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Decreto Estadual de São Paulo nº 43845, de 12 de fevereiro de 1999

Nº 43845/1999

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Art. 380-D.
1 artigo

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8.º, XXIV e § 10, da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, na redação da Lei n.º 9.176, de 2 de outubro de 1995,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica acrescentada a Seção XX ao Capítulo V do Título I do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, composta do artigo 380-D:

"SEÇÃO XX

DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS OU IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS COM DESTINO A PRODUTOR

Art. 380-D.
. - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada no estabelecimento de produtor (Lei 6.374/89, art. 8.º, XXIV, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º, I).
§ 1º - Relativamente ao pagamento do imposto diferido:

1 - tratando-se de produtor não equiparado a comerciante ou industrial, será efetuado mediante guia de recolhimentos especiais, deduzindo-se na própria guia, o valor do crédito correspondente à entrada;

2 - em relação aos demais produtores, far-se-á nos termos do artigo 103.

§ 2ºº - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no item 7 do
§ 1ºº do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991."

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1999.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de fevereiro de 1999.

OFICIO GS-CAT N.º 046/99

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS.

Referida alteração diz respeito à disciplina tributária aplicável nas saídas de máquinas e implementos agrícolas destinados aos produtores rurais, bens que irão integrar o ativo imobilizado do estabelecimento. Assim, está sendo concedido diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas realizadas neste Estado para o momento em que o bem entrar no estabelecimento do produtor. Concomitante com o pagamento do imposto, permite-se a dedução do crédito correspondente à entrada do bem. Com tal medida, objetiva-se evitar o acúmulo de crédito no estabelecimento produtor e a necessidade de autorização para sua transferência.

Finalmente, acresce ressaltar que referida proposta acompanha disciplina semelhante de Estados vizinhos, colocando nossa indústria de máquinas e implementos em situação de igualdade comercial com a desses Estados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Dignissísmo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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