São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43738, de 30 de dezembro de 1998
Nº 43738/1998
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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando, ainda, o disposto no artigo 7º da Lei n.º 10.086, de 19 de novembro de 1998,
Decreta:
Artigo 1.º - Para os fins do disposto neste decreto, consideram-se:
I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais);
II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
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1 - não terá efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos I e III do artigo anterior;
2 - terá efeito suspensivo, nas hipóteses dos incisos IV a VIII do artigo anterior.
1 - concomitante com a notificação de desenquadramento de ofício quando o contribuinte não efetuar a comunicação referida no
2 - após decisão final que mantiver o desenquadramento do contribuinte, nas demais hipóteses.
Artigo 7.º - Na hipótese de perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o contribuinte:
Artigo 9.º - Ao contribuinte regido por este decreto aplica-se:
1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior;
2 - o valor do imposto decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual na aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a integração no ativo imobilizado ou para uso e consumo, bem como da correspondente prestação de serviço.
Artigo 11. - A isenção referida no inciso I do artigo 9.º não se estende:
Artigo 13. - O regime especial de apuração consiste no pagamento mensal de imposto e será calculado mediante aplicação de percentual sobre o valor das operações ou prestações, apuradas mensalmente pelo estabelecimento, conforme segue:
1 - implica renúncia a eventuais benefícios fiscais existentes, assim como veda a apropriação ou transferência de qualquer valor a título de crédito do imposto;
2 - não se aplica:
1 - o valor da operação ou prestação consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior;
2 - indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item anterior.
Artigo 14 . - O recolhimento do imposto será efetuado da seguinte forma:
Artigo 17 . - O contribuinte enquadrado na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, apresentará, anualmente, ou em outro período definido na legislação, declaração de informações e apuração do imposto, contendo:
Artigo 18 . - Os contribuintes, salvo disposição da legislação em contrário, estão obrigados a manter e escriturar os seguintes livros fiscais, segundo as operações ou prestações que realizarem:
1 - "Data da Entrada";
2 - "Documento Fiscal";
3 - "Valor Contábil";
4 - "Outras" sob o título "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", para as entradas submetidas ao regime jurídico da substituição tributária;
5 - "Observações", onde será informado o valor das entradas em que o imposto deva ser recolhido, pela microempresa, na qualidade de responsável tributário,
1 - na coluna "Observações" o valor total de suas operações de saídas ou das prestações executadas, informando, de forma destacada, aquelas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária;
2 - não havendo, no mês, qualquer operação de saída ou prestação executada, essa circunstância será mencionada, com a utilização da expressão, "Sem Movimento", após a indicação do mês correspondente;
3 - informar o valor das operações e prestações acumuladas até o mês em curso, para fins de aferição do limite previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 1º
Artigo 19 . - Os contribuintes são obrigados a emitir, nos termos e condições do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestaçõbes de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, os seguintes documentos fiscais, segundo a natureza das operações ou prestações que realizarem:
1 - na saída decorrente de exportação para o exterior;
2 - na entrada de mercadoria recebida, a qualquer titulo, de produtor ou de pessoa natural ou jurídica não obrigada a emissão de documentos fiscais, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação em que se exige a emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria;
3 - na devolução de mercadorias por compras, bem como em quaisquer saídas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento emitente.
Artigo 21 . - O contribuinte que permanecer usufruindo do tratamento fiscal estabelecido para a microempresa ou empresa de pequeno porte, sem observância do disposto neste decreto e das demais obrigações tributárias estará sujeito:
- O sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelo crédito tributário constituído nos termos deste artigo.
Artigo 27 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao regime fiscal das empresas de pequeno porte, a partir de 1.º de janeiro de 1999, ficando revogada a legislação em contrário, especialmente o Decreto n.º 24.726, de 12 de fevereiro de 1986, e alterações posteriores, e o artigo 6.º do Decreto n.º 40.804, de 7 de maio de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de dezembro de 1998.
OFÍCIO GS-CAT N.º 809-98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta o regime tributário da microempresa e da empresa de pequeno porte instituído pela n.º 10.086, de 19 de novembro de 1998.
Apresento, a seguir, sucintas explicações sobre as disposições da minuta.
Preliminarmente, cabe esclarecer que o decreto, no aspecto de forma, traz nova estrutura que busca aperfeiçoar a legislação anterior a partir de uma sequência mais lógica dos temas. Assim sendo, inicia-se, no capítulo preambular, conceituando a microempresa e empresa de pequeno porte, estabelecendo o capítulo II, a seguir, as questões relativas ao enquadramento, á perda da condição e ao desenquadramento. O capítulo III disciplina o regime fiscal dessas empresas, sendo a isenção para a microempresa e o regime especial de apuração do imposto para as empresas de pequeno porte. O capítulo IV trata das obrigações acessórias a que estão sujeitos os contribuintes optantes pelo regime, subdividido em três seções, relativas a Declaração de Informações e Apuração do Imposto, Livros e Documentos Fiscais. Os capítulos V e VI cuidam, respectivamente, das penalidades e das disposições finais e transitórias.
O artigo 1.º repete da lei a conceituação de microempresa e empresa de pequeno porte segundo a natureza de suas operações ou prestações - aquelas que efetuam saídas de mercadorias ou prestam serviços exclusivamente a consumidores ou usuários finais -, e segundo o seu porte - até R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) para as microempresas e de R$ 83.700,01 (oitenta e três mil, setecentos reais e um centavo) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) para as de pequeno porte. É importante ressaltar que o regime simplificado não pode ser estendido a contribuintes que operem nos elos intermediários da cadeia de produção ou de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços, uma vez que o instituto prevê a vedação ao direito de o contribuinte creditar-se ou transferir créditos relativos ao ICMS, por exemplo, dos insumos, material de embalagem, materiais secundários. Portanto, se inadvertidamente esses contribuintes optassem pelo regime tributário simplificado teriam sua carga tributária elevada, contrariando, assim, o objetivo do presente decreto.
A minuta define, no § 4º desse artigo, a receita bruta anual considerada para o porte da empresa, como sendo o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
O artigo 2.º - apresenta as vedações ao enquadramento no instituto, sendo que as novidades principais são:
No artigo 3º, mantem-se a disciplina básica do enquadramento hoje existente, com enfase a opção do contribuinte. Define, no § 1º, o termo inicial dos efeitos do enquadramento nas diversas hipóteses seja quando está iniciando suas atividades, seja quando já e inscrito no cadastro de contribuintes ou seja quando somente renova sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. Em qualquer caso o enquadramento no regime é anual, findando em 31 de cada ano, devendo ser renovado, se for a opção do contribuinte permanecer no regime.
Os artigos 4º e 5º trazem a disciplina da perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, enumerando as situações que levam a isso, estabelecendo a obrigatoriedade de comunicação do fato. Disciplina igualmente as hipóteses em que o contribuinte será desenquadrado de ofício pelo fisco. Tanto nesta situação como naquela em que o contribuinte deixar de comunicar a perda de sua condição, a minuta prevê contencioso administrativo possibilitando ao contribuinte a exposição de contra-razões ao Fisco, contrárias ao ato de desenquadramento.
O artigo 6.º - respeita o princípio da não cumulatividade em caso de desenquadramento, possibilitando à microempresa desenquadrada o aproveitamento dos créditos de ICMS relativos às mercadorias existentes em estoque.
Os artigos 7º e 8º cuidam de procedimentos relativos aos contribuintes que perderem a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, tais como: levantamento de estoque de mercadorias existentes, e apropriação do crédito correspondente, em respeito ao princípio da não cumulatividade.
Os artigos 9º a 13 cuidam dos regimes fiscais aplicáveis. Os artigos 9s e 10 dispõem sobre a isenção do imposto concedida à microempresa.
Como já referido, a isenção e medida quase isolada do Estado de São Paulo. O artigo 13 cuida do regime especial de apuração de imposto a que estão submetidas as empresas de pequeno porte, definindo-se um percentual a ser aplicado sobre a receita auferida no mês para efeito de pagamento do ICMS. Assim, a empresa que tem uma receita acumulada no exercício de R$ 83.700,01 (oitenta e três mil, setecentos reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deve aplicar sobre sua receita um percentual de 0,99% (noventa e nove centésimos por cento); já aquela que apresenta receita bruta superior a este último montante e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) deve aplicar o percentual de 2,4375% (dois inteiros, quatro mil, trezentos e setenta e cinco milésimos por cento).
De se lembrar que as pessoas listadas no § 7º do artigo 13, produtor agropecuário, pessoa natural e o transportador autônomo, estão liberadas do pagamento mensal em questão, devido ao fato de que a legislação normal do ICMS já Ihes reserva tratamento diferenciado e mais benefício em função de sua condição de hipossuficiência.
Os artigos 14 a 16 tratam da data e forma de pagamento do imposto. Foi eleita a data de recolhimento até o dia 21 do mês subsequente ao da apuração do imposto, prazo que normalmente se concede aos estabelecimentos comerciais varejistas.
Os artigos 17 a 20 tratam das obrigações acessórias a que estão sujeitos os contribuintes do imposto, tais como: Declaração de Informações e Apuração do Imposto, Livros Fiscais e Documentos Fiscais.
A minuta define que o estabelecimento de microempresa:
A empresa de pequeno porte também observará tais exigências, acrescendo-lhe a adoção do livro Registro de Saídas.
Os artigos 21 e 22 fundamentalmente reprisam os dispositivos da legislação atual no que se refere a penalidades e disposições genéricas.
O artigo 23 determina a aplicação suplementar das demais disposições da legislação estadual relativa ao ICMS, aos contribuintes de que trata o presente decreto.
Os artigos 24 a 25 cuidam das disposições transitórias em relação às atuais microempresas.
O artigo 26 trata da opção pelo regime tributário simplificado de empresas de pequeno porte, no período de 1.º de janeiro a 31 de janeiro de 1999, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro, ao contribuinte que atenda os requisitos da Lei 10.086/98.
Finalmente, o artigo 27 da proposição cuida da vigência dos dispositivos retrocomentados, com a observação de que as disposições são relativas ao instituto das empresas de pequeno porte.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 7 normas
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