São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42488, de 10 de novembro de 1997
Nº 42488/1997
1 - elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias, indicando o correspondente valor do imposto, o da base de cálculo utilizada para a apuração desse imposto e os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, tal como indicado no
2 - escriturar o crédito, quando admitido, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Ressarcimento - art. 2.º do Decreto n.º ..../97".
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8.º, § 13, 59, 66-F e 67,
§ 1.º, da Lei 6.374, de 1.º de março de 1989, e em decorrência do Decreto n.º 42.346, de 17 de outubro de 1997, que denunciou o Convênio ICMS-76, de 30 de junho de 1994,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a Seção XI do Capítulo II do Título I do Livro II, constituída dos artigos 281-F e 281-G;
II - a Tabela VIII do Anexo IX (Produtos Farmacêuticos).
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 23 de outubro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Fernando Dall'Acqua
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Sebastião Soares de Farias
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de novembro de 1997.
OFÍCIO GS-CAT N.º 668/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a revogação de dispositivos do Regulamento do ICMS. Lastreada nos artigos 8.º, § 13, 59, 66-F e 67 da Lei 6.374/89, a proposta revoga a Seção XI do Capítulo II do Título I do Livro II do RICMS, que cuida da sujeição passiva por substituição nas saídas para o território do Estado de produtos farmacêuticos.
Apresento, a seguir explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta.
artigo 1.º revoga os artigos 281-F e 281-G do regulamento do ICMS, que tratam da mencionada sujeição passiva.
Como e do vosso conhecimento, a adoção do instituto da substituição tributária para os produtos farmacêuticos foi decorrência da celebração do Convênio ICMS-76, de 30-06-94, convênio este que veio a ser denunciado por este Estado, pela razões apontadas na correspondente exposição de motivos.
O artigo 2.º permite que o imposto pago em razão da substituição tributária das mercadorias em estoque seja levado a crédito nos livros fiscais respectivos. Os § § desse artigo cuidam de mecanismos para a efetivação desse crédito, a saber:
levantamento do estoque existente;
elaboração de relação discriminada das mercadorias, que deverá ser entregue no Posto Fiscal; critério, via requerimento, para o estabelecimento sujeito ao regime de estimativa, abater das parcelas vincendas o valor do imposto a ser ressarcido.
O artigo 3.º cuida de formas de aproveitamento do crédito referido no artigo 2.º e os artigos 4.º e 5.º cuidam de aspectos relativos à transição do regime de substituição para o regime normal de imposto, objetivando prever situações de recebimento ou de saídas de mercadorias em um ou outro desses sistemas.
O artigo 6.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall'Acqua
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.