São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8198, de 15 de dezembro de 1992
Nº 8198/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei n. 6.267, de 15 de dezembro de 1988:
I - o
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4
"9 - 12 % (doze por cento) no fornecimento aludido no inciso III do , bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas."
Artigo 3.º - Fica dispensado o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte lnterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em relação à operações ocorridas até a data da publicação desta lei, com:
I - alimentação fornecida em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
II - programa para computador ("software"), personalizado ou não.
Artigo 4.º - Ficam revogados:
I - o inciso III do
Artigo 3.° da Lei n. 6.267, de 15 de dezembro de 1988;
II - o
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1992.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.