São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10136, de 23 de dezembro de 1998
Nº 10136/1998
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 8.º da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"a) o fabricante, o importador ou o distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal;"
Artigo 8.º da Lei n. 6.374, de 1.º março de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"XII - quanto a veículos automotores, relativamente ao imposto devido nas saídas subsequentes:"
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1998.
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46588, de 8 de março de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45824, de 25 de maio de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45410, de 16 de novembro de 2000 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44280, de 28 de setembro de 1999 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43840, de 10 de fevereiro de 1999 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43809, de 18 de janeiro de 1999
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33118, de 14 de março de 1991 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6374, de 1 de março de 1989 · 3 menções