São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6267, de 15 de dezembro de 1988
Nº 6267/1988
Artigo 2º. - Para os efeitos desta lei considera-se microempresa o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar abrangido pela Lei federal n. 7.256, de 27 de novembro de 1984;
II - realizar exclusivamente operações a consumidor, observado o disposto no
III - não constar das vedações do
Artigo 3.º;
IV - auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional, observado o disposto no
V - manter regular sua inscrição como microempresa no Cadastro de Contribuinte do ICM paulista.
1 - o produtor, pessoa física ou jurídica, e o industrial que também realizarem vendas a qualquer contribuinte; (NR)
2 - o prestador de serviço que também realizar prestações a qualquer contribuinte; (NR)
3 - o contribuinte abrangido por esta lei que promover exportações. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 8.198/1992.
1. considerar-se-á o período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro;
2. a receita bruta do ano será o resultado da soma das receitas brutas mensais divididas pelos valores nominais das respectivas Obrigações do Tesouro Nacional;
3. caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano, a receita bruta será calculada à razão de um duodécimo de 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional, por mês ou fração.
1. cuja declaração for aceita pelo Fisco nos termos do
Artigo 5.º;
2. que mantiver conformidade com os incisos I, II e III deste artigo e não apresentar excesso de receita bruta definida no inciso IV, por 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) alternados;
3. que não efetuar aquisição nem realizar operações de saídas de mercadorias, desacompanhadas de documentos fiscais.
3 - que não efetuar aquisições nem realizar saídas de mercadorias ou prestações de serviços desacompanhadas de documentos fiscais. (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei nº 8.198, de 15/12/1992.
Artigo 3º. - Não se inclui no regime desta lei a empresa:
I - cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra empresa;
II - cujo titular já esteja estabelecido como microempresa no mesmo município, em igual ramo ou atividade;
III - que realize operações relativas à exportação;
III - Revogado.
- Inciso III revogado pela Lei nº 8.198, de 15/12/1992.
IV - que possua mais de um estabelecimento;
V - que explore o ramo de:
1. abatedouro de gado; e
2. boate, "drive-in" e motel
Artigo 4º. - O enquadramento no regime fiscal da microempresa será efetuado na forma disposta em regulamento, mediante declaração do contribuinte, contendo, no mínimo:
I - nome e identificação da pessoa física, firma individual ou pessoa jurídica e seus sócios,
II - número da inscrição estadual, e
III - declaração de que preenche os requisitos mencionados nos incisos I, II e III, de que preencherá o requisito previsto no inciso IV, e, de que está ciente do disposto no inciso V, todos do
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I - a periodicidade para renovação da declaração referida no artigo anterior;
II - o desenquadramento de ofício do contribuinte do regime fiscal da microempresa nos casos em que:
1. a vista de elementos econômico-fiscais colhidos pelo Fisco ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a aferição da receita bruta da microempresa; e
2. ficar evidenciada a prática de infrações fiscais;
III - o enquadramento de produtor agropecuário, feirante, ambulante, artesão ou, ainda, qualquer outra pessoa física que exerça atividade de maneira precária e rudimentar, cujo registro especial como microempresa não esteja disciplinado nos termos da Lei federal n. 7.256, de 27 de novembro de 1984.
Artigo 9º. - O contribuinte que permanecer usufruindo dos benefícios do regime fiscal de microempresa sem observância dos requisitos exigidos por esta lei, estará sujeito:
I - ao desenquadramento de ofício de sua inscrição no regime;
II - ao pagamento de todos os tributos e contribuições devidos, acrescidos de multa, juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos ou contribuições deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento;
III - as multas previstas no Artigo 76 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, com a redação dada pela Lei n. 2 252, de 20 de dezembro de 1979, sem prejuízo da exigência do imposto devido acrescido dos encargos previstos nos Artigos 87 e 88 da mesma lei com a redação dada pela Lei n. 3.991, de 28 de dezembro de 1983.
1. 10% (dez por cento), quando se tratar de gêneros alimentícios, exceto as mercadorias classificadas nas posições 22.01 a 22.09, da NBM,
2. 30% (trinta por cento), quando se tratar das mercadorias classificadas nas demais posições da relação referida neste artigo, inclusive as classificadas nas posições 22.01 a 22.09, da NBM.
Artigo 2º. - Vetado:
I - vetado;
II - vetado.
Palácios dos Bandeirantes, aos de de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Cesar Amad Costa
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
- Revogada pela Lei nº 10.086, de 19/11/1998, produzindo efeitos em relação ao regime fiscal das empresas de pequeno porte no primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação desta lei.
Anexo único
Relação a que se refere o artigo 15 da Lei n. 6.267, de 15 de dezembro de 1988, baseada na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) estabelecida pelo Decreto-lei n. 1.154, de 1º de março de 1971.
Citada por 15 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50588, de 14 de março de 2006 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 12186, de 5 de janeiro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45850, de 7 de junho de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44179, de 12 de agosto de 1999
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44093, de 12 de julho de 1999 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43898, de 18 de março de 1999
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43858, de 2 de março de 1999
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43738, de 30 de dezembro de 1998 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 10086, de 19 de novembro de 1998 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40804, de 7 de maio de 1996
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36657, de 16 de abril de 1993 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 8198, de 15 de dezembro de 1992 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33118, de 14 de março de 1991
- Lei Estadual de São Paulo nº 6374, de 1 de março de 1989
- Lei Estadual de São Paulo nº 4852, de 25 de novembro de 1985