - V. 3 - Exceto em caso de transferência, na saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível, promovida por distribuidora de combustível referida neste item 76, poderá o estabelecimento que promova a saída creditar-se de R$ 0,1270 (um mil duzentos e setenta décimos de milésimos de reais) por litro da mencionada mercadoria, sendo R$ 0,1034 (um mil e trinta e quatro décimos de milésimos de reais), correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição e R$ 0,0236 (duzentos e trinta e seis décimos de milésimos de reais) pela diferença de repasse a maior a este Estado.
NOTA - V. 4 - Os benefícios fiscais da isenção e do crédito presumido previstos neste item 76 não se aplicam às saídas promovidas por estabelecimento distribuidor de combustível que destine o álcool etílico hidratado combustível a Estado que não tenha celebrado protocolo com o Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, para repasse do subsídio do álcool, hipótese em que, em relação a essas saídas:
1- no documento fiscal relativo à operação deverá ser normalmente destacado o imposto, com lançamento no livro Registro de Saídas;
2- esse valor deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", no campo "Estornos de Débitos".
NOTA - V. 5 - O disposto neste item 76, nas operações indicadas, prevalecerá sobre o diferimento previsto no artigo 312 deste regulamento.
NOTA - V. 6 - O disposto neste item 76 terá aplicação até 31 de outubro de 1999 (Protocolo ANP-14/98, cláusula sétima). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.706, de 22-12-98 - DOE 23-12-98 -; efeitos a partir de 1º-11-98)
NOTA - V. 6 - O disposto neste item 76 terá a aplicação até 31 de outubro de 1998.
77 - As operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, indicados na Nota 1, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênio ICMS-84/97). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 21-10-97)
NOTA - V. 1 - A isenção de que trata este item 77 aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo os códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1 - Da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüineos pela técnica de Gel-Teste.................................................................................................3006.20.00;
2 - Da linha de coagulação: reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA........................................................3006.20.00;
3 - Da linha de sorologia: reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA.................................................3822.20.00;
4 - incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA..............................................8419.89.99;
5 - centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA...............................................8421.19.10;
6 - readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA..........................8471.90.12;
7 - samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA...........8479.89.12;
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 77 terá aplicação até 30 de abril de 1999.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "p". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.
NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item 77 (Convênio ICMS-84/97, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-66/00, cláusula primeira). (NR) (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 25-10-2000)
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 77 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 28). (Renumerada de Nota 2, passando a atual denorminar-se Nota 3, pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 25-10-2000)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 77 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 28). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
78 - As operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que (Convênio ICMS-116/98): (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 196/99, de 23/12/99, subitem 1.4., alínea "b". Esclarece sobre prorrogação, até 30/04/01, do prazo de benefício fiscal.
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 78 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "i"). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 78 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.
78 - As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), desde que (Convênio ICMS-89/97): (Acrescentado pelo inciso VII do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 21-10-97)
NOTA - V. 1 - Os estabelecimentos fabricantes e os importadores deverão entregar à repartição fiscal à qual estiverem vinculados, até 60 (sessenta) dias antes do termo final deste item 78, demonstrativo contendo, no mínimo, a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário, em 21 de outubro de 1997, e após essa data (Convênio ICMS-89/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-85/98, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-10-98)
NOTA - V. 1 - Os estabelecimentos fabricantes e os importadores deverão entregar à repartição fiscal à qual estiverem vinculados, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo contendo, no mínimo, a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário, em 21 de outubro de 1997, e após essa data.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 78 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS-85/98, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-10-98)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 78 terá aplicação até 30 de setembro de 1998 (Convênio ICMS-60/98, cláusula primeira, I, "b"). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 1º-08-98)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 78 terá aplicação até 31 de julho de 1998 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, II, 2). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 51/98, de 29/06/98. Comunica a prorrogação da isenção nas operações com preservativos e o prazo para entrega de demonstrativo pelos fabricantes e importadores.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 78 terá aplicação até 30 de abril de 1998.
NOTA - V. DECRETO - 33.588, de 02-08-91, artigo 5º. Isenta de imposto a saída de seis (06) trens unidades articuladas de carro tipo com destino à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
NOTA - V. DECRETO - 42.172, de 0-2-09-97, artigo 4º. Convalida as operações de importação e de prestação de serviços de transporte efetuadas ao abrigo da isenção dispensada às saídas de mercadorias destinadas ao estabelecimento do executor da obra do Gasoduto Brasil-Bolívia, nas condições que especifica.
79 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados segundo a posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-101/97, com alteração do Convênio ICMS-46/98, e Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 52): (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)
NOTA - V. 1 - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item 79, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.
NOTA - V. 2 - A isenção referida neste item 79 fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, IV, "n"). (NR); (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 24-04-2000)
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, III, 24). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/00, de 11/05/00, subitem 1.3, alínea "c". Esclarece sobre a prorrogação, até 30/04/02, do benefício fiscal constante neste item.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de abril de 1999.
79 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados segundo a posição ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-101/97):(Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 2-1-98)
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 52). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 2.1., alínea "d". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/00.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de junho de 1998.
NOTA - V. 1 - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item 79, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.
NOTA - V. 2 - A isenção referida neste item 79 fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
80 - As operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênio ICMS-123/97).(Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto nº42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 2-1-98)
NOTA - V. 1 - O disposto neste item 80 aplicar-se-á, também, às saídas dessas mercadorias, promovidas pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
NOTA - V. 2 - A fruição do benefício previsto neste item 80 fica condicionada a que:
1 - os produtos estejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
2 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, observada disciplina por ela estabelecida.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "q". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 80 terá aplicação até 30 de junho de 1998.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 80 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 32). (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 80 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 56). (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).
81 - Saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia de efetivo trabalho (Convênio ICMS-58/96 e Protocolo ICMS-08/96). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 43.203, de 22-06-98 - DOE 23-06-98)
81.1 - Para efeito de determinação da quantidade de consumo por dia de efetivo trabalho serão consideradas as informações contidas na relação elaborada pelo órgão federal responsável pelo setor pesqueiro, conforme dispõe a cláusula terceira do Protocolo ICMS-8/96, de 25 de junho de 1996. (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 43.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98).
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 02/99, de 26/01/99. Divulga a relação da frota pesqueira dos associados do Sindicato dos Armadores do Estado de São Paulo, em operação neste Estado.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 37/99, de 21/12/99. Divulga a relação da frota pesqueira dos associados do sindicato dos armadores do Estado de São Paulo, em operação neste Estado.
81.1 - Para efeito de determinação da quantidade de consumo por dia de efetivo trabalho serão consideradas as informações contidas na relação elaborada pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, conforme dispõe a cláusula terceira do Protocolo ICMS-8/96, de 25.6.96;
81.2 - A isenção será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora do petróleo, que abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária.
81.3 - A aquisição do combustível pela embarcação pesqueira com o benefício previsto neste item 81 somente será efetuada mediante a entrega ao fornecedor do "Selo de Controle".
81.4 - O "Selo de Controle" será:
81.5 - Com relação ao "Selo de Controle" observar-se-á, ainda, o que segue:
NOTA - V. DECRETO - 43.203, de 22/06/98, artigo 2º. Aprova o modelo de "Selo de Controle", que integrará o Anexo X do RICMS.
81.6 - A entidade representativa da categoria que deverá ter representatividade em todo território paulista, solicitará seu credenciamento mediante petição à Secretaria da Fazenda, pela qual assuma a responsabilidade: (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98)
81.6 - A entidade representativa da categoria, que deverá ter representatividade em todo território nacional, solicitará seu credenciamento mediante petição à Secretaria da Fazenda, pela qual assuma a responsabilidade:
81.7 - O demonstrativo previsto no inciso IV do subitem anterior conterá, no mínimo, as indicações a seguir enumeradas, relativas à cada embarcação:
81.8 - A distribuição do "Selo de Controle" será efetuada:
81.9 - Existindo mais de um estabelecimento da entidade representativa, localizado neste Estado, a remessa do "Selo do Controle" pelo estabelecimento responsável pela sua confecção aos seus demais estabelecimentos, para distribuição às embarcações a ela filiadas, registradas neste Estado, deverá ser feita por meio de relação, no mínimo, em três vias, devendo observar-se o que segue:
81.10 - Para fazer jus ao benefício, a embarcação pesqueira deverá: (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98)
81.10 - Para fazer jus ao benefício, a embarcação pesqueira deverá entregar:
81.11 - O fornecedor do combustível deverá:
81.12 - A entidade representativa ao receber a relação que lhe for encaminhada nos termos do inciso IV do subitem anterior, deverá:
81.13 - A empresa refinadora do petróleo ao receber a relação e as Notas Fiscais a ela anexadas, devidamente conferidas e autenticadas pela entidade representativa, deverá:
NOTA - V. 1 - A cópia reprográfica, prevista na alínea "a" do inciso I do subitem 81.10, do "Certificado de Segurança de Navegação" ou do "Termo de Responsabilidade de Segurança de Navegação" será entregue anualmente no prazo de 30 (trinta) dias contado do vencimento do cumprimento da obrigação.
NOTA - V. 2 - Qualquer emenda ou rasura invalidará o "Selo de Controle".
NOTA - V. 3 - O fornecedor, a entidade representativa, a empresa refinadora do petróleo manterão os documentos previstos neste item 81 e os demais controles que estabelecerem à disposição do fisco.
NOTA - V. 4 - A isenção prevista neste item 81 fica condicionada:
1- a que o Governo Federal conceda semelhante benefício, em valor, no mínimo, equivalente ao do imposto excluído por este item 81;
2- ao recebimento pela Secretaria da Fazenda da relação prevista no subitem 81.1;
3- a que as embarcações constem da relação referida no item anterior, que será remetida às entidades credenciadas pela Secretaria da Fazenda;
NOTA - V. 6 - O disposto neste item 81 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998.
NOTA - V. 6 - O disposto neste item 81 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999. (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 43.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 13/89, subitens 5.2; 5.3 e 5.4 , de 31/3/89. Esclarece sobre isenção nas saídas de combustíveis e lubrificantes para embarcações de pesca nacionais.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 196/99, de 23/12/99, subitem 1.3., alínea "a". Esclarece sobre prorrogação, até 31/12/00, do prazo de benefício fiscal.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 93/00, de 08/12/00 - Disciplina a fruição da isenção de ICMS concedida ao óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras
NOTA - V. 5 - Não havendo imposto retido a ser recolhido em favor deste Estado em montante suficiente, poderá a dedução prevista no inciso I do subitem 81.13 ser efetuada por outro estabelecimento da empresa refinadora de petróleo, ainda que localizado em outro Estado.
NOTA - V. 6 - O disposto neste item 81 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000. (Redação dada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 44.596, de 27-12-99 - DOE 21-12-99)
82 - Operações internas que destinem à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ as seguintes mercadorias (Convênio ICMS-24/98): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 14-04-98)
NOTA - V. ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste item 82.
83- O desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de (Convênio ICMS-53/91, na redação do Convênio ICMS-44/99): (Redação dada ao "caput" pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99 -; efeitos a partir de 17-08-99)
83 - Recebimento por empresa jornalística, de radiodifusão ou por editora de livros, na importação do exterior, de máquina, equipamento, aparelho ou instrumento, ou seus respectivos acessórios, sem similar nacional, para emprego na operação de emissora de radio difusão ou na industrialização de livro, jornal ou periódico (Convênios ICMS-53/91, com alteração do Convênio ICMS-21/95, ICMS-65/91 e ICMS-26/98). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-05-98).
NOTA - V. 1 - O benefício somente alcança a empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico.
NOTA - V. 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS -53/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-131/98). (Acrescentada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 07-01-99)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 83 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 83 terá aplicação até 31 de julho de 2000 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, I). (NR); (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 24-04-2000)
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 83 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/00, de 11/05/00, subitem 1.1. Esclarece sobre a prorrogação, até 31/07/00, do benefício fiscal constante neste item.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 83 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999. (Renumerada de Nota 2, passando a denominar-se Nota 3 pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 07-01-99)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 196/99, de 23/12/99, subitem 1.1. Esclarece sobre prorrogação, até 30/04/00, do prazo de benefício fiscal.
84 - Entrada, em estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, oriundos de outro Estado, destinados à construção da usina hidrelétrica de Igarapava, em relação à importância do imposto decorrente de aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Convênio ICMS-18/98). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 14-04-98).
NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 81 ficará condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na obra de construção da referida usina.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 81 terá aplicação até o término das obras de construção da usina hidrelétrica de Igarapava.
NOTA - V. DECRETO - 43.317, de 15/07/98, artigo 4º. Dispõe que o item 81 acrescentado à Tabela II do Anexo I do RICMS/91, pelo inciso I do artigo 2º do Decreto-43.071/98, passa a denominar-se item 84.
85 - Saída interestadual, destinada a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, de insumos agropecuários arrolados no item 47 da Tabela II do Anexo I e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o item 8 da Tabela II do Anexo II, desde que (Convênio ICMS-38/98, cláusulas primeira, terceira, quarta e sexta, revigorado pelo Convênio ICMS-9/00): (Revigorado pelo artigo 3º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 24-04-2000)
NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 85, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 85.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 85 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000. (NR)
85 - Saída interestadual, destinada a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, de insumos agropecuários arrolados no item 47 da Tabela II do Anexo I e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o item 8 da Tabela II do Anexo II, desde que: (Convênio ICMS-38/98, cláusulas primeira, terceira, quarta e sexta). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, item1, alínea "a". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 31/12/99.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 85 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998.
NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 85.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 85 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, II, 2). (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 85 terá aplicação até 31 de março de 1999 (Convênio ICMS-119/98). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 85, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
86 - As operações adiante indicadas: (Convênio ICMS-47/98): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 86 terá aplicação até 31 de julho de 2001.
87 - A saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca localizadas na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênio ICMS-57/98, cláusulas primeira e terceira). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 87:
NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações ou prestações relacionadas com tais mercadorias.
1 - não se aplica às saídas promovidas pela CONAB;
2 - terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 33). (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
2 - O disposto neste item 87 terá aplicação até 30 de junho de 1999 (Convênio ICMS-117/98, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.2., alínea "r". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.
2 - terá aplicação até 31 de dezembro de 1998.
88 - Saída interna promovida pela empresa S/A Indústrias Votorantim de 59.240 (cinqüenta e nove mil, duzentas e quarenta) toneladas de brita e de 7.855 (sete mil, oitocentas e cinqüenta e cinco) toneladas de cimento decorrente de doação efetuada ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ou à Prefeitura Municipal de Votorantim (Convênio ICMS-79/98). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 15-10-98)
NOTA - V. ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com isenção prevista neste item 88.
89 - As operações com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999. (Convênio ICMS-1/99). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 43.947, de 09-04-99 - DOE 10-04-99 -; efeitos a partir de 26-03-99)
NOTA - V. 1 - A fruição do benefício previsto neste item 89 fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS-1/99, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-55/99). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 17-11-99)
NOTA - V. 1 - A fruição do benefício previsto neste item 89 fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação.
NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item 89. (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99)
NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com as mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 89.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 89 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, II, "b"). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 89 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999 (Convênio ICMS-5/99, claúsula primeira, II, 4). (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 196/99, de 23/12/99, subitem 1.3., alínea "b". Esclarece sobre prorrogação, até 31/12/00, do prazo de benefício fiscal.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 89 terá aplicação até 30 de junho de 1999.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 45/99, de 14/04/99. Divulga em Anexo, a relação dos produtos constantes no Anexo do Convênio ICMS-01/99.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, item 1, alínea "b". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 31/12/99.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 71/99, de 27/05/99. Divulga relação de equipamentos e insumos hospitalares constantes do Convênio ICMS-01/99, em substituição à relação divulgada por meio do Comunicado CAT-45/99. Republicação - DOE de 02/06/99.
90 - Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS-147/92 e ICMS-07/00, cláusula primeira, IV, "f", e cláusula segunda). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 24-04-2000)
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 90 terá aplicação até 30 de abril de 2002.
91 - O desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior promovida pelo Instituto Butantan e pela Fundação Butantan, de insumos destinados à produção pela primeira entidade, de soros e vacinas de interesse do Ministério da Saúde (Convênio ICMS-73/00). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 45.410 de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 25-10-2000)
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 91 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000.
92 - As operações a seguir indicadas, com veículos (Convênios ICMS-75/00 e 76/00): (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 45.542, de 21-12-2000 - DOE 22-12-2000 - efeitos a partir de 07-11-2000)
NOTA - V. 1 - O benefício previsto no inciso II deste item aplicar-se-á, também, ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos mencionados no inciso.
NOTA - V. 2 - Relativamente ao benefício previsto neste item:
NOTA - V. 3 - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
ANEXO II - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
(Operações ou prestações a que se refere o artigo 53 deste regulamento)
TABELA I DO ANEXO II - CONCESSÕES POR TEMPO INDETERMINADO
1- Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que, a qualquer título, a tiver recebido do autor, excluir-se-á da base de cálculo do imposto o correspondente valor de aquisição.
NOTA - V. RESPOSTA DA CT À CONSULTA - 248/87, de 24/11/87. OBRAS DE ARTE - Incidência do ICM - Compra e venda - Consignação - Leilões.
2- (REVOGADO PELO INCISO IV DO ART. 5º DO DECRETO 41.557, DE 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-01-97)
2- Na prestação de serviço de transporte, exceto o aéreo, a base de cálculo do imposto corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da prestação (Convênio ICMS-38/89 com as alterações do Convênio ICMS-89/89).
NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 2 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
3- Na saída de produto semi-elaborado com destino ao exterior, a base de cálculo será a fixada no Anexo IV deste regulamento.
4- Na saída de produto semi-elaborado de origem nacional, para comercialização ou industrialização no Município de Manaus, a base de cálculo será a fixada no Anexo IV deste regulamento, observado o disposto nos artigos 413 a 417, e desde que (Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1):
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 02/98, de 05/01/98. Esclarece sobre a entrega de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 44/90, de 06/11/90. Esclarece sobre manutenção de benefícios nas remessas de produtos industrializados para o Município de Manaus, suspendendo a eficácia do artigo 33-G do RICM(redução da base de cálculo nas remessas de semielaborados), devido à medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 87/97, de 10/10/97. Disciplina os procedimentos para entrega de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio. Alterada pela Portaria CAT- 103/97. A Portaria CAT-23/00 dá nova redação ao artigo 4º desta Portaria CAT-87/97.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 103/97, de 23/12/97. Aprova a versão 3.0 do programa para geração de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueredo e às Áreas de Livre Comércio. Dá nova redação ao "caput" do artigo 2º da Portaria CAT-87/97.
5- Na saída para o exterior ou na saída prevista no § 1º do artigo 52 dos produtos classificados nas posições 7203 a 7216 e 7218 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, a base de cálculo poderá ser reduzida em 83% (oitenta e três por cento) (Convênio ICMS-22/90).
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 5 aplicar-se-á em substituição a qualquer outra redução da base de cálculo fixada pela legislação e em substituição à manutenção do crédito a que se refere o inciso II do artigo 65.
6 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações a seguir indicadas realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empr esa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva, desde que na importação de tais produtos haja redução do Imposto de Importação (Convênio ICMS-130/94, cláusula primeira, III e § § 1º e 2º, o § 1º com alteração do Convênio ICMS-130/98): (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 07-01-99)
6 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a empresa industrial para integração no ativo imobilizado, desde que na importação de tais produtos haja redução do Imposto de Importação (Convênio ICMS-l30/94, cláusula primeira, III e §§ 1º e 2º): (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 02-01-95)
NOTA - V. 1 - A redução prevista neste item 6 será aplicada:
1 - caso estejam as operações amparadas por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989;
2 - proporcionalmente à redução do Imposto de Importação referido no "caput".
NOTA - V. 2 - Na hipótese do inciso II: (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)
1 - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende a condição prevista no item 1 da nota anterior;
2 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação ou embalagem de produto beneficiado com a isenção, bem como à prestação de serviço de transporte relacionados com aquelas mercadorias (Convênio ICMS-130/94, cláusula primeira, § 3°, na redação do Convênio ICMS-23/95).
NOTA - V. 2- Na hipótese do inciso II, o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende a condição prevista no item 1 da nota anterior.
6- No recebimento, por estabelecimento industrial importador, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, para integração no seu ativo imobilizado, fica reduzida a base de cálculo do imposto na mesma proporção da redução do Imposto de Importação, de competência da União, desde que a respectiva importação esteja amparada por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS-42/91). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).
7- (REVOGADO PELO INCISO V DO ART. 5º DO DECRETO 41.557, DE 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-01-97)
7- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, de um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-92/91): (Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)
1 - com alíquota de 7% - 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento);
2 - com alíquota de 12% - 47,50% (quarenta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, item 2. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável aos prestadores de serviço de transporte aéreo. Retificação - DOE de 10/06/89.
NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 7 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
8 - Na saída de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, desde que ocorra após o uso normal a que se destinar e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, fica reduzida a base de cálculo em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-6/92, e Convênio ICMS-33/93): (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 8 e opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a opção em, termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
8- Na saída de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, desde que ocorra após o uso normal a que se destinar e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 80% (oitenta por cento) (Convênio ICM-15/81, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-6/92) (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)
NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 42/90, de 29/10/90, subitem 2. Esclarece sobre a extinção de benefícios fiscais a partir de 5 de outubro de 1990. Retificação - DOE de 31/10/90.
NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 8 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
9- Nas operações internas com eqüino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês-PSI, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS-50/92). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)
10- (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 5º DO DECRETO 36.892, DE 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; EFEITOS A PARTIR DE 25-05-93)
10- No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, art. 112). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 35.549, de 27-08-92 - DOE 28-08-92)
NOTA - V. ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas e utilizadas no preparo e fornecimento da refeição e aos serviços tomados relacionados com tais mercadorias. (Acrescentado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 35.823, de 08-10-92 - DOE 09-10-92; efeitos a partir de 28-08-92)
11- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de gás liquefeito de petróleo para o território do Estado de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS-112/89 e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 8). (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
12- (REVOGADO PELO ARTIGO 4º DO DECRETO 44.917, DE 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - EFEITOS A PARTIR DE 24-04-2000)
12- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço público de telecomunicação internacional de tal forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária de 13% (treze por cento) (Convênio ICMS-27/94). (Acrescentado pelo inciso V do art. 3º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/00, de 11/05/00, item 2. Esclarece sobre a revogação da redução de base de cálculo na prestação de serviços públicos de telecomunicações internacionais.
13 - Na saída interestadual do produto FLOTIGAM EDA-B, classificado no código 2924.29.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica reduzida a base de cálculo do imposto em 78% (setenta e oito por cento) (Convênio ICMS-64/94). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94)
NOTA - V. ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria utilizada como matéria-prima, material secundário ou de embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
14 - (REVOGADO PELO ARTIGO 2° DO DECRETO 39.853, DE 28-12-94 - DOE 29-12-94) (efeitos a partir de 1°-01-95 (Redação dada pelo art. 4° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 06-01-95))
14 - Fica reduzida em 28% (vinte e oito por cento) a base de cálculo do imposto nas operações com motocicletas de cilindradas superior a 250 cm³ (duzentos e cinqüenta centímetros cúbicos), classificadas nas posições e subposições 8711.30 a 8711.50 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas quais seja aplicável a alíquota vigente para as operações internas (Convênio ICMS-3/89). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)
NOTA - V. DECRETO - 33.223, de 02/05/91. Dispõe sobre redução da base de cálculo do imposto nas operações com motocicletas de cilindrada superior a 250cm³, até 31/12/91.
NOTA - V. DECRETO - 39.911, de 05-01-95, artigo 4º. Altera da redação do artigo 3º do Decreto 39.853/94 que estabelece sua entrada em vigor .
15 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de gás natural de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-18/92 e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "s"). (Acrescentado pelo inciso XX do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
16 - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, com a alteração dos Convênios ICM-27/81 e ICMS-6/92, e Convênios ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"): (Acrescentado pelo inciso XXI do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
NOTA - V. 1 - O benefício neste item 16 fica condicionado a que:
1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
3 - as operações sejam regularmente escrituradas.
NOTA - V. 2 - Para efeito da redução prevista neste item 16, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
NOTA - V. 3 - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
NOTA - V. 4 - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo; quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).
17 - Fica reduzida, de um dos seguintes percentuais, a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura (Convênio ICMS-57/99): (Redação dada ao "caput", pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000)
17 - Fica reduzida, de um dos seguintes percentuais, a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura (Convênio ICMS-57/99): (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99)
NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 17:
1 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;
2 - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento.
NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo. (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000)
NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, produzindo efeitos, em ambos os casos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da lavratura do correspondente termo.
NOTA - V. DECRETO - 44.686, de 01/02/00, artigo 4º. Dispõe sobre os efeitos do período mínimo de 12 (doze) meses, durante o qual o contribuinte não poderá modificar sua opção efetuada nos termos do disposto nesse dispositivo.
NOTA - V. 3 - O não cumprimento do disposto no item 2 da NOTA 1 implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.
NOTA - V. 4 - Na hipótese da nota anterior, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente ao da regularização.
17 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, de tal forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS-5/95, cláusulas primeira e segunda). (Acrescentado pelo inciso XI do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)
NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
NOTA - V. DECRETO - 40.228, de 28/07/95, art. 7º. Dispensa o pagamento de débitos fiscais do ICMS devido sobre o serviço de televisão por assinatura, nas condições que especifica.
NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 17 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
18- Fica reduzida em 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado (Convênio ICMS-17/92, cláusula primeira e ICMS-121/95, cláusula primeira, VI, "c"). (Acrescentado pelo inciso X do art. 3° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)
NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 18:
1 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;
2 - não será cumulativo com o benefício fiscal previsto no item 2 da Tabela I do Anexo II deste regulamento.
NOTA - V. DECRETO - 34.969, de 12/05/92, artigo 6º. Convalida procedimentos dotados até 26/04/92 pelos prestadores de serviço de transporte intermunicipal de leite.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 50/92, de 02/07/92. Dispõe sobre emissão de documento fiscal por parte de empresas distribuidoras e transportadoras de leite pasteurizado.
NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA DEAT - 01/92, de 07/07/92. Dispõe sobre procedimentos referentes a inscrição, no cadastro de contribuintes do ICMS de empresas distribuidoras e transportadoras de leite pasteurizado. Revogada pela Portaria CAT-38/00.
NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
TABELA II DO ANEXO II - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - CONCESSÕES POR TEMPO DETERMINADO
1- Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, com a alteração dos Convênios ICM-27/81 e ICMS-6/92, e Convênios ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "n", e ICMS-33/93): (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
1- Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, com a alteração do Convênio ICM-27/81 e Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, "n"): (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 34.445, de 23-12-91 - DOE 24-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)
NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 1 fica condicionado a que:
1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
3 - as operações sejam regularmente escrituradas.
NOTA - V. 2 - Para efeito da redução prevista neste item 1, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
NOTA - V. 3 - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
NOTA - V. 4 - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo; quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).
NOTA - V. 5 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994. (Redação dada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 37.960, de 25-11-93 - DOE 26-11-93)
NOTA - V. 5 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 em relação ao inciso I, e até 31 de dezembro de 1994, em relação ao inciso II. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 36.055, de 13-11-92 - DOE 14-11-92)
NOTA - V. 5 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 em relação ao inciso I, e até 31 de dezembro de 1994, em relação ao inciso II.
1- Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que (Convênio ICM-15/81 com a alteração do Convênio ICM-27/81, e Convênio ICMS-50/90):
NOTA - V. 1 - Para efeito da redução prevista neste item 1, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
NOTA - V. 2 - O benefício fiscal se aplicará, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
NOTA - V. 3 - O benefício fiscal não abrange:
1 - a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo; quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);
2 - a saída de máquina, aparelho ou veículo, de origem estrangeira, que não tiver sido onerada pelo imposto em etapa anterior de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
2- Fica reduzida, em 40% (quarenta por cento), a base de cálculo do imposto incidente na saída para outro Estado de pescado, exceto adoque, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu e salmão (Convênio ICMS-60/91, cláusulas segunda e terceira). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 1º-10-91).
NOTA - V. 1 - O disposto neste item 2 não se aplica à operação:
1 - que destine o pescado à industrialização;
2 - ao pescado enlatado ou cozido.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "d", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 8). (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de 1998 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, V, "e"). (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS- 148/92, cláusula primeira, V, "c"). (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
2- Fica reduzida, em 40% (quarenta por cento), a base de cálculo do imposto incidente na saída para outro Estado de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado, ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICMS-117/89 e ICMS-95/90).
NOTA - V. 1 - O disposto neste item 2 não se aplicará à operação:
1 - que destinar o produto à industrialização;
2 - com adoque, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco ou salmão.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, item 7.3.1. Esclarece sobre a prorrogação do prazo da redução da base de cálculo nas operações interestaduais com pescado. Retificação - DOE de 10/06/89.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 14.2.1. Esclarece sobre prorrogação de prazo da redução de base de cálculo concedida às operações interestaduais com pescado.
3- Fica reduzida de um dos seguintes percentuais a base de cálculo do imposto incidente em operação com produtos indicados nos subitens (Convênio ICMS-75/91): (Redação dada pelo inciso XXXVIII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 27-12-91)
3- Fica reduzida em 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com produtos adiante indicados (Lei 6.374/89, art. 112): (Redação dada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 33.921, de 10-10-91 - DOE 11-10-91 -; efeitos a partir de 11-10-91)
3- Fica reduzida em 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento), a base de cálculo do imposto incidente em operações com produto adiante indicado (Lei 6.374/89, art. 112): (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 33.749, de 07-09-91 - DOE 10-09-91 -; efeitos a partir de 02-09-91)
3.1- avião:
3.2- helicóptero;
3.3- planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;
3.4- pára-quedas giratório;
3.5- outras aeronaves;
3.6- simulador de vôo;
3.7- pára-quedas;
3.8- catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante;
3.9- avião militar:
3.10 - helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
3.11 - partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os itens anteriores;
3.12 - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os subitens 3.1 a 3.1 0, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica;
3.13 - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
NOTA - V. 1 - O disposto nos subitens 3.11 e 3.13 aplicar-se-á a operação efetuada por contribuinte a que se refere a Nota 2 deste item 3 e seus revendedores, desde que o produto se destine a:
1 - indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietário de aeronave identificado como tal pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
NOTA - V. V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "d", e os itens 5 e 6. Esclarecem sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 7). (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "n"). (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-75/91, cláusula primeira, "caput"). (Acrescentado pelo inciso XII do art. 2º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 27-12-91)
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de setembro de 1996 (Convênio ICMS-45/96, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96)
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de julho de 1996 (Convênio ICMS-14/96, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1° -05-96)
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 1996 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, item 1, inciso II, alínea "a". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/03/98, do benefício fiscal deste item.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-80/96). (Redação dada pelo inciso XII do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-80/96). (Redação dada pelo inciso XII do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "b").(Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-1-98)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.3.2, alínea "a". Esclarece sobre a prorrogações de benefícios fiscais até 30/04/99.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-80/96). (Redação dada pelo inciso XII do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)
NOTA - V. COMUNICADO CAT- 127/00, de 15/12/00. Esclarece sobre a não aplicação do benefício previsto no Convênio ICMS-75/91 e sobre a convalidação de procedimentos.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 10). (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).
NOTA - V. V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, item 3.3, alínea "a". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.
NOTA - V. PORTARIA INTERMINISTERIAL - 206/98, de 13/08/98. Altera a relação das Empresas da Indústria Aeroespacial, para os efeitos do Convênio ICMS-75/91, modificado pelo Convênio ICMS-14/96, e prorrogado pelo Convênio ICMS-23/98. Substitui a relação anexa à Portaria Interministerial-323/94. Revoga a Portaria Interministerial-323/94.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 154/99, de 06/10/99. Esclarece sobre a redução de base de cálculo nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, esclarece que, enquanto não for editada nova portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica contendo as indicações exigidas na cláusula primeira, § 2º do Convênio ICMS 75/91, na redação dada p elo Convênio ICMS 31/99, continua prevalecendo, para fins da aplicação do referido benefício fiscal, a relação de empresas contida na Portaria Interministerial-206, de 13/08/98. Republicação - DOE de 08/10/99.
NOTA - V. DECRETO - 44.565, de 20/12/99, artigo 3º. Convalida os procedimentos adotados, no período de 23 de julho de 1999 a 17 de novembro de 1999, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial-206/98, em relação ao benefício fiscal previsto neste item 3.
NOTA - V. PORTARIA INTERMINISTERIAL - 730/92, de 27/11/92. Institui nova relação de empresas do ramo aeronáutico para efeito de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS-75/91, de 05/12/91. (DOU de 11/12/92). Alterada pela Portaria Interministerial-791/92.
NOTA - V. PORTARIA INTERMINISTERIAL - 791/92, de 23/12/92. Acrescenta empresas à Portaria Interministerial-730/92.
NOTA - V. PORTARIA INTERMINISTERIAL - 323/94, de 08/06/94. Altera a relação das Empresas da Indústria Aeronáutica para os efeitos do Convênio ICMS-75/91, prorrogado pelo Convênio ICMS-124/93. Sustitui a relação anexa à Portaria Interministerial- 730/92, bem como a relação complementar da Portaria Interministerial-791/92. A mencionada relação foi substituída pela anexa à Portaria Interministerial-206/98, de 13/08/98.
NOTA - V. 2 - As empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para efeito deste item 3, são as relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Fazenda (Convênio ICMS-75/91, cláusula primeira, § 2°, na redação do Convênio ICMS-14/96, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1° -05-96)
NOTA - V. 2 - As empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para efeito deste item 3, são as relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no qual serão indicados também, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operação alcançada pelo benefício.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 9). (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
3 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operações com produto adiante indicado, de um dos seguintes percentuais (Lei 6.374/89, art. 112): (Redação dada pelo art. 3º do Decreto 33.707, de 23-08-91 - DOE 24-08-91 -; efeitos a partir de 1º-07-91)
3.1 - avião:
3.2 - helicóptero - 30%;
3.3- planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto - 50%;
3.4- pára-quedas giratório - 30%;
3.5- outras aeronaves - 30%;
3.6- simulador de vôo - 30%;
3.7- pára-quedas - 30%;
3.8- catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante - 30%;
3.9- avião militar:
3.10- helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 30%;
3.11- partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os itens anteriores - 30%;
3.12- partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os subitens 3.1 a 3.10, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica - 70%;
3.13- equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores - 40%.
NOTA - V. 1 - O disposto nos subitens 3.11 e 3.13 aplicar-se-á a operação efetuada por contribuinte a que se refere a Nota 2 deste item 3 e seus revendedores, desde que o produto se destine a:
1 - indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietário de aeronave identificado como tal pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
NOTA - V. 2 - As empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para efeito deste item 3, são as relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no qual serão indicados também, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operação alcançada pelo benefício.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
3- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operações com produto adiante indicado, de um dos seguintes percentuais (Convênios ICMS-13/90 e ICMS-98/90):
3.1- avião:
3.2- helicóptero - 30%;
3.3- planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto - 50%;
3.4- pára-quedas giratório - 30%;
3.5- outras aeronaves - 30%;
3.6- simulador de vôo - 30%;
3.7- pára-quedas - 30%;
3.8- catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante - 30%;
3.9- avião militar:
3.10- helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 30%;
3.11- partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os itens anteriores - 30%;
3.12- partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os subitens 3.1 a 3.10, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica - 70%;
3.13- equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores - 40%.
NOTA - V. 1 - O disposto nos subitens 3.11 e 3.13 aplicar-se-á a operação efetuada por contribuinte a que se refere a Nota 2 deste item 3 e seus revendedores, desde que o produto se destine a:
1 - indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietário de aeronave identificado como tal pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 5. Esclarece sobre prorrogação de prazo da redução de base de cálculo concedida às saídas de aeronaves, peças e acessórios.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, item 5. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável às saídas de aeronaves, peças e acessórios. Retificação - DOE de 10/06/89.
NOTA - V. 2 - As empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para efeito deste item 3, são as relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no qual serão indicados também, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operação alcançada pelo benefício.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de junho de 1991.
4- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1993 em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída de gás liqüefeito de petróleo para o território do Estado (Convênios ICMS-112/89 e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "d"). (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
4- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992 em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída de gás liqüefeito de petróleo para o território do Estado (Convênios ICMS-112/89 e ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "e"). (Redação dada pelo inciso XXXIX do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, inciso I, alínea "d", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.
4- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1991, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), a base de cálculo do imposto incidente na saída de gás liqüefeito de petróleo para o território do Estado (Convênios ICMS-112/89 e ICMS- 92/90).
NOTA - V. VIDE o item 11 da Tabela I do Anexo II, acrescentado pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94
5- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, de um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-25/91, com alteração do Convênio ICMS-45/91, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 1º-10-91)
NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 5 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 5 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
5- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, de um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-25/91): (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 1º-08-91)
NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 5 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 5 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
5- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte aéreo, de um dos seguintes percentuais (Convênios ICMS-54/89, cláusulas primeira e segunda, e ICMS-93/90, cláusula segunda):
NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 5 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 5 terá aplicação até 31 de julho de 1991 (Convênio ICMS-6/91). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91).
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 5 terá aplicação até 30 de abril de 1991.
6 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1996, em 90% (noventa por cento), a base de cálculo do imposto incidente na exportação para o exterior de batata-consumo (Convênios ICMS-94/91 e ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "c"). (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
6- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1994, em 90% (noventa por cento), a base de cálculo do imposto incidente na exportação para o exterior de batata-consumo (Convênios ICMS-94/91 e ICMS-148/92, cláusula primeira, IV, "e"). (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
6- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992 em 90% (noventa por cento), a base de cálculo do imposto incidente na exportação para o exterior de batata-consumo (Convênio ICMS-94/91). (Acrescentado pelo inciso XIII do art. 2º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "d", e os itens 5 e 6. Esclarecem sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.
7- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1991, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de veículo automotor classificado no código 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703.23.04, 8703.23.0500, 8703.23.0600, 8703.23.9900 - "Ex", 8703.24.01, 8703.24.02, 8703.24.0300, 8703.24.0400, 8703.24.9900, 8703.24.9900 - "Ex" ou 8703.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do estabelecimento fabricante para órgão da Administração Pública Direta Estadual, desde que decorrente de contrato celebrado até 31 de outubro de 1991 (Convênio ICMS-35/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-55/91): (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 27-08-91)
NOTA - V. PORTARIA CAT - 59/91, de 17/09/91. Simplifica o cumprimento de obrigações acessórias nas operações interestaduais com veículos adquiridos por órgãos da Administração Pública.
7- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1991, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas saída interestadual de veículo automotor classificado no código 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703.33.02, ou 8703.33.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do estabelecimento fabricante para órgão da Administração Pública Direta Estadual, desde que decorrente de contrato celebrado até 30 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-35/91, cláusula primeira): (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 33.718, de 30-08-91 - DOE 31-08-91 -;efeitos a partir de 27-08-91)
8 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira e a segunda na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 7, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, ICMS-74/96, ICMS-101/96 e ICMS-111/97): (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 45.117, de 28-08-2000 - DOE 29-08-2000 - efeitos aos fatos geradores a partir de 1º-08-2000)
1 - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
2 - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte, e nas operações internas,8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
3 - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:
4 - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte, e nas operações internas, 5, 60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
NOTA - V. 1 - Relativamente à redução prevista neste item 8:
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a serviço tomado e a entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem;
2 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (NR)
8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/92, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, ICMS-74/96, ICMS-101/96 e ICMS-111/97):(Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-2-98)
8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implemenos agrícolas, arrolados nos anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusula primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/92, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, ICMS-74/96 e ICMS-101/96). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)
8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/93, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96 e ICMS-74/96): (Redação dada pelo inciso XIII do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 11-10-96)
8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/93, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94 e ICMS-74/95): (Redação dada pelo inciso III do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)
8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/93, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92 e ICMS-109/92, ICMS-11/94 e ICMS-72/94): (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07-94)
8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/93, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92 e ICMS-109/92 e ICMS-11/94): (Redação dada pelo inciso XXI do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE 14-05-94 -; efeitos a partir de 22-04-94)
8 - Fica reduzida de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira, com alterações do Convênio ICMS-13/93, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92 e ICMS-109/92): (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
8 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1993, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira com alterações do Convênio ICMS-13/92, cláusula primeira, I, a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "m", e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92 e ICMS-109/92): (Redação dada pelo inciso XVI do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)
NOTA - V. 1 - Relativamente à redução prevista neste item 8: (Renumeração dada pelo inciso X do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a serviço tomado e a entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem;
2 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, III). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 1996 (Convênio ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "c"). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6). (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 6). (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, item 3.3, alínea "b". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 1998 (Convênio ICMS-21/97, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 02/97, de 13/01/97. Divulga relação de produtos acrescentados ao Anexo I do Convênio ICMS-52/91, beneficiados com a redução da base de cálculo prevista neste item 8.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 04/98, de 07/01/98. Divulga relação de produtos excluídos do Anexo II do Convênio ICMS-52/91, beneficiados com a redução cálculo prevista no item 8 da Anexo II do RICMS.
NOTA - V. ARTIGO 18, das DDTT. Dispõe sobre direito a crédito parcial efetuado pelo estabelecimenrto industrial adquirente de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, nas condições que especifica..
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 84/94, de 07/10/94. Divulga relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, referida, respectivamente, nos anexos I e II do Convênio ICMS-52/91. Alterado pelos Comunicados CAT- 64/96 e 02/97.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 87/95, de 28/11/95. Informa aos contribuintes sobre a fruição da redução da base de cálculo de que trata este item 8.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 64/96, de 23/10/96. Inclui produtos na "Relação de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais" constante do Comunicado CAT-84/94.
NOTA - V. DECRETO - 34.471, de 30/12/91, artigo 4º. Dispensa os produtores rurais do pagamento do débito fiscal referente ao diferencial de alíquota decorrente de aquisição de máquinas e implementos agrícolas arroladas no Anexo II do Convênio ICMS-52/91, efetuada até 16/10/91.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 63/92, de 31/08/92. Esclarece dispositivo da Resolução SF- 42/91(que dá nova redação à relação anexa à Resolução SF-30, de 13/05/91)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 54/93, de 01/10/93. Informa sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos, máquinas agrícolas ou tratores.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 7). (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 30/91, de 13/05/91. Divulga a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e dá outras providências. Alterada pelas Resoluções SF- 37/91(republicação - DOE de 17/07/91), e 42/91 (DOE 10/09/91). As Resoluções SF- 57/91 e 13/92(retificação - DOE de 11 e 21/02/92) alteram a Resolução SF-42/91.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 30/91, de 20/05/91. Dispõe sobre procedimentos relacionados com projetos de aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos, previstos no artigo 54, § 1º, item 7, do RICMS.
8- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1993, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas primeiras com alterações pelo Convênio ICMS-13/92, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "m", e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92 e ICMS-109/92). (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
NOTA - V. DECRETO - 36.657, de 16/04/93, artigo 4º. Dispõe sobre a prorrogação efetuada no artigo 18 das DDTT.
8- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas primeiras com alterações pelo Convênio ICMS-13/92, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92 e ICMS-109/92). (Redação dada pelo inciso X do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92. item 1, alínea "d", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.
8- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas primeiras com alterações pelo Convênio ICMS-13/92, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92 e ICMS-45/92). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)
8- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas primeiras com alterações pelo Convênio ICMS-13/92, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91 e ICMS-08/92): (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)
8- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Convênio ICMS-90/91): (Redação dada pela alínea "a" do inciso XL do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 27-12-91)
8- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda): (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 34.185, de 18-11-91 - DOE 19-11-91 -; efeitos a partir de 17-10-91)
NOTA - V. 1 - Até 30 de setembro de 1993, as operações a seguir indicadas, realizadas com as máquinas e implementos agrícolas classificados nos códigos 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) indicados no Anexo 2 do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, terão a base de cálculo reduzida de um dos percentuais abaixo (Convênio ICMS-2/93): (Acrescentada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93 -; efeitos a partir de 1º-04-93)
1 - nas interestaduais realizadas com contribuintes do imposto:
2 - nas interestaduais realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto, e nas internas:
NOTA - V. 2 - Relativamente à redução prevista neste item 8: (Renumeração dada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93 -; efeitos a partir de 1º-04-93)
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao serviço tomado e a entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem;
2 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
NOTA - V. ÚNICA - Relativamente à redução prevista neste item 8: (Redação dada pela alínea "b" do inciso XL do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 17-10-91)
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao serviço tomado e a entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem;
2 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
NOTA - V. ÚNICA - A redução prevista neste item 8 não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
8- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, ou com máquinas e implementos, agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda): (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 17-10-91)
NOTA - V. DECRETO - 36.657, de 16/04/93, artigo 4º. Dispõe sobre a prorrogação efetuada no artigo 18 das DDTT.
9- Fica reduzida em 28% (vinte e oito por cento) a base de cálculo do imposto nas operações com motocicletas de cilindrada superior a 250 cm3 (duzentos e cinqüenta centímetros cúbicos), classificada nas posições e subposições 8711.30 a 8711.50 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas quais seja aplicável a alíquota vigente para as operações internas (Convênio ICM-3/89). (Acrescentado pelo art. 4º do Decreto 34.423, de 20-12-91 - DOE 21-12-91 -; efeitos a partir de 21-12-91)
NOTA - V. DECRETO - 33.223, de 02/05/91. Dispõe sobre redução da base de cálculo do imposto nas operações com motocicletas de cilindrada superior a 250cm³, até 31/12/91.
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 9 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994. (Redação dada pelo inciso V do art. 2º do Decreto 37.960, de 25-11-93 - DOE 26-11-93)
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 9 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993. (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 36.092, de 24-11-92 - DOE 25-11-92)
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 9 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.
10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE 27-12-96 -; efeitos a partir de 1º-01-97)
NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
NOTA - V. 2 - No que se refere às mercadorias mencionadas neste item 10: (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 41.553, de 16-01-97 - DOE 17-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)
1 - não se aplicará a vedação prevista no inciso V do artigo 63, ao crédito relativo à entrada de mercadoria, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural;
2 - na aquisição de mercadoria relacionada neste item 10, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito fiscal de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto em relação a entrada de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em pé.
NOTA - V. 2 - No caso de terem as mercadorias previstas neste item 10, sido adquiridas com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito fiscal de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto em relação a entrada de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em pé. (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 41.543, de 06-01-97 - DOE 07-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-97)
NOTA - V. 2 - É vedado o crédito, proporcionalmente à parcela correspondente à redução da base de cálculo, nos termos do inciso V do artigo 63.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 44.595, de 27-12-99 - DOE 28-12-99)
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999. (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 43.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99. Esclarece sobre a não-prorrogação da isenção do ICMS para as saídas internas de pescados e da redução de base de cálculo para as operações interestaduais com esses mesmos produtos, cuja conseqüência é o restabelecimento do diferimento nas operações internas, bem como a inclusão desses produtos neste item 10.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998.(Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 42.656, de 19-12-97 - DOE 20-12-97)
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997.
10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 40.577, de 27-12-95 - DOE 28-12-95)
NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996. (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.961, de 28-06-96 - DOE 29-06-96 -; efeitos a partir de 1°-07-96)
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 30 de junho de 1996. (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-02-96)
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação:
NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização, não perdendo essa destinação o produto submetido à desossa, corte ou à embalagem.
10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 40.266, de 11-08-95 - DOE 12-08-95)
NOTA - V. PORTARIA CAT - 102/95, de 27/12/95. Suspende o controle sobre o açucar nas saídas interestaduais. Retificação - DOE de 04/01/96. açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.0100 e 1701.99.0100.
NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:
NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação:
10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 40.256, de 02-08-95 - DOE 03-08-95)
NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:
NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação:
10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)
NOTA - V. 1 - O beneficio previsto neste item 10 fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995.
NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização.
10 - Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso I do art. 39.853, de 28-12-94 - DOE 29-12-94)
NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovados mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995
10- Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Lei 6.374/89, art. 112): (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)
10- Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-83/92, com alteração do Convênio ICMS-22/93, e Convênio ICMS-43/93, cláusula primeira, I, "a"): (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93) arroz, feijão, farinha de mandioca, charque, ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização. (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 39.144, de 31-08-94 - DOE 01-09-94)
NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994. (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/93, de 29/12/93. Esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes neste dispositivo, realizadas a partir de 01/01/94. O item 2 do Comunicado CAT-07/94, tornou sem efeito as informações deste Comunicado.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 07/94, de 10/01/94. Esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes neste dispositivo, realizadas a partir de 01/01/94. Torna sem efeito as informações contidas no Comunicado CAT 93/93.
10 - Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos: (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 36.482, de 03-02-93 - DOE 04-02-93 - efeitos a partir de 1º-01-93)
NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 30 de junho de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, II "a").
10- Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com arroz, charque, farinha de mandioca, feijão, macarrão, mortadela, salsicha, sardinha enlatada, bem como com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS-83/92). (Redação dada pelo inciso XXX do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do artigo 63.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 30 de junho de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, II, "a").
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/93, de 12/02/93. Informa sobre o lançamento de crédito, referente à diferença que indica, para operações internas com massas alimentícias, mortadela salsicha e sardinha enlatada.
10- Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com arroz, feijão, farinha de mandioca e charque, bem como com coelho, aves ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS-83/92). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 35.631, de 11-09-92 - DOE 12-09-92)
NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do artigo 63.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.
10- Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com arroz, feijão, farinha de mandioca, charque, bem como com coelho, aves ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em pé, e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 34.450, de 26-12-91 - DOE 27-12-91 e republicado em 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)
NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do artigo 63.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, itens 11.1.4. e 11.1.5. Esclarece sobre crédito presumido relativo as operações com produtos resultantes de matança de coelho e gado suíno nas condições que especifica. Retificação - DOE de 10/06/89.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "d", e os itens 4, 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.
11- Fica reduzida em 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado (Convênio ICMS-17/92, cláusula primeira). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)
NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 11:
1 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;
2 - não será cumulativo com benefício fiscal previsto no item 2 da Tabela I do Anexo II deste regulamento.
NOTA - V. DECRETO - 35.910, de 26/10/92, parágrafo único do artigo 1º. Vincula aos efeitos de regime especial concedido, nos termos deste decreto, para transferência do crédito fiscal acumulado, aos efeitos deste item 11.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "d", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, V, "e"). (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.
NOTA - V. DECRETO - 34.969, de 12/05/92, artigo 6º. Convalida os procedimentos adotados até 26 de abril de 1992 pelos prestadores de serviço de transporte, relativamente ao transporte intermunicipal de leite.
NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrên-cias", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
12- Fica reduzida até 31 de dezembro de 1994 em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída de gás natural para o território do Estado (Convênio ICMS-18/92). (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)
13- Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações com veículos e chassis classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados na NOTA 1, promovidas por estabelecimento fabricante, importador ou concessionário (Convênio ICMS-37/92 e ICMS-133/92). (Redação dada pelo inciso XII do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92-; efeitos a partir de 1º-11-92)
NOTA - V. 1 - O benefício fiscal de que trata este item 13, aplica-se às mercadorias:
1 - 8701.20.0200
2 - 8701.20.9900
3 - 8702.10.0100
4 - 8702.10.0200
5 - 8702.10.9900
6 - 8704.21.0100
7 - 8704.22.0100
8 - 8704.23.0100
9 - 8704.31.0100
10 - 8704.32.0100
11 - 8704.32.9900
12 - 8706.00.0100
13 - 8706.00.0200.
NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria empregada como matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços de transporte tomados relacionados com essas mercadorias.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 30 de setembro de 1995, alterando-se o percentual indicado no "caput" como segue (Convênio ICMS-86/93, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula segunda): (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 39.401 de 20-10-94 - DOE 21-10-94; efeitos a partir de 1º-08-94)
1 - de 1º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2 - de 1º abril de 1995 a 30 de junho de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
3 - de 1º de julho de 1995 a 30 de setembro de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 30 de abril de 1995, alterando-se o percentual indicado no "caput" como segue (Convênio ICMS-86/93, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula segunda):(Redação dada pelo inciso XXII do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-04-94)
1 - de 1º de agosto a 31 de outubro de 1994, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2 - de 1º novembro de 1994 a 31 de janeiro de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
3 - de 1º de fevereiro a 30 de abril de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).
NOTA - V. 3 -O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994, alterando-se o percentual indicado no "caput" como segue (Convênio ICMS-86/93): (Redação dada pelo inciso XVII do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 1º-10-93)
1 - de 1º de abril a 30 de junho de 1994, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2 - de 1º de julho a 30 de setembro de 1994, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
3 - de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).
NOTA - V. DECRETO - 36.513, de 26/02/93, artigo 4º. Dispõe sobre concessão de regime especial para a transferência do crédito fiscal acumulado por estabelecimento fabricante exclusivamente de caminhão e/ou ônibus e/ou tratores, nas condições que especifica.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 28 de fevereiro de 1993.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 68/92, de 01/10/92. Esclarece sobre concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos automotores e dá outras providências.
NOTA - V. DECRETO - 35.982, de 04/11/92, artigo 6°. Prevê a possibilidade de transferência de crédito acumulado por estabelecimento fabricante ou importador de veículo automotor, nas condições que especifica, decorrente das situações descritas no artigo 279 e neste item 13.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 30 de setembro de 1993 (Convênio ICMS-1/93). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93 -; efeitos a partir de 1º-04-93)
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de março de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, I, "b"). (Redação dada pelo inciso XXXII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 19/93, de 31/03/93. Esclarece que será prorrogada a concessão relativa a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos, máquinas agrícolas ou tratores.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 54/93, de 01/10/93. Informa sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos, máquinas agrícolas ou tratores.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 48/94, de 30/03/94, item 1. Esclarece sobre a prorrogação, até 31/07/94, da redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 279, no inciso I do artigo 281-B e no "caput" deste item 13.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 70/94, de 27/07/94, item 1. Esclarece sobre a prorrogação, até 31/12/94, da redução da base de cálculo prevista no inciso I do artigo 279, no inciso I do artigo 281-B e no "caput" deste item 13.
13- Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações com veículos e chassis classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados na NOTA 1, promovidas por estabelecimento fabricante, importador ou concessionário (Convênio ICMS-37/92) (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 06-04-92)
NOTA - V. 1 - O benefício fiscal de que trata este item 13, aplica-se às seguintes mercadorias:
1 - 8701.20.0200;
2 - 8701.20.9900;
3 - 8702.10.0100;
4 - 8702.10.0200;
5 - 8702.10.9900;
6 - 8702.90.0000;
7 - 8703.21.9900;
8 - 8703.22.0101;
9 - 8703.22.0199;
10 - 8703.22.0201;
11 - 8703.22.0299;
12 - 8703.22.9900;
13 - 8703.23.0101;
14 - 8703.23.0199;
15 - 8703.23.0201;
16 - 8703.23.0299;
17 - 8703.23.0301;
18 - 8703.23.0399;
19 - 8703.23.0401;
20 - 8703.23.0499;
21 - 8703.23.9900;
22 - 8703.24.0101;
23 - 8703.24.0199;
24 - 8703.24.0201;
25 - 8703.24.0299;
26 - 8703.24.9900;
27 - 8703.33.9900;
28 - 8704.21.0100;
29 - 8704.21.0200;
30 - 8704.22.0100;
31 - 8704.23.0100;
32 - 8704.31.0100;
33 - 8704.31.0200;
34 - 8704.32.0100;
35 - 8704.32.9900;
36 - 8706.00.0100;
37 - 8706.00.0200;
38 - 8703.22.0400; (Acrescentado pela alínea "a" do inciso V do art. 2º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 04-7-92)
39 - 8703.23.0700;(Acrescentado pela alínea "a" do inciso V do art. 2º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 04-7-92)
40 - 8703.32.0400; (Acrescentado pela alínea "a" do inciso V do art. 2º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 04-7-92)
41 - 8703.33.0400.(Acrescentado pela alínea "a" do inciso V do art. 2º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 04-7-92)
NOTA - V. 1 - O benefício fiscal de que trata este item 13, aplica-se às seguintes mercadorias:
1 - 8701.20.0200;
2 - 8701.20.9900;
3 - 8702.10.0100;
4 - 8702.10.0200;
5 - 8702.10.9900;
6 - 8702.90.0000;
7 - 8703.21.9900;
8 - 8703.22.0101;
9 - 8703.22.0199;
10 - 8703.22.0201;
11 - 8703.22.0299;
12 - 8703.22.9900;
13 - 8703.23.0101;
14 - 8703.23.0199;
15 - 8703.23.0201;
16 - 8703.23.0299;
17 - 8703.23.0301;
18 - 8703.23.0399;
19 - 8703.23.0401;
20 - 8703.23.0499;
21 - 8703.23.9900;
22 - 8703.24.0101;
23 - 8703.24.0199;
24 - 8703.24.0201;
25 - 8703.24.0299;
26 - 8703.24.9900;
27 - 8703.33.9900;
28 - 8704.21.0100;
29 - 8704.21.0200;
30 - 8704.22.0100;
31 - 8704.23.0100;
32 - 8704.31.0100;
33 - 8704.31.0200;
34 - 8704.32.0100;
35 - 8704.32.9900;
36 - 8706.00.0100;
37 - 8706.00.0200.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 30 de setembro de 1992 (Convênio ICMS-77/92). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 35.631, de 11-09-92 - DOE - 12-09-92; efeitos a partir de 1º-08-92)
NOTA - V. PORTARIA CAT - 41/92, de 25/05/92. Dispõe sobre o artigo 8º do Decreto-34.969/92.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 49/92, de 02/07/92, item 1. Esclarece sobre procedimentos relacionados com a prorrogação do Convênio ICMS 37/92, efetuada pelo Convênio ICMS-71/92, celebrado em 25 de junho de 1992.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 27/92, de 06/04/92; e
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/92, de 08/04/92. Republicação - DOE de 11/04/92: Informam sobre a redução da base de cálculo nas saídas de veículo especificados em convênio entre os Estados.
NOTA - V. DECRETO - 34.969, de 12/05/92, artigo 8º. Autoriza o fabricante ou importador a transferir crédito acumulado, nas condições que especifica.
NOTA - V. DECRETO - 35.631, de 11/09/92, artigo 4°. Prorroga prazo para transferência de crédito acumulado por estabelecimento fabricante ou importador de veículo automotor, previsto nas disposições do artigo 8º do Decreto-34.969/92, nas condições que epecifica.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de julho de 1992 (Convênio ICMS-71/92, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 04-07-92)
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 03 de julho de 1992.
NOTA - V. V. COMUNICADO CAT - 56/92, de 04/08/92. Esclarece sobre concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos automotores e dá outras providências.
NOTA - V. DECRETO - 34.969, de 12/05/92, artigo 8º. Autoriza o estabelecimento fabricante ou importador de veículo automotor autorizado, a transferir crédito acumulado em decorrência da redução da base de cálculo de que trata este item, acrescentado por este decreto, nas condições que especifica.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 61/92, de 31/08/92. Esclarece ao estabelecimento fabricante ou importador de veículo automotor, disposições do artigo 8º do Decreto-34.969/92.
NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços de transporte tomados relacionados com essas mercadorias.
NOTA - V. 3-O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de outubro de 1992 (Convênio ICMS-132/92, cláusula vigésima). (Redação dada pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 1º-10-92)
14 - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, quinta e sétima):(REVIGORADO pelo inciso III do artigo 2º do Decreto nº 42.599, de 8-12-97 - DOE 9-12-97 -; efeitos a partir de 6-11-97)
14.1 - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:
14.2 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre:
14.3 - ração animal, concentrado ou suplemento fabricado por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, desde que o produto:
14.4 - calcário ou gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
14.5 - semente destinada à semeadura, observado o disposto na Nota 2, desde que:
14.6- alho em pó; feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; e outros resíduos industriais, adquiridos por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-97/99); (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)
14.6- alho em pó; feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; outros resíduos industriais, adquiridos por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-40/98); (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)
14.6 - feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; outros resíduos industriais, adquiridos por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal;
14.7 - esterco animal;
14.8 - muda de planta;
14.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto em relação à operação interestadual com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto auso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-08/00). (NR); (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 24-04-2000)
14.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil ou pintos de um dia, exceto em relação à operação interestadual com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I;
14.10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).
NOTA - V. 1 - Relativamente ao disposto no subitem 14.3:
1 - entende-se por:
2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
NOTA - V. 2 - Relativamente ao disposto no subitem 14.5 o benefício:
1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.
NOTA - V. 3 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item 14. (Redação dada pelo incisoXVII do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99 -; efeitos a partir de 1º-07-99)
NOTA - V. 3 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 14. (Redação dada pelo inciso XXX do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99)
NOTA - V. 3 - Relativamente ao disposto neste item 14, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
NOTA - V. 4 - (REVOGADA PELO INCISO III DO ART. 4º DO DECRETO 44.095, DE 12-07-99 - DOE 13-07-99)
NOTA - V. DECRETO - 44.095, de 12/07/99, artigo 5º. Convalida as operações efetuadas desacordo com a disciplina contida na Nota 4, deste item 14, até a data da publicação deste decreto, nas condições que especifica.
NOTA - V. 4 - A fruição do benefício previsto neste item ficará condicionada:
1 - à dedução do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a redução de base de cálculo;
2 - a que o abatimento previsto no item anterior seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/97, de 26/09/97. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, a partir de 01/10/97, às operações com insumos agropecuários. (DOE - 30/09/97).
NOTA - V. 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29). (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
NOTA - V. Artigo 22, das DDTT. Dispõe sobre a dispensa do recolhimento do imposto diferido no caso especificado.
NOTA - V. 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de abril de 1999.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, item 3.3, alínea "c". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.
14 - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante indicado (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira): (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92);
14.1 - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, I, na redação dada pelo Convênio ICMS-29/94, cláusula primeira, e § 6º);(Redação dada pelo inciso XXIII do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)
14.1- inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, I, na redação dada pelo Convênio ICMS-41/92, cláusula primeira, I, e § 6º). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)
14.1-inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, vacina, soro ou medicamento de uso veterinário, destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura,avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (cláusula primeira, I e § 6º);
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, subitem 14.2.2; e
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, subitem 4.3.1. Retificação - DOE de 10/06/89: Esclarecem sobre o tratamento tributário aplicável aos produtos destinados à agricultura, avicultura e pecuária.
14.2 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre (cláusula primeira, II e §§ 1º e 6º):
.14.3 - ração animal, concentrado ou suplemento, fabricado por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, desde que o produto (cláusula primeira, III e §§ 2º, 3º e 6º):
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, subitem 14.2.4; e COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, subitem 4.3.4. Retificação - DOE de 10/06/89: Esclarecem sobre o tratamento tributário aplicável às saídas de ração animal, concentrados e suplementos.
14.4 - calcário ou gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo (cláusula primeira, IV);
NOTA - V. V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 11. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável às operações de saída de calcário, nas condições especificadas.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, item 4.3.5. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável ao calcário e ao gesso, nas condições especificadas. Retificação - DOE de 10/06/89.
14.5 - semente, observado o disposto na Nota 2, desde que (cláusula primeira, V e § 4º):
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, item 10. Esclarece que o Convênio ICMS- 69/89, revogou expressamente, a isenção concedida às sementes certificadas ou fiscalizadas, a partir da data que especifica.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 19. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável às sementes certificadas e fiscalizadas.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, subitem 4.3.6. Esclarece que o Covênio ICMS-60/89, concedeu, no período que especifica, redução da base de cálculo nas operações com sementes certificadas ou fiscalizadas. Retificação - DOE de 10/06/89.
14.6 - feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; outros resíduos industriais, adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-68/96, e § 5º); (Redação dada pelo inciso XIV do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 11-10-96)
14.6 - feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva; glúten de milho ou resíduo industrial, adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-117/95, e § 5º); (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30- 01-96 -; efeitos a partir de 02-01-96)
14.6 - sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva; glúten de milho ou resíduo industrial, adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-29/94, cláusula primeira, e § 5º); (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)
14.6 - sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de vísceras; calcário calcítico; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de casca ou de semente de uva; ou resíduo industrial adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-41/92, cláusula primeira, II, e § 5º); (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)
14.6 - sorgo; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de casca ou de semente de uva; sal mineralizado; ou resíduos industriais, adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (cláusula primeira, VI e § 5º);
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 16. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável às saídas dos produtos indicados com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, subitens 4.4.1, 4.4.2 e 4.4.3 e subitens 4.5.1 e 4.5.2. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável às farinhas, farelos e tortas que especifica. Retificação - DOE de 10/06/89.
14.7 - esterco animal (cláusula primeira, VII);
14.8 - muda de planta (cláusula primeira, VIII);
14.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil ou pintos de um dia, exceto em relação à operação interestadual com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, IX, na redação dada pelo Convênio ICMS-41/92, cláusula primeira, III); (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)
14.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ou ovo fértil, exceto em relação à operação interestadual com sêmen bovino congelado ou resfriado ou de embrião, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada na Tabela I do Anexo I (cláusula primeira, IX).
14.10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, X e § 7°, e terceira, o inciso X da cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-28/93). (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1°-07-94)
NOTA - V. 1 - Relativamente ao disposto no subitem 14.3:
1 - entende-se por:
2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
NOTA - V. 2 - Relativamente ao disposto no subitem 14.5 o benefício:
1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "d", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.
NOTA - V. DECRETO - 44.095, de 12/07/99, artigo 5º. Convalida as operações efetuadas, até a data da publicação deste decreto, em descordo com a disciplina contida nesta nota.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 67/94, de 01/07/94, item 1. Esclarece sobre a prorrogação, até 31/12/94, da redução da base de cálculo prevista neste item 14, relacionada com insumos agropecuários, assim como as disposições dos artigos 21 e 22 das Disposições Transitórias do mesmo Regulamento.
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p"). (Redação dada pelo inciso XXXIII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (cláusula quinta).
NOTA - V. 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de abril de 1996 (Convênio ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "f"). (Redação dada pelo inciso XX do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
NOTA - V. 4 - (REVOGADA PELO INCISO IV DO ART. 9° DO DECRETO 40.101, DE 24-05-95 - DOE 25-05-95)
NOTA - V. 4 - O disposto no subitem 14.10 aplica-se também às operações internas. (Acrescentado pelo inciso IX do art. 3º do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1º-07-94)
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de junho de 1994 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2). (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
NOTA - V. 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, I, "b").(Redação dada pelo inciso VII do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 - efeitos a partir de 1º-09-97).
NOTA - V. 3 - Relativamente ao disposto neste item 14, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias (cláusula primeira, § 7º).
NOTA - V. 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de junho de 1995 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
NOTA - V. 5-O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-68/94, cláusula primeira, IV). (Renumerada de Nota 4 para Nota 5 e redação dada pelo inciso IX do art. 3º do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1º-07-94)
NOTA - V. 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97, item 2, alínea "a". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/08/97, de benefícios fiscais.
NOTA - V. 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, VI). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE de 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 73/97, de 26/09/97. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, a partir de 01/10/97, às operações com insumos agropecuários. (DOE - 30/09/97).
NOTA - V. 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira, VI). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/97, de 29/08/97, subitem 1.2., alínea "a". Esclarece sobre a prorrogação, até 30/09/97, de benefícios fiscais. Republicação - DOE de 02/09/97.
15 - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS-100/97, cláusulas segunda, quinta e sétima): (REVIGORADO pelo inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 42.599, de 8-12-97 - DOE 9-12-97 -; efeitos a partir de 6-11-97)
NOTA - V. 1 - A fruição do benefício previsto neste item ficará condicionada:
NOTA - V. 1 - (REVOGADA PELO INCISO IV DO ART. 4º DO DECRETO 44.095, DE 12-07-99 - DOE 13-07-99)
1 - à dedução do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a redução de base de cálculo;
2 - a que o abatimento previsto no item anterior seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de abril de 1999.
NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 15. (Redação dada pelo inciso XXXII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99)
NOTA - V. DECRETO - 44.095, de 12/07/99, artigo 5º. Convalida as operações efetuadas, até a data da publicação deste decreto, em descordo com a disciplina contida nesta nota.
NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item 15. (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 DOE 29-09-99 -; efeitos a partir de 1º-07-99)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, item 3.3, alínea "c". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.
NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29). (Redação dada pelo inciso XXXIII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
NOTA - V. Artigo 22, das DDTT. Dispõe sobre a dispensa do recolhimento do imposto diferido no caso especificado.
15 - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante indicado (Convênio ICMS-36/92, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-35/96, e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, VI): (Redação dada pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96)
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS -20/97, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97, item 2, alínea "b". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/08/97, de benefícios fiscais.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de abril de 1997.
NOTA - V. V. COMUNICADO CAT - 73/97, de 26/09/97. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, a partir de 01/10/97, às operações com insumos agropecuários. (DOE - 30/09/97).
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira, VI). (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/97, de 29/08/97, subitem 1.2., alínea "b". Esclarece sobre a prorrogação, até 30/09/97, de benefícios fiscais. Republicação - DOE de 02/09/97.
NOTA - V. 1 - O beneficio previsto neste item somente se aplica quando o produto for adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal, exceto em relação ao adubo, simples ou composto, ou fertilizante.
NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, I, "b").(Redação dada pelo inciso XIII do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 - efeitos a partir de 1º-09-97).
NOTA - V. DECRETO-41.252, de 30/10/96, artigo 6º. Convalida as operações interestaduais realizadas a partir de 23 de abril de 1994 com os produtos indicados nos incisos IV e V deste item 15 nas condições que especifica.
NOTA - V. 1 - O disposto neste item 15, em relação ao milho, farelo e torta de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, somente se aplica quando o produto for adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, § 5º, e segunda, esta na redação do Convênio ICMS-67/96). (Redação dada pelo inciso XV do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 11-10-96)
15 - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante indicado adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-29/94, cláusula segunda, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2):(Redação dada pelo inciso XXV do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)
NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, VI). (Redação dada pelo inciso XI do artigo 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE de 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de abril de 1996 (Convênio ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "f"). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 2° do decreto 40.101,de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de junho de 1995 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso XXX do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
NOTA - V. 2- O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-68/94, cláusula primeira, IV). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1°-07-94)
NOTA - V. 2 -O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de junho de 1994.
15 - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante indicado (Convênio ICMS-36/92, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-41/92, cláusula segunda, e Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p"): (Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.
NOTA - V. 1 - O disposto neste item 15, em relação ao milho, farelo ou torta de soja, somente se aplica quando o produto for adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal.
NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de junho de 1994 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2). (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
15 - Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 1992, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante indicado (Convênio ICMS-36/92, cláusula segunda): (Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, subitem 4.3.3. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a adubos e fertilizantes. Retificação - DOE de 10/06/89
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "d", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 14.2.3.1. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável à amônia, ácido nítrico, e outros produtos que indica.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 14.2.3.2. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável às saídas de adubos e fertilizantes, nas condições que indica.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 24/89, de 08/06/89, subitem 4.3.2. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável à amônia, ao ácido nítrico e a outros produtos que especifica. Retificação - DOE de 10/06/89.
NOTA - V. 1 - O disposto neste item 15, em relação ao milho, farelo ou torta de soja, somente se aplica quando o produto for adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-41/92, cláusula segunda). (Acrescentado pela alínea "b" do inciso V do art. 2º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)
NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias. (Renumerada de Nota Única para Nota 2, por força da alínea "b" do inciso V do art. 2º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE 30-07-92)
NOTA - V. ÚNICA - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
NOVA DECRETO - 44.095, de 12/07/99, artigo 5º. Convalida as operações efetuadas, até a data da publicação deste decreto, em descordo com a disciplina contida nesta nota.
16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 30 de abril de 2001, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 16). (Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 30 de abril de 1999, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 19). (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99. item 3.3, alínea "d". Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais até 30/04/01.
16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de março de 1998, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "m").(Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-1-98)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.3.2, alínea "b". Esclarece sobre prorrogação, até 30/04/99, deste benefício fiscal.
16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "d").(Redação dada pelo inciso XIV do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 - efeitos a partir de 1º-09-97).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, item 1, inciso II, alínea "b". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/03/98, deste benefício fiscal.
16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de agosto de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-48/97, cláusula primeira, XI) (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/97, de 29/08/97, subitem 2.2., alínea "a". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/12/97, de benefícios fiscais. Republicação - DOE - 02/09/97.
16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) até 30 de junho de 1997 a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS- 20/97, cláusula primeira, V). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97, item 2, alínea "c". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/08/97, de benefícios fiscais.
16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) até 30 de abril de 1997 a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102,
7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "g"). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) até 30 de abril de 1995 a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 22) (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) até 31 de dezembro de 1993 a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados nas posições ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-155/92). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 05-01-93)
17 - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS-9/93). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas e utilizadas no preparo e fornecimento da refeição e aos serviços tomados relacionados com tais mercadorias.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, II, "a"). (NR); (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 24-04-2000)
NOTA - V. DECRETO - 45.048, de 07/07/00. Institui regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS-19/99). (Redação dada pelo inciso XXXV do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/00, de 11/05/00, subitem 1.2. Esclarece sobre a prorrogação, até 31/12/00, do benefício fiscal constante neste item.
NOTA - V. 2- O disposto neste item 17 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 20). (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 2.2, alínea "a". Esclarece sobre a prorrogação deste benefícios fiscais até 30/04/00.
NOTA - V. 2- O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênio ICMS-121/97, cláusula primeira, "c").(Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-1-98)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.3.2, alínea "c". Esclarece sobre a prorrogação, até 30/04/99, deste benefícios fiscais.
NOTA - V. 2- O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "e").(Redação dada pelo inciso XV do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 - efeitos a partir de 1º-09-97).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, item 1, inciso II, alínea "c". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/03/98, de benefícios fiscais.
NOTA - V. 2- O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira, XIII). (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/97, de 29/08/97, subitem 2.2., alínea "b". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/12/97, de benefícios fiscais. Republicação - DOE - 02/09/97.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, VI). (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97, item 2, alínea "d". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/08/97, de benefícios fiscais.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, III, "e"). (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, II, "e"). (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.
18 - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais com enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH) (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, X e § 7º, e terceira, o inciso X da cláusula primeira na redação do Convênio ICMS-28/93, e Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p"). (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 18 terá aplicação até 30 de junho de 1994 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2). (Redação dada pelo inciso XXX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 18 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.
NOTA - V. 1 - Relativamente ao disposto neste item 18, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
19- Na saída para o Exterior ou na saída prevista no § 1º do artigo 52 dos produtos classificados nas posições a seguir indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a base de cálculo poderá ser reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-46/93, com alterações dos Convênios ICMS-118/93 e ICMS-140/93): (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 19 aplicar-se-á:
1 - em substituição a qualquer outra redução da base de cálculo fixada pela legislação;
2 - somente em relação a contribuinte que tiver quitado seus débitos fiscais até 30 de junho de 1994, decorrentes das exportações efetuadas a partir de 1º de março de 1989 (Convênio ICMS-41/94). (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-04-94)
2 - somente em relação a contribuinte que tiver quitado seus débitos fiscais, até 31 de março de 1994, decorrentes das exportações efetuadas a partir de 1º de março de 1989.
NOTA - V. 3 - Em relação aos produtos granalha de aço e microgranalha de aço, classificados no código 7205.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a base de cálculo será reduzida em 100% (cem por cento) (Convênio ICMS-46/93, parágrafo único da cláusula primeira, acrescentado pelo Convênio ICMS-72/93). (Acrescentadapelo inciso VI do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 19 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS- 151/94, cláusula primeira, III, "i"). (Redação dada pelo inciso XXXII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 19 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994. (Renumerada de Nota 3 para Nota 4 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
19- Na saída para o Exterior ou na saída prevista no § 1º do artigo 52 dos produtos classificados nas posições a seguir indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH), a base de cálculo poderá ser reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-46/93): (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
NOTA - V. 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 19 aplicar-se-á:
1 - em substituição a qualquer outra redução da base de cálculo fixada pela legislação;
2 - somente em relação a contribuinte que tiver quitado seus débitos fiscais, até 30 de setembro de 1993, decorrentes das exportações efetuadas a partir de 1º de março de 1989.
NOTA - V. 3 -Em relação aos produtos granalha de aço e microgranalha de aço, classificados no código 7205.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a base de cálculo será reduzida em 100% (cem por cento) (Convênio ICMS-46/93, parágrafo único da cláusula primeira, acrescentado pelo Convênio ICMS-72/93). (Acrescentada pelo inciso VI do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
NOTA - V. 4 -O disposto neste item 19 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994. (Renumerada pelo inciso VI do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
20 - (Revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto 42.347, de 17-10-97 - DOE 18-10-97)
20 - Fica reduzida em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, classificados segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-50/93, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-96/93 e Convênio ICMS-102/96, cláusula primeira, II, "a"): (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)
20 - Fica reduzida em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), até 31de dezembro de 1996, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, classificados segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/
SH) (Convênio ICMS-50/93, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-96/93, e Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "j"): (Redação dada pelo inciso XXXIII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
20 - Fica reduzida em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, classificados segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-50/93, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-96/93): (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)
20 - Fica reduzida em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas realizadas com tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados nem vitrificados, classificados, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH) (Convênio ICMS-50/93). (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 32/93, de 07/06/93. Informa sobre redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicas.
21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 2002, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-07/00, cláusula primeira, IV, "d"). (NR); (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 24-04-2000)
21- Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 2000, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-5/99, cláusula primeira, III, 3). (Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/00, de 11/05/00, subitem 1.3, alínea "d". Esclarece sobre a prorrogação, até 30/04/02, do benefício fiscal constante neste item.
21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 1999, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-23/98, cláusula primeira, III, 15). (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 2.2, alínea "b". Esclarece sobre a prorrogação deste benefício fiscal até 30/04/00.
21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de março de 1998, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-121/97, cláusula primeira, "k").(Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-1-98)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.3.2, alínea "d". Esclarece sobre a prorrogação, até 30/04/99, deste benefício fiscal.
21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-67/97, cláusula primeira, II, "b").(Redação dada pelo inciso XVI do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 - efeitos a partir de 1º-09-97).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, item 1, inciso II, alínea "d". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/03/98, deste benefícios fiscal.
21- Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de agosto de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-48/97, cláusula primeira, VIII). (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/97, de 29/08/97, subitem 2.2., alínea "c". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/12/97, deste benefício fiscal. Republicação - DOE - 02/09/97.
21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de junho de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-20/97, cláusula primeira, II). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 41.762, de 30 -04-97 - DOE 1º-05-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97, item 2, alínea "e". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/08/97, de benefícios fiscais.
21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-21/96, cláusula primeira, VII). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)
21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 1996, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "g"). (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 1995, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-97/92,
ICMS-97/93 e ICMS 124/93, cláusula primeira, III, 12). (Redação dada pelo inciso XXXII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 04-01-94)
21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênios ICMS-97/92 e ICMS-97/93) (Acrescentado pelo inciso VII do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)
22 - Fica reduzida de um dos percentuais referidos na nota 9 a base de cálculo do imposto incidente na saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-15/96): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)
22.1 - Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 22 deverá, ainda, o interessado:
22.2 - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
22.3 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:
NOTA - V. 5 - A alienação do veículo, adquirido com a redução da base de cálculo, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.
NOTA - V. 6 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I deste item 22, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.
NOTA - V. 7 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 22, bem como
NOTA - V. 1 - O documento previsto no inciso I do subitem 22.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 22 de março de 1996.NOTA 2 - A obrigação aludida no inciso III do subitem 22.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação.
NOTA - V. 3 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo, ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 22 somente poderá ser utilizado uma única vez.
NOTA - V. 4 - A redução da base de cálculo do imposto de que trata este item 22 não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo estabelecimento fabricante.
dos serviços de transporte tomados e relacionados com essas mercadorias.
NOTA - V. 9 - São os seguintes os percentuais de redução de base de cálculo a que se refere o "caput":
NOTA - V. 8 - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
1 - 75% (setenta e cinco por cento), no período de 1° de maio a 31 de agosto de 1996;
2 - 50% (cinqüenta por cento), no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1996;
3 - 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de março de 1997.
NOTA - V. 10 - No período de 1º a 30 de abril de 1997, aplica-se à saída promovida pelo estabelecimento de concessionária, o mesmo percentual de redução de base de cálculo utilizado pela indústria em 31 de março de 1997. (Redação dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)
NOTA - V. 10 - Até 30 de abril de 1997, aplica-se à saída promovida pelo estabelecimento de concessionária, o mesmo percentual de redução da base de cálculo utilizado pela indústria. (Acrescentado pelo inciso I do art. 4° do Decreto 40.913, de13-06-96 - DOE 14-06-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)
NOTA - V. PORTARIA CAT - 44/96, de 14/06/96. Estabelece procedimentos comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi, com redução de base de cálculo do ICMS e dá outras providências. Republicação - DOE de 19/06/96
23 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte em um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-86/99, com alteração do Convênio ICMS-65/00, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 25-10-2000)
23 - Fica reduzida, de um dos seguintes percentuais, a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional (Convênio ICMS-86/99): (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)
NOTA - V. DECRETO - 45.410, de 16/11/00, artigo 5º. Convalida procedimentos adotados, no período de 01/07/00 até 25/10/00, pelo contribuinte que tenha adotado nesse período a carga tributária de 5% (cinco) por cento, incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional,nas condições que especifica.
NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 23 é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.
NOTA - V. DECRETO - 40.804, de 07/05/96, artigo 4º. Dispensado o pagamento (parcial) de débitos fiscais relacionados com o ICMS incidente sobre o serviço de radiochamada, com transmissão unidirecional, prestado até o dia 15 de abril 1996 (Convênio ICMS- 27/96, cláusula primeira), nas condições que especifica.
NOTA - V. DECRETO - 44.686, de 01/02/00, artigo 4º. Dispõe sobre os efeitos do período mínimo de 12 (doze) meses, durante o qual o contribuinte não poderá modificar sua opção efetuada nos termos do disposto nesse dispositivo.
23- Fica reduzida, de um dos seguintes percentuais, a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional (Convênios ICMS-115/96 e ICMS-47/99): (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99 -; efeitos a partir de 1º-08-99)
NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, produzindo efeitos, em ambos os casos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da lavratura do correspondente termo.
NOTA - V. V. COMUNICADO CAT - 196/99, de 23/12/99 - O subitem 1.2. Esclarece sobre prorrogação, até 30/06/00, do prazo de benefício fiscal.
NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 23 é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais.
23 - Fica reduzida em 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional (Convênio ICMS-115/96, cláusulas primeira e segunda). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 23 terá aplicação até 31 de março de 1998.
NOTA - V. DECRETO - 40.804, de 07/05/96, artigo 4º. Dispensado o pagamento (parcial) de débitos fiscais relacionados com o ICMS incidente sobre o serviço de radiochamada, com transmissão unidirecional, prestado até o dia 15 de abril 1996 (Convênio ICMS- 27/96, cláusula primeira), nas condições que especifica
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.2. Esclarece sobre prorrogação, até 31/07/98, deste benefício fiscal.
NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, produzindo efeitos, em ambos os casos, a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 23 terá aplicação até 31 de julho de 1999 (Convênio ICMS-60/98, cláusula primeira, II). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 1º-08-98)
NOTA - V. 3 - O disposto neste item 23 terá aplicação até 31 de julho de 1998 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, II, 1). (Redação dada pelo inciso XXX do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98)
NOTA - V. 1 - O benefício fiscal previsto neste item 23 é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais.
23 - Fica reduzida, em um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional (Convênio ICMS-27/96, cláusula terceira): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 16-04-96)
NOTA - V. 1 - O benefício fiscal previsto neste item 23 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
24- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de produtos da indústria de informática e automação fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou do artigo 2º da Lei federal n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja isento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de tal forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-23/97). (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 42.039, de 31-07-97 - DOE 1º-08-97)
NOTA - V. 1 - Nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar:
1 - tratando-se de indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2 - tratando-se de estabelecimento comercial, além da indicação referida no item anterior desta Nota 1, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, item 1, inciso II, alínea "e". Esclarece sobre a prorrogação, até 31/03/98, deste benefício fiscal.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 30 de junho de 1998 (Convênio ICMS-23/98, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98).
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de março de 1998 (Convênios ICMS-121/97, cláusula primeira, "aa").(Redação dada pelo inciso XXV do art. 1º do Decreto nº 42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 1º-1-98)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 30/98, de 31/03/98, item 2.1. Esclarece sobre a prorrogação, até 30/06/98, deste benefício fiscal.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS-101/98). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-10-98)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS-101/98). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-10-98)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 30 de setembro de 1998 (Convênio ICMS-60/98, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 1º-07-98)
25 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, destinados à construção da usina hidrelétrica de Igarapava, pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de forma que a incidência do imposto resulte na carga tributária correspondente a 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-18/98). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 14-04-98)
1 - O benefício previsto neste item 25 aplicar-se-á, também, na importação dos mencionados produtos, desde que não possuam similar produzidos no país, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa de setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
NOTA - V. 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos referidos produtos.
NOTA - V. 3 - O benefício previsto neste item 25 ficará condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na obra de construção da usina hidrelétrica de Igarapava.
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 25 terá aplicação até o término das obras de construção da usina hidrelétrica de Igarapava.
26 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênios ICMS-13/94 e ICMS-5/99, cláusula segunda). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 26 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, III, 11).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/00, de 11/05/00, subitem 1.3, alínea "e". Esclarece sobre a prorrogação, até 30/04/02, do benefício fiscal constante neste item.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/99, de 06/05/99. Esclarece sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de pedra britada ou pedra-de-mão no período de 01/05/99 a 30/04/00.
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 26 terá aplicação até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, IV, "j"). (NR); (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 24-04-2000)
27 - Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico, ou efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação (Convênio ICMS - 58/00): (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 25-10-2000)
NOTA - V. 4 - Para os fins do disposto na nota anterior:
NOTA - V. 1 - O benefício somente alcança a empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico.
NOTA - V. 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
NOTA - V. 3 - Na hipótese de a empresa referida neste item apresentar receita bruta anual igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a redução da base de cálculo prevista nos incisos II e III será de 100% (cem por cento).
1 - entende-se por receita bruta o produto da venda de bens e de serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
2 - a receita bruta considerada será a auferida pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa situados em território paulista, no exercício imediatamente anterior, calculada proporcionalmente, em caso de início de atividade no próprio exercício.
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS - Relação a que se refere o artigo 59 deste regulamento
TABELA I DO ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS - CONCESSÕES POR TEMPO INDETERMINADO
(Acrescentada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 18-07-91)
1- Na saída interestadual promovida por um estabelecimento com destino a outro do mesmo titular, de bem integrado no ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, poderá o remetente paulista creditar-se do valor correspondente à diferença entre o imposto debitado na operação e o pago relativamente à entrada da mercadoria no estabelecimento (Convênio ICMS-19/91, cláusula segunda, I). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 18-07-91).
2 - Na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o abate localizado no território paulista, poderá o contribuinte creditar-se da importância equivalente ao resultado da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o valor do imposto incidente na operação (Convênio ICMS-19/95): (Redação dada pelo inciso VI do art. 1° do Decreto n.º 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97).
2 - Na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o abate localizado no território paulista, poderá o contribuinte creditar-se da importância equivalente ao resultado da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS- 19/95): (Revigoramento e redação dada pelo art. 1° do Decreto 40.173, de 06-07-95 - DOE 07-07-95)
NOTA - V. 2 - O benefício previsto neste item 2 fica condicionado a que:
NOTA - V. 1 - Além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1(um) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça (Convênio ICMS-19/95, cláusula primeira, § 5º, na redação do Convênio ICMS-66/95, cláusula primeira). (Redação dada pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)
NOTA - V. 1 - além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 3 (três) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça.
1- o produtor esteja inscrito no cadastro dos produtores pecuários, conforme previsto no Decreto n° 40.152, de 23 de junho de 1995 que instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos;
2- o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
3- sejam indicados no documento fiscal que acompanhar o gado destinado ao abate, além dos demais requisitos, o número da inscrição de que trata o item 1 e a seguinte expressão "Operação Enquadrada no Programa Instituido pelo Decreto n° 40.152/95";
4 - o atendimento das exigências previstas neste item 2 seja atestado em documento expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e Abastecimento e da Reforma Agrária ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
NOTA - V. 3 - Constatado que o animal não atendia às exigências dos incisos I e II e da Nota 1 deste item 2, o crédito eventualmente deduzido deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias contados do abate com atualização monetária e acréscimos legais.
NOTA - V. 4 - A fruição do benefício previsto neste item 2 será feita por opção do produtor, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relacionados com a aquisição ou produção do novilho. (Redação dada pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)
NOTA - V. 4 - A fruição do beneficio previsto neste item 2 será feita por opcão do produtor, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relacionados com a produção do novilho.
NOTA - V. 5 - A vedação prevista na Nota anterior não se aplicará se o produtor optar pela aplicação dos percentuais de 45% (quarenta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), em substituição aos previstos nos incisos I e II, respectivamente, opção essa que será registrada no livro fiscal e, se for o caso, comunicada por escrito ao estabelecimento abatedor.
2 - (REVOGADO PELO ART. 1° DO DECRETO 39.951, DE 08-02-95 - DOE 09-02-95)
2 - Na saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento industrial classificado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000, dos produtos acabados do sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o inciso II do artigo 380-A deste regulamento e desde que a operação com o referido produto seja objeto de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993, definida em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, poderá aquele estabelecimento creditar-se da importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido na operação (Lei nº 6.374, art. 112) (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 36.777, de 17-05-93 - DOE 18-05-93 -; efeitos a partir de 17-04-93)
2 - Na saída interna e interestadual, promovida por estabelecimento industrial classificado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000, dos produtos finais do sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o inciso II do artigo 380-A deste regulamento, poderá aquele estabelecimento creditar-se da importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido na operação (Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, artigo 112) (Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 36.656, de 16-04-93 - DOE 17-04-93)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 49/94, de 04/04/94. Esclarece sobre a suspensão do crédito outorgado concedido a estabelecimentos do CAE-48.000.
NOTA - V. RESOLUÇÃO SF - 28/93, de 28/06/93. Aprova a relação de insumos e a relação de produtos acabados relativamente a equipamentos de processamento eletrônico de dados. Revoga a Resolução SF-21/93. Retificação - DOE de 01, 03, e 07/07/93. Alterada pela Resolução SF-35/93. Revogada pela Resolução SF-10/95.
3 - Na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto (Convênio ICMS-59/96): (Acrescentado pelo inciso IV do art. 3° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 11-10-96)
NOTA - V. ÚNICA - O crédito de que trata este item 3 deverá ser estornado na hipótese de a operação de saída do amendoim ou do produto dele resultante do estabelecimento adquirente ser isenta ou não tributada, a qualquer título. (Acrescentada pelo art. 2º do Decreto 43.865, de 03-03-99 - DOE 04-03-99)
4 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96). (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)
NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 4 é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-95/99). (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)
NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 4 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
NOTA - V. 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 16/97, de 03/11/97. Esclarece sobre o IVA a ser aplicado.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 06/00, de 26/12/00 . Dispõe sobre o direito ao crédito outorgado previsto no item 4 da Tabela I do Anexo III do RICMS/91, mesmo quando a empresa de serviço de transporte realizar prestações sujeitas à substituição tributária de que trata o artigo 285-A do RICMS/91.
5 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) (Convênio ICMS-120/96, cláusula primeira, §§ 1º e 2º). (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)
NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 5 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
NOTA - V. 2- O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.
6 - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à construção civil, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, e m substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6º): (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 43.741, de 30-12-98 - DOE 31-12-98)
NOTA - V. 2 - Não se compreende na operação de saída referida neste item 6 aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
NOTA - V. 3 - A opção aludida neste item 6 será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.
NOTA - V. 1 - O crédito correspondente ao percentual referido neste item 6 condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.
7 - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6º): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.840, de 10-02-99 - DOE 11-02-99 -; efeitos a partir de 1º-02-99)
NOTA - V. 1 - Não se compreende na operação de saída referida neste item 7 aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
NOTA - V. 2 - A opção aludida neste item 7 será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.
NOTA - V. 3 - O crédito correspondente ao percentual referido no "caput" será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de mercadoria importada do exterior pelo estabelecimento fabricante. (Acrescentada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.044, de 23-06-99 - DOE 24-06-99 -; efeitos a partir de 1º-02-99)
8 - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos ou subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, ressalvado o disposto na nota 2, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da operação de saída desses produtos (Lei nº 6.374/89, artigo 38, § 6º): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 45.373 de 13-11-2000 - DOE 14-11-2000 - efeitos a partir de 1º-12-2000)
I. milho para pipoca 1005.90;
II. doce de leite 1901.90.20;
III. pepino ou pepininho em conserva 2001.10.00;
IV. cebola ou cebolinha em conserva 2001.20.00;
V. "pickles", pimenta ou alcaparra em conserva 2001.90.00;
VI. polpa de tomate, tomate seco ou pelado 2002.10.00;
VII. extrato de tomate ou purê 2002.90.90;
VIII. cogumelo em conserva 2003.10.00;
IX. ervilha em conserva 2005.40.00;
X. aspargo em conserva 2005.60.00;
XI. azeitona em conserva 2005.70.00;
XII milho em conserva 2005.80.00;
XIII. ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta 2005.90.00;
XIV. polpa de goiaba 2007.10.00;
XV. doce, geléia, "marmelade", purê ou pasta de frutas 2007.99;
XVI. abacaxi em calda 2008.20.10;
XVII. cereja em calda 2008.60.10;
XVIII. pêssego em calda ou cozido 2008.70;
XIX. palmito em conserva 2008.91.00;
XX. salada de frutas em conserva 2008.92.10;
XXI. ameixa, figo ou goiaba em calda 2008.99.00;
XXII. suco de tomate 2009.50.00;
XXIII. molho de soja 2103.10;
XXIV. molho de tomate ou "Ketchup", 2103.20;
XXV. mostarda 2103.30.2;
XXVI. maionese 2103.90.1;
XXVII. condimentos e temperos compostos 2103.90.2;
XXVIII. molhos 2103.90.9.
NOTA - V. 2 - O crédito correspondente ao percentual referido neste item 8, condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa previsão legal para manutenção do crédito.
NOTA - V. 3 - A opção aludida neste item 8 deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.
NOTA - V. 1 - Não se compreende na operação de saída referida neste item 8 aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
TABELA II DO ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS - CONCESSÕES POR TEMPO DETERMINADO
(Acrescentada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 33.588, de 02-08-91 -DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 18-07-91)
1 - A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional, a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário, a empresa que com ele mantenha contrato de edição, nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.610/98, ou a empresa que com ele possua contrato de cessão ou de transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.610/98 (Convênio ICMS-23/90 com alteração dos Convênios ICMS-10/94 e ICMS- 61/99 e Convênio - ICMS-30/98). (Redação dada ao "caput" pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 44.565, de 20-12-99 - DOE 21-12-99 -; efeitos a partir de 17-11-99)
1 - A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos, energia elétrica ou transporte, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário (Convênio ICMS-23/90 com alteração do Convênio ICMS-10/94 e ICMS-30/98). (Revigorado pelo art. 3º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-05-98).
NOTA - V. 1 - O crédito de que trata este item 1:
1 - somente poderá ser efetuado:
2 - terá vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.
NOTA - V. 2 - Para a apuração do imposto debitado e do limite a que se refere a nota anterior o contribuinte deverá:
1 - emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva operação;
2 - além de efetuar a escrituração regular das saídas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração;
3 - no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total referido no item anterior desta nota, e demonstrar a apuração do limite de que trata a Nota 1.
NOTA - V. 3 - O benefício ficará condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, de:
1 - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com identificação dos beneficiários e indicação de seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda:
2 - declaração sobre o limite referido na Nota 1, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o item 3 da nota anterior, à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 196/99, de 23/12/99, subitem 1.3., alínea "c". Esclarece sobre prorrogação, até 31/12/00, do prazo de benefício fiscal.
NOTA - V. DECRETO - 43.366, de 03-08-98, artigo 3º; § 1º e 2º. Disciplina o item 1 da TAB II do Anexo III na elaboração de demonstrativos, estabelece limite ao valor do imposto a ser debitado, a apuração do imposto, nas condições que especifica.
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, II, "a"). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.
1 - A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos, energia elétrica ou transporte, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário (Convênio ICMS-23/90 com alteração do Convênio ICMS-99/90). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 18-07-91).
NOTA - V. 1 - O crédito de que trata este item 1 (Convênio ICMS-10/94: (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)
1 - somente poderá ser efetuado:
2 - terá vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.
NOTA - V. 2 - Para a apuração do imposto debitado e do limite a que se refere a nota anterior o contribuinte deverá:
NOTA - V. 1 - O crédito será lançado no período em que ocorrer o pagamento dos direitos e terá como limite o correspondente a 70% (setenta por cento) do imposto debitado no período, correspondente a operações efetuadas com produto referido neste item 1, vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a transferência de crédito de uma para outra empresa.
1 - emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva operação;
2 - além de efetuar a escrituração regular das saídas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração;
3 - no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total referido no item anterior desta nota, e demonstrar a apuração do limite de que trata a Nota 1.
NOTA - V. 3 - O benefício ficará condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, de:
1 - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com identificação dos beneficiários e indicação de seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda:
2 - declaração sobre o limite referido na Nota 1, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o item 3 da nota anterior, à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento.
NOTA - V. Artigo 58, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto-17.727/81. Autoriza as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes a lançar crédito do imposto - até 30/04/91.
NOTA - V. DECRETO - 33.588, de 02-08-91, artigo 5º. Isenta de imposto a saída de seis (06) trens unidades articuladas de carro tipo com destino à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-22/91, cláusula primeira).
NOTA - V. PORTARIA CAT - 47/81, de 28/09/81. Estabelece a forma de aproveitamento como crédito das importâncias pagas a titulo de direitos autorais, artísticos e conexos, criando obrigações correlatas. Alterada pela Portaria CAT- 13/88.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 13. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional, nas condições especificadas.
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "e"). (Redação dada pelo inciso XXXV do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-85/97) (Redação dada pelo inciso XIII do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 132/97, de 29/12/97, item 2, alínea "b". Esclarece sobre dispositivos revogados, a partir de 01/01/98.
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, I, "a").(Redação dada pelo inciso XVII do art.1° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 - efeitos a partir de 1º-09-97).
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "f"). (Redação dada pelo inciso XLI do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE - 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, item 1, alínea "e", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais cujo termo final venceria em 01/01/93.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 40/97, de 27/06/97, item 3. Esclarece sobre a prorrogação, até 31/08/97, de benefícios fiscais.
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, III, "a"). (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 4). (Redação dada pelo inciso XXXIII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 60/97, de 29/08/97, subitem 1.3. Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais. Republicação - DOE - 02/09/97.
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira XXIX). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS - (Relação a que se refere o artigo 59 deste regulamento)
1- A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos, energia elétrica ou transporte, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário (Convênio ICMS-23/90 com alteração do Convênio ICMS-99/90).
NOTA - V. 1 - O crédito será lançado no período em que ocorrer o pagamento dos direitos e terá como limite o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do imposto debitado no período, correspondente a operações efetuadas com produto referido neste item 1, vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a transferência de crédito de uma para outra empresa.
NOTA - V. 2 - Para a apuração do imposto debitado e do limite a que se refere a nota anterior o contribuinte deverá:
1 - emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva operação;
2 - além de efetuar a escrituração regular das saídas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração;
3 - no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total referido no item anterior desta nota, e demonstrar a apuração do limite de que trata a Nota 1.
NOTA - V. 3 - O benefício ficará condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, de:
1 - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com identificação dos beneficiários e indicação de seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda:
2 - declaração sobre o limite referido na Nota 1, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o item 3 da nota anterior, à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento.
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 30 de abril de 1991.
2- Na saída interna ou interestadual de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, poderá este estabelecimento creditar-se de importância equivalente à aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS-39/93): (Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
NOTA - V. 1 - O disposto neste item 2 será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas de matérias-primas, e outros insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como aos serviços tomados.
NOTA - V. 2 - Em relação às operações interestaduais efetuadas com alíquota de 7% (sete por cento), o correspondente aproveitamento do crédito fiscal originado das aquisições de matérias-primas e demaisinsumos, bem como dos serviços tomados, será efetuado na proporção do volume dessas operações.
NOTA - V. 3 - O benefício previsto neste item 2 fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS- 151/94, cláusula primeira, III, "h"). (Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, claúsula primeira, IV, 18). (Redação dada pelo inciso XXXVII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
NOTA - V. 4 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-102/96, cláusula terceira, IV, "b"). (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 3.4. Esclarece sobre a prorrogação, até 30/04/01, do benefício fiscal constante deste item.
3- Na saída dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, poderá este estabelecimento creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS-50/94, com a redação do Convênio ICMS-104/94): (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-10-94)
NOTA - V. 1 - O disposto neste item 3 será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas de matérias-primas e outros insumos utilizados na fabricação e comercialização dos produtos indicados, bem como a serviços tomados com eles relacionados.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, II, "c"). (NR). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - efeitos a partir de 24-04-2000)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 57/00, de 11/05/00. Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com a vigência de benefícios fiscais e com o início de vigência de dispositivos decorrentes da Lei-10.532, de 30/03/00
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 2000 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, III, 12). (Redação dada pelo inciso XXXVIII do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-102/96, cláusula primeira, IV, "c"). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 58/99, de 30/04/99, subitem 2.3. Esclarece sobre a prorrogação, até 30/04/00, do benefício fiscal constante deste item.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "q"). (Redação dada pelo inciso XXXV do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.
3- Na saída de cristal ou de porcelana promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, poderá este estabelecimento creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS - 50/94). (Acrescentado pelo inciso X do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07-94)
NOTA - V. 1 - O disposto neste item 3 será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas de matérias-primas e outros insumos utilizados na fabricação e comercialização do cristal e porcelana, bem como a serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
4 - Na saída de alho, promovida pelo produtor, este poderá creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS-88/98). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 15-10-98)
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 4 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 196/99, de 23/12/99, subitem 1.4., alínea "c". Esclarece sobre prorrogação, até 30/04/01, do prazo de benefício fiscal.
NOTA - V. 1 - O benefício previsto neste item 4 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
NOTA - V. 2 - O disposto neste item 4 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "e"). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)
5 - O estabelecimento obrigado, nos termos do artigo 530-A deste regulamento, ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e desde que receba da União benefício ou subsídio financeiro de igual valor ao concedido neste item 5, poderá, na aquisição daquele equipamento, creditar-se de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição, limitado ao valor referido na Nota 4 (Convênios ICMS-1/98, ICMS-49/99 e ICMS-55/00): (NR). (Redação dada ao "caput" pelo art. 1º do Decreto 45.544, de 22-12-2000 - DOE 23-12-2000)
5- O estabelecimento obrigado, nos termos do artigo 530-A deste regulamento, ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e desde que receba da União benefício ou subsídio financeiro de igual valor ao concedido neste item 5, poderá na aquisição daquele equipamento, creditar-se de um dos percentuais a seguir indica dos do valor de aquisição, limitado ao valor referido na Nota 4 (Convênios ICMS-1/98 e ICMS-49/99): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99 -; efeitos a partir de 17-08-99)
NOTA - V. 1 - Para fins do disposto neste item 5:
1 - com relação à receita bruta deverá ser observada a disciplina contida nos §§ 1º e 2º do artigo 530-B deste regulamento;
2 - entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescidos dos valores dos acessórios a seguir indicados, quando necessários ao funcionamento do ECF:
NOTA - V. 2 - Com relação aos acessórios mencionados no item 2 da Nota anterior:
1 - não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para montagem do equipamento, para fins do benefício previsto neste item 5;
2 - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos emissores de cupom fiscal adquiridos.
NOTA - V. 3 - O benefício de que trata este item 5:
1 - fica condicionado à observância da adoção do ECF nos prazos fixados no artigo 530-B deste regulamento;
2 - aplica-se, também, na aquisição de equipamento efetuada mediante sistemática de arrendamento mercantil ("leasing"), desde que observado o disposto no § 5º do artigo 60 e no § 5º do artigo 64;
3 - não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime tributário simplificado da microempresa, instituído pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1996, e, em relação às empresas de pequeno porte referidas nessa lei, o valor do benefício poderá, em substituição ao crédito a que se refere este item 5, ser aproveitado, mediante dedução do imposto a pagar, ao longo do período de que trata a Nota 4.
NOTA - V. 4 - O crédito previsto neste item 5, que, somado ao benefício ou subsídio da União, não poderá ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), será efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior aquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
NOTA - V. 5 - O crédito de que trata este item 5 deverá ser estornado integralmente quando ocorrer:
1 - a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nos seguintes casos:
2 - a devolução do equipamento ao arrendante, tratando-se de arrendamento mercantil ("leasing"), em prazo inferior ao referido no item precedente;
3 - a utilização do equipamento em desacordo com a legislação pertinente.
NOTA - V. 6 - Aplica-se o disposto neste item 5 ainda que a aquisição do equipamento ocorra mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.
NOTA - V. 7 - O benefício previsto neste item 5 será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2000.
ANEXO IV - PRODUTOS SEMI-ELABORADOS - Relação a que se refere o inciso II do art. 4º e o artigo 52 deste regulamento
(Convênio ICM-7/89, com alterações dos Convênios ICMS-12/89, ICMS-27/89, ICMS-83/89, ICMS-79/90, ICMS-85/90 e ICMS-86/90)
1- Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 0201............................40
2- Carnes de animais da espécie bovina, congeladas 0202.............................................40
3- Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas 0203..............................0
4- Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 0204............................40
5- CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
Carnes de animais da espécie cavalar 0205.00.01....................0
Carnes de animais da espécie asinina 0205.00.0200.............100
Carnes de animais da espécie muar 0205.00.0300.............100
6- Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar frescas, refrigeradas ou congeladas 0206............................40
7- Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 0207..............................0
8- Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas 0208............................0
9- Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves domésticas, não fundidas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmouras, secos ou defumados 0209.00........................0
10- CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS
Carnes da espécie suína 0210.1...........................0
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS
Carnes da espécie bovina 0210.20.........................40
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS
Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas 0210.90.........................40
11 - Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -;efeitos a partir de 1°-05-96) 0302
- de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-87/90 e ICMS-21/96, cláusula primeira, I) ............................................20
- a partir de 1°-05-97 ............................................80
11 - Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 0302
- de 1º-5-95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-87/90 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "a") .....................................20
- a partir de 1º-5-96 .....................................80
11- Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94) 0302
- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 2) .....................................20
- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) .....................................80
11- Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, confome segue: (Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE - 20-01-93-; efeitos a partir de 01-01-93) 0302
- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) .....................................80
- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) .....................................20
- de 01.01.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j" e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "f") .....................................20
- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89) .....................................80
11- Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE - 31-12-91-; efeitos a partir de 01-01-92) 0302
- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) .....................................80
- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) .....................................20
- de 01.01.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j") .................................... 20
- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89) .....................................80
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, inciso I, alínea "f", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação dos benefícios fiscais, cujo termo final venceria em 01/01/93.
11- Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: 0302
- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) .....................................80
- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) .....................................20
- a partir de 01.01.92 (Dec. 29.855/89) .....................................80
12 - Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 0303
- de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-87/90 e ICMS-21/96, cláusula primeira, I) ............................................20
- a partir de 1°-05-97 ............................................80
NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os peixes frescos.
12 - Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 0303
- de 1º-5-95 a 30-04-96 (Convênios ICMS-87/90 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "a") ........................................20
- a partir de 1º-05-96 ........................................80
NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os peixes frescos.
12 - Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: 0303
(Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 2) .....................................20
- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) .....................................80
NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os peixes frescos
12 - Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: 0303
(Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 01-01-93)
- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) ......................................80
- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) ......................................20
- de 01.01.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j", e ICMS-148/92,cláusula primeira, III, "f") ......................................20
- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89) ......................................80
NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os peixes frescos
12 - Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: 0303
(Redação dada pelo inciso XLII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE - 31-12-91 -; efeitos a partir de 01-01-92)
- até 31.12.90 (Dec 29.855/89) ......................................80
- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) ......................................20
- a partir de 01.01.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-80/91,
cláusula primeira, I, "j") ......................................20
- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89) ......................................80
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, inciso I, alínea "f", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação dos benefícios fiscais, cujo termo final venceria em 01/01/93.
NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os peixes frescos
12 - Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: 0303
- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) ......................................80
- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) ......................................20
- a partir de 01.01.92 (Dec. 29.855/89) ......................................80
NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os peixes frescos.
13 - Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 0304
- de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-87/90 e ICMS-21/96, cláusula primeira, I) .............................................20
- a partir de 1°-05-97 .............................................80
13 - Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 0304
- de 1º-05-95 a 30-04-96 (Convênios ICMS-87/90, e
ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "a") ......................................20
- a partir de 1º-5-96 ......................................80
13 - Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94) 0304
- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 2) ......................................20
- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) ......................................80
13 - Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 01-01-93) 0304
- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) .....................................80
- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) .....................................20
- de 01.01.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j", e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "f") .....................................20
- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89) .....................................80
13 - Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLII do art. 1º do Dec. 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92) 0304
- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) .....................................80
- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) .....................................20
- de 01.01.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j") .....................................20
- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89) .....................................80
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, inciso I, alínea "f", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação dos benefícios fiscais, cujo termo final venceria em 01/01/93.
13 - Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados, conforme segue: 0304
- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) .....................................80
- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) .....................................20
- a partir de 01.01.92 (Dec. 29.855/89) .....................................80
14 - Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para alimentação humana, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96- DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 0305
- de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-87/90 e ICMS-21/96, cláusula primeira, I) ............................................20
- a partir de 1°-05-97 ............................................80
14 - Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para alimentação humana, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 0305
- de 1º-5-95 a 30-4-96 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "a") ........................................20
- a partir de 1º-5-96 ........................................80
14 - Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para alimentação humana, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94) 0305
- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 2) .....................................20
- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) .....................................80
14 - Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para alimentação humana, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 01-01-93) 0305
- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) .....................................80
- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) .....................................20
- de 01.01.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j", e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "f") .....................................20
- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89) .....................................80
14 - Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para alimentação humana, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLII do art. 1º do Dec. 34.471, de 30-12-91 -DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92) 0305
- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) .....................................80
- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) .....................................20
- de 01.01.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j") .....................................20
- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89) .....................................80
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, inciso I, alínea "f", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação dos benefícios fiscais, cujo termo final venceria em 01/01/93.
14 - Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para alimentação humana, conforme segue: 0305
- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) .....................................80
- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) .....................................20
- a partir de 01.01.92 (Dec. 29.855/89) .....................................80
15 - Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura (Redação dada pelo inciso V do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 06-12-95) 0306
- até 31.08.91 ....................................80
- de 01.09.91 a 31.12.96 (Lei nº 6.374/89, artigo 112) ....................................20
- a partir de 01.01.97 ....................................80
NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se os crustáceos vivos e os frescos
15 - Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94) 0306
- até 31-08-91 ....................................80
- de 01-09-91 a 31-12-95 (Lei 6.374/89, art. 112) ....................................20
- a partir de 01-01-96 ....................................80
NOTA - V. ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.
15 - Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura (Redação dada pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 37.960, de 25-11-93 - DOE 26-11-93) 0306
- até 31-08-91 .....................................80
- de 01-09-91 a 31-12-94 (Lei 6.374/89, art. 112) .....................................20
- a partir de 01-01-95 .....................................80
NOTA - V. ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.
15 - Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 36.092, de 24-11-92 - DOE 25-11-92) 0306
- até 31-08-91 .....................................80
- de 01-09-91 a 31-12-93 (Lei 6.374/89, art. 112) .....................................20
- a partir de 01-01-94 .....................................80
NOTA - V. ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.
15 - Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura (Redação dada pelo inciso III do art. 3º do Decreto 34.423, de 20-12-91 - DOE 21-12-91 -; efeitos a partir de 21-12-91) 0306
- até 31-08-91 .....................................80
- de 01-09-91 a 31-12-92 (Lei 6.374/89) .....................................20
- a partir de 01-01-93 .....................................80
NOTA - V. ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.
15 - Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura (Redação dada pelo inciso II do art.1º do Decreto 33.748, de 07-09-91 - DOE 10-09-91-; efeitos a partir de 01-09-91) 0306
- até 31-08-91 .....................................80
- de 01-09-91 a 31-12-91 (Lei 6.374/89, art. 112) .....................................20
- a partir de 01-01-92 .....................................80
NOTA - V. ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.
15 - Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados congelados, secos, salgados ou em salmoura 0306..............................80
NOTA - V. ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.
16 - Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 0307
- de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-87/90 e ICMS-21/96, cláusula primeira,I) ............................................20
- a partir de 1°.05.97 ............................................80
NOTA - V. ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.
16 - Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 0307
- de 1º-5-95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "a") ........................................20
- a partir de 1º-5-96 ........................................80
NOTA - V. ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.
16 - Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXXV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94) 0307
- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 2) .....................................20
- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) .....................................80
NOTA - V. ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos
16 - Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados, ou em salmoura, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXXVII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 01-01-93) 0307
- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) .....................................80
- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) .....................................20
- de 01.01.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j", e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "f") .....................................20
- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89) .....................................80
NOTA - V. ÚNICA : excluem-se os crustáceos vivos e os frescos
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, inciso I, alínea "f", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação dos benefícios fiscais, cujo termo final venceria em 01/01/93.
16 - Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados, ou em salmoura, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLIII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30- 12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 01-01-92) 0307
- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) ....................................80
- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) .....................................20
- de 01.01.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j" .....................................20
- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89) .....................................80
NOTA - V. ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos
16 - Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados, ou em salmoura, conforme segue: 0307
- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) .....................................80
- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91) .....................................20
- a partir de 01.01.92 (Dec. 29.855/89) .....................................80
NOTA - V. ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos
17- LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%
Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal 0402.10.0200 ................. 0
LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%
Outros 0402.10.9900..................0
LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS E SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%
(LEITE)
Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal 0402.21.0103..................0
LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS E SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%
(LEITE)
Qualquer outro 0402.21.0199..................0
OUTROS (NÃO ENQUADRADOS NOS CÓDIGOS ANTERIORES DO CAPÍTULO 4)
(LEITE)
Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal 0402.29.0103..................0
OUTROS (NÃO ENQUADRADOS NOS CÓDIGOS ANTERIORES DO CAPÍTULO 4)
(LEITE)
Qualquer outro 0402.29.0199.................0
18- Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes 0408..............................0
19- Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo 0501.00 ......................20
20- Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos 0502 ...........................20
21- Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte 0503.00.......................20
22- Tripas, bexigas e buchos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes 0504.00.......................40
NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 22, a partir de 19/07/95, a tripa salgada de bovino e a tripa seca de bovino, produtos classificados nos códigos 0504.00.0102 e 0504.00.0103, respectivamente (Convênio ICMS-53/95). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)
23- Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de pe-nas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou prepa-radas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios, de penas ou de partes de penas 0505............................20
24- Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios, destas matérias 0506............................20
25- Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros ma-míferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente pre-parados, mas não cortados em forma de terminada; pós e desperdícios, destas matérias 0507............................20
26- Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sibas (chocos), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios 0508.00.......................20
27- Esponjas naturais de origem animal 0509.00........................20
28- Âmbar-Cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo 0510.00........................20
29- PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA
PRODUTOS DE PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRA-DOS AQUÁTICOS; ANIMAIS MORTOS DO CAPÍTULO 3
Bexigas natatórias 0511.91.0101................50
Ovas de peixes, fecundadas para reprodução 0511.91.0104................20
Qualquer outro 0511.91.0199 ...............20
Produtos de crustáceos, moluscos ou dos
demais invertebrados aquáticos 0511.91.0200................20
Animais mortos do capítulo 3 0511.91.0300................20
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA
Outros 0511.99........................20
30- FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO
Outros (que não flores e seus botões) 0603.90...................20
31- Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo 0604........................20
Nota: excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos
32- Produtos hortícolas não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados 0710.00.....................0
33- Produtos hortícolas conservados transi-toriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação neste estado 0711.........................0
34- Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo 0712.........................0
35- Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos 0713.........................0
36- Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de saqueiro 0714.........................0
Nota: excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos
37- COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir 24-10-94)
NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os frescos
37.1 - COCOS
Sem casca, mesmo ralados 0801.10.0200...........80
37.2-CASTANHA-DO-PARÁ (CASTA-NHA-DO-BRASIL)
Com casca, desidratada 0801.20.0200
Sem casca, seca 0801.20.0300
- a partir de 24-10-94 (Convênio ICMS-121/94) ..............................46,16
Outras 0801.20.9900.........100
37.3 - CASTANHA DE CAJU
Sem casca 0801.30.0200
- a partir de 29.04.91 (Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) ..............................65
37- COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS
NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os frescos
COCOS
Sem casca, mesmo ralados 0801.10.0200....................80
CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL)
Com casca, desidratada 0801.20.0200..................100
Sem casca, seca 0801.20.0300..................100
Outras 0801.20.9900..................100
CASTANHA DE CAJU
Sem casca 0801.30.0200....................65
(a partir de 29.04.91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)
38- OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS
AMÊNDOAS
Sem casca 0802.12...................80
AVELÃS (CORYLUS SPP.)
Sem casca 0802.22...................80
NOZES
Sem casca 0802.32...................80
CASTANHAS(CASTANEA SPP.)
Sem casca 0802.40.0200..........80
39- BANANAS, FRESCAS OU SECAS
Secas 0803.00.0200............0
40- TÂMARAS, FIGOS, ANANASES (ABACAXIS), ABACATES, GOIABAS,
MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS
TÂMARAS
Secas 0804.10.0200............0
FIGOS
Secos 0804.20.0200............0
41- Cítricos, frescos ou secos 0805.........................0
NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os frescos
42- UVAS FRESCAS E SECAS (PASSAS)
Secas 0806.20....................0
43- Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes 0811.........................0
44- Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado 0812.........................0
45- Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo 0813.........................0
46- Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação 0814.00....................0
47- CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO
CAFÉ NÃO TORRADO
Descafeinado 0901.12 ................100
CAFÉ TORRADO
NÃO DESCAFEINADO
Em grão 0901.21.0100.........100
Descafeinado 0901.22.................100
Cascas e películas de café 0901.30.................100
Sucedâneos do café contendo café 0901.40.................100
48- CHÁ VERDE (NÃO FERMENTADO)
APRESENTADO DE QUALQUER OUTRA FORMA
Outros 0902.20.9900...........0
49- Mate 0903.00..................30
50- Pimenta (do genêro "piper"); pimentões e pimentas (pimentos) dos genêros "capsicum" ou "pimenta", secos ou triturados ou em pó 0904.....................100
51- Baunilha 0905.00................100
52- CANELA E FLORES DE CANELEIRA
Trituradas ou em pó 0906.20................100
53- CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS)
Triturados ou em pó 0907.00.0200 .......100
54- Noz-Moscada, macis, amomos e cardamomos 0908....................100
55- Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de
zimbro 0909.....................100
56- Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro, caril e outras especiarias 0910.....................100
NOTA - V. ÚNICA - Exclui-se o açafrão-da-terra (curcuma), código 0910.30.0000 (Acrescentada pelo inciso VII do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11- 92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10- 92)
56.1 - Açafrão-da-terra (curcuma) (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a aprtir de 1°-05-96) 0910.30.0000
-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-99/92 e ICMS-21/96, cláusula primeira, VIII) .......................................0
-a partir de 1º-05-97 ...................................100
56.1 - Açafrão-da-terra (curcuma) (Redação dada pelo inciso XXV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 0910.30.0000
- de 1º-5-95 a 30-4-96 (Convênio ICMS-99/92, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "h") ..........................................0
- a partir de 1°-5-96 ........................................100
56.1 - Açafrão-da-terra (curcuma)(Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º01-94) 0910.30.0000
- de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-99/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 13) ........................................0
- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) ....................................100
56.1- Açafrão-da-terra (curcuma) (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 3º do Decreto 35.982, de 04- 11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16- 10-92) 0910.30.0000
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ....................................100
- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênio ICMS-99/92) .......................................0
- a partir de 1º.01.94 (Dec. 29.855/89) ....................................100
57- ARROZ
Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) 1006.20........................100
Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado) 1006.30........................100
Arroz quebrado (trinca de arroz) 1006.40........................100
58- Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio 1101.00........................100
59- Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio 1102............................100
NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 59, os produtos classificados nos códigos 1102.20.0000 e 1102.90.9900 (Convênio ICMS-115/92). (Acrescentada pelo inciso IX do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
59.1 - Farinha de milho 1102.20.0000(Redação dada pelo inciso XXVI do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
- de 1º-5-95 a 30-4-97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d") .....................................50
- a partir de 1º-5-97 ...................................100
59.1 - Farinha de milho 1102.20.0000(Redação dada pelo inciso XXXVII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
- de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16) ......................................50
- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) ....................................100
59.1 - Farinha de milho 1102.20.0000 (Redação dada pelo inciso XXXVIII doart. 1° do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1°-01-93)
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) .................................100
- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "q") .....................................50
- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89) ....................................100
59.1 - Farinha de milho 1102.20.0000 (Acrescentado pelo inciso X do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ....................................100
- de 16.10.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-115/92) ......................................50
- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89) ....................................100
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, inciso I, alínea "f", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação dos benefícios fiscais, cujo termo final venceria em 01/01/93.
59.2 - Outras 1102.90.9900 (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
Farinha pré-cozida de milho
- de 1º-5-95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d") .....................................50
- a partir de 1º-5-97 ...................................100
Outras ...................................100
59.2 - OUTRAS 1102.90.9900 (Redação dada pelo inciso XXXVII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
Farinha pré-cozida de milho
- de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16) ......................................50
- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) ....................................100
Outras ....................................100
59.2 - OUTRAS 1102.90.9900 (Redação dada pelo inciso XXXVIII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 01-01-93)
Farinha pré-cozida de milho
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ..................................100
- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-15/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "q") ...................................50
- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89) ..................................100
Outras ..................................100
59.2- OUTRAS 1102.90.9900 (Acrescentado pelo inciso X do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11- 92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10- 92)
Farinha pré-cozida de milho
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ..................................100
- de 16.10.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-115/92) ....................................50
- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89) ..................................100
Outras ..................................100
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, inciso I, alínea "f", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação dos benefícios fiscais, cujo termo final venceria em 01/01/93.
60- GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS GRUMOS E SÊMOLAS (Redação dada pelo inciso XXXVIII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
60.1- De trigo 1103.11...................100
60.2- De aveia 1103.12...................100
60.3 - De milho 1103.13 (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) - de 1º-5-95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d") ...................................23
- a partir de 01.05.97 ...................................46,15
60.3- De milho 1103.13
- de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16) ...................................23
- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) ...................................46,15
60.4- De arroz 1103.14...................100
60.5- De Outros cereais 1103.19...................100
"PELLETS"
60.6- De trigo 1103.21...................100
DE OUTROS CEREAIS
60.7 - De milho 1103.29.0100 (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
- de 01.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d") ...................................50
- a partir de 01-05-97 .................................100
60.7- De milho 1103.29.0100
- de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16) ....................................50
- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) ..................................100
60.8- Outros 1103.29.9900..........100
60- GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CE-REAIS GRUMOS E SÊMOLAS (Redação dada pelo inciso XXXIX do art. 1º do De-creto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 01-01-93)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, inciso I, alínea "f", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação dos benefícios fiscais, cujo termo final venceria em 01/01/93.
De trigo 1103.11......................100
De aveia 1103.12......................100
De milho 1103.13
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ...................................46,15
- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "q") ...................................23
- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89) ...................................46,15
De arroz 1103.14......................100
De Outros cereais 1103.19......................100
"PELLETS"
De trigo 1103.21......................100
DE OUTROS CEREAIS
De milho 1103.29.0100
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ...................................100
- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "q") ....................................50
- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89) ...................................100
Outros 1103.29.9900...............100
60- GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS GRUMOS E SÊMOLAS (Redação dada pelo inciso XIII do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
De trigo 1103.11.......................100
De aveia 1103.12.......................100
De milho 1103.13
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ....................................46,15
- de 16.10.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-115/92) .....................................23
- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89) ....................................46,15
De arroz 1103.14.......................100
De Outros cereais 1103.19.......................100
"PELLETS"
De trigo 1103.21......................100
DE OUTROS CEREAIS
De milho 1103.29.0100
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ..................................100
- de 16.10.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-115/92) ....................................50
- a partir de 01.01.93 (Decreto 29.855/89) ..................................100
Outros 1103.29.9900..............100
60- GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS
GRUMOS E SÊMOLAS
De trigo 1103.11......................100
De aveia 1103.12......................100
De milho 1103.13.......................46,15
De arroz 1103.14......................100
De outros cereais 1103.19......................100
"PELLETS"
De trigo 1103.21......................100
De outros cereais 1103.29......................100
61- Grãos de cereais trabalhados de outro modo [por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos], com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 1104..........................100
NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 61, os produtos classificados nas posições 1104.19, 1104.23 e 1104.30 (Convênio ICMS-115/92).
(Acrescentada pelo inciso XI do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92 -; efeitos a partir de 16-10-92)
61.1 - DE OUTROS CEREAIS (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
De milho 1104.19.0100
- de 01-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d") ...................................50
- a partir de 01-05-97 .................................100
Outros 1104.22.9900 .................................100
61.1- DE OUTROS CEREAIS 1104.19.0100 (Redação dada pelo inciso XXXIX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
De milho
- de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16) ....................................50
- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) ..................................100
Outros 1104.22.9900..............100
61.1- DE OUTROS CEREAIS 1104.19.0100 (Redação dada pelo inciso XL do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 01- 01-93)
De milho
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ..................................100
- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "q") ...................................50
- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89) ..................................100
Outros 1104.22.9900..............100
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, inciso I, alínea "f", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação dos benefícios fiscais, cujo termo final venceria em 01/01/93.
61.1- DE OUTROS CEREAIS (Acrescentado pelo inciso XII do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
De milho 1104.19.0100
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ..................................100
- de 16.10.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-115/92) ....................................50
- a partir de 01.01.93 (Decreto 29.855/89) ..................................100
Outros 1104.22.9900..............100
61.2 - De milho 1104.23 (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
- de 01-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d") ...................................50
- a partir de 01-05-97 .................................100
61.2- De milho 1104.23 (Redação dada pelo inciso XXXIX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
- de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16) ................................... 50
- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) ..................................100
61.2- De milho 1104.23 (Redação dada pelo inciso XL do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ..................................100
- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-115/92, e ICMS-148/92,cláusula primeira, III, "q") ....................................50
- a partir de 01-01-94 (Dec. 29.855/89) ..................................100
61.2- De milho 1104.23 (Acrescentado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ..................................100
- de 16.10.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-115/92) ....................................50
- a partir de 01-01-93 (Dec. 29.855/89) ..................................100
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, inciso I, alínea "f", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação dos benefícios fiscais, cujo termo final venceria em 01/01/93.
61.3 - GERMES DE CEREAIS, INTEIROS; ESMAGADOS; EM FLOCOS OU MOÍDOS (Redação dada pelo inciso XXXII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
Germe de trigo 1104.30.0100.........100
Outros 1104.30.9900
Germe de milho
- de 1-5-95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d") ..................................50
- a partir de 1-5-97 ................................100
Outros ................................100
61.3- GERMES DE CEREAIS, INTEIROS; ESMAGADOS; EM FLOCOS OU MOÍDOS (Redação dada pelo inciso XXXIX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
Germe de trigo 1104.30.0100.............100
OUTROS 1104.30.9900
Germe de milho
- de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16) ....................................50
- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) ..................................100
Outros ..................................100
61.3- GERMES DE CEREAIS, INTEIROS; ESMAGADOS; EM FLOCOS OU MOÍDOS (Redação dada pelo inciso XL do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01- 93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 01- 01-93)
Germe de trigo 1104.30.0100..............100
Outros 1104.30.9900
Germe de milho
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ..................................100
- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "q") ...................................50
- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89) ..................................100
Outros ..................................100
61.3- GERMES DE CEREAIS, INTEIROS; ESMAGADOS; EM FLOCOS OU MOIDOS (Acrescentado pelo inciso XII do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
Germe de trigo 1104.30.0100..............100
Outros 1104.30.9900
Germe de milho
- até 15.10.92 (Dec.29.855/89) ..................................100
- de 16.10.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS 115/92) ....................................50
- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89) ..................................100
Outros ..................................100
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, inciso I, alínea "f", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação dos benefícios fiscais, cujo termo final venceria em 01/01/93.
62- Farinha, sêmola e flocos, de batata 1105..........................100
63- FARINHAS E SÊMOLAS, DOS LEGUMES DE VAGEM SECOS DA POSIÇÃO 0713, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 0714; FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8 (Redação dada pelo inciso XIX do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)
63.1- Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713 1106.10...................100
Farinhas e sêmolas, de sagu, das raízes ou dos tubérculos, da posição 0714
63.2- De mandioca 1106.20.0100
- até 03.10.93 .................................100
- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-100/93, cláusula primeira, I) ...................................20
63.3- De raspa de mandioca 1106.20.0200
- até 03.10.93 .................................100
- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-100/93, cláusula primeira, II) ....................................20
63.4- Outras farinhas de mandioca da posição 0714 1106.20.9900
- até 03.10.93 .................................100 - a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-100/93, cláusula primeira, III) ...................................20
Outras 1106.20.9900.........100
63.5- Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8 1106.30....................100
63- Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714;farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8 1106...........................100
64- Malte, mesmo torrado 1107..........................100
65- AMIDOS E FÉCULAS; INULINA AMIDOS E FÉCULAS (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
65- Amidos e féculas; inulina 1108...........................100
NOTA - V. ÚNICA - Exclui-se deste item 65 o produto classificado no código 1108.12.0000 (Convênio ICMS-115/92). (Acrescentada pelo inciso XIII do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
65.1- (A PARTIR DE 25-05-93, O ITEM
65.1 DO ANEXO IV, ACRESCENTADO PELO INCISO XIV DO DO ART. 3º DO DECRETO 35.982, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1992, TENDO SUA REDAÇÃO SIDO ALTERADA PELO INCISO XLI DO ART. 1º DO DECRETO 36.453, DE 20 DE JANEIRO DE 1993, FICA REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 5º DO DECRETO 36.892, DE 11-06-93 - DOE 12-06-93)
65.1- AMIDO DE TRIGO 1108.11.0000..............100 (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
65.1- Amido de milho 1108.12.0000 (Redação dada pelo inciso XLI do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 01-01-93)
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ..................................100
- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, "q") ....................................50
- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89) ..................................100
65.1- Amido de milho 1108.12.0000 (Acrescentado pelo inciso XIV do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ..................................100
- de 16.10.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS115/92) ....................................50
- a partir de 01.01.93 (Dec. 29.855/89) ..................................100
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 93/92, de 30/12/92, inciso I, alínea "f", e os itens 5 e 6. Esclarece sobre a prorrogação dos benefícios fiscais, cujo termo final venceria em 01/01/93.
65.2 - Amido de milho 1108.12.0000(Redação dada pelo inciso XXXIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
- de 1-5-95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d") ...................................50
- a partir de 1-5-97 .................................100
65.2- Amido de milho 1108.12.0000(Redação dada pelo inciso XL do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
- de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira,III, 16) ....................................50
- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89) ..................................100
65.2- AMIDO DE MILHO 1108.12.0000 (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89) ..................................100
- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, "q") ....................................50
- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89) ..................................100
65.3- Fécula de batata 1108.13.0000..........100 (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
65.4- Fécula de mandioca 1108.14.0000(Redação dada pelo inciso XXXII do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96) - de 25.05.93 a 30.04.98 (Convênio ICMS-83/90, com a alteração do Convênio ICMS-27/93, e Convênio ICMS-121/95, cláusula primeira, V, "b") ...................................20
- a partir de 01.05.98 (Dec. 29.855/89) .................................100
65.4- Fécula de mandioca 1108.14.0000 (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
- até 24.05.93 (Dec. 29.855/89) ..................................100
- de 25.05.93 a 31.12.95 (Convênio ICMS-83/90, com a alteração do Convênio ICMS-27/93, e Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, V, "b") ....................................20
- a partir de 01.01.96 (Dec. 29.855/89) ..................................100
65.5- Outros amidos e féculas 1108.19.0000..........100 (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
65.6- Inulina 1108.20.0000.........100 (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
66- Glúten de trigo, mesmo seco 1109.00.....................100
67- Soja, mesmo triturada 1201.00.....................100
NOTA - V. ÚNICA: excluem-se os grãos
68- AMENDOINS NÃO TORRADOS NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS
NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os grãos
COM CASCA
Desidratado 1202.10.0200.............100
Outros 1202.10.9900.............100
Descascados, mesmo triturados 1202.20.....................100
69- Copra 1203.00.....................100
NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os grãos
70- Sementes de linho (linhaça), mesmo
trituradas 1204.00......................100
NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os grãos
71- Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas 1205.00......................100
NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os grãos
72- Sementes de girassol, mesmo trituradas 1206.00......................100
NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os grãos
73- Outras sementes e frutos oleaginosos
mesmo triturados 1207...........................100
NOTA - V. ÚNICA: Excluem-se os grãos
74- Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda
De soja 1208.10......................100
Outras 1208.90........................60
75- CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM "PELLETS"; LUPULINA
Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em "pellets"; lupulina 1210.20.........................0
76- Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó 1211..........................100
77- Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade "Cichorium-intybus-sativum"), usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições 1212..........................100
78- Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em "pellets" 1213.00.....................100
79- Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, san-feno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em "pellets" 1214..........................100
80- Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e bálsamos, naturais 1301..............................0
81- Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados 1302...........................60
NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 81: (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-10-94)
1 - a pectina cítrica, classificada no código 1302.20.0100, a partir de 16 de julho de 1992 (Convênio ICMS-64/92);
2 - a resina de jalapa, classificada no có-digo 1302.19.9900 (Convênio ICMS-92/94).
NOTA - V. ÚNICA - Exclui-se deste item 81, a partir de 16 de julho de 1992, a pectina cítrica, classificada na posição 13.02.20.0100 (Convênio ICMS-64/92). (Acrescentada pe-lo inciso VI do art. 2º do Decreto 35.386, de 29-07-92 -DOE - 30-07-92)
82- Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) 1401........................0
83- Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento [por exemplo: sumaúna ("kapok"), crina vegetal, zostera (crina marinha)], mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias 1402............................0
84- Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes 1403........................0
85- PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES.
Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta 1404.10...................0
Línteres de algodão 1404.20...............100
Outros 1404.90...................0
86- Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves domésticas, fundidas, mesmo
prensadas ou extraídas por meio de solventes 1501.00........................0
87- Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes 1502.00........................0
88- Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem
preparados de outro modo 1503.00.......................0
89- Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1504........................0
90- Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina 1505........................0
91- Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1506.00...................0
92- ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
Óleo em bruto, mesmo degomado 1507.10..................61,55
Outras 1507.90...................61,55 (a partir de 29.04.91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)
93- ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
Óleo em bruto 1508.10...................0
94- AZEITE DE OLIVEIRA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
Virgens 1509.10...................0
95- OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS
FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509
Óleos em bruto 1510.00.0100...........0
96- ÓLEO DE DENDÊ (PALMA) E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
Óleo em bruto 1511.10.................65
Outras 1511.90..................61,55
(a partir de 29.04.91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)
97- ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁR-TAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
ÓLEOS DE GIRASSOL OU DE CÁRTAMO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Óleos em bruto 1512.11...................0
ÓLEO DE ALGODÃO E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Óleo em bruto, mesmo desprovido de "gossypol" 1512.21...................0
98- ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE CO-PRA), DE "PALMISTE" OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
ÓLEO DE COCO (ÓLEO DE COPRA) E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Óleo em bruto 1513.11...................0
ÓLEOS DE "PALMISTE" OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Óleos em bruto 1513.21...................0
99- ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
Óleos em bruto 1514.10...................0
100- OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJO-BA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
ÓLEO DE LINHAÇA E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Óleo em bruto 1515.11...................0
ÓLEO DE MILHO E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Óleo em bruto 1515.21...................0
ÓLEO DE RÍCINO E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Óleo em bruto, conforme segue: 1515.30.0100
- até 31.03.89 (Dec. 29.855/89) ...............................0
- a partir de 01.04.89 (Dec. 30.042/89) ............................89,375
ÓLEO DE TUNGUE E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Óleo em bruto 1515.40.0100...........0
ÓLEO DE GERGELIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Óleo em bruto 1515.50.0100...........0
ÓLEO DE JOJOBA E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Óleo em bruto 1515.60.0100...........0
OUTROS
Gorduras e óleos, em bruto 1515.90.01...............0
101- GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENA-DOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERI-FICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO
Gorduras e óleos animais, e respectivas frações 1516.10...................0
GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES COM CARACTERÍSTICAS DE CERAS ARTIFICIAIS
Óleo de mamona (rícino) hidrogenado 1516.20.0101...........0
Qualquer outro 1516.20.0199...........0
Outros 1516.20.9900...........0
102- Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516 1517..............................0
103- Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados), es-tandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições 1518.00.........................0
104- Ácidos graxos (gordos) monocarbo-xílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais 1519..............................0
105- Glicerina, mesmo pura; águas e lixivias glicéricas 1520..............................0
106- CERAS VEGETAIS (EXCETO TRIGLICE-RÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS
CERAS VEGETAIS
De carnaúba 1521.10.0100...............60
NOTA - V. RESOLUÇÃO CONFAZ - 05/94. Rejeita o pedido de exclusão da cera de carnaúba (código 1521.10.0100) da lista de produtos semi-elaborados de que trata o Convênio ICMS-15/91, de 25/04/91. Republicação - DOE de 22/12/94.
Outras 1521.10.9900.................0
Outros 1521.90.........................0
107 - "Dégras"; resíduos provenientes do tratamento das matérias graxas (gordas) ou das ceras animais ou vegetais 1522.00.........................0
107-AEnchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96)
107-A-1 - Presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumada, salsicha "hot dog", salsicha "hot dog" sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame tipo italiano fatiado, salame tipo hamburguês, salame tipo hamburguês fatiado 1601
- a partir de 26-06-96 (Convênio ICMS-31/96) .....................................0
107-A-2- Demais produtos (Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) 1601..........................40
107-AEnchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparacões alimentícias à base de tais produtos 1601...............................40
(a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)
107-BOutras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96)
107-B-1 - Patê de presunto em vidro, patê de bacon em vidro, patê de figado em vidro, nugget de frango congelado e steak de frango congelado 1602
- a partir de 26-06-96 (Convênio ICMS-31/96) .....................................0
107-B-2 - Demais produtos (Convênio
ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) 1602..........................40
NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 107-B a carne bovina cozida ("comed beef", "roast beef" etc.), classificada no código 1602.50.9902, e a carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903 (Convênio ICMS-56/93, cláusula primeira, I e II).
107-BOutras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 1602 ..............................40 (a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91) NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 107-B a carne bovina cozida ("corned beef", "roast beef" etc), classificada no código 1602.50.9902, e a carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903 (Convênio ICMS-56/93, cláusula primeira, I e II). (Acrescentada pelo inciso VIII do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)
107-CExtratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos 1603..........................40 (a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)
NOTA - V. ÚNICA - Exclui-se deste item 107-C o extrato de carne classificado no código 1603.00.0101 (Convênio ICMS-56/93, cláusula primeira, III). (Acrescentada pelo inciso IX do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)
107-DPreparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 1604 .........................40 (a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)
107-ECrustáceos, moluscos e outros in-vertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 1605..........................40 (a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)
108- AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO AÇÚCARES EM BRUTO, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES DE CANA
Demerara 1701.11.0200.............100
Mascavo 1701.11.0300.............100
Outros 1701.11.9900.............100
DE BETERRABA
Demerara 1701.12.0200.............100
Mascavo 1701.12.0300.............100
Outros 1701.12.9900.............100
OUTROS
Sacarose quimicamente pura 1701.99.0200.............100
Outros 1701.99.9900.............100
109- Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose, (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural, açúcares e melaços caramelizados 1702..........................100
NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 109: (Redação dada pelo inciso X do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)
1 - a partir de 26-07-94, o xarope de glucose de milho e malto dextrina, classificados, respectivamente, nos códigos 1702.30.9900 e 1702.90.9900 (Convênio ICMS-78/94 e ICMS-79/94);
2 - a partir de 19-07-95, o xarope de alta maltose e a glucose desidratada em pó, classificados, respectivamente, nos códigos 1702.30.9900 e 1702.90.9900 (Convênio ICMS-53/95).
NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 109, o xarope de glucose de milho e a malto dextrina, classificados, respectivamente, nos códigos 1702.30.9900 e 1702.90.9900 (Convênios ICMS-78/94 e ICMS-79/94) (Acrescentada pelo inciso XI do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07-94)
110- Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar 1703..........................100
111- CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO
Torrado 1801.00.0200
(Dec. 29.948/89, art 4º) .................................100
112- Cascas, películas e outros desperdícios de cacau 1802.00
(Dec. 29.948/89, art 4º) .................................100
113- Pasta de cacau, mesmo desengordurada 1803
(Dec. 29.948/89, art 4º) ...................................85,58
114- Manteiga, gordura e óleo, de cacau 1804.00
(Dec. 29.948/89, art 4º) ...................................85,58
115- Cacau em pó, sem adição de açúcar ou
de outros edulcorantes 1805.00
(Dec. 29.948/89, art 4º) ...................................85,58
116- CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS QUE CONTENHAM CACAU
OUTRAS PREPARAÇÕES EM BLOCOS COM PESO SUPERIOR A 2 Kg, OU NO ESTADO LÍQUIDO, EM PASTA, EM PÓ, GRÂNULOS OU FORMAS SEMELHANTES, EM RECIPIENTES OU EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO SUPERIOR A 2 Kg
CHOCOLATE
Em pasta 1806.20.0103.............100
Qualquer outro 1806.20.0199.............100
116-AFrutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições palmitos 2008.91...................100
(a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas primeira e segunda) (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)
117- SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
NOTA - V. ÚNICA: INCLUEM-SE TÃO SOMENTE OS SUCOS CONCENTRADOS
Sucos de laranja 2009.1........................65
Suco de pomelo ("grapefruit") 2009.20 ......................65
Suco de qualquer outro cítrico 2009.30 ......................65
Ananás (abacaxis) 2009.40 ......................65
Suco de tomate 2009.50 ......................65
Suco de uva (incluídos os mostos de uvas) 2009.60 ......................30,76
Suco de maçã 2009.70 ......................65
Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola 2009.80 ......................65
Misturas de sucos 2009.90 ......................65
118- EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS.
EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ E PREPARAÇÕES À BASE DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS OU À BASE DE CAFÉ. (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)
118- EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS
EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ E PREPARAÇÕES À BASE DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS, OU À BASE DE CAFÉ 2101.10.....................69,23
(a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)
EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS OU À BASE DE CHÁ OU DE MATE
DE CHÁ
Qualquer outro 2101.20.0199..............0
DE MATE
Qualquer outro 2101.20.0299..............0
118.1- (REVOGADO PELO ART. 9º DO DECRETO 35.982, DE 04-11-92 - DOE 05-11-92; EFEITOS A PARTIR DE 16-10-92)
118.1- DE CAFÉ
CAFÉ SOLÚVEL - de 29-04-91 até 15-07-92 (Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira, e Convênio ICMS-
57/92, cláusula primeira) 2101.10.0100..................69,23
Outros
- a partir de 29-04-91(Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) 2101.10.9900...............69,23
118.2- DE CHÁ
Qualquer outro 2101.20.0199...........0
118.3- DE MATE
Qualquer outro 2101.20.0299...........0
119- Leveduras (vivas ou mortas); outros microorganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados 2102........................0
120- Farinhas, pós e "pellets", de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos 2301......................30
121- SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM "PELLETS", DA PE-NEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS
De milho 2302.10 .................38,46
De arroz 2302.20 .................38,46
De trigo 2302.30 .................38,46
De outros cereais 2302.40 .................38,46
De leguminosas 2302.50 .................85,39
122- Resíduos da fabricação do amido e re-síduos semelhantes, "polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em "pellets" 2303........................0
123- Tortas (bagaços) e outros resíduos só-lidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de soja 2304.00 .................85,39
124- Tortas (bagaços) e outros resíduos só-lidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de amendoim 2305.00 .................38,46
125 - Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305 (Redação dada pelo inciso XV do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)
125.1 - De algodão 2306.10.................... 38,46
125.2 - De linhaça 2306.20.................... 38,46
125.3 - De girassol 2306.30.................... 38,46
125.4 - De nabo silvestre ou de colza 2306.40.................... 38,46
125.5 - De coco ou de copra 2306.50.................... 38,46
125.6 - De nozes ou de amêndoas de "pal miste" 2306.60.................... 38,46
OUTROS
125.7 - De babaçu 2306.90.01.............. 46,15
125.8 - De tucum 2306.90.02.............. 38,46
125.9 - De arroz 2306.90.03.............. 38,46
125.10 - farelo de gérmen de milho 2306.90.9900
- de 1°-04-92 a 30-04-97 (Convênios ICMS-25/92 e 21/96, cláusula primeira, V) ....................................0
- a partir de 1°-05-97 ................................. 38,46
NOTA - V. ARTIGO 23, das DDTT. Dispõe sobre redução da base de cálculo na exportação de farelo de gérmen de milho, nas condições que especifica.
125.11- Outros 2306.90.9900.......... 38,46
125- Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305
De algodão 2306.10 ...................... 38,46
De linhaça 2306.20 ....................... 38,46
De girassol 2306.30 ....................... 38,46
De nabo silvestre ou de colza 2306.40 ....................... 38,46
De coco ou de copra 2306.50 ....................... 38,46
De nozes ou de amêndoas de "palmiste" 2306.60 ....................... 38,46
OUTROS
De babaçu 2306.90.01 .................. 46,15
De tucum 2306.90.02 .................. 38,46
De arroz 2306.90.03 .................. 38,46
Outros 2306.90.9900 .............. 38,46
126- Borras de vinho; tártaro em bruto 2307.00....................... . 0
127- Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em "pellets", dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições 2308 ........................... 40
128- PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS
OUTRAS
Preparações destinadas a entrar na fabricação dos alimentos compostos completos ou dos alimentos complementares (pré-misturas ou aditivos) 2309.90.04 .................. 40
129- Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco) 2401............................ 65
130- Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído";
extratos e molhos de fumo (tabaco) 2403............................ 65
131- SAL (INCLUÍDO O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA; ÁGUA DO MAR
SAL
Sal de salina e sal marinho 2501.00.0101............... 80
Qualquer outro 2501.00.0199............... 80
Cloreto de sódio puro 2501.00.02 .................. 80
Água do mar 2501.00.0300............... 80
Águas-Mães de salinas 2501.00.0400............... 80
132- Piritas de ferro não ustuladas 2502.00....................... 30
133- Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal 2503............................ 30
134- Grafita natural 2504............................ 55
135- Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do capítulo 26 2505............................ 30
136- Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 2506............................ 30
137- Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados 2507.00....................... 55
138- OUTRAS ARGILOSAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 6806), ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE "CHAMOTTE") E TERRA DE DINAS
Bentonita 2508.10.......................100
Terras descorantes eterras de pisão (terra de "fuller") 2508.20....................... 30
Argilas refratárias 2508.30....................... 30
Outras argilas 2508.40....................... 30
Andaluzita, cianita e silimanita 2508.50....................... 30
Mulita 2508.60....................... 30
Barro cozido em pó (terra de "chamotte"e terra de dinas) 2508.70....................... 30
139- Cré 2509.00....................... 30
140- Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado 2510.......................30
141- Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816 2511.......................30
142- Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo: "kieselaguhr", tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas 2512.00..................30
143- Pedra-Pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente 2513.......................30
144- Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 2514.00..................30
145- Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5 , e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, conforme segue: 2515
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) .............................50
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) .............................50
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) .............................50
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/90) .............................50
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) .............................50
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...........................100
146- Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, conforme segue: 2516
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ............................50
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ............................50
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ............................50
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/90) ............................50
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ............................50
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ............................100
147- Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e silex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais seme-lhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente 2517......................30
148- Dolomita, mesmo sinterizada ou cal-cinada; dolomita desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita 2518......................30
149- Carbonato de magnésio natural (mag-nesita ); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro 2519......................30
NOTA - V. ÚNICA - Exclui-se deste item 149 a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 (Convênio ICMS-29/95) (Acrescentada pelo inciso XII do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)
150- Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores 2520......................30
151- Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento 2521.00.................30
152- Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 2522......................30
153- Amianto (asbesto) 2524.00.................30
154- Mica, incluída a mica clivada em la-melas irregulares ("splittings"); desperdícios de mica 2525......................30
155- Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco 2526......................30
156- Criolita natural; quiolita natural 2527.00..................30
157- Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de águas salinas (salmouras) naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85% de H3 BO3 em produto seco 2528......................30
158- Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor 2529......................30
159- Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições 2530......................30
160- Minérios de ferro e seus concentra-dos, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1° do Decreto 39.103, de 26-08-94 DOE 27-08-94; efeitos a partir de 26-07-94) 2601
- a partir de 22-04-94 (Convênio ICMS-48/94, cláusula primeira) ..............................46,16
160- Minérios de ferro e seus concentrados incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) 2601...............................100
161- Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de ferro manga-nesíferos de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco 2602.00..................55
162- Minérios de cobre e seus concentrados 2603.00..................55
163- Minérios de níquel e seus concentrados 2604.00..................55
164- Minérios de cobalto e seus concentrados 2605.00.....................55
165- Minérios de alumínio e seus concentrados 2606.00..................55
166- Minérios de chumbo e seus concentrados 2607.00..................55
167- Minérios de zinco e seus concentrados 2608.00..................55
168- Minérios de estanho e seus concentrados 2609.00..................55
169- Minérios de cromo e seus concentrados 2610.00..................55
170- Minérios de tungstênio e seus concentrados 2611.00..................55
171- Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados 2612......................55
172- Minérios de molibidênio e seus concentrados 2613......................55
173- Minérios de titânio e seus concentrados 2614.00..................55
174- Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados 2615......................55
175- Minérios de metais preciosos e seus concentrados 2616......................30
176- Outros minérios e seus concentrados 2617......................55
177- Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro e do aço 2618.00..................55
178- Escórias (exceto escória de altos-for-nos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro e do aço 2619.00..................55
179- Cinzas e resíduos (exceto os da fabricação do ferro e do aço), contendo metal ou compostos de metais 2620......................55
180- Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas 2621.00 ..................55
181- Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha 2701........................0
182- Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche 2702........................0
183- Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada 2703.00....................0
184- Coques e semicoques, de hulha, de li-nhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta 2704.00....................0
185- Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos 2705.00....................0
186- Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo de-sidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos 2706.00....................0
187- Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos 2707........................0
188- Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais 2708........................0
189- Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos 2709.00....................0
190- ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINE-RAIS BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFI-CADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, OS QUAIS DEVEM CONSTITUIR O SEU ELEMENTO DE BASE Naftas 2710.00.05...............0
191- Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, "slack wax", ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados 2712........................0
192- Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 2713........................0
193- Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas 2714........................0
194- Flúor, cloro, bromo e iodo 2801........................0
195- Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal 2802.00....................0
196- Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições) 2803.00....................0
197- Hidrogênio, gases raros e outros elementos não metálicos 2804........................0
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 197 não se aplica aos produtos classificados nos códigos 2804.61.0000 e 2804.69.0000 (Convênio ICMS-12/92). (Acrescentada pelo inciso XII do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)
197-AHIDROGÊNIO, GASES RAROS E OUTROS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS SILÍCIO (Acrescentado pelo inciso XIII do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)
Contendo, em peso, pelo menos 99,99% de silício 2804.61.0000
- até 26.04.92 (Convênio ICM-7/89) ...............................0
- a partir de 27.04.92 (Convênio ICMS-12/92) ..............................34,62
Outro 2804.69.0000
- até 26.04.92 (Convênio ICM-7/89) ...............................0
- a partir de 27.04.92 (Convênio ICMS-12/92) ..............................34,62
198- Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio 2805........................0
199- Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico 2806........................0
200- Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante 2807.00....................0
201- Ácidos sulfonítricos 2808.00....................0
202- Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos 2809........................0
203- Óxidos de boro; ácidos bóricos 2810.00....................0
204- Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos 2811........................0
205- Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos 2812........................0
206- Sulfetos dos elementos não-metálicos; trissulfeto de fósforo comercial 2813.........................0
207- Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia) 2814.........................0
208- Hidróxido de sódio (soda cáustica) 2815.1...................100
Hidróxido de potássio (potassa cáustica) 2815.20....................0
Peróxidos de sódio ou de potássio 2815.30....................0
209- Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio oude bário 2816.........................0
210- Óxido de zinco; peróxido de zinco 2817.00....................0
211- CORINDO ARTIFICIAL, QUIMICAMENTE DEFINIDO OU NÃO; ÓXIDO DE ALUMÍNIO; HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93-DOE 12-06-93-; efeitos a partir de 25-05-93)
CORINDO ARTIFICIAL, QUIMICAMENTE DEFINIDO OU NÃO
211.1- Branco, com granulometria até 220 "meshes" 2818.10.0100 (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93-; efeitos a partir de 25-05-93)
- até 30.12.90 (Dec. 29.855/89) ..............................25
- de 31.12.90 a 31.03.91 (Dec. 32.835/91) ..............................32,5
- de 01.04.91 a 24.05.93 (Dec. 32.835/91) ..............................40
- a partir de 25.05.93 (Convênio ICMS-41/93) ................................0
211.2- Outros corindos artificiais 2818.10.9900 (Redação dada pelo inciso XLI do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 04-01-94)
- a partir de 04/01/94 (Convênio ICMS-41/93, cláusula primeira, II, na redação do Convênio ICMS-120/93) ................................0
211.2- Outros, exceto corindo artificial marron 2818.10.9900 (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
- até 30.12.90 (Dec.29.855/89) ....................................25
- de 31.12.90 a 31.03.91 (Dec. 32.835/91) .....................................32,5
- a partir de 01.04.91 (Dec. 32.835/91) .....................................40
211.3- REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 4º DO DECRETO 38.318, DE 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; EFEITOS A PARTIR DE 04-01-94 (Convênio ICMS-120/93)
211.3- Corindo artificial marron 2818.10.9900 (Redação dada pelo inciso XII do art. 1ºdo Decreto 36.892, de 11- 06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
- até 30.12.90 (Dec. 29.855/89) .......................................25
- de 31.12.90 a 31.03.91(Dec.32.835/91) .......................................32,5
- de 01.04.91 a 24.05.93(Dec.32.835/91) .......................................40
- a partir de 25.05.93 (Convênio ICMS-41/93) .........................................0
211.4 - Óxido de alumínio, exceto o corindo 2818.20.0000 artificial
(Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
- de 1-5-95 a 30-4-97 (Convênios ICMS-40/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "l") .....................................25
- a partir de 01.05.97 .....................................40
211.4- Óxido de alumínio, exceto corindo artificial 2818.20.0000
(Redação dada pelo inciso XLII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94
- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênios ICMS-40/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 26) ......................................25
- a partir de 01.05.95 (Dec. 32.835/91) ......................................40
211.4- Óxido de alumínio, exceto corindo artificial 2818.20.0000
(Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
- até 30.12.90 (Dec. 29.855/89) .......................................25
- de 31.12.90 a 31.03.91 (Dec. 32.835/91) ......................................32,5
- de 01.04.91 a 24.05.93 (Dec. 32.835/91) .......................................40
- de 25.05.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS-40/93) .......................................25 - a partir de 01.01.94 (Dec. 32.835/91) .......................................40
211.5- Hidróxido de alumínio 2818.30.0000
(Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
- até 30.12.90 (Dec. 29.855/89) .....................................25
- de 31.12.90 a 31.03.91 (Dec. 32.835/91) ....................................32,5
- a partir de 01.04.91 (Dec. 32.835/91) .....................................40
211- Óxido de alumínio (incluído o corindo artificial); hidróxido de alumínio, conforme segue: 2818
- até 30.12.90 (Dec. 29.855/89) .......................................25
- de 31.12.90 a 31.03.91 (Dec. 32.835/91) .....................................32,5
- a partir de 01.04.91 (Dec. 32.835/91) .......................................40
212- Óxidos e hidróxidos de cromo 2819.........................0
213- Óxidos de manganês 2820.......................40
214- Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2 O3 2821.........................0
215- Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais 2822.00....................0
216- Óxidos de titânio 2823.00....................0
217- Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja ("mine-orange") 2824.........................0
218- Hidrazina hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais 2825.........................0
219- Fluoretos; fluossilicatos, fluoraluminatos e outros sais complexos de flúor 2826.........................0
220- Cloretos, oxicloretos e hidroxiclo-retos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos 2827........................0
221- Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos 2828........................0
222- Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos 2829........................0
223- Sulfetos; polissulfetos 2830........................0
224- Ditionitos e sulfoxilatos 2831........................0
225- Sulfitos; tiossulfatos 2832........................0
226- Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos) 2833........................0
227- Nitritos; nitratos 2834........................0
228- Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos 2835........................0
229- Carbonatos; peroxocarbonatos (per-carbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio 2836........................0
230- Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos 2837........................0
231- Fulminatos, cianatos e tiocianatos 2838.00....................0
232- Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais 2839........................0
233- Boratos; peroxoboratos (perboratos) 2840........................0
234- Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos 2841........................0
235- Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos, exceto azidas 2842........................0
236- Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos 2843........................0
237- Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos [incluídos os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis], e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos 2844........................0
238- Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não 2845........................0
239- Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais 2846........................0
240- Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia 2847.00....................0
241- Fosfetos de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos 2848........................0
242- Carbonetos de constituição química definida ou não 2849........................0
243- Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não 2850.00.....................0
244- Outros compostos inorgânicos (incluídas as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza), ar líquido (incluído o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimidos; amálgamas, exceto de metais preciosos 2851.00....................0
245- Hidrocarbonetos acíclicos 2901........................0
246- Hidrocarbonetos cíclicos 2902........................0
247- DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS
DERIVADOS CLORADOS SATURADOS DOS HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS
Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano
(cloreto de etila) 2903.11....................0
Diclorometano (cloreto de metileno) 2903.12....................0
Clorofórmio (triclorometano) 2903.13....................0
Tetracloreto de carbono 2903.14....................0
1,2 - Dicloroetano (cloreto de etileno), conforme segue: 2903.15
(Redação dada pelo art. 4º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91; efeitos a partir de 01-07-91)
- até 31.12.89 (Dec. 29.855/89) ............................100
- de 01.01.90 a 31.12.90 (Dec. 32.548/90) ..............................70
- de 01.01.91 a 30.06.91 (Dec. 32.835/91) ..............................70
- de 01.07.91 a 31.12.91 (Convênio ICMS-27/91) ..............................70
- a partir de 01.01.92 (Dec. 29.855/89) ............................100
1,2 - Dicloroetano(cloreto de etileno), conforme segue: 2903.15
- até 31.12.89 (Dec. 29.855/89) ................................100
- de 01.01.90 a 31.12.90 (Dec. 32.548/90) ..................................70
- de 01.01.91 a 30.06.91 (Dec. 32.835/91) ..................................70
- a partir de 01.07.91 (Dec. 29.855/89) ...............................100
1,2 - Dicloropropano (cloreto de propileno) e diclorobutanos 2903.16....................0
Outros 2903.19....................0
DERIVADOS CLORADOS NÃO SATURADOS DOS HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS
Cloreto de vinila (cloroetileno) 2903.21....................0
Tricloroetileno 2903.22....................0
Tetracloroetileno (percloroetileno) 2903.23....................0
Outros 2903.29....................0
Derivados fluorados, bromados e iodados dos
hidrocarbonetos acíclicos 2903.30....................0
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes 2903.40....................0
DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDRO-CARBONETOS CICLÂNICOS, CICLÊNICOS OU CICLOTERPÊNICOS
1, 2, 3, 4, 5, 6, - hexaclorocicloexano 2903.51....................0
Outros 2903.59....................0
DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDRO-CARBONETOS AROMÁTICOS
Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno 2903.61....................0
Hexaclorobenzeno e DDT [1, 1, 1 - tricloro - 2, 2 - bis (p-clorofenil) etano] 2903.62....................0
Outros 2903.69....................0
248- Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados 2904........................0
249- Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2905........................0
250- ÁLCOOIS CÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS - CICLÂNI-COS, CICLÊNICOS OU CICLOTERPÊNICOS
Mentol 2906.11...................61,54
Cicloexanol, metilcicloexanois e dimetil cicloexanois 2906.12....................0
Esteróis e inositóis 2906.13....................0
Terpineóis 2906.14....................0
Outros 2906.19....................0
AROMÁTICOS
Álcool benzílico 2906.21....................0
Outros 2906.29....................0
251- Fenóis; fenóis - álcoois 2907.......................0
252- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois 2908........................0
253- Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2909........................0
254- Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2910........................0
255- Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2911.00....................0
256- Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído 2912........................0
257- Derivados halogenados, sulfonados,nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912 2913.00.....................0
258- Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2914........................0
259- Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peró-xidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2915........................0
260- Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2916........................0
261- Ácidos policarboxílicos, seus ani-dridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2917........................0
262- Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2918........................0
263- Ésteres fosfóricos e seus sais, incluídos os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2919.00....................0
264- Ésteres de outros ácidos inorgânicos (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 2920........................0
265- Composto de função amina 2921........................0
266- Compostos aminados de funções oxigenadas 2922........................0
267- Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídios 2923........................0
268- Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico 2924........................0
269- Compostos de função carboxiimida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina 2925........................0
270- Compostos de função nitrila 2926........................0
271- Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos 2927.00....................0
272- Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina 2928.00....................0
273- Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas) 2929........................0
274- Tiocompostos orgânicos 2930.......................0
275- Outros compostos organo-inorgânicos 2931.00....................0
276- Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio 2932.......................0
277- Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto); ácidos nucleicos e seus sais 2933.......................0
278- Outros compostos heterocíclicos 2934.......................0
279- Sulfonamidas 2935.00...................0
280- Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções 2936........................0
281- Hormônios, naturais ou sintéticos; seus derivados utilizados principalmente como hormônios; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios 2937.......................0
282- HETEROSÍDIOS, NATURAIS OU SINTÉTICOS, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉS-TERES E OUTROS DERIVADOS
Rutosídio (rutina) e seus derivados 2938.10 ..................40
Outros 2938.90...................0
NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 282, a rutina, classificada no código 2938.10.0100, a quercitina e a rhamnose, ambas classificadas no código 2938.10.9900 ( Convênio ICMS-90/94, ICMS-91/94 e ICMS-93/94) (Acrescenta-da pelo inciso III do art. 2° do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-10-94)
283- ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU SINTÉTICOS, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS
Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos 2939.10....................0
Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos 2939.2.....................0
Cafeína e seus sais 2939.30....................0
Efedrinas e seus sais 2939.40....................0
Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos 2939.50....................0
Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos 2939.60....................0
Nicotina e seus sais 2939.70....................0
OUTROS
Atropina e seus sais 2939.90.01................0
Escopolamina e seus sais 2939.90.02................0
PILOCARPINA (EXCLUÍDO DO ITEM 283 DO ANEXO IV PELO ART. 5º DO DECRETO 35.982, DE 04-11-92 - DOE 05-11-92; EFEITOS A PARTIR DE 16-10-92)
Pilocarpina e seus sais 2939.90.0300............40
Reserpina e seus sais 2939.90.0400............0
Teobromina e seus sais 2939.90.0500............0
Emetina e seus sais 2939.90.0600............0
Etafedrina e seus sais 2939.90.07...............0
Vincamina e seus sais 2939.90.0800............0
Sulfato de vinca alcalóide bruto 2939.90.0900............0
Sulfato de vincristina 2939.90.1000............0
Outros 2939.90.9900............0
284- Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939 2940.00....................0
285- Antibióticos 2941.......................0
286- Outros compostos orgânicos 2942.00....................0
287- EXTRATOS TANANTES DE ORIGEM VEGETAL; TANINOS E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS
Extrato de quebracho 3201.10....................0
Extrato de mimosa 3201.20....................0
Extratos de carvalho ou de castanheiro 3201.30....................0
Outros 3201.90..................30
288- Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta 3202.......................0
289- Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal 3203.00....................0
290- Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida 3204........................0
291- Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes 3205.00....................0
292- Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, exceto as das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida 3206........................0
293- Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos 3207........................0
294- ÓLEOS ESSENCIAIS (DESTERPE-NADOS OU NÃO), INCLUÍDOS OS CHAMADOS "CONCRETOS" OU "ABSOLUTOS"; RESINÓIDES; SOLUÇÕES CONCENTRADAS DE ÓLEOS ESSENCIAIS EM GORDURAS, EM ÓLEOS FIXOS, EM CERAS OU EM MATÉRIAS ANÁLOGAS, OBTIDAS POR TRATAMENTO DE FLORES ATRAVÉS DE SUBSTÂNCIAS
GORDAS OU POR MACERA-ÇÃO; SUBPRODUTOS TERPÊNICOS RESIDUAIS DA DESTERPENAÇÃO DOS ÓLEOS ESSENCIAIS; ÁGUAS DESTILADAS AROMÁTICAS E SOLUÇÕES AQUOSAS DE
ÓLEOS ESSENCIAIS
ÓLEOS ESSENCIAIS DE CÍTRICOS
De bergamota 3301.11..................65
De laranja 3301.12..................65
De limão 3301.13..................65
De lima 3301.14..................65
Outros 3301.19..................65
ÓLEOS ESSENCIAIS, EXCETO DE CÍTRICOS
De gerânio 3301.21..................65
De jasmin 3301.22..................65
De alfazema ou lavanda 3301.23..................65
De hortelã-pimenta (menta piperita) 3301.24..................65
De outras mentas 3301.25..................65
De vetiver 3301.26..................65
OUTROS
De alecrim ou rosmaninho 3301.29.0100..........65
De "áspic" ou de lavandim 3301.29.0200..........65
De cabriúva 3301.29.0300..........65
De cedro 3301.29.0400..........65
De citronela 3301.29.0500..........65
De cravo 3301.29.0600..........65
De eucalipto, conforme segue: 3301.29.0700
(Redação dada pelo art. 3º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91; efeitos a partir de 17- 10-91)
- até 16.10.91 .............................65
- a partir de 17.10.91 (Convênio ICMS-63/91) ...............................0
De eucalipto 3301.29.0700.........65
De palma-rosa 3301.29.0800..........65
De pau-rosa, conforme segue: 3301.29.0900
- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89) ..............................65
- a partir de 01.01.91 (Dec. 32.835/91) ...........................100
De "petitgrain" 3301.29.1000 .........65
De sassafrás 3301.29.1100........100
Outros 3301.29.9900..........65
Resinóides 3301.30..................65
Outros 3301.90..................65
295- Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria 3302......................65
296- Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas, colas de caseína 3501.......................0
297- Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas 3502........................0
298- Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501 3503.00.....................0
299- PEPETONAS E SEUS DERIVADOS; OUTRAS MATÉRIAS PROTÉICAS E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; PÓ DE PELES, TRATADO OU NÃO PELO CROMO
Peptonas 3504.01...................30
Outros, conforme segue: 3504.00.9900
- até 11.09.89 (Dec. 29.855/89) ...............................30
- a partir de 12.09.89 (Dec. 30.524/89) ...............................8
300- Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados 3505.........................0
301- Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições 3507.........................0
302- ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL
(Redação dada pelo inciso XLIII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO
302.1 - Essência de terebintina (aguarrás 3805.10.0100 vegetal)
(Redação dada pelo inciso XXXV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
- de 1-5-95 a 30-4-97 (Convênios ICMS-146/92 com alteração do Convênio ICMS-71/93,
e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "f") ..................................15,39
- a partir de 01.05.97 ...................................65
302.1- Essência de terebintina (aguarrás vegetal) 3805.10.0100
- de 01.01.93 a 30.04.95 (Convênio ICMS-146/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 20) ...................................15,39
- a partir de 01.05.95 ....................................65
302.2- Essência de pinheiro 3805.10.0200............65
302.3- Outras 3805.10.9900............65
302- ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS
PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL
(Redação dada pelo inciso XLII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 01-01-93)
ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO
Essência de terebintina (aguarrás vegetal) 3805.10.0100
- até 20.08.92 ....................................65
- de 21.08.92 a 31.12.92 (Convênios ICMS-24/92,
cláusula primeira, e ICMS-81/92) ....................................23,08
- de 01.01.93 a 31.12.93(Convênio ICMS-146/92) ....................................15,39
- a partir de 01.01.94 ....................................65
Essência de pinheiro 3805.10.0200................65
Outras 3805.10.9900................65
302- ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS
TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA
DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL
(Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 35.631, de 11-09-92 - DOE 12-09-92; efeitos a partir de 21-08-92)
ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO
Essência de terebintina (aguarrás vegetal) 3805.10.0100
- até 20.08.92 ..................................65
- a partir de 21.08.92 (Convênio ICMS-24/92, cláusula
primeira, e ICMS-81/92) ...................................23,08
Essência de pinheiro 3805.10.0200..............65
Outras 3805.10.9900...............65
302- ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TER-PINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL
Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato 3805.10.......................65
303- COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS (Redação dada pelo inciso XLIII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
303.1 - Colofônias 3806.10.0000
(Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
- de 01.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-146/92 com alteração do Convênio ICMS-71/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "f") ..................................15,39
- a partir de 01.05.97 ...................................65
303.1- Colofônias 3806.10.0000
- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-146/92 com alteração do Convênio ICMS-71/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 20) ...................................15,39
- a partir de 01.05.95 ...................................65
303.2- Sais de Colofônias ou de Ácidos
Resínicos 3806.20.0000...........65
303.3 - Gomas - ésteres 3806.30.0000
(Redação dada pelo inciso XXXVII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
- de 01.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-146/92 com alteração do Convênio ICMS-71/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "f") ..................................15,39
- a partir de 01.05.97 ..................................65
303.3- Gomas - Ésteres 3806.30.0000
- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-146/92 com alteração do Convênio ICMS-71/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 20) ..................................15,39
- a partir de 01.05.95 ..................................65
303.4- Outros 3806.90................... 65
NOTA - V. ÚNICA - Exclui-se deste subitem 303.4, as resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, classificados no código 3806.90.0299, comercializados com o nome de "Eucadhere"(Convênio ICMS-77/94) (Acrescentada pelo inciso XII do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07-94)
303- COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS (Redação dada pelo inciso XX do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)
303.1- Colofônias 3806.10.0000
- até 20.08.92 ....................................65
- de 21.08.92 a 31.12.92 (Convênios ICMS-24/92, cláusula primeira, e ICMS-81/92) ...................................23,08
- de 01.01.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS-146/92, na redação original e na do Convênio ICMS-71/93) ...................................15,39
- a partir de 01.01.94 ...................................65
303.2- Sais de Colofônias ou de Ácidos Resínicos 3806.20.0000...............65
303.3- Gomas - Ésteres
- até 03.10.93 ....................................65
- de 04.10.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS-146/92, na redação do Convênio ICMS-71/93) ...................................15,39
303.4- Outros 3806.90.......................65
303- COLOFÔNIA E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS
(Redação dada pelo inciso XLII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 01-01-93)
Colofônias 3806.10.0000
- até 20.08.92 ...................................65
- de 21.08.92 a 31.12.92 (Convênios ICMS-24/92, cláusula primeira, e ICMS-81/92) ...................................23,08
- de 01.01.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS-146/92) ...................................15,39
- a partir de 01.01.94 ....................................65
Sais de Colofônias ou de Ácidos Resínicos 3806.20.0000..............65
Gomas - Ésteres 3806.30.0000...............65
Outros 3806.90........................65
303- Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 35.631, de 11-09-92 - DOE 12-09-92; efeitos a partir de 21-08-92)
Colofônias 3806.10.0000
- até 20.08.92 ....................................65
- a partir de 21.08.92 (Convênio ICMS-24/92, cláusula primeira, e ICMS-81/92) ....................................23,08
Sais de colofônias ou de ácidos resínicos 3806.20.0000................65
Gomas - Ésteres 3806.30.0000................65
Outros 3806.90........................65
303 Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas 3806.............................65
304- Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal 3807.00........................65
305- Polímeros de etileno, em formas primarias 3901..............................0
306- Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias 3902..............................0
307- Polímeros de estireno, em formas primárias 3903..............................0
NOTA - V. ÚNICA - Exclui-se deste item 307, a partir de 4 de outubro de 1993, o látex 204B, classificado no código 3903.19.0000 (Convênio ICMS-84/93). (Acrescentada pelo inciso X do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)
308- Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias 3904..............................0
309- Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primá-rias; outros polímeros de vinila, em formas primárias 3905..............................0
310- Polímeros acrílicos, em formas primárias 3906..............................0
311- Poliacetais, outros poliésteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policar-bonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias 3907..............................0
312- Poliamidas em formas primárias 3908..............................0
313- Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias 3909.............................0
314- Silicones em formas primárias 3910.00.........................0
315- Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na nota 3 do presente capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias 3911..............................0
316- Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias 3912..............................0
317- Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo: proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias 3913.............................0
318- Permutadores de íons à base de po-límeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias 3914.00.........................0
319- Desperdícios, resíduos, e aparas 3915.............................0
320- Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras 4001..........................100
321- Borracha sintética e borracha artifi-cial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras 4002............................30
NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 321, o látex 120 B, classificado no código 4002.11.0100, a borracha sintética (copoli-butadieno-estileno SBR), classificada no código 4002.19.0199, a borracha nitrílica, classificada na posição 4002.5 e a borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900 (Convênios ICMS-84/93, ICMS-80/94, ICMS-129/95 e ICMS-52/96). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 40.983, de 03-07-96- DOE 04-07-96)
NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 321, o látex 120 B, classificado no código 4002.11.0100, a borracha sintética (copoli-butadieno-estileno SBR), classificado no código 4002.19.0199 e a borracha nitrílica, classificada na posição 4002.5 (Convênios ICMS- 84/93, ICMS-80/94 e ICMS-129/95). (Redação dada pelo inciso XXXIII do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 02-01-96)
NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 321, o látex 120B, classificado no código 4002.11.0100 e a bor-racha nitrílica, classificada na posição 4002.5 (Convênios ICMS-84/93 e ICMS-80/94). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07-94)
NOTA - V. ÚNICA - Exclui-se deste item 321, a partir de 4 de outubro de 1993, o látex 120B, classificado no código 4002.11.0100 (Convênio ICMS-84/93). (Acrescentada pelo inciso XI do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)
322- Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras 4003.00....................100
323- Desperdícios, resíduos, sucata (obras inutilizadas) e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos 4004.00......................30
324- Borrachamisturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras 4005...........................30
NOTA - V. ÚNICA - Exclui-se deste item 324, a partir de 4 de outubro de 1993, o látex 685B, classificado no código 4005.20.9900 (Convênio ICMS-84/93). (Acrescentada pelo inciso XII do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)
325- Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas)], de borracha não vulcanizada 4006...........................30
326- Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida 4017.00........................0
327- Peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas 4101..........................100
328- Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 c) do presente capítulo 4102.......................100
329- Outras peles em bruto ( frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "pi-cladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 b) ou 1 c) do presente capítulo 4103..........................100
330- COUROS E PELES, DEPILADOS, DE BOVINOS E DE EQÜÍDEOS, PREPARADOS, EXCETO OS DAS POSIÇÓES 4108 OU 4109
COUROS E PELES, INTEIROS, DE BOVINOS, DE SUPERFÍCIE UNITÁRIA NÃO SUPERIOR A 2,6 m² (28 PÉS QUADRADOS)
Apergaminhados 4104.10.0100...............30,77
Curtidos ou recurtidos 4104.10.02...................30,77
PREPARADOS APÓS CURTIMENTA, SEM ACABAMENTO
De bovino, curtido ao cromo, de flor integral 4104.10.0301..............15,39
Curtido ao cromo, úmido ("wet blue") 4104.10.0302..............30,77
Curtido ao cromo, de flor integral, sem pigmentos e sem acabamento final (semi-terminado de flor integral) 4104.10.0303..............23,08
Curtido ao cromo, de flor integral, sem pig-mentos e com acabamento final em anilina (curtido de flor integral) 4104.10.0304...............15,39
Curtido ao cromo, de flor lixada, e acabamento com pigmentos 4104.10.0305...............15,39
Qualquer outro 4104.10.0399...............30,77
Outros 4104.10.9900...............30,77
Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos 4104.2.........................30,77
OUTROS COUROS E PELES, DE BOVINOS E DE EQÜÍDEOS, APERGAMINHADOS OU PREPARADOS APÓS CURTIMENTA
COM A FLOR, MESMO DIVIDIDOS
Apergaminhados 4104.31.0100...............30,77
PREPARADOS APÓS CURTIMENTA, SEM ACABAMENTO
De bovino, curtido ao vegetal, para solas 4104.31.0201.............30,77
De bovino, curtido ao vegetal, exceto para solas 4104.31.0202.............23,08
De bovino, curtido ao cromo, de flor integral 4104.31.0203.............15,39
Qualquer outro 4104.31.0299.............30,77
Outros 4104.31.9900.............30,77
OUTROS
Apergaminhados 4104.39.0100.............30,77
AMPARADOS APÓS CURTIMENTA
De bovino 4104.39.0201.............15,39
Qualquer outro 4104.39.0299.............30,77
Outros 4104.39.9900.............30,77
331- PELES DEPILADAS DE OVINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109
Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas 4105.1.......................30,77
APERGAMINHADAS OU PREPARADAS APÓS CURTIMENTA
Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina 4105.20.0100.............15,39
Outras 4105.20.9900.............30,77
332- PELES DEPILADAS DE CAPRINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109
Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas 4106.1.......................30,77
APERGAMINHADAS OU PREPARADAS APÓS CURTIMENTA
Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina 4106.20.0100.............15,39
Outras 4106.20.9900.............30,77
333- Peles depiladas de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109 4107..........................30,77
334- Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada) 4108.00.....................15,39
335- Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados 4109.00......................15,39
336- Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro 4110.00......................15,39
337- Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas 4111.00......................15,39
338- Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 4301........................100
339- Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303 4302..........................30,77
340- LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRA-DURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, "PELLETS" OU EM FORMAS SEMELHANTES (Redação dada pelo inciso XXI do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)
340.1- lenha em qualquer estado 4401.10..................100
madeira em estilhas ou em partículas
340.2- De coníferas 4401.21.0000........100
De não coníferas 4401.22.0000
340.3 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) -de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95 e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, X) .................................30,8
-a partir de 1°-05-97 ...............................100
340.3 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis"). (Redação dada pelo inciso XXXVIII do art. 2° do decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j") .....................................30,8
- a partir de 01.05.96 ....................................100
340.3- provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-09-94)
- de 24.10.94 a 30.04.95, em relações às essências de tecas, e de 01.01.94 a 30.04.95, em relação às demais (Convênio ICMS-114/92, com alteração dos Convênios ICMS-66/93 e ICMS-108/94, e ICMS-124/93, cláusula primeira, II,15) ..................................30,8
- a partir de 01.05.95 ................................100
340.3- provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos (Redação dada pelo inciso XLIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) ..................................30,8
- a partir de 01.05.95 .................................100
340.3- provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos
- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-66/93) ...................................30,8
340.4- de qualquer outra proveniência ................................100
340.5- serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes 4401.30.0000.........100
340- Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas,briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes 4401..........................100
341- Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado 4402.00.....................100
342- Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (Convênio ICMS-l5/9l, com alteração do Convênio ICMS-34/95) 4403
(Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)
342.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95 e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, X) (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) ...................................30,8
- a partir de 1°-05-97 ...................................46,16
342.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênios ICMS-1/95 e ICMS-22/95, cláusula primeira I, "j") ....................................30,8
- a partir de 01-05-96 ...................................46,16
342.2 - de qualquer outra proveniência ...................................46,16
342- Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (Redação dada pelo inciso XXII do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93) 4403
342.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso XXXIX do art. 2° do decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j") ....................................30,8
- a partir de 01.05.96 ..................................100
342.1- provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-10-94)
- de 24.10.94 a 30.04.95, em relação às essências de tecas, e de 01.01.94 a 30.04.95,em relação às demais (Convênio ICMS-114/92, com alteração dos Convênios ICMS-66/93 e ICMS-108/94, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) .....................................30,8
- a partir de 01.05.95 ....................................100
342.1- provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos (Redação dada pelo inciso XLIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) ....................................30,8
- a partir de 01.05.95 .....................................100
342.1- provenientes de essências florestais culti-vadas de acácia, pinus e eucaliptos
- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-66/93) ......................................30,8
342.2- de qualquer outra proveniência .....................................100
342- Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada 4403.............................100
343- Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes (Redação dada pelo inciso XL do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 27-04-95)
De conífera
343.1 - Madeiras em fios 4404.10.0100............100
Outros 4404.10.9900
343.2 - Cavaco de pinus (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)
- de 27-04-95 a 30-04-97 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, X) ....................................30,8
- a partir de 1°-05-97 ...................................100
343.2 - Cavaco de pinus
-de 27.04.95 a 30.04.96 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j") .....................................30,8
- a partir de 01.05.96 ....................................100
343.3 - Outros ...................................100
343.4 - De não-conífera 4404.20.....................100
343- Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes 4404.............................100
344- Lã de madeira; farinha de madeira 4405.00.......................100
345 - Dormentes de madeira para vias fér-reas ou semelhantes(Convênio ICMS-15/91, com alteração do Convênio ICMS-34/95) 4406
(Redação dada pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)
345.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)
-de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, X) ...........................................30,8
- a partir de 1°.05.97 ..........................................46,16
345.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis")
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, j") ....................................30,8
- a partir de 01.05.96 ...................................46,16
345.2 - de qualquer outra proveniência ..................................46,16
345- Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93) 4406
345.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso XLI do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de1°-05-95)
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j") ....................................30,8
- a partir de 01.05.96 ..................................100
345.1- provenientes de essências florestais cul-tivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (" tectona grandis") (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-10-94)
- de 24.10.94 a 30.04.95, em relação às essências de tecas, e de 01.01.94 a 30.04.95, em relação às demais (Convênio ICMS-114/92, com alteração dos Convênios ICMS-66/93 e ICMS-108/94,e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) .....................................30,8
- a partir de 01.05.95 ...................................100
345.1- provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos (Redação dada pelo inciso XLIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) .....................................30,8
- a partir de 01.05.95 ...................................100
345.1- provenientes de essências florestais cultivadas de acácia, pinus e eucaliptos
- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-66/93) ......................................30,8
345.2- de qualquer outra proveniência ....................................100
345 - Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes 4406............................100
346 - Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm (Convênio ICMS - 15/91, com alteração do Convênio ICMS-34/95) 4407
(Redação dada pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)
346.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso XX do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)
-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, X) ...........................................30,8
-a partir de 1°-05-97 ..........................................46,16
346. 1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis")
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS - 114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j") ....................................30,8
- a partir de 01.05.96 ....................................46,l6
346.2 - de qualquer outra proveniência ..................................46,16
346- Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93) 4407
346.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso XLII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j") .....................................30,8
- a partir de 01.05.96 ....................................100
346.1- provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE - 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-10-94)
- de 24.10.94 a 30.04.95, em relação às essências de tecas, e de 01.01.94 a 30.04.95, em relação às demais (Convênio ICMS-114/92, com alteração dos Convênios ICMS-66/93 e ICMS-108/94, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) .....................................30,8
- a partir de 01.05.95 ....................................100
346.1- provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos (Redação dada pelo inciso XLIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE - 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III,15) .....................................30,8
- a partir de 01.05.95 ....................................100
346.1- provenientes de essências florestais culti-vadas de acácias, pinus e eucaliptos
- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-66/93) .....................................30,8
346.2- de qualquer outra proveniência ....................................100
346 - Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm 4407.............................100
347 - Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm (Convênio ICM-15/9l, com alteração do Convênio ICMS-34/95) 4408
(Redação dada pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)
347.1 - provenientes de essências florestais cultivadas, de acácias, pinus e eucaliptos (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)
-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, X) ...................................30,8
- a partir de 1°-05-97 ..................................46,16
347.1 - provenientes de essências florestais cultivadas, de acácias, pinus e eucaliptos
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95 e ICMS-22/95, cláusula primeira 1, "j") ....................................30,8
- a partir de 01.05.96 ...................................46,16
347.2 - de qualquer outra proveniência ..................................46,16
347- Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 39.254, de 20-09-94 - DOE 21-09-94) 4408
347- Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm (Redação dada pelo inciso XXV do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93) 4408
347.1- provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos (Redação dada pelo inciso XLIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j") .....................................30,8
- a partir de 01.05.96 ....................................100
347.1- provenientes de essências florestais cul-tivadas de acácias, pinus e eucaliptos (Redação dada pelo inciso XLIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) .....................................30,8
- a partir de 01.05.95 ....................................100
347.1- provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos
- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-66/93) ......................................30,8
347.2- de qualquer outra proveniência ....................................100
347 - Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm 4408.............................100
348 - Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes (Redação dada pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95) 4409
348.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96)
-de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, X) ...................................30,8
-a partir de 1°.05.97 ...................................46,16
348.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis")
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-l 14/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j") ....................................30,8
- partir de 01.05.96 .................................................46,16
348.2 - de outra proveniência ..................................46,16
348 - Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93) 4409
348.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso XLIV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-1/95, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "j") ....................................30,8
- a partir de 01.05.96 .................................................100
348.1 - provenientes de essências florestais cul-tivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ("tectona grandis") (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-10-94)
- de 24.10.94 a 30.04.95, em relação às essências de tecas, e de 01.01.94 a 30.04.95, em relação às demais (Convênio ICMS-114/92, com alteração dos Convênios ICMS-66/93 e ICMS-108/94, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) ....................................30,8
- a partir de 01.05.95 .....................................................100
348.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos (Redação dada pelo inciso XLIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-114/92, com alteração do Convênio ICMS-66/93, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 15) ....................................30,8
- a partir de 01.05.95 .....................................................100
348.1- provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos
- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-66/93) ....................................30,8
348.2- de qualquer outra proveniência .............................................100
348- Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes 4409...............................100
348-APainéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos 4410 (Redação dada pelo inciso XIV do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
- de 29.04.91 a 27.05.91 (Dec. 33.320/91) ...................................80
- de 28.05.91 a 15.10.92 (Dec. 33.494/91, art. 2º, Dec. 33.718/91, art. 3º, e Dec. 34.423/91, art. 5º) .....................................0
- a partir de 16.10.92 (Convênio ICMS-116/92) .....................................0
348-APainéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos 4410...............................80 (a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira)
(Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)
348-BPainéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos 4411
(Redação dada pelo inciso XV do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
- de 29.04.91 a 27.05.91 (Dec. 33.320/91) ..............................80
- de 28.05.91 a 15.10.92 (Dec. 33.494/91, art. 2º, Dec. 33.718/91, art. 3º, e Dec.
34.423/91, art. 5º) ...............................0
- a partir de 16.10.92 (Convênio ICMS-116/92) ...............................0
348-BPainéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos 4411........................80
(a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)
348-CMadeira compensada ou (con-traplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes 4412
(Redação dada pelo inciso XVI do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
- de 29.04.91 a 27.05.91 (Dec. 33.320/91) ..............................80
- de 28.05.91 a 15.10.92 (Dec. 33.494/91, art. 2º, Dec. 33.718/91, art. 2º, e Dec. 34.423/91, art. 5º) ...............................0
- a partir de 16.10.92 (Convênio ICMS-116/92) ...............................0
348-CMadeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes 4412.........................80
(a partir de 29-04-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)
348-DMadeira "Densificada" em blocos, pranchas, lâminas ou perfis (Convênio ICMS-116/92, a partir de 16.10.92) 4413.00....................0
(Acrescentado pelo inciso XV do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92)
NOTA - V. DECRETO 33.718, de 30-08-91, artigo 3º.
NOTA - V. DECRETO 34.423, de 20-12-91, artigo 5º. Reduz o percentual da base de cálculo a zero, dos produtos que especifica.
NOTA - V. DECRETO 33.494, de 08-07-91, artigo 2º.
349- Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada 4501.............................0
350- Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas) 4502.00........................0
351- Pastas mecânicas de madeira 4701.00.......................0
352- Pastas químicas de madeira, para dissolução (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94) 4702.00
- a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira) ..................................34,62
352- Pastas químicas de madeira, para dissolução 4702.00.......................70
353- Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)
Cruas
De coníferas 4703.11.0000..........70
De não coníferas 4703.19.0000
- a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira) ..................................34,62
Semibranqueadas ou branqueadas
De coníferas 4703.21.0000
- a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira) ..................................34,62
De não coníferas 4703.29.0000
- a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira) ..................................34,62
353- Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução 4703...........................70
354- Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)
Cruas
De coníferas 4704.11.0000
- a partir de 22-04-94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira) .................................34,62
De não coníferas 4704.19.0000...........70
Semibranqueadas ou branqueadas
De coníferas 4704.21.0000
- a partir de 22-04-94 (Convênio ICMS-7/94, cláusula primeira) ..................................34,62
De não coníferas 4704.29.0000...........70
354- Pastas químicas de madeira, ao bisulfito, exceto pastas para dissolução 4704...........................70
355- Pastas semiquímicas de madeira 4705.00.....................70
356- Pastas de outras matérias fibrosas celulósicas 4706..........................70
357- Desperdícios e aparas de papel ou de cartão 4707.............................0
358- Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar (Redação dada pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 5001.00
- de 25.05.93 até 20.11.95 (Convênio ICMS-20/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, II, "f") ..................................50
- de 21.11.95 até 31.12.96 (Convênio ICMS-90/95) ....................................0
- a partir de 01.01.97 (Dec. 29.855/89) ................................100
358- Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar (Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95) 5001.00
- de 25.05.93 até 31.12.95 (Convênio ICMS-20/93 e ICMS-151/94 cláusula primeira, II, "f") ...................................50
- a partir de 01.01.96 (Dec. 29.855/89) .................................100
358- Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93) 5001.00
- de 25.05.93 até 31.12.94 (Convênio ICMS-20/93) ...................................50
- a partir de 01.01.95 (Dec. 29.855/89) .................................100
358- Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar 5001.00.....................100
359- Seda crua (não fiada) 5002.00.....................100
360- Desperdícios de Seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos) (Redação dada pelo inciso VII do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)
360- Desperdícios de Seda INCL (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos) (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 efeitos a partir de 25-05-93)
360- Desperdícios de Seda INCL (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos) (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)
Não cardados nem penteados 5003.10.0000.............100
Outros, exceto seda cardada e penteada 5003.90.0000............100
Seda cardada e penteada 5003.90.0000
- até 15.07.92 (Convênio ICM-7/89) ................................100
- a partir de 16.07.92 (Convênio ICMS-46/92) ...................................50
360- Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos) 5003..........................100
360.1- Não cardados nem penteados (Redação dada pelo inciso VII do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 5003.10.0000
- de 25.05.93 a 20.11.95 (Convênio ICMS-20/93) ................................100
- de 21.11.95 a 31.12.96 (Convênio ICMS-90/95) ....................................0
- a partir de 01.01.97 (Dec. 29.855/89 ................................100
360.1- Não cardados nem penteados (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93) 5003.10.0000.............100
360.2- Outros (Redação dada pelo inciso VII do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 5003.90.0000
- de 21.11.95 a 31.12.96 (Convênio ICMS-90/95 .....................................0
- a partir de 01.01.97 (Dec. 29.855/89) .................................100
360.2- Outros, exceto seda cardada e penteada e casulo do bicho-da-seda (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93) 5003.90.0000 .............100
360.3- Seda cardada e penteada (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93) 5003.90.0000
- até 15.07.92 (Convênio ICM-7/89) .................................100
- a partir de 16.07.92 (Convênio ICMS-46/92) ...................................50
360.4 - Casulo de bicho-da-seda (Redação dada pelo inciso XXXVII do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95) 5003.90.0000
- de 25-5-93 até 31-12-95 (Convênios ICMS-20/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, II, "f") ...................................50
- a partir de 1º-01-96 (Dec. 29.855/89) .................................100
360.4- Casulo de bicho-da-seda (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
- de 25-05-93 até 31.12.94(Convênio ICMS-20/93) ....................................50
- a partir de 1°-01-95 (Dec. 29.855/89) ..................................100
361- Fios de seda (exceto fios de desperdí-cios de seda) não acondicionados para venda a retalho (Redação dada pelo inciso VIII do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 5004.00
- de 21.11.95 a 31.12.96 (Convênio ICMS-90/95) .....................................0
- a partir de 01.01.97 (Dec. 29.855/89) ..................................38,46
361- Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho 5004.00........................38,46
362- Fios de desperdícios de seda não acondicionados para venda a retalho 5005.00.......................38,46
363 - Lã não cardada nem penteada (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 5101
-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-101/92,ICMS-99/93 e ICMS-21/96, cláusula primeira, IX) ....................................0
-a partir de 1°-05-97 ........................................100
363 - Lã não cardada nem penteada (Redação dada pelo inciso XLV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95- DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 5101
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "i") ......................................0
- a partir de 01.05.96 ..................................100
363- Lã não cardada nem penteada (Redação dada pelo inciso XLV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos apartir de 1º-01-94) 5101
- de 04-10-93 até 30-04-95 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 14) ......................................0
- a partir de 01-05-95 ..................................100
363- Lã não cardada nem penteada (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10- 93 -; efeitos a partir de 04-10-93) 5101
- até 03-10-93 ..................................100
- de 04-10-93 até 31-12-93 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-43/93, cláusula primeira, I, "b", e ICMS-99/93) .....................................0
- a partir de 01-01-94 ..................................100
363- Lã não cardada nem penteada 5101..........................100
364- Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados 5102..........................100
365- Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluídos os fiapos 5103..........................100
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece, entre outras situações que indica, que a ausência do item 366 decorre de falha na numeração, não representando a omissão de qualquer produto.
367- Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros 5104.00.....................100
368- LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU PENTEADOS (INCLUÍDA A "LÃ PENTEADA A GRANEL") (Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)
368.1 - Lã cardada (Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partirde 1°-05-96) 5105.10
-de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-21/96 cláusula primeira, IX) .....................................0
-a partir de 1°.05.97 ...........................................20
368.1 - Lã cardada (Redação dada pelo inciso XLVI do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 -DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 5105.10
- de 01-05-95 a 30-04-96 (Convênios ICMS-101/92,ICMS-99/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "i") .........................................0
- a partir de 01-05-96 .......................................20
368.1 - Lã cardada (Redação dada pelo inciso XLVI do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94- DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94) 5105.10
- de 04-10-93 até 30-04-95 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira,III, 14) ........................................0
- a partir de 01-05-95 .......................................20
368.1- Lã cardada 5105.10
- até 03-10-93 .......................................20
- de 04-10-93 até 31-12-93 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-43/93, cláusula primeira, I, "b", e ICMS-99/93) .....................................0
- a partir de 01-01-94 ........................................20
368.2 - Lã penteada (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 5105.2
-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-21/96, cláusula primeira, IX) .................................... 0
-a partir de 1°-05-97 ...................................20
368.2 - Lã penteada (Redação dada pelo inciso XLVII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 5105.2
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "i") .........................................0
- a partir de 01.05.96 .......................................20
368.2- Lã penteada (Redação dada pelo inciso XLVI do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94) 5105.2
- de 04.10.93 até 30.04.95 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III,14) ........................................0
- a partir de 30.04.95 .......................................20
368.2- Lã penteada 5105.2
- até 03.10.93 .......................................20
- de 04.10.93 até 31.12.93 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-43/93, cláusula primeira, I, "b", e ICMS-99/93) ........................................0
- a partir de 01.01.94 ....................................20
368.3- Pêlos finos, cardados ou penteados 5105.30.....................20
368.4- Pêlos grosseiros, cardados ou penteados 5105.40.....................20
368- Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluída a "lã penteada a granel") 5105.............................20
369 - Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partirde 1°-05-96) 5106
-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-21/96, cláusula primeira, IX) .....................................0
-a partir de 1°-05-97 ....................................20
369 - Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho (Redação dada pelo inciso XLV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 5106
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "i") ........................................0
- a partir de 01.05.96 .......................................20
369- Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho 5106
(Redação dada pelo inciso XLVII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)
- de 04.10.93 até 30.04.95 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 14) .....................................0
- a partir de 30.04.95 ....................................20
369- Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93) 5106
- até 03.10.93 ....................................20
- de 04.10.93 até 31.12.93 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-43/93, cláusula primeira, I, "b", e ICMS-99/93) .....................................0
- a partir de 01.01.94 ....................................20
369 - Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho 5106...............................20
370 - Fios de lã penteada, não acondicionados para a venda a retalho (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partirde 1°-05-96) 5107
-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-21/96, cláusula primeira, IX) .....................................0
- a partir de 1°-05-97 ...................................20
370- Fios de lã penteada, não acondicionados para a venda a retalho (Redação dada pelo inciso XLV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 5107
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "i") .........................................0
- a partir de 01.05.96 .......................................20
370- Fios de lã penteada, não acondicionados para a venda a retalho (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94) 5107
- de 04.10.93 até 30.04.95 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-99/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 14) ......................................0
- a partir de 01.05.95 ....................................20
370- Fios de lã penteada, não acondicionados para a venda a retalho (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93) 5107
- até 03.10.93 ....................................20
- de 04.10.93 até 31.12.93 (Convênios ICMS-101/92, ICMS-43/93, cláusula primeira, I, "b", e ICMS-99/93) .....................................0
- a partir de 01.01.94 ....................................20
370- Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho 5107............................20
371- Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho 5108...........................20
372- Fios de pêlos grosseiros ou de crina
(incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a
retalho 5110.00........................20
Nota: Excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho
373- Algodão não cardado nem penteado 5201.00......................100
374- Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) 5202...........................100
375- Algodão cardado ou penteado 5203.00......................100
376- Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho 5205..............................0
377- Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho 5206..............................0
378- Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho
(incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) 5301...........................100
378-ASISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE", EM BRUTO OU
TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)
SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE", EM BRUTO
SISAL NÃO PREPARADO PARA FIAÇÃO
De fibra curta 5304.10.0101
- a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-159/92) ...................................50
De fibra média 5304.10.0102
- a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-159/92) ...................................50
De fibra longa 5304.10.0103
- a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-159/92) ...................................50
OUTROS
SISAL TRABALHADO (PREPARADO) PARA FIAÇÃO; ESTOPAS (BUCHAS) E OUTROS DESPERDÍCIOS DE SISAL
Sisal trabalhado (preparado) para fiação 5304.90.0101
- a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-159/92) ...................................50
Estopas (buchas) 5304.90.0102
- a partir de 22.04.94 (Convênio ICMS-31/94) ...................................50
378-ASISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE", EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 05-01-93)
SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE", EM BRUTO
SISAL NÃO PREPARADO PARA FIAÇÃO
De fibra curta 5304.10.0101
- a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-159/92) ....................................50
De fibra média 5304.10.0102
- a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-159/92) ....................................50
De fibra longa 5304.10.0103
- a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-159/92) ....................................50
OUTROS
SISAL TRABALHADO (PREPARADO) PARA FIAÇÃO; ESTOPAS (BUCHAS) E OUTROS DESPERDÍCIOS DE SISAL
Sisal trabalhado (preparado) para fiação 5304.90.0101
- a partir de 05.01.93 (Convênio ICMS-159/92) ....................................50
379- CAIRO (FIBRAS DE COCO), ABACÁ (CÂNHAMO-DE-MANILHA OU "MUSA TEXTILIS NEE"), RAMI E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍ-CIOS DE FIOS E OS FIAPOS)
De cairo (fibras de coco) 5305.1.......................100
De abacá 5305.2.......................100
OUTROS
Em bruto 5305.91.....................100
OUTROS
RAMI
Penteado 5305.99.0101................0
380- Fios de linho 5306..........................20
381- Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 5307..........................20
382- Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel 5308..........................20
Nota: exclui-se o código 5308.90.02 (fios de sisal)
383- Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex 5402..........................20
NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 383, a partir de 21-11-95, o fio de poliester texturizado, o fio de poliester liso e o fio de poliamida têxtil, classificados, respectivamente, nos códigos 5402.33.9900, 5402.33.0100 e 5402.41.9901 (Convênios ICMS-88/95 e ICMS-89/95). (Acrescentada pelo inciso IV do art. 3° do Decreto 40.514, 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)
384- Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex 5403..........................20
385- Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm 5404..........................20
386- Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm 5405.00......................20
387- Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação 5503...........................20
NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 387, a partir de 21-11-95, a fibra poliamida e a fibra de poliester, classificados, respectivamente, nos códigos 5503.10.0000 e 5503.20.0000 (Convênios ICMS-88/95 e ICMS-89/95). (Convênios ICMS-88/95 e ICMS-89/95). (Acrescentada pelo inciso V do art. 3° do Decreto 40.514, 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)
388- Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação 5504............................20
389- Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos) 5505............................20
390- Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação 5506...........................20
391- Fibras artificiais descontínuas, carda-das, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação 5507.00.......................20
392- Fios de fibras sintéticas descontí-nuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho 5509...........................20
393- Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho 5510............................20
393-APedra de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras dessas pedras, exceto as de posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes; para mosaicos de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos; fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente. (Acrescentado pelo inciso XVI do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
- ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente.
- outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa (Convênio ICMS-98/92, cláusula primeira, a partir de 16-10-92) 6802.2.......................30
- Outras (Convênio ICMS-98/92, cláusula primeira, a partir de 16-10-92) 6802.9.......................30
394 - Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 7101
-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ....................................7,70
-a partir de 1°-05-97 ...................................20
394 - Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7101
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") ........................................7,70
- a partir de 01.05.96 ......................................20
394 - Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto
38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94) 7101
- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) ........................................7,70
- a partir de 01.05.95 ......................................20
394 - Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem en-gastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 7101............................20
395 - Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 7102
- de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ....................................7,70
- a partir de 1°-05-97 (Convênio ICM-8/89, cláusula segunda) ..................................11,54
395 - Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7102
- de 01-05-95 a 30-04-96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") .....................................7,70
- a partir de 01-05-96 (Convênio ICM-8/89, cláusula segunda) ...................................11,54
395 - Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94) 7102
- de 01-05-94 a 30-04-95 (Convênio ICMS-4/94) .....................................7,70
- a partir de 01-05-95 (Convênio ICM-8/89, cláusula segunda) ...................................11,54
395 - Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados, conforme segue: (Redação dada pelo art. 1º do Dec. 34.853, de 04-05-92 - DOE 05-05-92 -; efeitos a partir de 1º-04-92) 7102
- até 31-03-92 (Convênio ICM-7/89) ....................................20
- a partir de 1º-04-92 (Convênio ICM-8/89, cláusula segunda ..................................11,54
395 - Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados 7102...............................20
396 - Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 7103
-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ....................................7,70
-a partir de 1°-05-97 ...................................20
396 - Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7103
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") ........................................7,70
- a partir de 01.05.96 .......................................20
396- Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94) 7103
- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) ........................................7,70
- a partir de 01.05.95 .......................................20
396- Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 7103.............................20
397 - Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 7104
-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ....................................7,70
-a partir de 1°-05-97 ....................................20
397 - Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7104
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") .....................................7,70
- a partir de 01.05.96 .....................................20
397- Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo tra-balhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94) 7104
- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) .....................................7,70
- a partir de 01.05.95 ....................................20
397- Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 7104............................20
398 - Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 7105
- de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ....................................7,70
-a partir de 1°-05-97 ..................................20
398 - Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7105
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") ........................................7,70
- a partir de 01.05.96 ......................................20
398 - Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94) 7105
- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) ........................................7,70
- a partir de 01.05.95 ......................................20
398 - Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas 7105..............................20
399 - Prata (incluída a prata dourada ou pla-tinada), em formas brutas ou semimanufatura-das, ou em pó (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 7106
-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ....................................7,70
-a partir de 1°-05-97 ..................................20
399 - Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semima-nufaturadas, ou em pó (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7106:
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") ........................................7,70
- a partir de 01.05.96 ......................................20
399- Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94) 7106
- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) ........................................7,70
- a partir de 01.05.95 .......................................20
399 - Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó 7106...............................20
400 - Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufatu-radas (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -;efeitos a partir de 1°-05-96) 7107.00
-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ....................................7,70
-a partir de 1°-05-97 ...................................20
400 - Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanu-faturadas (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7107.00
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") ........................................7,70
- a partir de 01.05.96 .......................................20
400-Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94) 7107.00
- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) .....................................7,70
- a partir de 01.05.95 ...................................20
400- Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas 7107.00........................20
401 - Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -;efeitos a partir de 1°-05-96) 7108
-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ....................................7,70
-a partir de 1°-05-97 ...................................20
401 - Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7108
- de 01-05-95 a 30-04-96 (Convênio ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") ........................................7,70
- a partir de 01-05-96 .......................................20
401 - Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94) 7108
- de 01-05-94 a 30-04-95 (Convênio ICMS-4/94) ........................................7,70
- a partir de 01-05-95 .......................................20
401 - Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó 7108.............................20
402 - Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 7109.00
-de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ....................................7,70
-a partir de 1°.05.97 ...................................20
402 - Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7109.00
- de 01-05-95 a 30-04-96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") ........................................7,70
- a partir de 01-05-96 .......................................20
402- Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94) 7109.00
- de 01-05-94 a 30-04-95 (Convênio ICMS-4/94) ........................................7,70
- a partir de 01-05-95 .......................................20
402 - Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas 7109.00........................20
403 - Platina, em formas brutas ou semima-nufaturadas, ou em pó (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 7110
-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ....................................7,70
-a partir de 1°-05-97 ...................................20
403- Platina, em formas brutas ou semima-nufaturadas, ou em pó (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7110
- de 01-05-95 a 30-04-96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") ........................................7,70
- a partir de 01-05-96 .......................................20
403 - Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94) 7110
- de 01-05-94 a 30-04-95 (Convênio ICMS-4/94) ........................................7,70
- a partir de 01-05-95 .......................................20
403 - Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó 7110...............................20
404 - Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 7111.00
-de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ....................................7,70
-a partir de 1°-05-97 ...................................20
404 - Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou cha-peados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7111.00
- de 01-05-95 a 30-04-96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") ........................................7,70
- a partir de 01-05-96 .......................................20
404 - Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou cha-peados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94) 7111.00
- de 01-05-94 a 30-04-95 (Convênio ICMS-4/94) ........................................7,70
- a partir de 01-05-95 .......................................20
404 - Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas 7111.00........................20
405 - Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (Redação dada pelo inciso XLVIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7112
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "p") ........................................7,70
- a partir de 01.05.96 .......................................20
405 - Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1°-05-96) 7112 -de 1°-05-95 a 30-04-97 (Convênios ICMS-4/94 e ICMS-21/96, cláusula primeira, XIII) ....................................7,70
-a partir de 1°-05-97 ...................................20
405 - Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (Redação dada pelo inciso XXX do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-05-94) 7112
- de 01.05.94 a 30.04.95 (Convênio ICMS-4/94) ........................................7,70
- a partir de 01.05.95 ......................................20
405 - Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos 7112............................20
406- Ferro fundido bruto e ferro "spiegel" (especular), em lingotes, liguados ou outras formas primárias, conforme segue: 7201
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) .......................... ........20
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................20
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 32.835/91) ...................................60
407 - Ferro-Ligas, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLIV do art. 1º do Dec. 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91-; efeitos a partir de 27-12-91) 7202
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ..................................50
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ..................................50
- de 01.10.89 a 30.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................70
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................70
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................70
- de 01.01.91 a 26.12.91 (Dec. 29.855/89) ................................100
- a partir de 27.12.91 (Convênio ICMS-71/91) .................................34,62
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 407 não se aplica ao produto da posição 7202.93 (ferro-nióbio).
407 - Ferro-Ligas, conforme segue: 7202
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................50
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................50
- de 01.10.89 a 30.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................70
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................70
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................70
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) .................................100
407-AFerro-nióbio (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92) 7202.93.0000
- até 30-06-89 (Dec. 29.855/89, art. 64,§ 1º) ..................................50
- de 01-07-89 a 30-09-89 (Dec. 30.107/89) ..................................50
- de 01-10-89 a 30-12-89 (Dec. 30.524/89) ..................................70
- de 01-01-90 a 30-06-90 (Dec. 31.107/89) ..................................70
- de 01-07-90 a 31-12-90 (Dec. 32.118/90) ..................................70
- de 01-01-91 a 15-07-92 (Dec. 29.855/89) ................................100
- a partir de 16-07-92 (Convênio ICMS-38/92) .................................34,62
407-AFerro-nióbio 7202.93 (Acrescentado pelo inciso XIV do art. 2º do Dec. 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 27-12-91)
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ..................................50
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ..................................50
- de 01.10.89 a 30.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................70
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................70
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................70
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) .................................100
408- Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes, conforme segue: 7203
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ..................................30
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ..................................30
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ..................................60
NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
NOTA - V. ÚNICA - Exclui-se deste item 408, a partir de 19-07-95 o trifer DN-599 - placa (Convênio ICMS-53/95) (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)
409- Desperdícios, resíduos e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes, conforme segue: 7204
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ..................................30
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ..................................30
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ..................................60
NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
410- Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro "spiegel" (especular), de ferro ou aço, conforme segue: 7205
(Redação dada pelo inciso XLIII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93-; efeitos a partir de 1º-01-93) - a partir de 01.01.93, exceto granalha de aço ou microgranalha de aço, classificada no código 7205.10.9900 (Dec. 29.855/89) ..................................60
NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 410: (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1° do decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)
1 - a partir de 04/01/94, a fibra de aço classificada no código 7205.21.0000 (Convênio ICMS-140/93);
2 - a partir de 19-07-95, o pó de ferro classificado no código 7205.29.0000 (Convênio ICMS-53/95).
NOTA - V. ÚNICA - Exclui-se deste item 410, a partir de 04 de janeiro de 1994, a fibra de aço, classificada no código 7205.21.0000 (Convênio ICMS-140/93). (Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 04-01-94)
410- Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro "spiegel" (especular), de ferro ou aço, conforme segue: 7205
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................30
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................30
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ....................................60
NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
410.1- Granalha de aço e microgranalha de aço (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93) 7205.10.9900
- de 01.01.93 até 24.05.93 (Convênio ICMS-153/92) .....................................0
- a partir de 25.05.93 (Dec. 29.855/89) ...................................60
NOTA - V. OBS 1- Vide item 5, da Tabela I, do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Decreto 29.855/89, na redação do Decreto 32.548/90);
NOTA - V. OBS 2- Vide Nota 3, do item 19, da Tabela II,do Anexo II deste regulamento, que concede redução de 100% da base de cálculo durante o período de 25.05.93 a 31.12.94, sob condição ali mencionada.
410.1- Granalha de aço e microgranalha de aço 7205.10.9900
(Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
- a partir de 01.01.93 (Conv. ICMS-153/92) .....................................0
NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
411- Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto ferro da posição 7203, conforme segue: 7206
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................30
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................30
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08 - de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08 - a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................60
NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
412- Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados, conforme segue: 7207
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................30
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................30
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................60
NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
413- Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou su-perior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, conforme segue: 7208
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................25
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................25
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................50
NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
414- Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, conforme segue: 7209
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................25
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................25
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................50
NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
415- Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados ou revestidos, conforme segue: 7210
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................25
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................25
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................50
NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
416- Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, conforme segue: (Redação dada pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 7211
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................25
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................25
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................50
NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 416, a partir de 21.11.95, os produtos tira de aço laminada a quente, código 7211.29.9900; tira de aço baixo carbono, laminada a frio, código 7211.41.0000; tira de aço médio carbono, laminada a frio, código 7211.49.0100; tira de aço alto carbono, laminada a frio, código 7211.49.0200 e relaminados, dos códigos 7211.90.0200 e 7211.90.0300 (Convênio ICMS-67/95).
416.1- Tira de aço, laminada a quente (Convênio ICMS-67/95) (Redação dada pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 7211.29.9900..............0
416.2- Tira de aço baixo carbono, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95) (Redação dada pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 7211.41.0000..............0
416.3- Tira de aço médio carbono, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95) (Redação dada pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 7211.49.0100..............0
416.4- Tira de aço alto carbono, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95) (Redação dada pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 711.49.0200................0
416.5- Relaminados (Convênio ICMS-67/95)
(Redação dada pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95)
7211.90.0200..............0
7211.90.0300..............0
NOTA - V. OBS.: Em relação a este item 416 e seus subitens, vide item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90).
416- Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, conforme segue: 7211
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ....................................25
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................25
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ....................................50
NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
417- Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 02-01-96) 7212
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................25
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................25
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................50
NOTA - V. ÚNICA - Exclui-se deste item 417, a partir de 02/01/96, a tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada, código 7212.29.0000 (Convênio ICMS-67/95, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-123/95).
417.1- Tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada (Convênio ICMS-67/95, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-123/95). 7212.29.0000..............0
NOTA - V. OBS.: Em relação a este item 417 e seu subitem, vide item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
417- Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, conforme segue: 7212
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ....................................25
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................25
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................50
NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regu-lamento, com vigência a partir de 01.10.90(Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
418- Fio-Máquina de ferro ou aços não ligados, conforme segue: 7213
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................20
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................20
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................40
NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
419- Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem, conforme segue: 7214
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................15
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................15
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................30
NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
420- Outras barras de ferro ou aços não ligados, conforme segue: 7215
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................15
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................15
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................30
NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
421- Perfis de ferro ou aços não ligados, conforme segue: 7216
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................15
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................15
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................30
NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
422- Aços inoxidáveis, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de aços inoxidáveis, conforme segue: 7218
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................25
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................25
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................50
NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
423- Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600 mm, conforme segue: 7219
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ....................................25
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................25
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ....................................50
NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
424- Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600 mm, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXXV do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 02-01-96) 7220
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................25
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................25
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................50
NOTA - V. ÚNICA - Exclui-se deste item 424, a partir de 02/01/96, a tira de aço inoxidável, laminada a frio, código 7220.20.0000 (Convênio ICMS-67/95, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-123/95).
424.1- Tira de aço inoxidável, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-123/95). 7220.20.0000..............0
NOTA - V. OBS.: Em relação a este item 424 e seu subitem, vide item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
424- Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600 mm, conforme segue: 7220
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ....................................25
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................25
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ....................................50
NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
425- Fio-Máquina de aços inoxidáveis, conforme segue: 7221.00
- até 30.06.89 (Dec 29.855/89, art. 64, § 1º) ....................................25
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................25
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ....................................50
NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
426- Barras e perfis, de aços inoxidáveis, conforme segue 7222
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ....................................25
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................25
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ....................................50
NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
427- Fios de aços inoxidáveis, conforme segue: 7223.00
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ....................................25
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................25
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec.29.855/89) ....................................50
NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
428- Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanu-faturados, de outras ligas de aço, conforme segue: 7224
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ....................................25
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................25
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ....................................50
NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
429- Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, conforme segue: 7225
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ....................................25
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................25
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ....................................50
NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
430- Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm, con-forme segue: (Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 02-01-96) 7226
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ...................................25
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ...................................25
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ..................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ..................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ..................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ...................................50
NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 430:
NOTA - V. 1- a partir de 21.11.95, a tira de aço-liga, laminada a frio e a tira de aço bimetálica, códigos 7226.92.0000 e 7226.99.0000, respectivamente (Convênio ICMS-67/95);
NOTA - V. 2 - a partir de 02/01/96, a tira de aço alto carbono, laminada a frio e a tira de níquel, laminada a frio, códigos 7226.20.0000 e 7226.92.0000 (Convênio ICMS-67/95, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-123/95).
430.1- Tira de aço alto carbono, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-123/95). 7226.20.0000..............0
430.2- Tira de aço-liga, laminada a frio, tira de aço alto carbono, laminada a frio e tira de níquel, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS-123/95). 7226.92.0000..............0
430.3- Tira de aço bimetálica (Convênio ICMS-67/95). 7226.99.0000..............0
NOTA - V. OBS.: Em relação a este item 430 e seus subitens, vide item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90).
430- Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm, conforme segue: (Redação dada pelo inciso X do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 7226
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ....................................25
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................25
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ....................................50
NOTA - V. ÚNICA - Excluem-se deste item 430, a partir de 21.11.95, a tira de aço-liga, laminada a frio e a tira de aço bimetálica, códigos 7226.92.0000 e 7226.99.0000, respectivamente (Convênio ICMS-67/95)
430.1- Tira de aço-liga, laminada a frio (Convênio ICMS-67/95) (Redação dada pelo inciso X do art. 2° do Decreto 40.514, de 05- 12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 7226.92.0000..................0
430.2- Tira de aço bimetálica (Convênio ICMS-67/95) (Redação dada pelo inciso X do art. 2° do Decreto 40.514, de 05-12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 21-11-95) 7226.99.0000..................0
NOTA - V. OBS.: Em relação a este item 430 e seus subitens, vide item 5 da Tabela I do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
430- Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm, conforme segue: 7226
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ....................................25
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................25
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ....................................50
NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
431- Fio-Máquina de outras ligas de aço, conforme segue: 7227
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ....................................25
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................25
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ....................................50
NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01-10-90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
432- Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aços não ligados, conforme segue: 7228
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ....................................25
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................25
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ....................................50
NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01-10-90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
433- Fios de outras ligas de aço, conforme segue: 7229
- até 30.06.89 (Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) ....................................25
- de 01.07.89 a 30.09.89 (Dec. 30.107/89) ....................................25
- de 01.10.89 a 31.12.89 (Dec. 30.524/89) ...................................23,08
- de 01.01.90 a 30.06.90 (Dec. 31.107/89) ...................................23,08
- de 01.07.90 a 31.12.90 (Dec. 32.118/90) ...................................23,08
- a partir de 01.01.91 (Dec. 29.855/89) ....................................50
NOTA - V. OBS.: vide item 5 da Tabela 1 do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01-10-90 (Dec. 29.855/89, na redação do Dec. 32.548/90)
434- Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) 7401...............................0
435- Cobre não refinado(afinado) ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica 7402.00...........................0
436- Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas 7403..............................0
437- Desperdícios e resíduos, de cobre 7404.00...........................0
438- Ligas-Mães de cobre 7405.00...........................0
439- Pós e escamas, de cobre 7406................................0
440- Barras e perfis, de cobre 7407................................0
441- Fios de cobre 7408...............................0
442- Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm 7409...............................0
443- Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluído o suporte) 7410...............................0
444- Mates de níquel, "sinters" de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel 7501..............................0
445- Níquel em formas brutas 7502..............................0
446- Desperdícios e resíduos 7503.00..........................0
447- Pós e escamas, de níquel 7504.00..........................0
448- Barras, perfis e fios, de níquel 7505..............................0
449- Chapas, tiras e folhas, de níquel 7506...............................0
450- Alumínio em formas brutas, conforme segue: (Redação dada pelo inciso X do art. 1° do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96) 7601
- de 26-06-96 a 30-04-97 (Convênio ICMS-6/93, revigorado pelo Convênio ICMS-40/96) ...................................25
-a partir de 01-05-97 ...................................40
450- Alumínio em formas brutas, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLIX do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7601
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "l") .......................................25
- a partir de 01.05.96 .......................................40
450- Alumínio em formas brutas, conforme segue: Redação dada pelo inciso XLIX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94) 7601
- de 25.05.93 a 30.04.95 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 23) ....................................25
- a partir de 01.05.95 (Dec. 32.835/91) ....................................40
450- Alumínio em formas brutas, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93) 7601
- de 25.05.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS-6/93) ....................................25
- a partir de 01.01.94 (Dec. 32.835/91) ....................................40
450- Alumínio em formas brutas, conforme segue: 7601
- até 30.12.90 (Dec. 29.855/89) ......................................25
- de 31.12.90 a 31.03.91 (Dec. 32.835/91) .....................................32,5
- a partir de 01.04.91(Dec. 32.835/91) ......................................40
451- Desperdícios e resíduos conforme segue: (Redação dada pelo inciso X do art. 1° do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96)
- de 26-06-96 a 30-04-97 (Convênio ICMS-6/93 revigorado pelo Convênio ICMS-40/96) .....................................25
-a partir de 01-05-97 .....................................40
451- Desperdícios e resíduos, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLIX do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7602.00
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "l") .........................................25
- a partir de 01.05.96 .........................................40
451- Desperdícios e resíduos, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLIX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94) 7602.00
- de 25.05.93 a 30.04.95 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 23) ......................................25
- a partir de 01.05.95 (Dec. 32.835/91) ......................................40
451- Desperdícios e resíduos, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93) 7602.00
- de 25.05.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS-6/93) ......................................25
- a partir de 01.01.94 (Dec. 32.835/91) ......................................40
451- Desperdícios e resíduos, conforme segue: 7602.00
- até 30.12.90 (Dec. 29.855/89) ......................................25
- de 31.12.90 a 31.03.91 (Dec. 32.835/91) .....................................32,5
- a partir de 01.04.91 (Dec. 32.835/91) ......................................40
452- Pós e escamas: de alumínio, conforme segue: (Redação dada pelo inciso X do art. 1° do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96) 7603
-de 26-06-96 a 30-04-97 (Convênio ICMS-6/93 revigorado pelo Convênio ICMS-40/96) .....................................25
-a partir de 01-05-97 .....................................40
452- Pós e escamas, de alumínio, conforme segue: (Reda-ção dada pelo inciso XLIX do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7603
- de 01.05.95 a 30.04.96 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "l") .........................................25
- a partir de 01.05.96 .........................................40
452- Pós e escamas, de alumínio, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLIX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94) 7603
- de 25.05.93 a 30.04.95 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 23) ......................................25
- a partir de 01.05.95 (Dec. 32.835/91) ......................................40
452- Pós e escamas, de alumínio, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93) 7603
- de 25.05.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS-6/93) ......................................25
- a partir de 01.01.94 (Dec. 32.835/91) ......................................40
452- Pós e escamas, de alumínio, conforme segue: 7603
- até 30.12.90 (Dec.29.855/89) ......................................25
- de 31.12.90 a 31.03.91 (Dec. 32.835/91) .....................................32,5
- a partir de 01.04.91 (Dec. 32.835/91) ......................................40
453- Barras e perfis, de alumínio, conforme segue: (Redação dada pelo inciso X do art. 1° do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96) 7604
- de 26-06-96 a 30-04-97 (Convênio ICMS-6/93 revigorado pelo Convênio ICMS-40/96) .....................................25
-a partir de 01-05-97 .....................................40
453- Barras e perfis, de alumínio, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLIX do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95) 7604
- de 01-05-95 a 30-04-96 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "l") ..........................................25
- a partir de 01-05-96 .........................................40
453- Barras e perfis, de alumínio, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLIX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94) 7604
- de 25.05.93 a 30.04.95 (Convênios ICMS-6/93 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 23) ......................................25
- a partir de 01.05.95 (Dec. 32.835/91) ......................................40
453- Barras e perfis, de alumínio, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93-; efeitos a partir de 25-05-93) 7604
- de 25.05.93 a 31.12.93 (Convênio ICMS-6/93) ......................................25
- a partir de 01.01.94 (Dec. 32.835/91) ......................................40
453- Barras e perfis, de alumínio, conforme segue: 7604
- até 30.12.90 (Dec. 29.855/89) ......................................25
- de 31.12.90 a 31.03.91 (Dec. 32.835/91) .....................................32,5
- a partir de 01.04.91 (Dec. 32.835/91) ......................................40
454- Chapas e tiras, dealumínio, de espessura superior a 0,2 mm 7606................................0
455- Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte) 7607...............................0
456- Chumbo em formas brutas 7801...............................0
457- Desperdícios e resíduos 7802.00...........................0
458- Barras, perfis e fios, de chumbo 7803.00...........................0
459- Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo 7804...............................0
460- Zinco em formas brutas 7901................................0
461- Desperdícios e resíduos 7902.00............................0
462- Poeiras, pós e escamas, de zinco 7903................................0
463- Barras, perfis e fios, de zinco 7904.00............................0
464- Chapas, folhas e tiras, de zinco 7905.00............................0
465- Estanho em formas brutas 8001...............................20
466- Desperdícios e resíduos 8002.00............................0
467- Barras, perfis e fios, de estanho 8003.00............................0
468- Chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm 8004.00............................0
469- Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte); pós e escamas, de estanho 8005................................0
470- Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata 8101................................0
NOTA - V. No Capítulo 81 excluem-se as obras
471- Molibdênio e suas obras,incluídos os desperdícios e resíduos 8102................................0
472- Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8103................................0
473- Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8104..............................0
474- Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8105..............................0
475- Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8106.00..........................0
476- Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8107..............................0
477- Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8108..............................0
478- Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8109...............................0
479- Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8110.00.........................0
480- Manganês e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8111.00 .......................40
481- Berílio, cromo, germânio, vanádio, gá-lio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8112...............................0
482- Ceramais ("cermets") e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos 8113.00.........................0
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 2. Esclarece sobre alteração da redução da base de cálculo de produto semi-elaborado, classificado no código 1515.30.0100 da NBM-SH, constante da Lista I anexa ao Decreto-29.855/89.
ANEXO V - Revogado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 40.423, de 30-10-95 - DOE - 31-10-95
(Revigorado tacitamente por força do art. 3º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 19-06-92)
(Revogação tácita deste Anexo por força do art. 3º da Lei Complementar 65, de 15 de abril de 1991 - DOU 16-04-91)
MANUTENÇÃO DE CRÉDITO - PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Relação a que se refere o inciso I do artigo 65 deste regulamento
1- Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes ......0401
2- LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES (EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, NÃO SUPERIOR A 1,5%)
Parcial ou totalmente desnatado, exceto o modificado para alimentação infantil ......0402.10.0100
3- LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS E SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES (EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, SUPERIOR A 1,5%)
(LEITE)
Integral ou gordo, com um teor de gordura mínimo de 26% ......0402.21.0101
LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS E SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES (EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, SUPERIOR A 1,5%)
(LEITE)
Parcial ou totalmente desnatado, exceto o modificado para alimentação infantil, com um teor de gordura inferior a 26% ......0402.21.0102
LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS E SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES (EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, SUPERIOR A 1,5%)
Creme de leite ......0402.21.0200
OUTROS (NÃO ENQUADRADOS NOS CÓDIGOS ANTERIORES)
(LEITE)
Integral ou gordo, com um teor de gordura mínimo de 26% ......0402.29.0101
OUTROS (NÃO ENQUADRADOS NOS CÓDIGOS ANTERIORES)
(LEITE)
Parcial ou totalmente desnatado, exceto o modificado para alimentação infantil, com teor de gordura inferior a 26% ......0402.29.0102
OUTROS (NÃO ENQUADRADOS NOS CÓDIGOS ANTERIORES)
Creme de leite ......0402.29.0200
4- LEITE E CREME DE LEITE (NATA) CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
Outros ......0402.9
5- Leitelho, leite e creme de leite (nata) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (natas), fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau ......0403
6- Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições ......0404
7- Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite ......0405.00
8- Queijos e requeijão ......0406
9- CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO;
CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO
Não descafeinado moído ......0901.21.0200
Obs.: excluído a partir de 01.01.90 (Dec. 31.141/90, art. 4º) (EXCLUÍDO)
10- CHÁ
Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg........0902.10
Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg ......0902.30
Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma ......0902.40
10-ASUCOS E EXTRATOS VEGETAIS, MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGI-NOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGE-TAIS, MESMO MODIFICADOS MATÉRIAS PÉCTI-CAS, PECTINATOS E PECTATOS
Pectina Cítrica (Convênio ICMS-102/92, a partir de 19.06.92) ......1302.20.0100
(Acrescentado pelo inciso XVII do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 19-06-92)
11- ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
Outros ......1508.90
12- AZEITE DE OLIVEIRA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
Outros ......1509.90
13- OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509
Outros ......1510.00.9900
14- ÓLEOS DE GIRASSOL, OU DE CÁRTAMO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Outros ......1512.19
15- ÓLEO DE ALGODÃO E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Outros ......1512.29
16- ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA) E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Outros ......1513.19
17- ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
Outros ......1514.90
18- OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS
ÓLEO DE LINHAÇA E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Outros ......1515.19
ÓLEO DE MILHO E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Outros ......1515.29
ÓLEOS DE RÍCINO E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Outros ......1515.30.9900
ÓLEO DE TUNGUE E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Outros ......1515.40.9900
ÓLEO DE GERGELIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Outros ......1515.50.9900
ÓLEO DE JOJOBA E RESPECTIVAS FRAÇÕES
Outros ......1515.60.9900
OUTROS (NÃO ENQUADRADOS NAS CLASSIFICA-ÇÕES ACIMA DESSE GRUPO)
Outros ......1515.90.99
18-A-OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE (Acrescentado pelo inciso XIII do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)
DA ESPÉCIE BOVINA
OUTRAS
Carne cozida ("corned beef", "roast beef" etc.)
(Convênio ICMS-56/93, cláusula segunda, apartir de 04.10.93) ......1602.50.9902
carne cozida e congelada(Convênio ICMS-56/93, cláusula segunda, a partir de 04.10.93) ......1602.50.9903
18-B-EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS (Acrescentado pelo inciso XIV do art. 3º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93 -; efeitos a partir de 04-10-93)
EXTRATOS DE CARNE
(Convênio ICMS-56/93, cláusula segunda, a partir de
04.10.93) ......1603.00.0101
19- AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO
Adicionados de aromatizantes ou de corantes ......1701.91
20- Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído cho-
colate branco) ......1704
21- Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros
edulcorantes ......1806.10
22- OUTRAS PREPARAÇÕES EM BLOCOS COM PESO SUPERIOR A 2 Kg OU NO ESTADO LÍQUIDO, EM PASTA, EM PÓ, GRÂNULOS OU FORMAS SEMELHANTES, EM RECIPIENTE OU EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO SUPERIOR A 2 Kg
Chocolate em pó ......1806.20.0101
Chocolate granulado ......1806.20.0102
Preparação para a alimentação infantil ou para usos dietéticos ou culinários, à base de farinhas, amidos, féculas ou extrato de malte, contendo 50% ou mais de
cacau ......1806.20.0200
Doce de leite ......1806.20.0300
Geléias e pastas de frutas ......1806.20.0400
Outros ......1806.20.9900
Outros, em tabletes, barras e paus ......1806.3
Outros ......1806.90
23- Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte que contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50%, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10%, em peso, não especificadas
nem compreendidas em outras posições ......1901
24- Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscus, mesmo preparado ......1902
25- Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes ......1903.00
26- Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação [por exemplo: flocos de milho ("corn flakes")]; grãos de cereais, exceto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo ......1904
27- Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obréias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes ......1905
28- Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético ......2001
29- Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético ......2002
30- Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético ......2003
31- Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados ......2004
32- Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados ......2005
33- Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaceadas ou cristalizadas) ......2006.00
34- Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ......2007
35- Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si ......2008.1
36- Ananases ou abacaxis ......2008.20
37- Cítricos ......2008.30
38- Peras ......2008.40
39- Damascos ......2008.50
40- Cerejas ......2008.60
41- Pêssegos ......2008.70
42- Morangos ......2008.80
43- Misturas ......2008.92
44- Outras ......2008.99
45- EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CHÁ DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS OU À BASE CHÁ OU DE MATE
Chá solúvel ......2101.20.0101
Mate solúvel ......2101.20.0201
46- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados ......2101.30
47- Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada ......2103
48- Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; prepações alimentícias compostas homogeneizadas ......2104
49- Sorvetes, mesmo contendo cacau ......2105.00
50- Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições ......2106
51- Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve ......2201
52- Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009 ......2202
53- Cervejas de malte ......2203.00
54- Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 ......2204
55- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou substâncias aromáticas ......2205
56- Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo) ......2206.00
57- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas ......2208
58- Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético para usos alimentares ......2209.00
59- Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho ......2309.10
60- Preparações forrageiras adicionadas de melaço ou açúcares, mesmo vitaminadas ou com antibiótico ......2309.90.0100
61- Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos), mesmo vitaminados ou com antibióticos ......2309.90.0200
62- Preparações destinadas a completar, equilibrando-os, por adição de algumas substâncias orgânicas ou inorgânicas, os alimentos produzidos nas propriedades agrícolas (alimentos complementares) ......2309.90.03
63- Preparações alimentares para cães e gatos, não acondicionadas para venda a retalho; preparações alimentares para aves e peixes; bolachas e biscoitos para animais ......2309.90.05
64- Sal mineralizado, para bovinos e ovinos, composto de sal iodado, farinha de osso, farinha de concha, cobre e cobalto; isca para pesca, composta de resíduos de queijos, farinha de trigo e sebo ......2309.90.06
65- Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos ......2402
66- SAL (INCLUÍDO O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA; ÁGUA DO MAR
Sal de mesa ou de cozinha ......2501.00.0102
67- Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos nãopulverizados, denominados "clinkers"), mesmo corados ......2523
68- ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BE-TUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARA-ÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MI-NERAIS BETUMINOSOS, OS QUAIS DEVEM CONSTITUIR O SEU ELEMENTO DE BASE
Óleos e graxas lubrificantes ......2710.00.02
Misturas de alquilidenos ......2710.00.06
Outros ......2710.00.99
69- Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e "cutbacks") ......2715.00
70- Energia elétrica ......2716.00
71- Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições ......3001
72- Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; soros específicos de animais ou de pessoas imunizados, e outros constituintes do sangue; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes .....3002
73- Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho ......3003
74- Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados; preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho ......3004
75- Pasta ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos) impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários ......3005
76- Preparações e artigos farmacêuticos indicados na nota 3 do capítulo ......3006
77- Adubos ou fertilizantes de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos ou fertilizantes resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal ......3101.00
(Exclusão tácita pelo art. 3º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE 30-07-92; efeitos a partir de 19-06-92)
78- Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, nitrogenados (azotados) ......3102
79- Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, fosfatados ......3103
80- Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, potássicos ......3104
81- Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes, produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg ......3105
82- Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso, soluções definidas na nota 4 do presente capítulo ......3208
83- Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso ......3209
84- Outras tintas e vernizes, pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros ......3210.00
85- Secantes preparados ......3211.00
86- Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas primárias ou em embalagens para vendas a retalho ......3212
87- Cores para pintura artística, atividades educativas, pinturas de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes ......3213
88- Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria ......3214
89- Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido ......3215.00
90- Perfumes e águas-de-colônia ......3303.00
91- Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros ......3304
92- Preparações capilares ......3305
93- Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras ......3306
94- Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumarias ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados; mesmo não perfumados com ou sem propriedades desinfetantes ......3307
95- Sabões, produtos e preparações orgânicos ten-soativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo contendo sabão; papel, pas-tas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes ......3401
96- Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 ......3402
97- Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis para untar couros,peleterias (peles com pêlo) e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos ......3403
98- Ceras artificiais e ceras preparadas ......3404
99- Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas ("ouates"), feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404 ......3405
100- Velas, pavios, círios e artigos semelhantes ......3406.00
101- Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; "ceras" para dentistas apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso ......3407.00
102- Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos com peso líquido não superior a 1 kg ......3506
103- Pólvoras propulsivas ......3601.00
104- Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas ......3602.00
105- Estopins ou rastilhos, de segurança; cordéis detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos ......3603.00
106- Fogos de artifícios, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia ......3604
107- Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604 ......3605.00
108- Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na nota 2 do presente capítulo ......3606
109- Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos; de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos ......3701
110- Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados ......3702
111- Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados ......3703
112- Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos; impressionados mas não revelados ......3704.00
113- Chapas e filmes fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos ......3705
114- Filmes cinematográficos impressionados e revelados contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som ......3706
115- Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização ......3707
116- Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários ......3801
117- Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado ......3802
118- "Tall-Oil", mesmo refinado ......3803.00
119- Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose mesmo concentradas desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluídos os lignossulfonatos, mas excluído o "tall-oil" da posição 3803 ......3804.00
ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA- -TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL
120- Óleo de pinho ......3805.20
ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TER-PÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO AL-FA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL
121- Outras essências ......3805.90
122- Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em quaisquer formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas,mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas ......3808
123- Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições ......3809
124- Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar ......3810
125- Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais ......3811
126- Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico ......3812
127- Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas, extintoras ......3813.00
128- Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes ......3814.00
129- Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições ......3815
130- Cimentos, argamassas, concretos (betões) e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 3801 ......3816.00
131- Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 2707 ou 2902 ......3817
132- Elementos químicos impurificados ("dopés") próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados ("dopés") próprios para utilização em eletrônica ......3818.00
133- Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso ......3819.00
134- Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação ......3820.00
135- Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos ......3821.00
136- Reagentes compostos de diagnóstico ou de laboratório, exceto das posições 3002 ou 3006 ......3822.00
137- Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições ......3823
138- Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plástico ......3916
139- Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico ......3917
140- Revestimentos de pavimentos, de plástico, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plástico, definidos na nota 9 do presente capítulo ......3918
141- Chapas, folhas, tiras, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos ......3919
142- Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçados nem estratificados, nem associados a outras matérias, sem suporte ......3920
143- Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico ......3921
144- Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismo) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico ......3922
145- Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico ......3923
146- Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico ......3924
147- Artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições ......3925
148- Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 ......3926
149- Fios e cordas, de borracha vulcanizada ......4007.00
150- Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida ......4008
151- Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) ......4009
152- Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada ......4010
153- Pneumáticos novos de borracha ......4011
154- Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para penumáticos e "flaps", de borracha ......4012
155- Câmaras-de-Ar de borracha ......4013
156- Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida ......4014
157- Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas) de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos ......4015
158- Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida ......4016
159- Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluídos as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias ......4201.00
160- Malas e maletas, incluídas as de toucador (frasqueiras) e as maletas e pastas para documentos e de estudante, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefatos semelhantes; sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras para dinheiro, carteiras para passes, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria, e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, e matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ......4202
161- Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído ......4203
162- Artigos de couro natural ou reconstituído, para usos técnicos ......4204.00
163- Outras obras de couro natural ou reconstituído ......4205.00
164- Obras de tripa, de "baudruches", de bexiga ou de tendões ......4206
165- Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo) ......4303
166- Peleteria (peles com pêlo) artificial e suas obras ......4304.00
167- Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (a partir de 04.10.90 - Dec. 32.548/90, art. 7º) ......4410
(Exclusão tácita pelo art. 3º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE 30-07-92; efeitos a partir de 19-06-92)
168- Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (a partir de 04.10.90 - Dec. 32.548/90, art. 7º) ......4411
(Exclusão tácita pelo art. 3º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE 30-07-92; efeitos a partir de 19-06-92)
169- Madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes (a partir de 04.10.90 - Dec. 32.548/90, art. 7º) ......4412
(Exclusão tácita pelo art. 3º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE 30-07-92; efeitos a partir de 19-06-92)
170- Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes ......4414.00
171- Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira ......4415
(Exclusão tácita pelo art. 3º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE 30-07-92; efeitos a partir de 19-06-92)
172- Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas ......4416
173- Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas alargadeiras e esticadores para calçados, de madeira ......4417
174- Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e"shakes") de madeira ......4418
175- Artefatos de madeira para mesa ou cozinha ......4419.00
176- Madeira marchetada e madeira incrustrada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94 ......4420
177- Outras obras de madeira ......4421
178- Obras de cortiça natural ......4503
179- Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras ......4504
180- Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar; tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo: esteiras, capa-chos e divisórias) .....4601
181- Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com os artigo d posição 4601; obras de bucha (lufa) ......4602
182- Papel de jornal, em rolos ou em folhas ......4801.00
183- Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfumados, em rolos ou em folhas, com exclusão do papel das posições 4801 e 4803; papel e cartão feitos a mão (folha a folha) ......4802
184- Papel dos tipos utilizados para fabricação de papéis higiênicos e de toucador, toalhas, guardanapos e de outros artigos semelhantes para usos domésticos ou sanitários, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm, quando não dobrado ......4803.00
185- Papel e cartão kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803 ......4804
186- Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas ......4805
187- Papel-Pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas ......4806
188- Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas ......4807
189- Papel e cartão ondulados (canelados) (mesmo recobertos com folhas planas, por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4803 e 4818 ......4808
190- Papel-Carbono (papel químico), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofsete), mesmo impressos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm, quando não dobrado ......4809
191- Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas ......4810
192- Papel cartão, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas, exceto os produtos das posições 4803, 4809, 4810 ou 4818 ......4811
193- Blocos e chapas, filtrantes de pasta de papel ......4812.00
194- Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos (livros) ou em tubos ......4813
195- Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais ......4814
196- Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados ......4815.00
197- Papel-Carbono (papel químico), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto os da posição 4809), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas ......4816
198- Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência ......4817
199- Papel higiênico, lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas para bebês, absorventes (pensos) e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose ......4818
200- Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes ......4819
201- Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, e escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel químico), de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão ......4820
202- Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não ......4821
203- Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, da pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos ......4822
204- Outros papéis, cartões, pasta ("ouate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("ouate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose ......4823
205- Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas ......4901
206- Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou contendo publicidade ......4902
207- Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças ......4903.00
208- Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada ......4904.00
209- Obras cartográficas de qualquer espécie, incluídos as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos ......4905
210- Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos a mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-carbono (papel químico) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos ......4906.00
211- Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país de destino; papel selado; papel-moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes ......4907.00
212- Decalcomanias de qualquer espécie ......4908
213- Cartões-Postais, impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações ......4909.00
214- Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar ......4910.00
215- Outros impressos, incluídas as estampas, gravuras e fotografias ......4911
216- Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho, pêlo de Messina (crina de Florença) ......5006.00
217- Tecidos de seda ou de desperdícios de seda ......5007
218- Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho ......5109
219- Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados ......5111
220- Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados ......5112
221- Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina ......5113.00
222- Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho ......5204
223- Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho ......5207
224- Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m² ......5208
225- Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m² ......5209
226- Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, comfibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m² ......5210
227- Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m² ......5211
228- Outros tecidos de algodão ......5212
229- Tecidos de linho ......5309
230- Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 ......5310
231- Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel ......5311
232- Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho ......5401
233- Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho ......5406
234- Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404 ......5407
235- Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405 ......5408
236- Cabos de filamentos sintéticos ......5501
237- Cabos de filamentos artificiais ......5502.00
238- Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho ......5508
239- Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descon-tínuas (exceto linhas para costurar), acondicionadas para venda a retalho ......5511
240- Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras ......5512
241- Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m² ......5513
242- Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m² ......5514
243- Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas ......5515
244- Tecidos de fibras artificiais descontínuas ......5516
245- Pastas ("ouate") de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm ("tontisses"), nós e (borbotos) de matérias têxteis ......5601
246- Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos, ou estratificados ......5602
247- Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados ......5603.00
248- Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico ......5604
249- Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal ......5605.00
250- Fios revestidos por enrolamentos, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco ("chenille"); fios denominados "de cadeia" ("chainette") ......5606.00
251- Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico ......5607
252- Redes de malhas com nós, em mantas (panos) ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis ......5608
253- Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos,não especificados nem compreendidos em outras posições ......5609.00
254- Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados ......5701
255- Tapetes e outros revestimentos para pavimen-tos, de matérias têxteis, obtidos por tecelagem, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados "kelim" ou "kilim", "shumacks", ou "soumak", "karamanie"e tapetes semelhantes, tecidos à mão ......5702
256- Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados ......5703
257- Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados ......5704
258- Outros tapetes e revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, mesmo confeccionados ......5705.00
259- Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ("chenille"), exceto os artefatos da posição 5806 ......5801
260- Tecidos atoalhados (tecidos turcos), exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 5703 ......5802
261- Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806 ......5803
262- Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos para aplicar ......5804
263- Tapeçarias tecidas a mão (gêneros gobelino, flandres, "aubusson", "beauvais" e semelhantes) e tapeçarias feitas a agulha (por exemplo: em "petit point", ponto de cruz), mesmo confeccionadas ......5805.00
264- Fitas, exceto os artefatos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs") ......5806
265- Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados ......5807
266- Entrançados em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto os de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes ......5808
267- Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições ......5809.00
268- Bordados em peças, em tiras ou em motivos para aplicar ......5810
269- Artefatos têxteis em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810 .....5811.00
270- Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante ......5901
271- Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom de viscose ......5902
272- Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 ......5903
273- Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados ......5904
274- Revestimentos para paredes, de matérias têxteis ......5905.00
275- Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902 ......5906
276- Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes ......5907.00
277- Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados ......5908.00
278- Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias .....5909.00
279- Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo reforçadas com metal ou outras matérias ......5910.00
280- Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na nota 7 do presente capítulo ......5911
281- Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha ......6001
282- Outros tecidos de malha ......6002
283- Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103 ......6101
284- Mantôs (casacos compridos), capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6104 ......6102
285- Ternos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino ......6103
286- "Tailleurs" (fatos de saia-casaco), conjuntos, "blazers" (casacos), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho) de malha, de uso feminino ......6104
287- Camisa de malha, de uso masculino ......6105
288- Camisas (camiseiros), blusas, blusas "chemisiers" (blusas-camiseiros) de malha, de uso feminino ......6106
289- Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino ......6107
290- Combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite), pijamas; "deshabillês", roupões de banho, penhoares (robes de quarto) e semelhantes, de malha, de uso feminino ......6108
291- Camisetas ("t-shirts") e camisetas interiores (camisolas interiores) de malha ......6109
292- Camisolas, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha ......6110
293- Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês ......6111
294- Abrigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos-macacos) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"), de banho, de malha ......6112
295- Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907 ......6113.00
296- Outro vestuário de malha ......6114
297- Meias-Calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha ......6115
298- Luvas e semelhantes, de malha ......6116
299- Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha ......6117
300- Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões), e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203 ......6201
301- Mantôs (casacos compridos), capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204 ......6202
302- Ternos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso masculino ......6203
303- "Tailleurs" (fatos de saia-casaco), conjuntos, "blazers" (casacos), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso feminino ......6204
304- Camisas de uso masculino ......6205
305- Camisas (camiseiros), blusas, blusas "chemisiers" (blusas-camiseiros), de uso feminino ......6206
306- Camisetas interiores (camisolas interiores), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino ......6207
307- Corpetes (camisolas interiores), combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite), pijamas, "deshabillês", roupões de banho, penhoares (robes de quarto) e artefatos semelhantes, de uso feminino ......6208
308- Vestuário e seus acessórios, para bebês ......6209
309- Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907 ......6210
310- Abrigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos-macacos) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"), de banho; outro vestuário ......6211
311- Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha ......6212
312- Lenços de assoar e de bolso ......6213
313- Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes ......6214
314- Gravatas; gravatas-borboletas (laços) e plastrons ......6215
315- Luvas e semelhantes ......6216.00
316- Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 ......6217
317- Cobertores e mantas ......6301
318- Roupas de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha ......6302
319- Cortinados, cortinas e estores; sanefas e resposteiros ......6303
320- Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404 ......6304
321- Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem ......6305
322- Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas a vela ou para carros a vela; artigos para acampamento ......6306
323- Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário ......6307
324- Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tape-çarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho ......6308.00
325- Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados ......6309.00
326- Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de despedícios ou de artefatos inutilizados ......6310
327- Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes ......64
328- Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes ......65
329- Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, e suas partes ......66
330- Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo ......67
331- Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes ......68
NOTA - V. ÚNICA - O disposto neste item 331 não se aplica aos produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 (Convênio ICMS-98/92, cláusula segunda, a partir de 16.10.92). (Acrescentada pelo inciso XVIII do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92)
332- Produtos cerâmicos ......69
333- Vidro e suas obras ......70
334- Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos ......7113
335- Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos ......7114
336- Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos ......7115
337- Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pe-dras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas ......7116
338- Bijuterias ......7117
339- Moedas ......7118
340- Fios de ferro ou aços não ligados ......7217
341- Obras de ferro fundido, ferro ou aço ......73
342- Tubos de cobre ......7411
343- Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre ......7412
344- Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos ......7413.00
345- Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre ......7414
346- Pontas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as depressão) e artefatos semelhantes, de cobre......7415
347- Molas de cobre ......7416.00
348- Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes, de cobre ......7417.00
349- Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre ......7418
350- Outras obras de cobre ......7419
351- Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de níquel ......7507
352- Outras obras de níquel ......7508.00
353- Fios de alumínio ......7605
354- Tubos de alumínio ......7608
355- Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio ......7609.00
356- Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pilonos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto construções, pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções ......7610
357- Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade su-perior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento inferior ou calorífugo ......7611.00
358- Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento inferior ou calorífugo ......7612
359- Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio ......7613.00
360- Cordas, cabos, tranças (entrançados) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos ......7614
361- Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimentos e usos semelhantes, de alumínio ......7615
362- Outras obras de alumínio ......7616
363- Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de chumbo ......7805.00
364- Outras obras de chumbo ......7806.00
365- Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de zinco ......7906.00
366- Outras obras de zinco ......7907
367- Tubos e seus acessórios (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de estanho ......8006.00
368- Outras obras de estanho ......8007.00
369- Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns ......82
370- Obras diversas de metais comuns ......83
371- Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes ......84
372- Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios ......85
373- Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação ......86
374- Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios ......87
375- Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes ......88
376- Embarcações e estruturas flutuantes ......89
377- Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios ......90
378- Aparelhos de relojoaria e suas partes ......91
379- Instrumentos musicais, suas partes e acessórios ......92
380- Armas e munições; suas partes e acessórios ......93
381- Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas ......94
382- Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios ......95
383- Obras diversas ......96
384- Objetos de arte, de coleção e antiguidades ......97
ANEXO VI - PRAZOS:
1 - ENTREGA DE GUIA DE INFORMAÇÃO
2 - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(A que se referem os artigos 100, 101, 227 e 266, I e II, deste regulameto)
TABELA I DO ANEXO VI - PRAZOS - ENTREGA DE GUIA DE INFORMAÇÃO - (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 45.086, de 31-07-2000 - DOE 1º-08-2000 - produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-07-2000)
0 ITEM DIGITO FINAL DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL PRAZO - DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA APURAÇÃO
1 0 e 1 Até o dia 11
2 2, 3 e 4 Até o dia 12
3 5, 6 e 7 Até o dia 13
4 8 e 9 Até o dia 14 (NR).
NOTA - V. ÚNICA - O contribuinte de outra unidade federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado, deverá apresentar até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro de 1993. (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000)
TABELA I DO ANEXO VI - PRAZOS - ENTREGA DE GUIA DE INFORMAÇÃO - (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 42.967, de 27-03-98 - DOE 28-03-98 -; efeitos a partir de 1°-05-98)
ITEMCÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - PRAZO DE ENTREGA
1 - TODOS - nos quatros dias úteis subseqüentes ao dia 10 do mês seguinte ao da apuração.
PRAZOS - ENTREGA DE GUIA DE INFORMAÇÃO (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.118, de 28-08-96 - DOE 29-08-96 -; efeitos a partir de 1°-09-96)
ITEM - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - PRAZO DE ENTREGA
1 - TODOS - nos quatro dias úteis subseqüentes ao dia 15 do mês seguinte ao da apuração.
VIDE PRAZOS ESPECIAIS TRANSITÓRIOS DE CAEs, CONTIDOS NOS DECRETOS REPRODUZIDOS NO FINAL DESTA TABELA.
ITEM CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - PRAZO DE ENTREGA - (Redação dada pelo inciso XXXVII do art. 2° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-01-96)
- REGIME DE ESTIMATIVA: DIA 25 DO MÊS SUBSEQÜENTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
- REGIME PERIÓDICO: DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE AO DA APURAÇÃO
ITEMCÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRAZO DE ENTREGA
- REGIME PERIÓDICO
- DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE AO DA APURAÇÃO
- REGIME DE ESTIMATIVA
- DIA DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO SUBSEQÜENTE AO DA APURAÇÃO
1- 10.010 a 10.089,20.090 a 20.129, 30.070 a 30.249, 41.000 a 52.849 e 56.010 a 60.369 9
2- 40.010 a 40.279,40.281 a 40.345, 40.370 a 40.729, 40.770 a 40.849, 53.250 a 53.849 e 60.370 a 60.849 10
3- 02.000 a 02.875, 02.879 e 02.880, 02.882 a 03.890, 03.892 a 04.000, 61.000 a 69.000 e 88.000 a 89.000 11
4- 40.280, 40.350 a 40.369, 40.730 a 40.740, 40.750 a 40.753, e 70.000 a 71.000 12
5- 74.000 a 87.129 e 90.000 a 96.000 13
6- 73.000 14
7- 02.876 a 02.878, 02.881, 03.891, 72.000, 99.000 a 99.999 e outros códigos não incluídos nesta tabela 15
NOTA - V. PORTARIA CAT - 41/71, de 31/12/71. Dispõe sobre a Guia de Informação e Apuração do ICM - Regime de Estimativa.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 03/72, de 10/01/72. Complementa a disciplina sobre a Guia de Informação e Apuração do ICM - regime de estimativa - objeto da Portaria CAT-41/71.
NOTA - V. DECRETO - 21.111, de 29/07/83, parágrafo único do artigo 6º. Estabelece que as empresas de pequeno porte que optarem pelo regime fiscal simplificado entregarão a Guia de Informação e Apuração do ICM no mês de fevereiro do ano subsequente ao das operações, observada a escala prevista no inciso I do artigo 150 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto-17.727/81.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 26/84, de 11/04/84, § 1º do artigo 1º. Estabelece que as empresas de pequeno porte que optarem pelo regime fiscal simplificado, entregarão a Guia de Informação e Apuração do ICM no mês de fevereiro do ano subsequente ao das operações, observada a escala prevista no inciso I do artigo 150 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto-17.727/81.
NOTA - V. DECRETO - 34.771, de 07-04-92, artigo 2º. Altera os prazos de entrega de guia de informação e apuração do imposto previsto na TAB. I do Anexo VI do RICMS/91, nos Códigos de Atividade Econômica que especifica.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 09/95, de 01/02/95. Esclarece sobre o preenchimento do verso da Guia de Informação e Apuração do ICMS - RAM-2 do mês de janeiro de 1995.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 10/95, de 01/02/95. Esclarece sobre o preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS-RES-3 (Regime de Estimativa) - ano de 1994. Complementado pelo Comunicado CAT-12/95.
NOTA - V. ARTIGO 6º, das DDTT. Dispõe sobre o CAE-45.000. Revogado pelo artigo 6º. do Decreto-40.756/96.
NOTA - V. ARTIGO 100. V. notas remissivas nele inseridas.
TABELA II DO ANEXO VI - (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 44.918, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-06-2000)
CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE CÓDIGO DE PRAZO RECOLHIMENTO - CPR
1 I - 15237 24198 24821 27499 29122 29653 32107 36943 51454 61115 1031 (NR) 15911 24210 24830 27510 29130 29696 32212 36951 51462 61123 15920 24228 24910 27529 29149 29718 32220 36978 51470 61212 15938 24295 24929 28118 29157 29726 32301 36994 51497 61220 15946 24317 24937 28126 29211 29815 33103 40100 51519 61239 15954 24325 24945 28134 29220 29890 33200 40207 51527 62103 21105 24333 24953 28215 29238 30112 33308 40304 51535 62200 21210 24414 24961 28223 29246 30120 33405 51217 51543 62308 21229 24422 24996 28312 29254 30210 33502 51225 51551 64114 21318 24511 25216 28320 29297 30228 34100 51314 51594 64122 21326 24520 25224 28339 29319 31119 34207 51322 51616 92215 21415 24538 25291 28347 29327 31127 34509 51330 51624 92223 21423 24546 26204 28398 29408 31135 35114 51349 51632 92401 21490 24619 27111 28410 29513 31216 35122 51357 51691 23108 24627 27120 28428 29521 31224 35211 51365 51918 23205 24635 27219 28436 29530 31305 35238 51373 51926 23302 24694 27227 28916 29548 31410 35319 51390 60267 24112 24716 27294 28924 29610 31518 35327 51411 60275 24120 24724 27316 28932 29629 31917 35912 51420 60283 24139 24732 27391 28991 29637 31925 36927 51438 60291 24147 24813 27413 29114 29645 31992 36935 51446 60305
(Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 45.117, de 28-08-2000 - DOE 29-08-2000 - efeitos a partir do 1º dia do mês da publicação)
1 I - 15237 24198 24821 27499 29122 29653 32107 36943 51454 60283 1031 15911 24210 24830 27510 29130 29696 32212 36951 51462 60291 15920 24228 24910 27529 29149 29718 32220 36978 51470 60305 15938 24295 24929 28118 29157 29726 32301 36994 51497 61115 15946 24317 24937 28126 29211 29815 33103 40100 51519 61123 15954 24325 24945 28134 29220 29890 33200 40207 51527 61212 21105 24333 24953 28215 29238 30112 33308 40304 51535 61220 21210 24414 24961 28223 29246 30120 33405 51217 51543 61239 21229 24422 24996 28312 29254 30210 33502 51225 51551 62103 21318 24511 25216 28320 29297 30228 34100 51314 51594 62200 21326 24520 25224 28339 29319 31119 34207 51322 51616 62308 21415 24538 25291 28347 29327 31127 34509 51330 51624 64114 21423 24546 26204 28398 29408 31135 35114 51349 51632 64122 21490 24619 27111 28410 29513 31216 35122 51357 51691 92215 23108 24627 27120 28428 29521 31224 35211 51365 51918 92223 23205 24635 27219 28436 29530 31305 35238 51373 51926 92401 23302 24694 27227 28916 29548 31410 35319 51390 60232 24112 24716 27294 28924 29610 31518 35327 51411 60240 24120 24724 27316 28932 29629 31917 35912 51420 60259 24139 24732 27391 28991 29637 31925 36927 51438 60267 24147 24813 27413 29114 29645 31992 36935 51446 60275
2 II - 01112 01430 13102 45128 45497 51187 65226 72206 74608 1100 01120 01449 13218 45136 45519 51195 65234 72303 74705 01139 01457 13226 45217 45527 55115 65242 72400 74918 01147 01465 13234 45225 45594 55123 65315 72508 74926 01155 01503 13242 45233 45608 55190 65323 72907 74993 01198 01619 13250 45241 50105 55247 65331 74110 85111 01210 01627 13293 45250 50202 63118 65340 74128 85120 01228 02119 14109 45292 50504 63126 65358 74136 85138 01317 02127 14214 45314 51110 63215 65404 74144 85146 01325 02135 14222 45322 51128 63223 65510 74152 85154 01333 05118 14290 45330 51136 63231 65595 74160 85162 01341 05126 16004 45349 51144 63304 65919 74209 85200 01392 10006 26913 45411 51152 63401 65927 74306 85316 01414 11100 26921 45420 51160 65102 65994 74403 85324 01422 11207 45110 45438 51179 65218 72109 74500
3 III - 64203 1150
4 IV - 15431 52230 52477 60100 67202 71331 75248 80950 92320 95001 1200 41009 52248 52493 60216 70106 71390 75256 90000 92398 99007 50300 52299 52507 60224 70203 71404 75302 91111 92517 50415 52310 52612 66117 70319 73105 80110 91120 92525 50423 52329 52698 66125 70327 73202 80128 91200 92533 52116 52337 52710 66133 70408 75116 80217 91910 92614 52124 52418 52728 66214 71102 75124 80225 91928 92622 52132 52426 52795 66222 71218 75132 80306 91995 93017 52140 52434 55212 66303 71226 75140 80918 92118 93025 52159 52442 55220 67113 71234 75213 80926 92126 93033 52213 52450 55239 67121 71315 75221 80934 92134 93041 52221 52469 55298 67199 71323 75230 80942 92312 93092
5 V - 15113 15423 15717 17191 22128 22349 26999 34436 36919 1250 (NR) 15121 15512 15725 19100 22136 23400 27421 34444 37109 15130 15520 15814 19216 22144 25119 31429 34495 37206 15148 15539 15822 19291 22195 25127 31526 35220 60232 15210 15547 15830 20109 22217 25194 31607 35920 60240 15229 15555 15849 20214 22225 26115 34312 35998 60259 15318 15563 15857 20222 22292 26123 34320 36110 15326 15598 15865 20230 22314 26190 34398 36129 15334 15610 15890 20290 22322 26301 34410 36137 15415 15628 17116 22110 22330 26492 34428 36145
(Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 45.117, de 28-08-2000 - DOE 29-08-2000 - efeitos a partir do 1º dia do mês da publicação)
5 V - 15113 15423 15717 17191 22128 22349 26999 34436 36919 1250 15121 15512 15725 19100 22136 23400 27421 34444 37109 15130 15520 15814 19216 22144 25119 31429 34495 37206 15148 15539 15822 19291 22195 25127 31526 35220 15210 15547 15830 20109 22217 25194 31607 35920 15229 15555 15849 20214 22225 26115 34312 35998 15318 15563 15857 20222 22292 26123 34320 36110 15326 15598 15865 20230 22314 26190 34398 36129 15334 15610 15890 20290 22322 26301 34410 36137 15415 15628 17116 22110 22330 26492 34428 36145
6 VI - 17213 17310 17493 17639 17728 18139 19321 26425 2100 17221 17329 17507 17647 17795 18210 19330 36960 17230 17337 17612 17698 18112 18228 19399 17248 17418 17620 17710 18120 19313 26417
NOTA - V. 1 - Os contribuintes enquadrados pela Secretaria da Fazenda:
NOTA - V. 2 - Os contribuintes fabricantes de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF serão classificados no código de prazo de recolhimento 2100.
NOTA - V. 3 - O contribuinte, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado, conforme segue, de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes códigos de prazo de recolhimento:
NOTA - V. 4 - O contribuinte enquadrado em código de CNAE - Fiscal que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 631, poderá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090.
NOTA - V. 5 - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:
NOTA - V. DECRETO - 30.838, de 30/11/89. Altera prazos de recolhimento do ICMS nos casos que especifica.
NOTA - V. DECRETO - 31.173, de 31/01/90. Altera prazos de recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 29/91, de 25/04/91. Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável, a partir de 01/05/91, à declaração mensal relativa ao imposto devido por subseqüentes saídas e retido por contribuinte do regime de estimativa na qualidade de sujeito passivo por substituição.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/92, de 09/03/92. Esclarece disposições do Decreto-34.661/92 (reproduzido abaixo), referentes ao recolhimento do ICMS em março de 1992.
NOTA - V. DECRETO - 41.576, de 30/01/97. Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS e estorno do crédito, relativamente aos contribuintes localizados nos municípios da região do Vale da Ribeira atingidos pela enchente.
NOTA - V. DECRETO - 41.762, de 30/04/97, artigo 3º. Estabelece a aplicação das normas do Decreto-41.576/97, que fixou prazos especiais para recolhimento do imposto aos contribuintes localizados no Vale da Ribeira, que tiveram homologado o estado de calamidade pública, por meio do Decreto-41.570/97, também aos municípios de Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Iguape e Sete Barras, que tiveram , posteriormente à publicação do mencionado Decreto-41.576/97, homologada a declaração de estado de calamidade ou estado de emergência, respectivamente, pelos Decretos- 41.581/97 e 41.580/97.
NOTA - V. DECRETO - 41.864, de 13/06/97. Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes localizados no município de São Paulo, que aderirem à promoção "Liquida São Paulo". Alterado pelos Decretos 42.039/97 e 42.266/97.
NOTA - V. DECRETO - 42.849, de 09/02/98. Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes localizados no município de São Paulo, que aderirem à promoção "Liquida São Paulo".
NOTA - V. DECRETO - 42.887, de 26/02/98. Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à promoção "Liquida Shopping".
NOTA - V. DECRETO - 43.362, de 31/07/98. Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à promoção "Liquida São Paulo".
NOTA - V. DECRETO - 44.662, de 18/01/00. Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo".
NOTA - V. DECRETO - 44.918 , de 10/05/00, artigo 4º. Dispõe sobre a conversão de ofício dos atuais Códigos de Atividade Econômica (CAEs) para os códigos obtidos segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE Fiscal) e sobre a criação do código de CNAE - Fiscal 88889.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 40/00, de 05/06/00. Dispõe sobre a adoção da CNAE - Fiscal para os contribuintes inscritos no Cadastro do ICMS.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 83/00, de 27/06/00. Comunica que, a partir de 1º de junho de 2000, por força do disposto no artigo 1º, inciso I do Decreto 44.918, de 19 de maio de 2.000, o código de atividade econômica dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS passou a ser atribuído com base na relação de códigos da classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE Fiscal, aprovada pela Resolução n.º 1, de 25 de junho de 1998, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE/CONCLA).
NOTA - V. ARTIGO 101-A, do RICMS. Introduzido pelo Decreto-44.918 , de 19/05/00.
NOTA - V. ARTIGO 19, das DDTT, do RICMS. Dispõe sobre a alteração de prazos para o recolhimento do imposto.
NOTA - V. ARTIGO 20, das DDTT, do RICMS. Acrescentado pelo art. 1º do Decreto-34.677/92. Dispõe sobre a alteração de prazos para o recolhimento do imposto.
TABELA II DO ANEXO VI - (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 44.535, de 14-12-99 - DOE 15-12-99 -; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-02-2000)
PRAZOS - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO - (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 44.535, de 14-12-99 - DOE 15-12-99 -; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-02-2000)
1 - 3º dia útil - CAE 02.870 a 02.880, 02.882, 02.889, 03.890, 03.891, 03.899, 04.000, 04.844, 40.280, 40.290 a 40.307, 40.309 a 40.345, 40.350 a 40.369, 40.430 a 40.449, 40.490 a 40.549, 40.730 a 40.737, 40.739, 40.740, 40.810 a 40.849, 50.010 a 55.000 e 57.000;
2 - dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:
2.1 - dia 9 - CAE 99.350 a 99.369, 99.452 e 99.750 a 99.753;
2.2 - dia 10 - CAE 10.010 a 30.249, 40.750 a 40.753, 41.000 a 42.090, 42.092 a 42.096, 42.098 a 42.111, 56.000, 60.351, 77.000 a 83.111, 83.113 a 96.000, 99.280, 99.490 a 99.509 e 99.738;
2.3 - dia 15 - CAE 03.892, 99.716 e 99.730;
2.4 - dia 20 - CAE 02.881, 40.716, 60.010 a 60.350, 60.352 a 60.849 a 76.000 e outros códigos não indicados neste artigo;
2.5 - dia 25 - CAE 40.010 a 40.273, 40.277 a 40.279, 40.281 a 40.289, 40.370 a 40.378, 40.389 a 40.396, 40.409 a 40.429, 40.450 a 40.489, 40.550 a 40.569, 40.650 a 40.715, 40.717 a 40.729, 40.738, 40.770 a 40.809, 42.091, 42.097, 42.112 e 83.112;
3 - dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CAE 40.274 a 40.276, 40.308, 40.346, 40.397, 40.570 a 40.643, 46.000 e 58.000;
4 - dia 10 do mês subseqüente ao da apuração - CAE 99.844 (Protocolo ICMS-20/84).
REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO
TABELA II DO ANEXO VI - (Redação dada pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 37.960, de 25-11-93 - DOE 26-11-93 -; efeitos a partir de janeiro de 1994)
PRAZOS - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
1- 10.010 a 10.089,
20.090 a 20.129,
30.070 a 30.249,
40.379,
40750 a 40753
40.821,
41.000 a 42.090,
42.092 a 42.096,
42.098 a 42.111,
42.113;
50.010 a 50.279,
50.281 a 50.715,
50.717 a 50.731,
50.733,
50.735 a 52.849,
54.000 e 57.000 9
(Redação dada pelo inciso XV do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)
1- 10.010 a 10.089,
20.090 a 20.129,
30.070 a 30.249,
40.379,
40.750 a 40.753,
40.821,
41.000 a 42.090,
42.092 a 42.096,
42.098 a 42.111,
42.113 a 45.279,
45.281 a 45.715,
45.717 a 45.731,
45.733,
45.735 a 45.740,
45.770 a 45.849,
50.010 a 50.279,
50.281 a 50.715,
50.717 a 50.731,
50.733,
50.735 a 52.849,
55.010 a 55.279,
55.281 a 55.715,
55.717 a 55.731,
55.733 e 55.735 a 55.849 9
(Redação dada pelo inciso XXXI do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-06-94)
1- 10.010 a 10.089,
20.090 a 20.129,
30.070 a 30.249,
40.379,
40.821,
41.000 a 42.090,
42.092 a 42.096,
42.098 a 42.111,
42.113 a 45.279,
45.281 a 45.715,
45.717 a 45.731,
45.733,
45.735 a 45.740,
45.770 a 45.849,
50.010 a 50.279,
50.281 a 50.715,
50.717 a 50.731,
50.733,
50.735 a 52.849,
55.010 a 55.279,
55.281 a 55.715,
55.717 a 55.731,
55.733, e 55.735 a 55.849, 9
2- 02.000 a 02.875,
02.879 a 02.880,
02.882 e 02.889,
56.000,
88.000 a 89.000 11
(Redação dada pelo inciso XV do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)
2- 02.000 a 02.875,
02.879 a 02.880,
02.882 a 02.889,
56.000 e
88.000 a 89.000 11
3- 40.350 a 40.369,
40.730, 40.731,
40.733, 40.735,
40.736,
40.739 a 40.740 12
(Redação dada pelo inciso XXXI do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-06-94)
3- 40.350 a 40.369,
40.730, 40.731,
40.733, 40.735,
40.736,
40.739 a 40.740 e
40.750 a 40.753 12
4- 60.351,
76.010 a 83.111,
83.113 a 87.129 e 90.000 a 96.000 13
5 - 40.716, 50.716 e outros códigos não indicados nesta tabela 15
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto 44.195, de 20-08-99 - DOE 21-08-99-; efeitos a partir de 1º-09-99)
5- 40.280,
40.716,
50.280,
50.716 e outros códigos não indicados nesta tabela 15
6- 60.010 a 60.350 e 60.352 a 60.369 19
7 - 60.370 a 60.849
55.000 20
(Redação dada pelo inciso XV do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)
7- 60.370 a 60.849 20
8- 02.881 20
9- 61.000 a 69.000 21
10- 02.876 a 02.878,
40.732,
40.734,
50.732,
50.734 e
70.000 a 71.000 22
11- 74.000 a 76.000 23
12- 73.000 24
13 - 40.010 a 40.273,
40.277 a 40.279,
40.281 a 40.307,
40.309 a 40.345,
40.370 a 40.378,
40.380 a 40.396,
40.398 a 40.569,
40.650 a 40.715,
40.717 a 40.729,
40.737,
40.738,
40.770 a 40.820,
40.822 a 40.849,
42.091 e 42.097,
53.250 a 53.849
72.000 25
(Redação dada pelo art. 1° do Decreto 40.475, de 22-11-95 - DOE 23-11-95)
13- 40.010 a 40.273,
40.277 a 40.279,
40.281 a 40.307,
40.309 a 40.345,
40.370 a 40.378,
40.380 a 40.569,
40.650 a 40.715,
40.717 a 40.729,
40.737,
40.738,
40.770 a 40.820,
40.822 a 40.849,
42.091 e 42.097,
53.250 a 53.849,
72.000 25
(Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.226, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)
13- 40.010 a 40.273,
40.277 a 40.279,
40.281 a 40.345,
40.370 a 40.378,
40.380 a 40.569,
40.650 a 40.715,
40.717 a 40.729,
40.737,
40.738,
40.770 a 40.820,
40.822 a 40.849,
42.091 e 42.097,
53.250 a 53.849,
72.000 25
14- 42.112 e 83.112 26
(Redação dada pelo inciso XV do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)
14- 42.112,
47.010 a 47.273,
47.277 a 47.569,
47.650 a 47.849 e
83.112 26
15 - 40.274 a 40.276,
40.308, 40.346,
40.397,
40.570 a 40.643,
47.010 a 47.849 10
(Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.947, de 09-04-99 - DOE 10-04-99)
15- 40.274 a 40.276,
40.308, 40.397,
40.570 a 40.643,
47.010 a 47.849 10
(Redação dada pelo inciso XV do art. 2° do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)
15- 40.274 a 40.276,
40.308,
40.397,
40.570 a 40.643,
47.274 a 47.276,
47.570 a 47.643 10
(Redação dada pelo art. 1° do Decreto 40.475, de 22-11-95 - DOE 23-11-95)
15- 40.274 a 40.276,
40.308,
40.570 a 40.643,
47.274 a 47.276,
47.570 a 47.643 10
(Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 40.226, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)
15- 40.274 a 40.276,
40.570 a 40.643,
47.274 a 47.276,
47.570 a 47.643 10
16- 03.890 a 03.899 e
04.000 20
17- 99.350 a 99.369 e
99.750 a 99.753 9
(Redação dada pelo inciso XXXI do art. 2º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE - 14-05-94; efeitos a partir de 1º-06-94)
17- 99.350 a 99.369 9
18 - 40.280, 50.280, 99.280,
99.490 a 99.509 e 99.738 10
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto 44.195, de 20-08-99 - DOE 21-08-99-; efeitos a partir de 1º-09-99)
18- 99.490 a 99.509 e 99.738 10
19 - 99.716 e 99.730 15
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto 44.195, de 20-08-99 - DOE 21-08-99-; efeitos a partir de 1º-09-99)
19- 99.280,
99.716 e 99.730 15
20- 99.844 10
(Protocolo ICMS-20/94) (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 1°-10-94)
20- 99.844 20
NOTA - V. GERAL ÚNICAO estabelecimento enquadrado em Código de Atividade Econômica que não identifique o produto a que refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 631, poderá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia marcado para o pagamento relativo às demais operações, nunca posterior ao fixado para o código que identificar aquele produto.
NOTA - V. DECRETO - 41.762, de30-04-97, artigo 3º. Estende aos contribuintes do ICMS com estabelecimento no Vale do Ribeira que tiveram homologada a declaração de estado de calamidade pública ou estado de emergência .
TABELA II DO ANEXO VI - PRAZOS - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO
NOTA - V. - VIDE PRAZOS ESPECIAIS TRANSITÓRIOS E ACRÉSCIMOS DE CAEs, CONTIDOS NOS DECRETOS REPRODUZIDOS NO FINAL DESTA TABELA.
1- 10.010 a 10.089,
20.090 a 20.129,
30.070 a 30.249,
40.379,
40.821,
41.000 a 42.090,
42.092 a 42.096,
42.098 a 42.111,
42.113 a 45.279,
45.281 a 45.715,
45.717 a 45.731,
45.733,
45.735 a 45.740,
45.770 a 45.849,
50.010 a 50.279,
50.281 a 50.715,
50.717 a 50.731,
50.733,
50.735 a 52.849,
55.010 a 55.279,
55.281 a 55.715,
55.717 a 55.731,
55.733,
55.735 a 55.849,
60.010 a 60.350 e 60.352 a 60.369 9
(Redação dada pelo Inciso XVII do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 1º-01-93).
1- 10.010 a 10.089,
20.090 a 20.129,
30.070 a 30.249,
40.379,
(Excluído pelo Decreto 33.717, de 30-08-91, reproduzido na Tabela II do Anexo VII "in fine", a partir de 1º-08-91)
40.821,
41.000 a 42.090,
42.092 a 42.096,
42.098 a 42.111,
42.113 a 45.279,
45.281 a 45.715,
45.717 a 45.731,
45.733,
45.735 a 45.740,
45.770 a 45.849,
50.010 a 50.279,
50.28l a 50.715,
50.717 a 50.731,
50.733,
50.735 a 52.849,
55.010 a 55.279,
55.281 a 55.715,
55.717 a 55.731,
55.733,
55.735 a 55.849 e 60.010 a 60.369 9
(Redação dada pelo Inciso XV do artº 1º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91; efeitos a partir de 04-06-91).
1- 10.010 a 10.089,
20.090 a 20.129,
30.070 a 30.249,
40.379,
40.821,
41.000 a 42.090,
42.092 a 42.096,
42.098 a 42.111,
42.113 a 45.279,
45.281 a 45.715,
45.717 a 45.731,
45.733,
45.735 a 45.740,
45.770 a 45.849,
50.010 a 52.849,
55.010 a 55.279,
55.281 a 55.715,
55.717 a 55.731,
55.733,
55.735 a 55.849 e 60.010 a 60.369 9
2- 60.370 a 60.849 10
3- 02.000 a 02.875,
02.879 a 02.880,
02.882 a 02.889,
56.000,
61.000 a 69.000 e 88.000 a 89.000 11
4- 40.350 a 40.369,
40.730,
40.731,
40.733,
40.735,
40.736,
40.739 a 40.740,
40.750 a 40.753 e 70.000 a 71.000 12
5- 60.351,
74.000 a 83.111,
83.113 a 87.129 e 90.000 a 96.000 13
(Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 36.513, de 26-02-93 - DOE 27-02-93-; efeitos a partir de 1º-03-93)
5- 74.000 a 83.111,
83.113 a 87.129 e 90.000 a 96.000 13
6- 73.000 14
7- 40.280,
40.716,
50.280,
50.716
72.000 e outroscódigos nãoindicados nesta tabela 15
(Protocolo ICMS- 45/91) (Redação dada pelo inciso XLV do art. 1º do Dec. 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91-; efeitos a partir de 1º-01-92)
7- 40.280,
50.280,
50.716,
72.000 e outros códigos não indicados nesta tabela 15
8- 02.881 20
9- 02.876 a 02.878,
40.732,
40.734,
50.732 e 50.734 22
10- 40.010 a 40.273,
40.277 a 40.279,
40.281 a 40.345,
40.370 a 40.378,
40.380 a 40.569,
40.650 a 40.715,
40.717 a 40.729,
40.737,
40.738,
40.770 a 40.820,
40.822 a 40.849,
42.091 e 42.097,
53.250 a 53.849 25
(Protocolo ICMS- 45/91) (Redação dada pelo inciso XLV do art. 1º do Dec. 34.471, de 30-12-91-DOE 31-12-91-;efeitos a partir de 1º-01-92)
10- 40.010 a 40.273,
40.277 a 40.279,
40.281 a 40.345,
40.370 a 40.378,
40.380 a 40.569,
40.650 a 40.729,
40.737,
40.738,
40.770 a 40.820,
40.822 a 40.849,
42.091 e 42.097,
53.250 a 53.849 25
11- 42.112,
47.010 a 47.273,
47.277 a 47.569,
47.650 a 47.849 e 83.112 26
(Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 33.748, de 07-09-91 - DOE 10-09-91-; efeitos a partir de 1º-10-91, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-09-91)
11- 42.112 e 83.112 26
12- 40.274 a 40.276,
40.570 a 40.643,
47.274 a 47.276,
47.570 a 47.643 10
(Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 33.748, de 07-09-91 - DOE 10-09-91 -; efeitos a partir de 1º-10-91, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-09-91)
12- 40.274 a 40.276,
40.570 a 40.643 10
13- 03.890 a 03.899 e 04.000 20
14- 99.350 a 99.369 9
(Convênio ICMS- 107/89, cláusula sexta)
15- 99.490 a 99.509 e 99.738 10
(Convênio ICMS-10/89,cláusula quarta, na redação do Convênio ICMS-86/89, cláusula primeira)
16- 99.280 e 99.730 15
(Protocolo ICMS-11/85,cláusula quinta, na redação do Protocolo ICMS-48/91,e Protocolo ICMS- 11/91,cláusula quinta) (Redação dada pelo inciso XLV do art. 1º do Dec. 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)
16- 99.280 e 99.730 15
(Protocolo ICMS-11/91, cláusula quinta, e Protocolo ICM-11/85, cláusula quinta, na redação do Protocolo ICMS- 20/89, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 33.437, de 26-06-91 - DOE 27-06-91-; efeitos a partir de 1º-07-91)
16- 99.280 e 99.730 15
(Protocolo ICM-16/84,cláusula quarta, na redação do Protocolo ICMS-16/89, cláusula segunda; Protocolo ICM-11/85,cláusula quinta, na redação do Protocolo ICMS-20/89, cláusula segunda)
17- 99.716 15
(Protocolo ICMS- 45/91) (Redação dada pelo inciso XLV do art. 1º do Dec. 34.471, de 30-12-91 -DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)
17- 99.716 25
(Protocolo ICM- 4/84)
18- 99.844 20
(Protocolo ICMS- 10/89)
19- (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 3º DO DECRETO 36.513, DE 26-02-93 - DOE 27-02-93)
19- 60.351 5
(Redação dada pelo art. 2º do Decreto 36.069, de 17-11-92- DOE 18-11-92 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
NOTA - V. : O art. 2º do Decreto 36.069/92, renumerou o item 18 (acrescentado pelo inciso XIX do art. 3º do Decreto 35.982/92) para o item 19.
18- 60.351 5
(Acrescentado pelo inciso XIX do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 1º-01-93
NOTA - V. GERAL ÚNICA - O estabelecimento enquadrado em Código de Atividade Econômica que não identifique o produto a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 631, poderá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia marcado para o pagamento relativo às demais operações, nunca posterior ao fixado para o código que identificar aquele produto.
NOTA - V. DECRETO - 33.237,de 08/05/91, artigo 1º. Altera, no mês de maio de 1991, para o dia 31 (trinta e um), os prazos de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI do RICMS/91, sem prejuízo da aplicação do disposto no seu artigo 631, relativamente aos estabelecimentos a que indica. Retificação - DOE de 10/05/91.
NOTA - V. DECRETO - 36.483, de 03-02-1993, artigo 1º.
NOTA - V. DECRETO --36.433, de 30-12-93, artigo 3º.
NOTA - V. DECRETO - 35.047, de 02-06-92, artigo 1º.
NOTA - V. DECRETO - 34.804, de 15-4-92, artigo 1º.
NOTA - V. DECRETO - 34.771, d 07-04-92, artigo 1º.
NOTA - V. DECRETO - 34.677, de 27-02-92, artigo 2º.
NOTA - V. DECRETO - 34.661, de 26-02-92, artigo 1º
NOTA - V. DECRETO - 34.286, de 04-12-91, artigo 1º.
NOTA - V. DECRETO - 34.274, de 03-12-91, artigo 1º.
NOTA - V. DECRETO - 33.707, de 23-8-91 , artigo 4º.
NOTA - V. DECRETO - 33.467, de 01-07-91, artigo 1º.
NOTA - V. DECRETO - 33.329, de 05-06-91, artigo 2º.
NOTA - V. DECRETO - 33.327, de 08-05-91, artigo 1º.
NOTA - V. DECRETO - 33.320, de 03-06-91, artigo 3º.
NOTA - V. DECRETO - 33.188, de 19-04-91, artigo 1º.
NOTA - V. DECRETO - 33.162, de 02-04-91, artigo 1º.
NOTA - V. DECRETO - 33.142, de 19-03-91, artigo 1º.
NOTA - V. Alteram os prazos de recolhimento do imposto previsto nas TAB. II e III do Anexo VI do RICMS/91, nas condições que especificam.
TABELA III DO ANEXO VI - (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 44.918, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1°-06-2000)
TABELA DE PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
ITEM CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO PRAZO DE RECOLHIMENTO
1 1031 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador
2 1090 dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador
3 1100 dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou ao da apuração
4 1150 dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador
5 1160 Dia 16 do mês subseqüente ao da referência - contribuinte enquadrado no regime de estimativa.
6 1200 dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador
7 1210 dia 21 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador
8 1250 dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador
9 2100 dia 10 do segundo do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador
10 2102 Prazo especial previsto no artigo 14 das Disposições Transitórias - contribuinte de pequeno porte
NOTA - V. DECRETO - 44.662, de 18/01/00. Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo".
NOTA - V. DECRETO - 44.918 , de 10/05/00, artigo 4º. Dispõe sobre a conversão de ofício dos atuais Códigos de Atividade Econômica (CAEs) para os códigos obtidos segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE Fiscal) e sobre a criação do código de CNAE - Fiscal 88889.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 83/00, de 27/06/00. Comunica que, a partir de 1º de junho de 2000, por força do disposto no artigo 1º, inciso I do Decreto 44.918, de 19 de maio de 2.000, o código de atividade econômica dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS passou a ser atribuído com base na relação de códigos da classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE Fiscal, aprovada pela Resolução n.º 1, de 25 de junho de 1998, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE/CONCLA).
NOTA - V. DECRETO - 42.849, de 09/02/98. Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes localizados no município de São Paulo, que aderirem à promoção "Liquida São Paulo".
NOTA - V. DECRETO - 42.887, de 26/02/98. Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à promoção "Liquida Shopping".
NOTA - V. DECRETO - 43.362, de 31/07/98. Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à promoção "Liquida São Paulo".
NOTA - V. ÚNICA - Não se incluem nos códigos de prazo de recolhimento previstos nesta tabela os prazos decorrentes de operações ou prestações para as quais haja legislação específica relativa ao recolhimento do imposto. (NR).
NOTA - V. V. COMUNICADO CAT - 18/92, de 09/03/92. Esclarece disposições do Decreto- 34.661/92(reproduzido neste Anexo), referentes ao recolhimento do ICMS em março de 1992.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 05/96, de 24/01/96. Informa sobre prazo de pagamento de ICMS do regime de estimativa.
PRAZOS - RECOLHIMENTO DAS PARCELAS MENSAIS - REGIME DE ESTIMATIVA
ITEM CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO ATIVIDADE ECONÔMICA Dia do mês subsequente ao de referência
1 Todos os códigos 16
(Redação dada pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 37.960, de 25-11-93 - DOE 26-11-93 -; efeitos a partir de janeiro de 1994)
PRAZOS - RECOLHIMENTO DAS PARCELAS MENSAIS - REGIME DE ESTIMATIVA
ITEM CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRAZO DE RECOLHIMENTO (DIA DO MÊS)
1 10.010 a 60.369 e outros códigos não indicados nesta tabela 27
2 60.370 a 60.849 27
3 61.000 a 69.000 e 88.000 a 89.000 27
4 70.000 a 71.000 27
5 74.000 a 87.129 e 90.000 a 96.000 27
6 73.000 27
7 72.000 27
PRAZOS RECOLHIMENTO DAS PARCELAS MENSAIS - REGIME DE ESTIMATIVA
- VIDE PRAZOS ESPECIAIS TRANSITÓRIOS CONTIDOS NOS DECRETOS REPRODUZIDOS NO FINAL DESTA TABELA.
1 10.010 a 60.369 e outros códigos não indicados nesta tabela 19
2 60.370 a 60.849 20
3 61.000 a 69.000 e 88.000 a 89.000 21
4 70.000 a 71.000 22
5 74.000 a 87.129 e 90.000 a 96.000 23
6 73.000 24
7 72.000 25
ANEXO VII - (REVOGADO PELO ARTIGO 3º DO DECRETO 44.918, DE 19-05-2000 - DOE 20-05-2000 - PRODUZINDO EFEITOS EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES QUE OCORREREM A PARTIR DE 1º-06-2000)
ANEXO VII - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - (A que se refere o artigo 33 deste regulamento)
TABELA I DO ANEXO VII - RELAÇÃO DE ATIVIDADES
01.000 - Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações mantidas pelo Estado
02.000 - Serviço de Transporte
03.000 - Serviço de Comunicação
04.000 - Geração e Distribuição de Energia Elétrica
10.000 - Agricultura
20.000 - Pecuária e Outras Culturas Animais
30.000 - Indústria Extrativa
40.000 - Indústria
41.000 -De Pedras e Outros Materiais de Construção
42.000 -Frigorífico
NOTA - V. - CAE 46.000, ver artigo 14 das DDTT.
NOTA - V. - CAE 45.000, ver Portaria CAT-46, de 28-12-79 e art. 6° DDTT.
47.000 - Indústrias e Agroindústrias participantes do Programa b Estadual de Incen tivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, instituído pela Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996. (Redação dada pelo inciso XIV art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE18-11-97)
47.000 - Indústria em Implantação, Expansão ou Ampliação da Capa cidade Produtiva - Programa de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - Dec.30.488/89, art. 1º (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 33.748, de 07-09-91 - DOE 10-09-91 -; efeitos a partir de 10-09-91).
48.000 - (Revogado pelo art. 3º do Decreto 43.947, de 09-04-99 - DOE 10-04-99)
48.000 - Indústria de Equipamentos do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. (Acrescentadopelo incisoIII do art. 1º do Decreto 36.656, de 16-04-93 - DOE 17-04-93)
NOTA - V. DECRETO - 39.570, de 22-11-94, artigo 2º.Determinam o prazo para apresentação da Declaração para Codificação e Atividade Econômica (DECAE) e Declaração Cadastral (DECA) aos contribuintes nos Códigos de Atividade Econômica relacionados e nas condições que especificam.
NOTA - V. DECRETO - 43.947, de 09-04-99, artigo 4º.
NOTA - V. DECRETO - 42.498, de 17-11-97, artigo 5º.
50.000 - Comércio Atacadista
51.000 - De Materiais de Construção
52.000 - Comércio de Exportação
53.000 - Centro de Distribuição Industrial (Industrialização Própria)
54.000 - Distribuidora de Combustíveis Energéticos (Acrescentado pelo inciso IX do art. 3º do Decreto 42.498, de 18-11-97 - DOE 17-11-97)
55.000 - Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis Energéticos (Acrescentado pelo inciso IX do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)
NOTA - V. - CAE 55.000, ver Portaria CAT-46, de 28-12-79 e art. 6° DDTT.
56.000 - Empresas de Refeições Coletivas
57.000 - De Lubrificantes (Acrescentado pelo inciso IX do art. 3º do Decreto 42.498, de 18-11-97 - DOE 17-11-97)
NOTA - V. DECRETO - 43.947, de 09-04-99, artigo 4º.
NOTA - V. DECRETO - 42.498, de 17-11-97, artigo 5º.
NOTA - V. DECRETO - 39.570, de 22-11-94, artigo 2º.Determinam o prazo para apresentação da Declaração para Codificação e Atividade Econômica (DECAE) e Declaração Cadastral (DECA) aos contribuintes nos Códigos de Atividade Econômica relacionados e nas condições que especificam.
60.000 - Comércio Varejista
61.000 - De Materiais de Construção
62.000 - Loja de Departamentos (Grande Varejo Diversificado)
63.000 - Supermercado (Auto-Serviço)
64.000 - Farmácia e Drogaria
65.000 - Bazar e Armarinhos
66.000 - Açougue, Casa de Carne e Peixaria
67.000 - Panificadora e Confeitaria
68.000 - Restaurante, Pizzaria e Churrascaria
69.000 - Doceria e "Bomboniere"
70.000 - Ambulante e Feirante
71.000 - Boate, "Drive-in" e Outras Casas Noturnas
72.000 - Mercearia e Empório
73.000 - Bar
74.000 - Quitanda e Frutaria
75.000 - Pastelaria e Lanchonete
76.000 - Charutaria
77.000 - Posto de Revenda de Combustíveis (Acrescentado pelo art. 1° do Decreto 39.570, de 22-11-94 - DOE 23-11-94)
80.000 - Outras Atividades
81.000 - Depósito Fechado (Sem Vendas)
82.000 - Mercado e Entreposto (Logradouro Público)
83.000 - Cooperativa
84.000 - Hospital e Casa de Saúde
85.000 - Entidade Assistencial
86.000 - Industrialização para Outros Estabelecimentos
87.000 - Abate de Animais para Outros Estabelecimentos
88.000 - Organização de Festas ("Buffet")
89.000 - Hotéis, Pensões e Motéis
90.000 - Atividades Auxiliares
91.000 - Armazém Geral
92.000 - Transportadora
93.000 - Despachante Aduaneiro
94.000 - Representante (Angariadores de Pedidos)
95.000 - Escritórios de Vendas, Administrativos e de Engenharia e Construção Civil
96.000 - Financiadoras
99.000 - Sujeito Passivo por Substituição Estabelecido em Outro Estado
NOTA - V. DECRETO - 43.947, de 09-04-99, artigo 4º.
NOTA - V. DECRETO - 42.498, de 17-11-97, artigo 5º.
NOTA - V. DECRETO - 39.570, de 22-11-94, artigo 2º. Determinam o prazo para apresentação da Declaração para Codificação e Atividade Econômica (DECAE) e Declaração Cadastral (DECA) aos contribuintes nos Códigos de Atividade Econômica relacionados e nas condições que especificam.
NOTA - V. ARTIGO 14, das DDTT. Dispõe sobre enquadramento de ofício como contribuinte de pequeno porte, para efeito de recolhimento do imposto em prazo especial.
NOTA - V. ARTIGO 28, das DDTT. Dispõe sobre o tratamento dispensado, até 31/12/94, às empresas de pequeno porte.
NOTA - V. ARTIGO 43, das DDTT. Dispõe sobre o enquadramento dos estabelecimentos industriais ou atacadistas, nas condições que especifica.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 45/93, de 06/05/93. Fixa critérios para enquadramento de estabelecimento industrial no CAE-48.000. (DOE de 11/05/93).
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 68/00, de 26/05/00. Divulga relação das atividades econômicas dispensadas de obtenção de licença de instalação da CETESB nos procedimentos de inscrição cadastral ou alteração de atividades considerando a iminente implantação do sistema de cadastramento eletrônico no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda e a adoção da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - FISCAL) nos termos do Decreto-44.918/00.
NOTA - V. ARTIGO 6º, das DDTT. Dispõe sobre o reenquadramento do estabelecimento com atividade enquadrada no código 45.000 ou 55.000, da Tabela I do Anexo III do RICMS. Revogado pelo artigo 6º do Decreto 40.756/96.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 46/79, de 28/12/79. Dispõe dobre o CAE-45.000.
TABELA II DO ANEXO VII - RELAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS - PRODUTOS DO REINO VEGETAL "IN NATURA"
010 - Agrícolas (I)
011 - arroz
012 - feijão
013 - batata
014 - trigo
015 - mandioca
016 - milho
017 - soja
018 - cebola
019 - amendoim
030 - Agrícolas (II)
031 - café
032 - cacau
033 - cana-de-açúcar
034 - erva-mate
035 - chá preto
036 - laranja
037 - banana
038 - uva
039 - pêssego
040 - outras frutas
041 - tomate
042 - hortaliças e legumes
043 - flores e plantas ornamentais
050 - Agrícolas (III)
051 - algodão
052 - linho
053 - rami, juta e caroá
068 - resíduos de produtos agrícolas
069 - outros produtos agrícolas não especificados
070 - Vegetais Extrativos
071 - madeira
072 - cortiça
073 - borracha
074 - mamona
075 - menta
076 - vegetais oleaginosos não especificados
077 - vegetais medicinais
078 - fumo e outros vegetais tóxicos
079 - carvão vegetal e outros combustíveis vegetais
088 - resíduos de vegetais extrativos
089 - outros vegetais extrativos
1 PRODUTOS DO REINO ANIMAL "IN NATURA"
090 - Pecuária
091 - bovinos
092 - suínos
093 - ovinos
094 - eqüinos
095 - asininos, muares e caprinos
096 - leite natural
097 - carne bovina
098 - carne suína
099 - outras carnes não transformadas
100 - vísceras e miúdos
101 - toucinho
102 - lã natural
103 - couros e peles
104 - ossos
105 - pêlos
109 - outros produtos pecuários não especificados
110 - Outras Culturas Animais
111 - peixes e pescados
112 - aves
113 - abelhas
114 - bichos-da-seda
115 - ovos de aves
116 - miúdos de aves
117 - mel
118 - cera de abelha
119 - casulos de seda
128 - resíduos de origem animal
129 - outros produtos não especificados
2 PRODUTOS DO REINO MINERAL "IN NATURA"
130 - Minérios de Metais Preciosos
131 - minérios de ouro
132 - minérios de prata e platina
149 - outros minérios de metais preciosos
150 - Minerais (Exclusive Preciosos)
151 - minérios de alumínio
152 - minérios de ferro
153 - minérios de cobre
154 - minérios de zinco
155 - minérios de chumbo e estanho
156 - minérios de manganês
157 - minérios de níquel
169 - outros minérios metálicos (exclusive preciosos)
170 - Minerais Não Metálicos
171 - amianto
172 - calcáreos
173 - caulim
174 - ocres e terras corantes
175 - grafita
176 - sal marinho e gema (exclusive sal de cozinha)
177 - petróleo e gás natural
178 - carvão-de-pedra
189 - outros minerais não metálicos (exclusive pedras preciosas e materiais de construção)
190 - Pedras Preciosas e Semipreciosas
191 - pedras preciosas
192 - pedras semipreciosas
210 - Pedras e Outros Minerais para Construção
211 - pedras de construção
212 - mármore, ardósia e granito
213 - areia, cascalho e saibro
229 - outros produtos da mesma espécie
230 - Minerais Físseis
231 - areia monazítica
232 - rádio, tório e urânio
249 - outros minerais físseis
3 PRODUTOS TRANSFORMADOS
250 - Metais Preciosos e Pedras Preciosas e Semipreciosas Elaborados
251 - ouro
252 - prata e platina
253 - pedras preciosas e semipreciosas
254 - jóias
269 - outros produtos da mesma espécie
270 - Produtos de Minerais Não Metálicos
271 - pedras para construção britadas ou aparelhadas
272 - artefatos e trabalhos em mármore, ardósia ou granito
273 - cal
274 - telhas, tijolos e vasilhames de barro cozido
275 - ladrilhos, azulejos e pastilhas
276 - manilhas, tubos e conexões de cerâmica
277 - louça e artefatos de vidro e cristal de uso doméstico
278 - aparelhos sanitários de louça
279 - outros materiais cerâmicos
280 - cimento
281 - concreto e argamassa para construção
282 - chapas, telhas e tubos de fibrocimento
283 - outros materiais e artefatos de cimento, gesso e amianto
284 - vasilhames e artefatos de vidro para a indústria farmacêutica, laboratórios e hospitais
285 - outros vasilhames de vidro
286 - bulbos e tubos para lâmpadas
287 - vidro em geral e outros artefatos de vidro e cristal
288 - lixas, rebolos de esmeril e outros materiais abrasivos
289 - outros produtos de minerais não metálicos
290 - Produtos Metalúrgicos
291 - ferro e aço, redondo ou retorcido, para construção
292 - canos, tubos e conexões de ferro
293 - outros produtos siderúrgicos
294 - produtos metalúrgicos de alumínio
295 - outros produtos metalúrgicos não-ferrosos
296 - parafusos, porcas, pregos e rebites
297 - outros produtos de forjaria e de fundição
298 - estruturas metálicas
299 - latas de folha-de-flandres
300 - utensílios domésticos de metal, inclusive talheres
301 - outros produtos de estamparia, funilaria e latoaria
302 - esquadrias de metal e ferragens para construção
303 - fogões e aquecedores não elétricos
304 - latões, tambores e recipientes metálicos para embalagem
305 - outros produtos de serralheria, caldeiraria e recipientes metálicos
306 - produtos de cutelaria, armas e ferramentas
307 - quinquilharias, esponjas e palhas de aço
308 - latas de chapa de alumínio (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto 40.226, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)
309 - outros produtos metalúrgicos
310 - Produtos Mecânicos
311 - motores de combustão interna
312 - máquinas geradoras de vapor
313 - eixos de transmissão, mancais e polias
314 - rolamentos
315 - outras máquinas motrizes não elétricas e equipamentos para transmissão
316 - câmaras e balcões frigoríficos
317 - bombas centrífugas e rotativas e compressores de ar
318 - exaustores, aspiradores e ventiladores industriais
319 - fornos industriais
320 - outros equipamentos não elétricos para fins hidráulicos, térmicos, de ventilação e de refrigeração industrial
321 - máquinas-ferramentas, máquinas operatrizes, máquinas e aparelhos industriais
322 - máquinas e aparelhos para agricultura e indústrias rurais
323 - máquinas e aparelhos para indústria têxtil
324 - peças, acessórios e utensílios para máquinas e aparelhos industriais
329 - outros produtos mecânicos
330 - Material Elétrico e de Comunicação
331 - motores, geradores e transformadores elétricos
332 - lâmpadas
333 - pilhas elétricas
334 - fios e cabos condutores de eletricidade
335 - outros materiais elétricos
336 - aparelhos e utensílios eletrodomésticos
337 - aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais e comerciais
338 - outros aparelhos elétricos, exclusive os para uso técnico profissional
339 - televisores, rádios, toca-discos, gravadores e/ou reprodutores sonoros de fitas
340 - outros aparelhos de comunicação
341 - cinescópios
342 - válvulas eletrônicas
343 - outras peças para aparelhos de comunicação
344 - discos fonográficos
345 - fitas magnéticas para gravação
346 - telefone celular (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 43.947, de 09-04-99 - DOE 10-04-99)
350 - Material de Transporte - Motorizados
351 - automóveis
352 - camionetas, utilitários e ônibus
353 - tratores não agrícolas e máquinas de terraplenagem
354 - aviões
355 - embarcações fluviais e marítimas motorizadas
356 - veículos ferroviários
357 - automóveis usados
358 - motocicletas, motonetas, triciclos motorizados
369 - outros materiais de transporte motorizados
370 - Material de Transporte - Não Motorizados
371 - autopeças e acessórios
372 - material ferroviário
373 - peças e acessórios para motocicletas, motonetas, triciclos motorizados e auto-motores marítimos, ferroviários e outros
374 - bicicletas, triciclos e semelhantes não motorizados
375 - outros veículos e de tração animal
376 - outras embarcações
377 - carroçarias
378 - estofamentos
379 - (Excluído pelo Decreto 33.717/91, reproduzido no final desta Tabela; efeitos a partir de 1º-08-91)
379 - sistemas de freios, suas partes e peças
389 - outros materiais de transporte - não motorizados
390 - Madeira
391 - tacos de madeira para assoalho
392 - madeira desdobrada, compensada e em chapas prensadas
393 - caixas, caixotes, engradados e outras embalagens de madeira
394 - outras peças e estruturas de madeira
395 - artigos de tanoaria
396 - artigos e artefatos de cortiça
397 - Painéis de madeira MDF (Acrescentado pelo art. 2° do Decreto 40.475, de 22-11-95 - DOE 23-11-95)
409 - outros artigos e artefatos de madeira, exclusive os do mobiliário
410- Mobiliário
411 - móveis de madeira para residências
412 - móveis de vime, junco e similares para residências
413 - móveis revestidos de lâminas plásticas para residências
414 - outros móveis revestidos de lâminas plásticas
415 - móveis estofados
416 - móveis de madeira para escritórios, escolas e auditórios
417 - móveis de aço
418 - móveis de outros metais
419 - artigos de colchoaria (exclusive espuma de borracha)
420 - quadros e outras peças decorativas
421 - lustres e outros artigos para iluminação
422 - antigüidades
423 - tapeçarias
429 - outros artigos do mobiliário (inclusive de decoração)
430 - Papel e Papelão
431 - celulose e pasta mecânica
432 - papel, papelão e cartolina
433 - sacos de papel
434 - outros artefatos de papel
435 - caixas de papelão
449 - outros artefatos de papelão, cartolina, pasta de madeira ou fibra prensada
450 - Borracha
451 - borracha em lâmina e tratada
452 - pneumáticos e câmaras-de-ar
453 - espuma de borracha e artigos de espuma (inclusive látex)
454 - mangueiras e tubos de borracha
469 - outros artefatos de borracha
470 - Couros, Peles e Produtos Similares (Exclusive Vestuário)
471 - couros e peles curtidos e preparados
472 - artigos de selaria e correaria
473 - artigos de viagem
489 - outros artigos de couro e pele
490 - Químicos
491 - elementos e compostos químicos
492 - polietileno, polistireno e afins
493 - outras matérias plásticas básicas
494 - fios artificiais, exclusive os para fins têxteis
495 - pólvora, explosivos, fósforos de segurança e fogos artificiais
496 - óleos, ceras e gorduras não alimentícias
497 - amidos, dextrinas, gomas adesivas, colas e substâncias afins
498 - derivados químicos de origem vegetal não especificados
499 - derivados químicos de origem animal não especificados
500 - preparados químicos para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
501 - tintas e esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
502 - adubos e fertilizantes químicos
503 - gasolina
504 - óleo "Diesel"
505 - asfalto e betume
506 - gás liquefeito
507 - outros derivados da destilação do petróleo
508 - derivados da destilação do carvão-de-pedra
509 - outros produtos químicos
510 - Produtos Farmacêuticos, Medicinais e de Perfumaria
511 - da flora medicinal
512 - homeopáticos
513 - antibióticos
514 - vitamínicos
515 - analgésicos e antifebris
516 - outros produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano
517 - produtos de uso exclusivamente veterinário
518 - algodão hidrófilo, ataduras, gazes e esparadrapo
519 - perfumes, extratos e águas-de-colônia
520 - dentifrícios, sabões para barba e sabonetes
521 - cosméticos e outros produtos de beleza
529 - outros produtos de perfumaria
530 - Produtos de Matérias Plásticas
531 - artigos de polietileno, polestireno e afins
532 - artigos de ebonite, baquelite e galalite
533 - canos, tubos e mangueiras plásticas
534 - plásticos em lâminas, lençóis e outras formas
535 - courvin e napa
536 - embalagens de matérias plásticas
549 - outros produtos de matérias plásticas não especificados
550 - Têxtil - Matérias-Primas e Fibras
551 - de algodão
552 - de seda animal
553 - de lã
554 - de linho
555 - de rami, juta e caroá
569 - outras matérias-primas e fibras têxteis
570 - Têxtil - Fios e Linhas
571 - de algodão
572 - de seda animal
573 - de lã
574 - de linho
575 - de rami, juta e caroá
576 - fios artificiais
589 - outros fios e linhas
590 - Têxtil - Tecidos
591 - de algodão
592 - de seda animal
593 - de lã, inclusive casimira
594 - de linho
595 - de rami, juta e caroá
596 - de fios artificiais
597 - de malha e elásticos
598 - feltros e tecidos de crina e felpudos
609 - outros tecidos
610 - Têxtil - Artefatos e Outros
611 - artigos de passamanaria, filós, rendas, bordados e elásticos
612 - artigos de cordoaria
613 - encerados e lonas
614 - sacos
615 - artigos para tapeçaria
629 - outros artefatos têxteis
630 - Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
631 - roupa interior para homens
632 - roupa interior para senhoras
633 - roupas para crianças
634 - uniformes e roupas para uso profissional
635 - ternos e costumes para homens
636 - vestidos e costumes para senhoras
637 - agasalhos
638 - calçados
639 - meias
640 - camisas
641 - acessórios do vestuário
642 - outros artigos do vestuário
643 - roupa de cama, mesa e banho
650 - Produtos Alimentícios de Origem Agrícola - Preparados, Conservas e Derivados (I)
651 - do milho
652 - do trigo
653 - do arroz
654 - do feijão
655 - do amendoim
656 - da soja
657 - da mandioca
658 - da batata
659 - do algodão
660 - açúcar (da cana)
661 - outros açúcares de origem agrícola
670 - Produtos Alimentícios de Origem Agrícola -
Preparados, Conservas e Derivados (II)
671 - do café
672 - da erva-mate
673 - da laranja
674 - da uva
675 - do marmelo
676 - da goiaba
677 - de outras frutas
678 - do tomate
679 - de hortaliças e legumes
689 - de outros produtos agrícolas não especificados
690 - Produtos Alimentícios de Origem Animal - Preparados, Conservas e Derivados
691 - presunto e "bacon"
692 - lingüiça, salsicha, mortadela, salame e outros frios
693 - outros, da carne bovina
694 - outros, da carne suína
695 - dos peixes e pescados
696 - das aves
697 - de outras carnes
698 - leite pasteurizado
699 - leite em pó
700 - manteiga
701 - queijo
702 - outros laticínios
710 - Produtos Alimentícios - Vários
711 - sal de cozinha
712 - adoçantes dietéticos
713 - outros açúcares e melaços
714 - balas, bombons e chocolates
715 - especiarias e condimentos
716 - sorvetes
717 - rações balanceadas
729 - outros produtos alimentícios não especificados
730 - Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre
731 - águas minerais
732 - refrigerantes
733 - outras bebidas não alcoólicas
734 - cervejas e chope
735 - vinhos e champanha
736 - aguardente
737 - outras bebidas alcoólicas
738 - álcool
739 - vinagre
740 - gelo
750 - Fumo
751 - fumo preparado
752 - cigarros
753 - charutos e cigarrilhas
770 - Editorial e Gráfica
771 - jornais
772 - revistas
773 - outras publicações periódicas
774 - livros de texto (inclusive didáticos)
775 - impressos escolares e para escritório
776 - impressos para fins fiscais
777 - outros impressos gráficos
790 - Diversos (I)
791 - aparas de papel e papelão
792 - resíduos de fiação e tecelagem
793 - sucata de borracha, pneus usados
794 - sucata de metal, ferro velho
795 - papel velho
796 - resíduos de vidro
809 - outros resíduos não especificados
810 - Diversos (II)
811 - máquinas de escrever, de somar e de calcular
812 - máquinas copiadoras e duplicadoras
813 - outras máquinas, instrumentos e aparelhos para uso técnico-profissional
814 - aparelhos de medidas e precisão
815 - aparelhos, utensílios, instrumentos e material médico-cirúrgico, dentário e ortopédico
816 - óculos, aros, armações e vidros para óculos
817 - máquinas fotográficas, filmadores e projetores de imagens
818 - outros aparelhos e materiais fotográficos e de ótica, inclusive filmes de Raios X
819 - fitas para máquinas de escrever, somar e calcular
820 - papel carbono e estêncil para duplicadores
821 - outros materiais de escritório e escolares
830 - Diversos (III)
831 - artigos de relojoaria
832 - artigos de bijuteria
833 - instrumentos musicais
834 - brinquedos, artigos para esporte e recreação
835 - botões e fivelas
836 - perucas, artefatos de pêlo, plumas
837 - escovas, broxas, pincéis, vassouras, enxugadores e espanadores
838 - artefatos de chifres e de outros despojos animais
839 - manequins
840 - painéis e anúncios luminosos
841 - sabões e detergentes
842 - velas (de cera, parafina e similares)
843 - artigos religiosos e funerários
844 - energia elétrica
849 - outros artigos não especificados
870 - Serviço de Transporte:
871 - transporte rodoviário de passageiros
872 - transporte rodoviário de pessoas
873 - transporte rodoviário de bens e mercadorias em geral
874 - transporte rodoviário de valores
875 - outros serviços de transporte rodoviário
876 - transporte aéreo regular e regional
877 - transporte aéreo por vôos fretados
878 - outros serviços de transporte aéreo
879 - transporte aquaviário
880 - transporte aquaviário por vias internas
881 - transporte ferroviário
882 - transporte rodoviário de combustíveis (Acrescentado pelo inciso X do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)
889 - outros transportes
890 - Serviço de Comunicação
891 - serviços postais e telegráficos
892 - serviços de telecomunicações (telefonia, telex, video texto etc.)
899 - outros serviços de comunicações
ANEXO VIII - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - (A que se refere o artigo 662 deste regulamento)
TABELA I DO ANEXO VIII - DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1 2 3
1.10 2.10 3.10 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALI-ZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
1.11 2.11 3.11 Compra para industrialização
Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização. Neste código também será classificada entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado seu ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 2.12 3.12 Compra para comercialização
Entrada por compra de mercadoria a ser comercializada. Neste código também será classificada entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado seu ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 2.13 Industrialização efetuada por outra empresa
Valor cobrado por estabelecimento industrializador, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1.14 2.14 3.13 Compra para utilização na prestação de serviço
Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
2.15 (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
2.15 Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária .(Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira); (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto nº42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 18-12-97)
As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, bem como as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.20 2.20 TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, CO-MERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Entrada de mercadoria transferida do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21 2.21 transferência para industrialização
a referente a mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização;
1.22 2.22 transferência para comercialização
a referente a mercadoria a ser comercializada;
1.23 2.23 transferência para distribuição de energia elétrica
a referente a operação para distribuição;
1.24 2.24 transferência para utilização na prestação de serviço
a referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
1.30 2.30 3.20 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO, OU ANULAÇÃO DE VALOR
Entrada de mercadoria que anular saída feita anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valor:
1.31 2.31 3.21 devolução de venda de produção do estabelecimento
a referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tiver sido classificada no código 511, 611 ou 711 (Venda de Produção do Estabelecimento);
1.32 2.32 3.22 devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro
a referente a venda de mercadoria cuja saída tiver sido classificada no código 512, 612 ou 712 (Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiro);
1.33 2.33 3.23 anulação de valor relativo a prestação de serviço
Correspondente a valor faturado indevidamente;
1.34 2.34 3.24 anulação de valor relativo a venda de energia elétrica
Correspondente a valor faturado indevidamente.
2.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/00). (Revigorado pelo art. 3º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - efeitos a partir de 1º-12-2000)
As entradas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bem remetido, inclusive por transferência. (NR)
2.35 (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98-; efeitos a partir de 1º-01-99)
2.35 Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira); (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto nº42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 18-12-97)
O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.
2.36 (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98-; efeitos a partir de 1º-01-99)
2.36 Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira);(Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto nº42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 18-12-97)
O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado destinatário.
1.40 2.40 3.30 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 2.41 3.31 Compra de energia elétrica para distribuição
Compra de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição. Neste código também será classificada compra de energia elétrica por cooperativa para distribuição a cooperado seu.
1.42 2.42 Compra de energia elétrica para utilização em processo industrial
Compra de energia elétrica a ser utilizada em processo de industrialização. Neste código também será classificada
compra de energia elétrica por estabelecimento de cooperativa para utilização em processo de industrialização.
1.43 2.43 Compra de energia elétrica para consumo no comércio Compra de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Neste código também será classificada compra de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.44 2.44 Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço
Compra de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.
1.50 2.50 3.40 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 2.51 3.41 Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza
1.52 2.52 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Neste código também será classificada aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativa.
1.53 2.53 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Neste código também será classificada aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior.
1.54 2.54 Aquisição de serviço de comunicação por prestador de serviço de transporte
Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.55 2.55 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica
Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
1.60 2.60 3.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 2.61 3.51 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
1.62 2.62 3.52 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Neste código também será classificada aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.63 2.63 3.53 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Neste código também será classificada aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.64 2.64 3.54 Aquisição de serviço de transporte por prestador de serviço de comunicação
1.65 2.65 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica
1.70 2.70 ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, I e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
1.71 2.71 Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70- SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.72 2.72 Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70- SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição
tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
1.74 2.74 Compra para uso ou consumo em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
Entrada por compra de material destinado ao uso ou consumo, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
1.75 2.75 Transferência para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
Entrada por transferência de mercadoria a ser industrializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
1.76 2.76 Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
Entrada por transferência de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.
1.78 2.78 Devolução de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
Referente a venda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada no código 5.73 ou 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.
1.79 2.79 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.90 2.90 3.90 OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES OU TRANS-FERÊNCIAS
1.91 2.91 3.91 Compra para o ativo imobilizado (Convênio de 15/12/70-SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-7/96, cláusula terceira). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)
Entrada por compra destinada ao ativo imobilizado.
1.91 2.91 3.91 Compra para o ativo imobilizado ou de material para uso ou consumo
Entrada por compra destinada a ativo imobilizado, uso ou consumo.
1.92 2.92 Transferência de ativo imobilizado (Convênio de 15/12/70-SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-7/96, cláusula terceira). (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)
Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.92 2.92 Transferência de ativo imobilizado ou de material para uso ou consumo
Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado ou de material para uso ou consumo, transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.93 2.93 Entrada para industrialização por encomenda
Entrada destinada a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
1.94 2.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda.
3.94 Entrada sob regime de "drawback"
A entrada de mercadoria importada para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.
1.95 2.95 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
Entrada em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada. Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento (Convênio de 15-12-70-SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "a" e "b", e II, "a" e "b").
1.96 2.96 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70, SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III) (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, e não comercializada.
1.97 2.97 3.97 Compra de material para uso ou consumo (Convênio de 15/12/70-SINIEF, Anexo, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/96, cláusula terceira). (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)
Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo.
1.98 2.98 Transferência de material para uso ou consumo (Convênio de 15/12/70-SINIEF, Anexo, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/96, cláusula terceira). (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)
Entrada de material para uso ou consumo, transferido de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.99 2.99 3.99 (REVOGADO PELO ART. 2º DO DECRETO 44.490, DE 07-12-99 - DOE 08-12-99 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-01-2000)
1.99 2.99 3.99 Outras entradas ou aquisições de serviços não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98) (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98- DOE 04-08-98)
Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- entrada por doação, consignação ou demonstração;
- entrada de amostras grátis ou brindes.
1.99 2.99 3.99 Outras entradas ou aquisições de serviço não especificadas
Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
- retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;
- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- entrada por doação ou consignação, ou para demonstração;
- entrada de amostras grátis ou brindes;
- uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.
1.99.1 2.99.1 3.99.1 -Outras entradas de mercadorias não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 5º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98) (Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.490, de 07-12-99 - DOE 08-12-99 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)
Entrada de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas:
- recebimento de mercadorias em consignação mercantil ou a título de devolução de consignação;
- recebimento de mercadoria por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, remetida por cooperados, cooperativas ou cooperativas centrais, ou ainda, recebida em devolução por cooperados ou qualquer dessas entidades;
- recebimento a título de troca, doação, amostra grátis ou brinde;
1.99.9 2.99.9 3.99.9 -Outras entradas ou aquisições de serviços não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 5º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98) (Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.490, de 07-12-99 - DOE 08-12-99 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)
Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos ou subcódigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- recebimento a título de demonstração.
NOTA - V. DECRETO - 44.808, de 31-03-00, artigo 1º. Adota Códigos Fiscais de Operações e Prestações e estabelece a data de seu vigor.
NOTA - V. GERAL 1 - Os códigos referentes a entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido o seguinte critério:
Grupo 1 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado;
Grupo 2 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado;
Grupo 3 - Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.
NOTA - V. GERAL 2 - Os códigos referentes a aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério:
Grupo 1 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado;
Grupo 2 - Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado;
Grupo 3 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior.
NOTA - V. GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identificados por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
TABELA II DO ANEXO VIII - DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7
5.10 6.10 7.10 VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO
5.11 6.11 7.11 Venda de produção do estabelecimento
Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento. Neste código também será classificada saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a cooperado seu ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 6.12 7.12 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro
Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Neste código também será classificada saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a cooperado seu ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 6.13 Industrialização efetuada para outra empresa
Valor cobrado do estabelecimento encomendante compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial.
5.14 6.14 Venda de produção própria, efetuada fora do estabelecimento (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado no estabelecimento (Convênio de 15-12-70-SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "c" e "f", e II, "c" e "f").
5.15 6.15 Venda, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização e que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento (Convênio de 15-12-70-SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "c" e "f", e II, "c" e "f").
5.16 6.16 7.16 Venda de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
Saída, por venda, de produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "c", "f" e "i", e II, "c", "f" e "i").
5.17 6.17 7.17 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
Saída, por venda, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. Neste código também será classificada a saída de mercadoria importada, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por venda, com destino ao estabelecimento do comprador, sem tran-sitar pelo estabelecimento do importador, bem como a exportação de mercadoria armazenada em recinto alfandegado para onde tenham sido remetida com o fim específico de exportação (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "c", "f" e "i", e II, "c", "f" e "i").
6.18 Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes. (Acrescentado pelo inciso XII do art. 3° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-03-96)
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/95, cláusula primeira, III).
6.19 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinadas a não contribuintes (Acrescentado pelo inciso XII do art. 3° do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1°-03-96)
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento destinadas a não contribuintes (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/95, cláusula primeira, III).
5.20 6.20 TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO
Saída de mercadoria transferida para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
5.21 6.21 transferência de produção do estabelecimento
a referente a produto industrializado no estabelecimento;
5.22 6.22 transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro
a referente a mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento;
5.23 6.23 transferência de energia elétrica
a referente a operação de distribuição;
5.24 6.24 transferência para utilização na prestação de serviço
a referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
5.25 6.25 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
A referente a produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Convênio de 15-12-70- SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "d" e "g", e II, "d" e "g"). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
5.26 6.26 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida e terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
A referente a mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Convênio de 15-12-70-SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "d" e "g", e II, "d" e "g").
5.30 6.30 7.30 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, OU ANULAÇÕES DE VALORES
Saída de mercadoria que anular entrada anterior no estabelecimento a título de compra, bem como anulação de valor.
5.31 6.31 7.31 Devolução de compra para industrialização
Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tiver sido classificada no código 111, 211 ou 311 (Compra para Industrialização).
5.32 6.32 7.32 Devolução de compra para comercialização
Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tiver sido classificada no código 112, 212 ou 312 (Compra para Comercialização).
5.33 6.33 7.33 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço
Correspondente a valor faturado indevidamente.
5.34 6.34 7.34 Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica
Anulação de valor faturado indevidamente.
6.35 Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/00). (Revigorado pelo art. 3º do Decreto 45.410, de 16-11-2000 - DOE 17-11-2000 - efeitos a partir de 1º-12-2000)
As saídas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bem recebido, inclusive por transferência. (NR)
6.35 (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
6.35 Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira); (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto nº42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 18-12-97)
O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
6.36 (Revogado pelo inciso II do art. 5º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
6.36 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária(Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira) (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto nº42.821,de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 18-12-97)
O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.
5.40 6.40 7.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41 6.41 7.41 Venda de energia elétrica para distribuição
5.42 6.42 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Venda de energia elétrica para consumo em indústria. Neste código também será classificada venda desse produto para consumo por estabelecimento industrial de cooperativa.
5.43 6.43 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial ou prestador de serviço
Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço. Neste código também será classificada venda desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto se industrial.
5.44 6.44 Venda de energia elétrica para consumo rural
Venda desse produto a estabelecimento rural.
5.45 6.45 Venda de energia elétrica a não-contribuinte
Venda desse produto a pessoa física ou a pessoa não indicada nos itens anteriores.
5.50 6.50 7.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 6.51 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
5.52 6.52 Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
Prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço, não compreendido no item anterior.
5.53 6.53 7.51 Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte
Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos itens anteriores.
5.60 6.60 7.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 6.61 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
5.62 6.62 Prestação de serviço de transporte para contribuinte
Prestação desse serviço a estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço, exceto se da mesma natureza. Neste código também será classificada a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.63 6.63 7.61 Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte
Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos itens anteriores.
5.70 6.70 SAÍDA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF- 6/98, cláusula segunda, I e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
5.71 6.71 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.72 6.72 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.73 6.73 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.74 6.74 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.75 6.75 Transferência de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
Saída por transferência de produto industrializado no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.76 6.76 Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
Saída por transferência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.77 6.77 Devolução de compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.71 ou 2.71 - Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.78 6.78 Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.72 ou 2.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.79 6.79 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.90 6.90 7.90 OUTRAS SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 6.91 Venda de ativo imobilizado
Saída por venda de bem pertencente ao ativo imobilizado.
5.92 6.92 Transferência de ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo
Saída por transferência de bem do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa.
5.93 6.93 Saída para industrialização por encomenda
Saída de insumo destinado a industrialização em outro estabelecimento.
5.94 6.94 Remessa simbólica de insumo utilizado na industrialização por encomenda
Remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
5.95 6.95 Devolução de compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo
Saída de bem que anular entrada anterior no estabelecimento, a título de compra, classificada no código 1.91, 2.91 ou 3.91.
5.96 6.96 Remessa para venda fora do estabelecimento saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo (Convênio de15-12-70-SINIEF, Anexo, na redação do Ajustes SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "e" e "h" e II, "e" e "h"). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
5.97 6.97 Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime da substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusulas primeira e segunda, II e III). (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 43.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98)
Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
5.97 Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime da substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
6.97 Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula primeira) (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 1º-01-99)
Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária.
6.97 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/97, cláusula primeira) (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto nº42.821, de 19-1-98 - DOE 20-1-98 -; efeitos a partir de 18-12-97)
As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, bem como as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
5.99 6.99 7.99 (REVOGADO PELO ART. 2º DO DECRETO 44.490, DE 07-12-99 - DOE 08-12-99 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-01-2000)
5.99 6.99 7.99 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98) (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98)
Será classificada neste código toda saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
- remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- saída por doação, consignação ou para demonstração;
- saída de amostras grátis ou brindes.
5.99 6.99 7.99 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas Será classificada neste código toda saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
- remessa para venda fora do estabelecimento;
- remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- saída por doação, consignação ou para demonstração;
- saída de amostras grátis ou brindes.
5.99.1 6.99.1 7.99.1- Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 5º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98) (Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.490, de 07-12-99 - DOE 08-12-99 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)
Saída de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas:
- remessa, em operação de venda para entrega futura;
- saída de mercadoria a título de troca, doação, amostra grátis ou brinde;
- remessa de mercadoria, em operação de consignação mercantil ou a título de devolução de consignação;
- exportação a título de devolução de mercadoria importada sob o regime de "drawback";
- remessa de mercadoria efetuada por cooperado à cooperativa a que pertença ou por esta à cooperativa central ou à federação de cooperativas de que fizer parte ou, ainda, por cooperativa central à federação de cooperativas, bem como as remessas em devolução efetuadas por essas entidades;
5.99.9 6.99.9 7.99.9 - Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 5º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98) (Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.490, de 07-12-99 - DOE 08-12-99 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)
Saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos ou subcódigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
- remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- saída para demonstração.
NOTA - V. DECRETO - 44.808, de 31-03-00, artigo 1º. Adota Códigos Fiscais de Operações e Prestações e estabelece a data de seu vigor.
NOTA - V. GERAL 1 - Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério:
Grupo 5 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;
Grupo 6 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos.
Grupo 7 - Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país.
NOTA - V. GERAL 2 - Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério:
Grupo 5 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;
Grupo 6 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;
Grupo 7 - Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país.
NOTA - V. GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.
ANEXO VIII-A - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - (A que se refere o artigo 662-A deste regulamento) - (Acrescentado pelo inciso V do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
Tabela A - Origem da mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, anexo referente ao Código de Situação Tributária, Tabela B, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, IV) (Redação dada pelo inciso L do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 07-04-95)
0 - Tributada integralmente
1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - Com redução de base de cálculo
3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - Isenta ou não tributada
5 - Com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
9 - Outras
Tabela B - Tributação pelo lCMS
0 - Tributada integralmente
1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - Com redução de base de cálculo
3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - Isenta ou não tributada
5 - Com suspensão ou diferimento
6 - lCMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - Outras
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 33/00, de 17/03/00. Esclarece a vigência do Decreto- 44.490/99 que introduziu no RICMS/91 novos CFOP.
NOTA - V. Nota Explicativa: O código da situação tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2° dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 18/89, de 05/05/89, item 9. Esclarece sobre os percentuais de base de cálculo a serem aplicados às prestações de serviço de transporte, exceto aéreo, em decorrência do Convênio ICMS-38/89, nas condições que especifica.
ANEXO IX - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - ESTADOS SIGNATÁRIOS DE ACORDOS - (Relação a que se referem os artigos 270, II; 272, II; 274, II; e 278, II e III, deste regulamento)
TABELA I DO ANEXO IX - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE - (Artigo 270, II deste regulamento)
ITEM ESTADO ACORDO
1- Acre Protocolo ICM-20/89, de 29-05-89, a partir de 01-07-89
2- Alagoas Protocolo ICM-22/87, de 08-12-87, a partir de 01-01-88
2-A - Amapá Protocolo ICMS-18/92, de 25-06-92, a partir de 1º-08-92 (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92;efeitos a partir de 1º-08-92)
3- Bahia Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83; Protocolo ICM-11/85, de 27-06-85, a partir de01-09-85
4- Ceará Protocolo ICM-22/87 de 08-12-87, a partir de 01-01-88
5- Espírito Santo Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de14-10-83; Protocolo ICM-11/85, de 27-06-85, a partir de 01-09-85
6- Goiás Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83 - ("vide" nota)
6-A Maranhão Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97, a partir de 1º-11-97 (Acrescentado pelo inciso XI do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-07 - DOE 18-11-97)
7- Mato Grosso Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83;
Protocolo ICMS 30/97, de 26-9-97, a partir de 1º-11-97 (Redação dada pelo inciso XVI do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)
7- Mato Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83 Grosso ("vide" nota)
8- Mato Grosso Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83; do Sul Protocolo ICM-25/85, de 27-09-85, a partir de 01-11-85
9- Minas Gerais Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83; Protocolo ICM-11/85, de 27-06-85, a partir de 01-09-85
9-APará Protocolo ICMS-55/91, de 05-12-91(Acrescentado pelo inciso XV do art. 2º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 - ; efeitos a partir de 1º-01-92)
10- Paraná Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83; Protocolo ICM-11/85, de 27-06-85, a partir de 01-09-85
11- Paraíba Protocolo ICM-3/86, de 29-04-86, a partir de 01-06-86
11-APernambuco Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97, a partir de 1º-11-97 (Acrescentado pelo inciso XI do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)
11-B-Piauí Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97, a partir de 1º-11-97 (Acrescentado pelo inciso XI do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)
12- Rio de Janeiro Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83; Protocolo ICM-11/85, de 27-06-85, a partir de 01-09-85
13- Rio Grande do Sul Protocolo ICM-6/85, de 12-03-85, a partir de 15-03-85; Protocolo ICM-37/85, de 11-12-85, a partir de 17-12-85
13-ARio Grande do Norte Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97, a partir de 1º-11-97 (Acrescentado pelo inciso XI do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)
14- Rondônia Protocolo ICM-11/87, de 30-06-87, a partir de 01-08-87
14-ARoraima Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97, a partir de 1º-11-97 (Acrescentado pelo inciso XI do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)
15- Santa Catarina Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83, Protocolo ICM-25/85, de 27-09-85, a partir de 1º-11-85, Protocolo ICMS-28/91, de 26-09-91, exclui o Estado de Santa Catarina das disposições do Protocolo ICM-11/85, de 27-06-85, a partir de 1º-10-91, e Protocolo ICMS-36/92, que re-integra o Estado de Santa Catarina às disposições do Protocolo ICM-11/85, de 27-06-85, a partir de 1º-11-92 (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92)
15- Santa Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83; Protocolo Catarina ICM-25/85, de 27-09-85, a partir de 1º-11-85; Protocolo ICMS-28/91, de 26-09-91, exclui o Estado de Santa Catarina das disposições do Protocolo ICM-11/85, de 27-06-85, a partir de 1º-10-91. (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91-; efeitos a partir de 1º-10-91)
15- Santa Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83; Protocolo Catarina ICM-25/85, de 27-09-85, a partir de 01-11-85
16- Sergipe Protocolo ICM-22/87, de 08-12-87, a partir de 01-01-88
16-ATocantins Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97, a partir de 1º-11-97. (Acrescentado pelo inciso XI do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97)
17- Distrito Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83 Federal ("vide" nota)
NOTA - V. GERAL ÚNICA -O Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, autoriza os signatários a celebrar acordos individuais ou coletivos com fabricantes de cimento para retenção do imposto incidente nas subseqüentes saídas a serem promovidas nos respectivos territórios.
TABELA II DO ANEXO IX - REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE, ÁGUA E GELO - (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 33.437, de 26-06-91 -DOE 27-06-91 -; efeitos a partir de 1º-07-91) - (Artigo 272, II deste regulamento)
1- Acre Protocolo ICMS-11/91, de 1-05-91, a partir de 01-06-91
1-A Amapá Protocolo ICMS-34/92, de 25-09-92, a partir de 01-11-92 (Acrescentado pelo inciso XX do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92)
1-B Alagoas Protocolo ICMS-7/97, de 17/2/97, a partir de 18/2/97 (Acrescentado pelo inciso V do art. 3º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97)
1-C Amazonas Protocolo ICMS-30/99, de 10.12.99, efeitos a partir de 1/2/2000. (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000)
2 - Bahia Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91, a partir de 01-06-91
3- Espírito Santo Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91, a partir de 01-06-91
3-A Goiás Protocolo ICMS-19/97, de 23-05-97, a partir de 01-07-97 (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)
4- Mato Grosso Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91, a partir de 01-06-91
5- Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91, a partir de 01-06-91
5-A Maranhão Protocolo ICMS-30/99, de 10.12.99, efeitos a partir de 1/2/2000. (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000)
6- Minas Gerais Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91, a partir de 01-06-91
6-A Pará Protocolo ICMS-07/93, que dispõe sobre a não aplicação da substituição tributária em operações que destinem mercadorias do Estado do Pará para o território paulista, conforme previsto no Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91 (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 36.777, de 17-05-93 - DOE 18-05-93)
6-A Pará Protocolo ICMS-59/91, de 05-12-91 (Acrescentado pelo inciso XVI do art. 2º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)
6-B Paraíba Protocolo ICMS-29/96, de 13/12/96, a partir de 20/12/96. (Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 20-12-96)
7- Paraná Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91, a partir de 01-06-91
7-A Pernambuco Protocolo ICMS-4/96, de 31/05/96, a partir de 1º de julho de 1996. (Acrescentado pelo inciso V do art. 3° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 1°-07-96)
7-B Piauí Protocolo ICMS-6/99, de 19.4.99, a partir de 1º-7-99. (Acrescentado pelo incis o V do art. 2º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99)
8- Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91, a partir de 01-06-91
9- Rio de Janeiro Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91, a partir de 01-06-91
9 A Rondônia Protocolo ICMS-9/95, de 04-04-95, a partir de 01-05-95 (Acrescentado pelo inciso XIII do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95)
9 B Roraima Protocolo ICMS-10/00, de 24-03-00, a partir de 01-05-00. (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 44.917, de 19-05-2000 - DOE 20-05-2000)
10- Santa Catarina Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91, a partir de 01-06-91
10 A (REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 44.771, DE 22-03-2000 - DOE 23-03-2000 - EFEITOS A PARTIR DE 03-02-2000)
10 A Sergipe Protocolo ICMS-30/99, de 10.12.99, efeitos a partir de 1/2/2000. (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000)
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 15/00, de 07/02/00. Comunica a exclusão do Estado do Sergipe do Protocolo 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária na operações com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água e gelo.
10 B Tocantins Protocolo ICMS-19/97, de 23-05-97, a partir de 01-07-97 (Renumerado de item 10-A, passando a denominar-se item 10-B, pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-02-2000)
10 A Tocantins Protocolo ICMS-19/97, de 23-05-97, a partir de 01-07-97) (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 41.957, de 11-07-97 DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)
11 Distrito Federal Protocolo ICMS-49/92, de 15-12-92, a partir de 01-01-93. (Redação dada pelo inciso XLIV do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
11 Distrito Federal Protocolo ICMS-16/91, que exclui o Distrito Federal das disposições do Protocolo ICMS-11/91, a partir de 01-06-91 (Redação dada pelo inciso V do art. 2º do Decreto 33.588, de 02-08-91 - DOE 03-08-91 -; efeitos a partir de 1º-06-91)
11 Distrito Federal Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91, a partir de 01-06-91
1 Acre Protocolo ICM-16/89, de 24-04-89, a partir de 01-06-89
2 Bahia Protocolo ICM-16/84, de 26-11-84, a partir de 01-01-85
3 Espírito Santo Protocolo ICM-16/84, de 26-11-84, a partir de 01-01-85
4 Mato Grosso Protocolo ICM-8/85, de 12-03-85, a partir de 01-05-85
5 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM-8/85 de 12-03-85, a partir de 01-05-85
6 Minas Gerais Protocolo ICM-16/84, de 26-11-84, a partir de 01-01-85
7 Paraná Protocolo ICM-16/84, de 26-11-84, a partir de 01-01-85
8 Rio Grande do Sul Protocolo ICM-16/84, de 26-11-84, a partir de 01-01-85
9 Rio de Janeiro Protocolo ICM-16/84 de 26-11-84, a partir de 01-01-85
10 Rondônia Protocolo ICM-16/89, de 24-04-89, a partir de 01-06-89
11 Santa Catarina Protocolo ICM-16/84 de 26-11-84, a partir de 01-01-85
TABELA III DO ANEXO IX - SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE - (Artigo 274, III deste regulamento)
ITEM ESTADO ACORDO
1- Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-45/91, de 05-12-91(Redação dada pelo inciso XLVI do art.1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91-; efeitos a partir de 1º-01-92)
1 - Rio de Protocolo ICMS-4/84, de 03-05-84, a partir Janeiro de 01-06-84
2- Paraná Protocolo ICMS-45/91, de 05-12-91(Redação dada pelo inciso XLVI do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91-; efeitos a partir de 1º-01-92)
2 - Santa Catarina Protocolo ICMS-15/84, de 11-09-84, a partir de 13-09-84
3- Rio de Janeiro Protocolo ICMS-45/91, de 05/12/91(Redação dada pelo inciso XLVI do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91-, efeitos a partir de 1º-01-92)
4- Santa Catarina Protocolo ICMS-45/91, de 05-12-91(Redação dada pelo inciso XLVI do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91-; efeitos a partir de 1º-01-92)
5- Espírito Santo Protocolo ICMS-13/93, de 30-04-93, a partir de 01-06-93. (Acrescentado pelo inciso XII do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93)
6- Distrito Federal Protocolo ICMS-22/97, de 25-07-97, a partir de 1º-10-97.(Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97)
7- Minas Protocolo ICMS-16/95, de 26.10.95, a Gerais partir de 1º.01.96. (Acrescentado pelo art. 4º do Decreto 43.526, de 09-10-98 - DOE 10-10-98)
8 - Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-1/99, de 16.4.99, a partir de 1º-6-99. (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 1º-07-99)
9- Rondônia Protocolo ICMS-14/99, de 23.7.99, efeitos a partir de 29.7.99; (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99)
10- Bahia Protocolo ICMS-16/99, de 23.7.99, efeitos a partir de 1º.8.99. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99)
11 - Tocantins Protocolo ICMS-28/99, de 10.12.99, efeitos a partir de 1/1/2000. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE 02-02-2000)
12 - Acre Protocolo ICMS-22/00, de 7.7.00, efeitos a partir de 1º/10/2000. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 45.117, de 28-08-2000 - DOE 29-08-2000)
TABELA IV DO ANEXO IX - VEÍCULOS - (Redação dada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 43.526, de 09-10-98 - DOE 10-10-98) - (Artigo 278, II e III deste regulamento)
ITEM ESTADO ACORDO
1- Todos os Estados Convênio ICMS-132/92, de 25.9.92. A partir de 1º.4.99, inclusão do Estado de Santa Catarina (Convênio ICMS-2/99). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.947, de 09-04-99 - DOE 10-04-99)
1- Todos os Estados, exceto Santa Catarina - Convênio ICMS-132/92, de 25.09.92, a partir de 1º.11.92. A partir de 29.09.98, excluído o Estado de Santa Catarina (Ato COTEPE/ICMS-74, de 11.09.98. (Redação dada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 43.526, de 09-10-98 - DOE 10-10-98)
1- Todos os Estados Convênio ICMS-107/89, de 24-10-89, a partir de 01-01-90, com alteração, a partir de 1º-08-91, do Convênio ICMS-18/91
ITEM ESTADO ACORDO
1- Todos os Estados Convênio ICMS-107/89, de 24-10-89, a partir Estados de 01-01-90
2- Santa Catarina Protocolo ICMS-03/91, de 21-02-91, revogado pela cláusula terceira do Convênio ICMS-18/91, a partir de 1º-08-91
2- Santa Catarina Protocolo ICMS-03/91, de 21-02-91
TABELA V DO ANEXO IX - (Redação dada pelo incido VII do art. 1º do Decreto nº 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97 - efeitos a partir de 1º-10-97)
PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS, E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL - (Artigos 392, IV, e 394 deste regulamento)
ITEM ESTADO ACORDO
1 Todos os Estados - Convênio ICMS-3/99, de 16/4/99 (Redação Estados dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 44.280, de 28-09-99 - DOE 29-09-99)
1 Todos os Estados - Convênio ICMS-105/92, de 25.09.92, com alteração do Convênio ICMS-111/93, a partir de 16.10.92, para os derivados de petróleo, e a partir de 01/10/97, para o álcool combustível;
PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS
(Artigo 392, III, deste regulamento)
1 - Todos os Estados Convênio ICMS-105/92, de 25.09.92, com alteração do Convênio ICMS-111/93, a partir de16-10-92 (Redação dada pelo inciso LI do art. 2° do Decreto 40.101, de24-05-95 - DOE 25-05-95)
1- Todos os Estados Convênio ICMS-10/89, de 28-03-89, com alteração dos Convênios ICMS-26/92, cláusula primeira, ICMS-63/92, e ICMS- 116/89, cláusula segunda, a partir de 1º-09-92
TABELA VI DO ANEXO IX (Acrescentada pelo inciso XIII do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS (
ITEM ESTADO ACORDO
1- Todos os Estados Convênio ICMS-52/93, de 30-04-93, a partir de 01-06-93. (Acrescentado pelo inciso XIII do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93)
TABELA VII DO ANEXO IX- (Acrescentada pelo inciso VI do art. 3º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-06-94)
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO - (Artigo 268 deste regulamento)
ITEM ESTADO ACORDO
1- Todos os Estados Convênio ICMS-37/94, de 29-03-94, a partir de 1°-06-94 (Acrescentado pelo inciso VI do art. 3º do Decreto 38.633, de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 1º-06-94)
TABELA VIII DO ANEXO IX - (Revogada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 42.488, de 10-11-97 - DOE 11-11-97)
TABELA VIII DO ANEXO IX - (Acrescentada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 39.102, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1º-10-94)
PRODUTOS FARMACÊUTICOS (A que se refere o artigo 281-F)
ITEM ESTADO ACORDO
1 - Todos os Estados Convênios ICMS-76/94, de 29-06-94, e ICMS-4/95, de 04.04.95, cláusula terceira, I, a partir de 01-05-95 (Redação dada pelo inciso LII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95- DOE 25-05-95)
1- Todos os Estados, exceto o Rio Grande do Norte e Sergipe - Convênio ICMS-74/94, de 29-06-94, a partir de 1°-10-94 (Acrescentado pelo inciso III do art. 1° do Decreto 39.102, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a par tir de 1º-10-94)
TABELA IX DO ANEXO IX - (Acrescentada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 39.102, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1º-10-94)
TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(A que se refere o artigo 281-H)
ITEM ESTADO ACORDO
1- Todos os Estados Convênio ICMS-74/94, de 29-06-94, com alteração do Convênio ICMS-99/94, de 30-09-94, cláusula primeira, I - a partir de 1°-01-95) (Redação dada pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21-10-94-; efeitos a partir de 1º-10-94)
1- Todos os Estados Convênio ICMS-74/94, de 29-06-94, a partir de 1°-10-94 (Acrescentado pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 39.102, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1º-10-94)
TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(A que se refere o artigo 281-H)
ITEM ESTADO ACORDO
1- Todos os Estados Convênio ICMS-74/94, de 29-06-94, com alteração do Convênio ICMS-99/94, de 30-09-94, cláusula primeira, I - a partir de 1°-01-95) (Redação dada pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 39.399, de 20-10-94 - DOE 21-10-94-; efeitos a partir de 1º-10-94)
1- Todos os Estados Convênio ICMS-74/94, de 29-06-94, a partir de 1°-10-94 (Acrescentado pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 39.102, de 26-08-94 - DOE 27-08-94; efeitos a partir de 1º-10-94)
Retificações do Suplemento
No índice do RICMS, onde se lê "Livro IV - Das Disposições Finais e das Transitórias (arts. 661 a 669 e arts. 1º a 13)
leia-se:
"Livro IV - Das Disposições Finais e das Transitórias (arts. 661 a 668 e arts. 1º a 13)"
No índice do RICMS, a Seção II do Capítulo III do Título I do Livro II, leia-se:
"Seção II - Da Prestação de Serviço de Transporte de Carga Realizada por Transportador Autônomo ou por Empresa Transportadora de Outro Estado (art. 285)"
No artigo 29, inciso IX, leia-se:
"IX - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, exceto radiodifusão, observado o disposto no §7º;"
No artigo 11, inciso VII, leia-se:
"VII - o contribuinte que realizar operação a seguir indicada, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, observado, especialmente, o disposto nos artigos 376 a 380:
No artigo 11, inciso VIII, onde se lê "o contribuinte que realizar uma das operações a seguir relacionadas, observado, especialmente, o disposto nos artigos 295 a 376, ..." leia-se:
"o contribuinte que realizar uma das operações a seguir relacionadas, observado, especialmente, o disposto nos artigos 295 a 375,."
No artigo 52,
"1 - empresa comercial exclusivamente exportadora;"
No artigo 91, inciso I, leia-se:
"promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;"
No parágrafo único do artigo 109, leia-se:
"
O artigo 172, "caput", leia-se:
"
Artigo 172 . - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhado, será emitida no momento da entrega do referido instrumento pela prestadora de serviço ao usuário final ou a quem o deva a ele entregar (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º)."
No artigo 176, inciso VIII, onde se lê "sistema eletrônico de procsssamento de dados, leia-se: sistema eletrônico de processamento de dados,..."
No artigo 388, § 1º, onde se lê na primeira linha do parágrafo "aplicarse", leia-se "aplica-se".
No parágrafo único do artigo 392, leia-se:
"
No § 5º do artigo 407, na segunda linha do parágrafo, onde se lê "ão juntos, para exibição ao fisco: leia-se:
"-ão juntos, para exibição ao fisco:"
No item 4 do § 1º do artigo 448, leia-se:
"4 - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III, quando for o caso."
No modelo de impresso de documento fiscal, no anexo X, onde se lê a expressão "(A que se refere o artigo 511)", leia-se:
"(A que se refere o artigo 505)"
Citada por 221 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45824, de 25 de maio de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45644, de 26 de janeiro de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45583, de 27 de dezembro de 2000 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45543, de 21 de dezembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45542, de 21 de dezembro de 2000 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45410, de 16 de novembro de 2000 · 7 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45247, de 28 de setembro de 2000 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45225, de 21 de setembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45209, de 19 de setembro de 2000 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45161, de 5 de setembro de 2000 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45103, de 7 de agosto de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45086, de 31 de julho de 2000 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44971, de 19 de junho de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44941, de 29 de maio de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44917, de 19 de maio de 2000 · 6 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44893, de 12 de maio de 2000 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44807, de 31 de março de 2000 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44771, de 22 de março de 2000 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44686, de 1 de fevereiro de 2000 · 6 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44662, de 18 de janeiro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44596, de 27 de dezembro de 1999
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44565, de 20 de dezembro de 1999 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44490, de 7 de dezembro de 1999 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44415, de 17 de novembro de 1999 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44351, de 25 de outubro de 1999 · 5 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44280, de 28 de setembro de 1999 · 6 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44195, de 20 de agosto de 1999 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44189, de 17 de agosto de 1999 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44179, de 12 de agosto de 1999 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44094, de 12 de julho de 1999 · 3 menções