Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 35238, de 2 de julho de 1992

Nº 35238/1992

Ver fonte oficial

Nesta página

1 Art. 120-A. Art. 2.
2 artigos

DECRETO N. 35.238, DE 2 DE JULHO DE 1992

Inclui dispositivo no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no

1

Art. 120-A.
. - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, desde que não exigida pelo consumidor, sera facultada na operação de valor inferior a 50% cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp, fixado para o 1.º (primeiro) dia do mês de Janeiro ou de julho do respectivo exercício, conforme o caso, arredondado para a dezena de cruzeiro mais próxima (.
§ 1ºº do artigo 67 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989).

º - No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no "caput", em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas.

§ 2ºº - As vias da Nota emitida nos termos do parágrafos anterior não serão destacadas do talão."

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico M. Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de julho de 1992.

São Paulo, 15 de junho de 1992.

Ofício GS/CAT 576/92

Senhor Governador

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (RICMS) no que se relaciona com a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, documento este que é emitido em hipótese de vendas a vista a consumidor em que a mercadoria é retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador.

O objetivo da proposição é dispensar a emissão desse documento fiscal, a cada operação, nas vendas de diminuto valor, possibilitando sua emissão pelo valor global dessas vendas no final do dia, com evidente simplificação dos procedimentos do contribuinte e redução dos seus custos.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário da Fazenda

Exmo. Sr.

Doutor Luiz Antonio Fleury Filho

DD. Governador do Estado de Sao Paulo,

Palácio dos Bandeirantes Nesta.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo