São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40256, de 2 de agosto de 1995
Nº 40256/1995
DECRETO N. 40.256, DE 2 DE AGOSTO DE 1995
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 8.º, VIII e
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Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de agosto de 1995.
OFÍCIO GS-CAT N.º 629/95
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
O artigo 1.º altera a redação do item 10 da Tabela II do Anexo II do regulamento, para incluir o café torrado e moído, o óleo vegetal refinado de soja e o açúcar refinado, na relação de produtos que compõem a cesta básica, reduzindo a base de cálculo de forma que a carga tributária final seja de 7%.
A alteração trazida pelo artigo 2.º acrescenta o artigo 339-C ao regulamento e objetiva conceder diferimento do lançamento do ICMS incidente na saída de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial, para fins de torração ou industrialização, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes.
A medida atende a pleito do setor paulista, que se diz prejudicado por medida idêntica adotada em outras unidades federadas.
Com efeito, referida proposição beneficiará toda a cadeia de comercialização do café cru, vendido em coco ou em grão, estimulando inclusive a manutenção das atividades de preparação do produto em território paulista, e com benefício direto às indústrias de torrefação, que adquirirão o insumo básico desonerado da carga tributária no próprio mercado paulista.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DECRETO N. 40.256, DE 2 DE AGOSTO DE 1995
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS
Retificação do D.O. de 3-8-95
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Artigo 1.º -
"10 -
onde se lê: c) óleos vegetal bruto degomado e refinado, leia-se: c) óleos vegetal bruto degomado ou refinado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.