São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41920, de 4 de julho de 1997
Nº 41920/1997
Casa Civil
MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Artigo 59 da Lei n. 6.374/89, de 1.ª de março de 1989,
Decreta:
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Artigo 2.º - Fica acrescentado o Artigo 43 as Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de julho de 1997.
OFÍCIO GS-CAT N.º 363/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, a seguir comentadas:
- o artigo 1.º dá nova redação aos §
- o artigo 2.º acrescenta o attigo 43 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, autorizando os estabelecimentos industriais ou atacadistas enquadrados, respectivamente, nos Códigos de Atividade Econômica, 46.000 ou 58.000, na forma estabelecida no
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.