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Lei Estadual de São Paulo nº 8198, de 15 de dezembro de 1992

Nº 8198/1992

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2 4 Art. 2. Art. 5.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei n. 6.267, de 15 de dezembro de 1988:

I - o

2

4

Art. 2.
- Fica acrescentado ao
§ 1° do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, alterado pela legislação posterior, o item 9, com a seguinte redação:

"9 - 12 % (doze por cento) no fornecimento aludido no inciso III do , bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas."

Artigo 3.º - Fica dispensado o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte lnterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em relação à operações ocorridas até a data da publicação desta lei, com:

I - alimentação fornecida em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

II - programa para computador ("software"), personalizado ou não.

Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica ao fornecimento e à saída de bebidas nem autoriza a restituição de tributos já recolhidos.

Artigo 4.º - Ficam revogados:

I - o inciso III do

Artigo 3.° da Lei n. 6.267, de 15 de dezembro de 1988;

II - o

§ 3º° do
Art. 5.
da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1992.

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