Leis Ordinárias
Lei nº 8137, de 27 de dezembro de 1990
Lei 8137
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I – Dos Crimes Contra a Ordem Tributária Seção I Dos crimes praticados por particulares
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
SEÇÃO II
Dos crimes praticados por funcionários públicos
CAPÍTULO II
Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa. (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
CAPÍTULO III
Das Multas
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
"
Art. 163. Produzir ou explorar bens definidos como pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
"
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".
"
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".
Brasília, 27 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1990
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