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Decreto Estadual de São Paulo nº 39932, de 30 de janeiro de 1995

Nº 39932/1995

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3 1 Art. 36. Art. 2.
2 artigos

DECRETO N. 39.932, DE 30 DE JANEIRO DE 1995

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,

no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem a Lei n.° 8.991, de 23 de dezembro de 1994, e as Leis n.°s 8.996 e 8.997, de 26 de dezembro de 1994,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o inciso I do artigo 54:

"I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior:

a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1995 (Lei 8.997, art. 1.°);

b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1.° de janeiro de 1996.";

II - os itens 3, 4 e 7 do

§ 1.° do artigo 54: "3 - 7% (sete por cento), nas operações com (Lei 8.996/94, art. 1.°, I):

a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sal de cozinha;

b) lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre.

c) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

4 - 12% (doze por cento) nas operações com ave, coelho, ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em pé, e produto comestível resultante de seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado (Lei 8.996/94, art. 1.°, II);

7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda 9Lei 8.996/94, art. 1.°, III);"

III - o

3

1

Art. 36.
- Nas operações internas realizadas com os veículos automotores a seguir indicados, nos períodos mencionados neste artigo, a alíquota do imposto será (Lei 8.991/94, art. 3.°):

a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1.º de janeiro a 31 de março de 1995;

b) 14,76% (catorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1.º de abril a 30 de junho de 1995;

c) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1.º de julho a 30 de setembro de 1995;

a) 16% (dezesseis por cento), de 1.º de janeiro a 31 de março de 1995;

b) 14,40% (catorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1.º de abril a 30 de junho de 1995;

c) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1.º de julho a 30 de setembro de 1995.

Parágrafo único- Aplicam-se as alíquotas fixadas neste artigo ás operações que destinarem os veículos indicados a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal."

Artigo 3.º - Ficam revigorados, com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o

§ 6º do artigo 54:

"

§ 6ºº - A aliquota prevista no item 12 do
§ 1ºº aplica-se também (Lei 8.991/94, art. 2.º, II):

de mercadoriasSistema Harmonizado-NBM/SH independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;

2 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;

3 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.";

II - o

§ 7º do artigo 54 do item 11:

"

§ 7ºº - A aplicação da alíquota prevista na alínea "b" do item 11 do
§ 1º ficará condicionada a que:

1 - nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte indique:

a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;

2 - cada estabelecimento adquirente da mercadoria exija do seu fornecedor as indicações referidas no item anterior.".

Artigo 4.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso IV do artigo 8.º do Decreto n.º 39.911, de 5 de Janeiro de 1995:

"IV - 2 de Janeiro de 1995, os incisos VI, XII, XIII, XIV e XXVI do artigo 1.º, o inciso XVII do artigo 2.º e os artigos 5.º e 6.º.".

Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, exceção feita aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas;

I - 1.º de Janeiro de 1995, o artigo 1.º, os incisos I e III do artigo 2.º, e o inciso II do artigo 3.º;

II - 6 de Janeiro de 1995, o artigo 4.º;

III - 1.º de outubro de 1995, o inciso II do artigo 2.º e o inciso I do artigo 3.º.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de Janeiro de 1995.

MÁRIO COVAS

YOSHIAKI NAKANO

Secretário da Fazenda

ANTONIO ANGARITA

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

São Paulo, 24 de Janeiro de 1995.

Ofício GS-CAT n.º 104/95

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS e estabelece providências correlatas.

As alterações referidas ocorrem, precipuamente, para adequar a mencionada legislação às disposições das Leis n.ºs 8.991/94, de 23 de dezembro de 1994, 8.996/94 e 8.997/94,ambas de 26 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as alíquotas de ICMS em diversas operações.

0 artigo 1.º altera a redação de disposições do artigo 54 do citado regulamento, como segue:

1 - o inciso I, mediante nova redação ao inciso I daquele artigo, trata da prorrogação da alíquota interna de 18% (dezoito por cento) até 31 de dezembro de 1995;

2 - o inciso II promove alteração nos itens 3, 4 e 7 do

§ 1º. Nos dois primeiros itens modificados a finalidade é fixar alíquotas reduzidas para operações com produtos componentes da cesta básica, visando o barateamento do custo de produtos largamente consumidos pela população de baixa renda. A modificação do último item tem por objetivo estabelecer uma alíquota de 12% em operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, para incentivar a aquisição de bens de capital pelas indústrias e pelos produtores rurais, permitindo o incremento de segmentos primordiais da economia paulista;

3 - o inciso III modifica o

§ 3º, para promover a adequação das modificações implementadas no item precedente ao preceito de que as alíquotas internas previstas no referido artigo aplicam-se às operações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte.

0 artigo 2.º da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, a saber:

1 - o inciso I acrescenta o item 11 ao

§ 1º do artigo 54, para fixar a alíquota de 7% nas operações com insumos e produtos acabados da indústria do processamento eletrônico de dados, evitando, com isso, a migração do setor para outras unidades Federadas, que tencionam atrair empresas com incentivos de ordem fiscal, financeira e creditícia;

2 - o inciso'II acrescenta o item 12 ao

§ 1º do artigo 54, para estabelecer a alíquota de 12% em operações com veículos automotores, sob a condição dessas operações serem realizadas sob o regime da substituição tributária, mantendo a carga tributária que até o final de 1994 vinha sendo imposta ao setor automobilístico por força do Convênio ICMS-132/92, de 30 de abril de 1992, fruto de um acordo envolvendo a indústria, os Governos Federal e Estaduais e os trabalhadores. Ocorre que esse benefício não foi prorrogado na última reunião do CONFAZ, por intransigência de algumas unidades Federadas. Isto acarretaria uma redução gradual do benefício a partir de 1.º de Janeiro de 1995, atingindo a carga de 18% a partir de 1.º de outubro do corrente exercício. Assim, pretende-se garantir a manutenção da redução nos níveis atuais, em prol de um segmento de enorme relevância na economia paulista;

3 - o inciso III, em consonância com o dispositivo anteriormente comentado, acrescenta o artigo 36 ás Disposições Transitórias, para manter em 12% (doze por cento) a carga tributária das operações com veículos automotores, mediante a fixação de alíquotas progressivamente menores até 30 de setembro de 1995, período em que a redução de base de cálculo conferida pelo Convênio ICMS-132/92, de 30 de abril de 1992, diminuirá, gradualmente.

O artigo 3.° revigora os §

§ 6° e 7.° do artigo 54, para tratar, respectivamente:

1 - da aplicação da alíquota de 12%, prevista no inciso II do artigo 2.° desta minuta, a operações especificadas;

2 - da estipulação de condições e mecanismos de controle para a adoção da alíquota de 7% em operações com mercadorias da indústria de processamento de dados.

O artigo 4.° altera a redação do inciso IV do artigo 8.° do Decreto n.° 39.911/95, de 5 de janeiro de 1995, para corrigir, mediante exclusão, a data de início de vigência de alguns dispositivos constantes do mesmo, decorrentes de convênios celebrados em 7 de dezembro de 1994, cujos efeitos seriam produzidos a partir da data de sua ratificação nacional. Ocorre que essa ratificação somente foi publicada no Diário Oficial da União de 2 de janeiro do corrente exercício, ocasionando uma interrupção de vigência para alguns benefícios por prazo determinado, que se encerraram em 31 de dezembro de 1994. Finalmente, o artigo 5.° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

YOSHIAKI NAKANO

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Nesta.

DECRETO N. 39.932, DE 30 DE JANEIRO DE 1995

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 31-1-95

'

Art. 2.
Iao
§ 1º do artigo 54, o item 11:
"11 -

onde se lê:

b)nas saídas realizadas com produtos...

leia-se:

b)nas saídas internas realizadas com produtos...

edição:16814

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