São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44351, de 25 de outubro de 1999
Nº 44351/1999
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 38 e 59 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, e o Convênio ICMS- 128, de 20 de outubro de 1994:
Decreta:
"10 - 40.730 a 40.737, 40.739 a 40.740;".
Artigo 2.º - Fica acrescentado o artigo 395-A à Seção II do Capítulo II do Título I do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"
Artigo 3.º - Fica revigorada a alínea "e" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"e) alho;".
Artigo 4.º - A Seção XII do Capítulo V do Título I do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, passa a denominar-se "Subseção VI - Das Operações com Subproduto da Matança do Gado", composta pelos artigos 365 e 366, com a seguinte redação:
"
1 - poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do destinátário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal:
2 - remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação previsto no "caput" e no item anterior, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em relação a cada remessa, desde que autenticado pelo respectivo fisco de origem.
Artigo 5.º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzirão efeitos a partir:
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de outubro de 1999.
OFÍCIO GS-CAT N2 555/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, relativas principalmente à disciplina fiscal do álcool e dos subprodutos da matança do gado, a seguir comentadas.
O artigo 1º exclui os estabelecimentos enquadrados no Código de Atividade Econômica - CAE 40. 738 (destilaria) da obrigatoriedade de recolher o imposto no terceiro dia útil do mes subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, previsto no item 10 do
O artigo 2º acrescenta o artigo 395-A à Seção II do Capítulo I do Livro II, promovendo, assim, uma correção de ordem técnica na mencionada Seção, que foi recentemente alterada pelo Decreto nº 44.280, de 28 de setembro de 1999, em razão do disposto no Convênio ICMS-3/99, celebrado em Fortaleza, em 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com combustíveis derivados ou não de petróleo. Com a presente alteração restabelece-se a disciplina do diferimento aplicada às operações com metanol (álcool etílico).
O artigo 3º, por sua vez, revigora a alíena "e" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II, para incluir o alho dentre os produtos da cesta básica beneficiados com redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária final incidente seja equivalente a 7% (sete por cento). A redução da carga tributária do alho tem por objetivo ampliar o rol dos produtos populares componentes da cesta básica e melhorar a competitividade do produto nacional em relação ao importado. Em consonância com essa modificação, é preciso revogar o inciso III do mencionado item 10 da Tabela II do Anexo II, que concede a atual redução da base de cálculo do imposto para uma carga tributária de 12% (doze por cento).
O artigo 4º dá nova redação à seção que disciplina as operações com subproduto da matança do gado, composta pelos artigos 365 e 366, em razão do fim da sistemática do diferimento do lançamento do imposto nas operações internas com sebo, osso, chifre ou casco, e a necessidade de manter-se a exigência nas saídas desses produtos para outro Estado, do recolhimento do imposto por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme determina o Convênio ICM-15/88, com alteração do Convênio ICMS-75/89. E dispõe, ainda, sobre o lançamento do crédito do imposto, quando for o caso, nas aquisições, de outro Estado, desses produtos.
O artigo 5.º revoga alguns dispositivos do RICMS, em razão das alterações anteriormente comentadas.
Finalmente, o artigo 6.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.