Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40256, de 2 de agosto de 1995

Nº 40256/1995

Ver fonte oficial

Nesta página

4 Art. 339-C.
1 artigo

DECRETO N. 40.256, DE 2 DE AGOSTO DE 1995

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 8.º, VIII e

4

Art. 339-C.
. - O lançamento do imposto incidente na saída de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial, para fins de torração ou industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes, salvo se houver regra especifica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei n.º 6.374/89, artigos 8.º, VIII e
§ 4ºº, e 59).".

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1995

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de agosto de 1995.

OFÍCIO GS-CAT N.º 629/95

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

O artigo 1.º altera a redação do item 10 da Tabela II do Anexo II do regulamento, para incluir o café torrado e moído, o óleo vegetal refinado de soja e o açúcar refinado, na relação de produtos que compõem a cesta básica, reduzindo a base de cálculo de forma que a carga tributária final seja de 7%.

A alteração trazida pelo artigo 2.º acrescenta o artigo 339-C ao regulamento e objetiva conceder diferimento do lançamento do ICMS incidente na saída de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial, para fins de torração ou industrialização, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes.

A medida atende a pleito do setor paulista, que se diz prejudicado por medida idêntica adotada em outras unidades federadas.

Com efeito, referida proposição beneficiará toda a cadeia de comercialização do café cru, vendido em coco ou em grão, estimulando inclusive a manutenção das atividades de preparação do produto em território paulista, e com benefício direto às indústrias de torrefação, que adquirirão o insumo básico desonerado da carga tributária no próprio mercado paulista.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DECRETO N. 40.256, DE 2 DE AGOSTO DE 1995

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS

Retificação do D.O. de 3-8-95

'

Artigo 1.º -

"10 -

II

onde se lê: c) óleos vegetal bruto degomado e refinado, leia-se: c) óleos vegetal bruto degomado ou refinado

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo