São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41595, de 18 de fevereiro de 1997
Nº 41595/1997
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 8.°, XVII, § 10; 24, 30, 59, 67 e 75,1, da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118.de 14 de março de 1991:
l - os Artigos 515-0,515-P, 515-Q, 515-R e 515-S:
"
1 - a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outro Estado;
2 - a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no "caput", exceto quando a mercadoria deva retornar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa;
3 - o decurso do prazo de validade ou de revalidação constante em certificado relacionado com a mercadoria, que não poderá ser superior, considerado o dia de emissão daquele certificado, a:
1 - inexistindo certificado relacionado com a mercadoria, os prazos ali indicados serão contados da data da entrega da mercadoria para depósito no armazem geral;
2 - não se aplica quando a Bolsa ou a empresa de registros independente assumir a custódia das mercadorias depositadas e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido.
1 - o valor fixado em pauta fiscal;
2 - o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;
3 - o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação.
Artigo 515-Q . - O imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, antes da entrega, real ou simbólica, da mercadoria pelo armazem geral depositário (Lei n. 6.374/89, Artigo 59):
Artigo 515. - 0;
Artigo 515. - 0);
Artigo 515. - R":
1 - tratando-se de estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, por meio de Nota Fiscal de Produtor, obedecida, no que couber, disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - tratando-se dos demais estabelecimentos, por meio de Nota Fiscal, observada, quanto a sua escrituração, o disposto no
Artigo 515. - 0;
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de fevereiro de 1997.
OFÍCIO GS-CAT n.° 075/97
Senhor Governador,
Tenho a honrá de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz modificação na disciplina fiscal relativa as operações com produtos primários agrícolas realizadas por intermédio de Bolsas.
A disciplina que se modifica referia-se exclusivamente aquelas operações efetuadas por intermédio da Bolsa de Cereais conveniada com a Central de Registros S.A., desde que os produtos fossem negociados mediante emissão de títulos denominados Certificados de Mercadorias com Emissão Garantida (CM-G), garantidos por instituição financeira.
Ocorre que existem interesses concretos de outras Bolsas ou empresas de registros independentes em operar com disciplina fiscal semelhante, mas com peculiaridades operacionais próprias.
Assim, o escopo das alterações propostas e estabelecer disciplina genérica, mantendo as regras relativas a obrigação principal (diferimento, responsabilidade do contribuinte, forma de pagamento, base de cálculo! utilização de crédito) que são comuns a todas as Bolsas, submetendo a operacionalidade correspondente a cada Bolsa ou empresa de registros independente as normas de regime especial.
O artigo 3.º mantém, por 90 dias, as regras em vigor, tempo necessário para que a Bolsa de Cereais e demais bolsas conveniadas com a Central de Registros S.A. procedam as adaptações necessárias em decorrência deste decreto.
Finalmente, o artigo 4° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano Secretário da fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.