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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43187, de 9 de junho de 1998

Nº 43187/1998

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Art. 1. Art. 396-A.
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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 89, XXIV, §§ 10 e 11 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- Fica acrescentada a Seção II-B ao Capítulo VII do Título II do Livro II, composta pelo artigo 396-A ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

Art. 396-A.
. - O lançamento do imposto incidente na saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador, salvo se houver regra especifica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

Parágrafo único- O diferimento previsto neste artigo e extensivo a prestação de serviço de transporte, relacionada com a mercadoria."

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1998

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e

Gestão Estratégica, aos 9 de junho de 1998.

OFÍCIO GS-CAT N.º 102/98

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações ,a seguir comentadas, no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS.

A medida tem por objetivo dar adequado tratamento tributário, no âmbito do ICMS, a geração de energia elétrica neste Estado, notadamente aquela originada por combustão a gás, evitando que o tributo se constitua em encargo financeiro que inviabilize os projetos de instalação de usinas com essa tecnologia em nosso território. Como se sabe, o lançamento do imposto incidente sobre a comercialização da energia elétrica produzida esta diferido para o momento da saída da energia elétrica do respectivo distribuidor, quando do seu fornecimento ao consumidor final. Essa técnica não permite que os créditos existentes nas usinas geradoras sejam abatidos pela mecânica normal de débitos/créditos, provocando, portanto, acúmulo de créditos nesses estabelecimentos, passando a se constituir em custos. Para evitar tal efeito, a presente proposição concede o diferimento na aquisição da matéria-prima utilizada, ou seja, do gás natural, aquisição que será efetuada, portanto, sem o onus tributário.

Com essas justificativas, ressaltando o alto interesse no assentamento e desenvolvimento dessas usinas no Estado, já manifestados pelo Governo de Vossa Excelência em varias ocasiões, propomos a edição do decreto conforme a minuta oferecida, aproveitando o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes

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