São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 39725, de 20 de dezembro de 1994
Nº 39725/1994
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Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Ajuste Sinief-3/94, que, celebrado em Brasília, DF, em 29 de setembro de 1994, aprovado neste Estado pelo Decreto n. 39.399, de 20 de outubro de 1994, introduziu alterações no Convênio s/n.º, de 15-12-70 - Sinief,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso I do Artigo 111:
"I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Convênio de 15-12-70 - Sinief, art. 6.º, I, na redação do Ajuste Sinief-3/94, cláusula primeira, III);"
II - o
§ 3.º do Artigo 111:
"
§ 3.º - É obrigatória a manutenção de impresso de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em cada estabelecimento, ainda que exclusivamente varejista, excetuado o estabelecimento de produtor (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 69,I, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, III).";
III - o "caput" do Artigo 112, mantidos os seus incisos:
"
IV - O "caput" do Artigo 113:
"
V - o Artigo 114:
"
Artigo 114 . - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX):
- outros dados de interesse do emitente, tais como: números do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;
1 - os quadros terão largura minima de 20,3 cm, exceto os quadros:
2 - o campo "Reservado ao Fisco" tera tamanho minimo de 8,0 cm x 3,0 cm;
3 - os campos "CGC", "INSC. Estadual do Substituto tuto Tributário, " Inscrição Estadual", do quadro "Emitente e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura minima de 4,4 cm.
1 - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alineas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8";
2 - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "4";
3 - das alíneas "d" e "e" do inciso IX.
1 - o romaneio deverá conter, no minimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; e "a", "c" a "h" do inciso VI;
2 - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do numero e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
"
1 - esta circunstância deverá ser declarada, pelo contribuinte, na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, com a utilização da expressão "Declaro, sob as penas da lei, que, nos últimos seis meses, esta empresa realizou, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de operações internas";
2 - nas hipóteses previstas nos incisos I e III, a 4.ª via será substituida pela 3.ª.
1 - substituir a 4.ª via, na hipótese do parágrafo anterior quando realizar operação interestadual ou de exportação de que tratam os incisos II e IV;
2 - para utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito da mercadoria.
VII - o
Artigo 118. - A:
"
VIII - o inciso II do Artigo 122, mantidas suas alíneas:
"II - emitir, ao final do dia, Nota Fiscal, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especiaimente:";
IX - os §
X - o inciso II do Artigo 135:
"II - as 2.ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, bem como as 3.ª vias das Notas Fiscais, recebidas na forma do
XI - o
"
XII - o item 3 do
"3 - suprimir os campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI" do quadro dro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado neste campo (Convênio de 15-12.70 - SINIEF art. 7.º, '
XIII - o Artigo 177:
"
Art. 8.º, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IV; e Convênio SINIEF-6/89, art. 89).";
XIV - o Artigo 182:
"
XV - o Artigo 186:
"
XVl - o Artigo 188:
"
1 - é facultada ao contribuinte a utilização de séries, que serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1(um);
2 - é vedada a utilização de subséries.
1 - deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, aposto à letra indicativa da série.
2 - cada serie poderá ter duas ou mais subseries;
3 - deverá ser utilizada subsérie distinta sempre que o contribuinte, exceto o produtor, realizar:
XVII - o inciso II e o
"II - de série "B", "C", "D" ou "F", seguida da expressaão "Unica", sem distinção por subséries, que englobe, conforme o caso, operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas (Lei n.º 6.374/89, art. 67,
"
XVIII - o item 2 do
"2 - colunas sob o titulo "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente a operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC; em se tratanto de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente.";
XIX - o "caput" do Artigo 251:
"
Artigo 251 . - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações sujeitas a retenção do imposto, que, alem dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 19, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, I, "I" e V, "c" e "d"):
XX - o Artigo 252:
"
Artigo 252 . - O Contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta, exceto se se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que conterá além dos demais requisitos, a seguinte declaração "Imposto Recolhido por Substituição, nos Termos do 'Artigo ... do RICMS" (Lei 6374/89, art. 67, § 19).",
XXI - o inciso III do Artigo 262:
"III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento:
XXII - o inciso III do Artigo 263:
"III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento:
XXIII - o
"
1 - para efeito dos lançamentos ali previstos, será emitida Nota Fiscal, identificada como entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
2 - a Nota Fiscal referida no item anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração englobando os serviços de tranporte realizados nesse periodo",
XXIV - o Artigo 288:
"
XXV - o inciso I e o parágrafo único do Artigo 289:
"I - emitir Nota Fiscal, identificada como entrada de mercadoria, na qual consignará, como natureza da operação. "Retorno Simbódlico de Mercadoria em Demonstração", mencionando o número de ordem e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor, tanto da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração, como da emitida nos termos do inciso III (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula primeira, XII).
XXVI - o inciso II do Artigo 314:
"II - Nota Fiscal relativa à entrada da cana, diária (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula primeira, XII)";
XXVII - o "caput" do Artigo 316, mantidos seus incisos, e o seu
"
XXVIII - o "caput" do Artigo 328, mantidos seus incisos, e o seu
"
XXIX - o Artigo 329:
"
XXX - o Artigo 330:
"
XXXI - o item 2 do
"2 - os números e a série, se adotada, bem como as datas de emissão e os valores das Notas Fiscais emitidas pelo abatedor (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula primeira, XII)";
XXXII - o Artigo 352:
"
1 - o município e o Estado de origem do gado;
2 - o valor da operação;
3 - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo 350;
4 - os dados da guia de recolhimento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente;
5 - o número do romaneio de que trata o artigo seguinte.
Artigo 354.";
XXXIII - o "caput" do Artigo 353:
"
XXXIV - o item 10 do
"10 - os números das Notas Fiscais referidas no artigo 372.";
XXXV - o "caput" do artigo 371, mantidos os seus incisos e o seu
"
XXXVI - o Artigo 372:
"
XXXVII - o Artigo 373:
"
1 - o número da Nota Fiscal;
2 - o nome do produtor-fornecedor;
3 - o número da inscrição do produtor e o município;
4 - o código fiscal da operação;
5 - a quantidade de leite fornecida, em litros;
6 - o valor total do fornecimento, constante na Nota Fiscal;
7 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
8 - o valor de outras deduções;
9 - o valor líquido do fornecimento.
1 - na coluna "Espécie", a expressão "listagem";
2 - na coluna "Série", a série correspondente às Notas Fiscais, se adotada;
3 - na coluna "Número", os números relativos às Notas Fiscais constantes na listagem;
4 - na coluna "Emitente", "Fornecedores de Leite".";
XXXVIII - o Artigo 374:
"
XXXIX - o item 1 do
"1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54,1 e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);
XL - o Artigo 378:
"
XLI - os itens 1 e 2 do
"1 - emitir Nota Fiscal, relativamente as mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente a remessa;
2 - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS" - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem' Crédito do Imposto - Outras",",
XLII - o item 3 do
"3 - a 1.ª via da Nota Fiscal de que cuida o item 1 do parágrafo anterior,";
XLIII - o "caput" e o
"
1 - o número de inscrição do estabelecimento destinário na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
2 - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente.";
XLIV - o "caput" do
"
XLV - o "caput" do
XLVI - os itens 1 e 2 do
"1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula primeira, XII):
2 - emitir Nota Fiscal relativa a saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 437, fazendo constar o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal referida no item 1;";
XLVII - o item 1 do
"1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula primeira, XII):
XLVIII - o
"
1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
2 - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal referida no item 1, Nota Fiscal para o armazem geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
XLIX - os §
"
1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, se adotada, bem como a data e valor do documento fiscal original;
2 - colher, na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
3 - lançar o documento referido nos itens anteriores no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
L - o inciso I do Artigo 453:
"I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 39, na redação do Ajuste SINIEF - 3/94, cláusula primeira, XII)";
LI - o Artigo 454:
"
LII - o
"
LIII - o "caput" do artigo 474, mantidos seus incisos:
"
LIV - o "caput" do Artigo 475, mantidos seus incisos:
"
LV - o Artigo 476:
"
LVI - o parágrafo único do Artigo 482:
"
LVII - a alínea "b" do inciso I do Artigo 497:
"b) a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal para a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, que servirá, se for o caso, para acompanhar o trânsito da mercadoria, se o remetente indenizado não for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto (Convênio de 15-12-70 - SIFIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);";
LVIII - o
Artigo 515. - C:
"
LIX - o "caput" do
Artigo 515. - D:
"
LX - o "caput" e o
Artigo 515. - U:
"
LXI - o "caput" do Artigo 517, mantidos os seus incisos:
"
LXII - o "caput" do Artigo 534:
"
LXIII - a Subseção V da Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro I:
"Subseção V
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadoria
ou serviço em que o tomador for o usuário final;
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;
2 - nos retornos a que se referem as alíneas "b"e "c" do inciso I;
3 - nos casos das alíneas "f" e "g" do inciso I.
1 - nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "e" do inciso I, os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa;
2 - na hipótese da alínea "d" do inciso I, as seguintes indicações:
3 - na hipótese da alínea "f' do inciso I, a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
1 - a indicação de dados ou situações de que trata aquele inciso;
2 - a expressão "Emitida nos Termos do item 2 do
3 - em relação as prestações de serviços de transporte, considerados os seus documentos fiscais, os valores totais:
1 - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2.ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
2 - nos demais casos, sem prejuizo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração sequencia de jogos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Artigo 128 . - Relativamente a mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Lei 6374/89, art. 67, §, 1.º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 55, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
LXIV - o Capítulo II do Título I do Livro IV:
"CAPÍTULO II
Da Classificação das Operações, Prestações e das Situações Tributárias
SESSÃO I
Da Codificação das Operações e Prestações
SEÇÃO II
Da Codificação das Situações Tributárias
Artigo 662-A . - Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária CST, constante do Anexo VIII-A deste regulamento (Convênio de 15-12-70 - Sinief, art. 5.º, na redação do Ajuste Sinief, - 3/94, cláusula primeira, II).";
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao Artigo 112, o inciso IV:
"IV - relativamente a entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços na hipótese prevista no item 2 do
II - ao Artigo 175, o
"
1 - à inclusão do nome de fantasia no quadro emitente;
2 - à inclusão, no quadro "Dados do Produto":
3 - a inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;
4 - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho minimo previsto no § 1º do artito 114 e sua disposição gráfica;
5 - i inclusão, na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no minimo,' 0,5 (cinco décimos) centimetros dos quadros do modelo.";
III - ao Título I do Livro IV, o Capítulo VIII contendo o Artigo 670:
"Capítulo VIII
Da Indicação de série e/ou subsérie na nota fiscal, modelo 1 ou 1-A
" 1.95.... 2.95 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Entrada em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veiculo, e não comercializada. Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento (Convênio de 15-12-70 - Sinief, Anexo, na redação do Ajuste Sinief-3/94, cláusula quinta, I, "a" e "b", e II, "a" e "b").";
5.14.... 6.14 Venda de produção própria, efetuada fora do estabelecimento
Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veiculo, de produto industrializado no estabelecimento (Convênio de 15-12-70 - Sinief, Anexo, na redação do Ajuste Sinief-3/94, cláusula quinta, I, "c" e "f", e II, "c" e "f').
"515...6.15 Venda, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Saida, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veiculo, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização e que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento (Convenio de 15-12-70 - Sinief, Anexo, na redação do Ajuste Sinief-3/94, cliusula quinta, I, "c" e "f', e II, "c" e "f').
5.16.... 6.16.. . 716 Venda de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
Saida, por venda, de produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazem geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Convênio de 15-12-70 - Sinief, Anexo, na redação do Ajuste Sinief-3/94, cláusula quinta, I, "c", "f' e "i", e II, "c", "f" e "i").
5.17.... 6.17.... 7.17 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
Saída, por venda, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. Neste código também será classificada a saída de mercadoria importada, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por venda, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador, bem como a exportação de mercadoria armazenada em recinto alfandegado para onde tenham sido remetida com o fim específico de exportação (Convênio de 15-12-70 - Sinief, Anexo, na redação do Ajuste Sinief-3/94, cláusula quinta, I, "c", "f" e "i", e II, "c", "f" e "i").
5.25....6.25 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante
A referente a produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Convênio de 15-12-70 - Sinief, Anexo, na redação do Ajuste Sinief-3/94, cláusula quinta, I, "d" e "g", e II, "d" e "g").
5.26....6.26 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
A referente a mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Convênio de 15-12-70 - Sinief, Anexo, na redação do Ajustes Sinief-3/94, cláusula quinta, I, "d" e "g", e II "d" e "g").
596....6.96 Remessa para venda fora do estabelecimento
Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo (Convênio de 15-12-70 - Sinief, Anexo, na redação do Ajustes Sinief-3/94, cláusula quinta, I, "e" e "h", e II, "e" e "h").";
"Anexo VIII-A
Código de Situação Tributária
(A que se refere o artigo 662 - A deste regulamento) Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - Tributada integralmente
1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - Com redução de base de cálculo
3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - Isenta ou não tributada
5 - Com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - Outras
Nota Explicativa:
O código da situação tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1.º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2.º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.":
Artigo 3.º - Ficam aprovados os modelos de Nota Fiscal 1 e 1-A, anexos, em substituição aos da Nota Fiscal, modelo 1, e da Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, constantes do Anexo X deste regulamento, observando-se o que segue (Ajuste Sinief-3-94, cláusulas quarta e sétima),
I - até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais existentes em estoque em 31 de março de 1995, confeccionados nos modelos substituídos;
II - a confecção dos impressos nos modelos aprovados por este artigo será obrigatória a partir de 1.º de abril de 1995;
III - na primeira confecção dos impressos de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, a sua numeração será reiniciada,
IV - a partir da publicação deste decreto, fica autorizada a confecção de impressos nos modelos ora aprovados;
V - iniciada a utilização dos impressos de Nota Fiscal nos modelos aprovados por este artigo, fica o contribuinte impedido de utilizar impressos dos modelos substituídos de Nota Fiscal, modelo 1, de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
VI - aplicar-se-ão ao modelo de documento fiscal em uso as normas que o regem.
Artigo 4.º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS;
I - o inciso III do Artigo 111 (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, cláusula terceira, I);
II - os Artigos 118, 119 e 520.
Artigo 5.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário Interino da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de dezembro de 1994.
Ofício GS/CAT n.º 1.442/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que intodruz modificações no Regulamento do ICMS-RICMS, em decorrência do Ajuste Sinief-3/94, celebrando em Brasília, DF, em 29 de setembro de 1994.
O referido Ajuste alterou diversos dispositivos do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que criou o Sistema Nacional integrado de informações Econômico-Fiscais - Sinief, para padrinozar o modelo da Nota Fiscl, que será adotada para todas as esécies de operação de saída ou de entrada de mercadorias.
Como já é do seu conhecimento, a implantação de modelo-padrão de Nota Fiscal facilitará sobremaneira à fiscalização e aos contribuintes, permitindo a rápida identificação das informações nos campos apropriados do documento fiscal. Com o novo modelo, não será mais obrigatória a adoção de séries distintas nas hipóteses atualmente previstas, ficando, porém, facultada a sua adoção, quando houver interesse do contribuinte ou determinação por parte do fisco para a separação das operações de entrada das de saída de mercadorias. Como consequência do novo modelo de Nota Fiscal, estão sendo criados novos códigos fiscais de operações e prestações de serviço, além de tabelas para definir códigos de origem da mercadoria e de tributação do ICMS, a fim de suprir a extinção das subséries. A confecção de impressos de acordo com os novos modelos somente será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1995, podendo o contribuinte utilizar os estoques do modelo substituído até 31 de dezembro de 1995.
Assim, as alterações contidas na proposição visam adequar nosso Regulamento do ICMS a essa nova situação, sendo as principais alterações as seguintes:
a) adoção dos novos modelos de Nota Fiscal, ou seja, modelos 1 e 1-A;
b) extinção da Nota Fiscal de Entrada;
c) alteração na destinação das vias da Nota Fiscal;
d) revogação da exigência de série e subséries, no que concerne aos modelos de Nota Fiscal 1 ou 1-A;
e) discriminação dos campos e sua localização específica no documento fiscal;
f) adaptação dos vários dispositivos que faziam menção à Nota Fiscal de Entrada;
g) inclusão de novos códigos no Código Fiscal das Operações e Prestações;
h) inclusão de Tabela de Situação Tributária;
i) dispositivo com disciplina relativa à entrada em vigor dos novos modelos de Notas Fiscais.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário Interino da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes
DECRETO N. 39.725, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Retificações do D.O. de 21-12-94
Leia-se:
"DADOS DO PRODUTO" E "CÁLCULO DO IMPOSTO"
"
Artigo 188 . - Os documentos...
Onde se lê:
Leia-se:
Onde se lê:
Leia-se:
"
Onde se lê:
juntamente com boletimm...
Leia-se:
juntamente com boletim... XXXVII - o artigo 373:
"
Leia-se:
XLIV - "
Onde se lê:
ao receber a mercadoria emitirá Nota Fiscal...
Leia-se:
ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal... LVII - a alínea "b" do inciso I do artigo 497:
"b) a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal... Onde se lê:
(Convênio de 15-12-70 - SIFIEF, art. 54, VI,...
Leia-se:
(Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI,...
LXIII -
2 - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior,...
Onde se lê:
de jogos ou formulários contínuos,...
Leia-se:
de jogos soltos ou formulários contínuos,...
Artigo 128 . - Relativamente à mercadoria...
Onde se lê:
(Lei 6374/89, art. 67, §, 1.º, e Convênios...
Leia-se:
(Lei 6374/89, art. 67,
Onde se lê:
Convênio ICMS-49/90, Convênio ICMS-68/94,...
Leia-se:
Convênios ICMS-49/90. Convênio ICMS-68/94,...
LXIV - o Capítulo II do Título I do Livro IV:
Onde se lê: Sessão I
Da Codificação das Operações e Prestações
Artigo 662 . -
Leia-se: Seção I
Da Codificação das Operações e Prestações
Artigo 670 . -
5.26....6.26 Transferência de mercadoria adquirida... A referente a mercadoria...
Onde se lê:
na redação do Ajustes Sinief-3-94,... Leia-se:
Na redação do Ajuste Sinief-3-94,...
DECRETO N. 39.725, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Retificação do D.O. de 4-1-94
Artigo 1.º -
Onde se lê:
13 - Os danos relativos ao Imposto......
Leia-se:
.................................
Artigo 128 . - Relativamente á mercadoria...............
Onde se lê:
Convênios ICMS-49-90. Convênio ICMS-68-94,..........
Leia-se:
Convênio ICMS-49-90. Convênio ICMS-68-94,..........
DECRETO N. 39.725, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994
Introduz alteraçõe no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações-RICMS.
Retificação do D.O. de 21-12-94
Artigo 128 . - Relativamente à mercadoria...
Onde se lê:
Leia-se:
DECRETO N. 39.725, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Servições de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Retificação do D.O. de 21-12-94
Artigo 1.º - LXIV
Seção
II
Da Codificação das Situações Tributárias
Artigo 662. - A No
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.