São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40472, de 21 de novembro de 1995
Nº 40472/1995
Casa Civil
DECRETO N. 40.472, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995
Estabelece disciplina para parcelamento de débitos fiscais em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989, e o Convênio ICM-24/75.
Decreta:
1. de estarem os débitos fiscais inscritos e ajuizados ou não inscritos na Dívida Ativa;
2. do efeito acarretado por rompimento de acordo, previsto no item I do parágrafo único do artigo 646, e do disposto nos incisos III e IV do artigo 650, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118. de 14 de março de 1991, na redação do Decreto n.° 35.822. de 8 de outubro de 1992;
3. do cumprimento de acordo de parcelamento celebrado nos termos dos Decretos n.° 37.017. de 7 de julho de 1993, n.° 37.401, de 3 de setembro de 1993 e n.° 38.072. de 14 de dezembro de 1993.
1. não compreendem débitos fiscais objeto de acordo em curso, ou de acordo rompido após 31 de agosto de 1995:
2. devem ser requeridos até 15 de dezembro de 1995.
Artigo 3.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de novembro de 1995.
São Paulo, em 06 de novembro de 1995
OFICIO GSCAT N° 857/95
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que autoriza o recebimento de débitos fiscais do ICM e ICMS, isentos e ajuizados e não inscritos na divida ativa, relacionados com operações ou prestações realizadas até 31 de julho de 1995, em até 60 parcelas mensais e consecutivas.
O critério para concessão de beneficio consiste em afastar, na oportunidade, os obstáculos regulamentares, quais sejam:
- não ser determinada a imediata inscrição e ajuizamento de débito no caso de rompimento de acordo;
- permitir a existência simultânea de mais de um parcelamento, em até 60 meses, tanto para débitos inscritos e ajuizados, como para débitos não inscritos na dívida ativa;
- afastar as restrições previstas nos Decretos n.°s 37.017/93, 37.401/93 e 38.072/93, que impediam a celebração de posteriores acordos, enquanto não fossem cumpridos aqueles celebrados nos termos desses decretos.
A proposição visa facultar oportunidade de composição com o erário àqueles contribuintes que ora vêm enfrentando dificuldades no cumprimento da obrigação principal, abrindo aos cofres nova possibilidade de arrecadação, ainda que parcelada, dos créditos tributários pendentes de pagamento.
Visando impedir perda de arrecadação estabelece-se, ainda que a medida não compreenderá débitos fiscais objeto de parcelamento em curso, ou de acordo rompido após a data de 31 de agosto de 1995.
Com tais justificativa, e propondo a edição de decreto consoante a minuta ofertada, sirvo-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meias protestos de estima e alta consideração.
YOSHIAKI NAKANO
Secretário da Fazenda
Exmo. Sr
Dr. MÁRIO COVAS
DD. Governador do Estado de São Paulo
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.