São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44970, de 19 de junho de 2000
Nº 44970/2000
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 5.º da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, e o Convênio ICMS-36, de 26 de abril de 2000,
Decreta:
1. aplica-se também ao saldo devedor decorrente de acordo de parcelamento anteriormente firmado e em andamento, hipótese em que a dispensa prevista no "caput" alcança também o acréscimo financeiro incidente nas parcelas vincendas relativas ao acordo original;
2. alcança os autos de infração lavrados em relação aos quais haja, por qualquer dos seus itens, exigência simultânea de imposto.
1. o benefício previsto neste artigo não dispensa o contribuinte do pagamento de custas e verba honorária, esta fixada em 5% do valor do débito, quando ajuizado, regulamentada por ato do Procurador-Geral do Estado;
2. havendo depósito, este poderá ser convertido em renda do Estado, desde que a conversão se realize até a data de pagamento previsto no "caput", devolvendo-se o excedente, se for o caso;
3. para efeito de cálculo do valor do débito a ser liquidado, o requerimento, que deverá ser protocolizado até 18 de agosto de 2000, deverá ser instruído com:
4. caberá à Procuradoria-Geral do Estado disciplinar o procedimento necessário em relação aos débitos inscritos.
Artigo 3.º - Este decreto entrá em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de julho de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de junho de 2000.
OFÍCIO GS-CAT Nº 431/2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que disciplina a possibilidade de pagamento à vista, a ser efetuado até 31/8/00, de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e ao Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM , relativos a operações ou prestações realizadas até 31/12/99, com dispensa de juros e multa. O valor do imposto será pago apenas com atualização monetária.
A medida decorre do Convênio ICMS-36, de 26 de abril de 2000, celebrado no imbito do CONFAZ.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.