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Decreto Estadual de São Paulo nº 40961, de 28 de junho de 1996

Nº 40961/1996

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Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS-128/94.

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:

I - a alínea "c" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II:

"c) óleos vegetais comestíveis refinados, exceto o de oliva. e a embalagem destinada a seu acondicionamento;";

II - a nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II: "Nota 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996."

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1996

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de junho de 1996.

OFÍCIO GS-CAT N.º 397/96 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, referente ao item 10 da Tabela II do Anexo II do mencionado diploma legal, que disciplina a concessão da redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com os produtos componentes da "cesta básica", conforme segue:

1 - o inciso I do artigo 1.º altera a alínea "c" do item 10 da Tabela II do Anexo II para estender a todos os óleos comestíveis refinados, exceto o de oliva, a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas, concedida atualmente apenas para os óleos de soja, amendoim, e de algodão;

2 - o inciso II do artigo 1.º dá nova redação a nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II para prorrogar até 31 de dezembro de 1996 a concessão da redução da base de cálculo nas operações internas com ave, coelho, gado bovino suíno, caprino ou ovino em pé e produto resultante de seu abate, café, óleos comestíveis refinados e diversos subprodutos resultantes da industrialização de ovos, todos componentes da cesta básica.

O artigo 2.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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