São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42498, de 17 de novembro de 1997
Nº 42498/1997
Nesta página
Art. 1. Art. 342-D. Art. 342-E. Art. 451-A. Art. 451-D. Art. 45. Art. 4. Art. 5. Art. 6.Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - "caput" do artigo 270, mantidos seus incisos:
"
Artigo 270 . - Na saída de cimento, de qualquer tipo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes, inclusive na entrada para o uso ou consumo do destinatário (Lei 6.374/89, art. 8.º, VIII, na redação dada pela Lei 9.176/95, artigo 1.º, inciso I, e Protocolo ICM-11/85, cláusula primeira, na redação dada pelo Protocolo ICMS-30/97, cláusula primeira):";
II - o item 3 do
"3 - destinação exclusiva á pecuária, à avicultura, à apicultura, à aquicultura, à cunicultura, à ranicultura ou á sericicultura.";
III - o
IV - o "caput" do artigo 342-A, mantidos seus incisos:
"
Artigo 342-A . - O lançamento do imposto incidente nas operações com amônia, ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, cloreto de potássio, enxofre, fosfato de amônia, fosfato natural bruto, nitrate de amônio, ou de suas soluções, nitrocálcio, uréia, sulfato de amônio; MAP (mono-amôniofosfato), DAP (di-amônio fosfato), fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n.º 6.374/89, artigo 8.º, XVII, na redação dada pela Lei n.º 9.176/95, artigo 1.º,I):";
V - a alínea "b" do item 1 do
" b - estabelecimento produtor dedicado á agricultura, bem como, se for o caso, à pecuária, à avicultura, à apicultura, à aquicultura, à cunicultura, à ranicultura ou à sericicultura;";
VI - o artigo 342-B:
"
Artigo 342-B . - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinado exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n.º 6.374/89, .artigo 8.º, XVII, na redação dada pela Lei n.º 9.176/95, artigo 1.º,I):
VII - o "caput" do artigo 342-C, mantidos seus incisos:
"
Artigo 342-C . - O lançamento do imposto incidente nas operações com acaricida, carrapaticida, desfolhante, desinfetante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), germicida, fungicida, formicida, herbicida, inseticida, nematicida, parasiticida, raticida, sarnicida, soro ou medicamento de uso veterinário, vacina, vermifugo, vermicida, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n.º 6.374/89, artigo 8.º, XVII, na redação dada pela Lei n.º 9.176/95, artigo 1.º,I):";
VIII - artigo 342-D:
"
DECRETO N. 42.498, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997
Aprova Protocolo que especifica e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-83/97, 84/97, 85/97, 86/97, 89/97, 90/97 e 97/97, e no Protocolo ICMS-30/97, celebrados em Foz do Iguaçu, PR, em 26 de setembro de 1997, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 42.340, de 14 de outubro de 1997,
Decreta:
1 - alfafa, feno, milho ou sorgo;
2 - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;
3 - farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo;
4 - farelo de arroz, de glúten de milho, de gérmen de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica;
5 - sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas, calcário calcítico;
6 - caroço de algodão, glúten de milho, DL Metionina e seus análogos;
7 - outros resíduos industriais.
IX - artigo 414:
"
Artigo 414 . - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus, será o remetente notificado a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Certidão de Internamento ou o parecer exarado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica ou, na falta destes, a comprovar o recolhimento do imposto efetuado, com observância do disposto no artigo 5.º, iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese de desatendimento à notificação (Convênio ICMS36/97, cláusula décima terceira).";
X - o
" 4.º - O disposto neste artigo não se aplica, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de dezembro de 1997, às seguintes atividades econômicas:
1 - Distribuidor de Combustíveis Energéticos;
2 - Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis;
3 - Comércio Atacadista de lubrificantes.";
XI - o inciso I do item 43 da Tabela I do Anexo I:
XII - o item 45 da Tabela II do Anexo I:
"45 - A saída interna, do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-83/97):
45.1 - Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 45 deverá, ainda, o interessado:
45.2 - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
NOTA 1 - O documento previsto no inciso I do subitem 45.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 6 de outubro de 1997.
NOTA 2 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo, ou seu desaparecimento,o benefício previsto neste item 45 somente poderá ser utilizado uma única vez.
NOTA 3 - A isenção de que trata este item 45 não abrange quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
NOTA 4 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.
NOTA 5 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I deste item 45, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.
NOTA 6 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior do veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com essas mercadorias.
NOTA 7 - A isenção de que trata este item 45 abrange, também, as operações com veículos fabricados nos países integrantes do MERCOSUL.
NOTA 8 - O disposto neste item 45 aplicar-se-á às saídas promovidas ate 31 de maio de 1998.";
XIII - a Nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III:
"NOTA 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-85/97)".;
XIV - Tabela I do Anexo VII:
"47.000 - Indústrias e Agroindústrias participantes do Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, instituído pela Lei n.º 9.363, de 23 de julho de 1996.";
XV - os itens, 1, 2, 7, 14 e 15 da Tabela II do Anexo VI:
XVI - o item 7 da Tabela I do Anexo IX:
"7 Mato Grosso Protocolo ICM-7/83, de 11.10.83, a partir de 14.10.83;
Protocolo ICMS 30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.97".
Artigo 3.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o
"
1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3 - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.";
II - o artigo 342-E:
"
1 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino ou ovo fértil, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I;
2 - muda de planta não abrangida pela isenção de que trata o item 9 da Tabela I do Anexo I;
3 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.04 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).";
III - ao Capítulo VII do Título II do Livro II, a Seção II - DOS DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS -, composta dos artigos 451-A, 451-B, 451-C, 451-D, 451-E, passando os artigos 437 a 451 a formarem a Seção I - DOS ARMAZÉNS GERAIS e o Capítulo VII a denominar-se DOS ARMAZÉNS GERAIS E EQUIPARADOS: "SEÇÃO II. DOS DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS
Artigo 451-B . - Na saída de combustível para entrega em base de distribuição, situada neste Estado e não pertencente ao destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos legais e, especialmente:
1 - registrar a Nota Fiscal referida no parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão;
2 - emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da entrada efetiva do combustível no estabelecimento depositário, na forma do artigo 437, nela consignando, também, o número, a data, a quantidade de combustível e o valor constante do documento fiscal emitido pelo remetente, e que lhe foi enviada, nos termos do parágrafo anterior.
3 - remeter a Nota Fiscal, de que trata o item anterior, ao estabelecimento depositário, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data,de sua emissão.
Artigo 451-C . - Na saída de combustível, depositado na forma do artigo anterior, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, com observância dos requisitos legais, especialmente no que concerne:
1 - o valor do combustível, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada para depósito;
2 - a natureza da operação: "Retorno Simbólico";
3 - o número, a série e a data das Notas Fiscais emitidas pelo depositante, na forma do "caput" e do item 2 do
4 - a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário do combustível.
Artigo 451-E . - O estabelecimento depositório deverá informar à repartição fiscal de sua área, até o terceiro dia útil de cada decêndio, o estoque de combustível existente no decêndio imediatamente anterior, individualizado por tipo e por depositante, inclusive estoque próprio, se houver.";
IV - o artigo 45 às Disposições Transitórias:
"
V - a nota 4 ao item 43 da Tabela I do Anexo I:
"Nota 4 - A concessão do benefício previsto neste item 43 condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS-158/94, cláusula quarta, acrescentada pelo Convênio ICMS-90/97, cláusula segunda).";
VI - o item 54 à Tabela I do Anexo I:
"54 - Recebimento em importação direta do exterior de trens-unidade elétricos (TUE's) pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), para utilização no transporte de passageiros na região metropolitana da Grande São Paulo (Convênio ICMS-97/97).";
VII - o item 77 à Tabela II do Anexo I:
"77 - As operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, indicados na Nota 1, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênio ICMS-84/97).
Nota 1 - A isenção de que trata este item 77 aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo os códigos ou posições da Nomendatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1 - Da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados a determinação dos grupos ou dos fatores sangüiineos pela técnica de Gel-Teste............. 3006.20.00;
2 - Da linha de coagulação: reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA................ 3006.20.00,
3 - Da linha de sorologia: reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA.................. 3822.20.00;
4 - incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA........ 8419.89.99; 5 - centrifugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA........... 8421.19.10;
6 - readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA ......... 8471.90.12;
7 - samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA .......... 8479.89.12,
Nota 2 - O disposto neste item 77 terá aplicação até 30 de abril de 1999.";
VIII - o item 78 à Tabela II do Anexo I:
"78 - As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), desde que (Convênio ICMS-89/97):
Nota 1 - Os estabelecimentos fabricantes e os importadores deverão entregar à repartição fiscal à qual estiverem vinculados, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo contendo, no mínimo, a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário, em 21 de outubro de 1997, e após essa data.
Nota 2 - O disposto neste item 78 terá aplicação até 30 de abril de 1998.";
IX - os CAEs 54.000, 55.000 e 57.000 à Tabela I do Anexo VII:
"54.000 - Distribuidora de Combustíveis Energéticos
55.000 - Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis Energéticos
57.000 - De Lubrificantes";
X - código 882 ao grupo 870 da Tabela II do Anexo VII:
"882 - Transporte Rodoviário de Combustíveis";
XI - acrescentar os itens 6-A, 11-A, 11-B, 13-A, 14-A e 16-A à Tabela I do Anexo IX:
"6-A Maranhão Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.9711-A Pernambuco Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.9711-B Piaui Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º11.9713-A Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.9714-A Roraima Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.9716-A Tocantins Protocolo ICMS-30/97, de 26.9.97, a partir de 1.º.11.97".
1 - o controle societário deve ser exercido pela maioria mais um dos trabalhadores, seja através do sistema de cooperativa de autogestão ou de associação cujos integrantes representem, no minimo, 90% (noventa por cento) do efetivo de trabalhadores da empresa;
2 - o Conselho de Administração ou a Diretoria devem ser eleitos diretamente pelos trabalhadores por meio de voto direto e democrático, regulamentado por estatuto específico, sendo que cada trabalhador terá direito a apenas um voto, ainda que possua maior número de ações ou cotas;
3 - todo trabalhador tem o direito de votar e ser votado para qualquer cargo, inclusive de direção;
4 - devem existir mecanismos democráticos de gestão e questões como política salarial disciplinar, política de recursos humanos, formas de organização da produção ou destinação dos lucros devem ser definidos em assembléia;
5 - o órgão de deliberação máxima é a assembléia de acionistas, ou seja, dos trabalhadores, ainda que seja admitida a gestão profissionalizada, constituída por decisão da assembléia.
1 - de estarem os débitos fiscais inscritos e ajuizados ou não inscritos na dívida ativa;
2 - do efeito acarretado por rompimento de acordo previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 646, e do disposto nos incisos III e IV do artigo 650, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991;
3 - do cumprimento de acordo de parcelamento celebrado nos termos dos Decretos n. 37.017, de 7 de julho de 1993, n. 37.401, de 3 de setembro de 1993, n. 38.072, de 14 de dezembro de 1993, e n.º 41.284, de 5 de novembro de 1996.
"
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, cujos efeitos são retroativos a:
I - 1.º de outubro de 1997, os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e XIII, do artigo 2.º, e os incisos I e II do artigo 3.º;
II - 21 de outubro de 1997, os incisos XI e XII do artigo 2.º, e os incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 3.º;
III - 1.º de novembro de 1997, o inciso I do artigo 2.º.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Sebastião Soares de Farias
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de novembro de 1997.
OFÍCIO GS-CAT N.º 679/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
A maioria das alterações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação as disposições dos Convênios ICMS-83/97, 84/97, 85/97, 86/97, 89/97, 90/97 e 97/97, e do Protocolo ICMS 30/97, celebrados em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência por meio do Decreto n.º 42.340, de 14 de outubro de 1997.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.º aprova protocolo celebrado em 21 de outubro de 1997, entre o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria da Fazenda, e a União Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, para estabelecer procedimentos relativos ao repasse, pelo DNC para a Fazenda paulista, do subsídio relativo ao álcool hidratado combustível.
O artigo 2.º altera a redação de alguns dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - o inciso I modifica o "caput" do artigo 270, que disciplina as operações com cimento sujeitas ao regime da substituição tributária, determinando que o imposto seja retido, ainda que o produto se destine para uso ou consumo do destinatário;
2 - os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII alteram os artigos 342, 342-A, 342-B, 342-C e 342-D, que concedem diferimento do lançamento do imposto devido nas operações internas com insumos agropecuários, em razão da não prorrogação do prazo de vigência do Convênio ICMS- 36/92, de 3.4.92, que autorizava os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção às operações internas com os referidos produtos, para incluir outros produtos que contavam anteriormente com tal benefício;
3 - o inciso IX. dá nova redação ao artigo 414, que dispõe sobre a comprovação, pelo remetente, das remessas efetuadas para a Zona Franca de Manaus, efetuadas ao abrigo da isenção prevista na legislação. A medida visa aperfeiçoar tecnicamente o citado dispositivo legal, retirando previsão não constante no Convênio ICMS-36/97, de 23/05/97;
4 - o inciso X introduz previsão que retira as empresas que trabalham com combustíveis energéticos da disciplina que concede pagamento postergado do ICMS. Tal medida está em consonância com outras introduzidas por este decreto, que visam maior controle fiscal do setor, conforme estudos realizados no âmbito desta Secretaria;
5 - o inciso XI altera o inciso I do item 43 da Tabela I do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção ao fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de telecomunicação a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, para estender o benefício ao fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de telecomunicação a funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores;
6 - o inciso XII altera o item 45 da Tabela II do Anexo I, para conceder até 31 de maio de 199.8, isenção às saídas internas de automóveis de passageiros de estabelecimento de concessionária, para utilização como táxi. O benefício, anteriormente, era concedido tanto ao fabricante como ao concessionário, sendo alterado para atender os Estados que não têm montadoras em seu território;
7 - o inciso XIII. altera a nota 4 do item 1 da Tabela II. do Anexo III., para manter até 31 de dezembro de 1997, o crédito outorgado concedido às empresas produtoras de discos fonográficos, relativo aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresa que o represente;
8 - o inciso XIV. altera o a Tabela I. do Anexo VII. que dispõe sobre o Código de Atividade Econômica, para possibilitar o enquadramento, no código 47.000, das indústrias e agroindústrias participantes do Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, instituído pela Lei n.º 9.363, de 23 de julho de 1996. A medida, ora adotada, permitirá a esses contribuintes recolherem o imposto até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
9 - o inciso XV. modifica os itens 1, 2, 7, 14 e 15 da Tabela II. do Anexo VI. que determina as datas para o recolhimento do imposto, de acordo com a atividade econômica do contribuinte, em decorrência de diversas alterações relativas ao Código de Atividade EconômicaCAE, especialmente a comentada no item anterior;
10 - o inciso XVI. altera o item 7 da Tabela I. do Anexo IX. para atualizar a informação inerente ao acordo para instituição de substituição tributária em operações interestaduais com cimento, relativamente ao Estado do Mato Grosso, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS-30/97, de 26/09/97.
O artigo 3.º da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, a saber:
1 - os incisos I. e II. acrescentam, respectivamente, o
2 - o inciso III. acrescenta os artigos 451-A a 451E, que disciplinam a equiparação dos estabelecimentos dotados de instalações para recebimento, armazenamento e fornecimento de combustíveis, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério de Minas Energia. A medida tem por finalidade manter sob controle fiscal a atividade, nos termos de estudos efetuados por esta Secretaria;
3 - O acréscimo do artigo 45 às Disposições Transitórias previsto no inciso IV está vinculado à alteração procedida no item 45 da Tabela II do Anexo I, a respeito da isenção para os veículos utilizados como táxi, já objeto de comentário e tem por finalidade conceder o diferimento na saída desses veículos das empresas fabricantes, evitando dessa forma a saída com débito do imposto que propiciaria acúmulo de crédito nas concessionárias;
4 - o inciso V adiciona a nota 4 ao item 43 da Tabela I do Anexo I. para condicionar, a concessão do benefício da isenção as operações ou prestações envolvendo missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;
5 - o inciso VI inclui o item 54 à Tabela I do Anexo I para permitir que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos receba diretamente do exterior trens-unidade elétricos (TUE's) utilizados no transporte de passageiros na região metropolitana da Grande São Paulo, desonerados de imposto;
6 - o inciso VII acrescenta o item 77 à Tabela II do Anexo I para conceder isenção as operações com alguns produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, quando destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, autarquias e fundações;
7 - o inciso VIII, por sua vez, acrescenta o item 78 à Tabela II do Anexo I para conceder isenção às operações com preservativos;
8 - os incisos IX e X acrescentam Códigos de Atividade Econômica ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, objetivando melhor identificação das empresas distribuidoras de combustíveis energéticos, distribuidoras de lubrificantes, de transporte rodoviário de combustíveis e do transportador revendedor retalhista de combustíveis energéticos. A medida ora proposta visa combater a sonegação existente nas operações com combustíveis. Os contribuintes deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação do decreto ora proposto, apresentar a repartição fiscal a que estiverem vinculados Declaração Cadastral comunicando o novo enquadramento, conforme determina o artigo 5.º desta proposta;
9 - o inciso XI inclui os Estados do Maranhão, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins á Tabela I do Anexo IX, que relaciona os Estados signatários de acordo para instituição de substituição tributária em operações interestaduais com cimento.
O artigo 4.º disciplina a concessão de parcelamento, em até 96 (noventa e seis) parcelas de débitos fiscais inerentes ao ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 26 de setembro de 1997, por empresas que se encontrem sob o regime de autogestão ou participação.
O artigo 6.º prorroga o prazo previsto no
Finalmente, o artigo 7.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Dignissimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DECRETO N. 42.498, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997
Aprova Protocolo que especifica e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
Retificação do D.O. de 18-11-97
OFÍCIO GS-CAT N.º 679/97
A seguir, inclua-se:
PROTOCOLO DNC n.º 12/97
Protocolo que entre si celebram a União Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria da Fazenda - SEFAZ, para estabelecer procedimentos relativos ao repasse, pelo DNC para a SEFAZ, do subsídio relativo ao álcool hidratado combustível
A União Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, órgão vinculado ao Ministério de Minas Energia, inscrito no CGC sob o n.º 37.115.383/0034-11, situado na SGAN 603, Módulos "H", "I", e "J", Brasília - DF, doravante denominado DNC, neste ato representado pelo seu diretor, Sr. Ricardo Pinto Pinheiro, residente e domiciliado em Brasília - DF, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria MME n.º 014, de 20/01/94, e o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria da Fazenda, doravante denominada SEFAZ, CGC n.º 46.379.400/0001-50, com sede na Av. Rangel Pestana, 300 5.º andar, São Paulo - SP, neste ato representada pelo seu Secretário da Fazenda, Sr. Yoshiaki Nakano, residente e domiciliado em São Paulo - SP, devidamente autorizado pelo Governador do Estado de São Paulo, celebram o presente Protocolo, conforme previsto na cláusula quinta do Convênio ICMS 02/97, de 03 de fevereiro de 1997, alterado pelo Convênio ICMS 34/97, de 21 de março de 1997, que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA. Este Protocolo tem por objetivo definir procedimentos relativos ao repasse pela União, por intermédio do DNC, para o Estado de São Paulo, por meio da SEFAZ, de valores correspondentes à compensação pela perda de receita decorrente dos benefícios fiscais de que tratam as cláusulas segunda e terceira, deste Protocolo, benefícios esses concedidos com amparo no Convênio ICMS 02/97, alterado pelo Convênio ICMS 34/97.
CLÁUSULA SEGUNDA. Nos termos do Convênio ICMS 02/97, alterado pelo Convênio ICMS 34/97, o Estado de São Paulo está autorizado a conceder isenção do ICMS, comprometendo-se neste ato fazê-lo, relativamente às operações a seguir indicadas:
I - as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação do álcool etílico hidratado combustível, por usina ou destilaria;
II - as entradas de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pelo DNC;
III - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino a companhia distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo DNC;
IV - as entradas e saídas previstas nos incisos II e III, quando promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS;
V - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora.
CLÁUSULA TERCEIRA. Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo DNC, a ela o Estado de São Paulo atribuirá um crédito presumido de a R$0,1270 por litro da mercadoria mencionada, correspondente à soma de R$ 0,1034 por litro, consoante o disposto no "caput" da Cláusula terceira do Convênio ICMS 02/97, alterado pelo Convênio ICMS 34/97, e R$ 0,0236 por litro, consoante o disposto na cláusula segunda do mencionado Convênio.
CLÁUSULA QUARTA. Comprovada a concessão dos benefícios fiscais pelo Estado de São Paulo, nos termos das cláusulas anteriores, o DNC repassará à SEFAZ, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, o montante correspondente a 1/12 (um doze avos) de R$ 592.101.852,00 (quinhentos e noventa e dois milhões e um mil oitocentos e cinqüenta e dois reais), valor este obtido com base no plano de safra 96/97 e consumo de álcool etílico hidratado combustível no ano de 1996, observando-se:
I - no dia 15 de cada mês, o DNC repassará 50% do valor mensal previsto no "caput" desta Cláusula;
II - no último dia útil do mês, o DNC repassará os 50% restantes;
III - a cada parcela mensal referida nesta Cláusula, será acrescido o valor do subsídio correspondente à perda pela isenção do ICMS relativo à efetiva importação de álcool etílico hidratado combustível, desde que autorizada pelo DNC, ocorrida no Estado de São Paulo no mês imediatamente anterior, equivalente à aplicação da alíquota incidente nas operações interestaduais sobre o preço de aquisição do produto, junto ao importador, pela companhia distribuidora de combustível, como t registrada e autorizada pelo DNC;
CLAUSULA QUINTA. O não cumprimento (qualquer das disposições constantes na Cláusula quarta autoriza o Estado de São Paulo a revogar t benefícios a que se referem as Clausulas segunda terceira, deste Protocolo.
CLAUSULA SEXTA. O DNC informará a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, mensa mente e ate o ultimo dia de cada mês, as unidade federadas que tenham com ele assinado o Protocolo, para vigorar a partir do mês subsequente.
CLÁUSULA SETIMA. Este protocolo vigorará período de 1º de novembro de 1997 a 31 de outubro 1998, podendo ser prorrogado ou alterado mediante assinatura de Termo Aditivo.
CLÁUSULA OITAVA. A denuncia deste Protocolo poderá ser feita por qualquer das parte notificada a outra, para produzir efeitos, salvo disposição em contrário acordando entre as parte a partir do primeiro dia do segundo mê subsequente ao da notificação.
CLAUSULA NONA. Este Protocolo ser publicado em forma de extrato no Diário Oficial d União e no Diário Oficial do Estado de São Paulo dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da da de sua assinatura.
CLAUSULA DÉCIMA. As partes signatária elegem, neste ato, o foro de Brasília - DF, para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Protocolo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim acordes, as partes firmar este instrumento, na presença das dua testemunhas adiante assinadas, em 02 (duas) via de igual teor e forma, para um só efeito legal.
São Paulo - SP, 21 de outubro de 1997
Ricardo Pinto Pinheiro
Diretor do DNC
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda de São Paulo
Testemunhas:
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.