São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41699, de 10 de abril de 1997
Nº 41699/1997
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso XIV do Artigo 102:
"XIV - saídas de alcool carburante e produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto, exceto o valor do imposto retido a título de substituição tributária, observado o disposto no
II - o Artigo 392:
"
DECRETO N. 41.699, DE 10 DE ABRIL DE 1997
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprova Protocolo e dá outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS-3/97 e 4/97, celebrados em Brasília, em 3 de fevereiro de 1997, aprovados ou ratificados pelo Decreto n. 41.606, de 24 de fevereiro de 1997, o Convênio ICMS-s/n. de 13 de fevereiro de 1997 celebrado em Belém, PA, em 13 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 1997, ratificado tacitamente nos termos do
Artigo 4. da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e o Protocolo ICMS-7/97, celebrado em Brasília, em 17 de fevereiro de 1997, aprovado por este decreto,
Decreta:
2 - sujeição passiva ali referida não se aplica quando o produto for adquirido de transportador revendedor retalhista.";
III - os Artigos 392-A , 392-B, 392-C e 392-D:
"
Artigo 392. - C;
1 - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, conforme segue:
2 - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o incidente sobre a operação própria e o retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
1 - se superior, o sujeito passivo por substituição fara uma retenção complementar do contribuinte substituido, no Estado de origem:
2 - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído, nos termos previstos na legislação do Estado do remetente.
Artigo 392-C . - O transportador revendedor retalhista estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado, em relação as operações que realizar em território paulista, deverá (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, com alterações dos Convênios ICMS- 126/95, ICMS-3/97 e ICMS-31/97):
Artigo 392-D . - O estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado, em relação às operações que destinar com bustível derivado de petróleo ao território paulista, inclusive para uso ou consumo final, deverá (Convênio ICMS-105/92, cláusulas décima primeira e décima terceira, acrescentadas pelo Convênio ICMS-3/97):
Artigo 3.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao Artigo 60 o inciso VIII e o
"VIII - do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas ás regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas neste regulamento, e o disposto no
II- os Artigos 392-E e 392-F à Seção I. do Capítulo VII. do Título I. do Livro II. do RICMS:
"
1 - abrangerá o imposto incidente na operação própria do sujeito passivo por substituição e o retido em razão da substituição;
2 - será feito por intermédio do sujeito passivo por substituição, observado o seguinte:
III - à Tabela I do Anexo I, o item 52:
"52 - A operação de venda do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, decorrente do exercicio da opção de compra pelo arrendatário (Convênio ICMS- 4/97, cláusula quarta).":
IV - à Tabela II do Anexo I, o item 75:
"75 - Saida de mercadorias com destino ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolivia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, desde que haja comprovação efetiva da entrega da mercadoria, mediante
"Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no minimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal (Convênio ICMS-s/n.. de 13 de fevereiro de 1997).
NOTA I - O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:
1 - que a operação esta isenta do imposto por força do artigo I. do Acordo celebrado entre o Brasil e a Bolivia, promulgado pelo Decreto Federal n. 2.142, de 5 de fevereiro de 1997;
2 - O número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.
NOTA 2 - Dentro de 180(cento e oitenta) dias, contados da data da saida da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos neste item 75.
NOTA 3 - A movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos de localização da obra será acompanhada por documento da própria empresa. denominado "Nota de Movimentação de Bens", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento.
NOTA 4 - O atendimento das exigências contidas neste item 75 não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.
NOTA 5 - Nas saidas de mercadorias efetuadas com a isenção referida neste item 75, quando efetuadas diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolivia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a entrada de mercadoria no estabelecimento, bem como a serviços tornados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 6 - A isenção prevista neste item 75 aplica-se exclusivamente durante o periodo que se iniciará com a construção do referido gasoduto e terminal na data em que for alcançada a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia.";
V - à Tabela II. do Anexo IX., o item 1-B:
"I - B - Alagoas Protocolo ICMS-7/97, de 17/2/97, a partir de 18/2/97".
"
Artigo 5.º - Ficam convalidadas as operações de importação, relativas ao recebimento diretamente do exterior, com diferimento do lançamento do imposto, de gado bovino ou suino em pé, realizadas no periodo de 1.º de novembro de 1996 a 12 de dezembro de 1996.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos a seguir, nas datas indicadas:
I - 1.º de março de 1997, o inciso III do Artigo 2 e os incisos II. e IV do
Artigo 3.;
II - 6 de março de 1997, os incisos I e III do
Artigo 4.°;
III - 1.º de maio de 1997, o inciso I do
Artigo 2.°;
IV - 1.º de maio de 1997, o inciso II do
Artigo 2.°.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Walter Meyer Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 10 de abril de 1997.
PROTOCOLO ICMS N. 7, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1997
Dispôe sobre a adesão do Estado de Alagoas ao Protocolo ICMS 11/91, de 25 de abril de 1991.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação, na 33ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto no
Artigo 9.º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de dezembro de 1996, conjugado com as disposições do Artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte
Palácio dos Bandeirantes
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Alagoas as disposições constantes do Protocolo ICMS n.º 11/91, de 25 de abril de 1991.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Raimundo Nonato Queiróz; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Bahia - Rodolpho Tourinho Nelo; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Carlos Couto Meirelles p/ Rogério Sario de Medeiros; Mato Grosso - irio Sarlo de Medeiros; Mato Grosso José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pari - Nilda Santos Baptista p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraná - Miguel Salomão; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramatho p/ José Soares Nuto; Rio Grande do Sul - Júlio Cesar Grazziotim p/ Cezar Augusto Bussato; Rio de Janeiro - Antônio Augusto Borges Torres p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rondônia - Teobaldo de Monticello Pinto Viana p/ Arno Voigt; Santa Catarina Renato Luiz Hinnig p/ Paulo Sérgio Galote Prisco Paraíso e São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.