São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 17727, de 25 de setembro de 1981
Nº 17727/1981
Nesta página
Art. 1. Art. 6. Art. 29. Art. 33. Art. 36-O. CAPÍTULO III – Do Direito ao Abatimento do Imposto CAPÍTULO IV – Dos Regimes de Apuração e do Pagamento do Imposto TÍTULO IV – Das Obrigações Acessórias TÍTULO V – Da Sujeição Passiva por Substituição e do Diferimento - Pagamento do Imposto e Sistemas Aplicados aos Respectivos Produtos TÍTULO VI – Das Obrigações Especiais e de Terceiros TÍTULO VII – Dos Sistemas Aplicados a Diversas Atividades Econômicas CAPITULO I TÍTULO VIII – Dos Créditos Acumulados do Imposto TÍTULO IX – Dos Regimes Especiais TÍTULO X – Das Disposições Penais TÍTULO XI – Da Administração Tributária TÍTULO XII – Das Disposições FinaisCasa Civil
DECRETO N. 17.727, DE 25 DE SETEMBRO DE 1981
Aprova o Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, disciplinado pela Lei n. 440, de 24-9-74, com alterações nela introduzidas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e objetivando atualizar a aplicação da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, com as alterações nela introduzidas,
Decreta:
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 1981, ficando revogado o Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, bem como o Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias por ele aprovado e as disposições que o alteraram.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Ibrahin João Elias, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto 17.727
TÍTULO I
Do Imposto
CAPÍTULO I
Da Incidência
Artigo 1.º - O Imposto de Circulação de Mercadorias tem como fatos gerados (Lei 440/74, art. 1.º):
I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadorias importada do exterior pelo titular do estabelecimento;
III - o fornecimento de alimentação, bebida ou outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, e estabelecimentos similares.
1 - a anterior transmissão da propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência das operações aludidas nos incisos V, VI e IX do artigo 4.º;
2 - o fornecimento da mercadoria efetuado com prestação de serviço, nas hipóteses expressamente previstas na Lista de Serviços a que se refere o artigo 89 do Decreto-lei federal n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pelo artigo 3.º do Decreto-lei federal n.º 834, de 08 de setembro de 1969 (redação da Lei 2252/72, art. 1.º I);
3 - o fornecimento de mercadorias efetuado com prestação de serviço não especificado na lista a que alude o item anterior (redação da Lei 2252/79, art. 1.º I);
4 - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, em decorrência de arrematação em leilão ou de aquisição, em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.
1 - a natureza jurídica da operação de que resultem a saída da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria importada do exterior;
2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.
Artigo 2.º - Para os efeitos deste regulamento, considera-se (Lei 440/74, art. 2.º);
I - saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final da data do encerramento de suas atividades;
II - saída do estabelecimento de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor;
III - saída do estabelecimento do depositante em território paulista a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entre que real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito;
IV - saída do estabelecimento do depositante em território paulista a mercadoria depositante em armazém geral deste Estado no momento em que for transmitida a sua propriedade, quando a mesma não transite pelo estabelecimento;
V - saída do estabelecimento do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.
º - o disposto nos incisos III e IV aplica-se também em relação aos depósitos fechados do próprio contribuinte localizados neste Estado.
Artigo 3.º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como:
I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, pecar ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
V - a que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).
CAPÍTULO II
Da Não-Incidência
Artigo 4.º - O imposto não incide sobre (Lei 440/74, art. 3.º):
I - as saídas de livros, jornais e periódicos, assim como de papel destinado à sua impressão;}
II - as saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do país, que estejam sujeitos aos impostos federais a que se referem os incisos VIII IX do artigo 21 da Constituição da República Federativa do Brasil;
III - as saídas decorrentes de operações que destinem ao exterior produtos industrializados;
IV - as saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização na respectiva área ou reexportação para o estrangeiro, excetuadas as saídas de armas e munições, perfume, fume, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o disposto no Capítulo VII do Título VI (redação da Lei 2252/79, art. 1.º, II);
V - as saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
VI - as saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
VII - as saídas de mercadorias do estabelecimentos referidos no incisos V e VI em retorno ao estabelecimento depositante;
VIII - as operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento, efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor (redação da Lei 2252/79, art. 1.º VIII);
IX - as saídas, de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o artigo 8.º do Decreto -lei federal n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo artigo 3.º do Decreto-lei federal n.º 834, de 08 de setembro de 1969, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do
X - as as[idas decorrentes de fornecimento de mercadorias utilizadas na presta;’ao de servi;os previstos na lista a que se refere o artigo 8.º do Decreto-lei federal n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo artigo 3.º do Decreto-lei federal n.º 834, de 08 de setembro de 1969, deste que tais serviços, de conformidade com o Decreto-lei Federal n.º 932, de 10 de outubro de 1969, sejam prestados por empresas devidamente homologadas pelo Centro Técnico Aeroespacial, na forma da legislação vigente, e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes (Decreto-lei federal 932/69 art. 2.º);
XI - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuintes, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
XII - as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do
XIII - as saídas, de estabelecimentos de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros.
1 - às saídas de produtos industrializados de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino:
a) a empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação;
b) a estabelecimento de empresa comercial exportadora, realizadas na forma e condições previstas no artigo 1.º do Decreto-lei federal n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972, e legislação pertinente posterior;
c) a armazém alfandegado e entreposto aduaneiro;
2 - as saídas de produtos industrializados que, com o fim específico de exportação, sejam promovidas pelo estabelecimento fabricante, para os seguintes destinatários situados em território paulista:
a) outro estabelecimento da mesma empresa;
b) empresa exportadora não enquadrada nas alíneas “a” e “b” do item anterior;
c) cooperativa;
d) consórcio de exportadores;
e) consócio de fabricantes formado para fins de exportação;
3 - as saídas de produtos industrializados que, com fim específico de exportação, sejam promovidas pelos estabelecimentos arrolados nos itens anteriores, com destino aos indicados na Aline “c” do item, 1, observada a legislação federal pertinente e, quando for o caso, o disposto no artigo 356 (Convênio AE-5/73, cláusula segunda);
4 - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinados a uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que (Convênio ICM-12/75):
a) a operação seja acobertada por Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo Conselho do Comércio Exterior – CONCEX, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: “fornecimento para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira”;
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante de armador adquirente;
d) o embarque seja comprovado por documento hábil.
CAPÍTULO III
Das Isenções
Artigo 5.º - Ficam isentas do imposto (Lei 440/74, art. 4.º):
I - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive secaria, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses (Lei Complementar Federal 4/69, art. 1.º, I):
a) quando, acondicionando mercadorias, não sejam cobrados do destinatário ou não sejam computados no valor da respectiva operação;
b) quando, remetidos vazios, objetivem o acondicionamento de mercadorias que tenham, por destinatário, o próprio remetente deles;
II - as saídas de vasilhames, recipientes em embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Lei Complementar Federal 4/69, art. 1.º, II);
III - as saídas de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de industriais do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Lei Complementar Federal 4/69, art. 1.º III);
IV - as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Lei Complementar Federal 4/69, art. 1.º IV);
V - as entradas de mercadorias importadas do exterior quando destinadas à utilização como matéria-prima em processos de industrialização, em estabelecimento do importador ou em estabelecimento de terceiro por sua conta e ordem, desde que a saída dos produtos industrializados resultantes fique efetivamente sujeita ao pagamento do imposto (Lei Complementar Federal 4/69, art. 1.º, V);
VI - as entradas de mercadorias suja importação estiver isenta do imposto de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros (Lei Complementar Federal 4/69, art. 1.º, VI);
VII - as entradas, em estabelecimentos do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime “drawback” (Lei Complementar Federal 4/69, art. 1.º VII);
VIII - as saídas, de estabelecimentos de empreiteiro de construção civil, obras hidráulica e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente (Lei Complementar Federal 4/69, art. 1.º VIII);
IX - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização ou importação, desde que isenta do Imposto de Importação de competência da União, com destino (Lei Complementar Federal 4/69, art. 1.º, XI);
a) a estabelecimento onde se industrializem adubos ou compostos e fertilizantes;
b) a outro estabelecimento do mesmo titular daquele que tiver efetuado a industrialização ou a importação;
c) a estabelecimento produtor;
d) a quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivamente de armazenagem, bem como o respectivo retorno real ou simbólico;
X - as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior, providas entre si, pelos estabelecimentos ali referidos (Lei complementar Federal 4/69, art. 1.º, XII);
XI - as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, que destinados exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura (Lei Complementar Federal 4/69, art. 1.º XIII, Convênio 7/70; Convênio ICM-44/75, cláusula primeira, II);
a) ração animal, concentrados e suplementos;
b) adubos simples ou compostos e fertilizantes;
c) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, parasiticidas, vermífugos, vermicidas, carrapaticidas, germicidas, desinfetantes, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário;
d) sêmen congelado ou resfriado;
e) mudas de plantas;
XII - as saídas internas e interestaduais, observado o disposto no
a) farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;
b) farelos e tortas de sojas, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu, de mamona, de arroz e de linhaça;
c) demais insumos, de qualquer natureza para produção de ração animal, concentrados e suplementos, exceto milho e sorgo nas operações interestaduais;
XIII - as saídas internas e interestaduais de sementes destinadas ao plantio, desde que (Convênio ICM-38/75):
a) as sementes sejam certificadas ou identificadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e da Secretaria da Agricultura;
b) as saídas sejam promovidas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Comissão de Financiamento da Produção ou pela Secretaria da Agricultura;
XIV - as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, redação original e redação do Convênio ICM-20/76, e Convênio ICM-7/80, cláusula primeira):
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertália, beterraba, brócolos;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebolas, cebolinhas, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couves-flor;
d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo, espinafre;
e) funcho, flores e frutas frescas, exceto, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, morango;
h) nabiça, nabo;
i) palmito, pepino, pimenta e pimentão;
j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
XV - as saídas internas e interestaduais de ovos, pintos de um dia, aves e produtos de sua matança em estado natural, congelados ou simplesmente temperados, observado o disposto no
XVI - as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vitimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente (Convênio ICM-26/75);
XVII - as saídas internas ou interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na repartição fiscal a que estiverem subordinados (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, II, na redação original e na do Convênio ICM-9/78);
XVIII - as entradas de reprodutores e /ou matrizes de bovinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no país o registro a que se refere o inciso anterior (Convênio ICM-35/77, cláusula primeira, I, na redação original e na do Convênio ICM 9/78);
XIX - as saídas com destino a consumidor dos seguintes produtos (Convênio ICM-7/77, cláusula segunda):
a) leite cru, pasteurizado ou esterilizado;
b) leite reidratado, reconstituído a partir de leite em pó, inclusive em combinação com leite natural;
XX - as saídas internas e interestaduais dos produtos mencionados no inciso anterior, desde que engarrafados ou acondicionados em embalagem inviolável para entrada ao consumidos (Convênio ICM-7/77, cláusula segunda,
XXI - as saídas de leite em pó importado, destinado à reidratação, desde que a respectiva importação esteja vinculada à Política Nacional de Abastecimento (Convênio ICM-31/77);
XXII - as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado para o exterior, observado o disposto no
a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa;
c) flores e plantas ornamentais;
d) erva-mate;
e) pescados;
f) ovos de galinha;
g) ovos férteis de galinha ou de perus, pintos de um dia e perus de um dia, desde que destinados à reprodução;
XXIII - as saídas dos produtos primários relacionados no inciso anterior, para exportação com destino:
a) a estabelecimentos, localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior;
b) a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado;
XXIV - as saídas para o território do Estado de peixes em estado natural, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, observado o disposto no
XXV - as entradas, em estabelecimentos industrial, de pescados importados diretamente do exterior, em estado natural, eviscerado e/ou descabeçado, simplesmente resfriado ou congelado, desde que (Convênio ICM-14/74):
a) os pescados se destinem utilização como matéria-prima;
b) a importação seja feita com alíquota zero do Imposto de Importação de competência da União;
XXVI - as saídas de eventuais excedentes dos pescados importados nos termos do inciso anterior, promovidas, pelo estabelecimento ali referido com destino a outro estabelecimento industrial localizado no território do Estado, para utilização com matéria-prima (Convênio ICM-14/74);
XXVII - as saídas de bens integrados no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelona, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, “c”);
XXVIII - as saídas dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, “c”);
XXIX - as saídas de mercadorias que tenham entrado para integrar o ativo imobilizado ou para utilização no próprio estabelecimento, desde que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinaram e após decorridos pelo menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, exceto (Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, “c”):
a) as saídas de equipamentos industriais nos casos em que, por ocasião de sua entrada e em decorrência de previsão expressa, tenha sido utilizado o crédito relativo ao imposto pago na operação anterior;
b) as saídas de bens de origem estrangeira, cuja entrada no estabelecimento do importados não tenha sido onerada pelo Imposto de Circulação de Mercadorias;
XXX - as saídas de bens integrados no ativo imobilizado de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular (Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, “c”);
XXXI - as saídas de material de uso ou consumo, de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular, desde que as mercadorias remetidas tenham sido adquiridas de terceiros e não sejam utilizadas na comercialização ou empregadas para integrar o produto ou para serem consumidas no respectivo processo de industrialização (Convênio ICM-1/75,cláusula primeira, III, “e”);
XXXII - as saídas, em transferência, de matérias-primas importadas com a isenção prevista no inciso VI ou VII, bem como, mediante autorização do Secretário da Fazenda em cada caso, as saídas daquelas matérias-primas, quando importadas em regime de consócio autorizado pela Comissão de Política Aduaneira ou pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. por delegação daquela, com destino a estabelecimento de empresas integrantes do consócio responsável pela importação (Convênio AR-14/72);
XXXIII - as saídas de refeições para fornecimento a presos recolhidos às cadeias, promovidas por pessoa natural que não exerça outra atividade comercial ou industrial por conta própria (Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, “f”);
a) estabelecimentos, industriais, comerciais ou produtores, diretamente e seus empregados;
b) agremiações estudantis, associação de pais e mestres, instituições de educação ou assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente e seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;
XXXV - as saídas internas e interestaduais de mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresa públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, ser acompanhadas de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 9.ª. e Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, “b”);
XXXVI – as saídas de produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino:
a) a outros órgãos ou entidades da mesma natureza (Convênio ICM-40/75);
b) a consumidor, desde que efetuadas, desde que efetuadas por preço não superior ao custo;
XXXVII - as saídas de estabelecimento de concessionário de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados à utilização por outro estabelecimento da mesma concessionário daqueles serviços (Convênio AE-5;72 e Protocolo AE-9/72);
XXXVIII - as saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços, desde que os mesmo bens ou outros de natureza idêntica retornem ao estabelecimento da empresa remetente (Convênio E-5/72 e Protocolo AE-9/72);
XXXIX - as saídas dos bens referidos no inciso anterior em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio AE-5/72 e Protocolo AE-9/72);
XL - as saídas internas e interestaduais de mercadorias de produção próprias, promovidas por instituições própria, promovidas por instituições de assistência social ou de educação existentes no Estado, sem finalidade lucrativa e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, desde que a isenção seja previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda em cada caso concreto (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-02-67, cláusula primeira, 3);
XLI - as saídas de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos do estabelecimento em que tiverem sido fabricados, em decorrência de vendas feitas a autarquias, autonomias administrativas e órgãos da administração públicas federal, estadual ou municipal, desde que as aquisições sejam feitas com recursos provenientes de financiamentos concedidos por entidades governamentais estrangeiras ou instituições financeiras internacionais e desde que a isenção sejam previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda em cada caso concreto (III Convênio do Rio de Janeiro, de 19-03-68, cláusula 6.ª);
XLII - as saídas de veículos, promovidas por fabricantes nacional, em decorrência de aquisições efetuadas por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente ou seus integrantes, bem como por representação internacionais ou regionais, que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, desde que (Convênio ICM-4/70):
a) a aquisição se efetuem em substituição ao direito de importar veículos com isenção do Imposto de Importação previsto na legislação federal;
b) a saída esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados, devendo o fabricante manter arquivada prova de concessão desse favor;
c) o adquirente não transfira o uso ou a propriedade do veículo, durante o perídio de 01 (um) ano contado da data de sua saída do estabelecimento fabricante, para pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, observado, quando for o caso, o disposto no
XLIII - as saídas de (Convênio ICM-10/76, não redação original e na do Convênio ICM-48/78 e cláusula segunda deste Convênio):
a) aeronaves de produção nacional;
b) peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo, todos de produção nacional, empregados na fabricação e manutenção de aeronaves, quando tais saídas sejam promovidas por empresas nacionais da indústria aeronáutica arroladas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáuticas e da Fazenda, bem como por sua rede de comercialização integrada por pessoas jurídicas devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica, observado o disposto no
XLIV - as saídas de embarcações construídas no país, exceto as destinadas à recreação e esportes, e o fornecimento de peças, partes e componentes efetuado pelo estabelecimento que executar reparo, conserto e reconstrução daquelas embarcações (Convênio ICM-33/77, cláusula primeira);
XLV - as saídas de aparelhos tipo “pacemaker” implantáveis no corpo mediante prótese, para comando da freqüência cardíaca (Convênio AE-3/71);
as saídas de discos didáticos (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-02-67, cláusula primeira, 2);
XLVII - as saídas de produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos julgados de interesse nacional, quando o fornecimento seja resultante de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros, ou de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. ou pela Comissão de Política Aduaneiras, observadas, ainda, as condições estabelecidas no
XLVIII - as saídas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de fabricação nacional, relacionados no Anexo I deste regulamento, exceto (Convênios AE-8/74, ICM-29/75, ICM-49/76, ICM-2/77 e ICM-38/77);
a) as máquinas e aparelhos de uso doméstico;
b) as partes e peças não citadas nominalmente no referido anexo;
XLIX - as saídas dos seguintes produtos de fabricação nacional (Convênio ICM-6/75, na redação original e na do Convênio ICM-11/79);
a) tratores, classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
b) máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II deste regulamento (Convênio ICM-6/75, na redação original e na do Convênio ICM-11/79);
L - as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras para fins de exposição ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-02-67, cláusula primeira, 8 e Convênio de Cuiabá, de 07-06-67, 5);
LI - as saídas das mercadorias, referidas no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-02-67, cláusula primeira, 8 e Convênio de Cuiabá, de 07-06067, 5);
LII - as saídas internas e interestaduais de obras de artes promovidas pelo respectivo autor, assim como pelo estabelecimento que dele tenha recebido para exposição e venda (Convênio AE-6/73, cláusula segunda e terceira);
LIII - as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estreitamente necessária para dar o conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, observado o disposto no
LIV - as saídas de discos de aço inoxidável, cupro-níquel e de outros metais e ligas,destinados à fabricação de moedas, bem como de papéis utilizados exclusivamente na fabricação de papel-moeda, quando adquiridos diretamente pela Casa da Moeda do Brasil CMB ou quando a ela devolvidos após beneficiamento
por terceiros, bem como as saídas ocorridas durante a fase de industrialização sob encomenda da Casa da Moeda do Brasil, quando a mercadoria deva transitar por mais de um estabelecimento industrializador (Convênio ICM-22/75);
LV - as saídas de mercadorias com destino a Itaipu Binacional, observado o disposto nos artigos 465 a 467 (Convênio ICM-10/75, na redação original e na do Convênio ICM-23/77);
LVI - as saídas internas e interestaduais de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênio ICM-32/75);
LVII - as saídas de açúcar e de álcool promovidas (Convênio ICM-12-80, cláusula primeira e segunda):
a) por estabelecimento industrial ou cooperativa, com destino ao Instituto do Açúcar e do Álcool, para fins de exportação, observado o disposto no artigo 200;
b) pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, para fins de industrialização, assim como o respectivo retorno, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado;
c) por estabelecimento industrial ou cooperativa, para fins de industrialização, assim como o respectivo retorno, desde que o produto resultante seja destinado ao Instituto do Açúcar e do Álcool, para exportação;
LVIII – as saídas de produtos industrializados promovidas pelo estabelecimento fabricante dos serviços relacionados na forma do artigo 1.º do Decreto-lei federal n.º 1.633, de 09 de agosto de 1978, desde que, observado o disposto no artigo 352, tais produtos (Convênio ICM-4/79);
a) sejam exportados em decorrência dos contratos de prestação de serviços no exterior;
b) constem da relação a que alude o inciso II do artigo 10 do referido decreto-lei federal;
LIX - as saídas de produtos industrializados por lojas francas instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas e funcionar pelo órgão competente do Governo Federal (Convênio ICM-9/79);
LX - as saídas de produtos industrializados com destino aos restabelecimentos referidos no inciso anterior, desde que o remetente apresente, à repartição fiscal a que estiver subordinado, antes da saída do produto de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1.ª. via e retida, para controle, 2.ª. ou a 4.ª. via, conforme se trate de operação interna ou interestadual (Convênio ICM-9/79);
LXI - as saídas de mercadorias, em transferência, com destino a estabelecimento deste Estado, em decorrência de incorporação ou fusão de empresa, desde que (Convênio AE-12/71):
a) a incorporação ou fusão tenha sido aprovada pela Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas (COFIE);
b) a isenção seja previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, em cada caso concreto de incorporação ou fusão.
1 - pelo estabelecimento exportador situado neste Estado que promover a respectiva exportação;
2 - pelo último estabelecimento remetente que tiver promovido a saída para fora do Estado, se a exportação tiver sido efetivada por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação.
1 - proprietários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;
2 - empresa de transportes e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelos registros no Departamento de Aviação Civil;
3 - outra empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
4 - oficiais reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, equipamentos e seus motores e/ou turbinas, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica.
a) divisas conversíveis provenientes de financiamento, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira;
b) financiamento de agências governamentais de crédito;
c) recursos próprios do investidor, quando resultantes de lucros não distribuídos, chamadas de capital ou incorporação de reservas voluntárias;
d) investimentos em moedas estrangeira, quando se trate de implantação de projetos ligados ao incremento das exportações nacionais;
e) quaisquer recursos, quando a participação dos fornecedores nacionais seja igual ou superior aos percentuais fixados pelo Ministro da Fazenda;
f) quaisquer recursos até o valor, em moeda nacional, do financiamento referido na alínea “a”, quando este tenha sido contratualmente destinado ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no país;
2 - que o projeto em cuja implantação serão empregados os produtos tenha sido aprovado pelo órgão federal competente;
3 - que a operação esteja beneficiada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos do Decreto-lei federal n.º 1.335, de 08 de julho de 1974, modificado pelo Decreto-lei federal n.º 1.398, de 20 de março de 1975;
4 - que, em se tratando de subcontratação, a operação tenha sido objeto de ato especificado do Ministério da Fazenda, em cada caso, no tocante à isenção mencionada no item anterior.
1 - relativamente a medicamento:
a) consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou mínimo de unidades da menos embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;
b) consistir em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
c) contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão “amostra grátis”, em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;
d) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão “amostra grátis”, junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
e) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
2 - relativamente aos demais produtos:
a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão “distribuição gratuita”;
b) consistir em quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidade da menos embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor.
Artigo 7.º - Quando isenção do imposto depender de requisito a ser preenchido posteriormente, não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação (Lei 440/74, art. 5.º, na redação da Lei 2252/79, art. 1.º, III)
TITULO II
Do Sujeito Passivo
CAPITULO I
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
SEÇÃO I
Dos Contribuintes
Artigo 8.º - Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída de mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida (Lei 440/74, art. 7º).
1 - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;
2 - as pessoas jurídicas de direito privado, de fins não econômicos, que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;
3 - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as empresas públicas federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que para esse fim adquirirem ou produzirem.
SEÇÃO II
Dos Responsáveis
Artigo 9.º - São sujeitos passivos por substituição (Lei 440/74, art. 11, na redação da Lei 2252/79, art. 1.º, IV):
I - o destinatário situado neste Estado – comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou provado contribuinte – quando devidamente indicado na documentação correspondentes, relativamente ao imposto devido nas saídas promovidas por produtor, deste Estado, observado o disposto no inciso I do artigo 166;
II - o fabricante de cigarros, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas dessas mercadorias, efetuadas por quaisquer outros contribuintes, para o território do Estado, observado o disposto no artigo 169;
III - o revendedor atacadista de cigarros que os tenha recebido de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas dessas mercadorias, efetuadas por quaisquer outros contribuintes, para o território do Estado, observado o disposto no artigo 171;
IV - o remetente – comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado – relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saída promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios ou adquirentes das respectivas mercadorias, deste Estado, quando estes, a critério da Secretaria da Fazenda, estejam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM, observado o disposto no inciso II do artigo 166;
V - qualquer das pessoas referidas no artigo 8.º que realizar as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e aparas de papel; sucata de metais; cacos de vidro; retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, observado o dispostos nos Capítulos IV e XIII do Titular V:
a) saída de produtos fabricados com essas mercadorias;
b) saída dessas mercadorias com destino a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
VI - qualquer das pessoas referidas no artigo 8.º que realizar uma das operações a seguir relacionadas, observado, conforme o caso, o disposto no artigo 168 e nos Capítulos V a X e XIII do Título V, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de produtos agropecuários:
a) saída com destino a outra unidade da Federação ou ao exterior;
b) saída com destino a estabelecimento industrial;
c) saída com destino a estabelecimento varejista;
d) saída subseqüente à primeira, quando este tenha sido efetuada pelo estabelecimento que produzir a mercadoria;
e) saída do estabelecimento que os houver recebido de outro do mesmo titular e em decorrência da saída de que trata a alínea anterior;
f) industrialização;
VII - o industrial ou o comerciante atacadista, relativamente ao imposto devido pelas subseqüentes saídas, promovidas por quaisquer outros contribuintes para o território do Estado, de medicamentos, produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, derivados do fumo, café torrado ou moído, leite, pães, produtos de confeitaria e outros produtos alimentícios, observado o disposto no inciso III do artigo 166 e no artigo 172;
VIII - qualquer das pessoas referidas no artigo 8.º, autora da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas de mercadorias remetidas para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento, observado o disposto nos Capítulos XI e XIII do Título V;
IX - a cooperativa situada neste Estado, relativamente ao imposto devido nas saídas de mercadorias que lhe forem destinadas por produtor que dela faça parte, observado o disposto no artigo 167 e no Capítulo XIII do Título V.
1 - saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
2 - saída da mercadoria amparada por não incidência ou isenção;
3 - saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações indicadas neste artigo.
1 - cooperativa mencionada remeter a mercadoria:
a) a estabelecimento dela mesma;
b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federal de cooperativas de que faça parte;
2 – o estabelecimento de cooperativa central de que trata a alínea “b” do item anterior remeter a mercadoria a estabelecimento da respectiva federação de cooperativas.
Artigo 10 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 440/74, art. 11-A, na redação da Lei 2252/79, art. 2.º):
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outra unidade da Federação;
b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outra unidade da Federação;
c) solidariamente, quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
II - os transportadores:
a) em relação as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação para entrega a destinatário incerto em território paulista;
b) solidariamente, em relação às mercadorias, transportadas que forem negociadas durante o transporte;
c) solidariamente, em relação às mercadorias que aceitarem para despacho transporte sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
d) solidariamente, em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
III - os arrematantes, nas saídas de mercadorias decorrentes de arrematação judicial;
IV - os leiloeiros, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alimentação leilões;
V - solidariamente, os contribuintes sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente às operações subseqüentes com as mesmas mercadorias;
VI - solidariamente, as pessoas que receberem mercadorias com o fim específico de exportação, em decorrência das situações previstas no parágrafo único do artigo 4.º;
VII - solidariamente, os entrepostos aduaneiros ou outras pessoas que tenham promovido:
a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
c) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
VIII - solidariamente, os representantes, os mandatários, os comissários e os gestores de negócios em relação às operações feitas por seu intermédio;
IX - solidariamente, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal;
X - solidariamente, todos aqueles que concorrerem para a sonegação do imposto.
Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do débito fiscal (Lei 440/74, art. 11-B, na redação da Lei 2252/79, art. 2.º):
I - do alienante, solidariamente, as pessoas naturais ou jurídicas, quando adquirirem fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de o alienante cessar a exploração do comércio, indústria, ou atividade;
II - do alienante, solidariamente, as pessoas naturais ou jurídicas, até a data do ato aguçando adquirirem fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuarem a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, na hipótese de alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
III - das pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas, as pessoas jurídicas que resultarem de fusão, transformação ou incorporação;
IV - da pessoa jurídica cindida, solidariamente, as pessoas jurídicas que tenham absorvido parcela do patrimônio de outra em razão decisão total ou parcial, até a data do ato;
V - do “de cujas”, o espólio, até a data da abertura da sucessão;
VI - da pessoa jurídica extinta, o sócio remanescente ou seu espólio, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII - dos tutelados ou curatelados, solidariamente, os seus tutores a curadores;
VIII - da sociedade, solidariamente, os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
IX - nas saídas de mercadoria decorrentes de alienações em falências, concordatas, inventários e liquidação de sociedade, solidariamente, os síndicos, os comissários, os inventariantes e os liquidantes.
Artigo 12 - A solidariedade referida na alínea “c” do inciso I, nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II e nos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 10 e nos incisos I e IV do artigo anterior não comporta benefício de ordem (Lei 440/74, art. 11-C, na redação da Lei 2252/79, art. 29).
CAPÍTULO II
Do Estabelecimento
Artigo 13 - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontraram armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que esse local pertença a terceiros (Lei 440/74, art. 8.º).
Artigo 14 - As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular (Lei 440/74, art. 9.º).
Artigo 15 - Para todos os efeitos será considerado (Lei 440/74, art. 10):
I - comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;
II - industrial, o estabelecimento produtor que industrialize a sua própria produção agropecuária ou extrativa;
III - comercial ou industrial o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercialize ou industrialize seus produtos;
IV - comercial ou industrial, o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo fisco à observância das disposições a que estão sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e de industriais.
Artigo 16 - Considera-se comerciante ambulante a pessoa natura, sem estabelecimento fixo que, por conta própria e a seus riscos, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial.
CAPÍTULO III
Do Cadastro de Contribuintes
SEÇÃO I
Da Inscrição
Artigo 17 - Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICM, antes de iniciarem atividades (Lei 440/74, art. 12):
I - os comerciantes, os industriais e os produtores;
II - as empresas de construção;
III - as cooperativas;
IV - as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
V - as empresas de transporte de mercadorias;
VI - os representantes e mandatários;
VII - as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias.
º - Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome, fica também obrigado à inscrição (Lei 440/74, art. 13).
I - relativamente ao disposto no inciso I, os profissionais ou trabalhadores autônomos ou avulsos que executarem, em caráter pessoal, operações de industrialização, por conta de terceiros regularmente inscritos neste Estado, de produtos destinados a posterior comercialização ou industrialização;
2 - relativamente ao disposto no inciso VI, os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes.
Artigo 18 - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser a qualquer tempo cassada ou suspensa, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 440/74, art. 14, parágrafo único, redação da Lei 1003/76m art. 1.º).
1 - às penalidades previstas no artigo 492;
2 - à apreensão, das mercadorias encontradas em seu poder;
3 - à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras oficiais integradas no sistema de crédito do Estado, bem como com as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.
SEÇÃO II
Da Declaração Cadastral e da Ficha de Inscrição Cadastral
Artigo 19 - A inscrição será solicitada em formulário próprio, denominado “Declaração Cadastral” (DECA) segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda (Lei 440/74, art. 14).
1 - dados relativos ao demais estabelecimentos do mesmo titular;
2 - nome, atividade e endereço de seus representantes, mesmo quando de outra unidade da Federação;
3 - nome, atividade e endereço do representado, mesmo quando ele outra unidade da Federação, se o estabelecimento ou pessoa a ser inscrito operar na qualidade de representante.
Artigo 20 - Além do cumprimento das disposições do artigo anterior, ficam os produtores obrigados a (Lei 440/74, art. 14):
I - apresentar documento comprobatório de cadastramento no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) ou o protocolo da entrega da declaração exigida pelo referido Instituto;
II - identificar, na Declaração Cadastral, as pessoas com as quais mantenha contrato, ainda que verbal ou não transcrito, de arrendamento, pareceria ou locação;
III - apresentar, se configurada a hipótese do
IV - comunicar à repartição fiscal, até o dia 30 de junho de cada ano, as modificações havidas em relação às pessoas aludidas no inciso anterior.
Artigo 21 - Autorizada a inscrição, a repartição fornecerá ao contribuinte uma ficha denominada “Ficha de Inscrição” (FIC), na qual se indicará o número de inscrição.
Artigo 22 - A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) é intransferível e será renovada sempre que ocorrer modificação dos dados constantes nela, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da modificação (Lei 440/74, art. 15).
Artigo 23 - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação tributável, fica obrigado a exibir sua Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) e também exibir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria (Lei 440/74, art. 16).
Artigo 24 - O contribuinte comunicará à repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrerem, a transferência, a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, o encerramento de atividades do estabelecimento, bem como quaisquer outras alterações dos dados anteriormente declarados (Lei 440/74, art. 17).
SEÇÃO III
Dos Código de Atividade Econômica
Artigo 25 - O Código de Atividade Econômica é o resultante da conjunção do código identificativo da atividade econômica do estabelecimento com o dos respectivos produtos, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observadas as Tabelas I e II constantes do Anexo III deste regulamento.
1 - da inscrição inicial;
2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
3 - especialmente exigido pela Secretaria da Fazenda.
TÍTULO III
Da Obrigação Principal
Do Cálculo do Imposto
SEÇÃO I
Da Alíquota
Artigo 26 - As alíquotas do imposto são (Lei 440/74, art. 18, na redação da Lei 2257/79 e Resolução do Senado Federal 1229/79, na redação original e na da Resolução do Senado Federal 7/80):
I - nas operações de exportação: 13% (treze por cento);
II - nas operações internas e interestaduais:
a) No exercício de 1981: 15,5% (quinze inteiros e cinco décimo por cento);
b) a partir do exercício de 1982: 16% (dezesseis por cento).
1 - quando o destinatário for estabelecido no Estado de Minais Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santo Catarina ou Rio Grande do Sul 11% (onze por cento);
2 - quando o destinatário for estabelecido numa das demais unidades da Federação:
a) no exercício de 1981: 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento);
b) a partir do exercício de 1982: 9% (nove por cento).
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo
Artigo 27 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, a base de cálculo do imposto é (Lei 440/74, art. 19).
I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior:
a) se o remetendo for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, a vista;
b) se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial a vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais;
IV - no caso do inciso II do artigo 1.º, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido o valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.
º - Na base de cálculo serão incluídas todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte, excluindo-se, porém, os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
I - se a mercadoria importada não se destinar a subseqüente operação tributada, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taca cambial e sendo esta superior ao que serviu para a apuração da base de cálculo, recolher o imposto correspondente à diferença;
2 - se a mercadoria importada se destinar a subseqüente operação tributada, fica dispensado o recolhimento a que alude o item anterior.
Artigo 28 - Nas saídas de bens de Capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que, com a isenção prevista no inciso VI do artigo 5.º, houver realizado a importação, a base de cálculo do imposto será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos bens (Lei Complementar Federal 4/69, art. 3.º).
Artigo 30 - Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu nas condições do artigo 259,o estabelecimento que tiver procedido ã industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.
Artigo 31 - Para os efeitos dos artigos 29 e 30, entende-se por valor acrescido o valor total cobrado pelo estabelecimento industrializador, compreendendo o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
Artigo 32 - Nas saídas de máquinas,aparelhos ou veículos usados, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação , desde que as entradas (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-02-67, cláusula segunda, I, "a", na redação do III Convênio do Rio de Janeiro, de 19-03-68, cláusula 7ª., e Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, IV):
I - não tenham sido oneradas pelo imposto;
II - estejam regularmente escrituradas.
1 - as saídas de peças, partes e acessórios aplicados nas máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor.
2 - as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, cuja entrada no estabelecimento do importador não tenha si. do onerada pelo Imposto de Circulação de Mercadorias.
Artigo 34 - Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza , quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados Dara uso, a base de cálculo é o valor cobrado, nele compreendido o da montagem (Lei 440/74, art. 20).
Artigo 35 - Na hipótese do artigo anterior, nos casos em que o contrato preveja pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida , antes de cada recebimento. Nota Fiscal de subserie especial com lançamento do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento (Lei 440/74, art. 20,
Artigo 37 - Nos seguintes casos o valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis (Lei 440/74 , art. 23):
I - não exibição, ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação , inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;
III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente Inferiores ao preço corrente das mercadorias;
IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.
Artigo 38-O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União, não integra a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias (Lei 440/74, art. 24):
I - quando a operação constitua simultaneamente fato gerador de ambos os impostos;
II - era todas as operações, quando tenham por objeto produtos sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante;
III - nas devoluções, quando a remessa de origem tenha sido onerada pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.
CAPÍTULO III
Do Direito ao Abatimento do Imposto
SEÇÃO I
Da Disposição Geral
SEÇÃO II
Do Crédito do Imposto
º - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.
1 - não seja o exigido para a respectiva operação;
2 - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;
3 - apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.
1 - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;
2 - não seja a primeira via.
SEÇÃO III
Dos Créditos Outorgados
3
2
4
SEÇÃO IV
Dos Outros Créditos
1
1
4
2
5
3
6
7
SUBSEÇÃO IV – Da Manutenção do Crédito
2
3
1
2
unico
SUBSEÇÃO V – Da Restituição, Transferência ou Compensação dos Créditos
I - a restituição ou a compensação do valor de Imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário;
II - a restituição ou a compensação de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento;
III - a transferência de qualquer saldo de crédito de um para outro estabelecimento.
Artigo 52 - É permitida a transferência de crê ditos do imposto, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses (Lei 440/74, art. 32,
I - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - entre estabelecimentos de cooperativa e de seus cooperados.
Artigo 53 - Na forma estabelecida pelo Secretário da Fazenda, ê permitido aos estabelecimentos industriais transferirem, para outro estabelecimento, crédito acumulado em razão de qualquer das seguintes ocorrências (Lei 440/74 , art. 32, § 29 e Convênio AE-7/71, cláusula 9.ª):
I - aplicação de alíquotas diversificadas nas operações de entrada e de saída de mercadorias;
II - operações de saída efetuadas com redução de base de cálculo;
III - operações de saída sem pagamento do imposto, nos casos em que este regulamento assegure a manutenção do crédito relativo às respectivas entradas.
CAPÍTULO IV
Dos Regimes de Apuração e do Pagamento do Imposto
SEÇÃO I
Da Apuração do Imposto
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação, em relação à qual haja cobrança do tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância, calculada nos termos do item anterior, destacada em documento fiscal idôneo emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e acompanhado, quando exigido pela legislação, de comprovante do recolhimento.
Artigo 56 - Na hipótese do artigo anterior,ocorrendo saídas parceladas da mercadoria, quando o crédito referente à entrada seja comprovado por um único documento em relação ã totalidade da mesma mercadoria, o documento comprobatório deverá ser desdobrado pela repartição fiscal do local era que ocorrer a operação tributável (Lei 440/74,art. 39, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XI).
Artigo 57 - Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes (Lei 440/74, art. 40):
I - regime de apuração mensal;
II - regime de estimativa.
SEÇÃO II
Do Regime de Apuração Mensal
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Artigo 60 - Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela (Lei 440/74, art. 43).
Artigo 61 - Notificado nos termos do artigo anterior, o contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fica obrigado:
I - a recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, nos prazos fixados no artigo 73 (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVIII);
II - de acordo com as operações que realizar (Lei 440/74, art. 60, I e II, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX):
a) a emitir os documentos fiscais previstos no artigo 81;
b) a escriturar os livro fiscais previstos no artigo 127;
III - a apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICM correspondente ao período, nos prazos fixados no Inciso II do artigo 150 , vedada a apresentação desse documento em relação a cada mês (Lei 440/74, art. 47, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVI).
Artigo 62 -O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará, cm 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 58 (Lei 440/74, art. 44, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XIV).
1 - verificada entre o montante estimado e o apurado, favorável ao fisco, será recolhida até 31 de março do ano subsequente, independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
2 - verificada entre o montante recolhido e o apurado, favorável ao contribuinte, será compensada em recolhimentos futuros.
1 - o contribuinte tenha entregue, em prazo, a Guia de Informação e Apuração do ICM prevista no artigo 149 e recolhido todas as parcelas do imposto estimado, devidas no período a que corresponder a referida guia;
2 - a análise da guia mencionada no item anterior demonstre liquidez do saldo apurado pelo contribuinte.
1 - verificada entre o montante estimado e o apurado, favorável ao fisco, será recolhida dentro do prazo de:
a) 60 (sessenta) dias contados do dia em que o estabelecimento for desenquadrado do regime de estimativa;
b) 30 (trinta) dias contados do dia em que ocorrer a cessação da atividade do estabelecimento;
2 - verificada entre o montante recolhido e o apurado, favorável ao contribuinte, será:
a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICM - quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" - com a expressão "Excesso de Estimativa”;
b) restituída, a requerimento do contribuinte, nos casos de cessação de atividade, observado o disposto no inciso II do artigo 51.
Artigo 63 - O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério (Lei 440/74, art. 45):
I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;
II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subsequentes à revisão, mês mo no curso do período considerado;
III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa (redação da Lei 2252/79, art. 19, XV).
Artigo 64 - As reclamações relacionadas com a aplicação do disposto no artigo anterior serão decididas pelo Chefe do Posto Fiscal da situação do estabelecimento, com recurso ao respectivo Inspetor Fiscal (Lei 440/74, art. 46).
Artigo 65 - Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa ficam dispensados da apresentação:
I - da Declaração de Movimento Econômico de que trata o artigo 156;
II - das relações de entrada e de salda de mercadorias de que trata o artigo 158.
SEÇÃO IV
Das Disposições Comuns aos Regimes de Apuração do Imposto
SEÇÃO V
Do Local, das Formas e dos Prazos de Pagamento
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unico
Artigo 77- O disposto nos artigos 74, 75 e 76 aplica-se também (Lei 440/74, art. 57):
I - ao imposto apurado pelo contribuinte e transcrito pelo fisco na forma do artigo 154;
II - a parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa. - Relativamente a parcela mensal referida no inciso II, o prazo de que trata .o artigo 75 pode rã ser prorrogado a critério da Secretaria da Fazenda ( Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVIII).
Artigo 78 - A cobrança e o recolhimento efetua dos nos termos dos artigos 74 a 77 não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder a ulterior revisão fiscal ( Lei 440/74, art. 58).
Artigo 79 - Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria (Lei 440/74, art. 53). - O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que só efetuem operações durante períodos determinados, em caráter eventual e transitório.
SEÇÃO VI
Das Guias de Recolhimento
TÍTULO IV
Das Obrigações Acessórias
CAPÍTULO I
Dos Documentos Fiscais
SEÇÃO X
Dos Documentos em Geral
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SEÇÃO II
Da Nota Fiscal
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1 - estornar o crédito correspondente à compra; ou
2 - emitir Nota Fiscal, para devolução do imposto anteriormente creditado referente à respectiva operação, observado o que segue:
a) indicar o motivo da emissão, bem como os dados identificativo da Nota Fiscal emitida para fins de faturamento;
b) efetuar o seu lançamento nas colunas próprias do Registro de Saídas.
I - às 1.ª. e 2.ª vias acompanharão as mercado riu no seu transporte, para serem entregue pelo transportador, ao destinatário;
II - a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
I - a 1.ª via acompanhará as mercadorias e será v,entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2.ª via será entregue diretamente pelo emitente:
a) no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao da emissão;
b) no caso de ser utilizado transporte, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, ã Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a copia;
III - a 3.ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IV - a 4.ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte e poderá ser arrecadada pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1.ª via;
V - a 5.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo 89;
II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no artigo 89, com uma via adicional que será entregue ao fisco estadual do local de embarque.
SEÇÃO III
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitários e total, das mercadorias e o valor total da operação;
VII - o nome, endereço e is números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie.
º - No fim de cada dia, o contribuinte emitirá uma nota Fiscal de Venda a Consumidor englobando o total das operações de valor inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), em relação às quais não tenha sido emitido o referido documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no Registro de Saídas.
I - emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie especial, contendo os requisitos exigidos e, especialmente, o valor total da operação, incluída a parcela do IPI;
II - emitir, no final do dia, Nota Fiscal, de subsérie especial, uma para cada tipo de produto vendido, observando a legislação federal pertinente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) a natureza da operação: “Venda a Consumidor”;
b) como destinatário: “Resumo do dia”;
c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;
d) a classificação fiscal do produto, prevista pela legislação do imposto sobre Produtos Industrializados;
e) o valor total do produto e o valor total da Nota;
f) a alíquota e a importância do Imposto de Circulação de Mercadorias devido sobre a operação;
g) a alíquota e o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados.
1 - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não será lançada no Registro de Saídas;
2 - na coluna “Observações” do Registro de Saídas, ao lado do lançamento das operações do dia, serão anotados, englobadamente, os números, séries e subsérie e total das Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas.
SEÇÃO IV
Da Nota Fiscal Simplificada
1 - a denominação “Nota Fiscal Simplificada”;
2 - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
3 - a natureza da operação:”Venda a Consumidor”;
4 - a data da emissão;
5 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
6 - o valor total da operação;
7 - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie.
º - No fim de cada dia, o contribuinte emitirá uma Nota Fiscal Simplificada englobando o total das operações de valor inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), em relação às quais não tenha sido emitido o referido documento fiscal, procedendo ao seu lançamento no Registro de Saídas.
SEÇÃO V – Do Cupom Fiscal Artigo 99 - Em substituição à Nota Fiscal de Venda e Consumidor, poderá o contribuinte emitir o Cupom Fiscal, por meio de máquina registradora, desde que a adoção e o uso desta tenham sido autorizados pela Secretaria da Fazenda (Lei 440/74, art. 60,
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I - os requisitos necessários às máquina registradoras utilizáveis para fins fiscais;
II - regras de procedimento para aprovação prévia dos modelos de máquinas registradoras;
III - normas que objetivem a uniformização dos símbolos e respectivos significados;
IV- condições para credenciamento de pessoas habilitadas a proceder manutenção, reparo ou qualquer adaptação que se fizerem necessários;
V - regras para controle de utilização da máquina, mesmo em relação à que não se destine a fins fiscais.
SEÇÃO VI
Da Nota Fiscal da Entrada
I - novas ou usadas, remetidas e qualquer título para produtores ou pessoas naturais ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos aos quais tenham sido enviadas para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - em retorno, em razão de não terem sido entregues ao destinatário;
VI - importadas diretamente, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público;
VII - em outras hipóteses previstas na legislação.
1 - todos os demais elementos componentes do custo;
2 - remissão à Nota emitida por ocasião da entrada da mercadoria.
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a qualquer título remetidas por produtores ou pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, do mesmo ou de outro Município;
2 - nos retornos a que se referem os incisos II e III;
3 - nos casos do inciso VI, quando o transporte tiver que ser feito parceladamente, a partir da segunda remessa.
1 - número e data do documento de desembaraço;
2 - identificação da repartição onde se processou o desembaraço;
3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de Entrada referida no "caput";
4 - valor total das mercadorias Importadas;
5 - valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhi mento.
1 - desembaraço ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
2 - isenção do Imposto de Importação ou despacho com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão têmpora ria, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
3 - venda pelo Ministério da Fazenda a pessoa natural, em concorrência publica ou leilão.
I - a denominação “Nota Fiscal de Entrada”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada a inscrição;
VI - a natureza da operação de que decorreu a entrada;
VII - a discriminação das mercadorias entradas; quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VIII - o valor unitário e o valor total das mercadorias;
IX - os dados identificativos do documento fiscal que acompanhou o transporte da mercadoria que ensejou a emissão da Nota Fiscal de Entrada, quando for o caso;
X - o nome do transportador, seu endereço e a placa de veículo, nas hipóteses previstas no
XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectiva série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
1 - nas hipóteses dos incisos II e III do artigo anterior, os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa;
2 - na hipótese do inciso IV do artigo anterior, as seguintes indicações:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
c) os números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
3 - na hipótese do inciso VI do artigo anterior, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
I - no momento em que as mercadorias entrarem no estabelecimento;
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 102:
a) as 1.ª e 2.ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento das mercadorias;
b) a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
II - na hipótese dos incisos III, IV, V e VI do artigo 102:
a) a 1.ª via ficará em poder emitente, pelo prazo de 1 (um) ano;
b) a 2.ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano, caso não tenha sido retirada pelo fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação;
c) a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
SEÇÃO VII
Da Nota Fiscal de Produtor
I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II – na transmissão de propriedade de mercadorias;
III – em outras hipóteses previstas na legislação.
I - a denominação “Nota Fiscal de Produtor”;
II - o nome do remetente, sua inscrição estadual e no CGC, quando a esta última esteja obrigado, a denominação da propriedade, o Município de sua localização e o número de código deste;
III - o número de ordem da Nota e o número da via;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, salvo se este não estiver obrigado a inscrição;
V - a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, transferência, devolução, consignação, remessa (para fins de demonstração, beneficiamento ou outro qualquer);
VI - a data da emissão;
VII - a data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente;
VIII - a discriminação das mercadorias, o seu preço ou, em sua falta, o valor, este nunca inferior ao corrente, e o total da operação;
IX - o destaque do imposto, quando for o caso;
X - o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;
XI - o nome, endereço e os números da inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
° - As indicações dos incisos I, II, III e X serão impressas.
Artigo 110 – Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação (Lei 440/74, art. 60,
I - as 1.ª e 2.ª vias acompanharão as mercadorias no seu transporte, para serem entregues, pelo transportador, ao destinatário:
II - a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
1 - até 30 de abril: as Notas emitidas nos meses de janeiro, fevereiro e março;
2 - até 31 de julho: as Notas emitidas nos meses de abril, maio e junho;
3 - até 31 de outubro: as Notas emitidas nos meses de julho, agosto e setembro;
4 - até 31 de janeiro: as Notas emitidas nos meses de outubro, novembro e dezembro do ano anterior.
1 – a Nota Fiscal d Produtor será, antes da saída da mercadoria, visadas pela repartição fiscal a que estiver subordinado o produtor, a qual reterá a 2.ª via;
2 – a 2.ª via da Nota Fiscal de Entrada, emitida nos termos do artigo 105, será entregue pelo produtor à repartição fiscal a que estiver subordinado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da mercadoria pelo destinatário.
Artigo 111 – Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal de Produtos terão a seguinte destinação (Lei 440/74, art. 60, § 1,°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF – art. 60, II):
I – a 1.ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II – a 2.ª via será entregue diretamente pelo emitente:
a) no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao da emissão;
b) no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia;
III – a 3.ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IV – a 4.ª via será entregue pelo emitente, no ato do recolhimento do imposto efetuado mediante guia especial, à repartição a que estiver subordinado; se a operação for isenta ou não tributada, a entrega far-se-á nos mesmos prazos fixados no
V – a 5.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo 112 – Na saída para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida (Lei 440/74, art. 60,
I – se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, na forma prevista no artigo 110;
II – se o embarque se processar em outra unidade da Federação, na forma prevista no artigo anterior.
° - Na hipótese do inciso I, as 1.ª e 2.ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 2.ª via e visará a 1.ª, servindo esta como autorização de embarque.
I – as 2.ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, retiradas na forma dos §
II – as 2.ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, bem como as 2.ªs vias das Notas Fiscais de Entrada, recebida na forma dos §
III – as 4.ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, retidas ou recebidas na forma do inciso IV do artigo 111 e do ° do artigo anterior.
SEÇÃO VIII
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
1 - omitir indicações;
2 - não seja o exigido para a respectiva operação;
3 - não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, excetuadas as hipóteses expressamente previstas;
4 - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;
5 - não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação;
6 - tenha sido emitido por pessoa que não esteja em situação regular perante o fisco, co mo prevista no
1 - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;
2 - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
3 - a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documento em operações não sujeitas a esse tributo.
Artigo 116 - Quando a operação esteja beneficia a por isenção ou amparada por não-incidência ou diferimento do pagamento do imposto, essa circunstancia serão mencionada ao documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vendado o destaque do imposto (Lei 440/74,art. 60, § 39, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 99).
Artigo 117 - Nas hipóteses em que o valor da base de calculo seja diverso do valor da operação, o contribuinte mencionara essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual foi calculado o imposto (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX).
Artigo 118 - Os documentos fiscais, quando for caso, serão numerados por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) , no mínimo,e 50 (cinqüenta), no máximo (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX,e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 10).
Artigo 119 - O contribuinte somente poderá mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais referidos nos incisos I, III e IV do artigo 81, bem como outros previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida na Seção II do Capítulo I do Título VI (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, JDC, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art . 16, na redação do Ajuste SINIEF 1/71, cláusula.).
Artigo 120 - Poderá a Secretaria da Fazenda tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte considerado isoladamente , estabelecer disciplina no sentido de que os impressos fiscais somente possam ser utilizados mediante autenticação pré via (Lei 440/74, art. 60,
Artigo 121 - Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do artigo 81 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries ( Lei 440/74,art. 60,
I - "A" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadorias a destinatários localizados neste Estado, em que couber lançamento do imposto sobre Produtos Industrializados;
II - "B" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de - mercadorias a destinatários localizados neste Estado, ou no exterior, em que não couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - “C" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadorias a destinatários localizados em outra unidade da Federação, com ou sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - "D" - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, mo delo 2, ou Nota Fiscal simplificada, quando autorizado que esta substitua aquela, nas operações de venda a consumidor, exclusiva mente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador;
V - "E" - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 - na entrada de mercadorias no estabelecimento.
1 - ao mesmo tempo, operações sujeitas ou não ao imposto;
2 - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
3 - operações com produtos estrangeiros de importação própria;
4 - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
5 - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém geral que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Artigo 122 - Conservar-se-ão no talonário, formulário contínuo ou jogos soltos todas as vias, quando ( Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19 , XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 12):
I - o documento fiscal for cancelado, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;
II - o documento fiscal, emitido por exigência da legislação, não tenha, relativamente às suas vias, destinação específica.
Artigo 125 - Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais ( Lei 440/74, art. 60, § 1°, na redação da Lei 2252/79, art. 1.° , XX, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 14).
Artigo 126 - Fora dos casos previstos nas legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias (Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 44).
CAPÍTOLO II
Dos Livros Fiscais
SEÇÃO I
Dos Livros em Geral
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;
VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IX - Registro de Inventário, modelo 7;
X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;
XI - Registro de Apuração do ICM, modelo 9.
SEÇÃO II
Do Registro de Entradas
° - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
1 - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do
2 - colunas sob o título "Documento Fiscal” :espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente â operação, bem como o nome do emitente e seus números de Inscrição, estadual e no CGC;
3 - coluna "Procedência": abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;
4 - coluna "Valor Contábil": valor total constante no documento fiscal;
5 - colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no
6 - colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto de Circulação de Mercadorias;
b) coluna "Alíquota": alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias que foi aplicada sobre a base de cálculo indica da na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;
7 - colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados se consignada no documento fiscal,quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saí da do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias ou esteja amparada por não-incidência, bem como valor da parcela correspondente â redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entra da de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento reme tente tenha sido beneficiada com di feri mento do lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias;
8 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;
9 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabeleci mento remetente tenha sido beneficiada com Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela' correspondente a redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entra da de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja salda do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
10 - coluna "Observações": anotações diversas.
SEÇÃO III
Do Registro de Saldas
° - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercado rias que não tenham transitado pelo estabelecimento.
1 - colunas sob o título "Documento Fiscal" espécies, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;
2 - coluna "Valor Contábil": valor total constante nos documentos fiscais;
3 - colunas sob o título "Codificação":
a) coluna “Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o mencionado no parágrafo anterior;
4 - colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual Incide o Imposto de Circulação de Mercadorias;
b) coluna "Alíquota": alíquota do Imposto' de Circulação de Mercadorias que foi aplicada sobre a base de cálculo indica da na alínea anterior;
c) coluna “Imposto Debitado": montante do imposto debitado;
5 - colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais” e "Operações sem Débito do Imposto" :
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Impôs to sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias ou esteja amparada por não-incidência, bem como valor da parcela correspondente 2 redução da base de cálculo , quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento do lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias;
6 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais” e "Operações com Débito do Imposto" :
a) coluna 'Base de Cálculo": valor sobre o qual Incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) coluna "Imposto Debitado': montante do imposto debitado;
7 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto" :
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de mercado rias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Impôs to sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
8 - coluna "Observações": anotações diversas.
SEÇÃO IV
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque
° - Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.
1 - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;
2 - quadro "Unidade": especificação da unidade, tais como quilogramas, metros, litros e dúzias, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
3 - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, subposição e item e alíquota previstos pela legislação do Imposto sobre Pro dutos Industrializados;
4 - colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;
5 - colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
6 - colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Produção - no Próprio Estabeleci mento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - em outro Estabeleci mento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercado rias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";
d) coluna "Valor"': base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;
e) coluna "IPI": valor do imposto credita do, quando de direito;
7 - colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Produção - no Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto Intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabeleci mento: em se tratando de produto acaba do, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - em Outro Estabeleci mento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mês ma empresa ou de terceiros, quando o pro duto industrializado dava retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industria lixado em estabelecimento de terceiros;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercado rias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores:
d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registra do o valor total atribuído às mercadoria;
e) coluna "IPI": valor do imposto, quando de vido;
8 - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saí da;
9 - coluna "Observações": anotações diversas.
1 - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
2 - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto & numeração, o disposto no artigo 118;
3 - prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.
SEÇÃO V
Do Registro do Selo Especial de Controla
SEÇÃO VI
Do Registro da Impressão de Documentos Fiscais
° - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
1 - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;
2 - colunas sob o título "Comprador":
a) coluna "Número de Inscrição": número da Inscrição estadual e número da inscrição no CGC;
b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do impresso fiscal confeccionado;
c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do impresso fiscal confeccionado;
3 - colunas sob o título "Impressos":
a) coluna "Espécie": espécie do impresso fiscal: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal de Produtor;
b) coluna "Tipo": tipo do impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outro;
c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;
d) coluna "Numeração": números dos impressos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";
4 - colunas sob o título "Entrega":
a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos impressos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;
b) coluna "Notas Fiscais": série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saí da dos impressos fiscais confeccionados;
5 - coluna "Observações": anotações diversas.
SEÇÃO VII
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
§ 1.° - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e subsérie do impresso fiscal.
1 - quadro "Espécie": espécie do impresso fiscal: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal Simplificada. Nota Fiscal de Entrada;
2 - quadro "Serie e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao impresso fiscal;
3 - quadro "Tipo": tipo do impresso fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos ou outro;
4 - quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o impresso fiscal, tais como vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação;
5 - coluna "Autorização de Impressão":número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida;
6 - coluna "Impressos - Numeração": os números dos impressos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar na coluna "Observações";
7 - colunas sob o título "Fornecedor":
a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os impressos fiscais;
b) coluna "Endereço": a Identificação do local do estabelecimento impressor;
c) coluna "Inscrição": número da inscrição estadual e número da inscrição no CGC,do estabelecimento impressor;
8 - colunas sob o titulo "Recebimento":
a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos fiscais confeccionados;
b) coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da sal da dos impressos fiscais confeccionados;
9 - coluna "Observações": anotações diversas,inclusive:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de impressos fiscais ou conjunto desses impressos em formulários contínuos;
b) supressão da série e subsérie;
c) entrega de blocos ou formulários de impressos fiscais ã repartição para serem inutilizados.
SEÇÃO VIII
Do Registro de Inventário
1 - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
2 - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
1 - coluna "Classificação Fiscal": posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela de Incidência do imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
2 - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;
3 - coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;
4 - coluna "Unidade": especificação da unidade, tais como quilogramas, metros, litros, dúzias, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
5 - colunas sob o titulo "Valor":
a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
b) coluna “Parcial”: valor correspondente ao resultado da multiplicação “quantidade” pelo “valor unitário”;
c) coluna “Total”: valor correspondente ao somatório dos “valores parciais” constantes na mesma posição, subposição e item, referidos no item 1;
6 – coluna “Observações”: anotações diversas.
1 – preencherá o cabeçalho da página;
2 – declarará, na primeira linha, a inexistência de estoque.
Do Registro de Apuração do IPI
SEÇÃO X
Do Registro de Apuração do ICM
° - No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração e às de recolhimento do imposto.
1 - mensalmente, em relação aos estabelecimentos sujeitos ao regime de apuração mensal;
2 - no final do período correspondente, em relação aos estabelecimentos sujeitos ao regime de estimativa.
SEÇÃO XI
Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais
° - Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
° - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipula dos.
I - autorizada pelo fisco, a requerimento do contribuinte; ou
II - determinada pelo fisco.
Artigo 142 - Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstosna legislação ou para serem leva dos à repartição fiscal (Lei 440/74, ,art. 60,
° - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
Artigo 148 - O estatuído nesta seção se aplica, salvo disposição em contrário, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte relacionados com o imposto, além dos previstos no artigo 127, Inclusive livros copiadores (Lei 440/ 74, art. 60, °, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
CAPÍTULO III
Das Informações Econômico-Fiscais
SEÇÃO I
Da Guia de Informação e Apuração do ICM
Artigo 150 - A Guia de Informação e Apuração do *CM será entregue (Lei 440/74, art. 48, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVI, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 81):
I - tratando-se de imposto apurado na forma do artigo 58, no mês subsequente ao da apuração, dentro dos seguintes prazos, fixados de acordo com o Código de Atividade Econômica em que esteja classificado o estabelecimento declarante:
II - tratando-se de imposto apurado na forma do artigo 62, no mês de fevereiro do ano subsequente, obedecida a escala prevista no inciso anterior.
Artigo 151 - A Guia de Informação e Apuração do ICM será preenchida pelo contribuinte, a máquina, em 2 (duas) vias e entregue a repartição arrecadadora fazendária ou aos estabelecimentos bancários devidamente autorizados, que passarão recibo na 2a. (segunda) via, servindo esta como prova para o contribuinte da apresentação do documento ( Lei 440/ 74, art. 48, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XVI, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 81).
Artigo 152 - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que a Guia de Informação e Apuração do ICM seja preenchida e entregue de forma, em local e prazo diversos dos indicados nesta seção (Lei 440/74, art. 48, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVI, e Convênio de 15-12-70-SINIEFart. 81).
Artigo 153 - A alteração dos dados constantes da Guia de Informação e Apuração do ICM somente será admiti da com observância dos critérios, condições e prazos fixados pela Secretaria da Fazenda (Lei 440/74, art. 48, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XVI).
Artigo 154 - Na falta de declaração de que trata o artigo 149, o fisco transcreverá os dados do livro fiscal próprio, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição (Lei 440/74, art. 50, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XVII).
Artigo 155 - O imposto a recolher, declarado na Guia de Informação e Apuração do ICM, ou transcrito na forma do artigo anterior, ê exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação (Lei 440/74, art. 49).
SEÇÃO II
Da Declaração de Movimento Econômico
SEÇÃO III
Das Relações de Entrada e de Saída de Mercadorias
SEÇÃO IV
Da Declaração de Dados Informativos Necessários ã Apuração dos índices de Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICM.
1
2
3
unico
SEÇÃO V
Da Discriminação das Operações por Unidade da Federação
TÍTULO V
Da Sujeição Passiva por Substituição e do Diferimento - Pagamento do Imposto e Sistemas Aplicados aos Respectivos Produtos
CAPÍTULO I
Das Disposições Especiais
1
2
CAPÍTULO II
Das Operações com Cigarros
CAPÍTULO III
Das Operações com Frutas Estrangeiras
1 - filiais do importador que tenham recebido a mercadoria por transferência:
2 - outros estabelecimentos que tenham recebido a mercadoria de remetentes localizados em ou tras unidades da Federação.
CAPÍTULO IV
Das Operações com Resíduos de Materiais
1
2
Artigo 175 - Nas entradas das mercadorias mencionadas no artigo 173, provenientes de outra unidade da Fede ração, o destinatário estabelecido em território paulista, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá observar as seguintes normas:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada relativamente a cada entrada ou aquisição das aludidas mercadorias;
II - relativamente â sucata de metais não ferrosos, entregar a repartição fiscal a que estiver subordinado, até o quinto dia útil de cada mês,os seguintes documentos referentes às operações realizadas no mês anterior:
a) uma via da Nota Fiscal de Entrada;
b) duas vias da guia de recolhimento do imposto pago em outra unidade da Federação;
c) duas vias do documento fiscal que acompanhou as mercadorias.
Artigo 176 - Nas hipóteses de industrialização de sucata de metais não ferrosos, por conta e ordem de terceiros, além do disposto na Seção II do Capítulo XI do Título V, observar-se-á o seguinte:
I - nas saídas dos produtos resultantes da industrialização, nos casos previstos nos itens 1 e 2 do
II - na hipótese do inciso anterior, sendo autor da encomenda órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos, o imposto será calculado e pago apenas sobre o valor acrescido, na forma prevista no artigo 29.
Artigo 177 - Poderá a Secretaria da Fazenda, na forma que estabelecer, exigir de estabelecimentos industriais que operarem com sucata de metais, a apresentação de demonstrativo mensal de entradas, saídas e estoques dessa mercadoria.
CAPÍTULO V
Das Operações com Algodão em Caroço, Algodão em Pluma e Outros Produtos Resultantes do Beneficiamento
unico
Artigo 181 - Nas operações realizadas com algo dão em caroço ou algodão em pluma, observar-se-á o seguinte:
I - os estabelecimentos beneficiadores de algo dão em caroço deverão:
a) beneficiar em separado o de produção paulista;
b) fazer constar dos fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, as seguintes expressões, conforme o caso: "Originário de algodão em caroço de produção paulista" ou"Originário de algodão em caroço produzido em outros Estados";
II - os documentos fiscais que servirem para a movimentação do algodão em pluma, além dos requisitos exigidos, deverão conter ( Lei 440/74, art. 60,
a) a identificação de cada fardo de algodão em pluma, contendo o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real;
b) a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, se for o caso.
CAPÍTULO VI
Das Operações com Café Cru
SEÇÃO I
Do Diferimento e do Prazo para Recolhimento do Imposto
4
5
6
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo
1
2
SEÇÃO III
Do Local e da Forma de Pagamento do Imposto
Artigo 186 - A guia de recolhimento, nos casos dos incisos I, III e IV, do artigo 182, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter (Lei 440/74, art.52, na re dação da Lei 2252/79, art. 1.°, XVIII):
I - nome, endereço e números de inscrição, esta dual e no CGC, do destinatário, estes últimos quando obrigatórios:
II - natureza da operação:
III - quantidade de sacas e valor total da operação;
IV - valor da pauta fiscal;
V - número do ato que fixou a pauta fiscal;
VI - valor total da base de calculo, quando di verso do da pauta fiscal;
VII - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal;
VIII - números de registro dos Certificados de Crédito, mesmo quando resultantes do desdobra mento, a que se refere a Seção V do Capítulo VI do Título V, e valor do respectivo crédito a ser deduzido do imposto devido , quando for o caso;
IX - valor de eventual crédito a ser deduzido do imposto devido;
X - indicação da quantidade de sacas sobre as quais será devida a Taxa de Viação - Instituto do Café do Estado de São Paulo.
Artigo 187 - A guia de recolhimento relativa a saída de café cru para o exterior deverá conter (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XVIII):
I - nome do comprador, localidade e país de destino;
II - número e data da declaração de venda;
III - número e data do registro de venda;
IV - número e data da Guia de Embarque;
V - prazo de embarque;
VI - número da Resolução do IBC;
VII - denominação do vapor;
VIII - número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal;
IX - quantidade de sacas;
X - valor da pauta fiscal;
XI - número do ato que fixou a pauta fiscal;
XII - valor total da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;
XIII - números de registro dos Certificados de Crédito, mesmo quando resultantes do desdobra mento, a que se refere a Seção V do Capítulo VI do Título V, e valor do respectivo crédito a ser deduzido do imposto devido quando for o caso;
XIV - valor de eventual crédito a ser deduzido do imposto devido;
XV - indicação da quantidade de sacas sobre as quais será devida a Taxa de Viação - Instituto do Café do Estado de São Paulo;
XVI - data do fechamento do contrato de câmbio.
SEÇÃO IV
Dos Créditos
SEÇÃO V
Do Certificado de Crédito - Café Cru de Outras Unidades da Federação
1 - documento fiscal emitido na unidade da Federação de origem;
2 - conhecimento ferroviário ou rodoviário;
3 - prova do pagamento do imposto.
1 - a 1.ª via será devolvida ao contribuinte para:
a) acompanhar o café cru para entrega ao destinatário, no caso de ocorrer saída que não uma das previstas no artigo 182; ou
b) apresentar a repartição fiscal no momento do recolhimento do tributo na forma prevista no artigo 185, a fim de ser admitido o aproveitamento do crédito do imposto nos termos do artigo 188;
2 - a 2ª via será retida pela repartição fiscal para controle;
3 - a 3.ª via será retida pela repartição fiscal para exame, junto às unidades federadas de origem e/ou contribuintes emitentes dos documentos exibidos.
Artigo 191 - Na hipótese da alínea "a" do item 1 do
I - a 1.ª via será devolvida ao emitente, para fins idênticos aos determinados no item 1 do
II - a 2ª via será retida pela repartição fiscal, para controle, devendo ser anexada à 1ª via do Certificado de Crédito emitido pelo contribuinte remetente;
III - a 3.ª via será retida pela repartição fiscal, para ser juntada à 2ª via a que alude o item 2 do
1 - no momento do visto, anotar na 1ª via do Certificado de Crédito emitido pelo remetente o número e a data do registro do emitido pelo destinatário;
2 - no momento em que proceder à juntada de que trata o inciso III, anotar na 2ª via do Certificado de Crédito emitido pelo remetente, o número e a data do registro do emiti do pelo destinatário.
Artigo 192 - Na hipótese da alínea "b" do item 1 do
I - reter a 1ª via do Certificado de Crédito;
II - anotar na via referida no inciso anterior o número e a data da guia de recolhimento pela qual foi utilizado o respectivo crédito do imposto;
III - providenciar sua juntada à 2ª via do mesmo Certificado de Crédito.
Artigo 193 - No interesse do contribuinte e objetivando a divisão do lote do café cru para formação de novos lotes, o Certificado de Crédito emitido na forma dos artigos 190 e 191 poderá ser desdobrado.
1 - as 1.ª às vias serão devolvidas ao contribuinte emitente, para fins idênticos aos deter minados no item 1 do § 69 do artigo 190;
2 - as 2.ª às vias serão retidas pela repartição fiscal, para controle, devendo ser-lhes anexada a 1.ª via do Certificado de Crédito objeto do desdobramento;
3 - as 3.ª às vias serão retidas pela repartição fiscal, para anexação à 2ª via do Certificado de Crédito objeto do desdobramento.
1 - em sua 1.ª via, os números e a data do registro de novos Certificados de Crédito , no momento em que promover esse registro;
2 - em sua 2.ª via, os números e a data do registro dos novos Certificados de Crédito, no momento em que proceder ã anexação de que trata o item 3 do parágrafo anterior.
SEÇÃO VI
Dos Documentos Fiscais
I - unidade da Federação em que foi produzido;
II - números do conhecimento e da consignação, nome da estação e data do embarque, se se tratar de transporte ferroviário;
III - nome e endereço do transportador e número da chapa do veículo, se se tratar de transporte rodoviário;
IV - número do registro e data do Certificado de Crédito, se ocorrer a hipótese prevista na alínea "a" do item 1 do
V - número e data da guia de recolhimento do imposto, se ocorrer qualquer das saídas previstas no artigo 182;
VI - nome e endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída;
VII - a expressão "destinado a industrialização", quando ocorrer a hipótese prevista no inciso IV do artigo 182.
SEÇÃO VII
Dos Livros Fiscais
Artigo 197 - Nas operações de saldas de café cru do estabelecimento, quando a este incumba o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá (Lei 440/74, art. 60, § 19,na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX):
I - lançar as operações no Registro de Saídas, nas colunas "Operações com Débito do Imposto”;
II - lançar no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "ICM s/ café cru - Recolhimento - Guia Especial n° ................................" , o valor do imposto efetivamente recolhido por guia especial;
III - lançar no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Certificados de Crédito", o valor do crédito do imposto constante nos respectivos certificados, eventualmente deduzido por ocasião do recolhimento referido no inciso anterior.
SEÇÃO VIII
Do Controle dos Certificados de Crédito e do Estoque de Café Cru
Artigo 198 - No último dia de cada mês, o contribuinte deverá elaborar, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda, os seguintes demonstrativos:
I - dos Certificados de Crédito emitidos durante o mês, por recebimento de café de outra unidade da Federação, em substituição aos recebidos dos emitentes ou em decorrência dos desdobramentos previstos no artigo 193;
II - dos Certificados de Crédito utilizados durante o mês, nas operações a que se refere o item 1 do
III - das entradas, saídas e estoques de café cru e da emissão e utilização dos Certificados de Crédito.
1 - a 1. via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento, ate o 59 (quinto) dia útil do mês seguinte aquele a que se referir;
2 - a 2.ª via, visada pela repartição fiscal, ficará em poder do contribuinte para controle e exibição ao fisco.
CAPÍTULO VII
Das Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e das Operações Realizadas pelas Usinas Açucareiras, pelas Destilarias de Álcool e pelos Estabelecimentos Fabricantes de Aguardente
SEÇÃO I
Do Diferimento nas Operações com Cana-de-Açúcar em Caule
SEÇÃO II
Das Operações Realizadas pelas Usinas Açucareiras e pelas Destilarias de Álcool
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Preliminares
° - Na hipótese deste artigo, estornar-se-á o crédito fiscal relativo â cana-de-açúcar originária de outra unidade da Federação; guando se tratar de saída de álcool carburante destinado ao mercado interno, estornar-se-á também o crédito relativo ao material secundário e de embalagem.
SUBSEÇÃO II – Do Controle Fiscal das Entradas de Cana
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° - O documento de que trata este artigo será emitido mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou de álcool.
1 - 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente;
2 - 3ª via: fornecedor;
3 - 4ª via: Instituto do Açúcar e do Álcool.
1 - 1ª via: em ordem numérica crescente;
2 - 2ª via: em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor.
1 - suas dimensões não sejam inferiores às previstas no modelo anexo;
2 - contenha todos os dados previstos nos respectivos quadros do modelo anexo.
Artigo 206 - As Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, emitidas na forma do artigo anterior, serão lançadas no impresso "Listagem Mensal das No tas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores", conforme modelo anexo (Lei 440/74, art. 60,
1 - número da Nota Fiscal de Entrada – Registro de Canas de Fornecedores;
2 - nome do fornecedor;
3 - fundo agrícola e Município;
4 - número da inscrição do fornecedor;
5 - código fiscal da operação;
6 - quantidade de cana fornecida, em quilogramas ;
7 - valor total do fornecimento, constante da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;
8 - valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
9 - valor do crédito do ICM, quando for o caso;
10 - valor líquido do fornecimento.
1 - na coluna "espécie": listagem;
2 - na coluna "série e subsérie": as correspondentes às Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;
3 - na coluna "número"; os relativos às Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, constantes da listagem;
4 - na coluna-"emitente": fornecedores de cana.
Artigo 207 - Nas saídas de cana efetuadas diretamente ao fabricante, os estabelecimentos remetentes, inclusive os pertencentes a pessoas obrigadas à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou de álcool, ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (Lei 440/74, art. 60,
Artigo 208 - Os estabelecimentos produtores obrigados à manutenção de escrita fiscal, inclusive os pertencentes ao próprio fabricante de açúcar e/ou de álcool, deverão escriturar no respectivo Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, as operações de que trata esta subseção, ã vista da 3a. via da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Ca nas de Fornecedores emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 205, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados do seu recebimento (Lei 440/74, art. 60,
SUBSEÇÃO III – Da Emissão de Notas Fiscais, Notas Fiscais-Faturas e/ou Nota Fiscal de Entrada "Série Única", pelo fabricante e/ou pelos seus Estabelecimentos Produtores
I - Nota de Remessa de Açúcar – 1ª saída;
II - Nota de Remessa de Açúcar – 2ª saída;
III - Nota de Expedição de Álcool.
SUBSEÇÃO IV – Da Emissão de Notas Fiscais nas Saídas de Combustíveis e Lubrificantes
SUBSEÇÃO V – Do Controle da Produção e do Estoque
I - Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I);
II - Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II).
SUBSEÇÃO VI – Da Emissão e Escrituração dos Documentos e Livros Fiscais dos Estabelecimentos Produtores de Propriedade do Fabricante
SEÇÃO III
Das Operações Realizadas com Aguardente de Cana-de-Açúcar
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Preliminares
SUBSEÇÃO II – Do Controle Fiscal das Entradas de Cana no Engenho
1 - o engenho exigirá do fabricante ou importador certificado de garantia contra defeitos técnicos do aparelho, no qual se assegure, após aferição feita na posição em que ele ti ver sido instalado, que a margem de erro não excederá 3% (três por cento);
2 - o engenho, de posse do certificado de garantia, comunicará a sua opção à repartição fiscal a que estiver subordinado;
3 - a fiscalização lacrará todos os pontos anteriores ao relógio medidor, suscetíveis de permitir desvio do produto antes de sua medição pelo aparelho;
4 - o rompimento de qualquer dos lacres referidos no item anterior somente poderá ser feito pela fiscalização, que reporá o lacre tão logo tenha cessado a causa que tiver da do origem ao rompimento.
I - em lugar do nome do remetente, a expressão: "Entradas de Cana do dia";
II - a quantidade de cana, em quilogramas, entra da no engenho, nesse dia;
III - a observação: "Emitida para fins de controle nos termos do artigo 217 do RICM".
SUBSEÇÃO III – Do Controle Fiscal da Produção, da Distribuição e dos Estoques de Aguardente
1 - 1ª via - repartição fiscal;
2 - 2ª via - contribuinte.
Artigo 222 - A critério do fisco e desde que perfeitamente justificado, poderá o estabelecimento ser dispensado da elaboração e/ou da entrega dos demonstrativos de que trata o artigo 220.
Artigo 223 - As Notas Fiscais relativas a saí das de aguardente, emitidas pelos estabelecimentos de que cuida esta subseção, conterão, além dos requisitos exigidos, a graduação alcoólica, expressa em graus G.L., e a respectiva temperatura (Lei 440/74, art. 60,
CAPÍTULO VIII
Das Operações com Gado e Produtos Resultantes do Abate
SEÇÃO I
Do Diferimento, da Base de Cálculo e do Prazo de Recolhimento do Imposto nas Operações com Gado em Pé
I - o seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor;
II - a sua salda para outra unidade da Federação ou para o exterior;
III - a sua saída com destino a consumidor ou usuário final.
Artigo 225 - A base de cálculo do imposto é (Lei 440/74, art. 19):
I - na hipótese do inciso I do artigo anterior, o valor da operação de que decorrer a entrada do gado em pé no estabelecimento abatedor, na forma estabelecida neste regulamento;
II - nas hipóteses dos incisos II e III do artigo anterior, o valor da operação das respectivas saídas, na forma estabelecida neste regulamento.
Artigo 226 - O imposto será recolhido (Lei 440/ 74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVIII):
I - na hipótese do inciso I do artigo 224, quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio:
a) em se tratando de gado bovino - pelo abatedor, até o 90.° (nonagésimo) dia contado da data era que ocorreu o abate;
b) em se tratando de qualquer outra espécie de gado - pelo abatedor, ate o primeiro dia útil que se seguir ao do abate;
II - na hipótese do inciso I do artigo 224, quando o abate for efetuado em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, antes de iniciada a saída dos produtos resultantes do abate, devendo o comprovante do recolhimento ser exibido para a liberação;
III - nas hipótese dos incisos II e III do artigo 224 - pelo estabelecimento que promover a salda, antes de iniciada a remessa.
1 - do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese do inciso II, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro;
2 - do estabelecimento que promover uma das saídas previstas nos incisos II e III do artigo 224;
3 - da exposição ou feira, quando for o caso, onde se encontrar o gado, no momento da saída.
Artigo 227 - No caso do inciso I do artigo 224 a guia de recolhimento, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252 /79, art. 1.°, XVIII):
I - data do abate, espécie de gado abatido e número do Boletim de Abate de que trata o artigo 236;
II - nome do titular do matadouro e município de sua localização;
III - quantidade de cabeças abatidas e valor to tal da aquisição;
IV - valor da pauta fiscal;
V - número do ato que fixou a pauta fiscal;
VI - valor total da base de cálculo quando diverso do da pauta fiscal;
VII - números de registro dos Certificados de Crédito, mesmo quando resultantes de desdobramentos, a que se referem os artigos 230 a 233, e valor do respectivo crédito a ser deduzido do imposto devido, quando for o caso;
1 - nome e endereço dos remetentes;
2 - números, série e subsérie, datas e valores das Notas Fiscais de Entrada emitidas pelo abatedor.
Artigo 228 - Nos casos dos incisos II e III do artigo 224, a guia de recolhimento, que acompanhará o gado em sua movimentação, além dos demais requisitos exigidos deverá conter (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XVIII):
I - nome, endereço e números de inscrição, esta dual e no CGC, do destinatário, estes últimos guando obrigatórios;
II - natureza da operação;
III - espécie do gado, quantidade de cabeças e valor total da operação;
IV - valor da pauta fiscal;
V - número do ato que fixou a pautar fiscal;
VI - valor total da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;
VII - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal;
VIII - números de registro dos Certificados de Crédito, mesmo quando resultantes de desdobramentos, a que se referem os artigos 230 a 233, e valor do respectivo crédito a ser deduzido do imposto devido, quando for o caso.
SEÇÃO II
Dos Créditos - Gado em Pé de Outra Unidade da Federação
1 - documento fiscal emitido na unidade da Federação de origem;
2 - conhecimento ferroviário ou rodoviário;
3 - prova de pagamento do imposto.
1 - o documento fiscal referido no item 1, no qual não seja indicado destinatário certo, somente será aceito se o remetente, seu representante ou preposto, nele declarar expressamente,no ato da operação efetuada neste Estado, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, devendo fazer-se prova do mandato, quando for o caso;
2 - quando a legislação tributária da unidade de origem não determinar o recolhimento por guia especial, a prova a que alude o item 3 do parágrafo anterior será produzida por meio de visto aposto pela repartição fiscal da outra unidade da Federação no documento fiscal correspondente à remessa.
1 - a 1ª via será devolvida ao contribuinte para:
a) acompanhar o gado para entrega ao destinatário, no caso de ocorrer saída que não uma das previstas no artigo 224; ou
b) apresentar à repartição fiscal no momento do recolhimento do imposto na forma prevista no artigo 226, a fim de ser admitido o aproveitamento do crédito nos termos do artigo 229;
2 - a 2ª via será retida pela repartição fiscal para controle;
3 - a 3ª via será retida pela repartição fiscal para exame, junto às unidades federadas de origem e/ou contribuintes emitentes, da autenticidade dos documentos exibidos.
Artigo 231 - Na hipótese da alínea "a" do item 1 do
I - a 1ª via será devolvida ao emitente, para fins idênticos aos determinados no item 1 do
II - a 2ª via será retida pela repartição fiscal, para controle, devendo ser anexada à 1ª via do Certificado de Crédito emitido pelo contribuinte remetente;
III - a 3ª via será retida pela repartição fiscal, para ser juntada à 2ª via a que alude o item 2 do
1 - no momento do visto, anotar na 1ª via do Certificado de Crédito emitido pelo remetente o número e a data do registro do emitido pelo destinatário;
2 - no momento em que proceder à juntada de que trata o inciso III, anotar na 2ª via do Certificado de Crédito emitido pelo remetente, o número e a data do registro do emitido pelo destinatário.
Artigo 232 - Na hipótese da alínea "b" do item 1 do
I - reter a 1ª via do Certificado de Crédito;
II - anotar na via referida no inciso anterior o número e a data da guia de recolhimento pela qual foi utilizado o respectivo crédito do imposto;
III - providenciar sua juntada à 2ª via do mesmo Certificado de Crédito.
Artigo 233 - No interesse do contribuinte objetivando a divisão do lote do gado em pé para formação de novos lotes, o Certificado de Crédito emitido na forma dos artigos 230 e 231 poderá ser desdobrado.
1 - as 1ª vias serão devolvidas ao contribuinte emitente, para fins idênticos aos determinados no item 1 do
2 - as 2ª vias serão retidas pela repartição fiscal, para controle, devendo ser-lhes anexada a 1ª via do Certificado de Crédito objeto do desdobramento;
3 - as 3ªs vias serão retidas pela repartição fiscal, para anexação à 2ª via do Certificado de Credito objeto do desdobramento.
1 - em sua 1ª via, os números e a data do registro dos novos Certificados de Crédito, no momento em que promover esse registro;
2 - em sua 2ª via, os números e a data do registro dos novos Certificados de Crédito, no momento em que proceder à anexação de que trata o item 3 do parágrafo anterior.
SEÇÃO III
Das Obrigações dos Estabelecimentos Abatedores
1 - Município e unidade federada de origem;
2 - valor da operação;
3 - número do registro e data do Certificado de Crédito emitido pelo estabelecimento remetente, se ocorrer a hipótese prevista na alínea "a" do item 1 do
4 - identificação da prova do pagamento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente, quando este se situar em outra unidade da Federação;
5 - número do "Romaneio de Entrada de Gado para Abate", de que trata o artigo seguinte.
1 - 1.ª via - acompanhada das 2ªs vias das respectivas Notas Fiscais de Entrada, deverá ser entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento abatedor, até o primeiro dia útil subseqüente ao do abate;
2 - 2.ª via - visada pela repartição fiscal, ficará em poder do contribuinte, para controle e exibição ao fisco.
1 - indicar no Boletim de Abate, em seguida à data do abate, o vencimento do prazo para o recolhimento do imposto;
2 - apresentar à repartição fiscal, até 5 (cinco) dias após o recolhimento do Imposto, a 2ª via do Boletim de Abate entregue nos termos deste artigo, que conterá indicação do número, data e valor da guia de recolhimento respectiva, a qual será também exibida para efeito de visto e anotações.
I - unidade da Federação produtora;
II - números do conhecimento e da consignação, nome da estação e data do embarque, se se tratar de transporte ferroviário;
III - nome e endereço do transportador e número da chapa do veiculo, se se tratar de trans porte rodoviário;
IV - número do registro e data do Certificado de Crédito, se ocorrer a hipótese prevista na alínea "a" do item 1 do
V - número e data da guia de recolhimento do imposto, se for o caso;
VI - nome e endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída.
Artigo 239 - As operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este não incumba o recolhimento do imposto, serão lançadas no Registro de Saí das, nas colunas "Operações sem Débito do Imposto”, mesmo nos casos em que ocorra a transmissão de crédito do imposto por meio do Certificado de Crédito, na forma prevista no item 1 do
Artigo 240 - Nas operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este incumba o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá (Lei 440/74, art. 60,
I - lançar as operações no Registro de Saídas, nas colunas "Operações com Débito do Imposto";
II - lançar no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "ICM s/gado em pé - Recolhimento - Guia Especial n.° ..............................”, o valor do imposto efetivamente recolhido por guia especial.
Artigo 241 - Serão também lançados no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Credito do Imposto - Outros Créditos" com as expressões (Lei 440/74, art. 60,
I - "ICM s/Abate de Gado - Recolhimento – Guia Especial n° ..................... ", o valor do imposto efetivamente recolhido por Guia especial, na forma prevista no parágrafo único do artigo 226, pelo abate do gado;
II - "Certificado de Crédito", o valor do crédito do imposto constante nos respectivos certificados, eventualmente deduzido por ocasião dos recolhimentos a que se referem o inciso II do artigo 240 e o inciso anterior.
Artigo 242 - O disposto no inciso I do artigo anterior não se aplica à hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do artigo 226, caso em que o valor do imposto a ser recolhido em decorrência dos abates efetuados no período será lançado, no último dia do mês, no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Abate de Gado - ICM a ser recolhido por guia especial” (Lei 440/74, arts. 52 e 60.
° - Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, o contribuinte deverá elaborar, em 2 (duas) vias, um rol dos Boletins de Abates do mês, indicando o valor do imposto, relativo a cada abate, o respectivo vencimento do prazo para pagamento e o montante a ser creditado no período.
SEÇÃO IV
Do Controle da Movimentação de Gado e dos Certificados de Crédito
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SEÇÃO V
Do Diferimento a Produtos Resultantes do Abate
SEÇÃO VI
Das Demais Disposições
Artigo 246 - Os curtumes e estabelecimentos congêneres, que adquirirem couros, ficam obrigados a entregar a repartição fiscal a que estiverem subordinados, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação das entradas ocorridas no mês anterior, observados a forma e o modelo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 247 - Nas hipóteses em que o abate seja efetuado em estabelecimento de terceiro, observar-se-á o seguinte:
I - o titular do estabelecimento onde se realizou o abate, para liberação dos produtos dele resultantes, exigirá o comprovante do re colhimento do imposto incidente nas sucessivas saídas do respectivo gado em pé;
II - no documento fiscal que acompanhar os produtos resultantes da matança no seu transporte, para o estabelecimento que promoveu o abate, deverá constar o número e a data da guia de recolhimento do imposto, bem como a identificação do respectivo órgão arrecada dor (Lei 440/74, art. 60,
III - a guia de recolhimento referida no inciso anterior acompanhará os produtos resultantes do abate no seu transporte.
Artigo 248 - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir a apresentação de demonstrativos dos abates efetuados para terceiros.
CAPÍTULO IX
Das Operações com Leite
SEÇÃO II
Do Controle Fiscal das Entradas de Leite Cru no Entreposto
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I - em lugar do nome do remetente, a expressão: "Entradas de Leite Cru do dia .../.../...";
II - a quantidade total de leite cru, em litros, entrada no entreposto;
III - a observação "Emitida para fins de controle nos termos do artigo 254 do RICM".
° - A Nota Fiscal de Entrada será emitida mesmo em relação às entradas de leite remetido por estabelecimento obrado a manutenção de escrita fiscal.
1 - número da Nota Fiscal de Entrada;
2 - nome do produtor fornecedor;
3 - número da inscrição do produtor e Município;
4 - código fiscal da operação;
5 - quantidade de leite fornecida, em litros;
6 - valor total do fornecimento, constante da Nota Fiscal de Entrada;
7 - valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
8 - valor de outras deduções;
9 - valor líquido do fornecimento.
° - Com base na listagem serão feitos os lançamentos no Registro de Entradas, nas colunas "Operações sem Crédito do Imposto", com os dados indicados no
1 - na coluna "espécie": listagem;
2 - na coluna "série e subsérie": as correspondentes às Notas Fiscais de Entrada.
3 - na coluna "número": os relativos às Notas Fiscais de Entrada constantes da listagem;
4 - na coluna "emitente": fornecedores de leite
CAPÍTULO X
Da Saída de Produtos "In Natura"
I - amendoim em baga;
II - casulo do bicho-da-seda;
III - centeio, em casca ou em cacho;
IV - cevada, em casca ou em cacho;
V - chá em folha;
VI - folhas de eucalipto;
VII - fumo em folha;
VIII - gergelim, em vagem ou batido;
IX - girassol em semente;
X - guandu, em vagem ou batido;
XI - menta e hortelã, em folha;
XII - milho, em palha, em espiga ou em grão;
XIII - oliveira, em baga ou em cacho;
XIV - rami, em fibra natural ou engomada;
XV - sorgo, em espiga, em cacho ou em grão;
XVI - tungue em semente;
XVII - os produtos mencionados nos incisos XIV, e XV do artigo 59, quando a primeira saída se der com destino a industrialização.
CAPÍTULO XI
Da Industrialização por Conta Própria ou de Terceiros
SEÇÃO I
Do Diferimento
1 - as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem .deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador
2 - as saldas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao do autor da encomenda.
SEÇÃO II
Das Obrigações dos Estabelecimentos Industrializadores e dos Estabelecimentos Autores das Encomendas
I - emitir Nota Fiscal, em nome do estabeleci mento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
II - efetuar na Nota Fiscal referida na inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Artigo 261 - Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá (Lei 440/74, art. 60,
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o trans porte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nesta Nota;
b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda e por este aproveita do como crédito, se for o caso, ressalva da a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo anterior.
1 - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
2 - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
3 - emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número, série e subsérie e data da . Nota Fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
1 - emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos requisitos exigidos, o número, série e subsérie e data do documento fiscal emitido nos termos do item 1 do parágrafo anterior;
2 - remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la ã Nota Fiscal emitida nos termos do item 3 do para grafo anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha cor respondente ao lançamento no Registro de Entradas.
1 - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e subsérie e da ta da Nota Fiscal por este emitida, bem co mo o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
2 - efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 260.
° - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata o item 3 do
1 - a saída das mercadorias cora destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 1 do
2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva salda das mercadorias com destino ao industrializador;
3 - observe na Nota Fiscal a que se refere o item 1 do
I - o estabelecimento autor da encomenda deverá: ° - O disposto neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabeleci mento autor da encomenda.
1 - a salda dos produtos cora destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;
2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva salda das mercadorias com destino ao adquirente;
3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II a circunstância de que a remessa da mercadoria ao adquirente foi efetuada com o documento fiscal previsto na alínea "b" do inciso I, mencionado-se, ainda, os seus dados identificativos.
II - o estabelecimento industrializador devera:
CAPÍTULO XII
Das Mercadorias em Demonstração
SEÇÃO I
Do Diferimento
SEÇÃO II
Das Obrigações dos Estabelecimentos nas Operações Relativas a Mercadorias em Demonstração
° - Ocorrendo a hipótese de que trata o
1 - ser recolhido o imposto devido, o que se fará por guia especial, com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa;
2 - ser transmitido o correspondente crédito ao destinatário, se se tratar de estabelecimento comercial ou industrial, quando for o caso.
1 - o número, serie e subsérie e data da Nota Fiscal original;
2 - a expressão "Emitida nos termos do artigo 266 do RICM";
3 - o número, a data e o valor da guia de recolhimento aludida no item 1 do parágrafo anterior;
4 - o destaque do imposto recolhido.
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal original;
II - colher, na Nota Fiscal de Entrada ou em documento apartado, assinatura do particular, ou da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade;
III - lançar a Nota Fiscal de Entrada no Registro de Entradas, na coluna "ICM - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto".
I - emitir Nota Fiscal de Entrada, na qual se consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de mercadorias em demonstração", mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, bem como da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso III;
II - lançar a Nota referida no inciso anterior no Registro de Entradas, na coluna "ICM - valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto";
III - emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;
IV - lançar a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.
I - o estabelecimento adquirente deverá:
a) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, na qual se consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno simbólico de mercadorias em demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o número, serie e subsérie, data e valor da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) lançar a Nota referida na alínea anterior no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento;
c) lançar no Registro de Entradas a Nota .Fiscal de que trata a alínea "b" do inciso seguinte;
II - o estabelecimento transmitente deverá:
a) lançar no Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a” do inciso anterior;
b) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e a circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;
c) lançar a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.
1 - o estabelecimento adquirente emitirá a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso I com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o
2 - o estabelecimento transmitente lançará a Nota Fiscal emitida pelo adquirente na forma do item anterior, no Registro de Entradas, na coluna "ICM - Valores Fiscais - Operações com crédito do Imposto".
Artigo 271 - 0 disposto nesta seção se aplica, no que couber, às operações relativas a demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas (Lei 440/74, art. 60,
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
I - a saída da mercadoria com destino a consumi deu: ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 265;
II - qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados.
Artigo 274 - A pessoa, em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação ou evento previstos neste título como momento do lançamento do imposto diferido, efetuará o pagamento correspondente às saídas anteriores, na qualidade de responsável (Lei 440/74, art. 11, § 29, arts. 52 e 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, IV, XVIII e XX, e art. 29, redação original):
I - de uma só vez, englobadamente com o imposto de vido pela operação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, é devedor por responsabilidade originária, sem direito a qualquer crédito;
II - nas demais hipóteses, observado o disposto nos §
TÍTULO VI
Das Obrigações Especiais e de Terceiros
CAPÍTULO I
Dos Estabelecimentos Gráficos
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Da Autorização para Confecção de Impressos Fiscais
Artigo 281 - A autorização será concedida por solicitação prévia ã repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário referido no artigo 279, que conterá as seguintes indicações mínimas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF - Art.17):
I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";
II - número de ordem, número da via e série;
III - nome do titular, endereço e números de inserção, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário dos impressos fiscais a serem confeccionados;
V - espécie do impresso fiscal, série e subsérie ,quando for o caso, números inicial e final dos impressos a serem confecciona dos, quantidade e tipo;
VI - identidade pessoal dos signatários do formulário;
VII - data da entrega dos impressos, números, serie e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico;
VIII - data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último formulário "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" impresso, série e autorização para impressão do formulário.
1 - “A” - encomendante deste Estado;
2 - “B" - encomendante de outra unidade da Federação.
Artigo 282 - O formulários Autorização de Impressão de Documentos Fiscais será preenchido:
I - em se tratando de encomendante deste Estado, em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - repartição fiscal;
b) 2ª via - estabelecimento usuário;
c) 3ª via - estabelecimento gráfico;
II - em se tratando de encomendante de outra unidade da Federação, em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento usuário;
b) 2ª via - estabelecimento usuário;
c) 3ª via - estabelecimento gráfico;
d) 4ª via - repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento gráfico.
Artigo 283 - Relativamente às confecções subseqüentes a primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.
Artigo 284 - No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, sem prejuízo do credenciamento previsto no artigo 276, a autorização será re querida pelo estabelecimento gráfico e pelo estabelecimento usuário às repartições fiscais respectivas (Convênio de 15- 12-70-SINIEF - art.17,
Artigo 285 - Ê vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar os impressos referidos no artigo 279 com base em Autorização de Impressão de Documentos Fiscais que contenha qualquer emenda ou rasura.
SEÇÃ0 III
Da Máquina Intercaladora de Vias de impressos Fiscais, Dotada de Numerador Automático
Artigo 286 - Fica facultada às empresas gráficas,usuárias de máquinas intercaladoras de vias de impressos e dotadas de dispositivo numerador automático, a numeração de impressos de documentos fiscais por meio desse equipa mento, desde que atendidas as seguintes exigências:
I - os impressos terão, em todas as vias, no local destinado a receber a numeração pela máquina intercaladora, faixa de segurança impressa, tais como "Ben-Day", azurado e outros, que ofereça garantia contra falsificação ou modificação do número;
II - a numeração da primeira via do impresso se rã feita a tinta tipográfica indelével, sendo repetida nas demais vias por decalque do papel carbono que faz parte do jogo de impressos.
1 - em epigrafe, a expressão: "Declaração para Numeração de Documentos Fiscais por Máquina Intercaladora dotada de Numerador Automático";
2 - o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CGC, e o código de atividade econômica do declarante;
3 - as características da máquina ( a marca, o delo e a capacidade de intercalação);
4 - o dispositivo regulamentar que autoriza o uso da máquina;
5 - a data, a partir da qual o equipamento será utilizado;
6 - a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou de seu representante, o nome do signatário e a espécie e o número do seu documento de identidade.
SEÇÃO IV
Das Demais Disposições
1
CAPÍTULO II
Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração dos Livros Fiscais por Processo Mecanizado
SEÇÃO I
Da Emissão de Documentos Fiscais em Formulários Contínuos e/ou Jogos Soltos, por Processo Mecanizado
1 - Uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do fisco; ou
2 - as Notas, emitidas era formulários contínuos, contenham numeração tipográfica seguida, impressa em uma das vias, e esses números sejam repetidos em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.
1 - uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do fisco; ou
2 - as vias destinadas à exibição ao fisco, antes de sua emissão, sejam previamente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo e enfeixadas em volumes uniformes de até 500 (quinhentas) Notas, logo após a emissão da última Nota, que constituirão o volume.
Artigo 291 - A autenticação dos copiadores especiais referidos nos artigos 289 e 290 poderá ser procedida no primeiro e no último livro de cada lote de até 50 (cinqüenta) volumes, correspondentes a cada serie e subsérie de documento a ser copiado, desde que todos os copiadores sejam previamente autenticados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo.
1 - lavrar termo de abertura e de encerramento em cada livro, mencionando seu número de ordem;
2 - lavrar termo no primeiro e no último livro de cada lote, indicando os números de ordem e os correspondentes números de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo de todos os livros que compõem o lote;
3 - apresentar à repartição fiscal a que estiver subordinado;
a) o primeiro e o último livro do lote a ser autenticado;
b) o último livro do lote anterior, se houver;
c) prova da opção feita nos termos do artigo 294;
d) relação elaborada em papel tamanho ofício, em 2 (duas) vias, assinada pelo contribuinte ou seu representante, na qual serão indicados os números de ordem dos livros que compõem o lote e os correspondentes números de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo, cuja 2ª via será devolvida, como comprovante da entrega, pela repartição fiscal, que arquivará a 1ª via.
I - de uma única série em relação a cada espécie dos aludidos documentos, sem distinção por subsérie, englobando-se todas as operações a que se refere a seriação prevista no artigo 121, devendo constar a designação "série única";
II - de série "A", "B", "C" ou "E", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando - se operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", apôs a letra indicativa da série.
Artigo 294 - A opção por qualquer dos sistemas previstos nesta seção será feita na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
SEÇÃO II
Da Escrituração dos Livros Fiscais por Processo Mecanizado
° - Para os fins previstos neste artigo, entende-se por processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico, em que não seja utilizado o equipamento de que trata o artigo 301.
1 - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Entradas;
2 - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Controle da Produção e do Estoque e do Registro de Inventário.
1 - as escriturações fiscal e contábil sejam conjugadas, caracterizada esta situação pelo uso do mesmo código em ambos os casos;
2 - mantenha, previamente visados pela repartição fiscal, destinados ao registro dos códigos a serem adotados, os seguintes livros:
a) Registro de Códigos de Emitentes, que conterá, no mínimo, as colunas: "Código de Emitente", "Data de Início de Utilização do Código", "Emitente dó Documento Fiscal", "Unidade da Federação", "Inscrição no CGC" e "Inscrição Estadual".
b) Registro de Códigos de Mercadorias, que conterá, no mínimo, as colunas: "código de Mercadoria", "Data de Início de Utilização do Código", "Discriminação" e "Classificação Fiscal".
1 - poderão ser substituídos por fichas numeradas tipograficamente, desde que previamente autenticadas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo;
2 - poderão ser escriturados por processo mecanizado, obedecidas as demais disposições desta seção;
3 - poderão, relativamente à nomenclatura e à disposição gráfica das colunas, observar a forma manuscrita;
4 - sujeitar-se-ão, no que couber, às disposições da Seção XI do Capítulo II do Título IV.
Artigo 296 - Adotado o sistema previsto nesta seção, o copiador especial será numerado em seqüencia à numeração do livro correspondente da sistemática anterior.
Artigo 297 – O pedido de autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado, dirigido ao Chefe do Posto Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - em epígrafe, a expressão: "Pedido de Autorização Para Escrituração Fiscal por Processo Mecanizado";
II - o nome, as inscrições, estadual e no CGC, o Código de Atividade Econômica, o endereço e o ramo de atividade do requerente;
III - se é contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias e se do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - o dispositivo regulamentar que fundamenta o pedido;
V - a discriminação dos livros fiscais a serem escriturados por processo mecanizado;
VI - a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou seu representante, o nome do signatário e a espécie e número do documento de identidade.
1 - duas vias dos modelos dos formulários que constituirão seus livros fiscais;
2 - em duas vias, a descrição de todo o sistema que pretende utilizar na escrituração fiscal por processo mecanizado.
Artigo 298 - Deferido o pedido, o órgão competente da Secretaria da Fazenda encaminhará, se for o caso, à Delegacia da Receita Federal a que se subordinar o contribuinte interessado, a terceira via do pedido de autorização e seus anexos.
Artigo 299 - A autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado poderá, a critério do fisco, ser cassada a qualquer tempo.
CAPÍTULO III
Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração dos Livros Fiscais por Sistema de Processamento de Dados
SEÇÃO I
Dos Objetivos e da Aplicação
Artigo 301 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, considera-se equipamento de processamento de dados (Convênio AE-16/71, art. 1.°):
I - computador, o que tiver capacidade de saída direta para discos e/ou fitas magnéticas, de dados obtidos através de processamento em linha;
II - convencional, o de registro unitário, cujo armazenamento de dados é direto em cartões perfurados, fita de papel perfurado ou em listagem, impossibilitado o arquivamento por meio magnético.
SEÇÃO II
Da Documentação Técnica para Utilização do Sistema
I - junto ao estabelecimento ligado à instalação de processamento de dados:
a) pasta geral do sistema, contendo: fluxograma geral do sistema; descrição do sis tema; descrição de todos os arquivos de entrada e de saída com indicação de seu conteúdo e a correspondente posição desse conteúdo; indicação dos programas básicos;
b) pasta individual de programa, contendo: listagem da montagem do programa; tabela de decisão lógica; descrição detalhada do programa; indicação dos arquivos de entrada e de saída, com referência à pasta geral do sistema;
II - em todos os estabelecimentos usuários do sistema, lista de códigos de emitentes e lista de códigos de mercadorias, com indicação de todas as mercadorias do estabelecimento e, tratando-se de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal, desde que utilizada a faculdade prevista no artigo 314.
Artigo 303 - O contribuinte, usuário de equipa mento convencional, deverá manter os seguintes documentos (Lei. 440/74, art. 60,
I - junto ao estabelecimento ligado à instalação de processamento de dados, pasta geral do sistema, contendo: fluxograma geral do sistema; descrição do sistema; descrição de todos os arquivos de entrada e de saída com indicação de seu conteúdo e a correspondente posição desse conteúdo; descrição da lógica dos painéis básicos;
II - em todos os estabelecimentos usuários do sistema: lista de códigos de emitentes e lista de códigos de mercadorias, com indicação de todas as mercadorias do estabeleci mento e, em se tratando de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, a correspondente classificação fiscal, desde, que utilizada a faculdade prevista no artigo 314.
SEÇÃO III
Do Pedido e dos Requisitos para Utilização do Sistema
1 - sobre a requerente:
a) nome;
b) endereço;
c) número de inscrição no CGC;
d) número de inscrição estadual;
2 - sobre o centro de processamento de dados:
a) localização;
b) se o equipamento é próprio ou locado; neste último caso, de que empresa;
3 - sobre o equipamento:
a) marca e modelo;
b) unidade de entrada e de saída;
c) unidade de processamento;
4 - sobre o arquivo:
a) localização;
b) características: fita ou disco magnético, cartão perfurado e fita de papel perfurado;
c) meios de segurança contra deterioração ou perecimento.
1 - possuam um capital social de valor não inferior a 6.000 (seis mil) ORTNs;
2 - tenham, no mínimo, dois anos de funcionamento;
3 - não tenham débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias, observado, nesta hipótese, o disposto no parágrafo único do artigo 480.
SEÇÃO IV
Dos Livros Fiscais
° - Os formulários aludidos no "caput" obedecerão aos modelos anexos, Registro de Entradas - P-1,P-1-A e P-l-B, Registro de Saldas - P-2 e P-2-A, Registro de Controle da Produção e do Estoque - P-3 e Registro de Inventário -P-7, dimensionados segundo a capacidade dos equipamentos, facultada a inclusão de outros elementos de interesse do contribuinte.
SEÇÃO V
Do Registro Fiscal
SEÇÃO VI
Da Escrituração Fiscal
° - Entende-se por escrituração fiscal a emissão de formulários na forma do artigo 307.
Artigo 313 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria (Lei 4.40/74, art. 60,
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Entra das, desde que elaborada a "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos do Registro de Inventário e do Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que elaborada a " Lista de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo.
SEÇÃO VII
Dos Documentos Fiscais em Geral
SEÇÃO VIII
Da Nota Fiscal
1 - ordem alfabética dos Municípios, utilizando-se páginas distintas para cada um deles;
2 - ordem crescente do CGC dentro de cada Município;
3 - ordem crescente do número de Nota Fiscal em relação a cada CGC.
1 - número, série e data de emissão da Nota Fiscal;
2 - nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
3 - valores totais daís mercadorias;
4 - valores do IPI e do ICM;
5 - valor total da operação.
SEÇÃO IX
Dos Demais Documentos Fiscais
SEÇÃO X
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Artigo 324 - Os formulários utilizados na emissão dos documentos fiscais serão impressos tipograficamente, facultada a impressão por processamento apenas de (Lei 440 / 74, art. 60,
I - número do documento fiscal, obedecida a ordem numérica seqüencial;
II - endereço do estabelecimento;
III - número de inscrição no CGC;
IV - número de inscrição estadual.
Artigo 325 - Será impressa por processamento (Lei 440/74, art. 60,
I - na Nota Fiscal, a expressão "Emitida em .... vias por processamento de dados", indicando-se no espaço o número de vias;
II - nos demais documentos, a expressão "Emitida por processamento de dados".
Artigo 326 - É dispensada a indicação das informações relativas às características dos volumes (Lei 440/74, art. 60,
Artigo 327 - As indicações referentes ao transportador e à data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante utilização de qualquer meio gráfico (Lei 440/74, art. 60,
Artigo 328 - É dispensada a copiagem em copia dor, dos documentos fiscais emitidos por processamento de da dos (Lei 440/74, art. 60,
Artigo 329 - É dispensada autorização do fisco para impressão de formulários destinados à emissão dos documentos fiscais de que trata este capítulo (Lei 440/74,art.60,
Artigo 330 - Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999. Atingido esse limite, a numeração será recomeçada (Lei 440/74, art.60,
Artigo 331 - As vias de documentos fiscais, que devam ficar em poder do emitente, serão enfeixadas em grupos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 100 (cem), no máximo, obedecida a ordem numérica seqüencial (Lei 440/74, art. 60,
Artigo 332 - Para emissão de documento fiscal por sistema de processamento de dados, é permitido o uso (Lei 440/74, art. 60,
I - de Nota Fiscal sem distinção por subsérie, englobando todas as operações a que se refere a seriação indicada no artigo 121, devendo constar a designação "série Única";
II - da série "A", "B", "C" ou "E", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.
Artigo 334 - Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto neste capítulo e permitido, ainda, o uso do documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos
§ ° e 2.° do artigo 121 (Lei 440/74, art.60, °, na redação da Lei 2252/79, art. 1.°, XX).
SEÇÃO XI
Da Fiscalização
SEÇÃO XII
Das Demais Disposições
CAPÍTULO IV
Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento, Inclusive por Meio de Veículos
SEÇÃO I
Das Operações Realizadas por Contribuintes de Outras Unidades da Federação
SEÇÃO II
Das Operações Realizadas por Contribuintes Deste Estado
1 - no Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICM - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras";
2 – no Registro de Apuração do ICM, no último dia do mês, o valor do imposto destacado no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão: "Remessa para venda fora do estabelecimento".
1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal correspondente a remessa;
2 - escriturar a Nota Fiscal de Entrada, de que trata o item anterior, no Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICM - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras";
3 - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §
4 - lançar no Registro de Saídas, na coluna "ICM - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação;
5 - lançar, no último dia do mês, no Registro de Apuração do ICM:
a) no quadro "Credito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento" o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;
b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas Fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação, calculado na forma do
1 - o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;
2 - a 1ª via da Nota Fiscal que serviu à remessa;
3 - a 1ª via da Nota Fiscal de Entrada de que cuida o item 1 do parágrafo anterior;
4 - a guia relativa ao recolhimento do imposto feito em outra unidade da Federação.
CAPÍTULO V
Dos Feirantes e Ambulantes
Artigo 341 - Os feirantes e ambulantes deverão manter em seu poder, onde estiverem exercendo a sua atividade comercial:
I - a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC);
II - as 1ª vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiverem;
III - talões em uso de impressos de documentos fiscais.
Artigo 342 - O disposto no artigo anterior, salvo disposição em contrário, não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações.
Artigo 343 - Os livros fiscais, bem como os de mais documentos e papéis relacionados com o imposto, não arrolados no artigo 341, poderão permanecer na residência do contribuinte.
CAPÍTULO VI
Das Vendas a Prazo
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CAPÍTULO VII
Das Saídas de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus
I - a 1ª via, depois de previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue diretamente pelo emitente:
a) no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao da emissão;
b) no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa das mercadorias para despacho, à Repartição Aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia;
III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
IV - a 4ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser devolvida à repartição fiscal referida no inciso I;
V - a 5ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do visto, a que alude o inciso I;
VI - a 6ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo 347 - A Secretaria da Fazenda poderá instituir sistema de controle diverso do previsto no artigo anterior.
Artigo 348 - Vencido o prazo estabelecido no
CAPÍTULO VIII
Das Operações que Antecedem a Exportação
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I - relativamente à empresa comercial exportadora:
a) número do registro especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX - e na Secretaria da Receita Federal;
b) número do processo relativo ao regime especial aludido no art. 351;
II - relativamente à operação de venda:
III - relativamente ao local da entrega das mercadorias: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC.
I - sejam ambos administrados pela mesma pessoa jurídica;
II - seja a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, comunicada à repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento fabricante, pelo entreposto aduaneiro que promover a transferência.
CAPÍTULO IX
Dos Depósitos Fechados
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras saldas - remessa para depósito fechado";
III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.
Artigo 358 - Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Lei 440/74, art.60,
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";
III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.
Artigo 359 - Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Lei 440/74, art. 60,
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do valor do imposto, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
1 - valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
4 - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereços e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.
1 - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
2 - apor na Nota Fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
1 - registrar a Nota Fiscal no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias,contados da data da entrada efetiva das mercadorias no deposito fechado;
2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 357, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
Artigo 361 - O depósito fechado deverá:
I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
II - lançar no Registro de Inventário, separada mente, os estoques de cada estabelecimento depositante.
CAPÍTULO X
Dos Armazéns Gerais
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras saídas remessa para depósito";
III - dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto.
Artigo 363 - Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Lei 440/74, art. 60,
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";
III - dispositivos legais que prevêem a nãoincidência do imposto.
Artigo 364 - Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigi dos e, especialmente (Lei 440/74, art. 60,
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do valor do imposto, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual no CGC, deste.
1 - valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2 - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput" deste artigo;
4 - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionandose endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
1 - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput" deste artigo;
2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
3 - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
4 - número e data da guia de recolhimento do imposto referida no inciso III, alínea "b", deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
1 - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor;
2 - número e data da guia de recolhimento do imposto, referida no inciso III, alínea "b", deste artigo, quando for o caso;
3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do
Artigo 366 - Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Lei 440/74, art. 60,
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
d) destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O pagamento do ICM é de responsabilidade do armazém geral";
2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras saídas - retorne simbólico de mercadorias depositadas";
c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1.
Artigo 367 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio de 15-12-70- SINIEF - art. 31):
I - valor da operação
II - natureza da operação;
III - declaração de que o imposto, se devido,será recolhido pelo armazém geral;
IV - circunstância de que as mercadorias serão re tiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
1 - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput" deste artigo;
2 - natureza da operação: "Outras saldas - remessa por conta e ordem de terceiros";
3 - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
4 - destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração; "O pagamento do ICM é de responsabilidade do armazém geral".
1 - "número e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor;
2 - número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 19 pelo armazém geral, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
3 - valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do
Artigo 368 - Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEF - art. 32):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - valor da operação;
III - natureza da operação;
IV - local da entrega, endereço e números com inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V - destaque do valor do imposto, se devido.
1 - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
2 - apor na Nota Fiscal referida no item anterior a cata da entrada efetiva das mercado rias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
1 - registrar a Nota Fiscal no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral
2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 362, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco)
dias, contados da cata da sua emissão.
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - valor da operação;
III - natureza da operação;
IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem à não-incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhi mento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.
1 - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas:
2 - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no item anterior, a data da entrada efetivadas mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
1 - emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;
b) número e data da guia de recolhimento do imposto referida no inciso V,alínea "b", deste artigo, quando for o caso;
c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste:
2 - emitir Nota Fiscal relativa ã saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 362, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e) destaque do valor do imposto, se devido;
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercado rias, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
c) nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
1 - valor da operação;
2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
3 - destaque do imposto, se devido;
4 - circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, serie e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como nome do titular, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, deste.
Artigo 371 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX, e Convênio, de 15-12-70-SINIEFart. 35):
I - emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
e) indicação, quando for caso, dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
f) indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
g) declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
c) nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, e depositante;
d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
f) indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecada dor, quando o produtor deva recolher o imposto;
g) declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.
1 - emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;
b) número e data da guia de recolhimento do imposto referida no inciso I, alínea "f", deste artigo, quando for o caso;
c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
2 - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa a saída simbólica, contendo os requisites exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"
c) destaque do valor do imposto, se devido;
d) circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da No ta Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I pelo produtor,bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do valor do imposto, se devido;
IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
1 - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2 - natureza da operação: "Outras saldas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput" deste artigo;
4 - nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.
1 - valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
2 - natureza da operação: "Outras saídas remessa simbólica de mercadorias depositadas";
3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;
b) do número e da data da guia de recolhi mento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
1 - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor, na forma do "caput" deste artigo;
2 - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
3 - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
4 - número e data da guia de recolhimento do imposto referida no inciso III, alínea "d" deste artigo, quando for o caso.
1 - emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;
b) número e data da guia de recolhimento do imposto referida no inciso III, alínea "b”, deste artigo;
c) circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
2 - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor, na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras saídas remessa simbólica de mercadorias deposita das";
c) números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor.
Artigo 374 - Nos casos da transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e,especialmente (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19,XX, e Convênio de 15-12-70-SINIEFart. 38):
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
1 - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras saldas - retomo simbólico de mercadorias deposita das";
c) número, série e subsérie e data da Nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
d) nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;
2 - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabeleci mento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras saídas transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";
c) destaque do valor do imposto, se devido;
d) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome do titular t. endereço e números de inscrição,estadual e no CGC, deste.
º - A Nota Fiscal a que alude o item 1 do parágrafo anterior será enviada dentro de 5 (cinco) dias, conta dos da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
1 - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput? deste artigo;
2 - natureza da operação:"Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
3 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC , deste.
Artigo 376 - O armazém geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver subordinado, a entrega real ou simbólica de mercadoria que efetuar a pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICM.
CAPÍTULO XI
Da Devolução e do Retorno de Mercadorias
I - haja prova cabal da devolução;
II.- o retorno se verifique:
a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de saída da mercadoria, se tratar de devolução para troca;
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se tratar de devolução em virtude de garantia.
1.º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal original;
2 - colher, na Nota Fiscal de Entrada, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
3 - lançar a Nota referida nos itens anteriores no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICM - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto"
Artigo 378 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída deverá (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX):
I - emitir Nota Fiscal de Entrada com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICM - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto";
II - manter arquivada a 1.º via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a anotação prevista no parágrafo único;
III - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou documento equivalente;
IV - exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
CAPÍTULO XII – Dos Brindes ou Presentes SEÇÃO I
1
CAPÍTULO XIII
Das Operações com Entidades de Direito Público e Sociedades de Economia Mista
Artigo 384 - As entidades referidas rio artigo anterior não aceitarão prestações de contas de adiantamentos ou de aplicação de rendas sem que sejam apresentadas as provas mencionadas, na forma prevista.
Artigo 385 - Os agente públicos que receberem documentos fiscais, aceitarem prestações de contas ou efetuarem pagamentos com inobservância das exigências previstas neste capítulo, responderão solidariamente pelo imposto acaso não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que incorrerem por essas faltas.
CAPÍTULO XIV
Do Transporte de Mercadorias por Conta Própria ou de Terceiros
CAPÍTULO XVI
Dos Síndicos, Comissários e Inventariantes
CAPÍTULO XVII
Dos Leiloeiros
TÍTULO VII – Dos Sistemas Aplicados a Diversas Atividades Econômicas CAPITULO I
unico
1
Artigo 399 - Por regime especial, poderá ser autorizado (Lei 440/74, art. 52 , na redação da Lei 2252/ 79 , art. 19 , XVIII):
I - que o imposto pago na operação imediatamente anterior com arroz e feijão seja lançado a crédito nos livros fiscais;
II - que o imposto devido nas operações de que tratam os incisos III e IV do artigo 393 seja lançado a débito nos livros fiscais, em substituição ao recolhimento mediante aula especial.
CAPÍTULO II
Das Operações Realizadas pela Comissão de Financiamento da Produção
SEÇÃO II
Dos Estabelecimentos da CFP e da Inscrição
SEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais
I - 1.ª via - destinatário - escrituração;
II - 2.ª via - IBGE;
III - 3.ª via - fisco da unidade federada de destino;
IV - 4.ª via - à disposição do fisco deste Estado, pelo prazo de um ano;
V - 5.ª via - emitente - talão;
VI - 6.ª via - destinatário - CFP;
VII - 7.ª via - arquivo da Agência destinatária;
VIII - 8.ª via - armazém de destino - entradas;
IX - 9.ª via - armazém de origem - liberação.
1 -
2 - item 2 do
3 -
4 - item 1 do
1 - item 2 do
2 -
3 -
4 -
I - a 2.ª via, à repartição fiscal local;
II - a 4.ª via, ao produtor;
III - a 5.ª via, ao arquivo do emitente para exibição ao fisco;
IV - a 7.ª via, ao estabelecimento centraliza dor, anexa ao Boletim de Remessa de que trata o artigo 406;
V - as demais vias, ao controle interno da CFP.
SEÇXO IV
Da Escrita Fiscal
Artigo 406 - A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no parágrafo único do artigo 401 obedecerá às seguintes disposições ( Lei 440/74,art.60 § 19 , na redação da Lei 2252/79 , art. 19, XX, e Convênio AE-11/71, cláusula primeira, item 4, "a" a "e" com alteração do Convênio ICM-13/77 ):
I - serão mantidos, em uma única coleção seguintes livros fiscais;
a) Registro de Entradas, modelo 1-A;
b) Registro de Saldas, modelo 2-A;
c) Registro de Utilização de documentos e Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6
d) Registro de Apuração do ICM, modelo 9;
II - os livros Registros de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo sistema de controle de estoques adotado pela CFP;
III - no 19 (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, os estabelecimentos da CFP elaborarão demonstrativos denominados "Boletins de Remessa de Documentos de Entradas de Mercado rias" e "Boletins de Remessa de Documentos de Saldas de Mercadorias" , nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de tradas e de saldas realizadas;
IV - juntar-se-ão aos aludidos boletins os documentos correspondentes às operações realizadas;
V - o estabelecimento centralizador escriturará os boletins no prazo de 10 (dez) M dias contados da data do seu recebimento.
SEÇÃO V
DO Imposto
1 - no Registro de Entradas , nas colunas "Operações com Crédito do Imposto", dentro do prazo previsto no Inciso V do artigo 406, o Boletim de Remessa de que trata o Inciso III do mesmo artigo;
2 - no Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", no último dia do mês, o valor total do Imposto relativo às mercadorias entradas nos estabelecimentos da CFP e correspondente aos "AGF" anexados ao Boletim de Remessa mencionado no item anterior.
Artigo 409 - Nas entradas decorrentes de operações já tributadas, a CFP terá direito de creditar-se do imposto cobrado (Lei 440/74, art. 37 , com alteração da Lei 2252/79 , art. 19, VIII, e Convênio AE-11/71,cláusula primeira, 10, com alteração do Convênio ICM-13/77).
Artigo 410 - Não será lançado imposto nas transferências entre estabelecimentos da CFP situados neste Esta do (Convênio AE-11/71, cláusula primeira, 1, com alteração do Convênio ICM-13/77).
Artigo 411 - Nas operações de venda para dentro ou fora do Estado e de transferência interestadual de mercadorias de propriedade da CFP, a base de cálculo do imposto será, no primeiro caso, o valor da transação e, no segundo , o valor pago por ocasião das aquisições, devendo o impôs to ser calculado ã alíquota vigente na época da salda (Convênio AE-11/71, cláusula primeira 12, com alteração do Convênio ICM-13/77).
Artigo 412 - O estabelecimento centralizador apresentará a Gula de Informação e Apuração do ICM de que trata o artigo 149 até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao da apuração , devendo, dentro do mesmo prazo, recolher o saldo devedor do Imposto nela declarado (Convênio AE-11/71, cláusula primeira, 4, "f" e”g”, com alteração do Convênio ICM-13)
SEÇÃO VI
Das Dentais Disposições
Artigo 413 - A CFP declarará na forma prevista regulamento, os dados informativos necessários à apura 1.ª índices de participação dos Municípios no produto arrecadação do imposto (Convênio AE-11/71, cláusula primeira, "h" , com alteração do Convênio ICM-13/77).
Artigo 414 - Nas operações realizadas dentro do Estado, entre produtores e a CFP, as mercadorias, que serão acompanhadas no seu transporte pelo documento fiscal correspondente, serão remetidas para deposito em armazém geral ou , na falta deste, a qualquer outro local cujo espaço tenha sido locado ou cedido em comodato à CFP para fins de armazenamento, aplicando-se nesta hipótese o disposto nos incisos V e VI de artigo 49 (Convênio AE-11/71, cláusula primeira , 13 , com alteração do Convênio ICM-13/77) .
transferida ao Governo Federal conforme AGF n.º . . . . . . . . . , de . . . . . . /. . . . / . . . . . “, anexando-se a 8.ª via deste documento àquele e conservando-se ambos pelo prazo previsto no artigo 124.
CAPÍTULO III
Das Operações Relativas ã Construção Civil
SEÇÃO I
Das Empresas de Construção Civil
1 - demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
2 - construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
3 - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
4 - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
5 - execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;
6 - execução de obras elétricas e hidroelétricas;
7 - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.
SEÇÃO IV
Da Inscrição
1 - as empresas que se dediquem a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como, elaboração de plantas, projetos,estudos, cálculos/ sondagens do solo e assemelhados;
2 - as empresas que se dediquem à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil mediante contrato de administração , fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem forneci mento de materiais.
SEÇÃO V
Dos Créditos do Imposto
SEÇÃO VI
Dos Documentos Fiscais
º - A Nota Fiscal será emitida pelo estabeleci mento que promover a salda da mercadoria. No caso de salda de mercadoria de obra não inscrita, a emissão da Nota será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial e outros - que promover a salda a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino.
SEÇÃO VII
Dos Livros Fiscais
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saldas;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV- Registro de Apuração do ICM;
V - Registra de Inventário.
1 - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte este emitirá Nota Fiscal, antes da salda da mercadoria,com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saldas, na coluna operações sem Débito do Imposto";
2 - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito no Imposto" e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que na Nota Fiscal emitida pelo fornece dor conste a indicação expressa do local da obra;
3 - as saldas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro Saídas na coluna "Operações sem Débito do Imposto" , sempre que se tratar das operações não sujeitas ao tributo , a que se re ferem os artigos 417 e 418.
CAPÍTULO IV
Das Operações Realizadas por Fabricantes de Veículos e seus Concessionários
SEÇÃO II
Das Saldas de Veículos Automotores, Promovidas pelos Estabelecimentos Fabricantes, com Destino a Usuários
unico
SEÇÃO III
Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia
unico
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído a peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda, pelo revendedor ou pela oficina, da peça nova constante na lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição da peça;
III - o número da respectiva Ordem de Serviço;
IV - o número e a data da expedição do Certificado de garantia.
Artigo 433 - A Nota Fiscal de Entrada será emitia na data do recebimento da peça defeituosa, podendo, entretanto, ser extraída mensalmente, desde que (Lei 440/74 , art. 60 ,
I - o revendedor ou a oficina discrimine nas chamadas Ordens de Serviço, devidamente numera das e de exibição obrigatória ao fisco, as peças defeituosas substituídas;
II - nas Ordens de Serviço, constem o número do chassi, o número e a data da expedição do Certificado de Garantia e outros elementos indicativos do veiculo;
III - a remessa das peças defeituosas ao fabricante seja efetuada após o encerramento do mês.
Artigo 434 - A Nota Fiscal de Entrada será escriturada no Registro de Entradas, nas colunas " Operações sem Crédito do Imposto" (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX).
Artigo 435 - Na salda da peça defeituosa para o fabricante, o revendedor ou a oficina deverá emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos,as seguintes indicações (Lei 440/74 , art. 60, § 19 , na redação da Lei 2252/79, art. 19 , XX) :
I - a discriminação das peças;
II - o valor atribuído ã peça defeituosa de que cuida o inciso II do artigo 432;
III - o destaque do imposto devido.
Artigo 436 - O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida no artigo anterior no. Registro de Entradas, nas colunas "Operações com Crédito do Imposto (Lei 440/74 , art. 6.º, § 1º, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XX ) .
Artigo 437 - Na salda da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, a base de cálculo é o preço da peça debitado ao fabricante.
Artigo 438 - Na salda a que se refere o artigo anterior, o revendedor ou a oficina devera emitir Nota Fiscal sem o destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações (Lei 440/74 , art. 60, § 19, na redação da Lei 2252/79 , art. 19 , XX ) :
I - como destinatário, o nome do fabricante do veiculo que concedeu a garantia;
II - a discriminação da peça;
III - o número da Ordem de Serviço correspondente;
IV - o valor da operação, na forma definida no artigo anterior.
CAPÍTULO V
Das Operações Realizadas por Oficinas de Veículos
SEÇÃO I
Dos Objetivos
SEÇÃO III
Da Ordem de Serviço
1
2
3
4
SEÇÃO IV
Da Nota Fiscal-Ordem de Serviço
unico
2
SEÇÃO V
Da Requisição de Peças
a
b
a
b
SEÇÃO IX
Da Concessão da Autorização
SEÇÃO X
Do Cancelamento do sistema
I - quando se tratar de operações relacionadas com máquinas, aparelhos ou veículos usados:
a) a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inseri to no Cadastro de Contribuintes do ICM ( Lei 440/74, art. 60 f § 19 , na redação da Lei 2252/79 , art. 19, XX ) ;
II - quando se tratar de operações relacionadas com as demais mercadorias, aplicar-se-á o disposto nas alíneas "a" , "b" e "c" do inciso anterior ( Lei 440/74 , art. 60 , § 19 , na redação da Lei 2252/79, art. 19 , XX ) .
CAPÍTULO VII
Dos Fornecimentos de Mercadorias â Itaipu Binacional
2
3
TÍTULO VIII
Dos Créditos Acumulados do Imposto
CAPÍTULO I
Da Formação e Utilização do Crédito Acumulado
1
4
TÍTULO IX
Dos Regimes Especiais
CAPÍTULO I
Dos Regimes Especiais de Interesse dos Contribuintes
SEÇÃO IV – Da Averbação e Utilização Artigo 485 - A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos não abrangidos pela concessão fica condicionada a averbação (Convênio AE-9/72 , art. 39 e art. 49 , parágrafo único) .
unico
SEÇÃO V
Da Alteração, da Cassação e da Cessação
SEÇÃO VI
Do Recurso
TÍTULO X
Das Disposições Penais
CAPÍTULO I
Das Multas
a
b
e
f
a
b
c
d
a
b
c
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f
g
h
i
a
d
e
f
g
h
i
a
b
c
d
a
b
c
d
a
b
1
2
4
5
6
9
7
1
3
CAPÍTULO II
Do Crime de Sonegação Fiscal
TÍTULO XI
Da Administração Tributária
CAPÍTULO I
Da Fiscalização
SEÇÃO I – Da Competência Artigo 497 – A fiscalização do Imposto de Circulação de Mercadorias compete privativamente aos Agentes Fiscais de Rendas que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional, fornecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 440/74, art. 63). Parágrafo único – Os Agentes Fiscais de rendas solicitarão auxilio policial. Sempre que necessário para o desempenho de suas funções (Código Tributário Nacional, art. 200). Artigo 498 – Os agentes Fiscais de Rendas quando, no exercício de suas funções, compareceram aos estabelecimentos de contribuinte, lavrarão, obrigatoriamente, temos circunstanciados de inicio e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, as darás inicial e final da execução dos trabalho, a relação dos livros e documentos examinados, o histórico das infrações apuradas com indicação das medidas preventivas e repressivas adotadas e tudo mais que seja de interesses da fiscalização (Código Tributário Nacional, art. 196). Parágrafo único – Os termos serão lavradas no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. Na sua falta, em qualquer outro livro fiscal ou, se não exigido nenhum livro, em instrumento apartado, entregando-se cópia ao interessado. SEÇÃO II Dos que Estão Sujeitos a Fiscalização.
unico
1
2
CAPÍTULO II
Da Apreensão de Bens e Documentos, de Devolução de da Liberação
1 – quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las, ou, ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
2 – quando houver evidencia de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte;
3 – quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigia, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM.
Artigo 503 – Poderão ainda ser apreendidos livros, documentos impressos e papeis com a finalidade de comprovar infração a legislação tributarias (Lei 440/74, art. 69, na redação da Lei 2252/79, art. 1.º XXV, e Convenio de 15-12-70-SINIEFart. 89).
Artigo 504 – De apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo detentor do bem apreendido, ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão (Lei 440/74, art. 70).
Artigo 505 - Os bens apreendido serão depositados em repartição publica ou, a juízo de autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se for idôneo ou de terceiros (Lei 440/74, art. 71).
Artigo 506 - O risco do parecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida e do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão (Lei 440/74, art. 72
SEÇÃO II
Da Devolução
SEÇÃO III
Da Liberação
SEÇÃO IV
Das Demais Disposições
CAPÍTULO III
Do Levantamento Fiscal
CAPÍTULO IV
Do Processo Fiscal
SEÇÃO I
Do Início do Procedimento
1
2
SEÇÃO II
Do Auto de Infração e Imposição de Multa
SEÇÃO III
Das Notificações, Intimações e Demais Comunicações
1
3
4
5
6
SEÇÃO IV
Da Defesa, da Decisão em la. Instância g do Recurso "Ex-Offício"
Artigo 519 - Das decisões contrárias à Fazenda Pública do Estado, proferidas pelos órgãos julgadores de primeira instância administrativa, será interposto recurso "ex- -offício" com efeito suspensivo (Lei 440/74, art. 84):
I - ao Diretor da Divisão de Julgamento,na área da Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo;
II - ao Delegado Regional Tributário, na área das demais Delegacias Regionais Tributárias.
SEÇÃO V
Dos Recursos em 2.ª Instância
1
2
Artigo 526 - A interposição do pedido de revisão contra decisão proferida em recurso ordinário exclui a possibilidade de posterior pedido de reconsideração (Lei
10.081/68, art. 45). - Será processado como pedido de revisão o pedido de reconsideração em que se argüir apenas divergência no critério de julgamento, excluída igualmente a possibilidade de qualquer outro recurso posterior.
Artigo 527 - Se interpostos cumulativamente o pedido de reconsideração e o de revisão, será processado primeiramente o de reconsideração e, em seguida, se cabível, o de revisão (Lei 10.081/68 , art. 46).
Artigo 528 - Processado o pedido de revisão, se rã ele submetido a julgamento pelas Câmaras Reunidas, que fixarão o critério a ser seguido na espécie (Lei 10.081/68,art. 47).
Artigo 529 - Caberá recurso extraordinário dos Representantes Fiscais, a ser julgado pelas Câmaras Reunidas, nos seguintes casos (Lei 10.081/68, art. 48):
I - das decisões não unânimes que deixarem de acolher totalmente os pedidos de reconsideração interpostos pela Fazenda do Estado?
II - das decisões unânimes em recurso ordinário e das unânimes ou não em pedido de reconsideração que contrariarem expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que, em qualquer caso, não caiba pedido de revisão (Lei 440/74, art. 85).
Artigo 530 - Os prazos para interposição dos recursos serão de (Lei 10.081/68, art. 49):
I -30 (trinta) dias, para o recurso ordinário;
II - 15 (quinze) dias, para o pedido de reconsideração;
III - 15 (quinze) dias, para o pedido de revisão;
IV - 15 (quinze) dias, para o recurso extraordinário dos Representantes Fiscais junto ao Tribunal.
SEÇÃO VI
Do Pedido de Vista
Artigo 531 - No recinto da repartição onde se encontrar o processo, dar-se-á vista à parte interessada ou a seu representante habilitado, durante a fluência dos prazos independentemente de pedido escrito (Lei 440/74,art.85).
SEÇÃO VII
Das Demais Disposições
Artigo 532 - As decisões do Tribunal de Impôs tos e Taxas, proferidas em Câmaras Reunidas, firmam precedentes cuja observância é obrigatória por parte dos funcionários e servidores da Secretaria da Fazenda e das repartições subordinadas, desde que não contrariem a jurisprudência do Poder Judiciário e tenham sido homologadas pelo Coordenador da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, quando exigida essa homologação (Lei 10.081/68, art. 50).
Artigo 533 - O Tribunal poderá convocar,para esclarecimentos e com a finalidade de instruir processo em julgamento, funcionários fiscais, ou dirigir-se, para o mesmo fim, a qualquer repartição (Lei 440/74, art. 85).
Artigo 534 - Enquanto não determinada a inscrição do débito na divida ativa, as decisões de qualquer instância administrativa, que contiverem erro de fato,serão passíveis de retificação (Lei 440/74 , art. 85).
Artigo 535 - Verificado o recolhimento do débito fiscal com inobservância das disposições estabelecidas nos artigos 494, 557 e 558, será o contribuinte notificado a xu colher a importância faltante dentro de 30 (trinta) dias, inscrevendo-se o débito na divida ativa em caso de inadimplemento do devedor (Lei 440/74, art. 93, na redação da Lei 1923/ 78, art. 19) .
Artigo 536 - Das decisões proferidas por autoridades administrativas, em matéria fiscal estranha ã competência do Tribunal de Impostos e Taxas, caberá recurso, uma úni ca vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do despacho, para a autoridade imediatamente superior â que houver proferido a decisão (Lei 10.081/68,art.58).
Artigo 537 - As multas aplicadas nos termos do artigo 492 poderão ser reduzidas ou relevadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que as infrações tenham si do praticadas sem dolo, fraude ou simulação, e não impliquem falta de pagamento do imposto (Lei 440/74, art. 83). - Na hipótese de redução, observar-se-á o disposto no § 69 do artigo 492.
Artigo 538 - Poderá o autuado pagar a multa com desconto (Lei 440/74, art. 86, na redação da Lei 2252/79,art. 19, XXIX):
I - de 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração e Im posição de Multa;
II - de 30% (trinta por cento), até 30 (trinta ) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa; III - de 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na Divida Ativa.
1 - implica renúncia ã defesa ou recurso previstos na legislação, mesmo os já interpostos;
2 - não elide a aplicação do disposto nos artigos 557 e 558.
Artigo 539 - Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em petições, recursos, representações e in formações, determinando-se ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças (Lei 440/74, art. 85).
CAPÍTULO V
Da Consulta SEÇÃO I
Das Condições Gerais
Artigo 540 - Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação pertinente ao imposto (Lei 440/74,art.96)
Artigo 541 - As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que representem (Lei 440/74, art. 96).
Artigo 542 - O órgão competente para apreciar as consultas é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda (Lei 440/74, art. 96).
Artigo 543 - A consulta será formulada em 3 (três) vias e nela constarão (Lei 440/74, art. 96):
I - qualificação do consulente:
a) nome e endereço;
b) local destinado ao recebimento de correspondência, com indicação do código de endereçamento postal;
c) inscrições, no Cadastro de Contribuintes do ICM e no CGC;
d) Código de Atividade Econômica
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida;
III - a declaração quanto a existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.
Artigo 544 - A consulta será apresentada ( Lei 440/74, art. 96):
I - na Capital, na Consultoria Tributária;
II - nos demais Municípios, nas respectivas re partições fiscais.
Artigo 545 - A consulta deverá ser respondida (Lei 440/74, art. 96):
I - dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conta das da data da sua apresentação, quando e£ ta se fizer diretamente na Consultoria Tributaria;
II - dentro do prazo de 4 5 (quarenta e cinco)dias, contados da data da sua apresentação,quando esta se fizer na repartição fiscal.
SEÇÃO II
Dos Efeitos da Consulta
Artigo 546 - A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos (Lei 440/74, art. 96):
I - suspende o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação ã situação sobre que se pede a interpretação da legislação aplicável;
II - impede, até o término do prazo fixado -na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado ã apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
Artigo 547 - O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias (Lei 440/74, art. 96).
1 - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para o pagamento do imposto, o prazo será contado a partir do termo final fixada na resposta, respeitada a norma do parágrafo único do artigo anterior;
2 - tratando-se de consulta formulada nos termos do § 2º do artigo 546, o prazo continua rã a fluir após o vencimento do prazo fixa do na resposta, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 550 - A orientação dada pela Consultoria Tributária pode ser modificada (Lei 440/74, art. 96):
I - por outro ato dela emanado;
II - pela coordenação da Administração Tributária.
Artigo 551 - A consultoria Tributaria poderá propor ao Coordenador da Administração Tributária a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral (Lei 440/74, art. 96).
Artigo 552 - Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada (Lei 440/74, art. 96):
I - para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada, por estabelecimento contra o qual tiver sido:
a) lavrado auto de infração;
b) lavrado termo de apreensão de mercadorias, de livros ou de documentos;
c) expedida notificação nos termos do artigo 535;
II - por estabelecimento era relação ao qual tenha sido lavrado termo de inicio de verificação fiscal;
III - sobre matéria objeto de ato
IV - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo ja findo, de interesse do consulente;
V - sobre matéria objeto de consulta anterior mente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária;
VI - em desacordo com as normas da legislação pertinente ã consulta.
Artigo 553 - Das respostas da Consultoria Tributária não cabe recurso ou pedido de reconsideração {Lei 440/ 74, art. 96).
SEÇÃO IV – Das Disposições Gerais Artigo 555 - Na hipótese de os fatos descritos na consulta não corresponderem ã realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem (Lei 440/74, art. 96). Artigo 556 - Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela Consultoria Tributária, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentadamente a interpretação que preconiza (Lei 440/74, art.96). CAPÍTULO VI Da Cobrança de Débitos Fiscais SEÇÃO I Do Acréscimo Incidente sobre o Débito Fiscal Artigo 557 - O imposto, quando não pago no prazo regulamentar, fica sujeito a acréscimo de 1% (um por cento) por mês ou fração (Lei 440/74, art. 87, na redação da Lei 2252/79, art. 19, XXIX). § 1º - Relativamente ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 149 e 154, à parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, bem como aos demais casos em que o imposto não esteja sendo reclamado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa, o acréscimo, cujo valor será determinado e exigido na data do pagamento, incidirá a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar. § 2º - Relativamente ao imposto reclamado em Auto de Infração e Imposição de Multa, o acréscimo terá seu valor determinado e exigido em duas etapas, na seguinte conformidade: 1 - na data da lavratura do auto, incidindo; a) a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar - nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e" soI do artigo 492;
b
c
d
3
4
5
SEÇÃO II
Da Correção Monetária
1 - na data da lavratura do auto, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização vigorantes no mês, incidindo:
a) a partir do mês seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar - nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e" e nf" do inci so I do artigo 492;
b) a partir do mês seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento - na hipótese da alínea "b" do inciso ,1 do artigo 492;
c) a partir do mês seguinte àquele em que se constatar falta de pagamento - nas hipóteses do inciso II do artigo 492;
d) à partir do mês seguinte àquele em que ocorrer a falta de pagamento - nas demais hipóteses;
2 - no momento do pagamento, incidindo a partir do mês da lavratura do auto de infração, sobre o valor atualizado nos termos do item anterior, observado o disposto no artigo 561.
1 - utilizar-se-ão os coeficientes estabelecidos nos termos do parágrafo anterior;
2 - aplicar-se-ão os coeficientes vigorantes no mês da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa;
3 - a atualização dos valores far-se-á a partir do mês seguinte àquele em que foi praticada a infração;
4 - na impossibilidade de aplicação da regra do item anterior, a atualização far-se-á a partir do mês subseqüente ao último do período em que foi praticada a infração.
SEÇÃO III
Das Disposições Comuns ao Acréscimo e à Correção Monetária
Artigo 559 - Poderá o contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada, operando-se a interrupção da incidência do acréscimo e da correção monetária de que tratam os artigos 557 e 558, a partir do mês seguinte aquele em que for efetuado o depósito (Lei 440/74, art. 89).
Artigo 560 - Quaisquer acréscimos, incidentes sobre o débito fiscal, serão calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente, nos termos do artigo 558 (Lei 440/74, art. 88-A, na redação da Lei 2252/79, art. 29 , III).
Artigo 561 - Na hipótese de exigência de débito fiscal por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa, se o pagamento for efetuado nos termos do inciso I do artigo 538, o termo final da incidência do acréscimo e da correção monetária, de que tratam, respectivamente, os artigos 557 e 558, recairá na data da lavratura do auto de infração.
SEÇÃO IV
Do Parcelamento do Débito Fiscal
Artigo 562 - O débito fiscal relativo ao impôs to poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas nesta seção (Lei 440/74, art.90).
Artigo 563 - Para efeito de determinação do dê bito fiscal, observar-se-á (Lei 440/74, art. 90):
I - tratando-se de débito apurado pelo fisco;
a) se o procedimento fiscal tiver sido jul gado, o débito será o fixado na decisão administrativa proferida até a data de entrada do pedido de parcelamento na re partição fiscal;
b) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o débito será o fixado na notificação ou no Auto de Infração e Imposição de Multa;
II - tratando-se de débito não apurado pelo fisco, o débito será o denunciado pelo contribuinte;
III - tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, o débito será o constante do termo de Inscrição;
IV - aos valores do imposto e da multa, corrigidos monetariamente na forma do disposto no artigo 558, somar-se-ão (Lei 440/74, art.91, § 1º, na redação da Lei 2252/79, art.19, XXXI):
a) a multa prevista no artigo 494 incidente sobre o imposto declarado, transcrito pelo fisco ou denunciado pelo contribuinte, bem como sobre a parcela mensal de estimativa;
b) o valor do acréscimo previsto no artigo 557 incidente sobre o imposto, em qualquer caso.
Artigo 564 - O débito fiscal ficará sujeito a um acréscimo financeiro, de valor superior ao dos custos financeiros do mercado, fixado em ato do Secretário da Fazenda. (Lei 440/74, art. 90, § 29).
Artigo 565 - O parcelamento não poderá ser cumulado com os benefícios previstos no artigo 538 (Lei 440/74 , art. 90)
Artigo 566 - O pedido de parcelamento de débito fiscal obedecerá a modelos fixados pela Secretaria da Fazenda e será entregue nos locais por ela indicados (Lei 440/74, art. 90).
Artigo 567 - A declaração de débito constante do pedido é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia da Fazenda ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis (Lei 440/74, art.90).
Artigo 568 - O pedido de parcelamento implica (Lei 440/74, art. 90):
I - confissão irretratável do débito fiscal e renúncia a defesa ou recurso,administrativo ou judicial, bem como desistência dos inter postos;
II - exclusão da ação fiscal, se tratar de débito espontaneamente denunciado;
III - interrupção da incidência do acréscimo e da correção monetária de que tratam os artigos 557 e 558, a partir do mês seguinte àquele em que for deferido o pedido (Lei 440/74 , art. 91);
IV - redução da multa prevista no artigo 494 para:
a) 10% (dez por cento) se o respectivo pedido for protocolado antes da inscrição na dívida ativa;
b) 20% (vinte por cento) se o respectivo pedido for protocolado apôs a inscrição na dívida ativa e antes do ajuizamento da execução fiscal.
Artigo 569 - Protocolado o pedido, não se admitira inclusão de outros débitos (Lei 440/74, art.90).
Artigo 570 - Corresponderá a cada pedido um acordo, constituindo um só parcelamento a pluralidade de acordos decorrentes de pedidos protocolados no mesmo ato (Lei 440/74, art. 90).
Artigo 571 - O acordo para pagamento parcelado considera-se (Lei 440/74, art. 90):
I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela;
II - denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas sub seqüentes à primeira.
Artigo 572 - Das parcelas relativas ao débito remanescente excluir-se-á o acréscimo financeiro previsto ao artigo 564, que lhes corresponda, sempre que (Lei 440/74,art. 90):
Artigo 574 . - A Secretaria da Fazenda poderá emitir jogo de guias para recolhimento das parcelas (Lei 440 / 74, art. 90).
Artigo 575 - O prazo para recolhimento das parcelas obedecerá ãs seguintes disposições (Lei 440/74,art.90):
I - na hipótese do artigo anterior, o vencimento de cada parcela será indicado nas guias de recolhimento;
II - nas demais hipóteses:
a) tratando-se de débito não inscrito na dl vida ativa, o prazo para recolhimento da primeira parcela será de 15 (quinze)dias, contados da notificação do despacho concessório;
b) tratando-se de debito inscrito na divida ativa, a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do termo de acordo.
Artigo 576 - Não se concederá outro parcelamento, senão depois de cumprido o anterior (Lei 440/74, art.90).
Artigo 577 - Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito na divida ativa, será o devedor notifica do a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo (Lei 440/74, art. 90).
SEÇÃO V
Da Liquidação de Débito Fiscal Mediante Utilização de Crédito do Imposto
Artigo 579 - Para efeito de determinação do debito fiscal, observar-se-á (Lei 440/74, art.92, com alteração da Lei 2252/79, art. 19, inciso XXXII):
I - tratando-se de debito apurado pelo fisco:
a) se o procedimento fiscal tiver sido jul gado, o débito será o fixado na decisão administrativa proferida até a data de entrada do pedido de liquidação na repartição fiscal;
b) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o débito será o fixado na notificação ou no Auto de infração e Imposição de Multa;
II - tratando-se de débito não apurado pelo fisco, o débito será o denunciado pelo contribuinte;
III - tratando-se de débito inscrito na divida ativa, o débito será o constante no termo de inscrição;
IV - em qualquer hipótese, aos valores do imposto e da multa somar-se-á o da correção monetária prevista no artigo 558.
Artigo 580 - O pedido de liquidação implica(Lei 440/74, art. 9%, com as alterações da Lei 1747/78, art. 19 , e da Lei 2252/79, art. 19, XXXII):
I - confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem co mo em desistência dos já interpostos;
II - interrupção da incidência do acréscimo e da correção monetário de que tratam os artigos 557 e 558, a partir do mês seguinte àquele em que foi protocolado o respectivo pedido, desde que atendido o disposto no artigo 584;
III - obrigatoriedade de reserva:
a) de crédito fiscal suficiente para a liquidação do débito, se este for igual ou inferior aquele;
b) de todo o crédito fiscal, se o débito lhe for superior;
IV - redução da multa prevista no artigo 494, desde que atendido o disposto no artigo 584, para:
a)10% (dez por cento) se o respectivo pedido for protocolado antes da inscrição na divida ativa;
b) 20% (vinte por cento) se o respectivo pedido for protocolado após a inscrição na divida ativa e antes do ajuizamento da execução fiscal.
Artigo 581 - O pedido de liquidação conterá(Lei 440/74, art. 92, com alteração da Lei 2252/79, art.19,XXXII):
I - nome do titular, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC, e Código de Atividade Econômica do estabelecimento requerente;
II - valor do saldo credor apurado no período imediatamente anterior àquele em que for proto colado o pedido;
III - valor do crédito reservado nos termos do artigo anterior;
IV - indicação dos valores do imposto, da multa, da correção monetária e do total do débito fiscal, e, ainda:
a) do número do respectivo processo,auto de infração ou notificação, se tratar de débito apurado pelo fisco não inscrito na dívida ativa;
b) do período a que se refere, se se tratar de débito não apurado pelo fisco não inscrito na dívida ativa;
c) do número da inscrição na dívida ativa e da execução fiscal ou do processo, conforme tenha o debito sido ou não ajuizado.
Artigo 582 - A liquidação far-se-á na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 440/74, art. 92 , com alteração da Lei 2252/79, art. 19, XXXII).
Artigo 583 - O pedido de liquidação será decidi do pelo Secretário da Fazenda ou por autoridade por ele designada (Lei 440/74, art.92, com alteração da Lei 2252/79, art. 19, XXXII).
Artigo 584 - Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 440/74,art.92, com alteração da Lei 2252/79, art. 19, XXXII):
I - recolher de uma só vez:
a) a diferença entre o valor do débito fis cal na data do deferimento do pedido e o do crédito reservado, se este for inferior àquele;
b) o acréscimo previsto no artigo 557;
c) juros custas e demais despesas judiciais;
II - firmar, para cada débito fiscal, termo de liquidação.
Artigo 585 - Pela Secretaria da Fazenda, assinará o termo de liquidação (Lei 440/74, art. 92, com alteração ia Lei 2252/79, art. 19, XXXII):
I - o chefe da repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento requerente, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa;
II - O Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou Procurador do Estado por ele designado, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa.
Artigo 586 - Atendido o disposto no artigo 584, providenciar-se-á a sustação da cobrança administrativa ou judicial (Lei 440/74, art. 92, com alteração da Lei 2252/79, art. 19, XXXII).
SEÇÃO VI
Da Dívida Ativa
Artigo 587 - Determinada a inscrição do débito na dívida ativa, pela Procuradoria Fiscal, cessará a competência dos demais órgãos administrativos para decidir as respectivas questões.
Artigo 588 - O Secretário da Fazenda poderá de terminar sobre não inscrição do débito fiscal, sobre a sustação e cancelamento de cobrança da dívida ativa, nos casos de comprovada inexequibilidade ou manifesta inconveniência para a Fazenda Pública do Estado.
CAPÍTULO VII
Da Contagem de Prazos
TÍTULO XII
Das Disposições Finais
CAPÍTULO I
Da Codificação das Operações
CAPÍTULO II
Do Ajuste de Diferenças
CAPÍTULO III
Da Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do Imposto
SEÇÃO I
Da Parcela Pertencente aos Municípios
1 - Banco do Estado de São Paulo S.A.;
2 - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.
SEÇÃO II
Da Apuração do índice Percentual de Cada Município
Artigo 593 - A apuração do índice percentual correspondente a cada município será feita tão somente com base nas informações constantes na declaração prestada no formulário previsto no artigo 161 (Decreto-lei federal 1216/ 72) .
Artigo 594 - Os Municípios poderão, no período fixado para a coleta das declarações de que trata o artigo 159 , adotar providências junto aos contribuintes , visando ã apresentação das mesmas.
Artigo 595 - A Secretaria da Fazenda fará publicar , anualmente , listagem dos Municípios paulistas, indicando , em relação a cada um , o valor adicionado ocorrido no exercício anterior, bem como o respectivo índice percentual, calculando este com base no valor adicionado apurado nos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores (Decreto-lei federal 1216/72 , art. 29 e art. 12 , parágrafo único) .
1 - arrolar as divergências ou omissões;
2 - declarar que, por ocasião da verificação efetuada, os agentes municipais observaram o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 159.
1 - demonstrativo que englobará todos os valores objeto da contestação;
2 - as declarações (DIPAMs) comprobatórias dos valores referidos no item anterior.
TÍTULO XIII
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os débitos fiscais relativos ao imposto declarado ou transcrito nos termos da Lei n9 10.396 , de 22 de dezembro de 1970, modificada pela Lei n9 10.424, de 8 de dezembro de 1971, bem como os decorrentes de parcela mensal devida porcontribuinte enquadrado no regime de estimativa, vencidos até 31 de dezembro de 1974 ficarão sujeitos (Lei 440/74, art. 19 das Disp. Trans.:
I - a multa prevista no artigo 79 da Lei n9 9.590, de 30 de dezembro de 1966, na redação dada pelo artigo 89 do Decreto-lei n9 79, de 28 de maio de 1969;
II - quando ajuizados, a correção monetária de seu valor a partir do primeiro mês do tri mestre civil seguinte aquele em que tiver ocorrido o vencimento do prazo fixado para pagamento do imposto, observado, no mais , o disposto no § 49 do artigo 558 e artigo 560 deste regulamento.
Artigo 2.º - Os débitos fiscais decorrentes do Imposto de Circulação de Mercadorias e respectivas multas , exigidos em Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado no período de 19 de julho de 1969 até 31 de dezembro de 1974 , terão seu valor corrigido monetariamente a partir do primeiro mês do trimestre civil seguinte ao do dia da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, observado, no mais, o disposto no § 49 do artigo 558 e artigo 560 deste regulamento (Lei 440/74, art. 29 das Disp.Trans.).
Artigo 3º - Os débitos fiscais relativos ao Im posto de Circulação de Mercadorias e respectivas multas, de qualquer natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1974, já inscritos na dívida ativa ou, quando vierem a sê-lo, ficarão sujeitos aos juros de 1% (um por cento) de que trata o artigo 48 da Lei n9 7.951, de 2 de julho de 1963, na redação da da pelo artigo 33 da Lei nº 8.662, de 21 de janeiro de 1965 (Lei 440/74, art. 39 das Disp.Trans.).
Artigo 4º - Os débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias, exceto os referidos no artigo 19 destas Disposições Transitórias, ocorridos até 31 de dezembro de 1974, exigidos em Autos de Infração e Imposição de Multa lavrados posteriormente àquela data, ficarão sujeitos, se for o caso, ao acréscimo e â correção monetária previstos nos artigos 557 e 558 deste regulamento, a partir do mês de janeiro de 1975. -
Artigo 5.º - Até 31 de dezembro de 1981, o Registro de Controle da Produção e do Estoque previsto no artigo 130 deste regulamento poderá ser escriturado com as seguintes simplificações (Ajustes SINIEF-2/72 e 2/79):
I - é facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabeleci mento", sob o título "Entradas”;
II - é facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabeleci mento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
III - nos casos previstos nos incisos I e II, exceção feita à coluna "Data", fica dispensa da a escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";
IV - o lançamento do saldo na coluna "Estoque" poderá ser feito uma sõ,vez no final dos lançamentos do dia;
V - as mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos, quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma folha, desde que se enquadrem numa mesma posição da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
1 - a opção será comunicada, por escrito, a Superintendência Regional da Receita Federal de sua jurisdição e à Secretaria da Fazenda, devendo anexar-se modelos dos formula rios adotados;
2 - os controles substitutivos serão exibidos aos fiscos federal e estadual, sempre que solicitados;
3 - poderão ser introduzidos nos modelos colunas para indicação do "Valor" e do "IPI" , tanto nas entradas, quanto nas saídas de mercadorias, na medida em que tenham, por finalidade, a obtenção de dados destinados ao preenchimento da declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados;
4 - é dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro?
5 - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.
Artigo 9.º - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1981 ( Convênio ICM-35/77, cláusulas sexta, sétima e décima, e Convênio ICM- 19/80, cláusula primeira, II):
I - as saldas para o território do Estado de carne verde de bovinos, suínos, caprinos e ovinos, e as de outros produtos comestíveis da respectiva matança, efetuadas por estabelecimento varejista, exceto:
a) as saídas com destino a restaurantes, pensões, pastelarias e demais estabelecimentos em que as mercadorias devam ser objeto de subseqüente saída tributada;
b) as saídas de carne suína a varejo, promovidas diretamente pelo estabelecimento abatedor;
II - as saídas, internas e interestaduais de coelhos e dos produtos comestíveis da respectiva matança, desde que:
a) - tais mercadorias não sejam destinadas à industrialização;
b) - os produtos comestíveis não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, ainda que primário, salvo simples acondicionamento e/ou congelamento para sua conservação.
Artigo 10 - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as operações a seguir relacionadas efetua das com milho importado até 31 de julho de 1981 ( Lei 440/ 74, art. 49, e Convênios ICM-15/79 e ICM-10/80):
I - transferências internas e interestaduais entre estabelecimentos do importador;
II - vendas internas e interestaduais efetuadas pelo importador à Comissão de Financiamento da Produção;
III - transferências internas e interestaduais entre estabelecimentos da Comissão de Financiamento da Produção;
IV - saída promovida pela Comissão de Financia mento da Produção com destino a estabeleci, mento de:
a) - fabricante de ração;
b) - produtor agropecuário, avicultor e frigorífico, para produção de ração ou para alimentação animal;
c) - cooperativa de produtores para o mesmo fim indicado na alínea anterior.
Artigo 11 - Até 31 de dezembro de 1981, nas vendas a varejo de carne suína verde efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor, bem como nas transferências daquela mercadoria para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo (Lei 440/74, art. 33, Convênio ICM-35/77, cláusula décima, §§ 1º e 2º, e Convênio ICM-19/80, cláusula primeira, II).
Artigo 12 - Fica reduzida de 50* (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de milho e sorgo, efetuadas até 31 de dezembro de 1981, com destino a estabelecimentos situados nos Estados do Espírito Santo, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, para fins de alimentação animal ou produção de ração animal, para uso exclusivo na avicultura e na pecuária (Convênio ICM-15/80, cláusula primeira, § 29).
Artigo 13 - Até 31 de dezembro de 1981, poderão" lançar como crédito, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem ( Convênio ICM - 35/77, cláusula oitava):
I - com gado suíno oriundo deste Estado, qual quer das operações descritas nos incisos I a III do artigo 224 deste regulamento, exceto as saídas para o exterior, o valor igual a 60% (sessenta por cento) do imposto a ser recolhido na operação;
II - o abate de gado suíno procedente diretamente de outra junidade da Federação, o valor igual â diferença entre o crédito presumido concedido pela unidade da Federação de origem a operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte paulista e o crédito presumido concedido naquela unidade federada para as operações internas, desde que, no documento emitido pelo remetente, constem as indicações necessárias para o cálculo.
Artigo 14 - Os estabelecimentos fabricantes de chapas de madeira compensada, de chapas de fibra de madeira ou de chapas de madeira aglomerada, simples ou revestidas , poderão, até 31 de dezembro de 1982, lançar como crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas tributadas efetua das no período com os referidos produtos (Protocolo 1/71).
Artigo 15 - Nas operações de exportação de carne e de miúdos de suínos, congelados ou preparados, realiza das ate 31 de dezembro de 1981, será exigido o estorno integral do crédito presumido do imposto a que se refere o artigo 13 destas Disposições Transitórias (Convênio ICM-1/81 , cláusula segunda).
Artigo 16 - O disposto no item 1 do § 29 do ar tigo 49 deste regulamento não se aplica, até 31 de dezembro de 1981, às operações de exportação de carnes e de miúdos de bovinos congelados ou preparados (Convênio ICM-35/77, cláusula quarta, na redação do Convênio ICM-1/81, cláusula primeira).
Artigo 17 - O imposto apurado na forma do artigo 58 deste regulamento devido pelos contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificados nos Códigos de Atividade Econômica 40.275 e 40.276 e relativo às operações efetua das nos meses de dezembro de 1980 a dezembro de 1981 poderá ser recolhido até as seguintes datas (Lei 440/74, art. 52 , na redação da Lei 2252/79, art. 19, XVIII):
I - operações efetuadas no mês de junho de 1981 dia 20 de outubro de 1981;
II - operações efetuadas no mês de julho de 1981 dia 20 de novembro de 1981;
III - operações efetuadas no mês de agosto de 1981 dia 21 de dezembro de 1981;
IV - operações efetuadas no mês de setembro de 1981 dia 20 de janeiro de 1982;
V - operações efetuadas no mês de outubro de 1981 - dia 09 de fevereiro de 1982;
VI - operações efetuadas no mês de novembro de 1981 dia 26 de fevereiro de 1982;
VII - operações efetuadas nc mês de dezembro de 1981 dia 19 de março de 1982.
Artigo 18 - O Imposto de Circulação de Mercado rias incidente nas saídas de algodão em pluma para o exterior, efetuadas no período de 11 de junho a 31 de dezembro de 1981, pelo porto de Santos será recolhido ate o 1809 (centésimo octogésimo) dia a contar da data do conhecimento de embarque (Lei 440/74, art. 52, na redação da Lei 2252/79 , art. 19, XVIII, e Convênio ICM-6/81).
Artigo 19 - Aos casos pendentes de pedido de restituição de imposto indevidamente pago, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 45 deste regulamento, contando-se o prazo a partir da data da sua publicação.
Artigo 20 - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos comestíveis resultantes da matança de coelho, com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado, efetuada pelo estabelecimento que promover o respectivo abate, fica diferido, até 31 de dezembro de 1981, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Artigo 21 - Até 180 (cento e oitenta) dias da data da vigência deste regulamento a Secretaria da Fazenda baixará a disciplina a que aludem os seus artigos 101 e 449, pertinente a máquina registradora.
Artigo 22 - O contribuinte que se utilize da faculdade prevista no § 59 do artigo 295 deste regulamento terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para se adaptar às alterações introduzidas nos §§69 e 79 do mesmo artigo.
Artigo 23 - O estabelecimento que, em decorrência das modificações introduzidas pelo Anexo III, tiver sofrido alteração do respectivo Código de Atividade Econômica, deverá atualizar a sua codificação junto à repartição fiscal a que estiver subordinado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; contados da publicação deste regulamento.
NOTAS INTERPRETATIVAS
1 - A isenção somente se aplica aos produtos que sejam nominalmente citados na relação, não alcançando, portanto, exceto quanto aos itens 17 e 21, suas partes e peças.
2 - Nos casos dos itens 17 e 21, no que tange às partes e peças, a isenção também só se aplica àquelas que se classifiquem nos códigos expressamente indicados.
DECRETO N. 17.727, DE 25 DE SETEMBRO DE 1981
Aprova o Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, disciplinado pela Lei n. 440,de 24-9-74, com alterações nela introduzidas
Retificação do Suplemento do D.O de 26-9-1981
No Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, no artigo 5.º, XLVIII -
onde se lê : (Convênios AE -8-74, ICM-29-75, ICM-49-76,ICM-277 e ICM-38-77) :
leia-se: (Covênios AE-8-74, ICM-29-75, ICM-49-76, ICM-2-77, ICM-38-77 e ICM-4-80) :
No artigo 49, caput e §
No artigo 72, IV -
onde se lê : Códigos 42091 a 42097 - dia 1 .
leia-se : Códigos 42091 e 42097- dia 1.
No artigo 295,
onde se lê : escrituraçãoes
leia-se : escriturações
No artigo 514,
onde se lê : prazo previsto no
leia se : prazo previsto no
No artigo 514,
onde se lê : capituação
leia-se : capituação
No artigo 562
onde se lê : parcela
leia-se : parcelado
Modelos anexos como seguem e não como constaram:
DECRETO N. 17.727, DE 25 DE SETEMBRO DE 1981
Aprova o Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, disciplinado pela Lei n. 440, de 24-9-74, com alterações nela introduzidas
Retificação do Suplemento do D.O. de 26-9-81
No artigo 38 -
onde se lê: (Lei 440/74, art. 24):
leia-se: (Decreto-lei federal 406/68, art. 2.°,
No artigo 48,
... for concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou partial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.
No artigo 49,
onde se lê: bovinos
leia-se: bovino
No artigo 176, II -
onde se lê: econimia
leia-se: economia
No artigo 200,
onde se lê: correrem
leia-se: ocorrerem
No artigo 249 -
onde se lê: (Lei 440/79 ,.....)
leia-se: (Lei 440/74,.........)
No artigo 273,
onde se lê: na alínea "d" do inciso XXV,
leia-se: na alínea "d" do inciso XXII,
No artigo 281, III -
onde se lê: inscrção
leia-se: inscrição
No artigo 282 -
onde se lê: formulários
leia-se: formulário
No artigo 286,
onde se lê: (a marca, o delo ....)
leia-se: (a marca, o modelo .....)
No artigo 289,
onde se lê: as vias de documentos fiscais da
leia-se: as vias de documentos fiscais de
No artigo 291 -
onde se lê: pre prepreviamente autenticados
leia-se: previamente autenticados
No artigo 292 -
onde se lê: mecanigráfico
leia-se: mecanográfico
No artigo 292,
onde se lê: utilizar o sist.
leia-se: utilizar o sistema
No artigo 334 -
onde se lê: ainda, o uso do
leia-se: ainda, o uso de
No artigo 387,
onde se lê: lnteressadado
leia-se: interessado
No artigo 387,
onde se lê: entregar, a repartição
leia-se: entregar, à repartição
No artigo 397, IV -
onde se lê: de que trata o.......... 399.
leia-se: de que trata o artigo 399.
No artigo 415,
onde se lê: na hipóstese
leia-se: na hipótese
No artigo 416,
onde se lê: hidroelétricas
leia-se: hidrelétricas
No artigo 424,
onde se lê: mateiral leia-se: material
No artigo 424, § 2°, 2 -
onde se lê: "Operações sem Crédito no Imposto"
leia-se: "Operações sem Crédito do Imposto"
No artigo 440,
onde se lê: ser confeccinonados
leia-se: ser confeccionados
No artigo 502,
onde se lê: obejtivem
leia-se: objetivem
No artigo 508,
onde se lê: da propriedade
leia-se: da propriedade, feita por outrem.
No artigo 513,
onde se lê: o incício
leia-se: o início
No artigo 514,
onde se lê: imediato ou, ainda pelo chefe
leia-se: imediato ou, ainda, pelo chefe
No artigo 514,
onde se lê: (Lei 440-74, art 85).
leia-se: (Lei 440-74, art. 86).
No artigo 539,
se lê: qualquer pega, direito
leia-se: qualquer pega, o direito
No artigo 559,
onde se lê:..... (noventa)
leia-se: 90 (noventa)
No artigo 562,
onde se lê: acrodo
leia-se: acordo
No artigo 580, II -
onde se lê: correção monetári
leia-se: correção monetária
No artigo 588 -
onde se lê: sobre a sustação
leia-se: sobre sustação
Nos modelos anexos
Exclua-se a expressão "Subsérie" dos modelos a seguir:
- Nota Fiscal - Modelo 1
- Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2
O Anexo I -
Leia-se como segue e não como constou:
DECRETO N. 17.727, DE 25 DE SETEMBRO DE 1981
Aprova o Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, disciplinado pela Lei n.º 440, de 24-9-74, com alterações nela introduzidas
Retificação do Suplemento do D.O. de 26-9-81
no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e da republicação do Anexo I no D.O. de 21-10-81
No artigo 172, "caput"
onde se lê:
leia-se: - O imposto incidente nas sucessivas saídas dentro do Estado de amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maça, importadas do exterior, excluídas as provenientes de países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), desde que não tenham sofrido qualquer processo de industrialização, ainda que primário, será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento importador atacadista, por ocasião das vendas que efetuar (Lei 440/74, art 11, VII, na redação da Lei 2252/79, art. 1.º, IV),
Citada por 97 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34969, de 12 de maio de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34471, de 30 de dezembro de 1991
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33588, de 2 de agosto de 1991
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33237, de 8 de maio de 1991
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33118, de 14 de março de 1991 · 8 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33060, de 12 de março de 1991 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32970, de 14 de fevereiro de 1991 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32951, de 5 de fevereiro de 1991
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32834, de 17 de janeiro de 1991 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32772, de 21 de dezembro de 1990 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32630, de 22 de novembro de 1990 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32548, de 7 de novembro de 1990 · 8 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32464, de 24 de outubro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32430, de 11 de outubro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32413, de 2 de outubro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32262, de 31 de agosto de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32078, de 1 de agosto de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32077, de 1 de agosto de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31966, de 27 de julho de 1990 · 8 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31873, de 17 de julho de 1990 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31764, de 28 de junho de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31621, de 30 de maio de 1990 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31578, de 18 de maio de 1990 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31579, de 18 de maio de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31532, de 9 de maio de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31464, de 26 de abril de 1990 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31427, de 19 de abril de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31333, de 30 de março de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31167, de 22 de janeiro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31141, de 9 de janeiro de 1990 · 5 menções