São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8207, de 30 de dezembro de 1992
Nº 8207/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, modificado pelas Leis n. 7.003, de 27 de dezembro de 1990, e 7.646, de 26 de dezembro de 1991:
"
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1992.
Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal.
- Norma com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 21/06/2007.
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 9464, de 20 de dezembro de 1996
- Lei Estadual de São Paulo nº 9331, de 27 de dezembro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36518, de 1 de março de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36513, de 26 de fevereiro de 1993 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33118, de 14 de março de 1991
- Lei Estadual de São Paulo nº 6556, de 30 de novembro de 1989 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6374, de 1 de março de 1989 · 2 menções