São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10134, de 23 de dezembro de 1998
Nº 10134/1998
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
"18 - 12% (doze por cento) nas operações com painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclaturara Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH."
Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1998.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.