São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41434, de 12 de dezembro de 1996
Nº 41434/1996
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8.º XVII e 38
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Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 12 de dezembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica aos 12 de dezembro de 1996.
OFÍCIO GS-CAT N.º 767/96
Senhor Governador.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços ICMS relativas as operações com gado bovino em pé e os produtos comestíveis resultantes de seu abate.
O objetivo principal é diferir o lançamento do imposto incidente nas operações internas com gado em pé para o momento da saída promovida pelo estabelecimento abatedor. A minuta prevê ainda que o estabelecimento frigorífico em substituição a quaisquer outros créditos exceto aqueles relativos às entradas de gado em pé oriundo de outro Estado, poderá optar pelo crédito correspondente à aplicação de 5% (cinco por cento) do valor de suas operações de saídas.
O artigo 2.º dispõe sobre a vigência da nova disciplina.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar - lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.