São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 35846, de 14 de outubro de 1992
Nº 35846/1992
DECRETO N. 35.846, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992
Inclui dispositivo no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter-municipal e de Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no inciso XI do artigo 8.º da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
"SEÇÃO III
DA PRESTÇÃO DE SERViÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIA POR EMPRESA TRANSPORTADORA DESTE ESTADO PARA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
1. o transportador:
2. o sujeito passivo por substituição conserve no seu estabelecimento, juntamente com os documentos da operação, a declaração prevista na alinea "b" do item anterior, pelo prazo previsto no artigo 193.
1. quando o tomador do serviço:
2. quando a mercadoria transportada estiver sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição de que trata o artigo 245".
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de outubro de 1992.
DECRETO N. 35.846, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992
Retificação do D.O. de 15-10-92
Na emenda leia-se como segue e não como constou:
Inclui dispositivo no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.