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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 44970, de 19 de junho de 2000

Nº 44970/2000

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 5.º da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, e o Convênio ICMS-36, de 26 de abril de 2000,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam dispensados juros e multas no pagamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1999 do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, desde que o imposto, corrigido monetariamente na forma da legislação pertinente, seja integralmente recolhido em guia própria até o dia 31 de agosto de 2000 (Convênio ICMS-36/00).
§ 1º - O disposto neste artigo:

1. aplica-se também ao saldo devedor decorrente de acordo de parcelamento anteriormente firmado e em andamento, hipótese em que a dispensa prevista no "caput" alcança também o acréscimo financeiro incidente nas parcelas vincendas relativas ao acordo original;

2. alcança os autos de infração lavrados em relação aos quais haja, por qualquer dos seus itens, exigência simultânea de imposto.

§ 2º - Na hipótese de débito fiscal inscrito:

1. o benefício previsto neste artigo não dispensa o contribuinte do pagamento de custas e verba honorária, esta fixada em 5% do valor do débito, quando ajuizado, regulamentada por ato do Procurador-Geral do Estado;

2. havendo depósito, este poderá ser convertido em renda do Estado, desde que a conversão se realize até a data de pagamento previsto no "caput", devolvendo-se o excedente, se for o caso;

3. para efeito de cálculo do valor do débito a ser liquidado, o requerimento, que deverá ser protocolizado até 18 de agosto de 2000, deverá ser instruído com:

a)prova de eventuais recolhimentos parciais;
b)declaração de inexistência de questionamento jurídico correlato ou de desistência homologada dos pendentes;

4. caberá à Procuradoria-Geral do Estado disciplinar o procedimento necessário em relação aos débitos inscritos.

Art. 2.
- O pagamento nos termos deste artigo não autoriza a restituição de importância já recolhida.

Artigo 3.º - Este decreto entrá em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de julho de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2000.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de junho de 2000.

OFÍCIO GS-CAT Nº 431/2000

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que disciplina a possibilidade de pagamento à vista, a ser efetuado até 31/8/00, de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e ao Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM , relativos a operações ou prestações realizadas até 31/12/99, com dispensa de juros e multa. O valor do imposto será pago apenas com atualização monetária.

A medida decorre do Convênio ICMS-36, de 26 de abril de 2000, celebrado no imbito do CONFAZ.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentissimo Senhor Doutor MÁRIO COVAS

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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