São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41183, de 24 de setembro de 1996
Nº 41183/1996
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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe os artigos 8.º, III, IV, V e XXIV, §
1 - o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "(Combustível) ou (Lubrificante) ou (Aguarrás) Adquirido de Outro Estado", sem direito a crédito;
2 - a sujeição passiva ali referida não se aplica quando o produto for adquirido de transportador revendedor retalhista.
Artigo 392-B . - Na hipótese do inciso IV do artigo 392, a sujeição passiva por substituição atribuída ao estabelecimento ali indicado alcança as operações realizadas por transportador revendedor retalhista (TRR) estabelecido em outro Estado, que destinar mercadorias ao território paulista, desde que tais operações estejam arroladas em demonstrativo de vendas interestaduais elaborado pelo TRR, observado o que segue (Convênio ICMS-105/92, cláusulas primeira, nona e décima, aquela alterada e estas duas últimas acrescentadas pelo Convênio ICMS-111/93):
Artigo 392-C . - O transportador revendedor retalhista estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado, em relação às operações que realizar em território paulista, deverá (Convênio ICMS105/92, cláusula nona, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, cláusula segunda, com alterações do Convênio ICMS- 126/95):
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 392, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
2 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:
3 - na hipótese prevista no artigo 392-A, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.
Artigo 394 . - Na saída de álcool carburante com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final (Lei n.º 6.374/89, art. 8.º, IV, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, "caput"):
2 - na hipótese prevista no inciso III do artigo 394, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:
Artigo 397 . - Na sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto prevista neste capitulo, com relação ao disposto no artigo 243, não se aplica:
1 - no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) será recolhido no dia indicado no "caput" e o restante, no dia 10 (dez) do correspondente mês;
2 - no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido no dia indicado no "caput" e o restante, no dia 10 (dez) do correspondente mês.".
Artigo 3.º - O estabelecimento distribuidor de combustivel, exceto o de microempresa, localizado neste Estado, que, em 30 de setembro de 1996, tenha em estoque álcool anidro e combustivel liquido ou gasoso derivado de petróleo, exceto o gás liquefeito de petróleo (GLP), deverá:
1 - 28% (vinte e oito por cento), para a gasolina automotiva e o álcool anidro;
2 - 13% (treze por cento), para o óleo diesel;
3 - 30% (trinta por cento), para os demais produtos.
1 - a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;
2 - o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido em até 2 (duas parcelas), venciveis em 31 de outubro de 1996 e em 30 de novembro de 1996, respectivamente;
3 - a importância deduzida será lançada no Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada á apuração das operações e prestações próprias do periodo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto n.º ..../96, art. 2.º".
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda
Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de setembro de 1996.
OFICIO GS-CAT N.º 550/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, com o intuito de aperfeiçoar a disciplina tributária que rege as operações com os combustiveis e lubrificantes, derivados de petróleo, e com o álcool hidratado e o anidro.
O objetivo principal é cobrar o imposto incidente nas operações com combustivéis, derivados de petróleo, já na origem dos produtos, mediante a atribuição da responsabilidade tributária á refinaria e suas bases, procurando-se, com essa medida, minimizar o indice de sonegação naquelas saidas ditas interestaduais. Por questões técnicas, o álcool anidro, aquele que e adicionado a gasolina, também segue essa disciplina de substituição na refinária, uma vez que e somente ela que repassa esse produto ás distribuidoras
As distribuidoras de combustiveis, por sua vez, permanecem com a responsabilidade para retenção do imposto relativo ás subsequentes saidas de álcool hidratado. Dessa forma, esses estabelecimentos terão como utilizar seus créditos, originados de eventuais ressarcimentos decorrentes das efetivas vendas interestaduais que promoverem.
Permanece ainda com as respectivas distribuidoras a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nas operações com o gás liquefeito de petróleo (GLP), visto que não há, na legislação, previsão de margem de lucro para uma base de cálculo fixada a partir do estabelecimento refinador.
A minuta mantém o diferimento do imposto nas operações realizadas com querosene de aviação para o momento da saida desse produto da distribuidora, considerando-se que seu fomecimento e feito, em maior parte, para aeronaves de bandeira estrangeira, operação desonerada do imposto. Com tal medida, evita-se o acúmulo de crédito no estabelecimento distribuidor.
O artigo 2.º da minuta prevê norma especial para o estabelecimento refinador recolher o imposto que reteve antecipadamente, permitindo que 20% (vinte por cento) do total a ser recolhido se faça no dia 10 do mês. mantendo-se os 80% restantes no 3.º dia util, conforme a regra do Artigo 20 das DDTT do Regulamento do ICMS. Permite-se com essa medida, o ajuste do valor a ser recolhido pela refinadora, que ficará na dependência dos valores de ressarcimento originados das distribuidoras e decorrentes de suas operações interestaduais. Em relação ao imposto decorrente das operações próprias, o mesmo artigo, preve o recolhimento no dia 10 de 5% (cinco por cento) do total a ser recolhido, permitindo, também, a realização de eventuais ajustes na sua escrita fiscal.
O artigo 3.º cuida de fixar norma para transição do regime atual para o proposto, estabelecendo forma para pagamento do tributo incidente em relação aos estoques de mercadoria existentes na véspera de vigência do novo regime nos estabelecimentos substituidos. Finalmente, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor MÁRIO COVAS Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.