São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45824, de 25 de maio de 2001
Nº 45824/2001
"
Artigo 304 . - Para a aplicação do disposto nesta subseção, a montadora ou o importador deverão: (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-19/01):
1 - a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS-51/00, .Art. 304 do RICMS/SP";
2 - a base de calculo, de forma detalhada, relativa à operação do estabelecimento emitente (montadora ou importadora) e à operação sujeita ao regime da sujeição passiva por substituição, indicando as parcelas do imposto decorrentes de cada uma, observado o disposto no artigo seguinte;
3 - os dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente. (NR)";
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Artigo 305 . - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, parágrafo único, com alteração do Convênio ICMS-03/01, e terceira):
1 - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. (NR)";
"
Artigo 392 . - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saidas com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8.º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º,1, e 59; Convênio de 1512-70 - SINIEF, art. 54,1 e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (NR)";
"b) óleo diesel - 28,61% (vinte e oito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 46,14% (quarenta e seis inteiros e quatorze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado (Convênio ICMS-26/01, cláusula segunda); (NR)";
"b) óleo diesel - 46,14% (quarenta e seis inteiros e quatorze centésimos por cento) (Convênio ICMS26/01, cláusula segunda); (NR)";
XIVo
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Artigo 6.º (DDTT) - Até 31 de dezembro de 2002, o lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculadas ao programa Comunidade Solidária, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subseqüente saida promovida por esta empresa (Convênio ICMS-63/95 e Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, V, "b"). (NR)";
"Artigo 14 (DDTT) - Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310 - 1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal Federal, com deferimento de liminar em favor daquele Estado, não produzem efeitos as seguintes disposições deste regulamento relacionadas com as remessas de produtos industrializados para os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, prevalecendo, em todas as operações indicadas, a isenção nas remessas para as áreas incentivadas, com manutenção integral dos créditos fiscais relativos à mercadoria utilizada como materia-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos:
"Artigo 19 (DDTT) - O disposto nos artigos 470 a 474 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30-11-00, estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Parani, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00 e ICMS08/01): (NR)";
XVIII - o "caput do artigo 2.º do Anexo I:
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Artigo 2.º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com os fármacos e medicamentos relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH (Convênio ICMS-51/94, com alteração dos Convênios ICMS-164/94, ICMS-96/99, ICMS-13/00, ICMS-59/00elCMS-21/01):
"
XXIII - o
XXVII - o parágrafo único do artigo 51 do Anexo I: "
XXVIII - o
XXXII - o
XXXIII - o parágrafo único do artigo 61 do Anexo I:
"
XXXIV - o parágrafo único do artigo 65 do Anexo I:
"
"
XXXVI - o parágrafo único do artigo 68 do Anexo I:
"
XXXVII - o parágrafo único do artigo 72 do Anexo I:
"
XXXVIII - o parágrafo único do artigo 75 do Anexo I:
"
XXXIX - o
"
XL - o parágrafo único do artigo 4.º do Anexo II: "
XLI - o
"
XLII - o parágrafo único do artigo 10 do Anexo II: "
XLIII - o
"
XLIV - o
"
XLV - o
XLVI - o item 5 do
XLVII - o "caput" do artigo 6.º do Anexo XIX, mantidos seus incisos:
"
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei n.º 10.753, de 23 de janeiro de 2001, no Convênio ICMS-98, de 24 de outubro de 1989, nos Convênios ICMS-03/01, 06/01, 09/01,10/01, 14/01, 16/01,19/01, 21/01 e 23/01, e no Protocolo ICMS-08/01, todos celebrados em Belém, PA, em 6 de abril de 2001, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 45.774, de 25 de abril de 2001, nos Convênios ICMS-24/01 e 26/01 e no Protocolo ICMS12/01, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 45.795, de 4 de maio de 2001,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o
§ 6.º do artigo 115:
"
§ 6.º - Relativamente ao inciso XIV, a informação do recolhimento será apenas indicada no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Recolhimento Especial de Imposto, nos termos do § 62 do artigo 115", vedado qualquer langamento no quadro "Crédito do Imposto". (NR)";
II - O
§ 1.º do artigo 264:
"
§ 12 . - Na hipótese do inciso III ou IV, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (NR)";
III - o inciso .II do artigo 267:
"II - nos demais casos, tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa-AIIM.(NR)";
IV - o
§ 4.º do artigo 273:
"
§ 4.º - Quando houver decisão judicial para efeito de não-retenção do imposto devido por substituição tributária, esta circunstância (Lei 10.753/01, art.1.º):
1 - será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subsequente;
2 - tratando-se de fabricante e de distribuidor de combustível líquido ou lubrificante, derivados de petróleo, deverá, também, encaminhar à Diretoria Executiva da Administração Tributária -DEAT, situada na Av. Rangel Pestana n.º 300, 10.º andar, São Paulo -SP, CEP-01091-900, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, relação dos destinatários dos produtos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) o nome ou a razão social;
b) os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal;
d) o tipo, a quintidade do produto e o correspondente valor. (NR)";
V - a alínea "e" do inciso I, a alínea "I" do inciso III e o item 11 do parágrafo único, todos do artigo 294:
"e) 140% (cento e quarenta por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; (NR)";
"I) 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"; (NR)";
"11 -100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"; (NR)";
VI - o "caput" do artigo 299, mantidos os seus incisos:
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Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
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"
"
"Artigo 86 (ÁGUA NATURAL CANALIZADA) Saída ou fornecimento de água natural proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuada por órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, inclusive por empresa concessionária ou permissionária (Convênio ICMS-98/89, cláusula primeira, I)";
"Artigo 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos cddigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à industrialização ou comercialização, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no
1 - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
2 - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.
1 - às operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI quando os seus fabricantes ou importadores tiverem:
2 - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidencia das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1.º da Lei 10.147/00, na forma do
1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e número do lote de fabricação;
2 - no campo "Informações Complementares":
"
1 - comunicar, conjunta e previamente, á repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática;
2 - adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos em conjunto.
"
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1.º de maio de 2001, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 25 de maio de 2001.
OFICIO GS-CAT N2 283/2001
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A maioria das modificações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação ás disposições contidas nos Convênios ICMS-03/01, 06/01, 09/01, 10/01, 14/01, 16/01, 19/01, 21/01 e 23/01, e no Protocolo ICMS-08/01, todos celebrados em Belém, PA, em 6 de abril de 2001, todos aprovados ou ratificados por V. Exa., por meio do Decreto nº 45.774, de 25 de abril de 2001. Também estão sendo implementados no referido regulamento os Convênios ICMS-24/01 e 26/01 e o Protocolo ICMS-12/01, ratificados ou aprovados pelo Decreto n.º 45.795, de 4 de maio de 2001.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, conforme segue:
1 - o inciso .I altera a redação do
2 - os incisos .II e .III alteram, respectivamente, o
3 - o inciso .IV modifica o
4 - o inciso .V altera a alínea "e do inciso I, a alínea "I" do inciso .III e o item 11 do parágrafo único, todos do artigo 294, que se referem ás margens de valor agregado em operações sujeitas a substituição tributária com extratos e xaropes destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix, pois a redação anterior estava dando origem a interpretações indevidas a respeito da aplicação das referidas margens;
5 - o inciso .VI introduz alteração no "caput" do artigo 299, que trata da substituição tributária de motocicletas, para retirar a expressão "veículos de duas rodas", deixando explícito que o regime de substituição tributária também se aplica a motocicletas que possuam três ou até quatro rodas. A mesma justificativa e válida para a alteração constante no inciso .XLVI deste artigo;
6 - os incisos .VII e .VIII alteram, respectivamente, os artigos 304 e 305 relacionados com a sistemática de faturamento de veículos diretamente ao consumidor, para exigir da montadora ou do importador a apresentação de uma listagem específica para o controle dessas operações. Também estão sendo incluídos novos coeficientes de rateio decorrentes de aliquotas de IPI de 15% e de 35% não previstos na redação original do convênio;
7 - o inciso .IX altera o "caput" do artigo 392 para restringir a aplicação de diferimento do ICMS apenas às saídas internas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, vez que na redação atual o tratamento tributário estender-se-ia às importações desses produtos, nao desejável do ponto de vista de controle fiscal;
8 - os incisos .X a .XIII alteram diversos dispositivos do artigo 417, que estabelece as margens de valor agregado de diversos tipos de combustível sujeitos ao regime de substituição tributária, para alterar as margens do óleo diesel, ajustando-as ao mercado, tendo em vista que o Governo Federal deverá promover brevemente a liberação de preço desse combustível;
9 - o inciso .XIV modifica o
10 - o inciso .XV modifica o artigo 6.º das Disposições Transitórias, prorrogando até 31 de dezembro de 2002 o diferimento do imposto nas operações decorrentes de doações de alimentos a CONAB Companhia Nacional de Abastecimento, vinculadas a programa específico;
11 - o inciso .XVI dá nova redação ao artigo 14 das Disposições Transitórias, que dispõe sobre a disciplina pertinente à remessa de mercadorias aos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, simplesmente, para demonstrar de forma mais didática o tratamento tributário dispensado, desde junho de 1989, a essas remessas, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN 310-1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas, que suspendeu, até o julgamento final da ação, a vigência dos Convênios ICMS-1/90, 2/90 e 6/90, celebrados em 30 de maio de 1990. Dessa forma, até a decisão final da mencionada ADIN, as remessas de produtos industrializados de origem nacional, inclusive açúcar de cana, aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo serão efetuadas ao abrigo da isenção, devendo ser mantidos os créditos fiscais relativos as mercadorias utilizadas como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos. Conseqüentemente, ficam suspensos os dispositivos do Regulamento do ICMS que disponham em contrário;
12 - o inciso .XVII altera o artigo 19 das Disposições Transitórias para incluir o Estado Pernambuco entre aqueles aonde podem ser realizadas operações de consignação industrial disciplinada por meio do Protocolo ICMS-52/00, de 15-12-00;
13 - o inciso .XVIII modifica o "caput" do artigo 2.º do Anexo .I em consequência da inclusão de diversos firmacos entre aqueles que podem ser importados com isenção de ICMS para tratamento de pacientes infectados pelo vírus da AIDS;
14 - o inciso .XIX altera o parágrafo único do artigo 4.º do Anexo I, prorrogando até 30 de abril de 2003 a isenção para a importação de medicamentos destinados à APAE;
15 - o inciso .XX altera o
16 - o inciso .XXI altera o parágrafo único do artigo 12 do Anexo I, prorrogando até 30 de abril de 2003 a isenção para a saída interna ou interestadual de bulbo de cebola destinado à produção de semente;
17 - o inciso .XXII altera o
18 - o inciso .XXIII modifica o
19 - o inciso .XXIV altera o parágrafo único do artigo 20 do Anexo I, prorrogando até 30 de abril de 2003 a isenção sobre o diferencial de alíquota em operação interestadual com bem pertencente ao ativo imobilizado;
20 - os incisos XXV, XLI e XLII alteram, respectivamente o
21 - o inciso .XXVI altera o
22 - o inciso .XXVII altera o parágrafo único do artigo 51 do Anexo I, prorrogando até 30 de abril de 2003 a isenção para a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado;
23 - o inciso .XXVIII altera o
24 - o inciso .XXIX altera o
25 - o inciso .XXX altera o
26 - os incisos .XXXI e .XXXII dão nova redação, respectivamente, ao item 3 do
27 - o inciso .XXXIII altera o parágrafo único do artigo 61 do Anexo I, prorrogando até 30 de abril de 2002 a isenção para mercadoria, bem ou serviço de transporte relacionado com o Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual;
28 - o inciso .XXXIV altera o parágrafo único do artigo 65 do Anexo I, prorrogando até 30 de abril de 2003 a isenção para a saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão;
29 - o inciso .XXXV altera o parágrafo único do artigo 66 do Anexo I, prorrogando até 31 de outubro de 2001 a isenção para operações com preservativos;
30 - o inciso .XXXVI altera o parágrafo único do artigo 68 do Anexo I, prorrogando até 30 de abril de 2003 a isenção para as operações realizadas pela Fundação Pró-Tamar, objetivando a divulgação de atividades preservacionistas;
31 - o inciso .XXXVII altera o parágrafo único do artigo 72 do Anexo I, prorrogando até 30 de abril de 2003 a isenção para representações diplomáticas e seus funcionários;
32 - o inciso .XXXVIII altera o parágrafo único do artigo 75 do Anexo I, prorrogando até 30 de abril de 2003 a isenção para a importação de insumos por Órgão ou Entidade de Hematologia ou Hemoterapia para ser usada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue;
33 - o inciso .XXXIX altera o
34 - o inciso .XL altera o parágrafo único do artigo 4.º do Anexo II, prorrogando até 31 de julho de 2001 a redução de base de cálculo em operações com diamantes e esmeraldas;
35 - o inciso .XLIII altera o
36 - o inciso .XLIV altera o
37 - o inciso .XLV altera o
38 - o inciso .XLVII modifica o "caput" do artigo 6.º do Anexo .XIX para introduzir uma correção de ordem técnica em dispositivo relacionado com a centralização de escrita fiscal pela CONAB.
O artigo 2.º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso introduz os §
2 - o inciso .II inclui o
3 - o inciso .III inclui o § 22 ao artigo 476 para deixar claro que as remessas de lingotes ou tarugos de metal não-ferroso efetuadas por produtor primário de outro Estado ficam dispensadas do recolhimento antecipado de ICMS por guia de recolhimentos especiais;
4 - o inciso .V acrescenta o artigo 86 ao Anexo I, para conceder, a partir de 12 de janeiro de 2001, com fulcro no Convênio ICMS-98/89, isenção do imposto incidente na saída ou fornecimento de água natural proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuada por órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, inclusive por empresa concessionária ou permissionária. A medida faz-se necessária em razão da alteração efetuada pela Lei 10.619, de 20 de julho de 2000, com efeitos a partir de 12 de janeiro de 2001, na Lei 6.374/89, que institui o ICMS no Estado de São Paulo, extinguindo a não-incidência do imposto prevista para essas operações;
5 - O inciso .VI acrescenta o artigo 22 ao Anexo .II para estabelecer redução de base de cálculo nas operações interestaduais com medicamentos e cosméticos de modo a neutralizar o efeito, na tributação do ICMS, da Lei federal 10.147, de 21 de dezembro de 2000, que modificou a sistemática de tributação do PIS/PASEP e da COFINS incidente nas operações com esses produtos;
6 - O inciso .VII inclui o item 8-A na Tabela .III do Anexo VI, em decorrência da adesão do Rio Grande do Norte á sistemática de substituição tributária de sorvetes disciplinada pelo Protocolo ICMS-45/91;
7 - O inciso .VIII inclui o inciso .III e os §§ 52 e 62 ao artigo 3.º do Anexo XVII para possibilitar ás empresas de telecomunicação a impressão conjunta de suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação em um único documento de cobrança.
O artigo 3.º aprova os Protocolos ICMS-13/01 e ECF-01/01 que tratam, respectivamente: a) de alteração na sistemática de substituição tributária em operações com trigo em grão e farinha de trigo válida apenas para Estados das Regiões Norte e Nordeste; b) de estabelecer entre os Estados signatários, incluído São Paulo, procedimentos comuns para a execução de ações fiscais objetivando a verificação do cumprimento de obrigações relacionadas com o uso de equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF).
O artigo 4.º cancela débitos fiscais da DERSA Desenvolvimento Rodoviário S/A, exigidos por autos de infração expressamente indicados. O artigo 5.º, em sintonia com as alterações constantes nos incisos .VI e .XLI do artigo 1.º desta minuta, convalida os procedimentos adotados até 16 de abril para operações com motocicletas de três ou quatro rodas.
O artigo 6.º convalida os procedimentos adotados até 24 de janeiro de 2001 por empresas da indústria aeronáutica relacionadas em portaria interministerial para poderem usufruir de uma redução de base de cálculo nas operações com aeronaves, partes e peças. Essa portaria estava incompatível com as condições estabelecidas no benefício fiscal, mas em 25-1-2001, com a edição da Portaria Interministerial nº 22/01, trazendo nova relação de empresas habilitadas, a aplicação do benefício fiscal foi regularizada. Finalmente, o artigo 7.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos retrocomentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo,
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.