São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45410, de 16 de novembro de 2000
Nº 45410/2000
1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
Artigo 279 . - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1.º e 2.º; Convênio ICMS-52/93, cláusulas terceira e oitava, a primeira na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula primeira e a segunda na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula primeira, II):
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos Convênios ICMS-51/00, 54/00, 56/00, 57/00, 58/00, 59/00, 61/00, 65/00, 66/00 e 73/00 e no Ajuste SINIEF-3/00, celebrados em Foz do Iguaçu, PR, em 15 de setembro de 2000, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 43.335, de 23 de outubro de 2000,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "c" do inciso I do artigo 60:
"c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou a empresa de pequeno porte pela Lei n.º 10.086, de 19 de novembro de 1998, ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação, que emita documento fiscal sem destaque do imposto (NR)";
II - a Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro II, composta pelos artigos - 278 a 279-I
1 - 8702.90.0000;
2 - 703.21.9900;
3 - 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599 e 8703.22.9900;
4 - 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099 e 8703.23.9900;
5 - 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899 e 8703.24.9900;
6 - 8703.32.0400 e 8703.32.0600;
7 - 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600 e 8703.33.9900;
8-8704.21.0200;
9-8704.31.0200.
1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
Artigo 279-B . - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Lei 6.374/89, arts 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º; Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-83/96):
1 - a entrega do veículo ao consumidor seja efetuada pela concessionária envolvida na operação;
2 - a operação esteja sujeita ao regime jurídico da substituição tributária prevista nesta seção.
Artigo 279-D . - Para a aplicação do disposto nesta subseção, a montadora ou o importador deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa ao faturamento direto ao consumidor adquirente (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda):
1 - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Artigo 279-G . - A Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 279-D (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, II, quarta e quinta, I, e sexta):
Artigo 279-I . - O disposto nesta subseção não se aplica às operações com os veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais (Convênio ICMS-51/00, cláusula nona).";
"I - o desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS 59/00):
"Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item 77 (Convênio ICMS84/97, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-66/00, cláusula primeira)." (NR);
"23- Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte em um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-86/99, com alteração do Convênio ICMS-65/00, cláusula primeira):
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"
Artigo 54-A . - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00).";
"
"
Artigo 53 . - Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais da Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, previstas no inciso I do artigo 279-D, podem ser substituídas por cópias reprográficas da 1.ª via da referida nota fiscal ou por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que deverá conter os dados identificativos da nota fiscal relativa ao faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusula oitava).";
"Nota única - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item 19 (Convênio ICMS-34/92, parágrafo único da cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-56/00).";
"57 - Aquisição efetuada pelo Estado, por meio de adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora (Convênio ICMS-57/00).
Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item 57.
Nota 2 - Na avaliação da mercadoria adjudicada deverá ser considerado o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste item.";
"VI - células solares não montadas 8541.40.16 (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-61/00).";
"91 - O desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior promovida pelo Instituto Butantan e pela Fundação Butantan, de insumos destinados à produção pela primeira entidade, de soros e vacinas de interesse do Ministério da Saúde (Convênio ICMS-73/00).
Nota Única - O disposto neste item 91 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000."
"27 - Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico, ou efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação (Convênio ICMS - 58/00):
NOTA 1 - O benefício somente alcança a empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico.
NOTA 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
NOTA 3 - Na hipótese de a empresa referida neste item apresentar receita bruta anual igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a redução da base de cálculo prevista nos incisos II e III será de 100% (cem por cento).
NOTA 4 - Para os fins do disposto na nota anterior:
1 - entende-se por receita bruta o produto da venda de bens e de serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
2 - a receita bruta considerada será a auferida pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa situados em território paulista, no exercício imediatamente anterior, calculada proporcionalmente, em caso de início de atividade no próprio exercício.";
Artigo 3.º - Ficam revigorados os códigos 2.35 da Tabela I e 6.35 da Tabela II, ambas do Anexo VIII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"2.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/00).
As entradas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bem remetido, inclusive por transferência.(NR)";
6.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-3/00).
As saídas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bem recebido, inclusive por transferência. (NR)".
Artigo 6.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 5.º do Decreto n.º 44.971, de 19 de junho de 2000:
"
Artigo 5.º - As regras contidas nos dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, no que não contrariar as normas estabelecidas neste decreto, aplicam-se ao parcelamento de que trata:
- Ao contribuinte que tenha sido concedido parcelamento previsto no artigo 3º deste decreto, poderá ser deferido um parcelamento especial em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, em relação aos débitos ficais inscritos e não inscritos decorrentes de operações ou prestações realizadas no período de 1.º de janeiro a 31 de agosto de 2000, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de dezembro de 2000.(NR)".
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 25 de outubro de 2000, produzindo efeitos em relação aos dispositivos adiante enumerados, a partir:
Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de novembro de 2000.
OFÍCIO GS-CAT N.º 775/2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, em razão da necessidade de adequar o mencionado diploma legal às disposições dos Convênios ICMS-51/00, 54/00, 56/00, 57/00, 58/00, 59/00, 61/00, 65/00, 66/00 e 73/00 e no Ajuste SINIEF-3/00, celebrados em Foz do Iguaçu, PR, em 15 de setembro de 2000, aprovados ou ratificados por Vossa Excelência, por meio do Decreto n.º 43.335, de 23 de outubro de 2000.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compoem a minuta anexa.
1 - o inciso I dá nova redação à alínea "c" do inciso I do artigo 60 para permitir ao contribuinte que receber mercadoria em devolução efetuada por estabelecimento sujeito ao regime especial de tributação, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria;
2 - o inciso II dá nova redação à Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro II, que dispõe sobre o regime jurídico da substituição tributária a que estão sujeitas as operações com veículo automotor novo, para adequá-la à nova disciplina prevista no Convênio ICMS-51/00, que permite à montadora ou ao importador efetuar o faturamento de veículo, inclusive motes, direto ao consumidor, desde que o veículo seja entregue por uma concessionária e esteja sujeito ao regime jurídico da substituição tributária;
3 - o inciso III dá nova redação ao inciso I e à alínea II do item 28 da Tabela I do Anexo I, que versa sobre a concessão de isenção a diversos fármacos e medicamentos destinados ao tratamento de pessoas portadoras do vírus HIV (AIDS), para inserir o fármaco Sulfate de Indinavir dentre aqueles beneficiados com a isenção de ICMS no desembaraço aduaneiro;
4 - o inciso IV modifica a nota 2 do item 77 da Tabela II do Anexo I, para permitir a manutenção de crédito relativo aos produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação isentos do ICMS;
5 - o inciso V altera o "caput" do item 23 da Tabela II do Anexo II, para prorrogar até 30 de junho de 2001 a carga tributária correspondente a 5% (cinco por cento) incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional;
O artigo 2.º, por sua vez, acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, como segue:
1 - os incisos I e II acrescentam, respectivamente , o artigo 54-A ao Capítulo II do Título III do Livro I e o § 10 ao artigo 58, para dispor sobre a base de cálculo e a alíquota utilizadas na operação interestadual de devolução total ou parcial, bem como para dispor que no recebimento de mercadoria em devolução ou transferência, originada de outro Estado, o direito ao crédito do imposto ao valor fica limitado àquele destacado no documento fiscal de remessa de mercadoria ou bem para outro Estado;
2 - o inciso III acrescenta o artigo 53 às Disposições Transitórias, para permitir que até 31 de dezembro de 2000, em razão da implementação do faturamento de veículo direto ao consumidor a que se refere o inciso I do artigo 1.º da presente minuta, as vias adicionais da nota fiscal de faturamento de veículo direto ao consumidor possam ser substituídas por cópia reprográfica da 1.ª via da referida nota fiscal de faturamento ou por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa " e todos os dados identificativos da nota fiscal relativa ao faturamento direto;
3 - o inciso IV acrescenta a nota única ao item 19 da Tabela I do Anexo I, para permitir a manutenção de crédito relativo à saída, isenta de ICMS, de veículo destinado ás Secretarias da Fazenda e da Segurança Pública deste Estado;
4 - o inciso V acrescenta o item 57 à Tabela I do Anexo I, para isentar a aquisição efetuada pelo Estado, por meio de adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora. O dispositivo prevê, ainda, a manutenção de crédito relativo à mercadoria beneficiada , bem como determina que na avaliação tais valores devem ser descontados do valor dessas mercadorias;
5 - o inciso VI acrescenta o inciso VI ao item 79 da Tabela II do AnexoI, para incluir as células solares não montadas dentre os produtos utilizados no aproveitamento de energias solar e eólica beneficiados com isenção;
6 - o inciso VII acrescenta o item 91 à Tabela II do Anexo I, para possibilitar que o desembaraço aduaneiro de insumos, decorrente de importação do exterior efetuada pelo Instituto Butantan e pela Fundação Butantan, seja efetuado ao abrigo da isenção, desde que tais insumos sejam destinados à produção de soros e vacinas pelo referido Instituto;
7 - o inciso VIII acrescenta o item 27 à Tabela II do Anexo II, para dispor sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas, equipamentos, aparelhos e suas respectivas partes e peças, decorrente de importação do exterior efetuada por empresas jornalísticas, editoras de livros ou empresas de radiodifusão . Dessa forma, até 31 de dezembro de 2000 a base de cálculo fica reduzida em 100% (cem por cento), de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2001, a redução passa para 80% (oitenta por cento) e de janeiro a 31 de dezembro de 2002, a redução será de 60% (sessenta por cento). O dispositivo permite, ainda, que nos exercícios de 2001 e 2002 seja concedida redução de 100% (cem por cento) à empresa cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
8 - o inciso IX acrescenta a nota única à Tabela I do Anexo VI, para estabelecer o prazo de entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, conforme dispõe o Ajuste SINIEF-4, de 9 de dezembro de 1993.
O artigo 3.º revigora os códigos de operação 2.35 da Tabela I e o 6.35 da Tabela II, ambas do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, destinados a identificar a entrada e a saída interestadual referente á devolução mercadoria ou de bem.
O artigo 4.º, por seu turno, em razão das alterações introduzidas pelo inciso I do artigo 1.º da presente minuta, revoga a Seção X do Capítulo II do Título I do Livro II, composta pelos artigos 281-A a 281-E, uma vez que a disciplina neles contidas passa a constar da Subseção I da Seção VIII do Capítulo II do Livro II, na redação desta minuta.
O artigo 5.º convalida os procedimentos adotados, no período de 1.º de julho de 2000 até 25 de outubro de 2000, pelo contribuinte que tenha adotado a carga tributária de 5% (cinco por cento) incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, desde que cumpridas todas as obrigações principal e acessórias.
O artigo 6.º, por sua vez, introduz alteração no artigo 52 do Decreto n.º 44.971, de 19 de junho de 2000, que disciplina a concessão de parcelamento especial de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, para permitir aos contribuintes, que tenham optado pela ampliação em 20% (vinte por cento) da quantidade de parcelas vincendas de parcelamento em curso no dia 26 de abril de 2000 ou rompido após essa data, nos termos do artigo 3.º do referido decreto, a possibilidade de requererem mais um parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas, referente ao débito do ICMS decorrentes de operações ou prestações realizadas no período de 1.º de Janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2000.
Finalmente, o artigo 7.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo.
Retificação do D.O. de 17-11-2000
Artigo 1.º -
SUBSEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM OS DEMAIS VEÍCULOS AUTOMOTORES
onde se lê:
2-703.21.9900;
leia-se:
2-8703.21.9900;
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.