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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10136, de 23 de dezembro de 1998

Nº 10136/1998

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Até 31 de dezembro de 1999, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, fica elevada em 1(um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).
Art. 2.
- O Poder Executivo publicará, mensalmente no Diário Oficial do Estado, a aplicação dos recursos provenientes da elevação da alíqüota de que trata o
Art. 3.
- A alínea "a" do inciso III do

Artigo 8.º da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"a) o fabricante, o importador ou o distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal;"

Art. 4.
- O "caput" do inciso XII do

Artigo 8.º da Lei n. 6.374, de 1.º março de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"XII - quanto a veículos automotores, relativamente ao imposto devido nas saídas subsequentes:"

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1998.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1998.

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