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Decreto Estadual de São Paulo nº 40423, de 30 de outubro de 1995

Nº 40423/1995

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Art. 299. Art. 308.
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DECRETO N. 40.423, DE 30 DE OUTUBRO DE 1995

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8.°, XIII,

§ 4.°, e 59, da Lei 6.374, de 1.° de março de 1989, e ainda a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade n.° 600/2/600, declarando constitucional o artigo 3.° da Lei Complementar Federal n.° 65, de 15 de abril de 1991,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o inciso do artigo 65:

"I - mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto industrializado, quando a saída não estiver tributada, em decorrência do disposto no inciso VI e no

§ 1.° do artigo 7.° (Lei Complementar Federal 65/91. art. 3.°, "caput");";

II - o "caput" do artigo 299:

"

Art. 299.
- O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n.° 6.374/89. art. 8.°, I, VIII, e
§ 4°, e 59, e Convênio ICMS - 15/90, cláusula quinta):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior:

III - sua saída para órgão ou entidade do Governo Federal;

IV - saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive da torração, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.";

III - o item I do

§ 1° do artigo 299:

" I. nas hipóteses dos incisos I e III, será efetuado por ocasião da remessa;";

IV - o inciso I do artigo 300:

"I - o valor da operação, na forma estabelecida neste regulamento, nos casos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior;";

V - o artigo 303:

"

Artigo 303 . - A guia de recolhimentos especiais, nos casos dos incisos I e III do artigo 299, além dos demais requisitos, deverá conter (Lei n.° 6.374/89, art.59):

I - a quantidade de sacas e o valor total da operação;

II - o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado, se houver;

III - o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

IV - o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal;

V - o valor do crédito, comprovado nos termos do artigo 307, a ser deduzido do imposto devido:

VI - o valor do crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.

Parágrafo único- Na hipótese do inciso I do artigo 299, a guia de recolhimento acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do crédito.";

VI - o "caput" do artigo 305:

"

Artigo 305 . - No pagamento do imposto devido em decorrência de operação prevista nos incisos I a III do artigo 299, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do café cru, observado o disposto no artigo 307 (Lei n.° 6.374/89, art. 36).";

VII - o artigo 308:

"

Art. 308.
- O documento fiscal de operação com café cru deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei n.° 6.374/89, art.67.
§ 1°):

I - o Estado produtor;

II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data do embarque, se se tratar de transporte ferroviário:

III - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, se se tratar de transporte rodoviário;

IV - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo anterior:

V - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, se ocorrer uma das saídas em que é exigido o recolhimento em guia de recolhimentos especiais;

VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída.

§ 1ºº - Exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 299, não se fará o destaque do imposto em documento fiscal relativo à saída de café cru.

§ 2ºº - O documento fiscal deverá ser visado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o emitente, antes de iniciada a remessa, quando feita a dedução, na própria guia de recolhimento, do crédito comprovado na forma a que se refere o artigo anterior.";

Artigo 2.º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - os §

§ 3º, 4.º e 5.º do artigo 64:

II - o

§ 4° do artigo 299;

III - o

§ 2º do artigo 301;

IV - o parágrafo único do artigo 309;

V - o artigo 339-C:

VI - o anexo V.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1995

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de outubro de 1995.

OFÍCIO GS-CAT N° 834/95

Senhor Governador.

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

A modificação prevista no inciso I do artigo 1.º e nos incisos I e VI do artigo 2.° da proposição decorre, basicamente, da necessidade de adaptação da nossa legislação à decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade n.º 600/2/600, declarando constitucional o "caput" do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 65, de 15/4/91.

Esse dispositivo da referida lei complementar cuida da manutenção do crédito pelos estabelecimentos exportadores de produtos industrializados. Vale dizer que, com a plena vigência dessa lei complementar, as exportações de quaisquer produtos industrializados passam a permitir a manutenção do crédito pelo exportador.

Assim, o inciso I do artigo 1.º da proposição adequa a redação do inciso .I do artigo 65 do RICMS, que trata da manutenção do crédito quando das exportações de produtos industrializados, e o inciso VI do artigo 2.º revoga dispositivos do RICMS, agora desnecessários, a saber:

a) o inciso I que revoga os §

§ 3º, 4.° e 5.º do artigo 64, os quais previam regras para estorno alternativo de créditos fiscais na exportação de produtos ali referidos, e

b) o inciso VI que revoga o Anexo V do RICMS, o qual indicava os produtos industrializados com manutenção do crédito, por ocasião da sua exportação para o exterior.

Os incisos II a VII do artigo 1.º bem como os incisos II, III, IV e V do artigo 2.º promovem alterações do Regulamento do ICMS, no que se refere à disciplina do café cru, em coco ou em grão.

Como é sabido, recentemente, pelo artigo 2.º do Decreto n.º 40.256, de 2 de agosto de 1995, este Governo houve por bem conceder o diferimento do lançamento do ICMS, incidente na saída dessa mercadoria, para fins de torração ou industrialização, para o momento em que ocorresse a saída dos produtos resultantes.

Como essa alteração foi procedida mediante a inclusão do artigo 339-C, fora, portanto, da disciplina específica para o café existente no RICMS - Seção III do Capítulo V do Título I do Livro II - a presente proposição visa trazer a regra para o âmbito dessa disciplina, fazendo todas as adaptações necessárias.

Como consequência, também é revogado o citado artigo 339-C. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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