São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10086, de 19 de novembro de 1998
Nº 10086/1998
b
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Para os fins do disposto nesta lei, consideram-se:
I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais);
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1 - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em se tratando de microempresa; (NR)
1 - R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), em se tratando de microempresa; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei nº 11.270, de 29/11/2002, produzindo efeitos a partir de 01/12/2002.
2 - R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "A"; (NR)
3 - R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "B". (NR)
- § 1º com redação dada pela Lei nº 10.669, de 24/10/2000, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001.
(NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei nº 11.270, de 29/11/2002, produzindo efeitos a partir de 01/12/2002.
Artigo 3º. - O enquadramento do contribuinte em qualquer dos regimes de que trata esta lei será efetuado, conforme disposto em regulamento, mediante declaração de sua opção pelo regime, contendo no mínimo: (NR)
I - nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e seus sócios; (NR)
II - número da inscrição estadual; (NR)
III - declaração de que: (NR)
a) preenche o requisito mencionado na alínea "a" dos incisos I ou II do artigo 1º, exceto na hipótese prevista no § 4º do artigo 1º; (NR)
b) preencherá o requisito da alínea "b" do inciso I ou II do artigo 1º; (NR)
c) não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º; (NR)
d) está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições estabelecidas na legislação; (NR)
e) autoriza a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer, à Secretaria da Fazenda, relação dos valores referentes às suas operações e prestações de serviços. (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 12.186, de 05/01/2006, produzindo efeitos a partir de 01/01/2006.
Artigo 4º. - Perderá a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, a partir de qualquer dos eventos adiante indicados, o contribuinte que:
I - deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos no Artigo 1º;
II - deixar de renovar, no prazo a que se refere o inciso I do Artigo 7º a declaração prevista no Artigo 3º;
III - optar pela sua exclusão do regime.
- Inciso IV acrescentado pela Lei nº 10.325, de 11/06/1999, produzindo efeitos a partir de 01/07/1999. Revogado.
- Inciso IV revogado pela Lei nº 10.366, de 09/09/1999, produzindo efeitos a partir de 19/07/1999.
- Inciso V revogado pela Lei nº 12.186, de 05/01/2006, produzindo efeitos a partir de 01/01/2006.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 10.325, de 11/06/1999, produzindo efeitos a partir de 01/07/1999.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei nº 10.366, de 09/09/1999, produzindo efeitos a partir de 19/07/1999.
- Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte a repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento. (NR)
- Artigo 5º, "caput", com redação dada pela Lei nº 10.325, de 11/06/1999, produzindo efeitos a partir 01/07/1999.
- Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento. (NR)
- Artigo 5º, "caput", com redação dada pela Lei nº 10.366, de 09/09/1999, produzindo efeitos a partir 19/07/1999.
- Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e V do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte à repartição a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento. (NR)
- Artigo 5º, "caput", com redação dada pela Lei nº 11.270, de 29/11/2002,produzindo efeitos a partir de 01/12/2002.
- Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 4º, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento. (NR)
- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 12.186, de 05/01/2006, produzindo efeitos a partir de 01/01/2006.
Artigo 6º. - O contribuinte será desenquadrado de ofício nos casos em que deixar de cumprir o disposto no artigo anterior ou quando:
I - à vista de elementos econômico-fiscais colhidos pelo fisco ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida.
II - promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;
III - adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;
IV - não escriturar regularmente os documentos fiscais pertinentes, na forma que o exigir a legislação.
- Inciso V acrescentado pela Lei nº 12.186, de 05/01/2006, produzindo efeitos a partir de 01/01/2006.
- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 10.669, de 24/10/2000, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001.
- § 2º acrescentado pela Lei nº 10.669, de 24/10/2000, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001.
- § 3º acrescentado pela Lei nº 12.186, de 05/01/2006, produzindo efeitos a partir de 01/01/2006.
Artigo 7º. - O Poder Executivo disporá sobre:
I - a periodicidade para renovação da declaração referida no inciso III do Artigo 3º;
II - o desenquadramento de ofício do contribuinte como microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - a simplificação das obrigações acessórias a serem cumpridas pelo contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte;
IV - a aplicação do disposto no § 3º do Artigo 12, para os estabelecimentos usuários de equipamento que emita cupom fiscal.
Artigo 8º. - Ao contribuinte regido por esta lei aplica-se:
I - a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, quando considerado microempresa;
- Vide artigo 4º da Lei nº 12.186, de 05/01/2006.
II - o regime especial de apuração de imposto, quando empresa de pequeno porte.
1. o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior; (NR)
2. o valor do imposto decorrente da diferença entre alíquota interna e interestadual na aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a integração no ativo imobilizado ou para uso e consumo, bem como da correspondente prestação de serviço. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 10.175, de 30/12/1998, de 30/12/1998, produzindo efeitos a partir de 12/01/1999.
- Artigo 8º com redação dada pela Lei nº 10.669, de 24/10/2000, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001.
Artigo 10 . - A isenção referida no inciso I do Artigo 8º não se estende:
I - às mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;
II - ao imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável.
Artigo 10 . - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços: (NR)
I - a diferença do imposto devido na saída de mercadoria do estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte por valor superior ao que foi retido em razão da substituição tributária; (NR)
II - a microempresa, em relação ao imposto apurado nos termos do inciso III do artigo 12. (NR)
- Artigo 10 com redação dada pela Lei nº 10.669, de 24/10/2000, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001.
- Revogado.
- Artigo 11 revogado pela Lei nº 10.669, de 24/10/2000, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001.
Artigo 12 . - O regime especial de apuração previsto visto no inciso II do Artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto e será calculado mediante aplicação de percentual sobre o valor das operações ou prestações, apuradas mensalmente pelo estabelecimento, conforme segue:
I - empresa de pequeno porte classe "A", com receita bruta anual de R$ 83.700,01 (oitenta e três mil, setecentos reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 0,99% (noventa e nove centésimos por cento);
II - empresa de pequeno porte classe "B", com receita bruta anual de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 2,4375% (dois inteiros e quatro mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento).
1 - implica renúncia a eventuais benefícios fiscais existentes, assim como veda a apropriação ou transferência de qualquer valor a título de crédito do imposto;
2 - não se aplica em relação:
a) às mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;
b) ao imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável.
1 - o valor da operação ou prestação consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior;
2 - indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item anterior.
Artigo 12 . - O regime especial de apuração aludido no artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma: (NR)
I - sobre a base de cálculo indicada no documento fiscal relativo a cada aquisição da mercadoria ou do serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a alíquota prevista no inciso 'I ou no § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, para a correspondente mercadoria ou serviço, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; (NR)
II - do valor obtido na forma do inciso anterior deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo a correspondente aquisição da mercadoria ou do serviço tornado no período; (NR)
III - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período pelo estabelecimento adiante indicado, será aplicado um dos seguintes percentuais: 2,1526% (dois inteiros e mil quinhentos e vinte e seis décimos de milésimo por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "A", com receita bruta anual de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); 3,1008% (três inteiros e mil e oito décimos de milésimo por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "B, com receita bruta anual de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); (NR)
IV - o valor do imposto devido corresponderá à soma da importância obtida na forma do inciso II e do valor resultante da aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III. (NR)
1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior; (NR)
2 - as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto; (NR)
3 - o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável; (NR)
4 - o produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo. (NR)
1 - hipótese abrangida pelo parágrafo anterior; (NR)
2 - mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS; (NR)
3 - retorno da mercadoria, quando da remessa de venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo; (NR)
4 - devoluções de venda ou de compra; (NR)
5 - mercadoria adquirida ou serviço tornado de contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta lei. (NR)
1 - o valor da operação ou prestação consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior; (NR)
2 - a indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item anterior. (NR)
- Artigo 12 com redação dada pela Lei nº 10.669, de 24/10/2000, de 24/10/2000, produzindo efeitos a partir de 01/01/2001.
Artigo 12 . - O regime especial de apuração aludido no Artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma: (NR)
I - sobre o valor da operação ou prestação relativo a cada aquisição de mercadoria ou serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstos na Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989, para a correspondente mercadoria ou serviço, observado o disposto no § 1º e no item 1 do § 2º; (NR)
II - do valor obtido na forma do inciso anterior, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à correspondente aquisição da mercadoria ou do serviço tomado no período; (NR)
III - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período pelo estabelecimento adiante indicado, será aplicado um dos seguintes percentuais: (NR)
a) 2,1526% (dois inteiros e mil quinhentos e vinte e seis décimos de milésimos por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte classe “A”, com receita bruta anual de R$ 150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); (NR)
b) 3,1008% (três inteiros e mil e oito décimos de milésimos por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte classe “B”, com receita bruta anual de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); (NR)
IV - o valor do imposto devido corresponderá à soma da importância obtida na forma do inciso II e do valor resultante da aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III, deduzido dessa soma o montante a seguir indicado, limitado ao valor do imposto apurado em cada período: (NR)
a) R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de contribuinte de pequeno porte classe “A”; (NR)
b) 1% (um por cento) do valor total das saídas de mercadorias ou serviços, limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais), mais R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de contribuinte de pequeno porte classe “B”. (NR)
1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; (NR)
2 - as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto; (NR)
3 - o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável; (NR)
4 - o produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo. (NR)
1 - relativamente aos incisos I e II: (NR)
a) hipóteses abrangidas pelo parágrafo anterior; (NR)
b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS; (NR)
c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo; (NR)
d) saída de mercadorias a título de devolução; (NR)
e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta lei; (NR)
2 - relativamente ao inciso III, entrada de mercadorias a título de devolução. (NR)
1 - o valor da operação ou da prestação, consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior; (NR)
2 - a indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item anterior. (NR)
- Artigo 12 com redação dada pela Lei nº 11.270, de 29/11/2002, de 29/11/2002, produzindo efeitos a partir de 01/12/2002.
Artigo 12 . - O regime especial de apuração aludido no artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma: (NR)
I - sobre o valor da operação ou prestação relativo a cada aquisição de mercadoria ou serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstos na legislação para a correspondente mercadoria ou serviço; (NR)
II - do valor obtido na forma do inciso I, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à correspondente aquisição da mercadoria ou do serviço tomado no período; (NR)
III - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período por empresa de pequeno porte, será aplicada a tributação conforme tabela abaixo: (NR)
RECEITA BRUTA MENSAL TRIBUTAÇÃO DEDUÇÃO
Até R$ 60.000,00 2,1526% R$ 430,53
De R$ 60.000,01 a R$ 100.000,00 3,1008% R$ 999,44
Acima de R$ 100.000,01 4,0307% R$ 1.929,34
1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; (NR)
2 - o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável; (NR)
3 - o produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo. (NR)
1 - relativamente aos incisos I e II: (NR)
a) hipóteses abrangidas pelo § 1º; (NR)
b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS; (NR)
c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo; (NR)
d) saída de mercadorias a título de devolução; (NR)
e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte paulista também beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta lei; (NR)
2 - relativamente ao inciso III, a entrada de mercadorias a título de devolução. (NR)
1 - o valor da operação ou da prestação, consistente no resultado obtido na forma do § 2º; (NR)
2 - a indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item 1. (NR)
- Artigo 12 com redação dada pela Lei nº 12.186, de 05/01/2006, produzindo efeitos a partir de 01/01/2006.
Artigo 13 . - O contribuinte que permanecer usufruindo do tratamento fiscal estabelecido para a microempresa ou empresa de pequeno porte, sem observância do disposto nesta lei e das demais obrigações tributárias estará sujeito:
I - ao desenquadramento de ofício do regime, com efeito retroativo, nos termos do Artigo 6°;
II - ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multa e demais acréscimos legais, contados desde a data em que deveriam ter sido pagos, segundo a legislação específica;
III - às multas previstas no Artigo 85 da Lei n. 6.374, de 1° de março de 1989.
Artigo 14 . - O contribuinte que não efetuar a comunicação de que trata o Artigo 5°, ficará sujeito, sem prejuizo das demais penalidades, à multa equivalente ao valor de:
I - 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs,, quando enquadrado como microempresa;
II - 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, quando enquadrado como empresa de pequeno porte.
- Artigo 17 revogado pela Lei nº 12.186, de 05/01/2006, produzindo efeitos a partir de 01/01/2006.
- Vide artigo 4º da Lei nº 12.186, de 05/01/2006.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 1998.
Citada por 31 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52424, de 29 de novembro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52104, de 29 de agosto de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51960, de 4 de julho de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51520, de 29 de janeiro de 2007 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50588, de 14 de março de 2006 · 12 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 12186, de 5 de janeiro de 2006 · 5 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 12049, de 21 de setembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48739, de 21 de junho de 2004
- Lei Estadual de São Paulo nº 11602, de 22 de dezembro de 2003
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47452, de 16 de dezembro de 2002 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 11270, de 29 de novembro de 2002 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45850, de 7 de junho de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45644, de 26 de janeiro de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45410, de 16 de novembro de 2000
- Lei Estadual de São Paulo nº 10669, de 24 de outubro de 2000 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45161, de 5 de setembro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45086, de 31 de julho de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44808, de 31 de março de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44415, de 17 de novembro de 1999 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 10366, de 9 de setembro de 1999 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44179, de 12 de agosto de 1999 · 6 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44093, de 12 de julho de 1999 · 7 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 10325, de 11 de junho de 1999 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43898, de 18 de março de 1999 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43858, de 2 de março de 1999 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43853, de 22 de fevereiro de 1999
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43840, de 10 de fevereiro de 1999 · 7 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43738, de 30 de dezembro de 1998 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 10175, de 30 de dezembro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33118, de 14 de março de 1991 · 9 menções