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Decreto Estadual de São Paulo nº 41434, de 12 de dezembro de 1996

Nº 41434/1996

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6 1 2 Art. 351-A.
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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8.º XVII e 38

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Art. 351-A.
. - Sem prejuízo do crédito relativo à entrada do gado bovino ou suíno em pé originário de outro Estado ou recebido em transferência de estabelecimento de produtor poderá o estabelecimento de frigorífico em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) do valor de sua operação de saída opção esta que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.".

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes 12 de dezembro de 1996.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica aos 12 de dezembro de 1996.

OFÍCIO GS-CAT N.º 767/96

Senhor Governador.

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços ICMS relativas as operações com gado bovino em pé e os produtos comestíveis resultantes de seu abate.

O objetivo principal é diferir o lançamento do imposto incidente nas operações internas com gado em pé para o momento da saída promovida pelo estabelecimento abatedor. A minuta prevê ainda que o estabelecimento frigorífico em substituição a quaisquer outros créditos exceto aqueles relativos às entradas de gado em pé oriundo de outro Estado, poderá optar pelo crédito correspondente à aplicação de 5% (cinco por cento) do valor de suas operações de saídas.

O artigo 2.º dispõe sobre a vigência da nova disciplina.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar - lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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