São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 35822, de 8 de outubro de 1992
Nº 35822/1992
DECRETO N. 35.822, DE 8 DE OUTUBRO DE 1992
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 100 e 101 da Lei n.° 6.374, de 19 de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 645:
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Artigo 645 . - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á:
Icelebrado:
a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela tratando-se de débito não inscrito na divida ativa;
b) com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela, se inscrito e ajuizado;
IIrompido:
a) com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subsequentes á primeira;
b) com a falta de recolhimento, no prazo fixado, do imposto devido por operações ou prestações efetuadas no curso do parcelamento.
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1. a imediata inscrição e ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa;
2. o imediato prosseguimento da execução fiscal de débito inscrito e ajuizado.";
III - o artigo 650:
"
Artigo 650 . - Poderão ser deferidos (Lei n.º 6374/89, art. 100):
I - até 3 (três) parcelamentos, cumulativamente, de débito fiscal não inscrito na divida ativa, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
II - até 3 (três) parcelamentos, cumulativamente, de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
III - 1 (um) parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 6 (sessenta);
IV - 1 (um) parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta).
º - As disposições dos incisos I a IV não são mutuamente excludentes.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de outubro de 1992
São Paulo, 28 de setembro de 1992.
Ofício GS/CAT n.º 921/92
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Titulo V, Capítulo V - Do Parcelamento de Débito Fiscal, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
Trata-se de medida que visa agilizar a decisão de pedidos de parcelamento de débitos do imposto e, de conseqüencia, permitir o recebimento mais célere do tributo em atraso, num novo passo na busca do incremento à arrecadação.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma ora ofertada.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Exmo. Sr. Doutor Luiz Antonio Fleury Filho. DD. Governador do Estado de São Paulo - Palácio dos Bandeirantes - Nesta
DECRETO N. 35.822, DE 08 DE OUTUBRO DE 1992
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Retificação do D.O. de 9-10-92
Artigo 1.º - Passam a vigorar com...
'I - o artigo 645:
'II - rompido:
Citada por 9 normas
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