São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43845, de 12 de fevereiro de 1999
Nº 43845/1999
Casa Civil
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8.º, XXIV e § 10, da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, na redação da Lei n.º 9.176, de 2 de outubro de 1995,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentada a Seção XX ao Capítulo V do Título I do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, composta do artigo 380-D:
"SEÇÃO XX
DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS OU IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS COM DESTINO A PRODUTOR
1 - tratando-se de produtor não equiparado a comerciante ou industrial, será efetuado mediante guia de recolhimentos especiais, deduzindo-se na própria guia, o valor do crédito correspondente à entrada;
2 - em relação aos demais produtores, far-se-á nos termos do artigo 103.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de fevereiro de 1999.
OFICIO GS-CAT N.º 046/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS.
Referida alteração diz respeito à disciplina tributária aplicável nas saídas de máquinas e implementos agrícolas destinados aos produtores rurais, bens que irão integrar o ativo imobilizado do estabelecimento. Assim, está sendo concedido diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas realizadas neste Estado para o momento em que o bem entrar no estabelecimento do produtor. Concomitante com o pagamento do imposto, permite-se a dedução do crédito correspondente à entrada do bem. Com tal medida, objetiva-se evitar o acúmulo de crédito no estabelecimento produtor e a necessidade de autorização para sua transferência.
Finalmente, acresce ressaltar que referida proposta acompanha disciplina semelhante de Estados vizinhos, colocando nossa indústria de máquinas e implementos em situação de igualdade comercial com a desses Estados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Dignissísmo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.