Leis Complementares
Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997
LC 89
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
| ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR | ALÍQUOTA ESPECÍFICA (UFIR) |
| V - Expedição de carteira de estrangeiro fronteiriço | 60 |
| VI - Fiscalização de embarcações em viagem de curso internacional | 500 |
| VII - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte marítimo internacional | 1.000 |
| VIII - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte aéreo internacional | 1.000 |
| IX - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte terrestre internacional | 1.000 |
| X - Expedição de certificado de cadastramento de entidades nacionais e estrangeiras que atuam em adoções internacionais de crianças e adolescentes | 200 |
X valores provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, nos termos do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 15.480, de 2026)
XI transferências voluntárias de entes federativos ou de organismos internacionais vinculadas a programas de enfrentamento ao crime organizado; (Incluído pela Lei nº 15.480, de 2026)
XII doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; e (Incluído pela Lei nº 15.480, de 2026)
XIII outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas. (Incluído pela Lei nº 15.480, de 2026)
II saúde dos servidores da Polícia Federal, inclusive por meio de ressarcimento de gastos comprovados, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; (Redação dada pela Lei nº 15.480, de 2026)
IV retribuição por atividade extraordinária dos servidores da Polícia Federal, destinada ao incremento da eficiência institucional e ao alcance de resultados, desde que instituída em lei. (Incluído pela Lei nº 15.480, de 2026)
I ser custeadas com os valores provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, na proporção prevista no § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e das dotações orçamentárias a que se refere o art. 3º da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.348, de 6 de abril de 2026; e (Incluído pela Lei nº 15.480, de 2026)
II abranger, mediante ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública, os servidores da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, hipótese em que o custeio ocorrerá com parcela dos recursos a que se refere o inciso Ideste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 15.480, de 2026)
III a distribuição dos recursos a que se refere o inciso X do caputdo art. 3º desta Lei Complementar, nos termos do § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. (Incluído pela Lei nº 15.480, de 2026)
Brasília, 18 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1997
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