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Decreto Estadual de São Paulo nº 33320, de 3 de junho de 1991

Nº 33320/1991

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DECRETO N. 33.320, DE 3 DE JUNHO DE 1991

Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo do em vista o disposto na Lei Complementar federal n. 65, de 15 de abril de 1991, nos artigos 59 e 67,

§ 1.º, da Lei n. 6374, de 1.º de março de 1989, e nos Convênios ICMS-6/91, 8/91, 9/91, 11/91 e 13/91 a 15/91 celebrados em Brasília, DF, em 25 de abril de 1991, ratificados pelo Decreto n. 33.297, de 24 de maio de 1991,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o inciso II do

Artigo 4.º:

"II - semi-elaborado o produto indicado no Anexo IV deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 2.º,

§ 5.º, Lei Complementar federal 65/91, art. 1.º e 2.º, e Convênio ICMS-15/91, cláusula segunda);";

II - o item 5 do

§ 1.º do Artigo 39:

"5 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;";

III - o "caput" do Artigo 52:

"

Artigo 52 . - Fica reduzida a base de cálculo na exportação de produto semi-elaborado, arrolado no Anexo .IV deste regulamento, devendo o imposto ser calculado sobre o valor resultante da aplicação de percentual lá indicado sobre a respectiva base de cálculo (Convênio ICM-7/89, com alterações dos Convênios ICMS-12/89, ICMS-27/89, ICMS-83/89, ICMS-79/90, ICMS-85/90, ICMS-86/90 e Convênio ICMS-15/91, cláusula terceira).";

IV - o

§ 3.º do Artigo 52:

"

3

1

Art. 342.
- A., o
§ 3°:

"

§ 3° - O disposto nos parágrafos anteriores se aplica, também,à saída de mercadoria relacionada no "caput" promovida por estabelecimento que a tenha recebido do respectivo estabelecimento fabricante da mesma empresa localizado em outro Estado";

III - ao

Art. 7.
das Disposições Transitórias, o
§ 1°, renumerando-se os demais:

"

§ 1° - Em se tratando de mercadoria originária de outro Estado recebida com suspensão do pagamento do imposto para industrialização em território paulista,ressalvada salvada a aplicação do disposto no artigo 46, a suspensão se estende:

1 - à saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;

2 - à saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao autor da encomenda.";

IV - ao item 37 do Anexo IV, o seguinte produto:

"Castanha de Caju sem casca ...... 0801.30.02.00 ........ 65% (a partir de 29.04.91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira)";

V - ao item 92 do Anexo IV, o seguinte produto:

"Outras ......... 1507.90........ 61,55% (a partir de 29.04.91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira)";

VI - ao item 96 do Anexo IV, o seguinte produto:

"Outras........... 1511.90 .......... 61,55% (a partir de 29.04.91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira)";

VII - ao item 118 do Anexo IV, os seguintes produtos:

"Extratos, essências e concentrados de de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados, ou à base de café .......... 21101.10 ........69,23% (a partir de 29-4-91, Convênio ICMS-15/91, cláusula segunda e terceira)";

VIII - ao Anexo IV, os itens 107-A ao 107-E:

"107-A Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos ........... 1601......40% (a partir de 29-4-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira);

107-B Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue ............ 1602 ............ 40%. (a partir de 29-4-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira);

107-C Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos uu de outros invertebrados aquáticos 160340% (a partir de 29-4-91, Convênio ICMS-15-91, cláusulas segunda e terceira);

107-D Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 160440% (a partir de 29-4-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira)

107-E Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas ... 1605... .40% (a partir de 29-4-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira)";

IX - ao Anexo IV, o item 116-A:

"116 - A Frutas e outras partes comestíveis de plantas. preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições palmitos..................... 2008.91 ...............100% (a partir de 29-4-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas primeira e segunda)";

X - ao Anexo IV, os itens 348-A, 348-B e 348-C

"348-A Painéis de particulas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras materias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos ................... 4410........................... 80% (a partir de 29-4-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira)

348-B Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos............. 4411......... 80% (a partir de 29-4-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira)

348-C Madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes 44l2 ....................................................80% (a partir de 29-4-91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira)".

Art. 3.
- Ficam excluidos do inciso V do
Art. 1.
do Decreto n. 33.188, de 19 de abril de 1991, os estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica 40370 a 40389.
Art. 4.
- O disposto nos itens 1 e 2 e na alínea "a" do item 3 do
§ 1ºº do Artigo 116 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, somente se aplica à Nota Fiscal de simples faturamento emitida a partir de 1.º de maio de 1991.

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos a diante enumerados, a partir das datas indicadas:

I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991;

a) a partir de 1.º de abril de 1991, a nota 2 do item 20 da Tabela II do Anexo I;

b) a partir de 2.º de abril de 1991, o inciso II do

Artigo 4.º, o "caput" do Artigo 52, os incisos I e II do Artigo 65 e os acréscimos efetuados aos itens 37, 92, 96 e 118, e aos itens 107-A, 107-B, 107-C, 107-D, 107-E, 116-A, 348-A, 348-B e 348-C do Anexo IV;

c) a partir de 1.º de maio de 1991, o item 5 do º do Aartigo 39, o

§ 3ºº do Artigo 52, a alínea "a" do item 3 do
§ 1ºº do Artigo 116, o "caput" do Artigo 339, a nota 2 do item 3, o item 27, o inciso II do item 36, a nota 2 do item 37 da Tabela II do Anexo, I, a nota 3 do item 5 da Tabela II do Anexo II e, de suas Disposições Transitórias, o º do

Artigo 7.º;

II - deste decreto, a partir de 1.º de maio de 1991, o

Artigo 4.º.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de junho de 1991.

DECRETO N. 33.320, DE 3 DE JUNHO DE 1991

Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

Retificação do D.O. de 6-6-91

Artigo 1.º -

XVo item 1 da Tabela II do Anexo VI:

"1 - 10.010 a 10.089,

................

onde se lê: 60.010 a 60.369

leia-se: 60.010 a 60.369 - 9";

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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