São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 38395, de 24 de fevereiro de 1994
Nº 38395/1994
DECRETO N. 38.395, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1994
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 48, parágrafo único, 49 e 59 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o Artigo 98 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"
Artigo 2.º - Fica acrescentado as Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, o Artigo 28, com a seguinte redação:
"
1. o enquadramento de ofício dos estabelecimentos a que se refere o "caput;
2. a forma pela qual se fará o enquadramento dos estabelecimentos referidos no
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Cintrão Forghieri, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Michel Temer, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de fevereiro de 1994.
São Paulo, 11 de fevereiro de 1994.
Ofício GS/CAT-188-94
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações na legislação do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Pelo artigo 1.º da proposta, para a apuração do imposto relativamente às operações com energia elétrica e aos serviços de telecomunicações, passa-se a considerar a data de vencimento do prazo de pagamento das correspondentes contas. A alteração é efetuada com base no Convênio ICM-4/89, cláusula primeira.
Pelo artigo 2.º, são excetuados da apuração decendial do ICMS os estabelecimentos varejistas considerados de pequeno porte, assim entendido aqueles que tenham efetuado vendas anuais até o limite de 30.000 (trinta mil) UFESPs.
Esta última medida objetiva simplificar as obrigações formais das pequenas empresas e vem ao encontro de diretriz traçada por seu Governo.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta ora oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhes meus protestos de estima e alta consideração.
Cláudio Cintrdo Forghieri
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Nesta
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.