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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10135, de 23 de dezembro de 1998

Nº 10135/1998

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1°. - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar o valor dos juros e multas moratórios e a conceder parcelamento de débito fiscal correspondente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referente a operações ou prestações realizadas até 31 de maio de 1998 pelo contribuinte que tenha auferido, durante o ano de 1997, receita bruta igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), mediante o recolhimento do débito:

I - integralmente em até 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 2°.

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Art. 2.
- O parcelamento de débito fiscal previsto no artigo anterior deverá ser requerido e protocolizado na Secretaria da Fazenda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei.
§ 1°- O acordo de parcelamento será considerado celebrado:

1 - com a assinatura do termo de acordo, quando se tratar de débito inscrito e ajuizado;

2 - com o recolhimento da primeira parcela, no valor fornecido pela Secretaria da Fazenda, quando se tratar de débito não inscrito na dívida ativa.

§ 2º- A suspensão de execução fiscal no curso do parcelamento concedido, na hipótese de débito inscrito e ajuizado, está condicionada à formalização da respectiva garantia, sem prejuízo do imediato recolhimento das parcelas acordadas.
Art. 3.
- O disposto no artigo 1° aplica-se ao saldo remanescente de acordos de parcelamento anteriormente firmados e em andamento, acrescendo-se o benefício da dispensa, nessa hipótese, do valor do acréscimo financeiro incidente nas parcelas vincendas relativas ao acordo original.
Art. 4.
- O não pagamento de qualquer das parcelas no prazo determinado acarretará a resolução do acordo e a reincorporação ao saldo devedor das reduções concedidas por esta lei, prosseguindo a cobrança pelo saldo remanescente.
Art. 5.
- O disposto nos artigos 1° e 3° não se aplica às multas previstas nas alíneas "f", "g", "h" e "i" do inciso I, na alínea "g" do inciso II, e nas alíneas "b", "c", "d", "f", "m", "o" e "p" do inciso IV do artigo 85 da Lei n. 6.374, de 1° de março de 1989, exigidas em Auto de Infração e Imposição de Multa.
Art. 6.
- As disposições desta lei não autorizam a restituição de importâncias já recolhidas a qualquer título.

Artigo 7°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1998.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1998.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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