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Decreto Estadual de São Paulo nº 34789, de 8 de abril de 1992

Nº 34789/1992

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Art. 1.
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DECRETO N. 34.789, DE 8 DE ABRIL DE 1992

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuções legais e Considerando o disposto no inciso VIII do artigo 8.º da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989;

Decreta:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o
§ 1º do artigo 10 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, modificado pelos Decretos n.ºs 33.194, de 24 de abril de 1991, e 34.423, de 20 de dezembro de 1991:

"

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica:

1. às seguintes mercadorias de produção paulista:

a) sorgo;

b) farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;

c) farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;

d) farelo ou torta de algodão ou de soja;

e) sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas quando destinadas à fabricação de ração animal;

2. ao milho, qualquer que seja a sua origem.".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de abril de 1992.

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