São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 36656, de 16 de abril de 1993
Nº 36656/1993
DECRETO N. 36.656, DE 16 DE ABRIL DE 1993
Introduz dispositivos no Regulamento do ICMS relacionados com o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações realizadas
com componentes de equipamentos do sistema eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos Artigos 8.º, XIII e § 49, e 112, da Lei n. 6.374, de 19 de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, os seguintes dispositivos:
I - no Capítulo V do Título I do Livro II, a Seção XVII, composta do
"SEÇÃO XVII
Das Operações com Componentes de Equipamentos do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
II - à Tabela I do Anexo III, o item 2:
"2. Na saída interna e interestadual, promovida por estabelecimento industrial classificado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000, dos produtos finais do sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o inciso II do artigo 380-A deste regulamento, poderá aquele estabelecimento creditar-se da importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido na operação (Lei n. 6.374, de 19 de março de 1989, Artigo 112)";
III - a Tabela I do Anexo VII, o seguinte código específico e respectiva atividade:
"48.000 - Industria de Equipamentos do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, que atenda is disposições previstas no
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de abril de 1993.
São Paulo, 12 de abril de 1993
Ofício GS/CAT n.º 478/93
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que estabelece disciplina fiscal própria para as operações realizadas com matérias-primas, produtos intermediários, partes e pegas, utilizados na industrialização de equipamentos de processamento eletrônico de dados.
Procura-se, com a disciplina proposta, diferir o momento do langamento do imposto indicente no recebimento daquelas mercadorias importadas, assim como na saída coxa destino a industria para fabricação dos equipamentos para a etapa final do ciclo de industrialização, qual seja, na saida que o estabelecimento fabricante promover relativamente a seu produto final.
Na abrangência dessa disciplina, incluem-se também as mercadorias adquiridas para manutenção e assistência técnica dos produtos fabricados pelo respectivo estabelecimento industrial. É prevista, ainda, a concessão, ao fabricante dos equipamentos finais de processamento de dados, de um crédito por ocasião da saida de tais produtos.
A medida, que está sendo proposta com base no artigo 112 da Lei n.º 6.374, de 19 de março de 1989, se impõe em defesa da economia paulista, eis que um conjunto de incentivos está sendo concedido por outro Estado da Federação ao setor, sem que haja convênio celebrado entre os Estados, inobservado, portanto, o disposto na alínea "g" do inciso XII do
Com essas justificativas, proponho a ediço de decreto na forma da minuta oferecida, renovando a Vossa Excelência minhas expressões de alta consideração e perfeita estima.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.