São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 39932, de 30 de janeiro de 1995
Nº 39932/1995
DECRETO N. 39.932, DE 30 DE JANEIRO DE 1995
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem a Lei n.° 8.991, de 23 de dezembro de 1994, e as Leis n.°s 8.996 e 8.997, de 26 de dezembro de 1994,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso I do artigo 54:
"I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior:
a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1995 (Lei 8.997, art. 1.°);
b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1.° de janeiro de 1996.";
II - os itens 3, 4 e 7 do
§ 1.° do artigo 54: "3 - 7% (sete por cento), nas operações com (Lei 8.996/94, art. 1.°, I):
a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sal de cozinha;
b) lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre.
c) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
4 - 12% (doze por cento) nas operações com ave, coelho, ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em pé, e produto comestível resultante de seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado (Lei 8.996/94, art. 1.°, II);
7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda 9Lei 8.996/94, art. 1.°, III);"
III - o
3
1
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1.º de janeiro a 31 de março de 1995;
b) 14,76% (catorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1.º de abril a 30 de junho de 1995;
c) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1.º de julho a 30 de setembro de 1995;
a) 16% (dezesseis por cento), de 1.º de janeiro a 31 de março de 1995;
b) 14,40% (catorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1.º de abril a 30 de junho de 1995;
c) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1.º de julho a 30 de setembro de 1995.
Artigo 3.º - Ficam revigorados, com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o
"
de mercadoriasSistema Harmonizado-NBM/SH independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;
2 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;
3 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.";
II - o
"
1 - nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte indique:
a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;
2 - cada estabelecimento adquirente da mercadoria exija do seu fornecedor as indicações referidas no item anterior.".
Artigo 4.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso IV do artigo 8.º do Decreto n.º 39.911, de 5 de Janeiro de 1995:
"IV - 2 de Janeiro de 1995, os incisos VI, XII, XIII, XIV e XXVI do artigo 1.º, o inciso XVII do artigo 2.º e os artigos 5.º e 6.º.".
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, exceção feita aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas;
I - 1.º de Janeiro de 1995, o artigo 1.º, os incisos I e III do artigo 2.º, e o inciso II do artigo 3.º;
II - 6 de Janeiro de 1995, o artigo 4.º;
III - 1.º de outubro de 1995, o inciso II do artigo 2.º e o inciso I do artigo 3.º.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de Janeiro de 1995.
MÁRIO COVAS
YOSHIAKI NAKANO
Secretário da Fazenda
ANTONIO ANGARITA
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
São Paulo, 24 de Janeiro de 1995.
Ofício GS-CAT n.º 104/95
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS e estabelece providências correlatas.
As alterações referidas ocorrem, precipuamente, para adequar a mencionada legislação às disposições das Leis n.ºs 8.991/94, de 23 de dezembro de 1994, 8.996/94 e 8.997/94,ambas de 26 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as alíquotas de ICMS em diversas operações.
0 artigo 1.º altera a redação de disposições do artigo 54 do citado regulamento, como segue:
1 - o inciso I, mediante nova redação ao inciso I daquele artigo, trata da prorrogação da alíquota interna de 18% (dezoito por cento) até 31 de dezembro de 1995;
2 - o inciso II promove alteração nos itens 3, 4 e 7 do
3 - o inciso III modifica o
0 artigo 2.º da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta o item 11 ao
2 - o inciso'II acrescenta o item 12 ao
3 - o inciso III, em consonância com o dispositivo anteriormente comentado, acrescenta o artigo 36 ás Disposições Transitórias, para manter em 12% (doze por cento) a carga tributária das operações com veículos automotores, mediante a fixação de alíquotas progressivamente menores até 30 de setembro de 1995, período em que a redução de base de cálculo conferida pelo Convênio ICMS-132/92, de 30 de abril de 1992, diminuirá, gradualmente.
O artigo 3.° revigora os §
1 - da aplicação da alíquota de 12%, prevista no inciso II do artigo 2.° desta minuta, a operações especificadas;
2 - da estipulação de condições e mecanismos de controle para a adoção da alíquota de 7% em operações com mercadorias da indústria de processamento de dados.
O artigo 4.° altera a redação do inciso IV do artigo 8.° do Decreto n.° 39.911/95, de 5 de janeiro de 1995, para corrigir, mediante exclusão, a data de início de vigência de alguns dispositivos constantes do mesmo, decorrentes de convênios celebrados em 7 de dezembro de 1994, cujos efeitos seriam produzidos a partir da data de sua ratificação nacional. Ocorre que essa ratificação somente foi publicada no Diário Oficial da União de 2 de janeiro do corrente exercício, ocasionando uma interrupção de vigência para alguns benefícios por prazo determinado, que se encerraram em 31 de dezembro de 1994. Finalmente, o artigo 5.° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
YOSHIAKI NAKANO
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta.
DECRETO N. 39.932, DE 30 DE JANEIRO DE 1995
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 31-1-95
'
onde se lê:
leia-se:
edição:16814
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.