São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 24726, de 12 de fevereiro de 1986
Nº 24726/1986
Artigo 1.º).
DECRETO N. 24.726, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1986
Regulamenta a isenção do ICM pelas operações realizadas pela microempresa e dá outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição do Secretário da Fazenda,
Decreta:
Artigo 2.º):
I - estar abrangido pela Lei Federal n. 7.256, de 27 de novembro de 1984;
II - realizar exclusivamente operações a consumidor, observado o disposto no
III - não participar por seu titular, ou por qualquer de seus sócios, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa;
IV - auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, tomando-se por referência o valor esses títulos no mês de janeiro.
Artigo 3.º):
I - de que preenche os requisitos mencionados nos incisos I, II e III do artigo anterior;
II - de que preencherá o requisito previsto no inciso IV do artigo anterior.
Artigo 6.º - A microempresa está sujeita, ainda, ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM;
II - escrituração do livro Registro de Entradas de forma simplificada, utilizando, no mínimo, as colunas denominadas "Data da Entrada", "Documento Fiscal" e "Valor Contábil";
III - emissão da Nota Fiscal de Microempresa, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses:
a) entrega, remessa ou transporte de mercadoria, ressalvado o disposto no
IV - apresentação anual de declaração do movimento econômico relativo ao exercício anterior, na forma e no prazo fixados pela Secretaria da Fazenda;
V - observância, no que não for incompatível com este decreto, das disposições dos Artigos 17 a 25, 114 a 128 e 137 a 146 do Regulamento do ICM.
1 - a 1.ª via, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporre, será entregue ao destinatário; na hipótese de emissão pelo destinatário, será, após o transporte da mercadoria, grampeada à 2.ª via ou entregue ao produtor, quando for o caso.
2 - a 2.ª via ficará com o emitente, presa ao bloco.
Artigo 7.º - A Nota Fiscal de Microempresa conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Microempresa";
II - o número de ordem e o número da via:
III - a data da emissão e a data da saída ou da entrada da mercadoria, quando diversa da data de emissão;
IV - o nome da microempresa, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - o nome do destinatário ou remetente da mercadoria, conforme o caso; seu endereço e, se contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias, o número de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada da mercadoria (venda, compra, devolução ou outra);
VII - a descrição da mercadoria, quantidade e padrão de unidade;
VIII - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;
IX - a expressão "Este Documento Não tem Valor para Efeito de Crédito do ICM ";
X - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veiculo;
XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
Artigo 8.º - O estabelecimento industrial da microempresa poderá optar pelo cumprimento das obrigações acessórias na forma prevista no Regulamento do ICM.
Artigo 2.º, o contribuinte apurará o valor do imposto a recolher nos termos de instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 10 - Ocorrendo a perda da condição de microempresa deve o contribuinte passar a cumprir as obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICM.
Artigo 11 - O Secretário da Fazenda, ou a autoridade por ele designada, poderá determinar que a microempresa passe a cumprir, por prazo certo, as obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICM, se verificada uma das seguintes hipóteses:
I - fundada suspeita de que o valor das operações de saída escriturado pelo contribuinte não reflete o valor real das operações;
II - recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;
III - recebimento de mercadoria acompanhada de documento fiscal, quando o valor nele declarado for notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria;
IV - transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;
V - prática de infração de caráter doloso.
Artigo 12 - Aplicam-se supletivamente a microempresa as disposições do Regulamento do ICM.
Artigo 13 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogado, a partir de 1.º de julho de 1986, o Decreto n. 21.111, de 29 de julho de 1983.
Disposições Transitórias
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de fevereiro de 1986.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.