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Decreto Estadual de São Paulo nº 34470, de 30 de dezembro de 1991

Nº 34470/1991

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Nesta página

Art. 15.
1 artigo

DECRETO N. 34.470, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Introduz alteraes no Regulamento do Imposto de Circulao de Mercadorias e de Prestao de Servios

LUIZ ANTNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais e considerando o que dispe o artigo 59 da Lei 6.374, de 10 de maro de 1989,

DECRETA:

Artigo 1. - Passa a vigorar com a seguinte redao o artigo 15 das Disposies Transitrias do Regulamento do Imposto de Circulao de Mercadorias e de Prestao de Servios, aprovado pela Decreto n. 33.118, de 14 de maro de 1991:

"

Art. 15.
- O sujeito passivo por substituio de que trata o artigo 278 deste regulamento poder efetuar o recolhimento do imposto apurado par substituio tributria, em relao as operaes realizadas nos meses de dezembro de 1991 e janeiro a mao de 1992 com veculos novos ali mencionados, at o dia 20 (vinte) do ms subseqente as correspondentes sadas, observado o disposto no artigo 631 (Lei 6374/89, art. 59).".

Artigo 2. - Fica acrescentado o artigo 19 s Disposies Transitrias do Regulamento do Imposto de Circulao de Mercadorias e de Prestao de Servios, aprovado pelo Decreto n 33.11, de 14 de maro de 1991, com a seguinte redao:

"

Artigo 19 . - Nos meses de fevereiro a abril de 1992, ficam alterados, respectivamente, para os dias 5 (cinco), 6 (seis) e 3 (trs), os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no 10 do artigo 6 destas Disposies Transitrias, do presente regulamento, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Cdigos de Atividade

Econmica (Lei 6374/89, art. 59):

I - 02.870 a 02.889;

II - 03.890 a 03.899;

III - 04.000 a 04.844;

IV - 40.280;

V - 40.290 a 40.369;

VI - 40.430 a 40.449;

VII - 40.490 a 40.549;

VIII - 40.730 a 40.753;

IX - 40.810 a 40.849;

X - 45.280 a 45.753;

XI - 50.010 a 55.849.

Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica ao imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituio, estabelecido em territrio paulista, relativamente responsabilidade prescrita no artigo 278.".

Artigo 3. - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao.

OFCIO GS/CAT N 1.771/91

Senhor Governador

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelncia a inclusa minuta de decreto que introduz alteraes no Regulamento do Imposto de Circulo de Mercadorias e de Prestao de Servios (RICMS) no que se relaciona com prazos para recolhimento do imposto. O

artigo 1., mediante nova redao dada ao artigo 15 das Disposies Transitrias desse regulamento, mantm o prazo para recolhimento do imposto relativo a substituio tributria de veculos novos, no que respeita as operaes realizadas nos meses de dezembro de 1991 e janeiro a maro de 1992.

O artigo 2., que acrescenta o artigo 19 s Disposies Transitrias do regulamento, antecipa para os dias 5 (cinco), 6 (seis) e 3 (trs), respectivamente, nos meses de fevereiro a abril de 1992, os prazos de recolhimento do imposto fixados no Regulamento do ICMS, em relao aos contribuintes classificados nos cdigos de atividade econmica ali relacionados.

A medida se torna imperiosa em razo de persistirem as dificuldades enfrentadas atualmente pelo Errio, provocadas pela brusca queda da arrecadao tributria estadual, decorrente da crise econmica por que passa o Pais.

Alm disso, a antecipao dos prazos necessria para que o Tesouro do Estado tenha disponibilidade de recursos para efetuar o pagamento dos salrios de seus servidores, pois a manuteno dos prazos anteriores inviabiliza o cumprimento daquela obrigao nas datas fixadas.

Cumpre esclarecer que a medida tem como efeito, tambm, a antecipao da quota-parte dos Municpios na receita do ICMS, fato que representar verdadeiro sacorro aos tesouros municipais que tm se ressentido da queda da arrecadao j mencionada com maior intensidade.

Tal medida, entretanto, poder vir a ser revogada se ao longo do periodo ocorrer recuperao na arrecadao tributria que permita ao Errio Estadual honrar seus compromissos sem a antecipao de prazos de recolhimento do ICMS que ora se prope.

Por ltimo, o artigo 3. cuida da entrada em vigor dos dispositivos ora comentados. Com essas justificativas e propondo e edio de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerao.

CARLOS RENATO BAENAB

Secretrio Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Ao Excelentissimo Senhor

Doutor LUIZ ANTNIO FLEURY FILHO

Dignissmo Governador do Estado de So Paulo

PALCIO DOS BANDEIRANTES

NESTA

Palcio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Carlos Renato Barnabe Secretrio Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Cludio Ferraz de Alvarenga Secretrio do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de dezembro de 1991.

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