São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6556, de 30 de novembro de 1989
Nº 6556/1989
- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 7.003, de 27/12/1990.
- Vide artigo 2º da Lei nº 7.003, de 27/12/1990. - Até 31 de dezembro de 1992, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento). (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 7.646, de 26/12/1991. - Até 31 de dezembro de 1993, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 19 de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento). (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 8.207, de 30/12/1992. - Até 31 de dezembro de 1994, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento). (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 8.456, de 08/12/1993. - Até 31 de dezembro de 1995, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento). (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 8.997, de 26/12/1994. - Até 31 de dezembro de 1996, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374. de 1.º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento). (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 9.331, de 27/12/1995, com efeitos a partir de 01/01/1996. - Até 31 de dezembro de 1997, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento). (NR)
- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 9.464, de 20/12/1996.
- Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal.
- Artigo 3º com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 21/06/2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Fica acrescentado ao § 1º do artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989 o item 6, alterando-se o item 3:
"3. 12% nas operações com arroz, feijão, pão, sal e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho, ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados e farinha de mandioca;
6. 12% nas operações com aves, coelhos e gado bovino, suíno, caprino e ovino, vivos."
Artigo 2º. - Ficam acrescentados ao § 5º do artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, os seguintes itens:
"10. trituradores domésticos de lixo, classificado na posição 8509.30;
11. aparelhos de sauna elétricos, classificado no código 8516.79.0800;
12. aparelhos transmissores e receptores (walkie talkie), classificados no código 85.25.20.0104;
13. binóculos, classificados na posição 9005.10;
14. jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100;
15. bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;
16. cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;
17. confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;
18. raquetes de tênis, classificados na posição 9506.51;
19. bolas de tênis, classificados na posição 9506.61;
20. esquis aquáticos, classificados no código 95.06.29.0200;
21. tacos para golfe, classificados na posição 95.06.31;
22. bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;
23. cachimbos, classificados na posição 9614.20;
24. piteiras, classificadas na posição 9615.90."
- Revogado.
- Artigo 4º revogado pela Lei nº 7.003, de 27/12/1990.
- Artigo 4º com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 21/06/2007.
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 7.003, de 27/12/1990.
- Vide artigo 3º da Lei nº 7.003, de 27/12/1990.
- Vide artigo 6º da Lei nº 7.646, de 26/12/1991.
- Vide artigo 4º da Lei nº 8.207, de 30/12/1992.
- Vide artigo 4º da Lei nº 8.456, de 08/12/1993.
- Vide artigo 3º da Lei nº 8.997, de 26/12/1994.
- Vide artigo 3º da Lei nº 9.464, de 20/12/1996.
- Vide artigo 3º da Lei nº 9.331, de 27/12/1995.
- Parágrafo único revogado pela Lei nº 7.003, de 27/12/1990.
- § 1º acrescentado pela Lei nº 7.003, de 27/12/1990.
- § 2º acrescentado pela Lei nº 7.003, de 27/12/1990.
- § 2º com redação dada pela Lei nº 7.646, de 26/12/1991.
- § 3º acrescentado pela Lei nº 7.003, de 27/12/1990.
- Artigo 5º com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 21/06/2007.
- Artigo 6º com redação dada pela Lei nº 7.003, de 27/12/1990. - Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal.
- Artigo 6º com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 21/06/2007.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 7.003, de 27/12/1990.
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 7.003, de 27/12/1990. - Os programas habitacionais referidos no artigo 5° desta lei serão destinados às famílias de baixa renda, priorizando-se as que possuem renda familiar até 3 (três) salários mínimos, cujas prestações não poderão ultrapassar a 15% (quinze por cento) da referida renda. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 7.646, de 26/12/1991. - Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal.
- Artigo 7º com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 21/06/2007.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 7.003, de 27/12/1990.
-
- Parágrafo único revogado pela Lei nº 7.646, de 26/12/1991.
- § 1º acrescentado pela Lei nº 7.646, de 26/12/1991.
- § 2º acrescentado pela Lei nº 7.646, de 26/12/1991.
- § 3º acrescentado pela Lei nº 9.331, de 27/12/1995, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1996.
- Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal.
- Artigo 8º com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 21/06/2007.
- Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal.
- Artigo 9º com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 21/06/2007.
I - integralmente até o dia 31 de dezembro de 1989, com dispensa de multas, juros e acréscimos;
II - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas com abatimento de 75% (setenta e cinco por cento) de multa, juros e acréscimos;
III - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) de multas, juros e
IV - em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) de multas, juros e acréscimos.
Artigo 11 . - Ficam cancelados os débitos fiscais, relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias e respectivas multas de qualquer natureza, de valor originário igual ou inferior a NCz$ 0,50 (cinqüenta centavos), bem como os respectivos acréscimos e juros, que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, seja qual for a fase de cobrança, inscritos ou não como Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não até 30-6-1988:
I - débitos declarados em Guias de Informação e Apuração do ICM, inclusive os transcritos por iniciativa fiscal, desde que correspondentes a operações realizadas até o dia 30 de junho de 1988;
II - débitos decorrentes de parcela mensal devida por contribuintes submetidos ao regime de estimativa, desde que vencidos até o dia 30 de junho de 1988;
III - débitos exigidos em Autos de Infração e Imposição de Multas lavrados até o dia 30 de junho de 1988;
IV - débitos compreendidos nos incisos anteriores, objeto de acordo para pagamento parcelado.
1 - o valor do imposto indicado em cada Guia de Informação do ICM, referente a contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal;
2 - o valor do imposto devido mensalmente por contribuinte submetido ao regime de estimativa;
3 - o valor da diferença de imposto indicado em cada guia de Informação e Apuração do ICM, referente a contribuinte submetido ao regime de estimativa;
4 - a soma dos valores do imposto e da multa exigidos em cada Auto de Infração e Imposição de Multa;
5 - os saldos remanescentes do imposto e da multa de qualquer natureza, nas hipóteses do inciso IV deste artigo.
Artigo 12 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda.
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento.
Luiz Carlos dos Santos
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de novembro de 1989.
Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 06/12/1989.
Citada por 33 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52104, de 29 de agosto de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51241, de 3 de novembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46529, de 4 de fevereiro de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46027, de 22 de agosto de 2001
- Lei Estadual de São Paulo nº 9717, de 17 de julho de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41553, de 16 de janeiro de 1997 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9464, de 20 de dezembro de 1996 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9362, de 16 de julho de 1996
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40643, de 29 de janeiro de 1996 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9331, de 27 de dezembro de 1995 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40121, de 1 de junho de 1995
- Lei Estadual de São Paulo nº 8996, de 26 de dezembro de 1994
- Lei Estadual de São Paulo nº 8997, de 26 de dezembro de 1994 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 8851, de 29 de julho de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38655, de 24 de maio de 1994
- Lei Estadual de São Paulo nº 8456, de 8 de dezembro de 1993 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 8359, de 27 de julho de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36518, de 1 de março de 1993
- Lei Estadual de São Paulo nº 8207, de 30 de dezembro de 1992 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35766, de 29 de setembro de 1992
- Lei Estadual de São Paulo nº 7949, de 16 de julho de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35049, de 2 de junho de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34676, de 27 de fevereiro de 1992
- Lei Estadual de São Paulo nº 7646, de 26 de dezembro de 1991 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33118, de 14 de março de 1991 · 5 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33119, de 14 de março de 1991 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 7003, de 27 de dezembro de 1990 · 7 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 652, de 27 de dezembro de 1990
- Lei Estadual de São Paulo nº 6958, de 22 de agosto de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31357, de 2 de abril de 1990 · 8 menções