Leis Complementares
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975
LC 24
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.
"Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104."
Brasília, em 7 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISELMário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1975
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