São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 440, de 24 de setembro de 1974
Nº 440/1974
Nesta página
III 1 2 Art. 1. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 11. Art. 11-C. Art. 11. Art. 13. Art. 14. Art. 16. Art. 17. Art. 1. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 48. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 41. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 58. Art. 59. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 72. Art. 73. Art. 74. Art. 75. Art. 77. Art. 78. Art. 77. Art. 78. Art. 87. Art. 78. Art. 87. Art. 79. Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 85. Art. 87. Art. 76. Art. 88. Art. 76. Art. 88. Art. 76. Art. 88-A. Art. 88. Art. 89. Art. 87. Art. 90. Art. 91. Art. 92. Art. 93. Art. 94. Art. 95. Art. 96. Art. 98. Art. 99. Art. 100. Art. 1. Art. 2. Art. 3.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - O Imposto de Circulação de Mercadoria tem como fato gerador:
I - a saída de mercadoria de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;
II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do Exterior por seu titular inclusive quando se trate de bens destinados, a uso, consumo ou à integração no ativo fixo.
- Inciso II do artigo 1.º com redação dada pela Lei n.º 3.991, de 28/12/1983.
III
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- Item X do artigo 3º com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
XI - Revogado;
- Inciso XI do artigo 3º revogado pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
XII - as saídas, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros.
1. a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação;
2. a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros.
- Artigo 6º com redação dada pela Lei 2.252, de 20/12/1979.
1. as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;
2. as pessoas jurídicas de direito privado, de fins não econômicos, que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;
3. os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as empresas públicas federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que para esse fim adquirirem ou produzirem.
Artigo 10 . - Para todos os efeitos será considerado:
I - comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;
II - industrial, o estabelecimento produtor que industrialize a sua própria produção agropecuária ou extrativa;
III - comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercialize seus produtos.
Artigo 11 . - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;
b) nas transmissões, de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;
c) quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal;
II - os transportadores:
a) em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
b) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território paulista;
c) em relação às mercadorias transportadas que forem negociadas;
III - solidariamente, os entrepostos aduaneiros que tenham promovido:
a) a saída de mercadorias para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
c) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
IV - solidariamente, as pessoas que receberem mercadorias com o fim específico de exportação, nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 3º;
V - os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os inventariantes, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienações de bens em leilões, falências, concordatas e inventários;
VI - os representantes e os mandatários, em relação às operações feitas por seu intermédio.
Artigo 11 . - São sujeitos passivos por substituição:
I - o destinatário situado neste Estado - comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado contribuinte -, quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido nas saídas promovidas por produtor deste Estado;
II - o fabricante de cigarros, relativamente ao imposto devido nas subsequentes saídas dessas mercadorias, efetuadas por quaisquer outros contribuintes, para o território do Estado;
III - o revendedor atacadista de cigarros que os tenha recebido de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas dessas mercadorias, efetuadas por quaisquer outros contribuintes, para o território do Estado;
IV - o remetente - comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado -, relativamente ao imposto devido nas subseqüentes saídas promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios ou adquirentes das respectivas mercadorias, deste Estado, quando estes, a critério do Fisco, estejam dispensados de inscrição na repartição fiscal;
V - o contribuinte que realizar as operações abaixo indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e aparas de papel, sucata de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos:
a) saída de produtos fabricados com essas mercadorias;
b) saída dessas mercadorias com destino a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
VI - o contribuinte que realizar uma das operações abaixo relacionadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de produtos agropecuários;
a) saída com destino a outra unidade da Federação ou ao exterior;
b) saída com destino a estabelecimento industrial;
c) saída com destino a estabelecimento varejista;
d) saída subseqüente à primeira, quando esta tenha sido efetuada pelo estabelecimento que produziu a mercadoria;
e) saída do estabelecimento que os houver recebido de outro do mesmo titular e em decorrência da saída de que trata a alínea anterior;
f) industrialização;
VII - o industrial ou comerciante atacadista relativamente ao imposto devido pelas subsequentes saídas de mercadorias, promovidas por quaisquer outros contribuintes localizados neste ou em outro Estado, observado, nesta última hipótese, o estatuído em convênio.
- inciso VII do artigo 11 com redação dada pela Lei n.º 3.991, de 28/12/1983.
VIII - o contribuinte, autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas de mercadorias remetidas para industrialização, neste Estado, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento;
IX - a cooperativa, situada neste Estado, relativamente ao imposto devido nas saídas de mercadorias que lhe forem destinadas por produtor que dela faça parte.
1. relativamente ao gado em pé, ao contribuinte que realizar uma das seguintes operações:
a) o seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor;
b) saída com destino a outra unidade da Federação ou ao exterior;
2. relativamente ao café cru, em coco ou em grão, ao contribuinte que realizar uma das seguintes operações:
a) saída com destino a outra unidade da Federação ou ao exterior;
b) saída com destino ao Instituto Brasileiro do Café;
c) saída com destino a estabelecimento industrial, para fins de torração ou de industrialização, salvo se o remetente for produtor, hipótese em que se aplicará o disposto no inciso I;
3. relativamente aos demais produtos, conforme dispuser o regulamento, aplicando-se na omissão deste, quando for o caso, o disposto no inciso I.
1. saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
2. saída da mercadoria amparada por não incidência ou isenção;
3. saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações indicadas das respectivas alíneas.
- Artigo 11 com redação determinada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
Artigo 11-A . - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;
b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;
c) solidariamente, quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
II - os transportadores:
a) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território paulista;
b) solidariamente, em relação às mercadorias transportadas que forem negociadas durante o transporte;
c) solidariamente, em relação às mercadorias que aceitarem para despacho ou transporte sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
d) solidariamente, em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
III - os arrematantes, nas saídas de mercadorias decorrentes de arrematação judicial;
IV - os leiloeiros, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação em leilões;
V - solidariamente, os contribuintes que promoverem a saída de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente às operações subsequentes com as mesmas mercadorias;
VI - solidariamente, as pessoas que receberem mercadorias com o fim específico de exportação, em decorrência das situações previstas no
Artigo 3.º;
VII - solidariamente, os entrepostos aduaneiros ou outras pessoas que tenham promovido:
a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
c) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim especifico de exportação;
VIII - solidariamente, os representantes, os mandatários, os comissários e os gestores de negócios em relação às operações feitas por seu intermédio;
IX - solidariamente, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
X - solidariamente, todos aqueles que concorrerem para a sonegação do imposto.
-
Artigo 11-B . - São também responsáveis:
I - solidariamente, as pessoas naturais ou jurídicas pelo débito fiscal do alienante, quando adquirirem fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese deste cessar a exploração do comércio, indústria, ou atividade;
II - solidariamente, as pessoas naturais ou jurídicas pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirirem fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuarem a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, na hipótese de o alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
III - as pessoas jurídicas que resultarem de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal das pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas;
IV - solidariamente, as pessoas jurídicas que tenham absorvido parcela do patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo débito fiscal do «de cujus», até a data da abertura da sucessão;
VI - O sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII - solidariamente, os tutores e curadores, pelo débito fiscal de seus tutelados ou curatelados;
VIII - solidariamente, os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;
IX - solidariamente, os síndicos, os comissários, os inventariantes e os liquidantes, pelo débito fiscal nas saídas de mercadorias decorrentes de alienações em falências, concordatas, inventários e liquidação de sociedade.
- - B acrescentado pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
- - C acrescentado pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
Artigo 12 . - Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICM, antes de iniciarem atividades:
I - os comerciantes, os industriais e os produtores;
II - as empresas de construção;
III - as cooperativas;
IV - as companhias de armazéns gerais;
V - as empresas de transporte de mercadorias;
VI - os representantes e mandatários;
VII - as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei 1.993, de 22/06/1976.
Artigo 15 . - O documento comprobatório da inscrição é intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação de seus dados.
Artigo 18 . - As alíquotas do imposto são:
I - 15% (quinze por cento), nas operações internas;
II - 13% 14% (treze quatorze por cento), nas operações interestaduais e nas de exportação.
- alíquota alterada pela Lei nº 1.203, de 10/12/1976.
1 - no exercício de 1975:
2 - a partir do exercício de 1976:
1. as realizadas entre pessoas situadas no Estado;
2. aquelas em que o destinatário, situado fora do Estado:
3. as de entrada de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento.
- § 3º do artigo 18 revogado pela Lei nº 1.203, de 1/12/1976.
Artigo 18 . - As alíquotas do imposto são:
I - 14% (quatorze por cento), nas operações internas e interestaduais;
II - 13% (treze por cento), nas operações de exportação.
- Artigo 18 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
Artigo 18 . - As aliquotas do imposto são:
- Artigo 18 com redação dada pela Lei 2.257, de 28/12/1979.
Artigo 18 . - As alíquotas do imposto são:
- Artigo 18 com redação dada pela Lei nº 3.991, de 28/12/1983.
Artigo 19 . - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
I - o valor da operação de que decorrer a saída ou o fornecimento da mercadoria.
- Inciso I do artigo 19 com redação dada pela Lei nº5.886, de 3/11/1987.
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior:
a) se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista;
b) se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais;
IV - no caso do inciso II do artigo 1º, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.
V - no caso do inciso VII do Artigo 11, a base de cálculo será:
a) o valor da operário promovida pelo responsável, nele incluído o das despesas de transportes e do Imposto sobre Produtos Industrializados, acrescido do valor estimado adicionável as mercadorias nos estágios subsequentes da circulação mediante a aplicação, sobre a importância total, de percentual fixado em lei;
b) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.
- Inciso V do artigo 19 acrescentado pela Lei nº 3.991, de 28/12/1983.
VI - no caso do inciso III do
- Inciso VI do artigo 19 acrescentado pela Lei nº 5.886, de 3/11/1987.
- § 2º do artigo 19 com redação dada pela Lei nº 4.470, de 19/12/1984. - Revogado.
- Lei 4.470, de 19/12/1984, revogada pela Lei 12.683, de 26/07/2007.
1. se a mercadoria importada não se destinar à revenda ou outra operação tributada, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial e sendo este superior ao que serviu para a apuração da base de cálculo, recolher o imposto correspondente à diferença;
2. se a mercadoria importada se destinar à revenda ou outra operação tributada, fica dispensado o procedimento a que alude o item anterior.
- § 10 do art. 19 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
- § 11 do artigo 19 revogado pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
- § 14 do artigo 11 com redação dada pela Lei nº 3.991, de 28/12/1983.
- § 15 do artigo 11 com redação dada pela Lei nº 3.991, de 28/12/1983.
º - Na hipótese do parágrafo anterior, o último documento fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitido quando da saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial ou quando da última parcela de pagamento se este evento ocorrer antes.
- § 2º do artigo 20 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
Artigo 23 . - Nos seguintes casos o valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis:
I - não exibição, ao fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;
III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;
IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.
Artigo 24 . - O montante do imposto sobre produtos industrializados, de competência da União, não integra a base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias:
I - quando a operação constitua simultaneamente fato gerador de ambos os impostos;
II - em todas as operações, quando tenham por objeto produtos sujeitos ao imposto federal sobre produtos industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.
- Artigo 24 revogado pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
- "Caput" do artigo 27 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
- Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.
1. não seja o exigido para a respectiva operação;
2. não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;
3. apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Artigo 29 . - Qualquer que seja o regime de apuração de pagamento do Imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher é vedado o crédito do imposto pago relativamente às mercadorias entradas ou adquiridos:
I - para integrar o ativo fixo do estabelecimento;
II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim as que não sejam utilizadas na comercialização e as que não sejam empregadas para integrar o produto ou para serem consumidas no respectivo processo de industrialização;
III - para integrar ou para serem consumidas em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
IV - para comercialização, quando suas saídas não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto.
Artigo 30 . - O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para industrialização:
I - forem integradas no ativo fixo ou utilizadas para consumo do próprio estabelecimento;
II - perecerem ou se deteriorarem;
III - forem objeto de saídas não sujeitas ao imposto, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada.
Artigo 30 . - O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para industrialização:
I - forem integradas no ativo fixo ou utilizadas para consumo do próprio estabelecimento;
II - perecerem, se deteriorarem ou forem objeto de roubo, furto ou extravio;
III - forem objeto de saídas não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data de entrada;
IV - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto.
- Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria o imposto a estornar será calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.
- Redação do artigo 30 alterada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
Artigo 34 . - Os estabelecimentos de produtores que não estiverem equiparados a comerciantes ou industriais recolherão o imposto em seu próprio nome:
I - nas saídas de mercadorias com destino à outra unidade da Federação, ao exterior, a outros produtores ou à pessoas de direito público ou privado não obrigadas à inscrição como contribuintes;
II - nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas, em seu nome, em armazéns gerais, ou em outro qualquer local, nesta ou em outra unidade da Federação, quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento depositante ou quando deste tenham saído sem pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante ou industrial estabelecido neste Estado:
III - nas saídas de mercadorias decorrentes de vendas efetuadas a consumidor.
- Artigo 34 revogado pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
Artigo 35 . - O imposto será arrecadado e pago:
I - pelo estabelecimento destinatário situado neste Estado - de comerciante, de cooperativa ou de industrial - em relação às saídas promovidas por estabelecimentos de produtores;
II - antecipadamente, pelo estabelecimento fabricante de produtos que se enquadrem na hipótese do inciso II do artigo 24, em relação às subsequentes saídas dessas mercadorias, promovidas por revendedores atacadistas ou comerciantes varejistas para o território do Estado;
III - antecipadamente pelo revendedor atacadista de produtos que se enquadrem na hipótese do inciso II do artigo 24, que os tenha recebido de estabelecimento-fabricante ou de revendedor atacadista, situado em outra unidade da Federação, em relação às subsequentes saídas dessas mercadorias, promovidas por quaisquer estabelecimentos, para o território do Estado.
IV - antecipadamente, pelo estabelecimento industrial ou comercial atacadista, em relação às subsequentes saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas mercadorias, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição na repartição fiscal.
- Artigo 35 revogado pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
Artigo 37 . - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de:
I - papel usado e aparas de papel; sucata de metais; cacos de vidros; retalhos; fragmentos e resíduos de plásticos ou de tecidos, promovidas por quaisquer estabelecimentos, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) a saída dos produtos fabricados com aquelas matérias-primas, quando o seu industrializador esteja localizado neste Estado;
b) a saída daquelas matérias-primas com destino a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação.
II - gado em pé, promovidas por quaisquer estabelecimentos, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) o seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor;
b) a sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior.
III - café cru, em côco ou em grão, promovidas por quaisquer estabelecimentos, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao exterior;
c) ao Instituto Brasileiro do Café;
d) a estabelecimento industrial, para fins de torração ou de industrialização.
- Artigo 37 revogado pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
1 . imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação, em relação à qual haja cobrança do tributo;
2. imposto anteriormente cobrado, a importância, calculada nos termos do item anterior, destacada em documento fiscal idôneo emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e acompanhado, quando exigido pela legislação, de comprovante do recolhimento.
- Artigo 38 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979
- Artigo 39 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979
Artigo 40 . - Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:
I - regime de apuração mensal;
II - regime de estimativa.
Artigo 41 . - Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração mensal, no último dia de cada mês e na forma prevista em regulamento, apurarão nos livros fiscais próprios:
I - os valores das operações de saídas de mercadorias e o correspondente débito do imposto, se o houver;
II - os valores das operações de entradas de mercadorias e o correspondente crédito do imposto, se o houver;
III - os valores de outros débitos ou créditos do imposto;
IV - os valores de estornos de débitos e de créditos do imposto;
V - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte.
Artigo 41 . - Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração mensal, no último dia de cada mês e na forma prevista em regulamento, apurarão nos livros fiscais próprios:
I - os valores das operações de saídas de mercadorias e o correspondente débito do imposto, se o houver;
II - os valores das operações de entradas de mercadorias e o correspondente crédito do imposto, se o houver;
III - os valores de outros débitos ou créditos do imposto;
IV - os valores de estornos de débitos e de créditos do imposto;
V - o valor do imposto a recolher; ou
VI - o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte.
º - Com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações de período considerado.
- º com redação dada pela Lei 2.252, de 20/12/1979.
º - O montante do imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo anterior, será dividido em parcelas iguais, em número correspondente ao dos meses compreendidos no período, constituindo cada parcela o valor a ser recolhido em cada mês.
- º com redação dada pela Lei 2.252, de 20/12/1979.
1. se favorável ao fisco, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
2. se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros, mediante requerimento.
1. se favorável ao fisco, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
2. se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimento futuros, mediante requerimento.
- § 1º do art. 44 alterado pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
1. se favorável ao fisco, recolhida, nos casos de desenquadramento do regime de estimativa e da apuração da atividade;
2. se favorável ao contribuinte:
a) compensada, nos casos de desenquadramento;
b) restituída, nos casos de cessação da atividade.
Artigo 45 . - O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:
I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;
II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subsequentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;
III - suspender a aplicação do regime de estimativa em relação a qualquer estabelecimento.
- Inciso III do artigo 45 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
- Artigo 48 com redação dada pela Lei 2.252, de 20/12/1979.
- Artigo 50 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
Artigo 51 . - O imposto será recolhido no local da operação, assim considerado o da situação:
I - da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;
II - do estabelecimento de comerciante ou de industrial, transmitente da propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado;
III - do estabelecimento de comerciante ou de industrial ao qual couber, nos termos da legislação, recolher o imposto devido sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias em seu estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade;
IV - do estabelecimento depositante, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral por contribuinte deste Estado;
V - do estabelecimento produtor de onde sair a mercadoria, quando lhe couber recolher o imposto incidente sobre a operação;
VI - da repartição aduaneira localizada neste Estado, onde se processar o despacho da mercadoria importada, nos casos em que a importação seja feita por via marítima ou aérea;
VII - do estabelecimento do importador em que der entrada a mercadoria:
a) quando a mercadoria for desembarcada em outra unidade da Federação;
b) quando, na hipótese da alínea anterior, haja sido transmitida a propriedade de mercadoria sem que a mesma tenha transitado pelo estabelecimento do importador;
c) quando a mercadoria seja importada através de outras vias de transporte que não a marítima ou a aérea;
VIII - da repartição aduaneira localizada neste Estado, em que for realizado leilão de mercadorias importadas do estrangeiro
- Artigo 51 revogado pela lei nº 2.252, de 20/12/1979.
- Artigo 52 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
- Artigo 54 com redação dada pela Lei nº 2.252, 20/12/2017.
Artigo 57 . - Aplica-se o disposto nos artigos 49, 54, 55 e 56:
I - ao imposto apurado pelo contribuinte e transcrito pelo fisco na fôrma do artigo 50:
II - à parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa.
Artigo 60 . - Os contribuintes deverão, relativamente a cada um de seus estabelecimentos:
I - emitir documentos fiscais, conforme as operações que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto;
II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas, ainda que não tributadas ou isentas do imposto.
Artigo 60 . - Os contribuintes e as demais pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICM deverão, relativamente a cada um de seus estabelecimentos:
I - emitir documentos fiscais, conforme as operações que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto;
II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas, ainda que não tributadas ou isentas do imposto.
- Artigo 60 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
- Parágrafo único do artigo 62 com redação dada Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
Artigo 65 . - São obrigados a exibir os documentos e livros relacionados com o imposto, a prestar as informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora:
I - os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao imposto;
II - os serventuários da Justiça;
III - os servidores públicos do Estado;
IV - as empresas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadoria, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;
V - os bancos, instituições financeiras e estabelecimentos de crédito em geral;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
VIII - as companhias de armazéns gerais;
IX - as empresas de administração de bens;
X - todos os que, embora não contribuintes do imposto, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais ou produtores.
Artigo 65 . - São obrigados a exibir os impressos, os documentos e os livros relacionados com o imposto, a prestar as informações solicitadas pelo fisco e a não embargar a ação fiscalizadora:
- Artigo 65 com redação determinada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
Artigo 65 . - Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir os impressos, os documentos e os livros relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao imposto;
II - os serventuários da Justiça;
III - os funcionários públicos e servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades cujo maior acionista seja o Estado, de sociedade de economia mista ou de fundações;
IV - as empresas de transportes e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadoria, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;
V - os bancos, instituições financeiras, estabelecimentos de crédito em geral e as empresas seguradoras;
VI - os síndicos, comissários e inventáriantes;
VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes;
VIII - as companhias de armazéns gerais; e
IX - as empresas de administração de bens.
- Artigo 65 com redação dada pela Lei 3.766, de 29/06/1983.
- Artigo 67 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
1. quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las, ou, ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
2. quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte;
3. quando estiverem as mercadorias em poder de contribuinte que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICM.
º - Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens que objetivem a comprovação da infração se encontram em residência particular ou outro local em que a fiscalização não tenha livre acesso, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do fisco.
- º do artigo 68 com redação determinada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
- Artigo 69 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
- "Caput" do artigo 72 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
º - Quando os livros, documentos, impressos e papéis devam ser objeto de exames periciais, a autoridade fiscal poderá determinar que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais.
- § 1º do artigo 72 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
Artigo 76 . - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto de circulação de mercadorias, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - faltas relativas ao recolhimento do imposto:
a) falta de recolhimento do imposto, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas seguintes - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;
b) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações tenham sido emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto;
d) falta de recolhimento do imposto, nas seguintes hipóteses: registro de operações tributadas como não tributadas ou isentas, erro de aplicação da alíquota ou de determinação da base de cálculo ou erro na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;
e) falta de recolhimento do imposto decorrente de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado à apuração do imposto - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto não declarado;
f) falta de recolhimento do imposto, quando as respectivas operações estejam escrituradas regularmente nos livros fiscais próprios e, nos termos da legislação, o recolhimento do tributo deva ser efetuado em guia especial - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto;
f) falta de recolhimento do imposto, quando as respectivas operações estejam escrituradas regularmente nos livros fiscais próprios e, nos termos da legislação, o recolhimento do tributo deva ser efetuado em guia especial multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;
- alínea f do artigo 76 com redação dada pela Lei nº 1.923, de 21/12/1976.
II - faltas relativas ao crédito do imposto:
a) crédito do imposto, decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à mercadoria entrada no estabelecimento ou referente à mercadoria cuja propriedade não tenha sido adquirida - multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação do registro da operação;
b) crédito indevido do imposto, em hipóteses não previstas na alínea anterior, inclusive na de falta de estorno - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância;
III - faltas relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, bem como entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multas equivalentes a: 15% (quinze por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que promoveu a entrega e/u remessa ou o recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 5% (cinco por cento) da valor da operação, aplicável ao transportador; quando o transportador for o próprio remetente ou destinatário, a multa será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;
b) recebimento de mercadoria sem documentação fiscal, cujo valor seja apurado por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 12% (doze por cento) do valor das mercadorias;
c) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;
IV - faltas relativas aos documentos fiscais:
a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação;
b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria; emissão de documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento; adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
c) utilização de documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade; emissão de documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do montante da diferença entre o valor real das operações e o declarado ao fisco;
d) destaque do valor do imposto em documento referente à operação não tributada ou isenta - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto indevidamente destacado;
e) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação constante do documento, no máximo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por documento;
f) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal do estabelecimento à autoridade fiscalizadora - multa de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por documento;
g) imprimir, para si ou para terceiros, ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização fiscal - multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), aplicáveis tanto ao impressor como ao usuário;
h) imprimir, para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso - multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por documento;
V - faltas relativas aos livros fiscais;
a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade, quando já escriturada as operações do período em que entrou a mercadoria ou em que foi adquirida sua propriedade - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação constante do documento;
b) falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria, cuja operação não seja tributada ou esteja isenta do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do documento;
c) adulteração, vício ou falsificação de livros fiscais - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação a que se referir a irregularidade;
d) atraso de escrituração: do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entradas de mercadorias e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saídas de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado;
e) atraso de escrituração dos livros fiscais não mencionados na alínea anterior - multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por livro, por mês ou fração;
f) falta de livros fiscais ou sua utilização sem prévia autenticação da reparação competente - multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por livro, por mês ou fração, contados, respectivamente, da data a partir da qual era obrigatória a manutenção do livro e da data da utilização irregular;
g) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de livro fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por livro;
h) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações a que se referir a irregularidade, no máximo do Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
VI - faltas relativas à inscrição na repartição fiscal e às alterações cadastrais:
a) falta de inscrição na repartição fiscal - multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;
b) falta de comunicação de encerramento de atividades de estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros); inexistindo estoque de mercadorias a multa será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
c) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros); inexistindo remessa de mercadoria, a multa será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
d) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de incrição - multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
VII - falta relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e às guias de recolhimento de imposto:
a) falta de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICM - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída realizadas no período; a multa não será inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) nem superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros); inexistindo operações de saída, a multa será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros); a multa será aplicada em qualquer caso, por guia não entregue;
b) omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais na Guia de Informação e Apuração do ICM ou em guias de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal - multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por guia;
c) falta de entrega de informações fiscais exigidas pela legislação mediante o preenchimento de formulários próprios, na forma e nos prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias efetuadas pelo contribuinte no período a que deveria referir-se cada documento não entregue; a multa não será inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) nem superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) em relação a cada documento; inexistindo, no formulário ou documento não entregue, dados relativos a saídas de mercadorias, a multa será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
VIII - outras faltas:
a) transferência de crédito do imposto a outros estabelecimentos em hipóteses não permitidas ou em montante superior aos limites autorizados pela legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do efetivo recolhimento deste;
b) não prestar as informações solicitadas pelo fisco - multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
1. a alínea "a" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso II; "a" e "b" do inciso III; "a", "b" e "c" do inciso IV; "c" do inciso V;
2. a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "b" do inciso I das alíneas "a," e "b" do inciso III.
Artigo 76 . - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias, fica sujeito às seguintes penalidades:
Artigo 38 . - multa equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;
1. a alínea «a» do inciso I - nas hipóteses do inciso II; das alíneas «a» e «b» do inciso III; «a», «b» e «c» do inciso IV e «c» do inciso V;
2. a alínea «a» do inciso IV - nas hipóteses da alínea «b» do inciso I e das alíneas «a» e «b» do inciso III.
- Artigo 76 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
- Artigo 77 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
1. 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido até o 30.° (trigésimo) dia contado do vencimento do prazo,
2. 10% (dez por cento), se o débito for recolhido após o 30.° (trigésimo) dia contado do vencimento do prazo e antes de sua inscrição para cobrança executiva;
3. 20% (vinte por cento), se o débito for recolhido após sua inscrição para cobrança executiva e antes do ajuizamento da execução fiscal.
2. 20% (vinte por cento) se o respectivo pedido for protocolado após a inscrição para cobrança executiva e antes do ajuizamento da execução fiscal.
- § 3º acrescentado pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
- Artigo 78 com a redação dada pela Lei 1.923, de 21/12/1978.
1 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido até o último dia útil do mês do vencimento do prazo;
2 - 15% (quinze por cento), se o débito for recolhido após o último dia útil do mês do vencimento do prazo e antes de sua inscrição para cobrança executiva;
3 - 20% (vinte por cento), se o débito for recolhido após sua inscrição para cobrança executiva e antes do ajuizamento da execução fiscal.
Artigo 79 . - Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do Infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
I - com a lavratura de auto de infração, notificação, intimação ou termo de início de fiscalização;
II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias documentos ou livros ou de notificação para a sua apresentação.
1. com a lavratura de auto de infração, notificação, intimação ou termo de início de fiscalização;
2. com a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros ou de notificação para a sua apresentação.
- Artigo 79 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 21/12/1978.
º - No processo iniciado pelo auto, será o infrator, desde logo, notificado a pagar o débito fiscal ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
- º do artigo 80 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
Artigo 86 . - Poderá o contribuinte pagar a multa com desconto:
I - de 50% (cinquenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da lavratura do auto de infração e imposição de multa, desde que renuncie expressamente a defesa;
II - de 25% (vinte e cinco por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de primeira instância administrativa desde que renuncie expressamente ao recurso.
Artigo 86 . - Poderá o autuado pagar a multa com desconto:
1. implica renúncia a defesa ou recurso previstos na legislação;
2. não elide a aplicação do disposto nos Artigos 87 e 88.
- Artigo 86 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
1. da Santa Casa de Misericórdia da localidade do devedor, se recolhido após a inscrição do débito para cobrança executiva;
2. das Santas Casas de Misericórdia e de outras entidades assistenciais, localizadas no Estado, na forma a ser estabelecida pelo Poder Executivo, se recolhido antes da inscrição do débito para cobrança executiva.
Artigo 87 . - O débito fiscal relativo ao imposto de circulação de mercadorias fica sujeito a acréscimo que incidirá:
I - relativamente ao imposto:
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar, se se tratar de imposto declarado ou transcrito pelo fisco dos termos dos artigos 48 e 50, da parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses das alíneas «c», «d» «e» e «f» do inciso I do artigo 76;
b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea «b» do inciso I do artigo 76;
c) vetado;
d) a partir do dia seguinte aquele em que ocorrer a falta de pagamento, nas demais hipóteses.
II - relativamente à multa, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração.
1. de 2% (dois por cento) por mês ou fração nos três primeiros meses;
2. de 1% (um por cento) por mês ou fração, nos meses subsequentes.
- § 1º do artigo 87 com redação dada pela Lei nº 1.923, de 21/12/1978.
1. cada mês entende-se iniciado no dia 1ºe findo no respectivo último dia útil;
2. considera-se fração qualquer período de tempo anterior a mês, ainda que igual a um dia.
1. da Santa Casa de Misericórdia da localidade do devedor, se recolhido após inscrição do débito para cobrança executiva;
2. das Santas Casas de Misericórdia e de outras entidades assistenciais, localizadas no Estado na forma a ser estabelecida em regulamento, se recolhido antes da inscrição do débito para cobrança executiva.
º - Na hipótese de a Santa Casa de Misericórdia não exercer atividade de assistência hospitalar ou inexistindo essa instituição filantrópica na localidade do devedor, o produto da arrecadação do acréscimo de que trata o item 1 do parágrafo anterior será distribuído na forma do item 2 do mesmo parágrafo.
- § 5º do artigo 87 com redação dada pela Lei nº 1.747, de 25/08/1978.
- Artigo 87 com redação dada pela Lei nº 1.003, de 22/06/1976.
Artigo 87 . - O Imposto de Circulação de Mercadorias fica sujeito a acréscimo que incidirá:
1. cada mês entende-se iniciado no dia 1.º e findo no respectivo último dia útil;
2. considera-se fração qualquer período de tempo inferior a mês, ainda que igual a um dia.
1. da Santa Casa de Misericórdia da localidade do devedor, se recolhido após inscrição do débito para cobrança executiva;
2. das Santas Casas de Misericórdia e de outras entidades assistenciais, localizadas no Estado, na forma a ser estabelecida em regulamento, se recolhido antes da inscrição do débito para cobrança executiva.
- Artigo 87 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
Artigo 87 . - O Imposto de Circulação de Mercadorias fica sujeito a juros de mora que incidirão:
1 - cada mês entende-se iniciado no dia 1.° e findo no respectivo último dia útil;
2 - considera-se fração qualquer período de tempo inferior a mês, ainda que igual a um dia.
- Artigo 87 com redação dada pela Lei nº 3.991, de 28/12/1983.
Artigo 88 . - O débito fiscal relativo ao imposto de circulação de mercadorias, fica sujeito à correção monetária do seu valor, que incidirá:
I - relativamente ao imposto:
a) a partir do mês seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar, se se tratar de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 48 e 50, da parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses das alíneas «c», «d», «e» e «f» do inciso I do artigo 76;
b) a partir do mês seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea «b» do inciso I do artigo 76;
c) a partir do mês seguinte àquele em que se constatar falta do pagamento, se se tratar de imposto exigido em auto de fração nas hipóteses do inciso II do artigo 76;
d) a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer a falta de pagamento nas demais hipóteses.
II - relativamente à multa, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração.
Artigo 88 . - O débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias, fica sujeito à correção monetária do seu valor, que incidirá:
1. aplicar-se-ão os coeficientes vigorantes no mês da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa;
2. a atualização dos valores se fará a partir do mês seguinte em que foi praticada a infração;
3. na impossibilidade de aplicação da regra do item anterior, a atualização se fará a partir do mês subsequente ao período em que foi praticada a infração.;
- Artigo 88 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
1 - relativamente ao imposto, o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento:
2 - relativamente a multa, o resultado da multiplicação do valor da multa pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento pelo valor da mesma Obrigação no mês da lavratura do auto de infração, sem prejuízo do disposto no
1 - relativamente ao imposto, o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento:
a) pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago, se se tratar de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos Artigos 48 e 50, da parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração nas hipoteses das alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso I do Artigo 76;
b) pelo valor da mesma Obrigação no último mês do período abrangido pelo levantamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "b" do inciso I do Artigo 76;
c) pelo valor da mesma Obrigação no mês em que se constatar falta de pagamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses do inciso II do Artigo 76;
d) pelo valor da mesma Obrigação no mês em que ocorrer a falta de pagamento, nas demais hipóteses;
2 - relativamente a multa, o resultado da multiplicação do valor da multa pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento pelo valor da mesma Obrigação no mês da lavratura do auto de infração, sem prejuízo do disposto no
-
º - Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, corrigida monetariamente com base nos coeficientes a que alude o º do Artigo 88, vigorantes no mês em que ocorrer o depósito, e a do acréscimo previsto no
- §§ 1º e 2º do artigo 91 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
- "Caput" do artigo 92 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
º - Deferido o pedido de liquidação, interrompe-se a incidência da correção monetária e do acréscimo de que tratam os Artigos 87 e 88, a partir do mês seguinte aquele em que foi protocolado.
- § 3º com redação dada pela Lei nº 1.747, de 25/08/1978.
- Artigo 93 com redação dada pela Lei nº 1.923, de 21/12/1978.
- "Caput" do artigo 94 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
- Artigo 95 com redação dada pela Lei nº 2.252, de 20/12/1979.
1. suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre que se pede a interpretação da lei aplicável;
2. impede, até o termino do prazo fixado na resposta, o inicio de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
Artigo 97 . - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, com os Estados e Municípios, com o objetivo de assegurar:
I - a coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributaria;
II - a eficiência da fiscalização tributaria, podendo, inclusive, estabelecer a arrecadação dos tributos de uma entidade pela outra.
- Artigo 98 revogado pela Lei nº 3.201, de 23/12/1981, a partir de 01/01/1982.
Artigo 101 . - Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 1975:
I - artigo 48 da Lei nº 7.951, de 2 de julho de 1963;
II - a Lei nº 9.590 de 30 de dezembro de 1966;
III - a Lei nº 10.080 de 25 de abril de 1968;
IV - a Lei nº 10.083. de 25 de abril de 1968;
V - o artigo 1º do Decreto-lei nº 75, de 27 de maio de 1969;
VI - o Decreto-lei nº 79, de 28 de maio de 1969, excetuados os artigos 15 e 23;
VII - o artigo 11 do Decreto-lei nº 240, de 12 de maio de 1970;
VIII - a Lei n° 10.396 de 22 de dezembro de 1970;
IX - a Lei nº 10.421 de 3 de dezembro de 1971;
X - a Lei nº 10.424 de 8 de dezembro de 1971;
XI - a Lei nº 10.425 de 8 de dezembro de 1971;
XII - a Lei n° 91, de 27 de dezembro de 1972.
I - à multa prevista no artigo 79 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, na redação dada pelo artigo 8º do Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969;
II - quando ajuizados para cobrança executiva, à correção monetária de seu valor a partir do primeiro mês do trimestre civil seguinte àquele em que tiver ocorrido o vencimento do prazo fixado para pagamento do imposto, observado no mais, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 88 desta lei.
Artigo 4º. - As multas aplicadas nos termos do artigo 76 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966 em sua redação original ou com modificações decorrentes do artigo 4º da Lei n. 10.083, de 25 de abril de 1968, e do artigo 7º do Decreto-lei n. 79, de 28 de maio de 1969, estando em curso o procedimento fiscal e ainda não ajuizado o débito serão revistas em consonância com o disposto no artigo 76 desta lei e na forma estabelecida em regulamento.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Citada por 589 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33118, de 14 de março de 1991
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29948, de 19 de maio de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29778, de 29 de março de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29721, de 6 de março de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29524, de 17 de janeiro de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29401, de 20 de dezembro de 1988
- Lei Estadual de São Paulo nº 6267, de 15 de dezembro de 1988 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29380, de 15 de dezembro de 1988 · 5 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28760, de 25 de agosto de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28759, de 25 de agosto de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28388, de 17 de maio de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28334, de 13 de abril de 1988 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28201, de 2 de fevereiro de 1988 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28200, de 2 de fevereiro de 1988 · 7 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27979, de 23 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27587, de 12 de novembro de 1987 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 5886, de 3 de novembro de 1987 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27412, de 24 de setembro de 1987 · 7 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27239, de 29 de julho de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27152, de 2 de julho de 1987 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26939, de 30 de março de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26612, de 12 de janeiro de 1987 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26540, de 24 de dezembro de 1986 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26305, de 25 de novembro de 1986 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26160, de 3 de novembro de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25523, de 18 de julho de 1986 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25454, de 3 de julho de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25411, de 25 de junho de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25294, de 2 de junho de 1986 · 6 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24971, de 11 de abril de 1986