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Decreto Estadual de São Paulo nº 35822, de 8 de outubro de 1992

Nº 35822/1992

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DECRETO N. 35.822, DE 8 DE OUTUBRO DE 1992

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 100 e 101 da Lei n.° 6.374, de 19 de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o artigo 645:

"

Artigo 645 . - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á:

Icelebrado:

a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela tratando-se de débito não inscrito na divida ativa;

b) com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela, se inscrito e ajuizado;

IIrompido:

a) com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subsequentes á primeira;

b) com a falta de recolhimento, no prazo fixado, do imposto devido por operações ou prestações efetuadas no curso do parcelamento.

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Art. 646.
- Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o
§ 1º° do artigo 639, sujeitando-se o saldo devedor á atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais (Lei n.º 6 347/89, arts. 100 e 101).
Parágrafo único- O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:

1. a imediata inscrição e ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa;

2. o imediato prosseguimento da execução fiscal de débito inscrito e ajuizado.";

III - o artigo 650:

"

Artigo 650 . - Poderão ser deferidos (Lei n.º 6374/89, art. 100):

I - até 3 (três) parcelamentos, cumulativamente, de débito fiscal não inscrito na divida ativa, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);

II - até 3 (três) parcelamentos, cumulativamente, de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);

III - 1 (um) parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 6 (sessenta);

IV - 1 (um) parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta).

º - As disposições dos incisos I a IV não são mutuamente excludentes.

§ 2ºº - Nas quantidades de parcelamentos de que trata este artigo serão considerados os parcelamentos deferidos, os celebrados e em curso normal e os rompidos.

§ 3ºº - Não serão computados, para os efeitos do parágrafo anterior, os parcelamentos relativos a débitos que tenham sido liquidados pelo devedor.".

Art. 2.
- Os pedidos de parcelamento protocolados anteriormente à data da publicação deste decreto serão resolvidos nos termos da legislação até então em vigor, salvo se a legislação superveniente for mais favorável ao contribuinte.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de outubro de 1992

São Paulo, 28 de setembro de 1992.

Ofício GS/CAT n.º 921/92

Senhor Governador

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Titulo V, Capítulo V - Do Parcelamento de Débito Fiscal, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

Trata-se de medida que visa agilizar a decisão de pedidos de parcelamento de débitos do imposto e, de conseqüencia, permitir o recebimento mais célere do tributo em atraso, num novo passo na busca do incremento à arrecadação.

Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma ora ofertada.

Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Exmo. Sr. Doutor Luiz Antonio Fleury Filho. DD. Governador do Estado de São Paulo - Palácio dos Bandeirantes - Nesta

DECRETO N. 35.822, DE 08 DE OUTUBRO DE 1992

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

Retificação do D.O. de 9-10-92

Artigo 1.º - Passam a vigorar com...

'I - o artigo 645:

'II - rompido:

§ 3ºº - Em se tratando...

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