São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40887, de 7 de junho de 1996
Nº 40887/1996
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GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, em Exercício, no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 46, 67, § l.°, 71 e 102 da Lei n.° 6.374, de l.°de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o capítulo V do título III do livro I composto dos artigos 68 a 81:
Artigo 68 . - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89. art. 46, e Convênio AE-7/71. cláusula primeira):
I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo e manutenção integral do crédito;
III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção, não-incidência ou diferimento, com manutenção de crédito.
Artigo 69 . - O crédito acumulado dir-se-á (Lei 6.374/89, art. 46):
I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo anterior, exceto as saídas referidas nos itens I dos §§ l.° dos artigos 7.° e 52, em relação as quais somente será considerado gerado quando ocorrer a comprovação da efetiva exportação do produto;
II - apropriado, quando lançado, no último dia do período em que for gerado ou autorizada a sua apropriação, observado o disposto nos §
§ 1.º a 4.º:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Crédito Acumulado Utilizável Apropriado no Mês";
b) em demonstrativo, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda;
III - utilizável, a partir do período seguinte ao de sua apropriação.
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2- O valor do crédito acumulado devolvido ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS. no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Devolução de Crédito Acumulado".
Artigo 77 . - O valor do crédito acumulado lançado no demonstrativo previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 69 poderá ser reincorporado. total ou parcialmente, ao livro Registro de Apuração do ICMS. hipótese em que o estabelecimento deverá, no último dia do mês (Lei 6.374/89. art. 46):
1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal;
2 - saldo de crédito acumulado não utilizado no mês.
1 - em valor igual ao do saldo devedor, se superior a este;
2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor.
1 - apurado pelo fisco, enquanto não inscrito na divida ativa;
2 - objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 76:
3 - objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
Artigo 81 . - Poderá o Secretário da Fazenda autorizar:
Artigo 652 . - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 102):
Artigo 656 . - Assinará o termo de liquidação (Lei 6.374/89, art. 102):
Artigo 2.º - Fica acrescentado o inciso V ao artigo 67 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:
"V - do estabelecimento fabricante, relativo a entrada de insumo agrícola utilizado na produção da matéria-prima para emprego na fabricação de álcool carburante, para o estabelecimento distribuidor de combustível ao qual a legislação atribua a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas com álcool carburante, ou para estabelecimento da Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, ou para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto.".
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1996
GERALDO ALKMIN FILHO
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de junho de 1996.
OFÍCIO GS/CAT N.° 378/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações.
As alterações referidas ocorrem, basicamente, para aperfeiçoar a legislação relativa ao crédito acumulado do imposto.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.º altera a redação dos dois capítulos do Regulamento do ICMS relacionados com o crédito acumulado, como segue:
1 - o inciso I. altera o capítulo V. do Título III. do Livro I, para, basicamente, estabelecer que:
2 - o inciso II altera o capítulo VI do Título V do Livro III para:
O artigo 2.° acrescenta ao artigo 67 o inciso V, para permitir a transferência, como crédito simples e sem prévia autorização, do crédito relativo à entrada de insumo agrícola utilizado pelo próprio estabelecimento fabricante na produção de matéria prima empregada na fabricação de álcool carburante, regra essa antes impropriamente colocada no inciso IV do artigo 68. Em face dessa alteração, o crédito acumulado gerado nas saídas de álcool carburante e relacionado com a entrada de matéria-prima ou material secundário para emprego na sua fabricação, passa a ser tratado nos termos do inciso III. do artigo 68.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Respeitosamente,
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Exm.º Sr.
DR. GERALDO ALKMIN FILHO
DD. Vice-Governador em Exercício no Cargo
de Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.