São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 37970, de 30 de novembro de 1993
Nº 37970/1993
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(*)DECRETO N. 37.970, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993
Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS relacionados com operações realizadas por intermédio de Bolsa de Mercadorias
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Artigos 8.º, VIII e
"CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA
SEÇÃO I
DA ABRANGÊNCIA
1. estar credenciado:
2. estar inscrito no quadro geral de fiéis depositários da Central de Registros S.A.
SEÇÃO II
DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
1. a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outro Estado;
2. a entrega da mercadoria à pessoa diversa da indicada no "caput", exceto quando a mercadoria deva retornar ao estabelecimento produtor depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa;
3. o decurso do prazo de validade ou de revalidação do Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CMG), que não poderá ser superior, considerado o dia de emissão daquele certificado, a:
1. o valor fixado em pauta fiscal;
2. o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;
3. o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação.
Artigo 515-R . - O imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, antes da entrega, real ou simbólica, da mercadoria pelo armazém geral (Lei n.º 6.374/89, artigo 59):
Artigo 515. - P;
Artigo 515. - P;
1. o nome do adquirente do produto, o endereço e os números de inscrição estadual e do CGC;
2. o número e a data da emissão da "Ordem de Entrega";
3. o número e a data do Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G);
4. o valor da operação;
5. o valor da base de cálculo utilizada, se diverso do valor da operação, e, em se tratando de pauta fiscal, o número do ato que a tiver fixado;
6. o valor dos créditos de que tratam os §
SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PELO PRODUTOR DEPOSITANTE
Artigo 515. - S":
1. tratando-se de estabelecimento produtor não equiparado a comerciante ou industrial, por meio de Nota Fiscal de Produtor, obedecida, no que couber, disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. tratando-se dos demais estabelecimentos produtores, por meio de Nota Fiscal, observada, quanto à sua escrituração, o disposto no
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
1. pelos transmitentes e adquirentes:
2. pelo armazém geral, a emissão da Nota Fiscal relativa à devolução simbólica, nas hipóteses previstas no º do Artigo 439, no º do Artigo 447 e no º do
Artigo 515. - R.
SEÇÃO V
DAS OBRIGAÇÕES DA CENTRAL DE REGISTROS S.A. E DA BOLSA
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Michel Temer, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de novembro de 1993.
(*)Republicado por ter saído com incorreções
São Paulo, 8 de novembro de 1993
Ofício GS/CAT n.º 1667/93
Senhor Governador
Tenho a hora de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que estabelece disciplina fiscal relativa a operações com produtos agrícolas realizadas por intermédio de Bolsas de Cereais, desde que esses produtos sejam negociados mediante emissão de títulos denominados Certificados de Mercadorias com Emissão Garantida (CM-G), garantidos por instituição financeira.
O projeto concede diferimento do lançamento do imposto incidente nessas operações para o momento em que ocorrer a entrega física ou simbólica da mercadoria ao adquirente final, identificado na "Ordem de Entrega" emitida pela Central de Registro S/A. Estabelece a base de cálculo aplicável a espécie, permite a transferência do crédito que o estabelecimento produtor depositante eventualmente tenha ao adquirente final da mercadoria e dispensa o cumprimento de várias obrigações acessórias pelas partes envolvidas na negociação.
A proposta abrange somente as operações realizadas com produtos primários agrícolas e condiciona o benefício ao depósito prévio desses produtos em armazém geral credenciado pela Instituição Financeira garantidora das operações.
A medida tem por fundamento o apoio do Governo de Vossa Excelência a politica de fomento a produção agrícolas, principalmente no que concerne ao incentivo ao produtor rural que, pelo mecanismo de emissão do "Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida", poderá negociar a sua safra sem depender de financiamentos bancários.
Expostos os lineamentos básicos da anexa minuta de decreto, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz - Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Nesta
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.