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Decreto Estadual de São Paulo nº 42821, de 19 de janeiro de 1998

Nº 42821/1998

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DECRETO N. 42.821, DE 19 DE JANEIRO DE 1998

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com os Convênios ICMS-101/97, 102/97, 119/97, 121/97, 123/97, 128/97 e 130/97, os Ajustes SINIEF-06/97 e 10/97, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, em 12.12.97, ratificados ou aprovados pelo Decreto 42.767, de 30.12.97, o artigo 28-A,

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Art. 4.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 4º do Decreto 42.498, de 17.11.97:

§ 2ºº - Os benefícios previstos neste artigo, somente, serão concedidos ao contribuinte que protocolizar o pedido de parcelamento até 30 de junho de 1998, e comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, pelas custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso (Convênio ICMS-86/87, cláusula terceira, I, na redação do Convênio ICMS-119/97).".

Artigo 5.º - Ficam revogados:

I - o item 1 do § 3º do artigo 392-B do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91 Convênio ICMS-130/97, cláusula segunda);

II - o

§ 4ºº do artigo 4º do Decreto 42.498, de 17.11.97.

Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor a partir de 19 de janeiro de 1998, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos a partir:

I - de 21 de agosto de 1997, o inciso XIX do artigo 1º;

II - de 18 de dezembro de 1997, os incisos III, IX e X do artigo 29;

III - de 31 de dezembro de 1997, o inciso II do artigo 1º;

IV - de 2 de janeiro de 1998, o inciso XI do artigo 1º, os incisos VII e VIII do artigo 2º e o artigo 4º;

V - da data da publicação deste decreto, os incisos VI, VIII e IX do artigo 1º, o inciso V do artigo 2a e o inciso II do artigo 5a;

VI - de 1a de fevereiro de 1998, os incisos III, IV, V, VII e XXI do artigo 12, os incisos I, II, IV do artigo 2º, o artigo 3º e o inciso I do artigo 5.º

Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1998

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de janeiro de 1998.

OFÍCIO GS-CAT-005/98

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

A maioria das alterações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação às disposições dos Convênios ICMS-101/97, 102/97, 119/97,121/97,123/97,128/97 e 130/97 e dos Ajustes SINIEF-06/97 e 10/97, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12.12.97, já ratificados ou aprovados por Vossa Excelência, por meio do Decreto 42.767, de 30.12.97.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:

O artigo 1º altera a redação de alguns dispositivos do citado regulamento, como segue:

1 - os incisos I e II alteram, respectivamente, o inciso I do artigo 54 e o item 9 do § 9º do artigo 54 para, em razão do disposto na Lei 9.903, de 30-1297, fixar em 18% (dezoito por cento) a alíquota do ICMS, durante o ano de 1998, em relação ao primeiro, bem como, no tocante ao segundo, estender aos postes classificados no código 6810.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, a alíquota de 12% concedida a diversos produtos empregados na construção civil por meio da Lei 9.794, de 30.9.97;

2 - os incisos III, IV, V e VII modificam diversos dispositivos relacionados com a substituição tributária de combustíveis derivados do petróleo, para disciplinar a apresentação, por parte do sujeito passivo por substituição e dos contribuintes substituídos, de informações a respeito de operações interestaduais realizadas com álcool anidro e com combustível derivado do petróleo e do ICMS recolhido a título de substituição tributária, a uniformização dessas informações facilitará a fiscalização e o controle dessas operações, bem como dará ao sujeito passivo por substituição - a empresa refinadora - maior segurança no repasse do imposto devido ao sujeito ativo;

3 - o inciso VI dá nova redação à alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 393, para alterar a margem de valor agregado em relação às operações com óleo diesel, tendo em vista que se cogita a liberação do preço desse produto pelo Governo Federal. O percentual ora previsto 13% (treze por cento), para utilização em caso de inexistência de preço fixado pelo órgão competente, mostra-se em total desacordo com a realidade. Assim, estão sendo adotados percentuais diferenciados para operações internas e interestaduais, de acordo com pesquisa de preço realizada e, também, com base em dados fornecidos pelo Departamento Nacional de Combustíveis - D.N.C.;

4 - o inciso VIII modifica o § 6º do artigo 635, com a finalidade de estabelecer vedação para o parcelamento de débito fiscal decorrente de importação, embora já haja tal previsão na Resolução SF-5, de 14-1-93, na redação dada pela Resolução SF-14, de 6-3-96. Aqui está se acrescentando no rol de mercadorias importadas aquelas destinadas ao ativo imobilizado. Como é sabido, o contribuinte passou a ter direito ao crédito relativo a tais mercadorias por força da Lei Complementar federal 87/96. Vedando-se o parcelamento do débito fiscal não pago, evita-se que o contribuinte se credite de um valor ainda não recolhido ao erário, ou, em outras palavras, que o crédito fiscal apropriado pelo contribuinte seja financiado pelo Estado;

5 - o inciso IX dá nova redação ao item 30 da Tabela I do Anexo I, que concede isenção na importação de mercadoria sob determinada modalidade de "drawback", para tornar clara que a aplicação do benefício é apenas em relação ao "drawback" modalidade "suspensão, evitando interpretações errôneas hoje existentes, bem como para adaptar o texto ao SISCOMEX e à Lei Complementar 87/96, que desonera do ICMS todas as exportações para o exterior;

6 - o inciso X altera o item 25 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 31 de março de 1998 a isenção na saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor autorizado pelo DNC;

7 - o inciso XI altera a nota 5 do item 40 da Tabela II do Anexo I, para permitir a manutenção dos créditos fiscais em relação às saídas de veículos adaptados destinados a portadores de deficiência física, beneficiadas com isenção do ICMS. Com isso amplia-se consideravelmente o benefício fiscal, propiciando a redução do preço final do veículo especialmente adaptado;

8 - o inciso XII dá nova redação ao item 42 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 31 de março de 1998 a isenção concedida às saídas, promovidas por produtor, de bulbos de cebola, destinados à produção de sementes;

9 - o inciso XIII altera a nota 2 do item 50 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 31 de março de 1998 a isenção concedida às saídas de mercadorias decorrentes de doação efetuada à Secretaria Estadual de Educação;

10 - o inciso XIV dá nova redação ao item 54 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 31 de março de 1998 a isenção nas saídas de pós-larva de camarão;

11 - o inciso XV modifica a nota única do item

60 da Tabela II do Anexo I, prorrogando até 31 de março de 1998 a isenção do ICMS, relativamente à parcela decorrente da aplicação do diferencial de alíquota na entrada de bens originários de outro Estado e destinados ao ativo fixo de estabelecimentos industriais e agropecuários;

12 - o inciso XVI altera o item 62 da Tabela II do Anexo I, para estender até 31 de março de 1998 a isenção concedida nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca doados à SUDENE para serem distribuídos no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;

13 - o inciso XVII modifica a nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 31 de março de 1998 a isenção concedida à importação do exterior, realizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT, de equipamentos recebidos em doação efetuada pela JICA - Japan International Cooperation Agency ou pelo Governo da República Federal da Alemanha;

14 - o inciso XVIII altera a nota única do item 74 da Tabela II do Anexo I, para estender até 31 de março de 1998 a isenção concedida nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Fortalecimento da Área Fiscal Estadual, adquiridas por meio de licitação ou contratações, observadas as normas fixadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

15 - o inciso XIX modifica a nota 8 do item 75 da Tabela II do Anexo I, que prevê a concessão de isenção nas saídas de mercadorias destinadas a execução do Gasoduto Brasil-Bolívia, para tornar expresso que para a concessão do benefício do ICMS aos produtos destinados à construção do referido gasoduto tem que haver igual desoneração na esfera federal, nos termos constantes do acordo internacional promulgado pelo Decreto federal 2.142, de 5-2-97;

16 - o inciso XX altera a nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II, prorrogando até 31 de março de 1998 a redução de base de cálculo nas operações com aeronaves, pára-quedas, catapultas e outros engenhos de lançamento, partes, peças e acessórios desses produtos, bem como equipamentos gabaritos e ferramental para sua fabricação, empregados na produção ou manutenção de produtos da industria aeronáutica;

17- o inciso XXI modifica o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II, que estabelece redução de base de cálculo para operações com máquinas e equipamentos industriais e implementos agrícolas, tendo em vista a alteração promovida pelo Convênio ICMS-111/97, retirando cortadores de grama da lista de produtos contemplados com o benefício;

18 - o inciso XXII altera o item 16 da Tabela II do Anexo II, prorrogando para 31 de março de 1998 a redução de base de cálculo do imposto nas operações internas com diamantes e esmeraldas;

19 - o inciso XXIII dá nova redação à nota 2 do item 17 da Tabela II do Anexo II, para prorrogar até 31 de março de 1998 a redução da base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes ou estabelecimentos similares;

20 - o inciso XXIV modifica o item 21 da Tabela II do Anexo II, prorrogando até 31 de março de 1998 a redução da base de cálculo do imposto prevista para as operações internas com pó de alumínio;

21 - o inciso XXV altera a nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo II, para estender até 31 de março de 1998 a redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais de produtos da indústria de informática e automação.

O artigo 2.º da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, a saber:

1 - os incisos I, II e IV, em consonância com as alterações dos incisos III, IV, V e VII do artigo 1.º comentadas no item 2 supra, acrescentam, respectivamente, o

§ 5ºº ao artigo 392-B, o
§ 2ºº ao artigo 392-C e o item 3 ao
§ 5º do artigo 395, para disciplinar a apresentação de informações relacionadas com a substituição tributária de combustíveis derivados do petróleo e de álcool anidro, prevendo expressamente a responsabilidade, pelo pagamento do imposto, do contribuinte que não apresentar as informações a que está obrigado ou apresentá-la de forma inexata ou com declarações falsas;

2 - o inciso III introduz o

§ 4º ao artigo 393, em função da alteração comentada no item 3 acima, para definir a base de cálculo nas operações com óleo diesel, praticadas por refinaria de petróleo e suas bases, com aplicação dos novos percentuais de margem de valor agregado;

3 - o inciso V inclui o

§ 5º ao artigo 536, para estabelecer previsão de emissão e apresentação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF, em meio magnético;

4 - o inciso VI acrescenta a nota 6 ao item 40 da Tabela II do Anexo I, para prorrogar até 31 de março de 1998 a isenção concedida às saídas de veículo automotor com adaptações e características indispensáveis ao uso do adquirente portador de deficiência física, que o impossibilite de usar veículo comum;

5 - o inciso VII incluí o item 79 à Tabela II do Anexo I, para isentar do imposto as operações com determinados equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica. O benefício deverá vigorar até 30 de junho próximo futuro;

6 - o inciso VIII introduz o item 80 a Tabela II do Anexo I, para isentar do ICMS as operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, dentro do "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários". O benefício deverá vigorar até 30 de junho próximo futuro;

7 - os incisos IX e X acrescentam novos códigos fiscais de operações e prestações às Tabelas I e II do Anexo VIII, relacionados com operações sujeitas ao regime de substituição tributária, visando, portanto, estabelecer a possibilidade de controle especifico em relação a tais situações.

O artigo 3.º, em complemento às alterações e inclusões comentadas nos itens 2 e 1 em relação aos artigos 1.º e 2.º desta minuta, respectivamente, aprova novos modelos de relatórios e demonstrativos vinculados ao regime de substituição tributária de combustíveis derivados do petróleo e de álcool anidro.

O artigo 4.º altera dispositivo do Decreto 42.498/97, para prorrogar até 30 de junho de 1998 o prazo para que as empresas de autogestão e participação acionária possam requerer o parcelamento de seus débitos fiscais, conforme autorizado pelo Convênio ICMS-86/97, de 26-9-97.

O artigo 5.º revoga dispositivos legais incompatíveis com as modificações introduzidas por esta minuta de decreto.

Finalmente, o artigo 6.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DECRETO N. 42.821, DE 19 DE JANEIRO DE 1998

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências

Retificação do D.O. de 20-1-98

OFÍCIO GS-CAT-005/98

A seguir, inclua-se:

Obs:. *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondendo a 78% da quantidade de combustível, exceto em relação ás aquisições efetuadas pelas unidades federadas que não adotaram a substituição tributária relativamente álcool anidro, nos termos da Cláusula décima quarta do Convênio |CMS 105/92.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

Obs:. *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a 785 da quantidade de combustível, exceto em relação ás aquisições efetuadas pelas unidades federadas que não adotaram a substituição tributária relativamente ao álcool anidro, nos termos da Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 105/92.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

Obs:. *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a 78% da quantidade de combustível, exceto em relação ás aquisições efetuadas pelas unidades federadas que não adotaram a substituição tributária relativamente ao álcool anidro, nos termos da Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 105/92.

**Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

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