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Decreto Estadual de São Paulo nº 33223, de 2 de maio de 1991

Nº 33223/1991

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DECRETO N. 33.223, DE 2 DE MAIO DE 1991

Introduz alteração na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICM-3/89, celebrado em Brasília, DF, de 21 de fevereiro de 1989, ratificado pelo Decreto n.° 29741, de 10 de março de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- Fica reduzida em 28% (vinte e oito por cento) a base de cálculo do imposto nas operações com motocicletas de cilindrada superior a 250cm3 (duzentos e cinquenta centímetros cúbicos), classificada nas posições e subposições 8711.30 a 8711.50 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, nas quais seja aplicável a alíquota vigente para as operações internas (Convênio ICM-3/89)
Parágrafo único- O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 "

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de maio de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de maio de 1991.

SECRETARIA DA FAZENDA

São Paulo, 26 de março de 1991.

Ofício GS/CAT 296/91

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração na Legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

Consiste a proposta na redução, até 31 de dezembro de 1991, da base de cálculo do imposto nas operações internas com motocicletas de cilindrada superior a 250cm3 (duzentos e cinqüenta centímetros cúbicos), de modo a equalizar a carga tributária em tais operações áquela aplicada para as mercadorias oneradas com a alíquota de 18% (dezoito por cento). Pela Lei Estadual n.º 6.374/89, artigo 34,

§ 5º, item 5, referidas operações são gravadas com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

A proposta funda-se na autorização concedida pelo Convênio ICM-3/89, e objetiva proteger a economia paulista de evasão de suas operações em favor de concorrentes estabelecidos em outros Estados, principalmente vizinhos, nos quais a alíquota para as operações com tais mercadorias é inferior à deste Estado.

Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto, na forma ora oferecida, e aproveito o ensejo para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda ao Excelentíssimo Senhor

Doutor Professor Luiz Antonio Fleury Filho

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Capital

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