São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 34448, de 24 de dezembro de 1991
Nº 34448/1991
DECRETO N. 34.448, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991
Introduz alteração no Regulamento do ICMS relativamente ao imposto incidente nas operações com equinos de raça
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
"SUBSEÇÃO V
Das Operações com Equinos de Raça
Artigo 364-A . - O imposto devido na circulação de suino, de qualquer raça, que tenha controle genealógidade oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma unica vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Lei 6.374/89, arts. 9.º IV, 24-I, .IV, 30):
1 - todos os dados que permitam a plena identificação do animal;
2 - declaração, válida por 6 (seis) meses, renovável, atestando a inexistência de transferência de propriedade do animal.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabé Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de dezembro de 1991.
São Paulo, de dezembro de 1991 Ofício GS/CAT n.°
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz a Subseção V da Seção XI do Capítulo V do Livro II no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991.
Trata-se de alteração na sistemática de cobrança do imposto devido na circulação de cavalos de raça, retirandoos das disposições genéricas do artigo 345 do RICMS, e dando a tais operações tratamento especial, consistente no recolhimento do imposto uma unica vez, em um dos momentos mencionados no "caput" do artigo 364-A minutado.
Entendemos que tal alteração redundará em significativo aumento de arrecadação para o Erário, uma vez que a sistemática anterior impedia a cobrança do imposto na maioria das operações internas com cavalos de raça.
Por outro lado, contém a minuta dispositivos que disciplinam e facilitam a circulação interna desses animais, mesmo daqueles cujo imposto ainda não tenha sido pago, atendendo, dessa maneira, antiga reivindicação do setor.
Convem esclarecer que a minuta abrange também os cavalos de corrida, PSI, resultando assim tratamento unico para todos os equinos que tenham controle genealógico oficial.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição do decreto na forma ora oferecida. Reitero meus protestos de elevada estima e consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli Secretário da Fazenda Excelentissimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Capital
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.