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Decreto Estadual de São Paulo nº 36634, de 7 de abril de 1993

Nº 36634/1993

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Art. 8. Art. 1. Art. 296.
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LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no

Art. 8.
, inciso VIII e
§ 4º da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1.
- Fica acrescentado ao Artigo 295 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, o
§ 1ºº, com a redação que se segue, passando o parágrafo único a ser denominado
§ 2º:

"

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o diferimento alcança, ainda, além do imposto devido sobre o algodão em caroço de produção paulista, o incidente sobre o algodão em pluma dele resultante, nas seguintes saídas para este Estado:

1. a que destine o algodao em pluma diretamente do estabelecimento beneficiador para:

a)armazém geral, para depdsito em nome do produtor remetente;
b)depósito fechado do próprio produtor remetente;

2. as previstas no artigo anterior.".

Artigo 2.º - O Artigo 296 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 296.
- No beneficiamento do algodão em caroço de produção paulista por conta e ordem de terceiro, em relação a saída de algodão em pluma dele resultante, o imposto será arrecadado e pago pelo estabelecimento beneficiador, exceto nas hipóteses do
§ 1ºº o Artigo anterior, calculado sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.".

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de abril de 1993.

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