São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10081, de 25 de abril de 1968
Nº 10081/1968
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Faço saber que nos têrmos do parágrafo primeiro do Artigo 24 da Constituição Estadual promulgo a seguinte lei:
I - julgar os recursos de decisões sôbre lançamentos e incidência de impostos, taxas, contribuições e acréscimos adicionais, bem como sôbre a legitimidade da aplicação de multas por infração à legislação fiscal do Estado;
II - emitir parecer, quando solicitado pelo Secretário da Fazenda, sôbre questões fiscais ou outros assuntos que interessem às relações entre o fisco e os contribuintes;
III - representar ao Secretário da Fazenda, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda do Estado.
I - Presidência e Vice-Presidência;
II - Câmaras Julgadoras;
III - Representação Fiscal;
IV - Secretaria.
a) usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício da função, praticar quaisquer atos de favorecimentos;
b) retiver processos em seu poder, por mais de 15 (quinze) dias além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;
c) faltar a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, afastamento da Capital, férias e licença.
I - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões da 1ª Câmara Efetiva e as de Câmaras Reunidas;
II - proferir no julgamento, quando fôr o caso, além de seu voto como juiz, o voto de desempate;
III - determinar o número de sessões ordinárias das Câmaras de acôrdo com a conveniência dos serviços;
IV - convocar sessões extraordinárias, bem como as de Câmaras Reunidas;
V - fixar dias e horas para realização das sessões;
VI - distribuir os processos aos juízes ;
VII - despachar o expediente do Tribunal;
VIII - despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Tribunal, inclusive os recursos não admitidos pela lei, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;
IX - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais juízes;
X - dar exercício aos juízes;
XI - convocar os suplentes para substituir os juízes efetivos, em suas faltas e impedimentos;
XII - conceder licença aos juízes nos casos de doença ou outro motivo relevante, na forma e prazos previstos em regulamento;
XIII - apreciar os pedidos dos juízes, relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazo para retenção de processos;
XIV - promover o imediato andamento dos processos distribuidos aos juízes e aos representantes fiscais, cujo prazo de retenção já tenha esgotado;
XV - oficiar ao Secretário da Fazenda, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, comunicando-lhe o término do mandato dos membros do Tribunal e de seus suplentes;
XVI - apresentar, anuamente, ao Secretário da Fazenda, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados pelo Tribunal;
XVII - propor ao Secretário da Fazenda a instalação de Câmaras Suplementares e de Câmaras Especiais;
XVIII - fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento, para abertura e funcionamento das sessões das Câmaras;
XIX - convocar os juizes suplentes, para funcionarem em Câmaras Suplementares;
XX - outras atribuições que lhe forem conferidas em Regulamento e no Regimento Interno do Tribunal.
Artigo 21 . - Ao Vice-Presidente do Tribunal, além das atribuições normais de juiz, compete:
I - substituir o Presidente do Tribunal nas suas faltas e impedimentos;
II - presidir às sessões da 2ª Câmara Efetiva;
III - outras atribuições que lhe forem conferidas em Regulamento e no Regimento Interno do Tribunal.
I - relatar os processos que lhes forem distribuídos;
II - proferir voto nos julgamentos;
III - propor diligências necessárias à instrução dos processos;
IV - observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;
V - solicitar vista de processos, com adiamento de julgamento para exame e apresentação de voto em separado; ;
VI - sugerir medidas de interêsse do Tribunal e praticar todos os atos inerentes às suas funções;
VII - outras atribuições que lhes forem conferidas em Regulamento e no Regimento Interno do Tribunal.
Artigo 35 . - Compete às Câmaras Reunidas:
I - julgar os pedidos de revisão e os recursos extraordinários;
II - emitir os pareceres solicitados pelo Secretário da Fazenda;
III - representar ao Secretário da Fazenda na forma do Artigo 4º, letra "c";
IV - elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno do Tribunal, "ad referendum" do Secretário da Fazenda, bem como dirimir dúvidas na sua interpretação;
V - outras atribuições previstas em Regulamento e no Regimento Interno do Tribunal.
I - recurso ordinário;
II - pedido de reconsideração;
III - pedido de revisão;
IV - recurso extraordinário dos representantes fiscais junto ao Tribunal.
Artigo 48 . - Caberá recurso extraordinário dos representantes fiscais, a ser julgado pelas Câmaras Reunidas, nos seguintes casos:
I - das decisões não unânimes, que deixarem de acolher totalmente os pedidos de reconsideração interpostos pela Fazenda do Estado; e
II - das decisões unânimes em recurso ordinário e das unânimes ou não em pedido de reconsideração que contrariarem expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que, em qualquer caso, não caiba pedido de revisão.
Artigo 49 . - Os prazos para interposição dos recursos serão de:
I - 30 (trinta) dias para o recurso ordinário;
II - 15 (quinze) dias para o pedido de reconsideração;
III - 15 (quinze) dias para o pedido de revisão; e
IV - 15 (quinze) dias para o recurso extraordinário dos representantes fiscais junto ao Tribunal.
Artigo 66 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 25 de abril de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
Modifica a legislação referente ao Tribunal de Impostos e Taxas e dá outras providências
Retificação
No Artigo 13, onde se lê: "............ será de 3 (três) ...... "
Leia-se: "............ será de 3 (três)....... "
No Artigo 25, onde se lê:
"As Câmaras efetivas denominadas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras,...
Leia-se:
"As Câmaras efetivas denominadas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras,..
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12407, de 14 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46676, de 9 de abril de 2002
- Lei Estadual de São Paulo nº 10941, de 25 de outubro de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38520, de 8 de abril de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33118, de 14 de março de 1991 · 12 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 592, de 29 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 17727, de 25 de setembro de 1981 · 9 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 10405, de 9 de setembro de 1971
- Lei Estadual de São Paulo nº 10381, de 7 de agosto de 1970
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52103, de 30 de junho de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49602, de 14 de maio de 1968 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9590, de 30 de dezembro de 1966 · 2 menções